Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2120/19.9T8STB-A.L1-1
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I - Sendo o processo de reclamação de créditos dependente da ação executiva, tendente a abranger o pagamento dos créditos reclamados pelo produto da venda executiva, as reclamações apenas poderão ser deduzidas se e enquanto a execução em que são deduzidas estiver pendente.
II - A extinção da execução decorre automaticamente da verificação pontual das suas causas, nos termos do art.º 849º do Código de Processo Civil.
III - A omissão atempada pelo Agente de Execução da notificação a que alude o art.º 849º, n.º3 do CPC, não pode repercutir-se na executada/reclamada, permitindo-se por tal via omissiva que vingasse uma reclamação de créditos apresentada num momento em que havia já ocorrido a extinção automática da execução por verificação pontual de uma das suas causas nos termos do art.º 849º, nº 1 e deveria já ter sido comunicada a extinção da execução ocorrida por essa via.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, que Sulvias - Construções, Lda., “A”, “B”, Ignover, Unipessoal, Lda., Opus Citatum, S.A., “C”, Lda, “D” e “E”, moveram a Iberlagos - Sociedade Imobiliária, S.A., veio reclamar os seus créditos: PROFAGER – CONSTRUÇÕES, LDA. pela quantia de €552.263,15 (quinhentos e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e três euros e quinze cêntimos).
Notificadas as partes primitivas, veio a executada deduzir oposição (ref. n.º ….), alegando, em síntese que a reclamação de créditos apresentada é extemporânea, em face da extinção da execução decorrente do pagamento da quantia exequenda. Mais alegou que não obstante serem reclamados quatro créditos, apenas três são garantidos por penhora e ainda que o crédito relativo a custas de parte do processo n.º (…), não é devido por se mostrar já integralmente pago.
Respondeu a reclamante (ref. n.º …), pronunciando-se quanto à matéria das exceções, mantendo a posição assumida na petição inicial.
Foi realizada audiência prévia, para os efeitos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 591.º do Código de Processo Civil, tendo sido facultada às partes a discussão de facto e de direito, com vista ao conhecimento subsequente do mérito da causa, por se entender que os autos dispunham de todos os elementos para o efeito.
Em 8/02/2023 (ref. n.º …) foi proferido despacho saneador que fixou o valor da ação em € 552.263,15 (quinhentos e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e três euros e quinze cêntimos) o objeto do litigio e enunciou as questões a apreciar, tendo a final sido proferida a seguinte decisão: “Em face de tudo o exposto, julga-se procedente a impugnação, e em consequência, declara-se inadmissível, por extemporânea, a reclamação de créditos deduzida por PROFAGER – CONSTRUÇÕES, LDA, condenando-se a mesma no pagamento das custas processuais.”

Não se conformando, o reclamante recorreu da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A Sentença sob censura, ao ter declarado inadmissível, por extemporânea, a reclamação de créditos deduzida pela Apelante, incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito.
2. O processo civil constitui, pois, um verdadeiro procedimento traduzido numa cadeia logico-sequencial de atos processuais que dão vida ao processo, constituindo-o, modificando-o e extinguindo-o.
3. Tal como no processo civil declarativo, o processo civil executivo é composto por atos processuais que determinam a sua constituição, modificação e extinção.
4. Atento o binómio causa – efeito, a extinção da execução (efeito), dependerá sempre de uma causa, uma origem, um motivo ou razão que o justifique.
5. O pagamento voluntário constitui uma causa de extinção da ação executiva.
6. Com a desjudicialização da ação executiva, a prática de atos, eminentemente executivos, bem como, em geral, a realização das várias diligências do processo de execução, passaram a caber ao agente de execução, cabendo-lhe a prática de atos processuais, tais como, citações, notificações, atos de penhora, decisões, entre outros.
7. É ao agente de execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 849.º e 723.º, do C.P.C., que competem as diligências tendentes à extinção da ação executiva.
8. A extinção da execução integra uma verdadeira decisão e é da iniciativa do agente de execução, verificadas que sejam as circunstâncias indicadas na lei.
9. É a partir da notificação da decisão de extinção da execução que esta produz efeitos internos na instância.
10. Há a necessidade de um controlo prévio do Agente de Execução em aferir pela regularidade das causas de extinção da execução, e só depois, concluir pela extinção da mesma com a decisão de extinção.
11. É a partir daquele ato (decisão de extinção da execução e sua notificação) que os sujeitos e intervenientes processuais podem exercer os direitos que lhes são conferidos por lei, nomeadamente, reclamação e impugnação das decisões do agente de execução e a renovação da execução.
12. O Tribunal a quo, reconhece que, através da factualidade provada, o ato processual de extinção da execução ocorreu em data posterior à apresentação da reclamação de créditos pela Apelante.
13. Deve, portanto o crédito da Apelante ser verificado e graduado, para ser pago pelo produto da venda da quota penhorada nos autos principais de execução.
14. Enquanto Credora Reclamante, notificada que foi da extinção da execução para os termos do disposto no n.º 2, do artigo 850.º, do C.P.C., tem a Apelada legitimidade para requerer a renovação da instância.
15. O Tribunal a quo, em erro de julgamento, concluiu pela extinção da execução e pela não renovação da execução.
16. Termos em que, salvo melhor e douta opinião, deverá a Sentença sob censura ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgue admissível a Reclamação de Créditos apresentada pela Apelante, para verificação e graduação do seu crédito, para ser paga pelo produto da venda da quota penhorada nos autos principais de execução.
A Sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: • Artigo 723.º, n.º 1 do C.P.C.;// • Artigo 849.º, do C.P.C.; // • Artigo 850.º, n.º 2 e 3, do C.P.C..

Foram apresentadas contra-alegações pelo requerido/apelado, que conclui pedindo que seja declarada a improcedência do recurso (ref. n.º 42722423).
O recurso foi devidamente admitido.

Recebida a apelação, foram os autos aos vistos das Meritíssimas Juízas Adjuntas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Do Objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
- se a reclamação de créditos apresentada pelo recorrente é ou não extemporânea.
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III. Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. Profager – Construções, Lda. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social o comércio de compra e venda de propriedades, construção de prédios para venda empreitadas de construção civil, com capital social de €14.963,94.
2. Mediante Menção de Depósito (…) UTC foi registada na Conservatória do Registo Comercial a transmissão da quota de “JJ” na sociedade Profager – Construções, Lda, a favor de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A. no valor de 7.182,69 Euros.
3. Mediante Acórdão da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23.03.2017 no processo n.º (…), em que foi Autora Profager – Construções, Lda e foi Ré Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A., foi a segunda condenada a pagar à primeira da quantia de €461.029,25 (quatrocentos e sessenta e um mil e vinte e nove euros e vinte cinco cêntimos).
4. Em 26.06.2017 a Reclamante apresentou Requerimento Executivo, com a finalidade de execução nos próprios autos, para obter o pagamento da quantia de 692.487,19 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) a título de capital e juros vencidos, que foi distribuído sob o processo n.º (…), Juiz (…), Juízo Central Cível (…), Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e que tinha por objeto a decisão proferida no processo n.º (…),
5. Mediante Menção de Depósito (…), retificado pelo Dep. (…), foi registada na Conservatória do Registo Comercial penhora da quota de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A, no valor de 7.182,69 Euros, na sociedade Profager – Construções, Lda. no âmbito do processo n.º (…), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca (…), a favor da requerente Profager – Construções, Lda.,
6. Mediante Menção de Depósito (…) foi registada na Conservatória do Registo Comercial a penhora da quota de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A, na sociedade Profager – Construções, Lda., no valor de 7.182,69 Euros, no âmbito do processo n.º (…) que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de (…) – Juízo Comércio, a favor de Profager – Construções, Lda.
7. Mediante Menção de Depósito (…) foi cancelado o Dep. (…), relativo a penhora de quotas no âmbito do processo n.º (…).
8. Mediante sentença de 18.01.2021 proferida pelo Juiz (…), do Juízo de Comércio (…), Tribunal Judicial da Comarca (…) no âmbito do processo n.º (…), em que foi Autora Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A. e foi Ré Profager – Construções, Lda., foram as partes condenadas no pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento, fixado em ¾ para a Autora e em ¼ para a Ré.
