Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PEDIDO ALTERNATIVO CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- Tendo sido formulados dois pedidos alternativos, sem que tivesse sido exercido, por quem tem o direito de o fazer, a escolha da prestação, não podia o tribunal condenar apenas num dos termos da alternativa, mas antes, em conformidade com o preceituado pelo art. 661 nº 1 CPC, interpretado a contrario sensu, condenar em prestação alternativa, ficando assim a opção relegada para a execução. II- Ainda que se admita que o benefício patrimonial decorrente para o trabalhador do uso pessoal do veículo possa corresponder ao valor que o mesmo teria de suportar para usufruir de um veículo com as mesmas características, na medida em que o veículo também estava afecto à actividade da empresa, tem necessariamente de ser subtraído a esse valor o da parcela correspondente ao uso ao serviço da empresa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais contra B…, SA, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação da Ré: a) a repôr o montante da remuneração mensal do Autor, correspondente à utilização de viatura para uso pessoal e profissional, entregando ao A. uma viatura nova (0 kms) e de categoria correspondente ao denominado segmento B, para esses usos, ou, em alternativa , a repôr o montante da remuneração mensal do Autor, aumentando seu salário mensal, no montante de 398,00 € líquidos mensais, valor esse correspondente ao valor mensal de Aluguer de Longa Duração de viatura a que o A. teria direito como forma de retribuição; b) a pagar ao A. o valor correspondente à falta de utilização de viatura , durante o tempo em que este esteve e esteja privado do seu uso, calculado desde o dia imediato ao do final do contrato de ALD do veículo anterior – 30/12/2003 - até entrega de novo veículo ou início de integração do montante de 398,00 € líquidos mensais no salário do A., valor esse calculado nos termos do art. 36º da P.I., e que até ao momento (da propositura) ascende a 9.971,60 €. c) a pagar ao A. juros moratórios calculados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre o valor em dívida relativo à diferença salarial referida nos art. 36º e 37º alínea b), da P.I., contados desde a data de vencimento dessa obrigação que pendia sobre a R. – 30/12/2003-, até entrega de viatura para utilização pessoal e profissional, ou aumento do salário do A. no montante de 398,00 € líquidos mensais, sendo o valor dos juros já vencidos até ao momento – 06/02/2006 - de 705,5 €; Para fundamentar o pedido alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré, com uma antiguidade reportada a 01/12/99, auferindo uma remuneração que incluía a utilização de uma viatura, para uso pessoal e profissional, podendo o Autor adquirir o veículo no final do contrato de ALD, pagando o respectivo valor residual, o que aconteceu, em 29 de Dezembro de 2003. Terminado nessa data o contrato da viatura que o Autor utilizava, a Ré devia ter atribuído ao Autor um novo veículo, em substituição do anterior, mas não o fez, o que acarreta uma diminuição da remuneração do Autor, que calcula em cerca de €398,90 mensais, sendo €359 correspondente ao valor mensal do aluguer da viatura e €39 correspondente ao valor mensal de manutenção da viatura. A R. contestou alegando que o veículo foi entregue ao Autor como instrumento de trabalho, para este o utilizar nas deslocações profissionais que necessitava de fazer; a Ré tinha conhecimento e consentia que o Autor utilizasse o veículo para efectuar algumas deslocações de carácter pessoal de e para o trabalho e em fim de semana, sendo os custos respectivos suportados pelo Autor, mas nunca se obrigou a disponibilizar ao Autor um veículo automóvel para seu uso pessoal e nunca assumiu a obrigação de, no momento da cessação do contrato de ALD, entregar ao Autor uma nova viatura para seu uso profissional ou pessoal; mesmo que assim não fosse, admitindo a tese do Autor, este sempre teria de demonstrar que da utilização pessoal do mesmo retirava um benefício equivalente ao valor que o Autor menciona, de €399 mensais. Depois de 29 de Setembro de 2003 a Ré entendeu que não seria necessário disponibilizar ao Autor qualquer veículo porque as deslocações do Autor passaram a ser esporádicas. Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 189/200 que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré: a) a entregar ao A. uma viatura nova, em substituição da anterior, nos termos constantes do contrato celebrado; b) a pagar ao Autor a quantia de €11.272, correspondente ao valor da prestação em causa, desde Dezembro de 2003 até Março de 2007, acrescida das prestações que se venceram desde 1 de Abril de 2007 até à efectiva entrega de um veículo, em substituição do anterior, à razão de €281,80 mensais; c) Sobre tais quantias são devidos os respectivos juros moratórios, vencidos desde o último dia do mês a que respeitam, à taxa de 7% até 30.4.03 e de 4% desde 01.05.03 e nos vincendos, até integral pagamento Inconformada, apelou a R., arguindo também nulidades da sentença. Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido o parecer de fls. 290. Foram colhidos os vistos. O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste em saber: - se a sentença padece das nulidades arguidas; - se incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito ao condenar a R. nos termos que constam da alínea a) e não em termos alternativos, como peticionado; - se incorreu em erro, usando critério inadequado para a quantificação dos valores vencidos, violando o nº 2 do art. 661º. Na 1ª instância foi dado como provado que: 1. O Autor e a C…, S.A., celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 15 e 16 dos autos, pelo qual celebraram um «contrato de trabalho por tempo indeterminado», com início em 1 de Dezembro de 1999, mais clausulando conforme daí consta e, nomeadamente: - o Autor exercerá funções de Analista Programador (cláusula 4ª); - «Pela sua prestação de trabalho o segundo outorgante receberá a remuneração mensal de Esc: 405.000$00 (…) acrescida de Esc: 81.000$00 (…)»a título de subsidio de isenção de horário de trabalho, sujeitos «aos descontos legais» (cláusula 6ª);. - o Autor «terá direito a um subsídio de alimentação por cada dia trabalhado, de valor máximo idêntico ao atribuído aos funcionários públicos, o qual não está sujeito a quaisquer descontos» (cláusula 8º); 2. Em 1 de Julho de 2001, o A. passou a ter a categoria profissional de Consultor e a desempenhar funções inerentes à mesma. 3. Posteriormente, a Ré mudou a sua denominação para B…, S.A.. 4. Em 25/11/2005 o Autor auferia o «vencimento base» de € 2.182 ilíquidos, acrescido de € 436,40 ilíquidos a título de isenção de horário de trabalho e 120,75 ilíquidos a título de subsídio de alimentação, conforme documento junto a fls. 17 dos autos. 5. Aquando da contratação do Autor ficou ainda acordado entre este e a Ré, que a Ré facultaria ao Autor a utilização de uma viatura, quer para uso profissional quer para uso pessoal, viatura que o Autor podia adquirir findo o período de 4 anos, pagando o valor residual existente, disponibilizando-lhe a Ré novo veículo, nas mesmas condições. 6. Mais convencionaram que o Autor escolheria o veículo respectivo, até um determinado valor, suportando o Autor o remanescente do preço da viatura se o veículo escolhido fosse de valor superior ao convencionado. 7. Na sequência disso o Autor escolheu a viatura Renault Scénic RXE 1.4, com o preço de venda ao público de 3.741.749$00, no stand da empresa N…, LDA., após o que comunicou à R. tal escolha. 8. Em fins de Dezembro de 1999, a empresa U… (subsidiária da E…) adquiriu a viatura escolhida pelo A., à empresa N…, LDA., para a poder alugar à R. 9. Em 29 de Dezembro de 1999, a R. celebrou contrato de aluguer da referida viatura com a empresa U…, pelo prazo de 48 meses, para a poder entregar ao Autor. 10. Nessa data o A. recebeu da R. a viatura da marca e modelo referidos, com a matricula …. 11. Passando a usá-la quer nas deslocações de casa para o local de trabalho e no exercício das suas funções, para ir a clientes da R., quer na sua vida pessoal, nomeadamente para passear e para se deslocar nas suas férias. 12. Na utilização da viatura era o A. que pagava do seu bolso todas as despesas com as suas deslocações , nomeadamente as de gasolina, portagens e parque de estacionamento, pedindo depois à Ré o seu reembolso, para o que apresentava os respectivos relatórios de despesas. 13. Era o A. que entregava a viatura na oficina para revisões ou reparações, e era ele que posteriormente a levantava depois de revista ou reparada. 14. Era a R. que pagava todas as despesas de manutenção da referida viatura, como sejam, lavagens, mudanças de óleo, revisões e reparações. 15. Foi a R. que contratou o seguro contra terceiros e danos próprios da referida viatura e era esta que pagava os respectivos prémios. 16. Enquanto durou o contrato de ALD da referida viatura a R. pagou mensalmente à locadora U…, a quantia de 71.976$00 (359,00 €). 17. Em 29 de Dezembro de 2003, o contrato de aluguer da viatura que havia sido entregue pela R. ao A. aquando da sua contratação chegou ao fim. 18. Nessa altura o A. pagou à E… (antiga U…), o valor residual do veículo, no montante de 2.435,16 €, com vista à sua aquisição. 