Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
470/2009-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: SEGURO DE VIDA
FALTA DE PAGAMENTO
PRÉMIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 105/94 e mais tarde, com o Decreto-Lei 142/02, deixou de ser obrigatório que os “avisos” para o pagamento dos prémios de seguro e resolução do contrato fossem efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção, apenas se exigindo que o tomador do seguro fosse avisado por escrito – cfr. artigos 4º, n.º1, daquele primeiro Decreto-Lei e 7º, n.º1, do último.
2.As seguradoras passaram a ter a liberdade de escolher o meio pelo qual a comunicação escrita ao segurado seria feita, competindo-lhe, no entanto, o ónus da provar o seu envio.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
A Autora A instaurou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros, SA pedindo que seja declarado válido o contrato de seguro celebrado entre o seu falecido marido, J, e a Companhia de Seguros R., sendo esta condenada a pagar-lhe o capital seguro no montante de €10.000, ou caso o contrato de seguro seja declarado resolvido, a condenação da R. a devolver todas as importâncias pagas pelo tomador de seguro no montante total de €3.888,43, a título de prémio pelo contrato celebrado, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção.

A Ré/ Companhia de Seguros, SA, apresentou contestação, concluindo que deve a excepção peremptória de inexistência de seguro válido por caducidade operada por falta de pagamento dos prémios, ser julgada procedente, ou a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em qualquer destes casos, a Ré absolvida do pedido.

Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, a fls. 44 e 45, com as alterações constantes de fls.52 e 54.

. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.

A A. interpõe o presente recurso de apelação da sentença.

São as seguintes as conclusões de recurso:
CONCLUSÕES
1. A A. impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto constante dos artigos 5° e 6°da base instrutória que considera incorrectamente julgada, na medida em que a R. não fez prova pela positiva dos factos alegados pela A.
2. A A. impugna ainda a decisão proferida sobre a matéria de facto constante do art. 8º da base instrutória que considera incorrectamente julgada, na medida em que da fundamentação das respostas consta que foi o testemunho de E que afirmou de forma convincente ter avisado o segurado de que o pagamento do prémio de seguro estava atrasado, quando a matéria de facto do artigo 8° da base instrutória era outra, pois era a de saber se o segurado foi alertado das consequências da falta de pagamento do prémio de seguro relativo ao ano de 2004.
3. A A. impugna ainda a decisão proferida sobre a matéria de facto constante do artigo 9° da base instrutória, que considera incorrectamente julgada, na medida em que as testemunhas que sobre essa matéria prestaram depoimento, embora funcionárias da R. não foram elas a ordenar o envio da alegada carta de anulação, nem dactilografaram tal carta, nem trataram da sua expedição, nem presenciaram os factos, pelo que não têm conhecimento directo dos mesmos.
4. A cláusula do contrato de seguro pela qual toda a correspondência deverá ser endereçada para a morada do segurado — Funchal, não foi posta em uso porque entre a R. e o segurado não houve correspondência trocada, o que houve foram cobranças e pagamentos de prémios de seguro que sempre foram "lugar do costume" – domicílio profissional do segurado.
5. A morada do segurado, para efeitos de endereço de correspondência, foi substituída pelo seu domicílio profissional, no âmbito do presente contrato de seguro, onde ano após ano se deslocava o cobrador de seguros da R. para exigir e receber o prémio de seguro ao segurado e só no ano anterior à morte do segurado esse cobrador não foi ao “lugar do costume” fazer a exigência e fazer a cobrança, que habitualmente sempre fez, pelo que a existir mora é essa mora imputável à R.
6. Mas se por hipótese se se entender não ter havido substituição de cláusulas, substituição da morada da residência do segurado pela morada do seu domicílio profissional, então há contradição entre uma cláusula individual, tacitamente negociada e posta em prática pelas partes durante toda a vigência do contrato (domicílio profissional do segurado) e uma cláusula não negociada e nunca posta em prática pelas partes durante toda a vigência do contrato (residência do segurado), constante dum contrato de seguro que é contrato formal de adesão, pelo que terá de prevalecer a primeira.
7. A testemunha E não era representante da R. para, com efeitos cominatórios, alertar o segurado da falta de pagamento do prémio de seguro, nem mesmo alertou o segurado das consequências da falta desse pagamento e a testemunha nunca se dirigiu ao segurado mas dirigiu-se sempre ao irmão deste e tais avisos ou advertências para valerem como prova teriam de ser feitas na pessoa do segurado e não na pessoa do irmão deste e teriam de ser feitos por escrito e não foram, pelo que são factos não provados que não podem prejudicar a A. e o segurado.
8. As testemunhas (…) não presenciaram, nem participaram no envio da alegada carta de anulação do contrato de seguro, nem explicaram ao Tribunal como tomaram conhecimento directo dos factos, razão pela qual não podem prestar um depoimento decisivo para a prova dos mesmos, conforme transcrições de depoimento que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas (Docs. n°s 2 e 3).
9. Nem é admissível a prova testemunhal para anular um contrato escrito.
10.E a R. não forneceu informações ao segurado, nem verbais, nem escritas, sobre as modalidades de resolução do contrato de seguro, pelo que não existe menção legal comprovativa de que o segurado, em vida, tivesse tomado conhecimento dessas informações, pelo que lhe assiste o direito de resolver o contrato e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas (art° 179° do Dec. Lei n° 94-B/98 de 17 de Abril) e não apenas reembolsado duma só importância correspondente a um só ano do contrato de seguro.
11. Há omissão de pronúncia porque a A. alegou que a Ré não avisou por escrito o tomador do seguro, indicando a data de pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento e sobre esses factos alegados pelo A. o tribunal não se pronunciou (art. 668, nº1, al. d) do CPC).
12. Sendo o contrato de seguro um contrato escrito, só por escrito pode ser anulado e só por escrito a R. pode validamente alertar o segurado das consequências da falta de pagamento do prémio de seguro, pelo que não é admissível a prova por testemunhas feita nos autos e essa prova a A. impugnou.
13. A A. e o segurado, em vida, nunca tomaram conhecimento, nem se aperceberam de que havia um prémio de seguro vencido e não pago.
14. E o prémio de seguro do ano de 2004 só não foi pago porque o cobrador não o exigiu como era costume e no lugar do costume, pelo que a existir mora, essa mora é da R.
15. O contrato de seguro era um contrato válido à data da morte do segurado, porque a existir mora no pagamento essa mora é imputável à R., porque a R. nunca exigiu, ao segurado, o pagamento do prémio de seguro em falta no "lugar do costume", com indicação da data de pagamento, do valor a pagar e formas de pagamento, nunca lhe comunicou as modalidades de resolução do contrato, nunca o advertiu das consequências de falta de pagamento do prémio de seguro, nem lhe comunicou a anulação do contrato, nem a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, pelo que a A. tem direito a receber da R. o capital seguro, no montante de 10.000 Euros ou, caso o contrato seja declarado resolvido, tem direito a receber da R todas as importâncias pagas durante a vigência do contrato.
Normas legais violadas
Cód. Civil –art° 343°, n° 1, art° 393, n° 1 e art° 394°;
Dec. Lei n° 94-B/98 de 17 de Abril – art° 179°, n° 1 al. c) e art° 179°, n° 2; Dec. Lei n° 142/2000 de 15 de Julho, art° 7°.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas se dignarão suprir, deve o presente Recurso merecer provimento e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida e, em sua substituição, deve ser proferida nova sentença que julgue a acção provada e procedente com todas as consequências”

Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Os factos dados como provados são os seguintes:
2.1.- A A. foi casada no regime da comunhão de adquiridos com J, residente que foi freguesia de São Roque, da cidade e concelho do Funchal, falecido em 27 de Fevereiro de 2005 (alínea A. dos factos assentes);
2.2.- O falecido, J, celebrou, com a Companhia de Seguros R., um contrato de seguro do Ramo vida, em 04 de Junho de 1990, para garantia do capital de 2.000.000$00, ao qual corresponde a apólice nº (alínea B. dos factos assentes);
2.3.- O falecido, J, em vida, pagou, à companhia de Seguros R. um prémio inicial de 18.405$00, correspondente a um primeiro período de 31 de Maio de 1990 a 31 de Dezembro de 1990, acrescido de imposto de selo de 184$00, no montante global de 18.589$00 (alínea C. dos factos assentes);
2.4.- A A. é a beneficiária designada pelo falecido tomador de seguro, J, que celebrou o mencionado contrato com a Companhia de Seguros R. (alínea D. dos factos assentes);
2.5.- A A., após a morte do marido, J, apresentou-se à Companhia de Seguros R., como beneficiária designada no contrato de seguro, e exigiu o pagamento do capital segurado, mas a Companhia de Seguros R. recusou esse pagamento com o fundamento de que o mencionado contrato se encontra anulado desde 18 de Março de 2004, por falta de pagamento (alínea E. dos factos assentes);
(…)
2.7.-A Autora ou o segurado não pagaram o recibo do prémio, no valor de 299,11 euros, relativo ao período de 01.01.2004 a 31.12.2004, até 17 de Março de 2004 (alínea G. dos factos assentes);
2.8.- Os prémios seguintes correspondem a anos inteiros, de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro, e foram sempre pagos, com excepção do prémio relativo ao período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 (resposta ao artigo 1º da base instrutória);
2.9.- O lugar do costume para o pagamento dos prémios do seguro era no domicílio profissional do tomador do seguro, à Rua da…, Funchal, onde o falecido explorou, em vida, uma agência funerária em sociedade com um irmão (resposta ao artigo 2º da base instrutória);
2.10.- E era a esse domicílio profissional que o mediador/cobrador se deslocava habitualmente, todos os anos, para proceder à cobrança do prémio de seguro e onde sempre foram pagos todos os prémios exigidos pela Companhia de Seguros R. (resposta ao artigo 3º da base instrutória);
2.11.- A Companhia de Seguros R. não forneceu, em vida, ao tomador de seguro, J, informação sobre a alteração da forma e do local habitual de pagamento, à Rua da …-Funchal (resposta ao artigo 4º da base instrutória);
2.12.- O segurado foi alertado das consequências da falta de pagamento, no período de 01-01-2004 a 31-12-2004 (resposta ao art.º 8º da base instrutória).
2.13.- A Ré informou o segurado da anulação do contrato, por falta de pagamento do prémio do seguro dos autos (resposta ao art.º 9º da base instrutória).
2.14.- O segurado ou a A. nunca comunicaram à Ré qualquer alteração à morada constante do contrato, sendo sempre para essa morada, Funchal, que foi enviada toda a correspondência trocada com o segurado (resposta ao art.º 10º da base instrutória).

