Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário I. Na ação de despejo, a causa de pedir é integrada pela alegação da existência da relação locatícia e dos factos legalmente aptos a determinar a cessação do contrato, designadamente os fundamentos de resolução ou denúncia invocados; já na ação de reivindicação, a causa de pedir compreende os factos constitutivos do direito real invocado e a detenção ou domínio factual da coisa por terceiro em desconformidade com esse direito, tendo o pedido por objeto a restituição da coisa ao titular do direito real. II. A ação em que o autor invoca a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a ocupação do mesmo pelo réu sem título legítimo, por extinção do anterior contrato de arrendamento, configura ação de reivindicação e não ação de despejo, quando não seja peticionada a cessação, resolução ou denúncia da relação locatícia; competindo ao réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, alegar e provar a subsistência do arrendamento enquanto facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor. III. A fotocópia não autenticada de certidão predial, desprovida de menção de conformidade válida, constitui documento particular sujeito ao regime do artigo 368.º do Código Civil, fazendo prova dos factos reproduzidos enquanto a respetiva exatidão não for impugnada pela parte contra quem é apresentada; não tendo havido impugnação em momento processualmente próprio, designadamente por falta de contestação admitida, fica precludida a possibilidade de suscitar em recurso a invalidade ou desconformidade do documento, equivalendo a ausência de impugnação ao reconhecimento da conformidade da reprodução com o original. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio Future Constellation - Unipessoal, Lda instaurou, no dia 02-06-2023, a presente acção sob a forma de processo comum contra AA, pedindo que seja o réu condenado a: «a) reconhecer que a autora é proprietária da fracção autónoma designada por letra “N” correspondente ao 3º andar B (habitação com arrecadação no sótão com o nº 24 e um parqueamento na segunda cave com o nº 12) do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 4368 da freguesia de Rio de Mouro e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 9412 da freguesia de Rio de Mouro; b) ser condenado a entregar à autora a fracção autónoma designada por letra “N” correspondente ao 3º andar B livre e devoluta de pessoas e bens; c) ser condenado a pagar aos autores uma quantia mensal 315,00 € (trezentos e quinze euros) correspondente à utilização que aquela tem efectuado da coisa, desde de 31 de Março de 2023 até à data efectiva entrega do andar; d) ser condenado nas custas e procuradoria condigna.» Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu a propriedade de um prédio urbano que havia sido dado de arrendamento ao réu pelos anteriores proprietários; que após a caducidade do contrato de arrendamento, em 10/11/2022 o réu continuou a habitar o locado, não o tendo entregue, mesmo depois de a tal interpelado; que o réu não possui título que legitime a ocupação do imóvel. * O réu foi citado para contestar no prazo de 30 dias, em 20-06-2023, tendo apresentado contestação no dia 12-09-2023, em que pede a improcedência da acção, a intervenção provocada de uma sociedade e deduz reconvenção, pedindo a nulidade de um contrato e o pagamento de uma indemnização; ou subsidiariamente a existência de um contrato de arrendamento. * Após a tal ter sido convidado, em exercício do contraditório sobre a questão da intempestividade da contestação, no dia 04/10/2023 o réu veio dizer, em suma que “houvera padecido de um episódio psicopatológico semelhante em Agosto/Setembro, em que perdeu a noção do tempo e do espaço, e que lhe causou falhas de memória, o Réu só entrou em contacto com o ora Mandatário no dia 11 de Setembro, notoriamente afectado psicologicamente, diga-se, informando que havia assinado o aviso de recepção no dia 26-06-2023.” Não juntou documentos ou outras provas. No dia 07-11-2023 foi proferido o seguinte despacho: “Dos elementos constantes dos autos e da contagem de prazos processuais, tendo em atenção a suspensão da contagem de prazos em férias judiciais, resulta lapidar que o prazo para apresentação de contestação terminou a 05-09-2023. O Réu veio apresentar contestação-reconvenção a 12-09-2023, isto é uma semana depois do prazo legal e peremptório para o efeito ter terminado. A ter existido qualquer justo impedimento ou circunstância justificativa poderia o Réu ter dirigido aos autos um pedido de prazo de prorrogação do prazo para contestar ou apresentar contestação fora de prazo invocando, no acto, um eventual justo impedimento caso o mesmo se verificasse. O Réu não tomou nenhuma dessas duas atitudes. Não requereu prorrogação do prazo para apresentação de contestação, nem invocou justo impedimento para a apresentação atempada da contestação, aquando da apresentação de tal articulado, sendo que a tal obriga o art. 140.