Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO NOME MUDANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O nome desempenha um relevante papel na unidade institucional da família, mas dado que esta se não mantém necessariamente a mesma ao longo da vida do indivíduo, a regra da imodificabilidade do nome pode sofrer algumas modificações. Na adopção plena, a mudança do nome próprio pode corresponder a um passo importante na total integração na família adoptiva. A modificação do nome próprio do menor adoptado é vedada nos casos em que o mesmo já tem a capacidade de se auto-identificar, sendo autorizada, de acordo com os interesses do menor, quando inexistir aquela capacidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. J. Q. e Maria Q. intentaram a presente acção de adopção plena, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, pedindo a constituição do vínculo de adopção plena entre ambos e D. Silva e A. C. Silva, nascidos, respectivamente, em 08/08/96 e 29/09/97, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, e que estes se passem a chamar, respectivamente, D. J. e M. C. Q. Alegaram, em suma, que os menores, que são filhos de A. Silva e de M. Dias, assim como outros quatro irmãos, foram retirados à família biológica por incapacidade e negligência dos pais, pelo que foram institucionalizados sem que os pais se tivessem mostrado interessados nos filhos; tendo sido instaurado processo de confiança judicial com vista à adopção plena dos mesmos, foi ela decretada por sentença de 18/12/2001, no processo 199/M/2001, do 3º juízo, 2ª secção, do Tribunal de Família e de Menores; aos requerentes foram os menores entregues no dia 17/02/2003, que os receberam muito bem e tratam como filhos. Foi proferida sentença, que decretou a adopção, mas manteve os nomes próprios dos adoptados. Nem o Mº Pº nem os requerentes se conformaram com o segmento da decisão que manteve os nomes próprios dos menores, recorrendo da mesma, quanto a essa parte, para este Tribunal. O Mº Pº formulou as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Estão provados os seguintes factos: D. SILVA nasceu aos 08/08/1996 e é filho de A. Silva e de M. Dias, conforme certidão de nascimento de fls. 8, cujo teor aqui na íntegra se reproduz; A. C. SILVA nasceu aos 29/09/1997 e é filha de A. Silva e de M. Dias, conforme certidão de nascimento de fls. 7, cujo teor aqui na íntegra se reproduz para todos os efeitos; Os menores e os seus quatro irmãos foram retirados à família biológica, por incapacidade e negligência dos pais; Tendo sido reintegrados junto de membros de família alargada, verificou-se que tal situação também não resultava; Durante a sua posterior institucionalização num equipamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os menores pouco foram visitados pelos seus pais, cujo desinteresse se foi tornando insustentável; A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa propôs acção tutelar cível de confiança judicial que correu termos no processo nº 337/03 do 3º juízo, 2ª secção deste Tribunal de Família e Menores de Lisboa, na qual foi proferida sentença de confiança dos menores D. e A. (para além dos outros dois irmãos aí referidos) à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nomeando-se a senhora provedora da Santa Casa Curadora provisória dos menores, sentença essa proferida aos 18/12/2001 e transitada em julgado no dia 28/12/2001, conforme cópias certificadas de fls. 29 a 32, cujo teor aqui se reproduz; Os menores foram encaminhados para uma família adoptiva no decorrer do ano de 2002, integração que não resultou, tendo as crianças sido readmitidas no lar de onde vieram; Os menores D. e A. foram, então, entregues aos ora requerentes no dia 17/02/2003; Os requerentes sempre desejaram constituir uma família com filhos; Pelo que receberam com muita alegria os dois irmãos; Cientes das dificuldades que iriam encontrar, face aos antecedentes destas crianças, muito investiram do seu tempo, amor e carinho nos primeiros meses de convivência como "pais" do D. e da A. C.; Os menores aprenderam aos poucos a confiar e a aceitar os requerentes como figuras afectivas, mas firmes, quando necessário; Os requerentes estiveram muito presentes na vida dos menores nos primeiros meses de convivência; As crianças