Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREITADA CONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– No regime legal do contrato de consórcio, instituído pelo Decreto-Lei n.° 231/81, de 28 de Julho, nas “relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros”, afastando-se, assim, expressamente o regime de solidariedade entre devedores comerciais, previsto no artigo 100.º do Código Comercial (onde se enuncia a regra de “nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário”). II.– Salvo estipulação expressa em contrário, no âmbito do Contrato de Consórcio todas as consorciadas são responsáveis pelos prejuízos que, em decorrência dos trabalhos cuja execução assumiram, causarem às obras realizadas pelas demais consorciadas. III.– O facto de uma empresa consorciada – ainda que subempreiteira - contratar um outro subempreiteiro para a realização de trabalhos que lhe estavam distribuídos, não altera a sua responsabilidade perante os demais consorciados uma vez que, neste caso, a subempreiteira consorciada assume uma posição de dona da obra em face da empresa contratada para realizar aqueles trabalhos e cumprir a sua obrigação (subempreiteira consorciada), sendo aplicável à situação o disposto no artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil. IV.– Neste caso, estamos perante uma situação em que há uma presunção de culpa por parte da subempreiteira consorciada, no cumprimento da obrigação contratual a que se vinculou, quer no interior do próprio consórcio, quer perante o próprio dono da obra e, por isso mesmo, deve a sua responsabilidade perante os outros membros do consórcio, ser analisada em termos de responsabilidade contratual. V.– A rotura de uma canalização realizada sob a responsabilidade directa da Ré – por si e/ou por outrém, sob a sua responsabilidade -, pressupõe o cumprimento defeituoso da obrigação a que se tinha vinculado uma vez que a rotura de uma canalização não é o resultado lógico e esperado da instalação de uma canalização, ocorrida antes mesmo de acabar a obra final. VI.– Ocorrendo a rotura de um cano, que determinou avultados prejuízos na obra, nomeadamente, em trabalhos já realizados por terceiros, sempre teremos de concluir que tais danos decorrem da execução defeituosa da obra uma vez que, como sabemos, os canos não foram feitos para se verificarem roturas, conclusão que é independente do apuramento da culpa. VII.– No âmbito da responsabilidade contratual, há uma presunção de culpa por parte da devedora, no cumprimento da obrigação contratual a que se vinculou, quer no interior do próprio consórcio, quer perante o próprio dono da obra – artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. VIII.– A intervenção acessória de uma seguradora, por parte da sua segurada, permite que o Tribunal possa pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com a existência e a exigibilidade da obrigação da segurada - mas não da relação entre a segurada e a chamada/seguradora -, constituindo a sentença proferida caso julgado quanto à chamada. IX.– Apenas se forma caso julgado nesta ação, em relação às questões que apreciem a existência e a exigibilidade da obrigação da aqui Ré, e não, daquelas que tenham que ver com a relação existente entre a aqui Ré e a chamada (interveniente acessória). (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.–RELATÓRIO:
S., SA, intentou contra G., SA, ação declarativa cível comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 40.689,08 (quarenta mil seiscentos e oitenta e nove euros e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora comerciais vincendos até integral pagamento. Pata tanto, alegou que é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à atividade de construção, execução, manutenção de todo o tipo de edifícios e respetivas instalações técnicas especiais, nomeadamente instalações especiais elétricas, mecânicas, telecomunicações, segurança, instrumentação, climatização, águas e esgotos, gás e outras não especificadas. No âmbito desta sua atividade comercial e da Ré, constituíram entre si (e outras sociedades) o Consórcio (…) ao qual foi adjudicada em regime de subempreitada a execução das “Instalações Técnicas dos Edifícios da Fundação (…)”, em Lisboa, pelo Empreiteiro Geral, o consórcio M. A cada consorciada nos termos do contrato de consórcio competia a execução de determinados trabalhos, sendo inteiramente responsável perante as outras pelos mesmos. Em 10 de Dezembro de 2010 ocorreu uma inundação de águas limpas (rede de