Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028616
Nº Convencional: JTRL00020226
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199104110028616
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART467 ART474 ART477 N1 ART812 ART817 ART818.
Sumário: I - A oposição por embargos tem por escopo impugnar a acção executiva, tendo a questão neles posta sempre o objectivo de destruir a eficácia do título em que se funda a execução.
II - Os embargos de executado funcionam como contestação ao pedido executivo, pelo que cumpre ao embargante alegar os factos modificativos, impeditivos e extintivos do direito invocado pelo exequente.
III - Sob pena de indeferimento liminar da petição, o embargante deve dizer, na parte final desta e não exclusivamente na parte narrativa, com precisão, qual o efeito jurídico que pretende obter com os embargos.