Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020226 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199104110028616 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART467 ART474 ART477 N1 ART812 ART817 ART818. | ||
| Sumário: | I - A oposição por embargos tem por escopo impugnar a acção executiva, tendo a questão neles posta sempre o objectivo de destruir a eficácia do título em que se funda a execução. II - Os embargos de executado funcionam como contestação ao pedido executivo, pelo que cumpre ao embargante alegar os factos modificativos, impeditivos e extintivos do direito invocado pelo exequente. III - Sob pena de indeferimento liminar da petição, o embargante deve dizer, na parte final desta e não exclusivamente na parte narrativa, com precisão, qual o efeito jurídico que pretende obter com os embargos. | ||