frequentam um estabelecimento escolar onde se encontram bem integradas; Apresentando o D. mais dificuldades na aprendizagem do que a A. C.;- O D. tem, por isso, sido mais apoiado pelos requerentes; Que tudo fazem para que a criança alcance a sua estabilidade emocional; Em nome do fortalecimento dos laços de pertença das crianças aos seus "pais" e da integração nesta família, os adoptantes pretendem modificar o nome próprio dos menores; Continuarão a ser chamados pelos nomes pelos quais se reconhecem, D. e A.C., mas o D. passaria a chamar-se D. J., sendo J. o primeiro nome do adoptando e a A.C., M. C, sendo M. o primeiro nome da requerente; O D e A. C. e os seus pais já criaram entre eles laços afectivos muito fortes, em tudo semelhantes aos de uma filiação biológica; J. Q. nassceu aos 27/12/1956, conforme certidão de nascimento de fls. 16, cujo teor aqui na íntegra se reproduz; M. Q. nasceu aos 03/06/1958, tendo adoptado apelido "Q.", por efeito do casamento, conforme certidão de nascimento de fls. 15, cujo teor aqui na íntegra se reproduz; J. Q. e M. Q. casaram um com o outro no dia 04/09/1979, conforme certidão de casamento de fls. 14, cujo teor aqui na íntegra se reproduz; Os requerentes não têm filhos. 3. O Direito. Conforme se alcança das conclusões dos recursos, o âmbito dos mesmos restringe-se à alteração do nome próprio dos adoptandos e, ainda (recurso dos requerentes), à notificação da decisão aos pais biológicos. Porque, no que toca à alteração do nome próprio dos adoptandos, tanto o recurso do Mº Pº como o dos requerentes assentam nos mesmos fundamentos, serão os mesmos apreciados conjuntamente. O Mº Juiz “a quo” indeferiu o pedido de alteração do nome próprio, por não ter ficado demonstrado que os adoptantes tratem os menores pelo novo nome próprio, nem que estes tenham interiorizado esses novos nomes. Sobre este aspecto, dispõe o nº 2 do art. 1988º do C.Civil ( redacção introduzida pelo DL. nº185/93, de 22.5): «A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família». Daqui decorre que a alteração do nome próprio depende da verificação cumulativa de dois requisitos: interesse do menor e favorecimento da sua integração na família adoptiva. Antes de analisar esses requisitos, importa, contudo, fazer uma breve referência ao instituto da adopção plena, visto que essa referência permitirá fornecer preciosos subsídios para a questão versada nos recursos. A restauração do instituto da adopção, como fonte da filiação adoptiva, foi uma das principais inovações do Código de 1966. O Código de 1867 não reconhecia o vínculo da adopção. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (C.C.Anotado, V, pags. 505 a 507), o vínculo da adopção caíra em desuso, principalmente a partir dos séculos XV e XVI. As principais razões do descrédito do instituto no direito moderno provinham da ideia de que ele assentava numa concepção aristocrática da família, da crítica ao carácter fictício da filiação que através dele se criava, das fraudes a que ele se prestava perante o fisco e, ainda, dos ciúmes, ódios e rancores que escusadamente criava no seio das famílias. Foi só no termo da 1ª Grande Guerra, com o problema dramático de milhões de crianças que a conflagração lançou na orfandade e com os problemas gravíssimos criados em todos os países da Europa Central pela infância desvalida, pela delinquência juvenil e pela juventude indisciplinada, que a própria vida criou o ambiente social próprio ao renascimento, em novos moldes, do velho instituto da adopção. Também a finalidade do instituto sofreu uma profunda alteração: enquanto que no direito antigo eram os interesses do adoptante que comandavam a constituição do vínculo adoptivo, fosse para assegurar a perpetuação do culto doméstico ou a continuação da estirpe familiar, fosse para preencher a lacuna do lar, o prolongamento do nome, a sucessão na fazenda ou a continuação do empreendimento e, por isso mesmo, o vínculo se constituía normalmente por acto jurídico do adoptante, cuja vontade pontificava soberanamente na constituição da relação, com a ressurreição do instituto, operada sobretudo no segundo quartel do século XX, o centro de gravidade da adopção deslocou-se da vontade do adoptante para o interesse do adoptado. O que passou fundamentalmente a interessar o legislador não foi a questão de saber qual o objectivo que o adoptante pretende alcançar com o vínculo da filiação adoptiva, mas sim o problema de averiguar, caso por caso, se o candidato a adoptante possui ou não os requisitos necessários a uma boa regência da pessoa e dos bens do menor. Mas também o conceito de “interesse do menor” foi evoluindo: enquanto nos tempos iniciais do renascimento do instituto, a criança era vista como mero objecto de protecção, passou, ulteriormente, a ser encarada, ela própria, como sujeito autónomo de direitos, tudo como corolário do princípio fundamental de que toda “ a criança tem direito a desenvolver-se numa família em que alguém – pais ou substitutos – assegurem a satisfação de todas as suas condições ( materiais e afectivas) de desenvolvimento integral e harmonioso (Almiro Rodrigues “ Adopção-Reflexões sobre a aplicação do novo regime jurídico português”, em Congresso Europeu de Adopção, CBE, pag. 159). Entre nós, as significativas alterações introduzidas no C.Civil pelos DL. nºs 496/77, de 25.11 e 185/93, de 22.5, vieram dar corpo àqueles novos princípios informadores do instituto (cfr., designadamente, a “Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças”, aprovada em Estrasburgo, em 24.6.67). Importa, sobretudo, referenciar que essa alterações visaram conduzir, no campo da adopção plena, à extinção de todas as relações do menor com a sua família biológica, fazendo com que ele renascesse em absoluto na família dos adoptantes (v. art. 1986º, nº1, do C.Civil). Na parte que mais especificamente interessa ao litígio dos autos, também as alterações têm sido significativas. Na versão inicial do C.Civil, apenas se reconhecia ao adoptando o direito de usar os apelidos dos adoptantes, sendo que essa regra era comum às duas formas de adopção (plena e restrita) – art. 1977º. Com a entrada em vigor do DL. nº 496/77, passou a lei a dispor que na adopção plena “ o adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do art. 1875º” – art. 1988º. Finalmente, à semelhança do que há muito constituía norma em outras legislações (por exemplo o Código Alemão), veio o DL. nº 185/93 aditar um novo número ao antigo corpo do art. 1988º, consagrando-se, agora, a possibilidade de alteração do nome próprio do adoptando. Dito isto, estamos, agora, em melhores condições de analisar os pressupostos de que a lei faz depender a alteração excepcional do nome próprio do adoptando e que atrás fizemos referência. O nome satisfaz, simultaneamente, um interesse do próprio indivíduo (v. arts. 33º da Constituição e 72º, nº1, do C.Civil), mas também um relevante interesse público, na medida em que o Estado carece de individualizar os seus cidadãos, desde logo para lhes exigir o cumprimento das obrigações que sobre eles recaem no âmbito da vida social em que se acham inseridos. Da conjugação destes dois interesses resulta, antes de mais, a regra da imodificabilidade do nome. Por outro lado, o nome civil não visa individualizar a pessoa por qualquer meio. De acordo com um sentimento secular, cujas razões se perdem na memória do tempo, o nome civil intenta alcançar esse escopo de individualização da pessoa através da remissão para o facto biológico da sua procriação. O nome prossegue, pois, um importante interesse – o da ligação do indivíduo aos seus progenitores. Embora esta regra secular continue a ser hoje em dia plenamente válida, cedo se entendeu, porém, que ela não tinha valor absoluto, antes devia adaptar-se às vicissitudes a que, em sede familiar, o indivíduo está sujeito ao longo da vida. Ou seja: O que é relevante não é tanto a ligação biológica do indivíduo, mas a ligação do mesmo à sua família: (cfr. Acs. da RL, de 11.3.93 e de 2.7.98, CJ, 2º-98 e 4º-79, respectivamente). Mas, então, se o nome desempenha um relevante papel na unidade institucional da família e se esta não se mantém necessariamente na mesma ao longo da vida do indivíduo, facilmente se entende que a regra da imodificabilidade do nome possa sofrer algumas alterações. Uma delas verifica-se, justamente, no caso da adopção plena. Se com esta adopção se visa, actualmente, cortar todos os laços do adoptando à família natural e integrá-lo plenamente na família adoptiva, está bem de entender que o nome do menor deva ser naturalmente modificado em consequência desse evento. Conforme refere o Prof. Antunes Varela, citado no Ac. da RL. de 2.7.98, supra referido e em que o agora Relator foi adjunto, “ se a comunhão de apelidos fortalece os laços de afeição e os vínculos de solidariedade que unem em regra os membros da mesma família, esse elemento pode naturalmente ser aproveitado para estimular tais sentimentos de coesão nos casos especiais em que, como sucede na adopção, à ligação entre o indivíduo e o núcleo familiar em que a lei pretende inserido socialmente, falta o elo fundamental da procriação”. “Na verdade, os pais adoptivos, sobretudo quando se trata da adopção plena e a relação se constitui, como é normal, sobre crianças de tenra idade, procuram no geral apagar os vestígios da proveniência biológica do adoptado, criando no espírito e no coração da criança, bem como no ambiente social que a rodeia, a ideia de que ela procede do seu sangue”. “Assim se compreende... que a lei, sacrificando o princípio da verdade biológica ou da transparência da realidade na identificação civil das pessoas, decrete para o caso de adopção plena...a perda dos apelidos de origem do adoptado e a formação do seu novo nome, no que respeita aos apelidos, em termos similares aos da composição dos filhos nascidos dentro do casamento” (“Alterações Legislativas do Direito ao Nome”, in RLJ 114º-295). O mesmo Mestre ensina que a opção legal do nº1 do art. 1988º - alteração dos apelidos - teve por base o entendimento de que “ a assunção dos apelidos da nova família constitui um factor importante de integração, não só social... mas também individual...do filho adoptivo na pequena célula comunitária em que ele ingressa ex novo e ainda porque se pretende colocar o relevante elemento psicológico e sociológico derivado da comunhão do nome ao serviço do fim típico da adopção” (ob. cit., pág. 296). Se o que acabámos de dizer só é seguramente válido, por imperativo de opção legal, para os apelidos do adoptando, não deixa, ainda assim, de ser também exacto, segundo cremos, que as considerações expostas ajudem a esclarecer os objectivos da lei quanto à modificação do nome próprio. Um dos pressupostos da modificação do nome próprio é o favorecimento da integração do menor na família adoptiva. Aceita-se, sem dificuldade, que, em geral, a mudança do nome do adoptado para outro que seja da escolha e a gosto dos adoptantes favoreça a integração daquele na sua futura família, na medida em que se trata de extinguir mais um claro vestígio da ligação do menor à família natural, sendo que a integração total é, como vimos, um dos objectivos do vínculo adoptivo pleno. No que respeita à identidade pessoal, importa reconhecer que, em princípio, a modificação do nome em nada favorece essa identidade. A identidade pessoal, como vem referido no Ac. da RL, de 19.2.98 (CJ, 1º-130), é o conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é e abrange a consciência que uma pessoa tem de si mesma, sendo formada pelo conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualiza a pessoa. Ou seja, se bem vemos, a identidade tem duas vertentes distintas: a consciência ou ideia que uma pessoa tem de si própria e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou a reconhecê-la. Numa concepção tradicional e conformada pelo respeito ortodoxo pela personalidade do titular do nome, que passa, em princípio, pela manutenção do seu nome e a preservação da sua real origem, só dificilmente se poderão configurar situações em que a mudança do nome primitivo possa favorecer o direito à sua identidade pessoal. Porém, o facto de a nossa lei, após o DL. nº 185/93, estabelecer para a adopção plena a perda dos apelidos de origem, como uma espécie de símbolo normal da ruptura dos laços com a família natural e, na escolha dos novos apelidos, remeter para o art. 1875º do C.Civil, fazendo remissão para o regime geral da escolha dos nomes dos filhos, mostra que, embora fale na preservação do direito à identidade pessoal do adoptado, tem deste uma visão minimalista, já que lança liminarmente fora os melhores elementos preservadores da identidade pessoal, quando encarada como conjunto de elementos susceptíveis de permitir aos outros identificarem e reconhecerem uma pessoa e ligá-la à sua real origem, à família