Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | REOCUPAÇÃO DO PRÉDIO DESPEJADO OBRAS EQUIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A culpa do senhorio pela omissão de obras no edifício, cuja demolição veio a ser administrativamente ordenada, inviabilizando a manutenção/subsistência do contrato de arrendamento, é geradora da obrigação de indemnizar nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil. Tal culpa, que a lei presume, faz impender sobre o senhorio o ónus de provar que a demolição do edifício de que fazia parte o locado não procedeu de culpa sua (arts. 799º nº 1 do Código Civil). II - Não sendo viável a restauração natural, só pela via da indemnização em dinheiro poderá o lesado ser ressarcido do prejuízo que sofreu. III - O artigo 566º nº 3 do Código Civil, estabelece que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. O recurso à equidade pressupõe que os danos foram alegados e provados, mas não é possível fixar o valor exacto dos mesmos. IV - O direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada(5) e, bem assim, o direito de o contraditar têm de ser exercidos na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce e àquele que se lhe opõe o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça. V - Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: D, propôs, em 12 de Dezembro de 1996, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Sociedade de Construções, Lda, alegando que a ré interpôs contra o autor acção de despejo para aumento de capacidade locativa, na qual invocou o estado de degradação do edifício sito na Av. Luís Bívar, em Lisboa, cujas lojas n°s 53 a 55 da Avenida Luís Bívar eram ocupadas pelo autor, por delas ser arrendatário desde 8 de Janeiro de 1958. Essas lojas foram desocupadas em 27 de Julho de 1998, por decisão administrativa, alegando-se que " o novo edifício conterá locais destinados aos réus, os quais correspondem aproximadamente ao que eles ocupam". Por sentença de 30.05.1991, transitada em julgado em 15 de Junho, foi a ré condenada, nessa acção, a reconhecer ao autor "o direito de ocupar, no novo edifício a construir, uma área correspondente à que ocupava no locado, mediante a renda que vier a ser fixada pela Comissão Permanente de Avaliação", não tendo, contudo, indicado qual a dependência destinada ao autor no novo edifício já construído. Concluiu pedindo que a ré fosse condenada a restituir-lhe o local que lhe destinou no novo edifício, com uma área correspondente às lojas que ocupava no demolido, conforme determinado na referida sentença. A ré contestou por excepção e por impugnação, afirmando expressamente que no novo edifício construído não existe qualquer local destinado ao autor. Na réplica o autor, além de responder à matéria de excepção, modificou a causa de pedir e o pedido no sentido de lhe ser atribuída indemnização no valor de 30.000.000$00 pelo incumprimento definitivo por parte da ré, visto esta ter alegado não existir no edifício construído espaço destinado ao autor. No despacho saneador relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição do direito invocado pelo autor, tendo-se julgado improcedentes todas as demais excepções invocadas pela ré. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente aquela excepção e parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 60.000€. Desta sentença apelou a ré, tendo formulado na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O contrato de arrendamento caducou em virtude do objecto do mesmo ter sido demolido pela ré em obediência a uma intimação da Câmara Municipal de Lisboa de 07.08.1989. 2ª Tendo caducado o contrato de arrendamento não tem o autor direito a qualquer indemnização decorrente da não reocupação. 3ª O caso julgado material só exerce a sua eficácia obrigatória fora do processo em que a sentença foi decretada nos estritos limites fixados pelos artigos 497° e seguintes do CPC. 4ª Ou seja, quando exista identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. 5ª A causa de pedir é o facto jurídico de onde decorre o benefício ou o direito invocado. 6ª A causa de pedir no processo onde foi proferida decisão foi a execução de obras que permitiam o aumento do número de arrendatários. 7ª Este facto jurídico é distinto daquele outro consistente na intimação da ré pela Câmara Municipal de Lisboa para demolir o prédio onde se situava o locado. 8ª Pelo que a sentença recorrida poderia e deveria ter conhecido da caducidade do contrato de arrendamento do autor. 9ª Ao não o ter feito violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 660°, n.° 2 do CPC, 1051° do Código Civil e 66°, n.°1 do RAU. 10ª O princípio do dispositivo obriga as partes a delimitarem o objecto do litígio e o juiz a não extravasar essa delimitação. 11ª O autor limitou no seu pedido a condenação da ré à indemnização a arbitrar pela perda do direito ao trespasse do seu estabelecimento comercial. 12ª Tendo para tal alegado os factos e liquidado o valor plasmado no quesito 11° da Base Instrutória. 13ª Os quais foram dados como "não provados". 14ª O autor não alegou quaisquer outros factos que fundamentassem o pedido. 15ª A sentença recorrida não estabelece o necessário nexo de consequência adequada entre o valor em que condenou a ré e o dano derivado do alegado incumprimento do contrato de arrendamento. 16ª Além de condenar em objecto distinto do peticionado, ao considerar na indemnização os danos e os lucros cessantes decorrentes da cessação da actividade comercial do autor (art° 564° do Ccivil). 17ª A sentença recorrida violou, assim, nomeadamente o disposto nos artigos 264°, 265°, 498°, 471°, 566°, 659°, 660° e 661°, todos do CPC. 18ª Quando assim não se entenda — o que se admite por mera cautela e sem conceder e ainda assim o valor da indemnização em que foi a ré condenada é claramente exagerado face à actualização que a renda sofreria em virtude da reocupação e correspondente diminuição do valor do trespasse reclamado, por um lado. 19ª E por outro porque a importância de € 60.000,00 equivale ao preço de € 2.500 por m2, valor esse próximo do praticado no mercada para a compra e não para o trespasse, por natureza inferior, na medida em que o arrendatário tem de continuar a pagar uma renda mensal. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada. O autor interpôs recurso subordinado, deduzindo na alegação que apresentou as seguintes conclusões: 1ª Tendo sido apresentados juntamente com a réplica documentos idóneos comprovando que a mulher do A. passara à situação de "baixa" como trabalhadora activa e por conta daquele inscrita na Segurança Social e uma declaração para requerer a atribuição de subsídio de desemprego por extinção do posto de trabalho no dia 27-08-1989, no qual o autor figurava como entidade patronal - documentos esses que não foram impugnados pela R. - devia ter sido considerado admitido por acordo que o A. tinha uma empregada por sua conta à data da desocupação da loja arrendada, e como, tal, ser respondido positivamente ao quesito n° 7 (art°s 490° n° 2 e 659° n° 2 CPC); 2ª Não o tendo feito, uma vez que dos autos constam todos os elementos necessários e face ao disposto no art° 712° n° 1 alínea a), pode esse Venerando Tribunal alterar a resposta dada àquele quesito nesta conformidade; 3ª Sendo o pedido no valor de 30.000.000$00 (equivalente a € 149.639,36) e tendo a douta sentença impugnada condenado a R. no pagamento de um montante de apenas € 60.000,00, que foi o que considerou adequado, deveria aquela sentença explicitar concretamente as razões em que se fundamentou e designadamente os valores parcelares considerados, nos termos do já invocado art° 659° n° 2 CPC, 4ª tanto mais que, de acordo com as alegações das partes, o montante da renda era, à data, de 950$00 (equivalente a € 4,74) - o que resulta também da resposta dada ao quesito 15 - e na douta sentença, apenas se admitindo que por lapso, se refere o valor de 650$00 (equivalente a € 3,24); 5ª Sendo de presumir que este erro tenha tido uma influência decisiva na determinação daquele montante indemnizatório, pelo que deve este erro ser corrigido, nos termos do já citado art° 712° n° 1 alínea a) CPC, e bem assim o cálculo que nele tenha radicado; 6ª Não sendo possível apurar o valor exacto dos danos (pois a sua determinação dependeria da questão de se saber qual o montante da nova renda a fixar pela Comissão Permanente de Avaliação, o que obviamente não foi nem poderia ser feito, pois nenhum espaço foi atribuído ao A. no novo edifício construído pela R.), deverá o montante ser arbitrado em termos de equidade, nele se atendendo aos danos emergentes e aos lucros cessantes, nos termos do disposto nos art°s 4° alínea a), 564° e 566° n° 2 CC; 7ª Tendo em conta os factores relevantes (a actuação dolosa da R. em ter construído o novo edifício sem nele prever um espaço destinado ao A., contrariamente ao decidido por sentença de 30-05-1991, transitada em julgado, deste modo ínvio obtendo para si um lucro muito mais elevado; os danos sofridos pelo A. pela perda definitiva do direito de ali poder exercer a sua actividade; a localização em zona nobre da cidade de Lisboa; os valores da renda que pagava – à data, de 950$00 mensais; os preços correntes do mercado imobiliário, de que o parecer junto com o requerimento a propósito do cumprimento do art° 512° CPC, a fls. , dá uma imagem), não deve ser considerado como adequado o valor de € 60.000,00 atribuído, por se revelar manifestamente baixo e não indemnizar todos os danos causados ao A., devendo ser-lhe arbitrado o montante peticionado; 8ª Não se tendo a douta sentença recorrida pronunciado sobre o pedido de declaração da R. como litigante de má fé com a consequente condenação em multa e indemnização a favor do A. no montante das despesas que o forçou a realizar com o recurso ao tribunal, violou o disposto no art° 660° n° 2 CPC; 9ª Constando dos autos todos os elementos necessários à tomada de decisão, pode esse Venerando Tribunal conhecer do pedido nos termos da já invocada disposição legal. 