Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000488 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199110010042621 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - Contendo um quesito, em parte, matéria conclusiva, a resposta "provado" pode ser expurgada do que respeita a tal matéria, não sendo de anular, quando o relevante seja o restante. II - Assim, perguntando-se no quesito se o Réu era dono do veículo, tendo sobre ele poder de guarda e disposição, funcionamento e segurança e ligando o interesse próprio à sua circulação, é de atender à parte da resposta que não contém matéria conclusiva ou de direito, para efeito do artigo 503 do Código Civil de 1966. | ||