Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
50/05.0TBRGR.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. O facto da parcela expropriada se inserir em zona de Reserva Agrícola Regional não obsta a que se tenha em atenção a potencialidade extractiva de tufo, atento o disposto no art. 25º do Decreto Legislativo Regional nº 7/86/A de 25.02.1986, que faz depender a exploração de pedreiras na RAR de parecer favorável do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2. Só tendo em consideração a potencialidade de extracção de tufo do solo e subsolo da parcela expropriada, ainda que inexistisse, à data da DUP, licença de extracção, se adoptará um critério que permita respeitar o princípio da igualdade e da justa indemnização, no caso em concreto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Por resolução do Conselho do Governo Regional , publicado no DR – Iª Série, nº 21, de 24.05.2001, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente da expropriação das parcelas de terreno identificadas no quadro de expropriações em anexo, por serem indispensáveis à execução da obra da envolvente à R, Trecho II.
A parcela em apreço nos autos ( n.º 1.13 ) integra-se no projecto da referida obra.
Tendo-se realizado a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam” em 06.11.2001 (fls. 29 e 30), a expropriante Secretaria Regional da Habitação e Equipamento tomou posse administrativa da parcela em causa em 25.01.2002 (fls. 35 e 36).
Em acórdão arbitral unânime, os Srs. Árbitros nomeados fixaram em € 12.000,00 o valor da indemnização a pagar ao expropriado J sendo esse montante resultante do valor atribuído ao terreno, classificado como solo apto para outros fins, localizado dentro da área de Reserva Agrícola Regional, tendo em conta o rendimento efectivo médio anual e a depreciação sofrida com a divisão do prédio (fls. 43 a 50).
Foi proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade da parcela em causa e ordenou-se a notificação das partes para os fins legais (fls. 70).
Recorreu o expropriado, discordando da decisão arbitral porquanto:
- entende que se deveria ter atendido à natureza e características do solo e subsolo, rico em tufo, com capacidade para exploração extractiva de pedreira tufo, ponderada uma profundidade média de exploração de tufo de 20m, devendo a indemnização ser fixada num valor não inferior a € 179.520,00;
- caso assim não se entenda, o terreno em causa produz, em média, 9 cortes e não 5, pelo que a indemnização deveria ser fixada num valor nunca inferior a € 27.315,34.

Recebido o recurso, e atribuído ao expropriado o montante da indemnização sobre o qual se verificava acordo, foi apresentada resposta, propugnando pela improcedência do recurso apresentado, e pela fixação da indemnização no montante de € 9.225,00, por se afigurar a mais justa.
Nomeados os Srs. Peritos, realizou-se avaliação, tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, atribuído à parcela o valor total de € 12.708,72 (fls. 137 a 139).
O expropriado apresentou reclamação e pedido de esclarecimentos, que foi indeferida.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pelo expropriado.
O expropriado apresentou as suas alegações, propugnando que a indemnização seja fixada, ponderando os aspectos por si referidos, em € 179.520,00.
A expropriante apresentou alegações, propugnando que a indemnização seja fixada em € 12.000,00, correspondente ao valor de mercado.
Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado, e fixou em € 12.708,72, o valor da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado.

Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o expropriado, formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1) A sentença proferida pela meritíssima juiz do tribunal “a quo”, salvo o devido respeito e melhor entendimento, enferma de uma contradição na valoração de prova e de uma má aplicação do Direito ao caso em concreto.

2) O valor da indemnização constante da sentença é um verdadeiro confisco e não a uma justa indemnização.

3) A meritíssima juiz “a quo” ao dar como provado os factos constantes em 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, que na parcela expropriada existia tufo, cujo valor médio corrente de comercialização é de €2,50m3, não valorou a real potencialidade do solo e subsolo da área expropriada, no calculo da justa indemnização.


4) Da sentença não consta factos não provados e que deveria constar, atendendo que o ora recorrente apresentou recurso da decisão arbitral em que as testemunhas foram inquiridas sob tais factos.

5) Resultou do depoimento da testemunha M que confirmou a existência de tufo na parcela expropriada em “cerca de 20 metros de altura” conforme consta da sentença na sua fundamentação aos factos dados como provados e que a meritíssima juiz do Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado, e que não fez, sendo essencial este facto para o cálculo da justa indemnização. Sendo assim notória a existência de uma contradição ou de uma omissão por parte da meritíssima juiz "a quo" na sentença.

6) Também consta do depoimento da Dra. A, de uma forma abundante, que é possível determinar a profundidade de tufo daquela parcela atendendo aos cortes existentes nos terrenos próximos do expropriado e face às fotografias juntas no processo, em que é visível a existência de tufo a partir de cerca de 50cm de profundidade a partir do solo, em profundidade de cerca de 20metros. Situação que a meritíssima juiz não valorou e que deveria ter dado como facto provado. 

7) Face à matéria dada com assente, era de esperar outro entendimento e aplicação dos art. n.º 23º e 27º do Código das Expropriações.

8) A meritíssima juiz fez tábua rasa da existência e constituição do solo e subsolo, formado por rocha porosa e branda – tufo, que é utilizado como matéria para a construção civil, nomeadamente, areias e blocos.

9) A meritíssima juiz "a quo" suportou a sua decisão na fundamentação que a área expropriada “constitui um terreno de natureza agrícola, com aptidão agro-pecuária, que se encontra dentro da área de Reserva Agrícola Regional”. E com base nisso decidiu o valor da indemnização atendendo ao fim único do prédio de exploração agrícola, salvo melhor opinião, mal, uma vez que, o prédio é formado por tufo, e cuja exploração é possível.

10) Na zona onde se localiza o prédio alvo de expropriação confina com várias explorações extractivas de tufo.

11) O facto daquele prédio não ter uma licença de extracção de tufo não inviabiliza aquela potencialidade.

12) Por outro lado, o plano Director Municipal (aprovado em 22/9/2005) prevê que a zona onde está implantada a parcela seja zona de tufeiras.

13) Salvo melhor opinião, a meritíssima juiz "a quo" deveria ter considerado que, muito embora a parcela expropriada esteja inserida na área da Reserva Agrícola Regional, tal não obsta, sob pena de se ofender os princípios da justa indemnização e da igualdade, à valorização da parcela expropriada, levando em linha de conta aquela potencialidade (extracção de tufo).

14) Entendo, salvo melhor opinião que, nem o Decreto Legislativo Regional nº7/86-A, de 25 de Fevereiro, vigente à data da DUP, que definia o regime legal da Reserva Agrícola Regional , constitui obstáculo legal àquela solução, pois ali se contemplam situações em que é possível afectar os terrenos a uso não agrícola.

15) Uma dessas excepções vem contemplada no art. 25º, nos termos do qual se admitia a exploração de pedreiras, barreiras e saibreiras, nos terrenos integrados na RER, desde que obtido parecer favorável das entidades competentes.

16) Isto significa que o regime proibicionista previsto na lei, não é absoluto, já que ele próprio prevê situações em que é possível dar ao solo e ao subsolo um destino que não seja agrícola, como seja a exploração de pedreiras.

17) Assim deveria ter sido considerado pela meritíssima juiz "a quo", para efeitos de avaliação, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, o potencial da parcela como jazida de tufo, pois é evidente que o terreno passou a ter para qualquer comprador interessado um valor muito superior ao de um terreno agrícola (embora ainda inferior ao de uma efectiva exploração de tufo) – cf., a propósito, Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados, 75.

18) O Tribunal “a quo” haveria de adoptar a solução que permita – em concreto - respeitar principio da igualdade e da junta indemnização, o que não fez, conforme resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa do Proc. nº 8353/08-7 da 7ª Secção.

19) Ora, tendo a área expropriada um solo formado por tufo, material utilizado na construção civil, necessariamente o mesmo detém potencialidade de se extrair tufo, conforme resulta dos pontos 10º a 14º da matéria dada como assente, não tendo a meritíssima juiz valorado tal facto no calculo da justa indemnização, tendo assim violado o art. 23º e 25º do C.E.

20) A inclusão de um terreno naquela Reserva não acarreta necessariamente a extinção da sua capacidade, apenas supõe a necessidade de autorização ou licenciamento.

21) O facto de se situar numa zona de Reserva Agrícola, não é só por si inviabilizador de construção ou de qualquer outro fim. 

22) O expropriado demonstrou que desde 1998 procurou junto da entidade responsável pelos licenciamentos, Secretaria Regional da Economia, o licenciamento para extracção de tufo, e que só obteve resposta em 2001.

23) Do ponto 14º dos factos dados como provados “O expropriado pretendia proceder à exploração de tufo no prédio, cuja parcela foi objecto de expropriação”, ou seja, que o destino normal do terreno expropriado, foi e seria o aproveitamento para extracção de tufo.

24) A meritíssima juiz do tribunal “a quo” não interpretou como devia, salvo o devido respeito, o art. 27 n.º3 do C. Expropriações.

25) Na problemática (do cálculo de terrenos, com potencial edificativo, apesar de inseridos na RAN) se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, em inúmeros acórdãos, nem sempre com posições concordantes, mas que, em todo o caso, reflectem a preocupação de alcançar uma indemnização junta e que não ponha em causa o princípio da igualdade.

26) Também o CE, no art. 26º, nº12, do CE, sentiu necessidade de flexibilizar o regime de cálculo de prédio expropriado, quando tenha lido classificado como zona verde ou de lazer, por PDM posterior a sua aquisição.

27) O laudo dos peritos encontra-se insuficientemente fundamentado, não tendo realçado, como era devido, os critérios a que a lei manda obedecer e que estão intimamente ligados ao rendimento efectivo e possível do terreno expropriado, tendo descurado a depreciação que a área expropriada veio causar na área restante e a potencialidade da extracção de tufo. Razões pelas quais nunca subscrevemos tal laudo.

28) Os critérios gerais e específicos têm de permitir uma indemnização integral, uma compensação integral do dano infligido ao expropriado pelo que a intangibilidade desse objectivo implica a violação dos princípios constitucionais, o que violou o Tribunal “ a quo”.

29) A questão que se levanta no caso em concreto é de saber-se qual a afectação do prédio.

30) Ora, conforme resulta do laudo pericial e dos factos dados como provados, a parcela expropriada tinha tufo. Assim, seria possível explorar uma jazida de tufo com uma espessura média de 20 metros, com um valor de comercialização de €2,50m3, assim 20 m x 2942 m= 59.840m x €2.5= €149.600, valor que se reclama.

31) O critério base para o ressarcimento do solo apto para extracção de tufo, deve calcular-se em função de um aproveitamento económico normal do terreno.

32) O que se assistiu com a presente sentença é uma classificação dolosa por parte de quem decidiu, uma vez que desvalorizou-se o terreno pagando por ele um valor correspondente ao seu não real fim e valor.

33) A função do princípio da justa indemnização, para realizar a sua função, toda a indemnização garantida por lei tem de ser efectiva e não simbólica.

34) Toda a indemnização tem assim por natureza de compensar o valor substancial que foi subtraído ao particular.

35) Conforme resulta do art. n.º 27 n.º 3 do C.E., deverá-se ter em “ atenção os seus rendimentos efectivos ou possível…, a natureza do solo e do subsolo …”, assim impõe que se atenda à afectação ou destino efectivo ou possível da área expropriada, o que não fez a meritíssima juiz "a quo" nem os Srs. Árbitros.

36) As circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no valor dos terrenos têm necessariamente de ser consideradas, o que não fez a meritíssima juiz "a quo" e que se impõe a sua reapreciação.

37) A meritíssima juiz "a quo" ignorou a natureza do solo e subsolo, nomeadamente o que se entende por solo rural, sendo este definido como aquele para o qual é reconhecido vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
       Termina pedindo que se fixe a indemnização devida ao recorrente em valor não inferior a € 149.600,00.
Não foram apresentadas contra-alegações.

            QUESTÕES A DECIDIR.
            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a analisar são:
            1ª- Reapreciação da matéria de facto;
            2ª- Cálculo da indemnização.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
           
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
            O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
            1. O acesso à parcela a expropriar é feito por um caminho agrícola, de pavimento de terra batida, com o qual confronta a poente por meio de um pequeno talude.
            2. A nascente a parcela confronta com uma grota, existindo no limite do terreno e no coroamento da encosta, faias e incensos de nascimento espontâneo e sem valor comercial.
            3. A norte confronta com um caminho de pé posto, actualmente abandonado.
            4. A parcela é sensivelmente plana e o solo é de boa qualidade, estando nele instalada uma pastagem.
            5. A parcela não dispõe de rede de abastecimento de água ou de energia eléctrica.
            6. A parcela constitui um terreno de natureza agrícola, com aptidão agro-pecuária, encontrando-se dentro da área de reserva agrícola regional e classificada como “solo para outros fins”.
            7. O terreno é explorado, em conjunto, com os que nele confinam, não existindo entre eles paredes divisórias.
            8. A construção da via implicará uma separação da parcela expropriada com as que com ela confinam.
            9. Com a expropriação da parcela do terreno há uma redução de 32,8% da superfície agrícola útil.
            10. O solo e o subsolo da parcela aparentam ter sido formados, em parte, por rocha porosa e branda – tufo – resultante de cinzas vulcânicas.
            11. No solo da parcela a expropriar existia tufo.
            12. A parcela está localizada nas proximidades de uma zona de extracção de tufo, o qual é utilizado na construção civil.
            13. O tufo tem como valor médio corrente de comercialização de 2,50€ por m3.
            14. O expropriado pretendia proceder à exploração de tufo no prédio, cuja parcela foi objecto de expropriação.
            15. À data da declaração de utilidade pública da parcela esta era utilizada para pastagem de animais.
            16. O expropriado é sócio da empresa “B, Lda.”, inscrita na Conservatória do Registo Comercial, com a matrícula, cujo objecto social consiste na agro-pecuária de uma forma geral, comercialização e transformação de produtos dela derivados, incluindo importação e exportação desses produtos.
            17. O expropriado é sócio da empresa “I, Lda.”, inscrita na Conservatória do Registo Comercial, com a matrícula, cujo objecto social actual é a fabricação e comércio de materiais de construção, a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim e a exploração agro-pecuária.
            18. Por carta datada de 20 de Junho de 1997, o expropriado apresentou junto do Director Regional do Comércio e Indústria e Energia pedido de licenciamento de exploração tufeira/cascalheira.
            19. Por orçamento elaborado em 24 de maio de 2002, pela “C, Lda.” à Direcção Regional das Obras públicas e dos Transportes Terrestres, quanto ao poço no M, para “limpeza de água existente em poço, incluindo todos os trabalhos e equipamentos necessários para um bom acabamento final da tarefa”, refere-se o valor de 15.000E, relativamente à qual foi emitida a factura 0000193, no mesmo valor.
 
            FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Começaremos por analisar a questão do cálculo da indemnização, uma vez que a reapreciação da matéria de facto provada, tendo em conta o facto concreto que se pretende ver aditado à mesma, só fará sentido se se sufragar a pretensão do recorrente do valor da indemnização ser fixado tendo em conta a aptidão do solo e subsolo do terreno.
            Na decisão recorrida, que assentou no laudo unânime dos Srs. Peritos, o tribunal recorrido fixou o valor da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado, ponderando o rendimento líquido resultante da exploração agrícola do prédio e os prejuízos resultantes da expropriação para o conjunto da exploração agrícola, tendo em conta que a parcela expropriada foi destacada de um prédio rústico e que constitui um terreno de natureza agrícola, com aptidão agro-pecuária, que se encontra dentro da área de reserva agrícola.
            Insurge-se o recorrente contra esta decisão por entender que o tribunal recorrido não valorou, devidamente, os factos dados como assentes, nomeadamente, por ter ignorado a natureza do solo e subsolo do terreno expropriado, violando o seu direito à justa indemnização.
A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP).
Dispõe o art. 62º, n.º 2 da CRP, o qual tem por epígrafe “ Direito de propriedade privada”, que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização ”.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 336 e ss., em anotação ao referido artigo, “ elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. ... A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a medida expropriatória. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública. A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). ... O pagamento da justa indemnização (n.º 2 in fine) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. ... Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser “ justa ”, ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório (“valor venal ”, “ valor de mercado ”, “ valor real ”, etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado ”.
Também, o CCivil estabelece no art. 1308º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei”, e, no art. 1310º que “havendo expropriação por utilidade pública (...), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário ... ”.
            Como já referido, o legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
            Ao caso em apreço é aplicável o CExpropriações aprovado pela L n.º 168/99 de 18.09, atenta a data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública – Maio de 2001.
            Dispõe o art. 23º, n.º 1 do mencionado diploma legal que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo  com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” (sublinhado nosso).
            E o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor” (sublinhado nosso).
Numa palavra, a indemnização justa e equilibrada tem de ser analisada em concreto e por forma a que o expropriado venha a receber uma quantia correspondente ao valor de mercado (sem influência de factores especulativos ou ficcionados) do objecto expropriado.
“ Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente” ( Fernando Alves Correia, in “ As Garantias do Particular na Expropriação de Utilidade Pública ”, pág. 128 ).
Feita estas considerações preliminares, entremos na análise da questão suscitada pelo recorrente.
No acórdão arbitral, depois de se descrever o prédio como “uma parcela de terreno de pastagem de boa qualidade, com acesso através de um caminho de terra batida, com solo e subsolo aparentando terem sido formados, em parte, por rocha porosa e branda (tufo) resultante de cinzas vulcânicas”, classificando-o como “solo apto para outros fins” situado dentro de área de Reserva Agrícola Regional, avaliou-se a parcela tendo em conta, no que ora interessa, o rendimento líquido agrícola da mesma.
Justificavam os Srs. Árbitros a aptidão agro-pecuária do terreno por o mesmo se localizar dentro da Reserva Agrícola Regional, não obstante as características do solo e subsolo e a existência, nas proximidades, de prédios em que se procedeu à extracção de tufo.
Recorreu o expropriado desta decisão pretendendo que, para a determinação do valor real do prédio, se tivesse em linha de conta a natureza do solo e do subsolo do mesmo.
No laudo unânime, os Srs. Peritos mantiveram o critério de avaliação do rendimento líquido agrícola da parcela, escrevendo, para além do mais que:
“1. O terreno expropriado é um terreno de natureza agrícola, com vocação agrícola ou pecuária. Não tem cultura arvense e poderá dele extrair-se tufo, para utilização na construção civil, desde que venha a fazer parte de um projecto de extracção daquele inerte, aprovado previamente pelas entidades competentes para o efeito.
2. Os peritos, na visita efectuada ao local, verificaram e confirmam a existência de extracção de tufo em terrenos próximos do terreno expropriado, a cujo valor médio corrente de comercialização se atribui 2,5€/m3.
3. A quantidade de tufo, os limites e profundidades de extracção são obrigatoriamente definidos no projecto que deve preceder a autorização de exploração, projecto não existente à data da declaração de utilidade pública, não podendo, por esta razão, os peritos dar resposta a este quesito” [1].
Ou seja, os Srs. Peritos mantiveram o mesmo critério de avaliação (ponderação do valor com base no rendimento líquido agrícola), por não existir, à data da DUP, a indispensável licença de exploração (de tufo) para aquele terreno [2].
A sentença recorrida analisou o laudo maioritário, a que deu especial relevo por ser unânime, e concluiu que “os Srs. Peritos chegaram a um montante indemnizatório, por unanimidade, que teve em consideração a classificação do solo, o seu rendimento, e, bem assim, a desvalorização da parte sobrante, utilizando para tanto critérios objectivos”.
E analisando a impugnação do expropriado, concluiu não lhe assistir razão, assentando, essencialmente, no facto de, à data da DUP, aquele não beneficiar de licença de exploração de tufo, desconhecendo-se se poderia, física e legalmente, beneficiar da mesma, nunca podendo “na avaliação da parcela fazer-se uso de um critério que não traduzia a realidade do bem expropriado, representando apenas uma potencial utilização, caso no futuro fosse autorizada aquela extracção” [3].
Insurge-se o recorrente contra o decidido, sustentando que o facto da parcela se integrar em zona de RAR não obsta a que se leve em linha de conta a potencialidade de extracção de tufo que resulta da matéria de facto dada como provada, bem como a tal não obsta o facto de não existir, à data da DUP, licença de exploração de tufo.
Ao contrário do que parece ter entendido o recorrente, a sentença recorrida não fundamentou a sua decisão no facto da parcela em causa se integrar em zona de RAR.
Pelo contrário, naquela sentença admite-se, claramente, a possibilidade de, naquela zona, se proceder à extracção de tufo, mas apenas mediante a devida autorização legal.
E, efectivamente, o facto da parcela expropriada se inserir em zona de RAR não obsta a que se tenha em atenção a potencialidade extractiva de tufo, atento o disposto no art. 25º do Decreto Legislativo Regional nº 7/86/A de 25.02.1986, que faz depender a exploração de pedreiras na RAR de parecer favorável do Secretário Regional da Agricultura e Pescas [4].
Aliás, a parcela está localizada nas proximidades de uma zona de extracção de tufo [5].
E obstará a que se pondere no cálculo do valor da indemnização a natureza do solo e do subsolo o facto de, à data da DUP, não existir a necessária licença de exploração de tufo, como se entendeu na sentença recorrida ?
Dispõe o art. 27º, nº 3 do CE99 que “..., o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”.
Resultam assentes nos autos, entre outros, os seguintes factos:
- À data da V.A.P.R.M. a parcela tinha nela instalada uma pastagem (ponto 4);
- A parcela constitui um terreno de natureza agrícola, com aptidão agro-pecuária (ponto 6);
            - O solo e o subsolo da parcela aparentam ter sido formados, em parte, por rocha porosa e branda – tufo – resultante de cinzas vulcânicas (ponto 10);.
            - No solo da parcela a expropriar existia tufo (ponto 11);
            - A parcela está localizada nas proximidades de uma zona de extracção de tufo, o qual é utilizado na construção civil (ponto 12).
            - O tufo tem como valor médio corrente de comercialização de 2,50€ por m3 (ponto 13).
            - O expropriado pretendia proceder à exploração de tufo no prédio, cuja parcela foi objecto de expropriação” (ponto 14).
É inquestionável que, à data da DUP, o rendimento efectivo da parcela derivava da sua exploração agro-pecuária.
Mas afigura-se-nos, também, inquestionável, que não se poderá deixar de ponderar, no cálculo do valor da indemnização a fixar, o rendimento possível a retirar da parcela em causa, atenta a natureza do seu solo e subsolo e a localização nas proximidades de uma zona de extracção de tufo.
É um facto que, à data da DUP, o expropriado não possuía licença de extracção de tufo para o terreno onde a parcela se inseria, e que tal licença é condição essencial para proceder à referida extracção [6].
Mas não é menos verdade que a potencialidade do terreno para aquela extracção era real e efectiva [7], tendo, até resultado provado, que o expropriado pretendia proceder àquela extracção [8].
E só atendendo, na fixação do valor da indemnização, àquela potencialidade da parcela, que, necessariamente, a valoriza [9], se pode alcançar uma indemnização justa.
Em causa está a adopção de um critério que permita respeitar o princípio da igualdade e da justa indemnização, no caso em concreto.
Deverá ter-se em consideração o rendimento possível do solo e subsolo sempre que tal se traduza numa vantagem para o expropriado, em termos de fixação do montante da indemnização.
Conforme se sumariou no Ac. da RP de 10.04.03, P. 1664/03-3, in www.dgsi.pt, “em processo de expropriação por utilidade pública, a existência de granito no subsolo e a perda da sua possibilidade de exploração pelos expropriados é um valor que deve ser indemnizado. O facto de na altura da expropriação não estar a ser explorado não significa que futuramente não viesse ou pudesse vir a sê-lo” [10].
Não se sufragam, pois, as considerações tecidas pela Mma Juiz recorrida, afigurando-se-nos que assiste razão ao recorrente.
Não se trata de fazer “um juízo de prognose para um futuro incerto e sem qualquer probabilidade de certeza ou segurança”, trata-se de atentar numa potencialidade concreta do solo e subsolo da parcela, que, necessariamente, condicionam o valor da mesma, independentemente das exigências legais para uma efectiva extracção de tufo, e sem prejuízo da eventual incerteza da possibilidade legal da exploração, se repercutir no montante da indemnização.
Procede, pois, a pretensão do recorrente de ver efectuado o cálculo do valor da indemnização tendo em atenção a potencialidade de exploração do solo e subsolo, o que os Srs. Peritos deveriam ter equacionado, e não fizeram.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, tal cálculo da indemnização não se pode, porém, reconduzir à operação aritmética [11] que o recorrente pretende, antes devendo ponderar, para além dos factores indicados, os eventuais encargos com a exploração, a já referida incerteza legal de exploração, tendo em conta eventuais limites e profundidade possível de extracção, por comparação com explorações existentes nas proximidades, o que deverá ser efectuado pelos Srs. Peritos, em nova peritagem, por não conterem os autos todos os elementos necessários à fixação da justa indemnização [12].
Assim sendo, fica prejudicada a apreciação da outra questão suscitada pelo recorrente (reapreciação da matéria de facto), por se prender com questão fáctica a apurar pelos Srs. Peritos.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a realização de nova perícia, que tenha em atenção o que supra se deixou dito.
Custas pela recorrida.
                                                           *
                                                           *
                                               Lisboa, 2009.07.07

                                               (Cristina Coelho)

                                               (Soares Curado)

                                   (Roque Nogueira)
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[1] Cfr. fls. 137 dos autos.
[2] E não por a parcela se integrar em RAR, como haviam entendido os Srs. Árbitros.
[3] Escreveu-se na sentença recorrida que: “Com relevo para a presente questão, importa, desde logo, referir a factualidade assente quanto ao fim visado pelo expropriado, bem como da existência de tufo na parcela, material que é utilizado na construção civil e tem um custo médio de comercialização de 2,50€ por m3. Sem prejuízo, o certo é que nada se apurou quanto à reunião de elementos legais de que depende a emissão de licença para a extracção de tufo. Efectivamente, esta é uma actividade que depende de legalização e autorização legal, sendo que a mera existência de tufo no prédio, por si, não basta para que tal possa ser atendível, importaria, pois, conhecer da viabilidade da sua extracção e das condições legais para tal efeito, o que não resultou apurado. Sempre se poderá alegar que tais características poderiam a vir a ser alcançadas no futuro, permitindo-se a alteração da classificação de tal parcela para solo apto para construção. No entanto, tal juízo só seria possível num juízo de prognose para um futuro incerto e sem qualquer probabilidade de certeza ou segurança, sendo que para a avaliação dos bens in casu da parcela expropriada há que atender às suas características no momento da publicação da declaração da utilidade pública. Refira-se ainda que não restam dúvidas que a parcela de terreno se situa numa área em que existem explorações de tufo e onde este será abundante, no entanto, tal não é o bastante para de forma aligeirada querer a todo o custo impor à parcela as disponibilidades físicas e legais que a mesma não tem e que, por tal, delas não poderia o expropriado beneficiar à data de declaração de utilidade pública, nem após esta”.

[4] Prescreve o mencionado artigo que “a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Regional, para exploração de pedreiras depende de parecer favorável do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, a solicitar pela entidade licenciadora”.
[5] Não se podendo deixar de referir que o PDM aprovado em 22.05.2005 prevê como zona de tufeiras a zona onde está implantada a parcela.
[6] Não obstante o recorrente ter invocado que, à data da DUP, já existia pendente um pedido de licenciamento de extracção de tufo para o prédio em questão, os documentos que juntou aos autos são inconclusivos, nada se tendo chegado a apurar, de concreto, sobre esta matéria.
[7] A actividade mineira é uma vocação do solo rural e a exploração de tufo não integra domínio público – art. 4º, al. g) do DL 477/80 de 15.10-, como refere o recorrente nas suas alegações.
[8] E não se trata de um facto subjectivo irrelevante, quer porque relacionado com a situação objectiva da zona em que se insere a parcela expropriada, quer porque o expropriado é sócio de empresas ligadas à fabricação de materiais de construção.
[9] É evidente que, tendo em conta a potencialidade do solo e subsolo do terreno onde se insere a parcela expropriada, aquele tem um valor muito superior ao de um terreno agrícola, para qualquer comprador interessado, embora inferior ao de uma efectiva exploração de tufo.
[10] Salientando-se que, no caso do acórdão referido, o subsolo mineiro em causa é do domínio do Estado, o que não sucede no caso dos presentes autos, como já referido na nota de rodapé nº 7.
[11] 2.942 m2 (área da parcela expropriada) x 20m (profundidade de exploração de tufo)= 59.840 m3 x 2,50€ (valor de comercialização do tufo) = € 149.600,00
[12] Sendo de aplicar, analogicamente, o disposto no art. 712º, nº 4 do CPC.