Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO TRÉPLICA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A alusão feita no artigo 273º do CPC ao autor e ao pedido teve em vista os elementos da instância e por isso as faculdades previstas nos seus números 1 e 2 estão ao alcance quer do autor primitivo quer do reconvinte, a ambos assistindo a faculdade de alterar quer a causa de pedir quer o pedido. II - Consequentemente, sendo processualmente pertinente a dedução de tréplica, também nela é possível ao reconvinte alterar ou ampliar o pedido formulado no âmbito da reconvenção que deduzira, aquando da apresentação da contestação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): A…, com os sinais dos autos, demandou B… e outros, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de haver para si a nua propriedade de um prédio urbano que identifica, por lhe ter sido atribuído, por decisão já transitada em 2/5/2008, o direito de preferência na compra feita pelos réus de tal direito, a C… que lhe cedera o 3º andar esquerdo do mesmo prédio a coberto de contrato de arrendamento outorgado em 31/1/1977. Contestaram os réus, defendendo-se por impugnação e por excepção e, em reconvenção, pediram a condenação do autor, para o caso de a acção proceder, a pagar-lhes a quantia de €681.147,62, referente ao preço pago, à sisa e emolumentos associados à transmissão, acrescida de juros desde a notificação da contestação ao autor. Replicou o autor para se pronunciar sobre as excepções deduzidas contra a acção e para impugnar os factos atinentes à reconvenção, pedindo que a mesma seja declarada parcialmente procedente e se opere a compensação dos créditos decorrentes do pedido reconvencional com os créditos do próprio autor, resultantes do recebimento pelos demandados das rendas desde 26/9/2006. Responderam os réus/reconvintes para pugnar pela improcedência da excepção peremptória (compensação) invocada pelo reconvindo e, ampliando causa de pedir e pedido, concluem pedindo que se reconheça serem “donos e legítimos proprietários do prédio” em questão. No despacho saneador, admitiu-se o pedido reconvencional e reputou-se processualmente pertinente a tréplica, não se admitindo todavia a ampliação do pedido reconvencional nela operada pois, “no caso dos autos, a ampliação do pedido da reconvenção foi efectuado na tréplica e, não existindo acordo entre as partes é de concluir que a ampliação do pedido não é admissível” Inconformados com o decidido, apelaram os reconvintes para pugnar pela revogação do despacho no tocante à não admissão da ampliação do pedido reconvencional, alinhando para tal as seguintes razões com que rematam a alegação oferecida: a) Em resposta à réplica do Autor reconvindo, os Réus reconvintes alteraram o pedido e a causa de pedir. b) A alteração não foi atendida pelo Tribunal a quo no douto despacho de saneamento e condensação. Entendeu este que a ampliação do pedido de reconvenção “… foi efectuado em sede de tréplica”, sendo esta (ampliação) apenas permitida em fase processual posterior à réplica se existir acordo das partes, nos termos disposto na 1ª parte do nº1, do artº 273º do CPC. c) Todavia, a reconvenção traduz um pedido autónomo do réu, que não é uma consequência da defesa do Réu, passando o processo no qual foi deduzida a comportar duas acções cruzadas: a que pode designar-se de principal e a reconvenção. d) Admitir que numa acção principal um autor reconvindo possa alterar o pedido e a causa de pedir em sede de réplica – artº503º, nº1 – e negá-lo ao réu reconvinte em sede de reconvenção, que é uma acção autónoma, sujeita às mesmas regras e princípios que regulam a acção principal, traduz violação do princípio da igualdade das partes consagrado no artº3ºA do CPC e também no artº13º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. e) Em sede processual, o princípio da igualdade das partes confere igualdade de oportunidades a ambas as partes, sendo expressão do princípio do Estado de direito. f) Assim, o legislador, no artº503º, nº1, do CPC, disse menos do que pretendia dizer no que concerne à acção reconvencional, e para adequar a norma aos princípios da igualdade e do contraditório contemplados na lei comum como na Lei Fundamental, o intérprete deve proceder a uma interpretação correctiva ou extensiva. g) À defesa por excepção pode o réu reconvinte responder em articulado a que a lei chama tréplica, - artº503º, nº1 do CPC - mas que só pode ter as funções da réplica, incluindo as de alterar o pedido e a causa de pedir na acção autónoma que é a reconvenção. h) O sentido restrito dado a esta norma pelo Tribunal recorrido fere a norma de inconstitucionalidade por violação do disposto no artº13º, nº 1 da CRP. *** Não foram apresentadas contra-alegações. *** Apreciando: A única questão a dirimir neste recurso consiste em saber se o pedido reconvencional é passível de ampliação na tréplica, nos casos em que tal articulado é processualmente admissível. No caso vertente e como se infere do antecedente relatório o autor, na réplica, pede que se opere a compensação do eventual crédito invocado pelos réus/reconvintes, legitimando assim a apresentação da tréplica, como se evidenciou no despacho saneador. Por conseguinte, não está em questão nem a admissibilidade formal da tréplica, nem o mérito substancial da própria ampliação nela introduzida ao pedido reconvencional anteriormente deduzido: em causa está apenas a possibilidade da extensão à tréplica das faculdades processuais consentidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 273º do CPC de alteração, à revelia de acordo das partes, da causa de pedir e pedido, ou de ampliação deste. Colocando o enfoque apenas sobre a possibilidade de ampliação do pedido reconvencional - por ser esse o objecto do presente recurso – diremos ainda que a utilidade prática da controvérsia tem como pressuposto que não existe entre o primitivo pedido reconvencional e a ampliação introduzida na tréplica a conexão prevista na parte final do nº2 do citado artigo 273º. Na verdade, proclamando tal disposição que o autor pode ampliar o pedido inicial até ao encerramento da discussão em primeira instância, quando tal ampliação “for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, configuraria flagrante violação do princípio da igualdade das partes, plasmado no artigo 3º-A do CPC, impedir o réu/reconvinte de também ele usar de igual faculdade, relativamente ao pedido reconvencional que formulara. Infere-se pois que o termo autor usado na disposição legal em análise abarca tanto o titular do interesse que dá início à lide, como o demandado que, verificados determinados pressupostos processuais, dirige contra aquele uma acção cruzada, tendente ao reconhecimento de um direito próprio e autónomo daquele. Repare-se que o reconvinte pode mesmo deduzir o pedido reconvencional contra terceiros (nº 4 do artigo 274º do CPC), promovendo a sua intervenção na lide, sendo evidente que os chamados, quando devam associar-se ao reconvindo, serão sujeitos passivos relativamente ao pedido reconvencional. Em suma, o reconvinte é, também ele, autor no âmbito da reconvenção e, por isso, beneficia, das faculdades processuais previstas no artigo 273º do CPC. Mas no caso sub judicio o despacho em crise não se fundou em qualquer diferença estatutária entre o primitivo autor e o reconvinte, porquanto se limitou a considerar que, na ausência de acordo das partes, a ampliação do pedido só pode ter lugar na réplica, louvando-se no teor literal do preceito (nº2 do artigo 273º). Evidentemente, não sufragamos tal entendimento. Tal como o conceito de autor tem de ser interpretado de modo a abarcar nele o reconvinte, também o conceito de pedido tem de abranger quer o inicial quer o reconvencional. E assim sendo, elementar imperativo de igualdade das partes, implica que se faculte ao reconvinte a possibilidade de ampliar (ou alterar) o pedido na própria tréplica, já que este articulado está para o pedido reconvencional como a réplica está para o inicial. Como ensina Antunes Varela/M. Bezerra/ Sampaio e Nora (Manual, pág. 362) “no caso especial da reconvenção, a tréplica assume, em relação ao pedido reconvencional, o papel da réplica quanto às excepções que o autor tenha alegado. E nessa parte não pode deixar de estender-se ao réu, por analogia, a possibilidade de modificar o pedido (reconvencional) e a causa de pedir, não só nos termos do artigo 272º, mas também ao abrigo do disposto no artigo 273º”. Em suma, a apelação tem de merecer provimento. *** Decisão: Atento o exposto, concede-se provimento à apelação e revoga-se o despacho impugnado, admitindo-se, consequentemente, a alteração do pedido e causa de pedir introduzidas pelos reconvintes na tréplica. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011 Gouveia Barros Maria João Areias Luís Lameiras |