Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário: | Resulta do disposto nos artigos 69 nº s 2 e 3, do Código Penal e 500º nº 2, do Código de Processo Penal, que a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir tem de ser cumprida em dias seguidos e que não pode ser diferida para momento posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |