Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060531
Nº Convencional: JTRL00000409
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: DESPEJO
TRESPASSE
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199206300060531
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2269/91
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M TEIXEIRA SOUSA IN ACÇÃO DE DESPEJO PAG9.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART1118.
CNOT67 ART89 K.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART58 ART64 N1 F.
Sumário: I - No trespasse ocorre uma transferência definitiva e unitária do estabelecimento do trespassante para o trespassário. Assim, quando o direito ao arrendamento é um elemento do estabelecimento, o trespassário adquire a posição do inquilino, sucede nos direitos e nas obrigações próprias do arrendatário. E tal transmissão é consentida na lei actual (artigo 115 do Regulamento do Arrendamento Urbano) como já o era na lei anterior (artigo 1118 do Código Civil).
II - Contudo, para que o trespasse produza os seus efeitos normais, exige-se que se trate de contrato válido, pois um contrato inválido não produz os efeitos que devia produzir (artigo 289, do Código Civil).
III - Por isso, sendo o trespasse nulo, o trespassário não sucede na situação jurídica do trespassante, não adquire os direitos de que este era titular nem lhe sucede nas respectivas obrigações. A posição de arrendatário não pode ser transmitida por contrato de trespasse nulo.
IV - O contrato de trespasse não contido em escritura pública é nulo (artigos 115 do Regulamento do Arrendamento Urbano,
1118 do Código Civil e 89 alínea k) do Código do Notariado).
V - Não fazendo o agravante prova de que o trespasse tenha sido celebrado por escritura pública, fica sem prova de que os agravados tenham assumido a posição de arrendatários, ou a sua obrigação de pagar ao agravante renda que se diz estipulada.