distribuição) com origem numa rotura da tubagem da rede de distribuição de água, na obra tubagem que havia sido executada sob a responsabilidade da Ré. A água proveniente dessa rotura provocou uma inundação em áreas do Edifício “Fundação …, tendo danificado nomeadamente tomadas de energia e comunicações, armaduras de iluminação de segurança, todos estes trabalhos e materiais executados/fornecidos e montados pela A. Devido a tal rotura com a consequente inundação a A. ficou obrigada a fornecer e instalar novos equipamentos, cujo custo não pôde imputar à entidade contratante do consórcio pois a responsabilidade pela inundação e danos decorrentes era imputável à Ré. A Ré assumiu a sua responsabilidade pela inundação e prejuízos decorrentes mas apesar disso escusou-se em ressarcir a A. dos custos, para o efeito invocando que havia acionado o seu seguro junto da seguradora. Tendo decorrido mais de quatro anos sem que o assunto entre a Ré e sua seguradora fosse resolvido, em 03 de Outubro de 2014 a A. emitiu e enviou à Ré a fatura referente aos danos decorrentes da inundação no valor de € 37.993,90 (trinta e sete mil novecentos e noventa e três euros e noventa cêntimos) com vencimento imediato, fatura que a Ré aceitou. Os valores titulados pela fatura, delas discriminados, € 11.413,18 (onze mil quatrocentos e treze euros e dezoito cêntimos) correspondem aos custos suportados diretamente pela A. com a execução dos novos trabalhos, e os restantes € 26.580,72 correspondem à “retenção …”. Como resultado da inundação, o consórcio … reclamou do consórcio de que a A. e Ré fazem parte um prejuízo, que foi fixado em € 106.323,89 pelo que considerando que a participação da A. no consórcio é de 25%, aquando dos pagamentos devidos à A. pela … esta veio a deduzir-lhe um total de € 26.580,72 correspondente a 25% daquele valor. A Ré é assim responsável perante a A. pelo ressarcimento dos prejuízos causados com a inundação na obra no valor de € 37.993,90 (trinta e sete mil novecentos e noventa e três euros e noventa cêntimos). A Ré foi interpelada para proceder ao pagamento do valor constante da fatura na quantia de € 37.993,90 (trinta e sete mil novecentos e noventa e três euros e noventa cêntimos), mas até à presente data não o fez. Deste modo à quantia em dívida a título de capital acrescem juros de mora comerciais, calculados à taxa legal supletiva, que se mostram vencidos e vincendos, sendo que os vencidos desde o dia seguinte ao do vencimento da fatura, ou seja, desde 03-10-2014, até à data de interposição da ação (05-10-2015) totalizam a quantidade € 2.695,18 (dois mil seiscentos e noventa e cinco euros e dezoito cêntimos). Como tal, a A. é credora e a Ré devedora (à data de 05-10-2015) da quantia global de € 40.689,08 (quarenta mil seiscentos e oitenta e nove euros e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora vincendos até integral pagamento. Conclui assim, pela procedência da ação com a consequente condenação da Ré no pedido ali formulado. (…) Realizou-se Audiência de Julgamento tendo sido proferida sentença com o seguinte teor: “Tendo em conta tudo o acima exposto, factos provados, disposições legais citadas e considerações expendidas julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente ação e, em consequência: a)- Condeno a Ré G., S.A., a pagar à Autora S., S.A a quantia de 37.993,90 (trinta e sete mil novecentos e noventa e três euros e noventa cêntimos), quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação às taxas aplicáveis às operações relativas às empresas comerciais, taxa atualmente de 7%, até efetivo e integral pagamento; b)- Absolvo a Ré do restante pedido; c)- Custas pela Autora e pela Ré na proporção dos respetivos decaimentos sendo para a Autora em 1/9, e para a Ré em 8/9”. Inconformadas com o assim decidido, quer a interveniente acessória F. – Companhia de Seguros, SA, quer a Ré V, SA, interpuseram recurso de Apelação no âmbito dos quais apresentaram as conclusões. (…) Factos Provados (…) III.–FUNDAMENTAÇÃO. O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso - desde que o processo contenha elementos que permitam esse mesmo conhecimento -, e aquelas que importem distinta qualificação jurídica – artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido. Nos recursos interpostos pela Ré V., SA e pela interveniente acessória F. - Companhia de Seguros, SA, foram colocadas questões de Direito sem que tenham sido questionada a materialidade dada como Provada e/ou Não Provada na sentença, em termos de pedido da sua reanálise. Nesta sede, apenas foi pedido pela primeira, em sede de resposta às alegações de recurso da segunda, o aditamento aos factos dados como provados da “existência das Condições Especiais” juntas aos autos por aquela Seguradora. Também a recorrente F., SA, pediu o aditamento aos factos Provados de dois pontos correspondentes aos seus artigos 7.º e 8.º da sua contestação por, segundo afirma, não se encontrarem inseridos quer nos factos dados como Provados, quer nos Não Provados, na sentença sob apreciação, sendo que este pedido de aditamento de matéria de facto não constitui qualquer reavaliação da demais materialidade fixada. Como Ponto Prévio às questões de Direito colocadas pelos Apelantes, este Tribunal irá analisar cada um destes pedidos. Em termos de apreciação de Direito são colocadas pelas Apelantes as questões que se passam a identificar. Pela Apelante F. - Companhia de Seguros, SA: – verificar se a sentença proferida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil Revisto, por se ter pronunciado sobre questões cujo conhecimento lhe estava vedado; – saber se a Ré V., SA, cumpriu de forma defeituosa a prestação a que se obrigara e se foi desse cumprimento defeituoso que resultaram os danos identificados no processo; – saber se o ónus da prova quanto à ilicitude do ato praticado pela Ré e o nexo causal entre este e o dano incumbia à A. S., SA; – saber se o contrato de seguro celebrado entre a Ré V., SA e a interveniente acessória F. - Companhia de Seguros, SA, cobre apenas a responsabilidade civil extracontratual daquela Ré estando, assim, excluída a cobertura da responsabilidade civil contratual emergente por cumprimento defeituoso das prestações decorrentes do contrato de consórcio celebrado entre a A., a Ré e outras; – garantindo o contrato de seguro dos autos os danos resultantes de atos ou omissões da própria Ré V., SA (segurada), dos seus empregados, assalariados ou mandatários, saber se ali também se integram, estando garantidos por aquele contrato, os atos praticados por subempreiteiros daquela segurada; – saber se os bens danificados na sequência da rotura mencionada nos autos estão excluídos do contrato de seguro; – saber se os juros, se devidos, devem ser à taxa cível e não os comerciais. Pela Apelante V., SA: – tendo presente o disposto no artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil, saber se no âmbito de um contrato de consórcio, perante a verificação de um sinistro imputável a uma subempreiteira contratada por uma das consorciadas para realizar o cumprimento de uma obrigação daquela, pode uma outra consorciada lesada, exigir responsabilidades à primeira, pelos atos praticados por aquela subempreiteira; – saber se o teor dos Pontos 63 e 64 dos Factos dados como Provados é suficiente para ilidir a presunção de culpa presumida, decorrente do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, que recai sobre a Ré V., SA.; – saber se há nexo de causalidade entre a instalação das condutas, por parte da subempreiteira contratada pela Ré V., SA, e o dano verificado na obra, para efeitos do disposto no artigo 563.º do Código Civil; Analisemos, pois, cada uma destas questões, pela ordem que acima deixamos já referenciada, iniciando-se esta apreciação pela questão prévia, à qual se seguirão as questões de Direito. (…) Estas alterações passam a estar inseridas no local próprio – Factos Provados -, por forma a melhor se compreenderem as questões a analisar, como acima já deixamos frisado. Por uma questão de lógica, vamos iniciar a análise das questões de Direito colocadas pela Apelante/Ré V., SA, após o que passaremos a analisar as questões colocadas pela interveniente acessória F. – Companhia de Seguros, SA. Relativamente a esta Ré V., SA, cumpre ter presente que, contrariamente à posição que assumiu antes e durante o decorrer deste processo, em que sempre pugnou pela satisfação da indemnização aqui peticionada pela A./Apelada – a ser realizada através da sua seguradora, a aqui interveniente principal acessória -, veio a mesma neste recurso, e quanto à específica matéria da responsabilidade, assumir uma posição totalmente distinta, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos. Apenas subsidiariamente coloca a hipótese de cobertura da situação aqui em análise pelo contrato de seguro, com a consequente condenação da sua seguradora. Trata-se de um comportamento processual em relação ao qual nos abstemos de tecer qualquer comentário que não o da constatação da sua existência. No que aqui importa conhecer e decidir, temos que estão as partes de acordo em que no presente caso estamos perante um consórcio externo, denominado “S., SA …”, nos termos em que o mesmo vem definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 231/81, de 28 de Julho, ou seja, “(…) contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte”, onde nomeadamente consta a “execução de um determinado empreendimento” (artigo 2.