10ª Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso subordinado e anulada a sentença impugnada, com todas as suas legais consequências. Houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) A ré interpôs contra o autor acção especial de despejo para aumento da capacidade locativa, que correu termos sob o art. 7291, da 2ª secção, do 2° juízo. b) Por sentença proferida em 30.05.91, transitada em julgado em 15.06.91, em virtude de pedido reconvencional deduzido pelo autor, foi reconhecido ao autor o direito de ocupar no novo edifício a construir uma área correspondente à que ocupava no locado, mediante renda que vier a ser fixada pela Comissão Permanente de Avaliação. c) A obra do novo edifício foi concluída em 03.09.94, tendo sido paga em 31.05.95 a licença de utilização n° 439. d) O prédio construído compõe-se de cinco caves, rés-do-chão, dez pisos superiores destinados a unidade hoteleira, compreendendo estacionamento automóvel, restaurante, pastelaria, quiosque, loja, bar, três salas de conferência, restantes serviços e quartos com mais de 100 m2 de área. e) O autor foi despejado a 27 de Julho de 1989 em execução de despejo administrativo ordenado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do art. 168º do Regulamento Geral das Construções Urbanas. f) Face à avançadissima degradação do imóvel e ao risco da sua eminente ruína total com grave perigo para a segurança pública em virtude de se localizar em artéria de grande movimento de pessoas e viaturas. g) A ré acabou de demolir o prédio onde se situava o locado na sequência da intimação que lhe foi feita pela Polícia Municipal em 07.08.89. h) No novo edifício construído não foi prevista nem se encontrava projectada, construída ou licenciada qualquer área a ser atribuída ao autor para arrendamento e instalação do seu estabelecimento de mercearia. i) Desde a conclusão da construção do edifício este encontra-se arrendado à sociedade R, Lda. j) No edifício anterior o autor explorava uma pequena mercearia de bairro com uma área de cerca de 24 m2. k) Desde pelo menos meados de Outubro de 1991 que o autor tem conhecimento de que no local iria ser construído um hotel e que nesse edifício não iria ser prevista qualquer área para exercer o seu direito de ocupar. l) Em 27.09.91 o autor escreveu à ré pedindo que esta lhe indicasse "a localização exacta do espaço reservado no novo edifício em construção bem como a área e, ainda, a data previsível da conclusão das obras ou o estado actual destes”. m) Na sequência da carta referida a ré comunicou ao autor que no edifício a construir não estava prevista qualquer loja. n) O autor pagava de renda 950$00. n) No estabelecimento de mercearia explorado pelo autor comercializava também fruta e legumes. 2.2. De direito: Delimitado o objecto dos recursos, independente e subordinado, pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 684º nº 4 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil), colocam-se como questões essenciais a decidir saber se: - deve alterar-se a resposta ao quesito 7º, como propugnado pelo autor; - se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento devido ao despejo administrativo e dela pode conhecer-se nesta acção; - se é devida indemnização ao autor e, na afirmativa, determinar o seu quantum; - se a ré deve ser condenada por litigância de má fé. 2.2.1. Defende o autor, nas conclusões da alegação respeitante ao recurso subordinado que interpôs, que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no tocante ao quesito 7º. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.(1) Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais(2) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.(3) À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. In casu, insurgiu-se o autor nas conclusões da sua alegação de recurso contra a resposta negativa dada à matéria do quesito 7º, no qual era perguntado se o autor tinha uma empregada no estabelecimento que explorava no prédio que foi demolido. Sustenta resultar dos documentos que constituem fls. 46 e 47, juntos com a réplica, que a sua mulher passou à situação de “baixa” como trabalhadora activa, por conta daquele inscrita na Segurança Social, e que requereu a atribuição de subsídio de desemprego por extinção do posto de trabalho no dia 27 de Agosto de 1989, figurando no respectivo requerimento o autor como entidade patronal. Os documentos invocados não têm, porém, força probatória que imponha resposta diversa ao quesito 7º. Na verdade, tais documentos estão subscritos pelo autor na posição de entidade patronal, mas dessa circunstância não deriva, necessariamente, a existência de uma relação de empregador/trabalhadora entre aquele e a sua mulher. Essa particular relação entre ambos suscita uma dúvida razoável sobre a veracidade do facto quesitado que os documentos apresentados assinados pelo autor, só por si, não resolvem. Sendo assim ena ausência de outros elementos probatórios que apontem em sentido diverso, deve manter-se a resposta de não provado àquele quesito 7º e, por conseguinte, inalterada a decisão sobre a matéria de facto. 2.2.2. Sustenta a ré no recurso que interpôs (independente) que a sentença recorrida deveria ter conhecido nesta acção da caducidade do arrendamento derivada do despejo administrativo com vista à demolição do edifício de que fazia parte o locado e, consequentemente, concluído pela inexistência de qualquer direito do autor a indemnização decorrente do contrato de arrendamento. Resulta da matéria de facto provada que o autor foi despejado do locado no dia 27 de Julho de 1989, em execução de despejo administrativo ordenado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do artigo 168º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e que a ré acabou por demolir o prédio em questão, na sequência de intimação feita pela polícia municipal, em 7 de Agosto de 1989. Esta factualidade foi levada pelo aqui autor ao processo que correu termos sob o nº 7291/87, no qual veio a ser proferida sentença no dia 30 de Maio de 1991, transitada em julgado, conforme se vê da respectiva certidão junta a fls. 8-12. Não obstante, esta sentença, que faz referência expressa a “um mandado de despejo sumário” emitido pela Câmara Municipal de Lisboa no dia 20 de Julho de 1989 e cumprido no dia 27 desse mês, com a desocupação do locado pelo autor, não extraiu quaisquer consequências jurídicas desse facto relativamente à possível caducidade do contrato de arrendamento, tendo concluído pela inutilidade superveniente da lide quanto à acção, que visava o despejo do locado para ampliação do edifício, por este já ter sido alcançado, e reconhecido ao autor, ali réu, “o direito de ocupar, no novo edifício a construir, uma área correspondente à que ocupava no locado, mediante a renda que vier a ser fixada pela Comissão Permanente de Avaliação”. A autoridade do caso julgado material impede, assim, que nestes autos seja reanalisada a questão do despejo administrativo, mesmo na vertente da eventual caducidade do contrato de arrendamento (artigo 671º do código de Processo Civil). Sempre se dirá, no entanto, que ainda que se concluísse pela caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1051º al. e) do Código Civil, caducidade que operaria ope legis, daí não decorreria, sem mais, a inexistência do direito do autor a indemnização, como defende a ré.(4) A culpa do senhorio pela omissão de obras no edifício, cuja demolição veio a ser administrativamente ordenada, inviabilizando a manutenção/subsistência do contrato de arrendamento, é também geradora da obrigação de indemnizar nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil. Tal culpa, que a lei presume, faz impender sobre o senhorio o ónus de provar que a demolição do edifício de que fazia parte o locado não procedeu de culpa sua, prova que, no caso, a ré não logrou fazer (artigos 799º nº 1 do Código Civil). Donde se conclui, no caso vertente, pela existência da obrigação da ré, locadora, indemnizar o autor, locatário, de acordo com o disposto no citado artigo 798º do Código Civil, nos termos do qual o devedor que falta, culposamente, ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. 2.2.3. A questão da fixação do quantum indemnizatório é comum aos recursos independente e subordinado, considerando-se naquele o montante da indemnização arbitrada ao autor (60.000 €) excessivo e neste escasso. A obrigação de indemnizar, pautada pelo princípio da restauração natural, tende a repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil). O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado - danos emergentes - como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - lucros cessantes - (art. 564º, nº 1 do Código Civil), abrangendo também os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1). No caso, estão unicamente em causa danos patrimoniais decorrentes do facto de a ré, devedora, ter incumprido culposa e definitivamente a obrigação. Efectivamente, estando as partes ligadas por um contrato de arrendamento que tinha por objecto uma loja com cerca de 24 m2 de área, na qual o autor explorava uma pequena mercearia de bairro, pagando 950$00 de renda mensal, a ré deixou de proporcionar ao autor o gozo daquela loja, como era sua obrigação (artigo 1031º al. b) do Código Civil), em virtude de o avançadíssimo estado de degradação do imóvel em que se encontrava integrada e o risco de eminente ruína total, com grave perigo para a segurança pública, ter obrigado ao despejo administrativo, ordenado pela Câmara Municipal de Lisboa, que se concretizou, quanto ao autor, no dia 27 de Julho de 1989. Desde então o autor ficou privado da exploração daquele estabelecimento de mercearia, no qual comercializava também frutas e legumes, uma vez que a ré não previu, nem projectou, como devia, no novo edifício que construiu qualquer área para arrendamento ao autor e instalação por este do seu estabelecimento de mercearia. Esta factualidade demonstra não só o dano, como também o nexo de causalidade entre este e a conduta omissiva da ré na conservação do prédio, que como se referiu, se presume culposa. Não sendo viável no caso a restauração natural, visto que no edifício construído se encontra arrendado e nele é explorada uma unidade hoteleira, não dispondo de espaço que possa ser atribuído ao autor, como fora imposto, bem ou mal não importa aqui averiguar, na sentença proferida em 30 de Maio de 1991 no processo nº 7291/87, só pela via da indemnização em dinheiro poderá o mesmo ser ressarcido do prejuízo que sofreu. O autor formulou um pedido de indemnização de montante não inferior a 30.000.000$00 invocando, além do mais, a localização do edifício, a área e os preços no mercado imobiliário e referindo que um simples trespasse de uma loja em tais condições atinge valores superiores ao que pediu (cfr. artigos 30º a 32º da réplica). O artigo 566º nº 3 do Código Civil, estabelece que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. O recurso à equidade pressupõe que os danos foram alegados e provados, mas não é possível fixar o valor exacto dos mesmos. Esta é a situação que se verifica no caso presente e assim foi entendido na sentença recorrida, muito embora nesta não tenha sido feita referência expressa àquela norma. Assim, ponderando que o réu era arrendatário de uma loja com a área de 24 m2 numa zona nobre do centro da cidade de Lisboa, na qual explorava um estabelecimento de mercearia, com venda de frutas e legumes, com uma renda mensal no valor de 950$00, que, não obstante a degradação do prédio em que se integrava e que conduziu à sua demolição por decisão administrativa, o estabelecimento do autor ocupava uma área altamente valorizada no sector imobiliário e era susceptível de ser trespassado, que a reocupação de espaço equivalente no novo edifício construído lhe traria maiores encargos com a renda mensal, mas permitiria desenvolver o negócio e potenciaria muito o valor a alcançar com o trespasse do estabelecimento comercial. Ponderando ainda a culpa da ré, a qual ciente da existência de uma decisão judicial, transitada em julgado, proferida em acção por si movida contra o autor, que a obrigava a proporcionar ao mesmo a ocupação no novo edifício a construir de uma área correspondente à que ocupava no locado, mediante renda a fixar pela Comissão Permanente de Avaliação, ignorou em absoluto tal decisão, lesando patrimonialmente o autor, considera-se equitativa, ao caso concreto, a indemnização de € 90.000. 2.2.4. Resta apreciar se a conduta processual da ré é susceptível de integrar litigância de má fé à luz do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil. O direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada(5) e, bem assim, o direito de o contraditar têm de ser exercidos na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce e àquele que se lhe opõe o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça. Assim, à tutela jurisdicional que a ordem jurídica coloca à disposição de todos os titulares de direitos impõe a mesma ordem jurídica uma limitação: que a parte que exerce o direito esteja convencida da justiça da sua pretensão, que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão(6). A mesma exigência vale para todos aqueles que se opõem ou negam a existência do direito. Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé. Acontece que os factos provados não evidenciam um comportamento censurável por parte da ré que lhe possa ser assacado a título de dolo ou negligência grave, quer ao contestar a presente acção, quer ao longo da sua intervenção processual, tendo sustentado naquele articulado tese juridicamente defensável. |