9. A Reclamante apresentou denominada «Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte» no processo n.º (…), no valor total de €803,25, sobre a qual incidiu reclamação que foi julgada parcialmente procedente.
10. Foi apresentada nova nota discriminativa no processo n.º (…) sobre qual a Reclamada não deduziu reclamação, nem entregou à Reclamante o montante por esta solicitado a título de custas de parte, pelo que a Reclamante apresentou Requerimento Executivo, com a finalidade de execução nos próprios autos, para obter o pagamento da quantia de €836,13 (oitocentos e trinta e seis euros e treze cêntimos) a título de capital e juros vencidos, que em 20.07.2022 foi distribuído sob o processo n.º (…), Juiz (…) do Juízo de Comércio (…), Tribunal Judicial da Comarca (…).
11. Mediante sentença de 25.04.2022 proferida pelo Juiz (…), do Juízo de Comércio (…), Tribunal Judicial da Comarca (…) no âmbito do processo n.º (…), em que foi Requerente Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A. e foi Requerida Profager – Construções, Lda., foi a primeira condenada no pagamento das custas processuais.
12. A Reclamante apresentou denominada «Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte» no processo n.º (…), no valor total de €765,00.
13. A Reclamada não deduziu reclamação à denominada «Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte» apresentada no processo n.º (…) nem entregou à Reclamante o montante por esta solicitado a título de custas de parte, pelo que em 20.07.2022 a Reclamante apresentou Requerimento Executivo, com a finalidade de execução nos próprios autos, para obter o pagamento da quantia de €770,85 (setecentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de capital e juros vencidos, que foi distribuído sob o processo n.º (…), Juiz (…) do Juízo de Comércio (…), Tribunal Judicial da Comarca (…).
14. Mediante Acórdão da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13.12.2022 no processo n.º (…), em que era Autora Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A. e era Ré Profager – Construções, Lda., foi a primeira condenada no pagamento das custas processuais.
15. A Reclamante apresentou denominada «Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte» no processo n.º (…), no valor total de €2.626,50.
16. A Reclamada não deduziu reclamação à denominada «Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte», apresentada no processo n.º (….), nem entregou à Reclamante o montante por esta solicitado a título de custas de parte, pelo que a Reclamante apresentou Requerimento Executivo, com a finalidade de execução nos próprios autos, para obter o pagamento da quantia de €2.782,22 (dois mil setecentos e oitenta e dois euros e vinte e dois cêntimos) a título de capital e juros vencidos, que foi distribuído sob o processo n.º (…), Juiz (…) do Juízo de Comércio do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca (…).
17. A ação executiva de que os presentes autos constituem apenso, com a finalidade de execução de sentença nos próprios autos, foi movida por Sulvias - Construções, Lda., “A”, “B”, Ignover, Unipessoal, Lda., Opus Citatum, S.A., “C”, Lda, “D” e “E”, contra Iberlagos - Sociedade Imobiliária, S.A., com vista à cobrança da quantia de €3.264,00 (três mil, duzentos e sessenta e quatro euros) acrescida de juros de mora.
18. No requerimento executivo foi indicado como Agente de Execução “F”.
19. Mediante requerimento de 27.01.2023 o Agente de Execução “F”, juntou aos autos principais notificação datada de 07.10.2022, relativa a penhora do crédito que a executada Iberlagos - Sociedade Imobiliária detinha no âmbito processo executivo nº (…), informando que o mesmo ficava à sua ordem até ao montante de 4.939,77€.
20. Mediante requerimento junto aos autos principais, dirigido ao Agente de Execução os Exequentes informaram que a Executada é titular de uma quota na sociedade Profager – Construções, Lda., requerendo a penhora desta nos autos.
21. Em 28.04.2023 foi penhorada a quota titulada por Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A, na firma Profager- Construções, Lda. à ordem dos presentes autos, e registada na Conservatória do Registo Comercial sob a Menção de Depósito (…).
22. Mediante notificação eletrónica de 28.04.2023 o Agente de Execução informou o Mandatário dos Exequentes que a ação executiva de que os presentes autos constituem apenso se encontrava sustada quanto à penhora da quota registada sob a Menção de Depósito (…).