°, alínea b) deste mesmo diploma). Do Preambulo deste diploma legal resulta ser sua expressa intenção proceder à criação legislativa de um contrato já “conhecido na prática portuguesa”, como “forma de cooperação entre as empresas, que pode ser dirigida a vários objectivos, mas exige sempre simplicidade e maleabilidade”. Os “termos e condições do contrato serão livremente estabelecidos pelas partes, sem prejuízo das normas imperativas constantes” do Decreto-Lei n.° 231/81, de 28 de Julho - artigo 4.°, n.° 1 deste mesmo diploma legal. Podendo ainda ler-se no artigo 19.°, n.°s 1 e 2 deste diploma legal que nas “relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros”, sendo que nem mesmo a “estipulação em contratos com terceiros de multas ou outras cláusulas penais a cargo de todos os membros do consórcio não faz presumir solidariedade destes quanto a outras obrigações activas ou passivas”. Assim, temos que o regime legal do contrato de consórcio afastou expressamente o regime de solidariedade entre devedores comerciais, previsto no artigo 100.º do Código Comercial (onde se enuncia a regra de “nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário”). E consta do próprio Contrato de Consórcio celebrado entre todas as empresas que integram a “S, SA …” - mormente da sua cláusula 16.ª, pontos 2.3 e 2.4 - (fls. 22 dos autos), que: “(…) durante a execução dos trabalhos, cada consorciada é responsável perante as outras por todos os prejuízos que causar, por si ou p elos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, às outras consorciadas” (…) “qualquer consorciada, cuja falha no cumprimento das suas obrigações, nos termos do Contrato, venha a causar perdas ou danos ás outras consorciadas, deverá compensar as mesmas respectivamente e na proporção dos danos a elas causados, excluindo lucros cessantes”. Esta mesma realidade extrai-se também do expressamente estipulado no contrato de consórcio celebrado entre todas as empresas aqui envolvidas, com a empreiteira (dona da obra) M… referindo-se no Ponto 7.6 deste Contrato de Subempreitada (páginas 37/38 dos autos), que “(…) o subempreiteiro é responsável pela proteção dos trabalhos das outras especialidades sempre que existe a possibilidade dos seus trabalhos causarem danos nos elementos existentes” e “o subempreiteiro é responsável pelos seus trabalhos, equipamentos e materiais a serem utilizados, e bem como pelo seu armazenamento e segurança em obra mesmo após a sua colocação. (…)”. Tendo presente a matéria de facto dada como provada, temos que a responsabilidade pela execução dos trabalhos constantes do Anexo IV do Contrato de Subempreitada, celebrado entre dois consórcios M…, por um lado, e a S, SA… por outro - foi assumida pela aqui Ré V., , a quem incumbia a correta execução de tais obras, assumindo também, nos termos desse mesmo Contrato, a responsabilidade pelo ressarcimento às demais consorciadas, de todos os prejuízos que pudesse causar na obra – Pontos 5 a 10 dos Factos Provados. A Ré V., SA, realizou os trabalhos que lhe tinham sido adjudicados, assim como a aqui A. S., SA, tinha também já realizado os seus, em conformidade com o estabelecido no Contrato de Consórcio e em execução da Subempreitada acordada com o empreiteiro geral, o consórcio M…, e que tinha como objeto a já mencioanda execução das Instalações Técnicas dos Edifícios da Fundação …, em Lisboa – Pontos 4 e 13 a 17 e 63 dos Factos Provados. Certo é que tendo já sido realizadas tais obras por parte da aqui A. e da Ré, ocorreu uma inundação nesta obra, mais concretamente em 10 de Dezembro de 2010, ocasionada por uma rotura da tubagem da rede de distribuição de água, sendo que esta obra foi executada por uma empresa terceira, sob a responsabilidade da Ré V., SA, e em regime de subempreitada - Pontos 12, 13 a 17, 32, 33 e 35 a 37, dos Factos Provados. No decurso da execução das obras acordadas no Contrato de Consórcio, ocorreu a rotura de um cano, cuja execução estava a cargo da aqui Ré V., SA, de que resultaram os prejuízos devidamente identificados nos autos - e em relação aos quais não se suscitaram