Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
725/2004-7
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
VELOCIDADE EXCESSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Em auto-estrada, não obstante seja permitida a condução de veículos a uma velocidade até 120 km/hora, também os respectivos condutores devem regular essa velocidade, de modo a ser evitada a ocorrência, previsível, de qualquer acidente/embate;
Não se mostrando provado que uma mancha de óleo numa auto-estrada tenha tido qualquer influência no despiste de um veículo automóvel, deve o seu condutor ser considerado único responsável pela produção dos danos ocasionados na sua viatura.
Decisão Texto Integral: I-Relatório

V. Machado intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra:
- Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., e,
- Cª de Seguros Fidelidade, S.A, pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais, o montante de 6.309.450$00, acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.
Para tanto, no essencial, alegou que:
- No dia 23-12-98, pelas 01 horas, noite, portanto, na A 5, ao Km 7.800, ocorreu um acidente, que envolveu os veículos automóveis ligeiros, matrícula 13-....-LQ, conduzido pelo A., e 55-...-LQ, pertencente e conduzido por P. Bravo e o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula 06-29-LS, pertencente à empresa Anboentulhos, Ldª e conduzido por J. Valentina;
- O A. circulava no sentido Lisboa-Cascais e, ao descrever uma curva ali existente, deparou com o referido veículo, 55-...-LQ atravessado na "sua faixa de rodagem" e voltado no sentido Cascais-Lisboa;
- Para não colidir com essa viatura, o A. foi forçado a desviar-se, pisando o óleo existente na faixa de rodagem, o que levou a que entrasse em despiste e fosse embater contra os separadores da Auto-Estrada em que circulava;-
- Após o embate/acidente, veio a saber que o óleo que originou o seu despiste havia sido derramado pelo também referido veículo pesado, matrícula 06-29-LS, segurado na Ré Fidelidade e que a viatura que estava parada na faixa em que circulava também se havia despistado, por causa do óleo derramado pelo pesado 06-29-LS;
- Em consequência desse acidente, a viatura do A. ficou completamente destruída, o que lhe causou um prejuízo, no valor de quatro milhões e quatrocentos mil escudos;
- Os salvados foram transportados para a Porsche-Portugal, tendo ainda a pagar, a título de parqueamento, a quantia de um milhão e catorze mil escudos;
- Desde a data do acidente, viu-se o A. privado da viatura, que era imprescindível para a sua actividade de empresário, obrigando-o a proceder ao aluguer de viaturas, gastando, para esse efeito, a quantia de 895.450$00;
- A responsabilidade do acidente é, solidariamente, das RR., a 1ª Ré porque está obrigada a assegurar que se circule em boas condições na via em causa e a 2ª Ré por a responsabilidade civil, relativa ao veículo pesado que derramou o óleo, estar transferida para si, sendo que esta Ré assumiu a culpa, quanto ao veículo 55-...-LQ
Citadas as RR., ambas contestaram.
Assim, no essencial, a Brisa alegou que:
- Referindo o A. que o acidente foi provocado pelo óleo derramado pela viatura pesada segurada pela 2ª Ré, não se compreende que também lhe seja imputada a responsabilidade no mesmo acidente;
- O auto elaborado pelas autoridades, junto aos autos, refere que o A. não utilizou, sequer, “a via abrangida pelo óleo, facto este que pode levar a que se conclua que o A. concorreu para o acidente, tudo levando a crer que circulava a uma velocidade superior a 100 Km/h;
- A R. não podia sinalizar a existência de óleo e o (do) despiste do veículo 55-...-LQ, pela simples razão de que desconhecia o sucedido, nem lhe era exigível que soubesse, uma vez que o acidente do A. ocorreu, logo de seguida, àqueles acontecimentos.
Concluindo, pediu a improcedência da acção.
Por sua vez, a Ré seguradora alegou, em síntese, que:
- O A. vinha a conduzir o seu veículo a uma velocidade superior a 120 Km/h, razão porque não atentou na sinalética que o condutor da viatura 55-...-LQ instalou;
Apesar de ter guinado para a direita, o A. só circulou pela sub-faixa do meio, pelo que nunca chegou, sequer, a “pisar” o fio de óleo;
- Por isso, o A. é/foi o único culpado na produção do acidente;
- Por outro lado, o valor venal do Porsche, antes do sinistro, era de 2.800.000$00 e o valor dos salvados, após o acidente, era de 500.000$00.
Concluindo, também pediu a improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador, fixada a matéria de facto dada como assente e elaborada a base instutória.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual, por despacho de fls. 100 a 102, foram dadas as respostas à base instrutória, tendo o A. apresentado alegações de direito.
Proferida a sentença, foi a acção julgada procedente, sendo a Ré seguradora condenada a pagar ao A., a título de indemnização, a quantia de 3.800.000$00, além da quantia que viesse a apurar-se e correspondente ao parqueamento da viatura do A., na "Porsche Portugal", desde a data do sinistro, até ao trânsito em julgado da sentença, a um custo diário de 3.000$00, descontado que seja ao montante total a pagar pelo parqueamento, o valor actual dos salvados do 13-....-LQ, acrescidos dos respectivos juros de mora devidos, desde a data da citação, até integral pagamento.
E, relativamente à Ré Brisa, foi esta absolvida do pedido.
Inconformada com essa decisão, dela apelou a referida Ré seguradora, sendo que, por acórdão desta Relação de fls. 156 a 158, foi anulado, parcialmente, o julgamento, a fim de ser repetido, quanto à matéria do quesito 4º da base instrutória.
Cumprido o determinado por aquele acórdão, por despacho de fls. 188, veio a ser dada a resposta àquele quesito.
Proferida nova sentença (fls.190 a 196), foi proferida, precisamente, a mesma decisão, já acima transcrita.
Novamente inconformada, apelou a Ré seguradora.
Apresentadas as alegações, a apelante formulou as seguintes conclusões:
(...)
É a seguinte a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido e que esta Relação também considera assente:
- No dia 23-12-98, cerca da uma hora da madrugada, ocorreu um acidente de viação na estrada A 5, junto ao Km 7.800, no sentido Lisboa - Cascais, no qual intervieram as viaturas de matrícula 13-....-LQ, propriedade e conduzida pelo A.; de matrícula 55-...-LQ, propriedade e conduzido por A. Bravo e de matrícula 06-29-LS, pesado, de mercadorias, propriedade da “Anboentulhos, Ldª” e conduzido por J. Valentina;
- O acidente ocorreu num local em curva;
- No pavimento da A 5, havia óleo que tinha sido derramado pelo veículo pesado de mercadorias, 06-29-LS;
- Na A 5, junto ao Km 7.800, não tinha sido colocada qualquer sinalização pela Brisa, que alertasse os condutores para a existência de óleo derramado na via, nem a existência, na faixa de rodagem, de um veículo despistado contra os raides de protecção;
- À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, quanto ao veículo 06-29-LS, estava transferida, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 6.457.884, para a Ré, Cª de Seguros Fidelidade;
- O A. circulava, pelo menos, a uma velocidade de 100 Km/h.;
- Ao descrever a curva, junto ao Km 7.800 da A 5, no sentido Lisboa -Cascais, o A. deparou com o veículo 55-...-LQ, atravessado na faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha e voltado para o sentido Cascais - Lisboa, devido ao facto de ter pisado o óleo existente na via;
- Para evitar a colisão com o veículo 55-...-LQ, o A. foi forçado a desviar-se, tendo entrado em despiste e acabando por colidir contra os separadores da via;
- Nessa altura, a imobilização do veículo LQ estava a ser assinalada pelo seu condutor com o triângulo de pré-sinalização;
- Encontrando-se o LQ parado, na sub-faixa mais à esquerda, atento o sentido Lisboa - Cascais;
- Após ter guinado para a direita, o A. só circulou pela sub-faixa de rodagem do meio, nunca tendo pisado o óleo derramado pelo LS;
- No sentido Lisboa - Cascais e junto ao Km 7.800, da A 5, a faixa de rodagem é constituída por três sub-faixas de rodagem;
- O veículo 13-....-LQ foi comprado, no dia 16/1/98, pelo preço de 4.400.000$00;
- E foi sujeito a benfeitorias, no valor de 282.770$00;
- O valor venal do veículo 13-....-LQ, antes do sinistro, era de 2.800.000$00;
- O veículo 13-....-LQ ficou quase totalmente destruído;
- O valor dos salvados do veículo 13-....-LQ, após o acidente, era de 500.000$00;
- O KB, após o acidente, foi transportado para a Porsche-Portugal, onde ainda permanece;
- O custo diário do parqueamento/ocupação do espaço na Porsche-Portugal, para salvados, é de 3.000$00;
- À data do acidente, o A. era empresário, necessitando, para desempenhar essa sua actividade, de uma viatura;
- Após o acidente, o A. continuava a exercer a actividade de empresário;
- Pouco tempo depois do acidente, uma patrulha da Brisa, que ali circulava, no sentido contrário, apercebeu-se do acidente e dirigiu-se para o local do mesmo.
Vejamos o direito.
Sintetizando os factos essenciais apurados e acima transcritos, com interesse relevante para a decisão a ser aqui proferida, mostra-se que, pelas 01 horas da madrugada do dia 23 de Dezembro de 1998, ao Km. 7.800, na auto-estrada A 5, no sentido Lisboa-Cascais, em consequência de um derrame de óleo existente no pavimento, causado por um veículo pesado de marcadorias, com a matrícula 06-29-LS, que circulava naquele sentido de marcha, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 55-...-LQ, que também circulava no mesmo sentido de marcha, tendo o rodado deste pisado sobre aquela "mancha de óleo", acabou por se despistar, vindo a imobilizar-se, na faixa esquerda da mesma artéria, atento aquele sentido de marcha, sendo que, como se disse, esta tinha três sub-faixas.
O local/zona onde se encontrava o referido veículo imobilizado (55-...-LQ) era em curva, sendo que, naquele momento e logo após tal acidente, a imobilização dessa viatura estava a ser assinalada pelo condutor do mesmo veículo, Alexandre Pardal Bravo, através da colocação do respectivo sinal - triângulo de pré-sinalização.
Nesse mesmo dia, hora, local e no mesmo sentido de marcha, também circulava o A., aqui apelado, utilizando a faixa esquerda de rodagem, conduzindo o veículo automóvel ligeiro, Porsche, a ele pertencente, matrícula 13-....-LQ, a uma velocidade não, concretanmente, apurada, mas que não era inferior a 100 Km/hora.
Tendo-se deparado com o citado veículo imobilizado, o apelante viu-se forçado a desviar-se dessa faixa de rodagem, guinando para a sua direita, isto é, para a faixa do meio/central.
Todavia, não tendo conseguido controlar o veículo, acabou por se despistar, embatendo com a viatura contra os separadores que existiam na parte central da auto-estrada.
São, pois, estes os factos essenciais e dados como assentes, que agora interessa interpretar, visando o apuramento da responsabilidade da Ré seguradora, aqui apelante, no caso desta existir, à qual também foi imputada essa responsabilidade (por força do respectivo contrato de seguro), visto que, como já acima se disse, a Ré BRISA foi absolvida do pedido.
Antes de mais, há que sublinhar-se que, não obstante o A./apelado tenha imputado àquela Ré a responsabilidade na produção do acidente, com fundamento no facto de que o veículo que conduzia (13-....-LQ) havia pisado sobre a dita mancha de óleo, dando causa ao despiste da viatura, o certo é que tal facto não ficou provado.
Pelo contrário, provou-se que o veículo conduzido pelo A. nunca pisou a dita mancha de óleo, derramada pelo 06-29-LS, sendo que essa mancha encontrava-se apenas na faixa direita de rodagem e, por falta de elementos nesse sentido, nem sequer se sabe se a mesma já se encontrava ou não - embora nessa faixa direita - num local/ponto da via bastante antes do local onde então se encontrava imoblizado o veículo 55-...-LQ, embora, pelas regras do conhecimento comum, seja de assim se entender, visto que o despiste e a imobilização deste último veículo só teriam ocorrido, precisamente, por virtude desse facto e, portanto, após percorrer um espaço significativo, ter-se-ia imobilizado mais à frente.