23. Mediante carta registada de 28.04.2023 o Agente de Execução informou a sociedade Profager- Construçoes, Lda. que a quota de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A naquela sociedade fora penhorada à ordem dos presentes autos, e que aquela seria depositária da mesma.
24. Mediante carta registada de 12.05.2023 a Executada Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A. foi citada para os termos da presente ação a) Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b) Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c) Deduzir oposição à penhora.
25. Mediante Menção de Depósito (…) foi cancelado o Depósito (…), relativo a penhora de quotas.
26. Em 17.06.2024 o Agente de Execução informou os autos que «que face ao cancelamento da penhora registada sob a Menção Dep. (…) a favor de Profager - Construções, Lda., foi levantada a sustação sobre a penhora efetuada à ordem dos presentes autos registada sob a Menção Dep. (…).»
27. Mediante notificações eletrónicas de 12.07.2024 foram os Mandatários dos Exequentes e Executada notificados pelo Agente de Execução para se pronunciar sobre a modalidade e valor da venda da quota penhorada à ordem da ação executiva de que os presentes autos constituem apenso.
28. A Executada informou o Agente Execução que pretendia proceder à regularização da dívida exequenda.
29. Em 31.07.2024 foi emitida e notificada à Mandatária da Executada, denominada guia para pagamento de executado, no valor de €5.551,33, com a referência (…) onde se exarou que « a) Qualquer pagamento com esta referência considera-se pagamento voluntário do executado e fica automaticamente associado ao processo em causa; b) A referência pode ser utilizada várias vezes, ou seja, no caso de pagamentos mensais deve sempre utilizar a mesma referência. c) Só com a celebração de acordo de pagamento com o exequente é que há lugar à suspensão da instância executiva. d) Os pagamentos poderão ser efectuados através da rede multibanco ou directamente junto de qualquer agência do Millennium BCP; e) Esta guia não é comprovativa de pagamento. Os comprovativos de pagamento são emitidos pela rede multibanco ou pelo Millennium BCP e devem ser conservados até 90 dias após a extinção do processo executivo».
30. Em 07.08.2024 foi entregue pela Executada Iberlagos Sociedade Imobiliária, S.A o pagamento da quantia de €5.550,52 mediante pagamento de serviços, para a referência (…).
31. Em 10.08.2024 o Agente de Execução informou os autos principais que ia proceder ao pagamento dos seus honorários no montante de €1.310,51, mais declarando que se encontravam reunidos os pressupostos processuais para que tal pagamento fosse realizado.
32. Mediante requerimento de 03.09.2024 apresentado nos autos principais, a Mandatária da Executada requereu ao Agente de Execução a extinção da ação executiva em virtude do pagamento da quantia exequenda juntando o comprovativo de pagamento da guia por aquele emitida.
33. Mediante Menção de Depósito (…) foi registada na Conservatória do Registo Comercial a penhora da quota de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A, na sociedade Profager – Construções, Lda., no valor de 7.182,69 Euros, no âmbito do processo n.º (…), do Juízo de Comércio (…), Tribunal Judicial da Comarca (…).
34. Mediante Menção de Depósito (…) foi registada na Conservatória do Registo Comercial a penhora da quota de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A, na sociedade Profager – Construções, Lda., no valor de 7.182,69 Euros, no âmbito do processo n.º (…), do Juiz (…), do Juízo de Comércio (…) Tribunal Judicial da Comarca (…).
35. Mediante Menção de Depósito (…) foi registada na Conservatória do Registo Comercial a penhora da quota de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A, na sociedade Profager – Construções, Lda., no valor de 7.182,69 Euros, no âmbito do processo n.º (…), do Juiz (…), do Juízo de Comércio (…) Tribunal Judicial da Comarca (…).
36. Mediante requerimento de 04.09.2024, a Reclamante Profager – Construções, Lda. informou os autos principais que no mesmo dia foi apresentado no autos principais incidente de Reclamação de Créditos com Garantia Real, requerendo o prosseguimento da execução, aduzindo para o efeito que não existiam fundamentos para a extinção da execução depois de deduzido o mencionado Requerimento de Reclamação de Créditos.
37. Mediante carta registada datada de 25.11.2024, o Agente de Execução notificou o Mandatário dos Exequentes da extinção da instância executiva com fundamento no pagamento da quantia exequenda e despesas do processo.
38. Mediante carta registada datada de 25.11.2024, foi o Mandatário do Exequente notificado pelo Agente de Execução da extinção da instância executiva com fundamento no pagamento da quantia exequenda e despesas do processo.

Fundamentação de Direito
Entendeu-se na decisão recorrida que, no caso, a execução se extinguiu com pagamento voluntário da quantia exequenda pela reclamada em 07.08.2024 (facto 30), nos termos do disposto nos arts. 849º e 846º do CPC, pelo que, encontrando-se a execução extinta, naquela data, não poderiam os credores, máxime a reclamante/apelante requerer a renovação da instância executiva extinta por não ter, nela, reclamado créditos com garantia real previamente à extinção da execução, conforme resulta do disposto no artº. 850º,n.º2 do CPC que dispõem que: Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
Contrapõem o apelante, defendo que a extinção da execução integra uma verdadeira decisão e é da iniciativa do agente de execução, verificadas que sejam as circunstâncias indicadas na lei, sendo a partir da notificação da decisão de extinção da execução que esta produz efeitos internos na instância, verificando-se a necessidade de um controlo prévio do Agente de Execução em aferir pela regularidade das causas de extinção da execução, e só depois, concluir pela extinção da mesma com a decisão de extinção, de modo que, só a partir daquele ato - decisão de extinção da execução e sua notificação – ocorre a extinção da execução, pelo que deverá o crédito da Apelante ser verificado e graduado, para ser pago pelo produto da venda da quota penhorada nos autos principais de execução.
É sabido que a reclamação, verificação e graduação dos créditos se realiza numa ação declarativa de carácter incidental, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso ao processo de execução (art. 788º, n.º8 do C.P.C).
Como refere Artur Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular Comum e Especial", Coimbra, 1977, pág. 267, caracteriza tal ação o visar diretamente aos fins da execução, isto é, a sua índole meramente instrumental e auxiliar desta, o que lhe imprime configuração e regime em vários aspetos diversos do módulo normal dos processos declaratórios.
Trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo.
No que diz respeito à reclamação espontânea de créditos prevê o art.º 788º, n.º3 do CPC que “Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.” O que distingue esta reclamação espontânea da que é feita em prazo a contar da citação (art.º 788º, n.º2) é a sua oportunidade, em tudo o mais se aplicando o regime geral, podendo a reclamação espontânea determinar a correção da graduação de créditos entretanto realizada no apenso de concurso de credores (art.º 791º, n.º 6).
Por sua vez, o n.º5 do art.º 788º articula-se com o n.º 3 do art.794º, designadamente no que concerne à duplicação de penhora sobre um mesmo bem, estabelecendo o nº 1 desse artigo 794° que: “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.”
Regula esta norma a situação frequente, de sobre o mesmo bem passar a haver, a partir de certo momento processual, duas ou mais penhoras concretizadas em processos executivos diferentes.
Assim sucedendo, será sustada a execução em que a penhora tiver sido feita posteriormente e, nesse caso, o exequente tem a oportunidade de, no prazo de 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação (se não foi citado pessoalmente nos termos do disposto no artigo 786° do C.P.C) ir ao processo onde a penhora é mais antiga e aí reclamar o seu crédito (art. 794°, n° 2).
A este propósito refere Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. 2º, Reimpressão, Coimbra, 1985, pág. 288, que sustando-se a execução com penhora anterior, o respetivo exequente fica impossibilitado de obter nela o pagamento do seu crédito, devendo, consequentemente, reclamar o seu crédito na execução que fica a correr (a execução com penhora anterior) para conseguir que seja aí reconhecido, graduado e pago. Quer dizer, o facto de se sustar a execução determina, como consequência necessária, a concorrência do exequente à outra execução que continua a correr termos.
Atento o exposto, sendo o processo de reclamação de créditos dependente da ação executiva, tendente a abranger o pagamento dos créditos reclamados pelo produto da venda executiva, é correta e lógica a conclusão tirada pelo Tribunal recorrido de que as reclamações apenas poderão ser deduzidas se e enquanto a execução em que são deduzidas estiver pendente. Se porventura a execução já se não encontra a correr termos, isto é, já se não mostra pendente, resta ao credor reclamante fazer prosseguir a execução em que se procedera à penhora mais recente, que havia sido sustada por força da penhora efetuada no processo que, estando pendente na altura da sustação, já o não estava no momento da reclamação do crédito (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de outubro de 2021, processo n.º 617/12.0TBSLV-A.E1, relator Manuel Bargado em cujo sumário se lê que: “A reclamação de créditos não goza de autonomia, nem subsiste sem a execução a que corre por apenso.”).
É, assim, no âmbito do presente recurso, a questão que importa apreciar, ou seja, a partir de que momento deve a execução considerar-se extinta, defendendo o apelante, em sentido diverso da decisão recorrida, que a execução pendente equivale a execução a correr termos, ou seja, a execução se encontra pendente enquanto não extinta, convocando o conceito de que a extinção da execução integra uma verdadeira decisão que é da iniciativa do agente de execução, verificadas que sejam as circunstâncias indicadas na lei, pelo que será apenas a partir da notificação da decisão de extinção da execução que esta produz efeitos internos na instância, determinando a sua extinção.
No caso, como resulta da factualidade apurada, a apelada informou o Agente Execução que pretendia proceder à regularização da dívida exequenda (facto 28); em 31.07.2024 foi emitida e notificada à Mandatária da Executada, denominada guia para pagamento de executado, no valor de €5.551,33, com a referência (…) (facto 29) e em 07.08.2024 foi entregue pela Executada Iberlagos Sociedade Imobiliária, S.A o pagamento da quantia de €5.550,52 mediante pagamento de serviços, para a referência (…) (facto 30).
Ou seja, ocorreu o pagamento voluntário da quantia exequenda.
Dispõem o art.º 846º do CPC que “1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. 2 - O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.”
Por seu turno, dispõem o art.º 847º, n.º1 que: “Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.”
Referem Lebre de Freitas, Isabel Alexandre e Armando Ribeiro Mendes in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Vol. III, págs. 840/841, que tratam estes preceitos o pagamento voluntário da obrigação exequenda, que é um pagamento liberatório, efetuado pelo executado ou por outra pessoa. Antes ou depois da penhora e mesmo depois de já efetuadas vendas ou adjudicações e bens, desde que antes de completa a liquidação do crédito exequendo (n.º3 do art. 847º, 2) o pagamento voluntário pode ter lugar, a requerimento que pode ser verbal, de quem pretenda fazê-lo (n.º1). Faz-se por entrega direta ao agente de execução ou por depósito, em instituição bancária e à ordem do agente de execução ou, na sua falta, da secretaria (n.º2), da quantia correspondente ao crédito exequendo ou à parte dele que seja líquida (art.º 716º) e não esteja já coberta pelo produto das vendas ou adjudicações feitas (n.º3) (…). Feito o depósito ou o pagamento direto ao agente de execução, o que pressupõem que a este caiba liquidar logo, ainda que provisoriamente, os juros e a sanção pecuniária compulsória, a instância suspende-se, seguindo-se a liquidação da responsabilidade total do executado (n.º4 e art.º 847º, n.ºs 2 e 3). Para o que ao caso interessa, após a cobertura do saldo que houver e das custas (art. 847º, n.º4) dá-se a extinção da execução (art. 849º, n.º1, als. a) e b).
A respeito da extinção da execução, o artigo 849.º do Código de Processo Civil, dispõe designadamente o seguinte:
“1. A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
(…)
2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes.
3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Em resumo, paga a quantia exequenda e as custas (ou realizada coativamente a obrigação exequenda), o agente de execução liquida a dívida e as custas, procede aos respetivos pagamentos, notifica o exequente, o executado (apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado) e os credores reclamantes da extinção da execução, comunica a extinção, por via eletrónica, ao tribunal e o sistema informático assegura o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Tais normas correspondem ao anteriormente previsto no art.º 919º nºs 2 e 3º do CPC de 95/96 e desta disciplina, introduzida na lei processual civil pelo D.L. n.º 226/2008, de 20/11, resulta que o legislador quis reduzir ao mínimo imprescindível a intervenção do juiz na ação executiva, esclarecendo tal intenção na Exposição de Motivos da Lei nº 41/2013 de 26/06 que aprovou o NCPC onde se lê que: “Cuida-se da clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que a este cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. É de esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixadas na lei, por forma a evitar intervenções ou actos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente. Como não podia deixar de ser, faz-se depender de decisão judicial os actos conexionados com o princípio da reserva do juiz ou susceptíveis de afectar direitos fundamentais das partes ou de terceiros. Assim, além de lhe competir proferir despacho liminar, quando este deva ter lugar, julgar a oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, decidir reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, é exclusiva atribuição do juiz: (i) adequar o valor da penhora de vencimento à situação económica e familiar do executado; (ii) tutelar os interesses do executado quando estiver e causa a sua habitação; designar administrador para proceder à gestão ordinária do estabelecimento comercial penhorado; (iii) autorizar o fraccionamento do prédio penhorado; (iv) aprovar as contas na execução para prestação de facto; (v) autorizar a venda antecipada de bens penhorados em caso de deterioração ou depreciação ou quando haja vantagem na antecipação da venda; (vi) decidir o levantamento da penhora em sede de oposição incidental do exequente a esse levantamento, perante o agente de execução, na sequência de pedido de herdeiro do devedor”
Por outro lado, e quanto ao agente de execução e ao seu papel, lê-se no preâmbulo do D.L. n.º 226/2008, de 20/11 que: “o papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efetivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e atualizar diretamente dados sobre estas. Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio eletrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.”
E, assim sendo, subscrevemos o entendimento da decisão recorrida, no seguimento dos ensinamentos de Lebre de Freitas, Isabel Alexandre e Armando Ribeiro Mendes, in Ob. Cit., pág. 850, de que a extinção da execução é hoje, automática, (no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/02/2018, processo n.º 2495/14.6T8OER.L1-6, Relator António Santos) ou seja, não depende de decisão judicial como se exigia na lei pretérita - onde se dispunha que “A execução é julgada extinta (…)” – artigo 919.º do CPC de 1961 na redação do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12. Ou seja, a extinção ocorre sempre automaticamente, mas apoia-se na verificação, pelo agente de execução, da ocorrência dos respetivos pressupostos. Não se trata propriamente de uma decisão, como defende o reclamante/apelante, mas de um ato de comunicação do agente de execução, o qual está sujeito a reclamação para o juiz (723º, n.º1, al. c). No mesmo sentido o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/02/2018 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/02/2020, processo n.º 8678/19.5T8PRT-A.P1, relator Filipe Caroço, em cujo sumário se lê que “O juiz não deve ordenar ao AE que declare extinta execução, nem profere decisão (jurisdicional) nesse sentido; esta extinção decorre automaticamente da verificação pontual das suas causas, nos termos do art.º 849º do Código de Processo Civil.
Verificado o facto extintivo da execução, designadamente o pagamento da quantia exequenda e das custas, o agente de execução notifica as partes da extinção da execução e comunica a extinção por via eletrónica ao tribunal, devendo o sistema informático assegurar o arquivo automático do processo.
Por isso é que, a inexistência de intervenção judicial significa que não se possa falar, nestas situações, em caso julgado, uma vez que só as decisões judiciais não recorridas ou reclamadas transitam em julgado (artigos 627.º, n.º 1 e 628.º, ambos do CPC). Antes, é o facto extintivo da obrigação exequenda (pagamento, ou outro) que obsta a nova realização coativa da obrigação extinta, concluindo José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 7ª ed., páginas 417 e 418 que “com a reforma da ação executiva, deixou de ter lugar essa sentença, produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância (artigo 849.º-1). A questão da formação de caso julgado no processo executivo deixou, pois, de se poder pôr. Mas, hoje como ontem, o efeito do direito substantivo do facto extintivo da obrigação exequenda (pagamento ou outro) invocado na ação executiva não deixa de se produzir, obstando ao êxito duma nova ação executiva (…).”