questões que cumpra analisar, quer em relação à sua existência, quer em termos dos seus custos efectivos, que não não foram objeto de impugnação -, e que determinaram a realização de novas obras, por parte da aqui A. S., SA, que suportou os inerentes custos, sendo certo que foi alheia às razões que estiveram subjacentes àquela rotura. Estando Provado que cada uma das consorciadas para a execução desta obra tinha assumido, perante as demais, a responsabilidade pelo ressarcimento de “todos os prejuízos que causar, por si, ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, às outras consorciadas” sempre teríamos de concluir que foi contratualizado entre todas as consorciadas a responsabilidade pelos danos na execução desta obra - Ponto 9 dos Factos Provados. Assim sendo, parece-nos ser incontornável que a execução e respectiva responsabilidade quanto à instalação das tubagens a que acima nos referimos e que constam do Contrato de Consórcio, cuja rotura causou a inundação de água na obra, cabia à consorciada V., SA, deve ser esta, consequentemente, a responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados na obra e que foram desde logo reparados pela também consorciada e aqui A., S., SA, que suportou os respectivos custos, sem que até agora tenha sido indemnizada. Por demais evidente, e por resultar expressamente do Contrato de Consórcio e do Contrato de Subempreitada já acima mencionados, esta era também a posição da Ré V., SA, antes da instauração deste processo e durante o decurso do mesmo, como podemos verificar da leitura da contestação apresentada por esta mesma Ré e pelo teor dos documentos juntos a fls. 136, 137, 150 a 152 - em que esta Ré expressamente assumia que a realização dos trabalhos relativos à instalação daquela tubagem que se rompeu na obra e que provocou o sinistro aqui em apreciação, estava a seu cargo, bem como a inerente responsabilidade da interveniente F. – Companhia de Seguros, SA, em face da transferência operada com a celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil com esta interveniente - e do teor dos Pontos 59 a 61, 73 e 74 dos Factos Provados. Repare-se que, nas palavras desta mesma Ré, esta apenas não procedeu à indemnização dos danos aqui em apreciação à sua consorciada e aqui A., por ter acionado o seguro que, no seu entender, cobria esta responsabilidade e por estar impedida por esta mesma seguradora de pessoalmente o fazer, sob pena daquela seguradora considerar que esse comportamento integrava “incumprimento do contrato de seguro celebrado” – Pontos 19 e 27 dos Factos Provados, com especial incidência para o teor da carta junta por esta Ré à aqui A., em 19 de Fevereiro de 2015, junta a fls. 49/50 dos autos. Apenas em sede de recurso, alterou a Ré a sua posição sobre esta matéria sem que, salvo sempre o devido respeito, se compreenda o que é que foi alterado, em termos de facto, para que tivesse assumido esta nova posição. Estando, como estamos, perante a verificação de um dano causado a uma subempreiteira, imputável a uma outra subempreiteira, ambas integrando um consórcio externo, a responsabilidade é aferida nos termos do próprio contrato de consórcio, como já acima referimos, ou seja, deve a Ré proceder ao ressarcimento dos danos provocados à A., no âmbito dos trabalhos realizados por aquele consórcio. O facto de a Ré ter contratado um subempreiteiro para a realização de trabalhos que lhe estavam distribuídos não altera esta realidade em termos de responsabilização uma vez que, neste caso, a subempreiteira (Ré) assume uma posição de dona da obra em face da empresa contratada para realizar aqueles trabalhos e cumprir a sua obrigação (subempreiteira da Ré), sendo aplicável à situação o disposto no artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil. A realização da obra aqui em causa, enquanto obrigação de resultado, pressupunha a sua regular execução por parte da Ré – por si e/ou por parte de outra subempreiteira -, ou seja, uma execução sem defeitos. A rotura de uma canalização realizada sob a responsabilidade directa da Ré – por si e/ou por outrém, sob a sua responsabilidade -, pressupõe o cumprimento defeituoso da obrigação a que se tinha vinculado uma vez que a rotura de uma canalização não é o resultado lógico e esperado da instalação de uma canalização, ocorrida antes mesmo de acabar a obra final. Estamos, assim, no âmbito da responsabilidade contratual, como é referido na sentença sob apreciação, e bem, numa situação em que há uma presunção de culpa por parte da Ré