19. A Ré não atribuiu ao A. um novo veículo, em substituição do anterior. 20. Em Setembro de 2003 a Ré fez ao Autor uma proposta com vista à cessação do contrato que o Autor não a aceitou. 21. Desde essa data que a Ré pretende cessar o contrato que a liga ao Autor. 22. Em Setembro de 2003 o Autor foi colocado no 16º piso da empresa, onde permaneceu durante alguns meses, sem computador atribuído e sem tarefas. 23. Pelo menos desde Julho de 2005 o Autor vem reclamando à Ré a atribuição de uma viatura, tendo as partes comunicado entre si, por escrito, conforme consta das missivas datadas de 29/07/2005, 02/08/2005 03/10/2005 e 11/10/2005, juntas a fls. 25 a 29 dos autos. 24. O Autor entregou à Ré o cheque no valor de 541.749$00, emitido a favor da Ré e cuja cópia foi junta em audiência de julgamento, quantia que a Ré recebeu em 5 de Janeiro de 2000. 25. A atribuição de viatura para uso pessoal e profissional como forma de retribuição era prática da R. em relação a alguns dos seus funcionários. 26. Mesmo a alguns funcionários com funções que não implicam deslocações ao seu serviço, a Ré atribuiu viatura para uso pessoal. 27. As funções para as quais o Autor foi contratado obrigavam a que, amiudadas vezes, tivesse que prestar serviço nas instalações de clientes para onde tinha de se deslocar. 28. O veículo supra aludido foi utilizado por M…, no dia 9 de Julho de 2003, porque o Autor lhe emprestou esse veículo para se deslocar, nesse dia, a casa, tendo esta sofrido um acidente de viação, esclarecendo-se que a M… foi trabalhadora da Ré até 5 de Dezembro de 2002. 29. Na declaração anual que faz informando dos rendimentos colocados à disposição do Autor, a Ré nunca inseriu qualquer valor referente à utilização de viatura automóvel, nem o Autor declarou qualquer valor a esse respeito. 30. A Ré propôs a vários dos seus trabalhadores, entre os quais o Autor, a resolução por comum acordo, dos seus contratos de trabalho. 31. Alguns trabalhadores aceitaram fazer cessar os seus contratos de trabalho, ao passo que outros entenderam por bem não o fazer. Apreciação Nulidades da sentença A apelante arguiu como nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre o valor da causa, questão por si suscitada na contestação. Ora, ainda que tal omissão se verificasse, não constituía nulidade da sentença, mas nulidade processual, já que, tendo havido despacho saneador como se mostra de fls. 80 (proferido em 21/7/2006), a questão do valor (caso não tivesse sido expressamente apreciada pelo juiz) tinha de ser considerada fixada logo que proferido tal despacho (cfr. art. 315º nº 2 do CPC) e, nesse caso, estaria sanada, por há muito se ter esgotado o prazo de arguição (art. 205º nº 1 e 153º nº 1 do CPC). Sempre se dirá, todavia, que a questão foi apreciada e decidida pela Srª Juíza no despacho de fls. 71 (e, embora, certamente por lapso a ora recorrente não tivesse sido notificada deste despacho, teve intervenção nos autos, após ele, designadamente em audiência de julgamento). Improcede, pois, manifestamente tal nulidade. Invoca ainda como constituindo a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão - o facto de o valor indemnizatório em que foi condenada levar em linha de conta o mês de Dezembro de 2003, em discrepância com a matéria de facto provada. Na verdade consta do ponto 17 da matéria de facto que em 29/12/2003 o contrato de aluguer da viatura que havia sido entregue pela R. ao A. aquando da sua contratação chegou ao fim. O pedido de indemnização visa reparar a falta de utilização da viatura durante o tempo em que o A. esteve privado do seu uso, explicitando o A. que seria calculado desde o dia imediato ao do final do contrato de ALD do veículo anterior – 30/12/2003 – até à entrega de novo veículo ou início de integração no salário do valor … A sentença padece de nulidade quando há uma contradição lógica entre a decisão e os respectivos fundamentos, ou seja, quando estes apontam num sentido e a decisão surge em divergência com esse sentido. No caso, temos de reconhecer que, embora apenas numa pequenissima parte (a condenação referente aos primeiros 29 dias do mês de Dezembro de 2003) a sentença não tem suporte nos fundamentos de facto e por isso, logicamente, contraria-os (indo além do peticionado), pelo que, nessa parte tem de ser considerada nula e consequentemente rectificado o valor da condenação em conformidade com o período em que a R. deixou de cumprir para com o A. a obrigação de lhe facultar o uso de um veículo, ou seja, conforme a factualidade provada, a partir de 30/12/2003. Procede, por isso a arguição de nulidade nesta parte, pelo que haverá que rectificar os termos da condenação em harmonia com a factualidade provada e o peticionado. Erro de direito quanto aos pedidos alternativos Tendo o A. formulado o pedido da alínea a) em alternativa real (ou seja, não em alternativa aparente, sob a forma de subsidiariedade) e não tendo o A., até ao momento em que foi proferida a sentença, escolhido a forma como pretende que a obrigação seja cumprida, vem a apelante sustentar que não podia o tribunal substituir-se às partes e condenar nos termos em que o fez, antes devia ter mantido na condenação a alternativa, deixando em aberto a possibilidade de, em fase de execução, a devedora indicar qual das vias escolhia para o cumprimento da obrigação em que foi condenada. Em seu entender a condenação como consta da sentença consubstancia condenação em objecto diverso do pedido, viola o disposto nos art. 543º do CC, 468º e 661º do CPC. Cremos que lhe assiste razão. Nos termos do art. 468º nº 1 do CPC “É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.” “Nas obrigações alternativas, a escolha ou determinação da prestação pode incumbir ao credor, ao devedor ou a terceiro (art. 543º nº 2 e 549º do CC). Se a escolha pertencer ao credor e este não a tiver ainda feito, poderá fazê-la na própria petição inicial… Mas o A. pode não querer fazer ainda a escolha, mantendo a indeterminação; deduzirá então um pedido alternativo, sem prejuízo de a escolha passar a competir ao devedor se o credor não a fizer dentro do prazo contratualmente estabelecido ou, na falta de prazo contratual, dentro daquele que lhe seja para o efeito fixado pelo devedor (542º nº 2 e 549 o CC). Se a escolha pertencer ao devedor e este não a tiver feito, não se mostrando excedido o prazo contratual de que eventualmente disponha para o efeito, o credor deduzirá um pedido alternativo e só na altura da posterior execução, se antes não o houver feito em processo especial (art. 1456º), poderá requerer para o efeito a fixação de um prazo pelo tribunal (art. 548º CC e 803º nº 1 CPC). (...) A indeterminação da prestação pode manter-se durante toda a acção declarativa e dar lugar a uma sentença de condenação em prestação alternativa (cfr. art. 661º nº 1), mas nunca poderá ultrapassar o patamar da acção executiva (803º).”[1] (sublinhado nosso). Também Abrantes Geraldes[2] refere “Quando a escolha pertença ao devedor, como supletivamente determina o art. 543º nº 2 do CC, o credor deverá formular, em princípio, pedidos alternativos. Mas se o não fizer, nem por isso o tribunal deixará de proferir decisão condenatória em alternativa (art. 468º nº 2) a que se seguirá, no processo executivo, a tramitação prevista no art. 803º.” (sublinhado nosso). Em suma, tendo sido formulados dois pedidos alternativos, sem que tivesse sido exercido, por quem tem o direito de o fazer, a escolha da prestação, não podia o tribunal condenar apenas num dos termos da alternativa, mas antes, em conformidade com o preceituado pelo art. 661 nº 1 CPC, interpretado a contrario sensu, condenar em prestação alternativa, ficando assim a opção relegada para a execução. Procede pois também esta parte do recurso, pelo que haverá que substituir a al. a) do dispositivo por condenação alternativa, conforme o pedido formulado sob a mesma alínea. Valor da prestação retributiva correspondente ao uso pessoal do veículo O A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe o valor correspondente à falta de utilização da viatura, durante o tempo em que esteve privado do respectivo uso, considerando o valor mensal líquido de € 398, equivalente ao valor da prestação mensal do ALD (359) e ao valor mensal do encargo com a manutenção (39,90). A Srª Juíza subtraiu ao valor de venda ao público do veículo (€ 18.663,77) o das prestações suportadas pelo A. (€ 2.702,23 no início e o valor residual indicado no contrato de ALD, 2.435,16) e dividindo o resultado por 48 - número de meses decorridos os quais a R. se obrigou a substituir o veículo atribuído ao A.- obteve o valor mensal de € 281,80. A apelante considera inadequado este critério sustentando, com base em jurisprudência (designadamente o ac. do STJ de 22/3/2006, no Pº nº 3729/05), que o critério há-de ser o do valor do benefício económico que o uso do veículo para fins pessoais representa para o trabalhador, a quem cabe o ónus de alegação e prova dessa matéria. No caso, não terá sido cumprido esse ónus, pelo que, em seu entender, ao decidir por uma quantia líquida, terá violado o art. 661º nº 2 do CPC. Afigura-se-nos que também quanto a esta questão a apelante tem razão. Efectivamente como se afirma na sentença, citando o ac. do STJ de 8/11/2006, proferido no Pº nº 1820/06 “a retribuição resultante da atribuição a um trabalhador de uma viatura de serviço é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, quando essa utilização seja consentida pela entidade patronal, e não se confunde com o dispêndio que a entidade patronal tem de suportar com a aquisição do veículo”, já que esse dispêndio também corresponde à utilidade que a empresa retira do uso do mesmo veículo pelo trabalhador no exercício da sua actividade. Como facto constitutivo do direito invocado pelo A. (à reparação pela violação do seu direito retributivo ao uso do veículo, conforme acordado no contrato), cabe-lhe alegar e provar os factos que permitam calcular o valor do benefício patrimonial de que se viu privado – cfr. art. 342º nº 1 do CC. O A. invocou para tanto o valor mensal de € 398, correspondente ao somatório da prestação de ALD e de um valor que diz ser o que corresponde mensalmente às despesas de manutenção. Mas não logrou prová-lo pois, como está bom de ver, se aquele era o custo que a empresa pagava mensalmente pelo aluguer de longa duração e a manutenção (o que não resultou provado, em termos quantitativos), sendo o veículo usado pelo A. na sua actividade profissional, portanto em benefício da empresa, e na sua vida particular, o valor que representava este uso na sua vida privada não pode, de forma alguma, ser equivalente àquele custo, mas há-de ser necessariamente inferior. Ainda que se admita que o benefício patrimonial decorrente para o A. do uso pessoal do veículo possa corresponder ao valor que o mesmo teria de suportar para usufruir de um veículo com as mesmas características, na medida em que o veículo também estava afecto à actividade da empresa, teria necessariamente de ser subtraído a esse valor o da parcela correspondente ao uso ao serviço da empresa. Ora isso não foi ponderado, nem o tribunal dispunha de elementos para o fazer, pois não foi alegado que parcela de uso do veículo tinha lugar no âmbito da actividade profissional e qual a que tinha lugar no âmbito da vida privada do A.. A fórmula de cálculo encontrada pela Srª Juíza não teve a ver com essa ponderação da proporção entre o uso profissional e o uso privado e pessoal do veículo, que nos parece dever ser efectuada, mas traduziu-se na dedução ao preço de venda ao público do veículo escolhido pelo A. do valor pago por este (correspondente ao excedente relativamente ao limite estabelecido pela R.), e do valor residual estabelecido no contrato de ALD com vista à aquisição do mesmo. Salvo o devido respeito, não nos parece que este cálculo permita chegar ao valor do benefício patrimonial que representava para o A. o uso pessoal do veículo, desde logo porque o valor residual tem a ver com a opção pela aquisição do veículo, no final do contrato, que aliás foi exercida pelo A.. Não vemos, pois, razões para corroborar tal cálculo. Assente, como está, que o A. tem direito a receber da R. uma importância correspondente à retribuição em espécie que deixou de lhe ser prestada a partir de 30/12/2003, mas não fornecendo os autos elementos para lhe fixar o valor, há que proferir condenação ilíquida, remetendo o apuramento do quantum devido a esse título para execução de sentença, em conformidade com o disposto pelo art. 661º nº 2 do CPC (como se decidiu no ac. do STJ de 22/3/2006 referido pela apelante e atrás citado). Procede assim também este fundamento do recurso. Decisão Pelo exposto se acorda em: - declarar a nulidade da sentença prevista no art. 668º nº 1 al. c) do CPC; - julgar procedente a apelação alterando as al. a) e b) do dispositivo da sentença nos seguintes termos: Fica a R. condenada a: A1) entregar ao A. uma viatura nova, em substituição da anterior, nos termos constantes do contrato celebrado; ou, em alternativa A2) a repor o montante da remuneração mensal do A., aumentando o seu salário mensal pelo valor correspondente ao do uso pessoal do veículo, a liquidar em execução de sentença; B) a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor da prestação em causa, desde 30 de Dezembro de 2003 até à efectiva entrega de um veículo, em substituição do anterior ou até à reposição no montante da retribuição do valor pecuniário correspondente ao valor de uso do veículo. Custas pelo apelado. Lisboa, 17 de Julho de 2008 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ___________________________________________________ [1] CPC Anotado por Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, vol. 2º, pag. 229/230. [2] Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed. pag. 160. |