de origem, às suas raízes. E, se assim é, será lícito concluir que a identidade pessoal não é um valor absoluto. Porquê reduzi-la, então, à simples manutenção do nome próprio, quando é certo que os apelidos desempenham, nessa identidade, um papel tão importante como o nome próprio? Se bem vemos, a preocupação legal de preservação do direito à identidade, coloca o acento tónico na capacidade que o menor tenha (ou ainda não) de se auto-identificar pelo nome próprio, o que poderá, em certos casos, limitar a bem pouco o elemento “ interesse do adoptado” referido no nº 2 do art. 1988º, mormente nos casos em que, por exemplo, em face da pouca idade do adoptado, este não tenha consciência da sua identidade ou ignore por completo o seu verdadeiro nome. Se o menor tem já a capacidade de se auto-identificar pelo seu nome próprio, fica absolutamente vedada a possibilidade dessa modificação. Se, pelo contrário, inexistir essa capacidade, a alteração será viável, desde que para aí aponte o interesse do menor, a apreciar caso a caso. É o que acontecerá sempre que o adoptando se identifique já pelo novo nome. Assim, o carácter excepcional de que fala a lei prende-se com a necessidade cumulativa de dois requisitos: a incapacidade que o menor ainda tinha de se identificar com o nome de origem, quando os adoptantes operaram a modificação e o interesse em ser identificado pelo nome proposto (v. cit. Ac. deste Tribunal de 2.7.98). Há, pois que, seguidamente, apreciar a matéria de facto dada como assente e ver que conclusões é possível dela retirar com segurança. Os menores D. A.C. foram entregues aos ora requerentes no dia 17/02/2003. Tinham, portanto, 6 e 5 anos, respectivamente. Em nome do fortalecimento dos laços de pertença das crianças aos seus "pais" e da integração nesta família, os adoptantes pretendem modificar o nome próprio dos menores. Continuarão a ser chamados pelos nomes pelos quais se reconhecem, D. e A. C., mas o D. passaria a chamar-se D. J., sendo Jorge o primeiro nome do adoptando e a A., M. C., sendo M. o primeiro nome da requerente. A nosso ver, daqui podem retirar-se as seguintes conclusões: Os menores estão a ser chamados pelos nomes pelos quais se reconhecem, isto é, por D. e por C. e que não sofreram qualquer alteração pelos adoptantes. A consciência que os menores têm, de si próprios, e a partir do momento em que adquiriram a capacidade para se auto-identificarem é como D. e C.. Na vertente dos elementos de reconhecimento dos menores por outras pessoas, poucas dúvidas existem de que eles são reconhecidos e tratados como D. e C.. A alteração dos nomes próprios destas crianças teria de ser rejeitada se a alteração fosse pedida para os nomes D. e C., porque estes são aqueles pelos quais as crianças se identificam. Os menores nunca se identificaram por A. e A. sendo que a alteração para J. e M., vocábulos que constituem os primeiros nomes de cada adoptante, contribuirá, seguramente, para a integração dos menores na família adoptiva. Entendemos, pois, que ocorrem, no caso ajuizado, os pressupostos de que a lei faz depender a alteração do nome próprio dos adoptandos. Foi ordenada a notificação da sentença aos progenitores biológicos dos menores sem a revelação da identidade dos adoptantes, o que foi cumprido, como pode ver-se de fls. 55, 56. Consideram os requerentes que, não sendo os progenitores partes no processo, não deveriam ter sido notificados, visto não terem interesse em agir. Concluiram a sua alegação de recurso, pedindo que fosse ordenada a não notificação futura dos pais biológicos. Sobre este segmento do recurso importa referir que, ordenada e efectuada a notificação nos termos referidos, de nenhuma utilidade se reveste a posição que este Tribunal pudesse ter sobre esta questão. Quanto ao futuro, dir-se-á também que aos tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores e não criar decisões sobre matéria nova. Improcede, pois, esta conclusão dos requerentes/apelantes. 4. Face ao exposto, acorda-se, na procedência da apelação do Mº Pº e na procedência parcial da apelação dos requerentes, em alterar a douta sentença recorrida no segmento atinente aos nomes dos menores, passando a chamar-se “ D. J.” e “ M. C.”. Sem custas. Lisboa, 24-6-04 Arlindo Rocha Carlos Valverde Granja da Fonseca |