º do Código Processo Civil. Em face do supra exposto é imperativo considerar a contestação apresentada como extemporânea, e como tal não admissível, ordenando o seu desentranhamento dos autos. Notifique.” Esse despacho, foi notificado às partes em 19-12-2023. * No dia 21-11-2023 o réu juntou aos autos um requerimento no sentido de ser admitida como tempestiva a contestação, juntando com o mesmo um atestado médico, do qual consta: “Para os devidos efeitos se declara que o utente acima identificado é seguido por mim desde 2017 por Perturbação Depressiva Recorrente. O quadro compromete além do humor as funções cognitivas estando esse facto documentado em avaliações neuropsicológicas que fundamentaram tremo cognitivo em neuropsicologia que frequenta regularmente. Os exames neuropsícológicos efectuados revelaram alterações da memória, atenção/concentração e funções executivas. O utente refere que falhou prazos em processo judicial entre os dias 9/7 a 11/9 em período de agudizaçao da doença pelo que se considera que terão contribuído para o atraso causa do foro médico ou clínico.” Sobre esse requerimento, em 29-11-2023 recaiu o seguinte despacho: «Quanto à questão objecto dos dois requerimentos antecedentes (requerimento e resposta a requerimento) o poder jurisdicional do Tribunal esgotou-se com a prolação do despacho de 07-11-2023, pelo que nada há a decidir quanto a tal questão, sem prejuízo de o Réu, caso assim entender, recorrer desse mesmo despacho.» * No dia 06-03-2024 foi proferido o seguinte despacho: “Devidamente citado nos termos e para os efeitos da presente acção o Réu não apresentou, tempestivamente, contestação nos autos, razão pela qual foi ordenado o desentranhamento da mesma. A não apresentação atempada de contestaçõ e o seu desentranhamento equivale à falta de apresentação de contestação. Assim, nos termos do disposto no art. 567.º do Código Processo Civil considero confessados os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial, que sejam susceptíveis de confissão. Cumpra-se o disposto no art. 567.º, n.º 2, do Código Processo Civil.” Este despacho foi notificado às partes em 07-03-2024. Apenas a autora apresentou alegações de direito. * No dia 02-07-2024 a MMª Juiz a quo proferiu sentença, julgando a acção procedente e assim decidindo: “- condeno o Réu AA a reconhecer a Autora Future Constellation Unipessoal Lda. como proprietária da fracção designada pela letra N, correspondente ao 3.º andar B do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 4368, da freguesia de Rio de Mouro e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9412, da mesma freguesia, bem como se condena aquele a restituí-la à Autora no mesmo estado em que lhe foi entregue; - a título de enriquecimento sem causa condena-se o Réu no pagamento à Autora das seguintes quantia de € 315,00 por cada mês de ocupação do imóvel desde 01-04-2023 até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Réu.” A sentença foi notificada aos I. Mandatários das partes, por via electrónica, no dia 02-07-2024. No mesmo dia, o I. Mandatário do réu renunciou ao mandato, o que foi notificado ao réu no dia 08-07-2024. No dia 13-09-2024, às 23:31 horas, o réu remeteu aos autos uma mensagem de correio electrónico, sem anexos, dizendo: “No seguimento do V. Ofício, referência 152271485, que me foi enviado, informo o tribunal que irei solicitar, dentro do prazo concedido, um pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social, por não ter capacidade financeira para suportar a minha defesa. Faço notar que a falta de capacidade financeira ocorreu por ter sido burlado na venda da minha casa, objecto do processo em curso, cuja queixa SQE0400895/23 NUIPC:333/23.8SLLSB, que apresentei junto do Ministério Público e originou o processo que corre termos com o número 9358/23.2T8SNT. Tal como referi na queixa ao Ministério Público, acima identificada, que se encontra em investigação, sublinho a importância da ligação entre estes 2 processos, uma vez que estão relacionados. Pelo que, solicito ao douto tribunal se digne a pensar e correlacionar os 2 processos, de modo a poder ser efectuado um juízo com todos os elementos necessários das partes em litígio. No dia 18/09, após efectuar o pedido de Proteção Jurídica na Segurança Social, remeterei ao douto tribunal o respetivo comprovativo.” No dia 18-09-2024, às 18:51 horas, o réu remeteu aos autos uma mensagem de correio electrónico, com um anexo, dizendo: “No seguimento da informaçao abaixo, venho enviar em anexo, pedido de proteção jurídica para o processo mencionado, junto da Segurança Social. Mais uma vez, deixo a anotação abaixo: Faço notar que a falta de capacidade financeira ocorreu por ter sido burlado na venda da minha casa, objeto do processo em curso, cuja queixa SQE0400895/23 NUIPC:333/23.8SLLSB, que apresentei junto do Ministério Público e originou o processo que corre termos com o número 9358/23.2T8SNT.” O referido anexo tem o seguinte teor: “SEGURANÇA SOCIAL - ISS, I.P DISTRITO LISBOA Loja de Cidadão Cascais RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS Nome AA NISS 11333873456 Data e hora 2024-09-18 15:31 Evento de Vida Proteção Jurídica Assunto Proteção Jurídica Pessoa Singular Motivo Apresentar um pedido Documentos Cópia de doc. de ident. válido (CC, BI, cert. Do registo civil, boletim de nasc., passap.);autorização de residência do requerente e demais pessoas que com ele vivam em econ. Comum ENTREGUE Mod. PJ1-DGSS- Requerimento de protecção jurídica para pessoa singular ENTREGUE” No dia 29-10-2024 a autora veio requerer esclarecimentos sobre a modalidade de apoio judiciário requerida pelo réu. No dia 05-11-2024 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a junção pelo Réu, em 19/09/2024, de comprovativo de entrada em 18/09/2024 na Segurança Social de requerimento de proteção jurídica, declaro interrompido o prazo que o Réu dispõe para recorrer da sentença proferida em 02/07/2024. Notifique. Aguardem os autos por 30 dias, decorridos os quais oficie ao ISS, solicitando informação sobre se já foi proferida decisão a que respeita o pedido deduzido pelo Réu (remeta cópia do pedido junto pelo Réu em 19/09/2024) e, na afirmativa, a remessa de cópia da decisão. Notifique.” Após vários e-mails e requerimentos sobre o estado e o (não) andamento do procedimento de protecção jurídica junto da Segurança Social, no dia 07/04/2025 esta veio informar que o requerimento de protecção jurídica apresentado pelo réu havia sido indeferido, por decisão de 05/04/2025. Após insistência, no dia 21/04/2025 a Segurança Social veio informar que o requerimento de protecção jurídica abrangia as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono. * O réu deduziu Recurso de Impugnação-Apoio Judiciário, que correu por apenso (A), tendo sido proferida decisão do mesmo no dia 25-09-2025, a qual julgou “improcedente a presente impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono(1) (1) Devendo beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, no valor mensal de € 80,00.” Esta decisão foi notificada às partes no dia 26-09-2025. * No dia 2 de Dezembro de 2025, foi notificada a I. Advogada, Dr.ª BB, da sua nomeação como I. Patrona do réu. No dia 13 de Janeiro de 2025 foi notificado o I. Advogado, Dr. CC, da sua nomeação como I. Patrono do réu, em substituição da anteriormente nomeada. A autora pugnou pelo trânsito em julgado da sentença. * No dia 30/01/2026, o réu apresentou as alegações de recurso a que se refere a presente apelação, com as seguintes CONCLUSÕES: I. O presente Recurso tem, essencialmente, três questões a serem apreciadas pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a saber: i) a verificação de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, não apreciada pelo Tribunal a quo, de contradição entre pedido e causa de pedir; ii) Os pressupostos e tempestividade da alegação do justo impedimento e repercussão no desfecho da lide; iii) A alteração da matéria de facto provada. II. Quanto à primeira questão, entende o Recorrente que, tendo a Recorrida junto um contrato de arrendamento (DOC.3) e visado a desocupação do imóvel pelo Recorrente (arrendatário nesse contrato) a ação a instaurar seria uma ação de despejo e não uma ação de reivindicação da propriedade. III. A causa de pedir é a cessação do contrato de arrendamento e o pedido é o reconhecimento da propriedade, o que configura uma contradição. IV. A aquisição do imóvel arrendado pela Recorrida afigura-se uma questão de legitimidade ativa, havendo de demonstrar que sucedeu na posição de senhoria e que tem, assim, legitimidade para obter o despejo do Recorrente, mas não tendo de requerer a declaração judicial (enquanto pedido) dessa propriedade. V. Se os ocupantes do prédio arrendado fossem pessoas alheias ao contrato de arrendamento, a ação própria para reavê-lo seria efetivamente a de reivindicação. Todavia, in casu, estruturando-se a causa de pedir, notoriamente, no contrato de arrendamento celebrado com o Recorrente e na cessação dele, forçosamente é de concluir que a ação própria é a de despejo. VI. Verifica-se, assim, a exceção dilatória, insuprível, e de conhecimento oficioso, de ineptidão da petição inicial, por contradição de pedido e causa de pedir e, em conformidade com o disposto nos artigos 186.º, n.º 2, b), 278.º, n.º 1, b), e 577.º, n.º 1, b), todos do CPC, e, como tal, impõe-se que seja prolatado Douto Acórdão que, julgando verificada essa exceção, absolva o Recorrente da instância, porque, mesmo uma eventual não contestação (por hipotética extemporaneidade) não implica que o Tribunal se possa abster de conhecer dessa exceção dilatória. Sem prescindir, VII. O Tribunal não está obrigado a notificar a parte, de acordo com o direito constituído, para alegar e provar o justo impedimento, o que é certo é que, após a apresentação da contestação, fora de prazo, o Tribunal a quo proferiu Despacho a 21/09/2023, com a ref. citius n.º 146250385, para as partes se pronunciarem sobre a extemporaneidade da contestação, com isto permitindo a que o Recorrente viesse ainda alegar e provar o justo impedimento (tutelando, assim, as expectativas do Recorrente que saem depois frustradas com a Douta Sentença). VIII. O Recorrente apresentou contestação e, subsequentemente, alegou e provou documentalmente ocorrência de justo impedimento, nos termos do art. 140.º, n.º 1 do CPC. IX. O justo impedimento, uma vez provado, implica a validação do ato praticado fora do prazo, eliminando o efeito da extemporaneidade. X. Assim, a decisão recorrida impediu o Recorrente de exercer plenamente o seu direito de defesa, conduzindo a uma decisão meramente formal e materialmente injusta, dando prevalência à forma em detrimento da substância e postergando vários princípios processuais, como o da cooperação entre o Tribunal e as partes. XI. Procedendo a invocação de justo impedimento há de serem anulados todos os atos posteriores, mormente a sentença final, por analogia do art. 195.º, n.º 2 do CPC. XII. Deve, por isso, a decisão ser revogada, admitindo-se a contestação apresentada e determinando-se o prosseguimento dos autos nos seus habituais termos até à fase de julgamento. Independentemente de tudo isso, e sem prescindir do que se disse supra, a propósito da exceção dilatória e do justo impedimento, XIII. O art. 1.º da Petição Inicial nunca pode ser dado como provado, como incorreu em erro o Tribunal a quo. XIV. Mesmo até que se equacione, por mera cautela de patrocínio, uma revelia associada ao desentranhamento da contestação, o direito de propriedade de um imóvel apenas se pode provar por prova documental, não podendo tal ocorrer por confissão (al. d) do art. 568.º do CPC). XV. Ora, a certidão predial junta como DOC.1, que podia servir de prova ao facto “propriedade a favor da Recorrida” tinha validade até 19-04-2023, tendo os autos sido instaurados em 02-06-2023 e a Sentença recorrida data de junho de 2024, pelo que nunca houve nos autos (quer no início, quer no momento da decisão), certidão predial válida, que atestasse a validade e vigência dos factos. XVI. Pelo que podemos concluir, ao contrário do afirmado na Sentença recorrida, não estar demonstrada, por presunção resultante do registo nos termos do artigo 7.º do CRP, a propriedade do imóvel objeto dos presentes autos a favor da Recorrida. XVII. Pelo que, ainda que por mera hipótese académica se equacionasse, que a ação idónea seria uma ação de reivindicação, o que não se concebe, não se logrou provar a propriedade e, como tal, o Recorrente teria de ser absolvido do pedido. XVIII. Pelo que, nesta senda, impunha-se a revogação da decisão a quo quanto à matéria de facto, julgando não provado o art. 1.º da Petição Inicial e, em consequência, julgando a ação improcedente, absolvendo o Recorrente de todos os pedidos, o que se requer mui respeitosamente a V. Ex.ªs. * A autora apresentou contra-alegações, na quais concluiu: 1-A douta Sentença foi notificada a 02/07/2024 ao então mandatário do réu, sendo o prazo para interposição de recurso de 30 dias, pelo que transitou em julgado em 23 de Setembro de 2024. 2- O mail junto pelo recorrente no dia 19/09/2024, onde junta o comprovativo que requereu o apoio judiciário, não comprovava a que modalidades de apoio judiciário se reportava o requerimento de protecção jurídica a que se referia o “recibo de entrega de documentos” em questão, nem mesmo, diga-se, a finalidade a que o mesmo se destinava. 3- o documento junto pelo recorrente – mero recibo de entrega de documentos – sem que do mesmo resultassem os elementos do artigo 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não determinava, com a sua junção, a interrupção do prazo que estava em curso, pelo que o presente recurso é, pois, manifestamente extemporâneo, devendo ser rejeitado nos termos dos artigos 641.º, n.º 2, al. a) e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC. 4- O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC). 5- A recorrente não impugna a matéria de facto nos termos do artigo 640 do referido código, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1) e os concretos meios probatórios constantes do processo, registo ou gravação, que impunham decisão diversa da recorrida. 6- Assim, o presente recurso apenas poderá versar sobre matéria de direito. 7- Lendo e relendo as conclusões do recurso apresentado, não se vislumbra nenhum argumento susceptível de pôr em causa esta decisão ou que possa configurar a violação de qualquer norma jurídica. 8- A não consideração da existência de justo impedimento pela junção do extemporânea da contestação foi decidida pelo despacho de 07/11/2023 (referência Citius nº 146795937) o qual não foi objecto de recurso, sendo que a douta Sentença não reapreciou o justo impedimento, pelo que tal questão não pode ser suscitada em sede de recurso. 