É esta a regra. Todavia, nada impedirá que a ocorrência ou verificação do facto extintivo da execução venha, ele próprio, a constituir questão controvertida em um determinado processo, caso em que o juiz, chamado a dirimir a controvérsia, emitirá pronúncia sobre o termo, ou não, da execução, cabendo recurso da decisão de extinção [artigo 853.º, n.º 2, alínea b), do CPC].
E, assim sendo, subscrevemos o teor da decisão recorrida quando refere que: “(…) os efeitos da extinção da execução não podem deixar de produzir-se logo que se verifiquem os factos determinantes da mesma. Destarte, o que determina a extinção da execução não são as comunicações e notificações a que incumbe o Agente de Execução proceder nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 850.º do Código de Processo Civil, porque a extinção é determinada ope legis”, ou seja, opera de forma automática, logo que se verifique o facto que a determinou.
Isto posto, retornando ao caso dos autos, o Sr. Agente de execução liquidou a quantia exequenda e as custas da execução, na sequência da informação da reclamada de que pretendia proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda.
Em 31.07.2024 foi, pelo Sr. Agente de Execução, emitida guia com vista a tal pagamento, a qual foi paga através das referências bancárias por aquele fornecidas, em 07.08.2024, de modo que concluímos, tal como se concluiu na decisão recorrida que, “uma vez que a alínea a) do n.º 1 do artigo 849.º do Código de Processo Civil prevê que a instância executiva se extingue logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, outra consequência não pode ser retirada senão a de que a ação executiva em apreço se extinguiu naqueloutra data.”
Acresce que, em 10.08.2024, o Sr. Agente de Execução comunicou aos autos que iria proceder ao levantamento dos seus honorários por se verificarem os pressupostos para o efeito, donde, tal como concluiu o Tribunal a quo, resulta inequívoco o conhecimento por parte deste de que o depósito fora efetivamente realizado. Ou seja, a executada/reclamada pagou a quantia devida.
É certo que, sem explicação aparente, o Sr. Agente de execução não procedeu logo, como devia, às notificações a que alude o art.º 849º, n.º2, tendo as penhoras sobre a quota social de que a Reclamada é titular sido realizadas em 03.09.2024 pelo Agente de Execução, ou seja, após a ocorrência do facto que determinou a extinção da execução de que os presentes autos constituem apenso e só o vindo a fazer mais de três meses após a ocorrência do facto extintivo, em 25/11/2024.
Porém, tal omissão, não pode, como se sublinha na decisão recorrida, repercutir-se na executada, permitindo-se por tal via omissiva que vingasse uma reclamação de créditos apresentada num momento em que havia já ocorrido a extinção automática da execução por verificação pontual de uma das suas causas nos termos do art.º 849º, nº 1 e deveria já ter sido comunicada a extinção da execução ocorrida por essa via. Nem o facto de ter sido proferido despacho nos autos principais a ordenar ao Agente de Execução que declarasse extinta a execução impõem conclusão diversa, e isto porque não é por existir essa declaração ou mesmo decisão judicial de extinção (que não faria caso julgado) que a execução deve, ou não, considerar-se extinta. A extinção, sublinha-se, ocorre automaticamente pela verificação pontual das suas causas, conforme o art.º 849º do CPC.
Não podia, pois, a Reclamação de Créditos ser admitida, em face do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil, quando, apresentada já após o facto que determinou a extinção da execução, com fundamento em penhoras também elas concretizadas após a ocorrência do facto extintivo.
Por consequência, não assiste ao apelante/credor reclamante a faculdade de requerer o prosseguimento da execução nos termos do disposto no art.º 850º, n.º2 do CPC como defende (conclusão 14). É que a faculdade conferida ao credor reclamante de requerer a renovação da execução não é totalmente incondicional, sendo preterida quando ocorre a extinção da execução em momento anterior ao da reclamação de créditos, como no caso. A renovação da instância executiva tem como pressuposto a admissão de um crédito reclamado, não se verificando, no caso concreto, os pressupostos legais para a renovação da execução, dado que a reclamação ocorreu após a extinção da execução e as penhoras em causa ocorreram após o facto extintivo que determinou a extinção da execução.
Donde se conclui pela improcedência do recurso.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 10-07-2025,
Susana Santos Silva
Elisabete Assunção
Fátima Reis Silva