Apreciando o recurso
No recurso vem impugnada a matéria de facto concretamente a resposta dada pelo tribunal recorrido aos factos constantes dos quesitos 5º, 6º 8º e 9º da base instrutória.
Entende a recorrente que os factos 5º e 6º deveriam ter sido dados como provados pois que muito embora se trate de factos alegados pela própria sob a forma negativa incumbia à Ré /recorrida fazer prova desses factos sob a forma positiva, o que não fez.
Por outro lado entende que os factos constantes dos quesitos 8 º e 9º não poderiam ter sido dados como não provados.
Quanto ao quesito 8º porque na fundamentação o tribunal refere que para esta resposta foi fundamental o testemunho de Emídio Silva que se referiu ter avisado o segurado de que o pagamento do prémio de seguro estava atrasado quando a matéria do art. 8º se refere a coisa distinta e que é a de saber se o segurado foi alertado das consequências da falta de pagamento de seguro relativo ao ano de 2004.
Quanto ao quesito 9º põe em causa a resposta porquanto as testemunhas ouvidas não tinham conhecimento directo dos factos.

Por outro lado refere a recorrente que a sentença padece de omissão de pronuncia (art. 668, nº1, al. d) do CPC) pois que a A. alegou que a Ré não avisou por escrito o tomador do seguro, indicando a data de pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento e sobre esses factos alegados pela A e o tribunal não se pronunciou.

VEJAMOS:
Atenta a factualidade quesitada sob os art. 8º e 9º e feita a prova de tais factos tanto bastava para a acção fosse julgada improcedente, já que os factos 5º e 6º foram alegados pela A. incumbindo-lhe a ela a prova dos mesmos, (não havendo qualquer inversão do ónus da prova) e não tendo provado tal factualidade tudo se passa como se não tivesse sido alegada aquela materialidade fáctica.
Consequentemente os argumentos aduzidos pela recorrente quanto ao ónus da prova não têm fundamento pelo que a resposta dada aos quesitos 5º e 6º só pode ser aquela que foi dada pelo tribunal recorrido.
Mas, verdadeiramente, a questão que se coloca em sede de recurso é a de saber se em face da prova testemunhal produzida o tribunal recorrido julgou em conformidade com essa mesma prova e se a resposta dada aqueles concreto quesitos (8º e 9º) se deve manter.
Há assim que reapreciar o depoimento das testemunhas (…)
E os factos 5º e 6º da base instrutória só poderiam ter sido dados como não provados pois que a A/Apelante não fez prova dos mesmos, como lhe incumbia.
Daí que se mantenha inalterada a matéria de facto.

E, ao contrário do alegado, não há qualquer omissão de pronúncia.
A nulidade prevista na alínea d) do nº 1º do art. 668º do CPC “está directamente relacionada com o que se contém no nº 2º do art. 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito” – Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pág. 247.
Nas palavras de Alberto dos Reis “esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º.
Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas apoiam a sua pretensão “ – CPC, Anotado, Coimbra 1981, Volume, V, pág. 143.

Ora na sentença o tribunal resolveu a questão submetida à sua apreciação na acção intentada pela Apelante tendo sido levados à base instrutória os factos relevantes alegados pela Apelante (quesitos 5º e 6º) e os factos relevantes alegados pela Apelada.
E, aquando da elaboração da base instrutória onde foram fixados os pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa a Apelante teve oportunidade de requerer que fosse dada outra redacção àqueles factos. Não o tendo feito não pode vir agora invocar artigos da petição ou da resposta à contestação.
A verdade é que com base na factualidade apurada que retratava a posição de ambas as partes o tribunal conheceu de todas as questões submetidas à sua apreciação.
Afastada a omissão de pronúncia, que inexiste, a consequência jurídica a retirar daqueles factos só poderia ser a improcedência da acção.