9- Não pode o Recorrente contornar o regime dos recursos impugnando, em sede de recurso da decisão final, despacho autónomo que adquiriu caso julgado formal, sob pena de subversão das regras da estabilidade das decisões judiciais. 10- A Autora demonstrou a propriedade por via do registo predial, beneficiando da presunção do art. 7.º do Código do Registo Predial, sendo que o réu ocupava o imóvel com base em contrato de arrendamento com prazo certo, não renovável, caducado em 10-10-2022, em data anterior à aquisição da fracção pela autora. 11- Para a recorrida não existe nenhum contrato de arrendamento pois à data da aquisição o contrato de arrendamento já se encontrava caducado, inexistindo qualquer título válido que legitimasse a ocupação do Réu, pelo que a restituição é a consequência jurídica necessária dos factos provados não havendo nenhuma contradição entre o pedido e a causa de pedir 12- O recorrente nunca pagou qualquer renda à recorrida sendo que ocupa ilegalmente a fração há 34 meses sem qualquer contrapartida monetária. 13- A Sentença recorrida fez a correcta aplicação do direito, não padecendo de qualquer erro de julgamento, nulidade ou violação de norma jurídica. O presente recurso foi admitido pelo tribunal a quo com subida imediata e efeito suspensivo. * II – Questão prévia – admissibilidade do recurso: Tendo em conta a factualidade que consta do relatório antecedente, e as questões suscitadas nas contra-alegações de recurso, importa afigura-se se é de admitir o recurso. Conclui-se afirmativamente. Desde logo, porque a sentença foi notificada aos I. Mandatários das partes, por via electrónica, no dia 02-07-2024, razão pela qual, nos termos do art. 248º, nº 1 do Código de Processo Civil, a mesma se considera feita no dia 5 do mesmo mês. Assim, no dia 18/09/2024, quando o réu juntou aos autos o comprovativo de entrada do requerimento de apoio judiciário, haviam decorrido apenas 29 dias. Sendo de 30 dias o prazo para recorrer (art. 638º, nº 1 do Código de Processo Civil), este ainda não se havia esgotado. Por sua vez, o art. 24º, nº 4 da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), preceitua: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Não oferece dúvida que o requerente pretendia a nomeação de patrono e que juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento que os serviços respectivos lhe forneceram. É verdade que há algum tempo, certamente por questões informáticas que aos autos não interessam, os comprovativos fornecidos indicavam expressamente a modalidade requerida. No entanto, como se vê nos diversos processos que tramitamos, a partir de dado momento deixou de assim ser, resumindo-se o comprovativo aos escassos termos que acima se deixaram reproduzidos. Claro que haveria todo o interesse em que constassem dos comprovativos as modalidades da protecção jurídica requeridas, pelos motivos óbvios que se vêm nestes autos. Mas o certo é que o requerente de protecção jurídica, em concreto o recorrente, não tem nenhuma responsabilidade por tal facto, tal como não tem nenhuma responsabilidade pelo atraso dos serviços da Segurança Social a decidir o pedido e a responder à simples pergunta, diversas vezes feita, de quais eram as modalidades requeridas. O recorrente limitou-se a cumprir o preceito legal: juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Com tal junção, interrompeu-se o prazo, que só se reiniciou com a notificação da nomeação do I. Patrono nomeado, em 2 de Dezembro de 2025. Como o recurso foi apresentado em 30/01/2026, é o mesmo claramente tempestivo. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. III – Questões a decidir: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questões a tratar são as seguintes: 1. Verificação de contradição entre o pedido e a causa de pedir e suas consequências; 2. Apreciação do justo impedimento e admissibilidade da contestação; 3. Admissibilidade do recurso da matéria de facto e na afirmativa a sua apreciação e consequências. III – Fundamentação: O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a factualidade provada Considero provados os factos articulados pela Autora nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da petição inicial, por confissão do Réu e tendo ainda por fundamento a prova documental junta aos autos, como sendo certidão predial, caderneta predial, contrato de arrendamento, interpelação de 17-02-2024 e notificação judicial avulsa de fls. 25 e ss. Os referidos artigos da petição inicial têm o seguinte teor: “1º A autora é legitima proprietária da fracção autónoma designada por letra “N” correspondente ao 3º andar B (habitação com arrecadação no sótão com o nº 24 e um parqueamento na segunda cave com o nº 12) do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 4368 da freguesia de Rio de Mouro e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 9412 da freguesia de Rio de Mouro (doc. nº 1 e 2). 2º O réu celebrou contrato de arrendamento para habitação com prazo certo de um ano não renovável, com os anteriores proprietários e senhorios, A… P… Investments, Lda, pessoa colectiva nº 515696617, com sede na Rua Professor Francisco Gentil, nº 20, 2º andar, 1600-625 Lisboa, com início em 11 de Outubro de 2021 e caducidade a 10/11/2022 – doc. nº 3. 3º A Autora adquiriu a fracção descrita no artigo 1º desta petição, no dia 31 de Março de 2023. 4º Acontece porém que após a caducidade do contrato de arrendamento (10/11/2022) o réu continuou a habitar o locado, não o tendo entregue devoluto de pessoas e bens, como aliás seria a sua obrigação. (…) 6º Deduziram os autores notificação judicial avulsa contra o réu, concedendo-lhe o prazo de um mês para entregar a fracção devoluta de pessoa e bens – doc. nº 4. 7º O que o réu não fez.” Tem-se também em consideração a factualidade enunciada no relatório antecedente. Subsunção jurídica 1. A ineptidão da petição inicial constitui uma nulidade principal, cuja verificação compete ao juiz, oficiosamente, podendo igualmente ser arguida pelas partes até à contestação ou nesse articulado. Trata-se de uma exceção dilatória que determina a nulidade de todo o processo e que, quando se verifique, conduz à absolvição do réu da instância, impedindo o tribunal de apreciar o mérito da causa (arts. 186º, 198º, n.º 1, 202º, n.º 2, 278º, n.º 1, al. b), 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, al. b), 578º, 595º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil). De acordo com o art. 186º do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta, sendo nulo todo o processo (n.º 1), quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (n.º 2, al. a)), ou quando exista contradição entre o pedido e a causa de pedir (n.º 2, al. b)). O objeto da ação corresponde a uma pretensão processual composta pelo pedido e pela causa de pedir. Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 552.º do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na petição inicial, expor os factos essenciais que integram a causa de pedir e os fundamentos jurídicos da ação, bem como formular o pedido. Do n.º 3 do art. 581.º do Código de Processo Civil resulta que o pedido traduz o efeito jurídico que o autor pretende alcançar com a ação, devendo ser claro, inteligível, preciso e determinado, exprimindo a tutela jurisdicional concretamente pretendida. Nos termos do n.º 1 do art. 5º do Código de Processo Civil, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que fundamentam as exceções. Assim, é na petição inicial que o autor deve cumprir o ónus de alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir, sendo nessa peça que lhe compete, em exclusivo, expor tais factos como suporte do pedido formulado. Por seu turno, embora o n.º 4 do art. 581.º do Código de Processo Civil não defina expressamente a causa de pedir, indica, a propósito da litispendência e do caso julgado, que o seu elemento essencial é o facto jurídico de que o autor faz derivar o efeito pretendido, isto é, os factos concretos que fundamentam a pretensão. A causa de pedir corresponde, portanto, ao facto ou ato jurídico de onde emerge o direito invocado, não em termos abstratos, mas enquanto realidade concreta enquadrada na previsão legal. É composta por factos concretos e não por conceitos jurídicos ou meras conclusões1. Deste modo, são factos essenciais aqueles que sustentam a causa de pedir invocada pelo autor ou pelo réu-reconvinte e de cuja verificação depende o êxito da pretensão deduzida, seja na ação, seja na reconvenção. Em síntese, a causa de pedir deve traduzir-se em factos concretos e individualizados, ser compreensível e adequada à produção dos efeitos pretendidos. No âmbito da ação de despejo, cujo objetivo é pôr termo à relação de arrendamento, a causa de pedir integra não apenas a alegação da existência e termos do contrato, mas também o fundamento concreto da sua cessação, como, por exemplo, a falta de pagamento de rendas, a realização de obras não autorizadas ou a necessidade do imóvel nos casos legalmente previstos. Assim, nestas ações, a causa de pedir resulta da conjugação do contrato de arrendamento com o facto que, nos termos da lei, determina a sua cessação. Se estiver em causa a resolução do contrato, a causa de pedir compreende a relação locatícia e os factos que constituem fundamento legal de resolução. Por sua vez, na acção de reivindicação, a causa de pedir é composta, não só pelo direito real ou pelos seus factos constitutivos, mas também pela detenção da coisa por terceiro, em desconformidade com aquele direito, constituindo até a situação de facto desconforme um momento prévio sem o qual o recurso à reivindicação carece de sentido. A causa de pedir consiste nos factos de onde resulta o direito real sobre o prédio objeto do litígio e que o mesmo está sob o domínio factual de terceiro; o respetivo pedido consiste na condenação do réu a entregar a coisa ou parte da coisa ao autor2. Quanto ao segundo fundamento de ineptidão, a contradição entre o pedido e a causa de pedir ocorre quando o pedido, em vez de decorrer logicamente da causa de pedir, se opõe a ela. A causa de pedir deve constituir o suporte lógico adequado da pretensão formulada, pelo que deve existir coerência lógica entre as premissas e a conclusão: o pedido deve resultar naturalmente da causa de pedir. Se houver oposição entre ambos, o raciocínio torna-se inválido, justificando a qualificação da petição como inepta. O apelante afirma que se verifica esta contradição porque o autor invoca como causa de pedir um contrato de arrendamento e conclui com um pedido típico de uma reivindicação. Não se pode acompanhar tal raciocínio. Desde logo, o autor não funda a sua pretensão em qualquer contrato de arrendamento. O autor alega que é proprietário do imóvel e que o réu o ocupa sem título ou fundamento, porque o título que tinha – o arrendamento – já não existe. Ou seja, o fundamento da acção coaduna-se perfeitamente com uma acção de reivindicação. O autor não diz que quer por fim ao contrato de arrendamento. Não pede a sua resolução nem nada alega nesse sentido. A invocação deste é feita apenas como instrumento da falta de justificação para a ocupação do réu, que é precisamente um dos fundamentos típicos da reivindicação. Se o arrendamento ainda existe, se ainda não foi resolvido, é ao réu que incumbe alega-lo e prova-lo, precisamente por serem factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do nº 2 do art. 342º do Código Civil3. Não existe, assim, qualquer ineptidão da petição inicial. * 2. Apreciação do justo impedimento e admissibilidade da contestação: Importa ter presente que a autoridade de caso julgado apenas pressupõe uma decisão transitada em julgado, sem exigir a tripla identidade exigida pelo caso julgado (quanto ao pedido, causa de pedir e sujeitos), visando evitar que a relação jurídica por ela definida seja novamente apreciada de modo diferente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica e acarretando, mesmo, o desprestígio da função jurisdicional. A autoridade do caso julgado impõe-se e justifica-se necessidade de certeza e da segurança nas relações jurídicas. E tal autoridade não é retirada, nem posta em causa, mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado erradamente a lei. Nas palavras de Alberto dos Reis4, no Mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça. Diz-nos Anselmo de Castro5 que por caso julgado formal se entende a imodificabilidade da decisão dentro do mesmo processo pelo juiz que a proferiu, exceptuados os casos do artigo 620º, nº 2 e 630º – despachos de mero expediente, em que se compreendem os destinados a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo; - imodificabilidade que desde logo ocorre quando a causa não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, tenha precludido a sua interposição, por uma razão de disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo. Ora, no caso vertente, está em causa o despacho de 07-11-2023, acima descrito, que considerou que não tinha sido invocado justo impedimento, julgou a contestação extemporânea e ordenou o seu desentranhamento. Esse despacho, que foi notificado às partes em 19-12-2023, seria susceptível de recurso autónomo, por força do art. 644º, nº 2, al. d) do Código de Processo Civil. Acresce ainda que, mesmo após nova insistência e junção de atestado médico pelo recorrente, em 21-11-2023, em 29-11-2023 o mesmo despacho foi reiterado e alertado para a hipótese do recurso: «Quanto à questão objecto dos dois requerimentos antecedentes (requerimento e resposta a requerimento) o poder jurisdicional do Tribunal esgotou-se com a prolação do despacho de 07-11-2023, pelo que nada há a decidir quanto a tal questão, sem prejuízo de o Réu, caso assim entender, recorrer desse mesmo despacho.», continuando o réu a não recorrer do mesmo. Não tendo tal recurso sido apresentado, consolidou-se a respectiva decisão não sendo a mesma susceptível de ser atacada, por via do caso julgado formal pela mesma formado. Está, assim, este Tribunal impedido de apreciar esta questão, por estar a mesma definitivamente decidida e abrangida pelo caso julgado formado pelas aludidas questões. 3. Admissibilidade do recurso da matéria de facto e na afirmativa a sua apreciação e consequências. Mantendo-se, por não ser já atacável, a decisão que não admitiu a contestação apresentada, por via da sua intempestividade, os factos alegados na petição inicial foram considerados confessados, ma medida em que o pudessem ser, como decorre do art. 567º, nº 1 do Código de Processo Civil. Suscita agora o apelante a questão de o artigo 1º da Petição Inicial não poder ser considerado provado por confissão e ser insuficiente o documento junto, uma vez que o art.110º, nº1 do Código do Registo Predial dispõe que o registo se prova por meio de certidões (sejam elas físicas ou em suporte electrónico) e que as certidões são válidas por um período de seis meses, nos termos do nº 2. Para prova do facto alegado em 1º da