De resto, embora esse facto não seja relevante, atente-se que, não havendo sido, sequer, alegado por qualquer das partes, desconhece-se se a viatura que derramou a dita mancha de óleo se encontrava ou não naquele local/zona da estrada.
Destarte, não pode falar-se que exista qualquer nexo de causalidade (artº 563º do Cód. Civil) entre a dita mancha de óleo e o despiste da viatura do A., com os efeitos daí decorrentes (os invocados danos).
Com efeito, atente-se que, logo após o despiste da viatura 55-...-LQ, que, como se disse, se veio a imobilizar, na faixa esquerda de rodagem, o respectivo condutor desta estava precisamente a colocar o respectivo sinal para assinalar tal acidente, ou seja, o triângulo de pre´-sinalização.
E foi também nesse preciso momento que o A. surgiu naquele local, conduzindo o referido veículo.
Todavia, e considerando-se esse um facto essencial, com vista a saber-se se existe alguma responsabilidade da Ré, quanto aos danos causados e invocados pelo A./apelado, há que salientar-se que, na oportunidade, este não alegou, como se lhe impunha, a que distância avistou o aludido veículo imobilizado (55-...-LQ) e, designadamente, se fosse o caso, que não lhe tivesse sido possível parar, ou realizar aquela, ou qualquer outra manobra, visando evitar o sucedido.
É que também nem sequer por aquele foi alegado que, ao deparar-se com o veículo (LQ), imobilizado na faixa esquerda de rodagem, não lhe tivesse sido possível ocupar a faixa direita da mesma artéria, ou prosseguir a sua marcha pela faixa central (imediatamente após se haver desviado da faixa esquerda), sendo que, como já se referiu, também nem sequer se sabe, atento aquele local, qual o ponto/sítio onde se encontrava a dita mancha de óleo, quais as características desta, designadamente, quanto à sua "extensão/proporções".
Assim, e no seguimento do que acima vem sendo expendido, não pode olvidar-se que o A., aqui apelado, circulava naquele local a uma velocidade não concretamente apurada, mas que não era inferior a 100 km/hora. É certo que, tratando-se de uma auto-estrada, aquela velocidade não era superior à permitida por lei (120 km/hora); mas, considerando-se os efeitos resultantes do acidente, visto que o veículo que conduzia, na sequência do embate nos separadores, ficou "quase totalmente destruído", essa velocidade deveria ser bastante superior, tanto mais que aquele conduzia um veículo "Porsche", cujas características genéricas são conhecidas.
Por outro lado, há que sublinhar-se que, como é do conhecimento geral, não obstante o dito acidente haver ocorrido numa zona da auto-estrada que se desenvolvia em curva, as curvas existentes em tais artérias são bastante abertas, razão pela qual - e dada a existência de três sub-faixas de rodagem - até poderá dizer-se que pouca relevância teria tido o facto desse acidente haver ocorrido naquele local, tanto mais que, como já acima se disse, o A. também nem sequer alegou que não lhe foi possível avistar o veículo imobilizado (LQ) a uma distância que lhe permitisse parar/travar, imobilizando a viatura.
Além disso, pese embora o facto do A. circular numa auto-estrada, deveria fazê-lo pelo lado direito, que não pela faixa esquerda (artº 13º, nº 1 do Cód. Estrada, na redacção então vigente), não interessando aqui apreciar-se, se, caso viesse a circular por essa faixa, poderia então ter pisado a dita mancha de óleo, visto que não é esse o aspecto específico aqui a considerar, dado que, como acima tem vindo a ser salientado, não se provou que a viatura que aquele conduzia tivesse pisado, sequer, essa mancha.