V., SA, no cumprimento da obrigação contratual a que se vinculou, quer no interior do próprio consórcio, quer perante o próprio dono da obra e, por isso mesmo, deve “a responsabilidade da Ré perante a A. ser analisada em termos de responsabilidade contratual” – artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Sendo incontornável que a Ré não ilidiu a sua culpa, tem-se como verificado o estabelecimento da sua responsabilidade perante a A., cumprindo proceder ao respetivo ressarcimento, nos termos do Contrato de Consórcio. Pretende a Ré/Apelante defender que os Pontos 63 e 64 dos Factos dados como Provados permitem ilidir essa mesma presunção de culpa. Salvo o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão. (…) Seja como for, as hipóteses são inúmeras, e não cabe aqui enumera-las, cabendo, sim, à Ré, ilidir a culpa na execução desta obra, tenha a mesma sido realizada pessoalmente por si, ou através de outra entidade a seu mando e sob a sua responsabilidade, como acima já referimos. No caso, não tendo ilidido essa presunção de culpa, decorrente do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre-lhe proceder ao respetivo ressarcimento dos prejuízos causados por tal rotura aos lesados por este comportamento, no caso, à aqui A., sua consorciada, independentemente das demais questões que possam ser colocadas em relação à seguradora e aqui interveniente acessória, F. – Companhia de Seguros, SA. Colocar-se a questão da verificação do nexo de causalidade numa situação como a dos autos é, sempre salvo o devido respeito, um mero exercício intelectual. Na verdade, quanto a este ponto, a matéria de facto dada como Provada é de uma clareza assinalável, como podemos verificar. Assim, desde logo sabemos que o trabalho de instalação da tubagem aqui em apreciação era da responsabilidades da Ré V., SA, que subcontratou a realização deste serviço da especialidade a uma outra empresa, que realizou essa obrigação. Sabemos também que ocorreu um rotura de um desses canos e que, em consequência de tal facto, ocorreram avultados prejuízos na obra, nomeadamente, em trabalhos já realizados pela aqui A. Estes danos decorrem da execução defeituosa da obra uma vez que, como sabemos, os canos não foram feitos para se verificarem roturas e que ocorrendo estas, sempre as mesmas terão de ser classificadas como uma execução defeituosa, independentemente do apuramento da culpa. Neste caso, presumindo-se a culpa da Ré na execução de tais trabalhos, culpa essa que não foi ilidida, sempre a mesma terá de responder pelos prejuízos decorrentes de tal sinistro, como decorre do disposto no artigo 563.º do Código Civil - Pontos 5, 6 a 10, 12 a 18, 30 a 33, 35 a 40 e 63 a 71 dos Factos Provados. As demais relações entre a Ré e as intervenientes aqui chamadas, não podem ser oponíveis à aqui A., enquanto empresa que pertence ao mesmo consórcio externo a que a Ré também pertence, atentas as específicas cláusulas que regulam a responsabilidade entre os membros de todo o consórcio, como já acima deixamos assinalado. Diga-se, aliás, que a sentença aqui em análise fez uma resenha assinalável das questões que aqui estão novamente em discussão, com apoio jurisprudencial e doutrinal que, pela sua clareza e pertinência, aqui se dão por integralmente reproduzidos. Concluíndo, deve a Ré responder perante a A, indemnizando-a, por todos os prejuízos decorrentes da rotura ocorrida em obra no dia 10 de Dezembro de 2010, nos montantes peticionados nestes autos e que não foram objeto de impugnação específica. Pretende ainda a Ré apurar, neste particular, se à data do sinistro, o contrato de seguro de responsabilidade civil que tinha sido celebrado com a interveniente acessória F. – Companhia de Seguros, SA, cobria as suas responsabilidades inerentes à execução dos trabalhos aqui em causa. Antes de analisar este ponto, porém, cumpre assinalar que também o comportamento desta interveniente F. – Companhia de Seguros, SA, nesta matéria da assunção de responsabilidade, é pouco compreensível no âmbito deste processo. Com efeito, tendo a segurada e aqui Ré V., SA, participado o sinistro aqui em apreciação no próprio dia em que o mesmo ocorreu, mal se compreende que esta seguradora só passados mais de quatro anos sobre aquela data venha dar a conhecer a sua posição final sobre a questão afirmando “não ter sido possível determinar as causas que poderão ter estado na origem da inundação” tendo, nesta sequência, determinado o enceramento do processo “sem haver lugar ao pagamento de nenhuma indemnização” – Ponto 60 dos Factos Provados. Ora, tendo o sinistro ocorrido e sido comunicado no próprio dia à aqui seguradora F., ou seja, a 10 de Dezembro de 2010, a verdade é que durante mais de quatro anos a questão manteve-se em “aberto” por esta seguradora que, ao longo do tempo, foi afirmando: - que a situação estava em averiguações; - até que, em 20 de Junho de 2014 encerrou o processo e não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização; - e em 25 de Setembro de 2014 reitera à aqui Ré que “não resultaram elementos que permitam determinar as causas da origem da inundação ocorrida”; - sendo que em 11 de Dezembro de 2014 refere a esta mesma Ré que “estamos em presença de um processo que envolve diversas entidades cujas responsabilidades estão envolvidas e terão de ser analisadas não existindo elementos que permitam concluir pela causa que esteve na origem do sinistro”, acrescentando ainda, e ex novo, que tendo os trabalhos em causa sido realizados por um subempreiteiro da segurada, a apólice não cobria o sinistro dos autos. Ora, como podemos observar, a interveniente F. esteve durante cerca de quatro anos a referir que estava em averiguações para, no final das mesmas – ainda que inconclusivas -, afirmar que, no seu entendimento, a apólice de seguro celebrada com a Ré não cobria aquela situação de trabalhos realizados por subempreiteiros do segurado quando, como decorre dos Factos Provados, em situações análogas, sempre as cobriu, indemnizando os lesados - Pontos 12, 30 a 34, 59 a 62 e 72 a 75 dos Factos Provados. Acresce que, já em 29 de Outubro de 2012, a interveniente F. participava no Protocolo com outras entidades, tendo em vista o apuramento das causas do sinistro, sem nunca ter colocado a hipótese de aquela mesma apólice [que não sofreu alterações desde a data do sinistro] não cobrir o sinistro – Pontos 41, 42 a 50 dos Factos Provados. A verdade é que durante cerca de quatro anos a interveniente F. assumiu uma postura em que a cobertura do sinistro em face do contrato de seguro não foi posta em causa, esteve a realizar peritagens e integrou Protocolos com vista ao apuramento das responsabilidades pelo sinistro, inibiu a Ré de proceder ao pagamento de qualquer indemnização à A. [enquanto empresas do mesmo consórcio e, obviamente, com boas relações entre si, circunstância que determinou que a A. tivesse aguardado durante anos pelo desfecho da investigação realizada pela seguradora], sob pena de considerar como incumprido o contrato de seguro celebrado – Ponto 72 dos Factos Provados e teor do documento junto a fls. 150 a 152 dos autos. Assinalado este comportamento, cumpre analisar cada uma das questões de Direito colocadas por esta interveniente acessória, pela ordem que já acima se deixou indicada. Defende a F. – Companhia de Seguros, SA, que a sentença é nula por se ter pronunciado sobre questões cujo conhecimento lhe estava vedado, com o que infringiu o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil Revisto. Para o efeito referiu que o Tribunal “pronunciou-se sobre as relações entre a Ré e a ora recorrente (interveniente acessória), quando tal não havia sido pedido pelas partes nem pode ser objeto de pronúncia numa ação com a presente, já que a apreciação se deve cingir à relação entre A. e Ré, e não em relação aos intervenientes acessórios: estes intervêm como auxiliares da defesa do Réu e para que o julgamento que venha a ser efetuado entre A. e Ré faça caso julgado numa posterior e eventual ação de regresso”. Concorda-se inteiramente com a argumentação expendida pela aqui recorrente e interveniente acessória. Com efeito, solicitada pela Ré V., SA, a intervenção acessória da sua seguradora, no caso, a F. – Companhia de Seguros, SA, e tendo tal chamamento sido aceite pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, sem que tenha sido contestado pela chamada, passou o Tribunal a poder pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com a existência e a exigibilidade da obrigação da Ré - mas não da relação entre a Ré e a chamada -, e que tenham relevância para a ação, assim se dando cumprimento ao disposto nos artigos 323.º, n.º 4 e 332.º, do Código de Processo Civil Revisto, uma vez que a sentença proferida constitui “caso julgado quanto ao chamado”. Tal circunstância não impede que o aqui chamado e interveniente acessório, em futura ação de regresso que lhe seja instaurada, possa utilizar novos meios de defesa, caso se verifique uma das situações do artigo 332.º do mesmo diploma legal. No entanto, tal chamamento tem o seu campo de intervenção circunscrito “a discussão das questões que tenham repercursão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento” – artigo 321.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Revisto. Com efeito, ao chamado apenas é “consentido intervir acessoriamente”, tornando indiscutíveis - em futura ação de regresso do segurado contra si -, “os pressupostos do direito à indemnização (…) e que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor”. “A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na ação na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação dum pressuposto do direito de regresso ou a existência do direito do autor contra o réu. O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado. Consequentemente, só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor”. – Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed.ª., 2014, Coimbra Editora, págs. 631 e 665/666. Concluindo, a intervenção do chamado – no âmbito da intervenção principal acessória, como é aqui o caso - circunscreve-se às “questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercursão na existência e no conteúdo do direito de regresso” – ob. Cit., pág. 631. Dito de uma outra forma, e tendo em atenção a formação do caso julgado nesta ação, temos que o mesmo só se forma em relação às questões que apreciem a existência e a exigibilidade da obrigação da aqui Ré, e não, daquelas que tenham que ver com a relação existente entre a aqui Ré e a chamada (interveniente acessória). Em face do que se deixa exposto, não podia o senhor Juiz do Tribunal de 1.º Instância conhecer na sentença em apreciação da verificação ou não da cobertura do contrato de seguro e/ou das respectivas cláusulas de exclusão da responsabilidade ali inseridas, em face do sinistro aqui em análise. Vedado estava-lhe também o apuramento da verificação ou não dos pressupostos do direito de regresso por parte da Ré em relação à chamada. Trata-se de questões a serem discutidas e apuradas em eventual ação de regresso, tal como decorre do disposto nos artigos 323.º, n.º 4 e 332.º do Código de Processo Civil Revisto, e não no âmbito desta ação. Procede, pois, o pedido de declaração de nulidade da sentença na parte em que conheceu da validade do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a interveniente principal, matéria esta que apenas pode ser objeto de discussão em futura ação de regresso, com o que foi violado o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil Revisto. Todas as demais questões colocadas por esta interveniente quedam como inúteis, perante a fundamentação da sentença, a que já acima nos referimos, e que já reanalisamos em termos de Direito, face às questões colocadas pela Ré. Por fim, cumpre analisar a questão da taxa de juros aplicável a esta idemnização, que a Apelante interveniente acessória defende serem os juros civis, e que o Tribunal de 1.ª Instância fixou por referência às taxas aplicáveis às empresas comerciais. Como já acima referimos estamos perante prejuízos sofridos por uma empresa comercial, causados por uma outra empresa, também ela comercial, enquadrando-se, assim, numa situação em que as partes envolvidas são naturalmente comerciantes. Assim sendo, a natureza desta indemnização, em si mesma, tem como fonte uma obrigação de indemnização que contempla prejuízos sofridos no exercício da sua actividade de comércio e, como tal, são devidos juros relativos às operações referentes às empresas comerciais, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância. Improcede, assim, o pedido de alteração da taxa de juros em função da natureza da obrigação de indemnizar. IV.–DECISÃO. Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação apresentada pela Ré V., SA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que condenou a Ré a pagar à A. as quantias ali peticionadas. Julga-se parcialmente procedente a Apelação apresentada pela interveniente acessória F. – Companhia de Seguros, SA, declarando-se a nulidade de parte da fundamentação de Direito apresentada na sentença proferida, na parte em que conheceu da responsabilidade da seguradora no âmbito do contrato de seguro celebrado com a Ré e que consta de fls. 598 a 606 do processo. Custas pelas Apelantes, na proporção de 8/10 para a Ré e de 2/10 para a interveniente acessória.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2019
Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Maria da Conceição Saavedra | ||
| Decisão Texto Integral: |