petição inicial, a apelada juntou com essa peça processual, apresentada em juízo no dia 02-06-2023, dois documentos: - uma certidão permanente electrónica, emitida em 19-10-2022 e válida até 19-04-2023, com o código de acesso: PP-…-…-…-004368, relativa à fracção autónoma descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 4368/20020131 – N, da qual consta que a aquisição da Habitação com arrecadação no sótão com o nº24 e um parqueamento na segunda cave com o nº12, sita no 3º andar B daquele prédio se mostra inscrita a seu favor, por compra a A… P… INVESTMENTS, UNIPESSOAL LDA, mediante a AP. 3345 de 2023/01/31; - uma certidão da caderneta predial urbana, que para o caso agora não releva. Sucede, porém, que mesmo que a apelada não tivesse junto uma certidão, ou como é o caso, tendo junto uma certidão caducada e que assim perdeu a sua força probatória de documento autêntico, a solução não seria a pretendida pelo apelante. Efectivamente, os documentos que não preencham os requisitos legais não têm força probatória plena, quer quanto às declarações que lhes são atribuídas, quer quanto aos factos nelas consignados, nos termos do artº 376º do Código Civil. Tais documentos ficam, assim, sujeitos à livre apreciação do tribunal, de acordo com o princípio geral consagrado no artº 366º, cuja doutrina se aplica a todas as espécies documentais. O documento junto como documento 1 à petição inicial, concede-se que não se considera já uma certidão, mas uma simples fotocópia de uma certidão da descrição predial em causa nos autos, desprovida de menção de conformidade, por já não estar a mesma válida, não pode ser qualificado como fotocópia pública, isto é, como fotocópia autenticada nos termos do referido art. 110º, nº 2 do Cod. Reg. Pred.. Deve, por conseguinte, ser considerada uma fotocópia particular, ficando sujeita ao regime do artº 368º. Este estabelece que as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de forma geral, quaisquer reproduções mecânicas de factos ou coisas fazem prova plena desses factos e coisas, desde que a parte contra quem são apresentadas não impugne a sua exatidão. Daqui resulta que à parte a quem a fotocópia é oposta basta impugná-la, negando a sua exatidão, não lhe sendo exigido qualquer outro comportamento. O ónus da prova transfere-se, então, para quem apresenta a cópia, a quem compete demonstrar que esta corresponde fielmente ao original. Sucede que, como não foi admitida a contestação, a apelante não impugnou o documento, pelo que não lhe é agora lícito suscitar a questão da sua validade em sede de recurso, por se tratar de questão nova. A ausência de impugnação equivale a um reconhecimento implícito da conformidade da fotocópia, mesmo que desprovida da sua força probatória plena, com o original. Deste modo, a fotocópia junta possui exatamente o mesmo valor que o original, fazendo prova plena do respetivo conteúdo, designadamente do registo da aquisição, pela autora, do imóvel em causa nos autos. Daqui decorrendo a manutenção da matéria de facto decidida, nomeadamente a factualidade vertida no art. 1º da petição inicial. * O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei – art.º 1316.º, do Código Civil. A prova dos factos em que assenta a invocada propriedade faz-se nos termos consagrados na lei substantiva - cfr. art.ºs 341.º e seguintes do Código Civil. Porém, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – art.º 350.º. De acordo com o disposto no artigo 7.º, do Código de Registo Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Mantendo-se intocada a prova do registo definitivo, nos termos expostos, assim como dos demais factos acima enunciados, nada mais resta acrescentar para que se conclua pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. * As custas são a cargo do recorrente, por ser a parte vencida (art. 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. IV – Dispositivo: Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decide-se manter a decisão proferida. As custas são a cargo do recorrente. * Notifique. * Lisboa, 14 de Maio de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Cláudia Barata João Manuel P. Cordeiro Brasão ___________________________________________________ 1. Cfr. o Ac. do STJ de 29/09/2009, (relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt., onde se lê “a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos facto da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, traduzindo-se nos acontecimentos da vida em que o autor apoia a sua pretensão”. 2. Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-05-2023 (relator José Capacete), processo 14782/22.5T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt. 3. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-02-08 (relator Carlos Oliveira), processo nº 19864/15.7T8LSB.L1-7, in www.dre.pt 4. in “Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 94. 5. In “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, página 383. |