Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025331 | ||
| Relator: | EVANGELISTA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACTA DE JULGAMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | RL199906170043546 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART366 ART369 N1 ART371. | ||
| Sumário: | A acta da audiência final constitui um documento autêntico (art. 369º nº 1 C.C.) com força probatória atribuída pelo art. 371º do mesmo diploma, só ilidível com base na falsidade (art. 372º nº 1 do C.C.). Já a cota (conceitualizada como simples registo, nota ou apontamento da ocorrência que interessa ao processo e à qual, referindo-se notificação, se deve apôr o recibo do registo como comprovativo da prática do acto) em que conste que em certa data foram enviadas cartas registadas aos mandatários, das partes, notificando-os da sentença, representa uma anotação, não provida de fé pública, sujeita a livre apreciação pelo tribunal. Assim, havendo contradição entre o teor de uma e outra, a força probatória da acta prevalece sobre a da cota. | ||
| Decisão Texto Integral: |