Acresce que, de harmonia com o disposto no artº 23º do mesmo diploma, só pode considerar-se visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros. Ora, como também já se salientou, o A. nem sequer alegou essa eventual falta de visibilidade.
Finalmente, também não pode deixar de assinalar-se que, em conformidade com o nº 1 do artº 24º do citado Cód.Estrada, o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, ... e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, estabelecendo a alínea f) do nº 1 do artº 25º que a velocidade deve ser especialmente moderada, entre outros locais, nas curvas e outros locais de visibilidade reduzida.
Daí que, apesar de inexistirem factos concretos, com fundamento nos quais seja possível concluir-se que o local onde ocorreu o dito acidente (auto-estrada, numa área onde existia uma curva) possa ter tido alguma influência quanto ao ocorrido, o certo é que também o A./apelado não regulou a velocidade de forma adequada, portanto, de modo a evitar qualquer situação daquela natureza ou semelhante.
E, consideradas as características da via, caso circulasse atento e a uma velocidade adequada, poderia ter evitado tal acidente.
Em conclusão:
- O acidente em questão ocorreu numa auto-estrada, zona de uma curva, mas onde, no mesmo sentido de marcha, existiam três faixas de rodagem livres, para os veículos ali poderem circular, sendo que a dita "mancha de óleo" encontrava-se, embora em sítio não especificamente apurado, na faixa direita daquela artéria.
- Atentos os factos apurados, o A. não regulou a velocidade de forma adequada, de modo a evitar a ocorrência do aludido acidente, ou de qualquer outra situação semelhante que, previsivelmente, também poderia ocorrer.
- Relacionado com a inadequada velocidade a que o A. circulava, considerando-se as características da via, com três faixas de rodagem, no mesmo sentido de marcha, também estará, necessariamente, alguma falta de perícia e destreza e mesmo alguma falta de atenção a qualquer obstáculo existente na via, por parte daquele, sendo que a observância dessas situações são exigíveis a qualquer condutor normalmente atento - cuidadoso, prudente e diligente.
- Relativamente ao veículo conduzido pelo A., a existência da aludida mancha de óleo, na faixa direita daquela artéria, não teve qualquer influência na produção do acidente, sendo de assinalar-se que o veículo que, naquele momento, se encontrava imobilizado na via (faixa esquerda de rodagem) poderia até ali encontrar-se por qualquer outra razão, designadamente, por motivo de uma simples avaria momentânea ou em consequência de qualquer outro acidente.
- A existência do obstáculo, que, naquele momento, se deparou ao A. e que este teve de enfrentar e, efectivamente, tinha que ultrapassar/contornar (ou seja, o veículo LQ ali imobilizado), era previsível, não se tratando, nomeadamente, de qualquer situação totalmente diferente, como é/ seria o caso de um animal (quiçá corpolento, por exemplo, de raça bovina), que, imprevisível e repentinamente, tivesse saltado para a via, causando embaraço ou até susto a qualquer condutor prudente e atento que ali circulasse.
Como se disse, o A. intentou a presente acção contra a BRISA e contra a seguradora Fidelidade, ora apelante, neste caso, por força do contrato de seguro, relativamente ao veículo pesado, 06-29-LS.
No tocante à Brisa, esta já havia sido absolvida do pedido. E, quanto à seguradora, como resulta do entendimento acima plasmado, não se mostra que esta seja responsável pelos danos invocados pelo A./apelado.
Consequentemente, sendo de imputar-se a culpa pela produção do aludido acidente apenas ao A., designadamente, quanto aos referido danos por este invocados, há que revogar-se a sentença recorrida, não havendo lugar à fixação, a favor daquele, de qualquer indemnização (artº 570º do Cód.Civil).,
Daí que fique prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões (artº 660º, nº 2 do C.P.C.).
III-Decisão
Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito supra mencionados, dando-se procedência à apelação, revoga-se a sentença apelada, absolvendo-se a Ré seguradora Fidelidade do pedido.
Custas em ambas as instâncias pelo A./apelado.

Lisboa, 15 de Junho de 2004.
(Santos Martins)
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)