Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019526
Nº Convencional: JTRL00020694
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EMPRESA
OCUPAÇÃO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL199011080019526
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG109
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PAG332/337 PAG340 PAG344 PAG349/350. A COSTA IN DIR OBG PAG124/126 PAG133.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART262 N2 ART268 N1 N2 ART464 ART467 ART469 ART471.
L 67/78 DE 1978/08/16 ART1 ART38.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG350.
AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG368.
AC RP DE 1981/07/30 IN CJ ANOVI T4 PAG689.
Sumário: I - A aplicabilidade da Lei 67/78, de 16 de Agosto, como resulta da conjugação dos seus artigos 1 e 38, postula a verificação cumulativa de dois pressupostos: 1) que os trabalhadores da empresa tenham assumido a gestão desta; 2) que essa situação não estivesse regularizada à data da sua entrada em vigor.
II - O gestor deve abster-se da prática de todos os actos que saiba ou presuma serem contrários
à vontade real ou presumível do dono.
III - A actuação dos trabalhadores de uma empresa que a passaram a gerir contra a vontade do seu dono, que forçaram a afastar-se da gerência, não consubstancia a figura da gestão de negócios.