Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020756 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SINAIS DE TRÂNSITO ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RL199501260073256 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TI PAG105 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N2 B H ART40 N4 A N6. RCE54 ART5 N11 A ART8 N11 A. L 3/82 DE 1982/03/29. | ||
| Sumário: | I - A violação duma regra legal de trânsito ou a desobediência a um sinal por parte dum condutor ou dum peão, quando concomitantes com um acidente de viação, não implicam automaticamente a existência de culpa desse condutor de veículo ou desse peão na produção do mesmo acidente. II - Os sinais luminosos reguladores do tráfego destinam-se a regular o trânsito e a proteger uma determinada zona onde potencialmente há cruzamento de veículos entre si e (ou) cruzamento de veículos com peões. III - Os ditos sinais, proporcionando alternadamente a passagem num e noutro (ou noutros) dos sentidos que na dita zona se cruzam ou entroncam, garantem, quando obedecidos, a máxima segurança. IV - O condutor ou peão que beneficia do correlativo sinal verde que permite a livre passagem na dita zona protegida, goza de uma grande sensação de segurança, não sendo obrigado a supor ou prever que os outros utentes da dita zona e que seguem itinerário cruzado com o seu, nela vão entrar em simultâneo com ele utente privilegiado pelo mencionado sinal luminoso verde. V - Logo, a entrada de veículo ou peão na dita zona, em desobediência a sinal luminoso vermelho pode ser, por si só e sem necessidade de concorrência de qualquer outra circunstância, causa adequada de qualquer acidente ocorrido na dita zona, envolvendo embate sofrido pelo utente violador. VI - A alínea h) do n. 2 do art. 7, do CE de 1954 refere-se a passagens assinaladas para peões, não protegidas por semáforos. VII - A alcoolémia afecta o tempo de reacção do condutor o que se traduz necessariamente num maior percurso de metros do veículo antes de se iniciar a travagem, pelo que o peão é atingido a uma velocidade maior do que aquela a que seria se a reacção do condutor do veículo tivesse ocorrido em tempo normal. | ||