Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I Nos termos da alínea b) do citado artigo 20º, nº1 do CIRE2004, resulta que a declaração insolvência pode ser requerida quando se verifique «Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, releve a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;». II Tendo a Apelante alegado, além do mais, que é credora da Apelada, mas não tendo logrado fazer prova de tal facto, nem tão pouco que esta não possa satisfazer a obrigação monetária que se demonstrou ter sido condenada judicialmente a efectuar, nem quaisquer outras de que seja devedora, não pode o Tribunal declarar a insolvência da Requerida, por insuficiência de matéria fáctica consubstanciadora do supra aludido requisito legal. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I E, SA, intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de S, LDA, alegando para o efeito ser credora da Requerida no montante de € 64.211,77, relativo a fornecimentos de produtos alimentares congelados o que, por si só, constitui indicio suficiente da impossibilidade daquela em cumprir as suas obrigações. A final foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, não se declarando a insolvência da Requerida, da qual, inconformada, recorreu a Requerente, apresentando em síntese as seguintes conclusões: - Os factos índices ou indícios de insolvência são a pedra de toque do novo instituto da insolvência, e radicam precisamente no estabelecimento de factos presuntivos da insolvência, dos quais resulta, à saciedade, a impossibilidade de o devedor/recorrida pagar as suas obrigações. - A Recorrente, salvo melhor entendimento, demonstrou como indícios de insolvência da Recorrida quer a impossibilidade desta cumprir o pagamento de obrigações vencidas, quer a dissipação de bens levada a cabo pela mesma; - A decisão recorrida violou claramente o disposto nos art.°s 3.°, 18.°, n.° 1, 20.°, n.° 1, al. g) e 186.°, n.° 1, todos do C.I.R.E. por duas grandes ordens de razão: a) pela violação flagrante dos objectivos do novo regime da insolvência, dando primazia inexplicável ao devedor; b) por ter feito tábua rasa da demonstração de indícios de insolvência do devedor por parte do credor/Requerente da insolvência. - No que tange à al. a) da conclusão anterior, a sentença deu primazia inexplicável ao devedor, em detrimento, até, das linhas de orientação do novo CIRE, que como resulta do n.° 3 do preâmbulo do DL n.°53/2004, de 18 de Março que aprovou o C.I.R.E., «O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores». - Da parte final do n.°19 do referido preâmbulo resulta que: «Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios». - Importa relevar que o disposto na al. b), n.° 1 do art. 20º do CIRE atribui «aos credores o direito de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor». - Para isso, poderão valer-se da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido, o que a ora Recorrente fez, através da enumeração dos factos índices ou presuntivos da insolvência da Recorrida. - Resulta da matéria de facto dada como provada que a Recorrente instaurou contra a Recorrida uma acção declarativa de condenação que, com o nº (…), corre termos na 1.ª secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa – AL E) – e ainda que a Recorrida detinha 48 estabelecimentos de venda ao público – AL E) – sendo que actualmente só estão abertos ao público apenas 4 – resposta ao facto 7.° da Base Instrutória – dos quais a Recorrida detém apenas 3, um deles encerrado – AL. F); - Resultou ainda provado através da Ap. 35 de 200/11/27, que sobre a fracção descrita na Conservatória do Registo Predial de (…), freguesia de(…), sob o n.° 1808/199320204, propriedade da Recorrida, incidem uma hipoteca 1egal a favor da Segurança Social “(…) para garantia do pagamento de contribuições e juros de mora desde Junho de 1998 a Janeiro de 2000, devidos pela S, Lda. (…), VALOR: 45 992 085$00” e duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, uma para garantia da quantia exequenda de € 179.147,54 – cfr. Ap. 43, de 2002/09/27 –e outra para garantia da quantia exequenda de € 238.987,57, como melhor decorre da Ap. 55, de 2006/07/19, tendo esta penhora sido efectuada em 2006/07/12. (cfr. resposta ao facto 18.° da B.I.) - Ficou ainda provado que, por acórdão do S.T.J. de 13.02.2007, a Recorrida foi condenada a pagar a quantia de € 37.376,74, acrescida de juros, à sociedade comercial com a firma SX & IRMÃO, LDA., precisamente um dos fornecedores da Recorrida indicados pela Recorrente cuja dívida se mantém por liquidar. (cfr. resposta ao art.° 19.° da B.I.); - Assim, e no que tange à al. b) da conclusão 3.ª, apenas da prova da existência da hipoteca e da penhora supra referidas, conjugada com o facto de a Recorrente ter demandado judicialmente a Recorrida através da acção declarativa de condenação que, com o n.° (…), corre termos na 1.ª secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa — cujo crédito ainda se mantém litigioso, já que tal acção ainda se encontra na fase de articulados — estaria o Tribunal recorrido em condições de, por apelo lícito à figura da presunção judicial, declarar a insolvência da Recorrida; - Resulta de um mero juízo de presunção e de experiência comum, a que o tribunal poderia licitamente ter recorrido, que a recorrida não se encontra em condições de cumprir as obrigações vencidas, ou não teria o seu património onerado através de penhoras e hipotecas, nem seria demandada pela Recorrente para o pagamento do montante do valor da acção declarativa de condenação supra referida, nos termos da matéria de facto dada como provada a que acima se aludiu; - Mas mesmo não fazendo uso de qualquer juízo de experiência comum ou de presunção, o facto é que o tribunal recorrido deveria ter-se valido da verificação do preenchimento de (pelo menos) um dos factos índices ou presuntivos da insolvência da Recorrida, a saber, a impossibilidade de cumprimento de dívidas, pois a Recorrente demonstrou a sua ocorrência objectiva, a qual, nos termos da lei, é suficiente para fundamentar tal pedido de insolvência. - Ainda que tal índice de insolvência não tivesse bastado ao tribunal, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, veja-se que a Recorrente indicou o activo conhecido da Recorrida ainda alegado e demonstrado, tendo também ficado provado, a alienação de parte do património imobiliário da Recorrida, para além de ter referido o passivo da Recorrida, para o que juntou prova documental, pelo que, do teor de tais factos índices, dúvidas não restavam de que estava verificado um dos factos indiciadores da insolvência. (cfr. AL. E), F) da matéria assente, conjugadas com a resposta ao facto 7.° da B.I.) - Resultou provada a dissipação de bens, e a impossibilidade da Recorrida de cumprir as suas obrigações, porquanto a Recorrente alegou e fez prova da verificação dos factos cuja ocorrência objectiva, nos termos da lei, fundamentava o pedido de insolvência, sendo possível ao tribunal deduzir razoavelmente pela penúria generalizada da Recorrida, o que não sucedeu. - A Recorrente demonstrou, com a razoabilidade exigível, a impossibilidade de o devedor/Recorrida pagar, tal como preceitua o citado art.° 20.°, n.° 1, al. b), pelo que, do teor de tais factos índices, dúvidas não restavam ao tribunal recorrido de que estava verificado um dos factos indiciadores da insolvência; - Acresce que pelo incumprimento das obrigações fiscais e de acordo com a data da penhora da AP. 55 de 2006/07/19 melhor referida na conclusão antecedente, deveria a recorrida ter requerido a declaração da sua insolvência, pela impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas; - Não o tendo feito, e como resulta do disposto no art. 186.º n.º 3, al. a) do citado CIRE, constitui presunção da existência de culpa grave e, como tal, qualifica como culposa a insolvência, qualificação que não veio a suceder em razão do teor da sentença em crise. Nas contra alegações a Apelada pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença posta em crise. II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se a Apelante demonstrou os fundamentos fácticos susceptíveis de integrar o fundamento legal para a decretação da insolvência da Apelada, maxime a sua impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações. A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: – A requerida S, Lda, pessoa colectiva n°(…), tem sede na Rua (…) Lisboa, e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número (…) (certidão do teor da matrícula de fls. 362 e seguintes). - A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da indústria e comércio de pão (Alínea A). - A requerente intentou contra a requerida acção declarativa de condenação que, com o n.° (…), corre os seus termos na 1.ª Secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa (Alínea B). - A requerida foi constituída, por escritura pública de 6 de Setembro de 1962, conforme fotocópia extraída do Diário da Republica, III Série, (…)(Alínea C). - Consta da certidão comercial, o registo, provisório por natureza, de três acções judiciais intentadas contra a requerida, por sócios da mesma, a saber: a) - uma acção de declaração de nulidade de deliberações sociais da assembleia-geral da requerida – ali r. – de 14 de Fevereiro de 2000, nela se formulando o pedido de destituição da comissão de gerência nomeada, da qual são gerentes efectivos, o sócio da requerida, (A), (M) e (G), e nomeados gerentes suplentes (A), (D) e (H) (cfr. ap. 11-02/07/22); b) – uma acção de anulação das deliberações sociais da assembleia-geral da requerida, ali r., realizadas em 19 de Dezembro de 2001, cujo registo foi renovado em 05.09.29. (cfr. ap. 30-0210/10 e ap. 42-05/09/29); c) – uma acção de declaração de nulidade, anulação ou ineficácia da deliberação da assembleia-geral tomada em 09.06.2003. (cfr. ap. 28 -04/03/04) (Alínea D). 6 - A requerida detinha 48 estabelecimentos de venda ao público (Alínea E). - A requerida é proprietária dos seguintes estabelecimentos em Lisboa: - Av.ª (…); - Praça (…); - Alameda (…) (encerrado) (Alínea F). - A requerida detém 50% do capital da sociedade com a firma “R, P & C.ª”, com sede e estabelecimento na Av.ª (…), em Lisboa (Alínea G). - A requerida detém 100% do capital da sociedade com a firma “C, G, O, Lda”, com sede na Av.ª (…), em Lisboa (Alínea H). - Dos 48 estabelecimentos supra referidos, actualmente estão abertos ao público os seguintes estabelecimentos de venda de pão e cafetaria: - Av.ª (…); - Av.ª (…); - Av.ª (…); - Av.ª (…) (Facto 7° da B.I.). - Sobre a fracção descrita na Conservatória do Registo Predial de (…), freguesia de (…), sob o n° 1868/19930204, propriedade da Requerida, incidem uma hipoteca legal a favor da Segurança Social e duas penhoras a favor da Fazenda Nacional (Facto 18° da B.I.). - O Supremo Tribunal de Justiça, mediante acórdão de 13.02.2007, condenou a Requerida a pagar a quantia de 37.376,74 €, acrescida de juros, à sociedade comercial S X & Irmão, Lda (Facto 19° da B.I.). Vejamos. Dispõe o normativo inserto no artigo 3º, n°1 do CIRE2004 que «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» acrescentando o seu nº2 que, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva, é também considerado insolvente «(…)quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.», sendo que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, cfr artigo 20° n°1 do mesmo diploma, desde que se verifiquem alguns dos factos a que aludem as suas várias alíneas. In casu, a Apelante fundou o seu petitório na alínea b) do citado artigo 20º, nº1, do qual resulta que a declaração insolvência pode ser requerida quando se verifique «Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, releve a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;». Ora in casu, a Apelante alegou, além do mais, que é credora da Apelada, sendo certo que não logrou fazer prova de tal facto, nem tão pouco que esta não possa satisfazer a obrigação monetária que se demonstrou ter sido condenada judicialmente a efectuar, nem quaisquer outras de que seja devedora (cfr respostas negativas aos factos 1. a 4. da base instrutória), não se podendo à la diable fazer daqui extrair uma presunção judicial nesse sentido, tendo em atenção o preceituado no artigo 349º do CCivil no qual se predispõe que «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.», tendo em atenção que os eventuais factos conhecidos foram dados como não provados. É que, a circunstância de a Apelada ter sido condenada judicialmente a satisfazer a um terceiro uma determinada quantia («O Supremo Tribunal de Justiça, mediante acórdão de 13.02.2007, condenou a Requerida a pagar a quantia de 37.376,74 €, acrescida de juros, à sociedade comercial S X & Irmão, Lda (Facto 19° da B.I.)»), não nos permite fazer extrair que a mesma não tenha quaisquer possibilidades económicas de cumprir com as suas obrigações em geral, e em particular para com a Apelante, sendo certo que, no que toca a esta, nem sequer se apurou existir qualquer passivo, o que sempre nos conduziria à ilegitimidade substantiva da Apelante, face ao disposto no artigo 20º, nº1 do CIRE2004, cfr Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pag 132 e seguintes. Por outra banda, a Apelante também não logrou demonstrar que por parte da Apelada tivesse havido uma eventual dissipação dos seus bens por força a inviabilizar o ressarcimento dos seus débitos, facto este que sempre seria inviabilizado nas suas eventuais consequências pela ausência de prova do seu crédito. É evidente que as conclusões estão condenadas ao insucesso. III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 25 de Setembro de 2008 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |