Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020694 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EMPRESA OCUPAÇÃO COMISSÃO DE TRABALHADORES GESTÃO DE NEGÓCIOS RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199011080019526 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG109 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PAG332/337 PAG340 PAG344 PAG349/350. A COSTA IN DIR OBG PAG124/126 PAG133. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART262 N2 ART268 N1 N2 ART464 ART467 ART469 ART471. L 67/78 DE 1978/08/16 ART1 ART38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG350. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG368. AC RP DE 1981/07/30 IN CJ ANOVI T4 PAG689. | ||
| Sumário: | I - A aplicabilidade da Lei 67/78, de 16 de Agosto, como resulta da conjugação dos seus artigos 1 e 38, postula a verificação cumulativa de dois pressupostos: 1) que os trabalhadores da empresa tenham assumido a gestão desta; 2) que essa situação não estivesse regularizada à data da sua entrada em vigor. II - O gestor deve abster-se da prática de todos os actos que saiba ou presuma serem contrários à vontade real ou presumível do dono. III - A actuação dos trabalhadores de uma empresa que a passaram a gerir contra a vontade do seu dono, que forçaram a afastar-se da gerência, não consubstancia a figura da gestão de negócios. | ||