Com efeito, a resolução contratual pode fazer-se ou por acordo, ou judicialmente (se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução), ou por declaração à parte contrária, hipótese esta que marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade de posteriormente obter declaração judicial de que o contrato foi legalmente resolvido (cfr. anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao artº 436º do C- Civil).
No caso sub judice, tratando-se de uma rescisão por inadimplemento da obrigação de pagamento do prémio do seguro de vida, só a última forma de resolução contratual (rescisão ope voluntatis) interessa apreciar.
Diz o artº436º, nº 1 do C. Civil que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Essa rescisão, sendo obra do credor, opera por vontade do primeiro, mas é necessário que este leve essa vontade ao conhecimento da outra parte, isto é que lhe comunique a sua decisão de resolver, por qualquer meio de comunicação, desde que se possa fazer a sua prova, considerando-se o contrato rescindido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, págs. 463 e 464).
Segundo Vaz Serra (no Estudo “Resolução do Contrato”, no BMJ nº 68, pág. 227 e 228), no caso de resolução por não cumprimento do contrato não há necessidade de obrigar o titular do direito de resolução a pedir em juízo que esta seja decretada, bastando que ele declare directamente à outra parte que resolve o contrato, contando-se os efeitos da resolução da data em que esta declaração, segundo o princípio aplicável à eficácia das declarações de vontade recipiendas, produz efeitos.
Resulta do artº 224º, nº 1 do C. Civil que a declaração negocial que tem um destinatário se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.
O dispositivo começa por aludir à chega ao seu poder (recepção) do destinatário… e não ao seu conhecimento efectivo (percepção) …
Por isso, consagra a doutrina da recepção. Mas não será necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de acção do destinatário se por qualquer meio foi dele conhecida (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 268). Adoptou-se assim, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento… bastando que a declaração tenha chegado ao poder do declaratário (presumindo-se o conhecimento, neste caso, júris et de jure), mas provado o conhecimento não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração (anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao artº 224 da lei substantiva).
No caso em apreço a Ré provou que deu conhecimento ao segurado da falta de pagamento do seguro e da anulação do contrato.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 105/94 e mais tarde, com o Decreto-Lei 142/02, deixou de ser obrigatório que os “avisos” para o pagamento dos prémios de seguro e resolução do contrato fossem efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção, apenas se exigindo que o tomador do seguro fosse avisado por escrito – cfr. artigos 4º, n.º1, daquele primeiro Decreto-Lei e 7º, n.º1, do último.
Isto é, as seguradoras passaram a ter a liberdade de escolher o meio pelo qual a comunicação escrita ao segurado seria feita, competindo-lhe, no entanto, o ónus da provar o seu envio.
E sendo assim, não estão impedidas de utilizar até um sistema informático que em datas determinadas envie os referidos “avisos” ao segurado sendo esses “avisos” enviados por meio electrónico ou então utilizar correio normal e, portanto, sem qualquer registo do seu envio, como foi o caso.

Assim sendo a prova do envio, para além do mais, pode ser feita com o recurso a depoimentos de pessoas que tiveram percepção dos factos relacionados com o envio dos “avisos” por via informática, directamente ou por via instrumental, ou por correio normal, o que é o caso.
As testemunhas ouvidas, funcionárias da Apelada, consultando o processo relativo a este assunto, atestaram que tais cartas, de que de resto existe exemplar nos autos a fls. 28 e 29, tinham sido enviadas ao segurado, para a morada constante do contrato alertando para as consequências da falta de pagamento e anulando o contrato. Do mesmo modo o mediador de seguros E referiu ter avisado o segurado do facto do prémio de seguro não estar pago.

Assim sendo, tendo ficado provado que o segurado não pagou o prémio, no valor de €299,11, relativo ao período de 01.01.2004 a 31.12.2004, cujo prazo de pagamento dado pela Seguradora terminou em 17.03.2004 e que foi alertado para as consequências da falta de pagamento do prémio e posteriormente, continuando a não efectuar o pagamento daquele prémio foi informado da anulação do contrato sempre se terá de concluir que quando J faleceu, em Fevereiro de 2005, o contrato de seguro em causa já não era válido.
E uma vez que aquele seguro se não renovou, por falta de pagamento do prémio anual, inexiste qualquer seguro de vida que garanta à Autora o pagamento da quantia peticionada não sendo, também, exigíveis os prémios pagos uma vez que se destinaram a garantir a cobertura do seguro no ano a que se reportavam.
As conclusões de recurso não podem proceder.

DECISÃO
Pelo exposto, julgam a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 26.5.2009
Maria Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos