Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A diminuta interiorização da ilicitude do facto, do desvalor da sua conduta e do impacto da mesma, não nos permitem ter um juízo de prognose favorável em relação ao arguido condenado por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em pena de prisão suspensa na sua execução e que, durante esse período de suspensão, pratica novo crime de tráfico de estupefacientes, sem demonstrar um juízo crítico relativamente a essa prática, não obstante ter estado em cumprimento efectivo de pena pela prática do mesmo ilícito. II. O crime cometido pelo arguido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão e a sua postura perante o mesmo, permitem afirmar já não ser possível alcançar as finalidades que estiveram na base dessa suspensão, impondo a revogação da suspensão de que beneficiou o arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO I.1. Por decisão proferida em .../.../2025, em relação ao arguido AA, foi decidido revogar a pena de prisão suspensa na sua execução, em que o arguido havia sido condenado. O arguido foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, que decidiu: “a) Condenar o(a) arguido(a) AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art.º 25º, n.º 1, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspendendo a execução desta pena de prisão, pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social”. * I.2. Recurso da decisão O arguido interpôs recurso da decisão de .../.../2025, que revogou a pena de prisão suspensa na sua execução, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas): “1. O despacho recorrido revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, determinando o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva. 2. A revogação da suspensão da pena não é automática, exigindo-se a demonstração de que as finalidades que presidiram à suspensão foram irremediavelmente frustradas (art. 56.º do C. Penal). 3. A prática de novo crime durante o período da suspensão, por si só, não basta para infirmar de forma definitiva o juízo de prognose favorável que sustentou a decisão inicial de suspensão da execução da pena. 4. Importa apreciar, no momento da decisão de revogação, a atualidade da reinserção social do arguido, a sua conduta em meio prisional e pós-reclusão, e não apenas o momento do cometimento do novo crime. 5. A técnica da DGRSP que acompanhou o recorrente no EP reconheceu expressamente que a experiência de reclusão e de cumprimento de pena em casa com vigilância eletrónica tiveram impacto positivo na sua atitude perante a vida e na sua perspetiva de futuro. 6. O recorrente evidenciou comportamento adequado no EP, ausência de infrações disciplinares, ausência de consumos e inscrição em atividades escolares, o que demonstra esforço de reinserção. 7. O recorrente, aquando da audição nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do CPP, manifestou arrependimento, reconheceu a imaturidade da conduta passada e assumiu o compromisso de não voltar a delinquir, corroborado pela atual inserção profissional e social. 8. A execução da pena agora imposta equivaleria a uma dupla punição, uma vez que o recorrente já cumpriu integralmente a pena de prisão resultante do crime cometido durante o período de suspensão. 9. A privação da liberdade já sofrida teve caráter sancionatório e pedagógico suficiente para realizar as finalidades da pena, não se justificando a sua reclusão por mais 8 meses, sob pena de pôr em causa a sua reinserção social, familiar e laboral. 10. O princípio da atualidade da avaliação do juízo de prognose favorável deve conduzir, no caso em apreço, à manutenção da suspensão da execução da pena, prorrogando-se o respetivo período nos termos do artigo 55.º, alínea d), do C. Penal. 11. Revogar a suspensão da pena neste momento colidiria com os princípios da proporcionalidade, adequação e finalidade das penas, previstos nos artigos 40.º e 70.º do C. Penal. 12. Violou, por isso, o douto despacho, as normas jurídicas acima indicadas, nomeadamente, o artigo 40º, 55º, 56º e 70º do Código Penal. Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, consequentemente, substituído por outro que ordene a prorrogação da sua pena de prisão por período de 1 ano, com a continuação a sujeição a regime de prova e bem assim a sujeição se não a tratamento médico, mas a sujeição a exames de despistagem ao consumo de produtos estupefacientes, nos termos do artigo 52º, nº3 do CP, ou, se ainda for o caso, nos termos do artigo 43º do CP com a aplicação da OPHVE, assim se fazendo a sã e costumada Justiça!”. * I.3. Resposta do Ministério Público O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, da seguinte forma (transcrição total das conclusões): “1- Por despacho proferido nos autos, decidiu a Mma Juíza revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1ano e 8 meses, suspensa por 2 anos em que o arguido fora condenado e determinar o cumprimento efetivo da referida pena de prisão( declarando perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei 38-A/2023de 2.08). 2- O arguido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso, por discordar da decisão de revogação da suspensão da pena, entendendo que a factualidade aí descrita não é incompatível com a decisão de manutenção da suspensão da pena. 3- Nos presentes autos o arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado em 24.11.2021, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º e 25º al. a) do DL 15/93 de 22.01, na pena de 1 anos e 8 meses de prisão ( com regime de prova) cuja execução foi suspensa por 2 anos. 4- Constata-se, contudo, que durante o período de suspensão da execução da pena referido, o arguido foi condenado por acórdão proferido no processo 60/22.3..., além do mais, por factos praticados 21.09.2022 na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efectiva por um crime de tráfico de estupefacientes. 5- Ouvido o arguido, nos termos do artigo 495º nº2 do C.P.P., não deu qualquer justificação para o facto de ter cometido crimes durante o período de suspensão da execução da pena , apesar de ter pleno conhecimento das consequência da prática de factos ilícitos criminais durante tal período. E por isso, entendemos que se mostravam frustradas as finalidades subjacentes à suspensão da pena, por ter sido infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou. Por todo o exposto, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente a indicada pelo recorrente. Mostrando-se adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, seguindo os critérios legais, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Contudo, V. Exªs, decidindo, farão JUSTIÇA”. * I.4. Parecer do Ministério Público Nesta Relação, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de improcedência do recurso, da seguinte forma (transcrição total): “Recorre o arguido da decisão d revogação da suspensão d execução da pena, alega para tanto que a decisão em causa contraria os princípios da proporcionalidade, adequação e finalidade das penas, previstos nos artigos 40º e 70º do código penal. O Ministério Púbico de 1º instância respondeu ao recurso, tendo pugnado pela manutenção da decisão recorrida. No cerne da sua fundamentação de discordância relativamente ao teor da decisão recorrida convoca o arguido o teor do relatório para liberdade condicional efectuado no âmbito do processo 1618/22.6...-b do TEp datado de ... de ... de 2024. O arguido praticou factos pelos quais veio ser condenado pela prática do crime de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.e p. nos art.ºs 25º, n.º 1, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas IAe I-B, anexas a esse diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, no prio do de suspensão aplicada nestes autos. Há que ponderar se atento o incumprimento culposo das condições da suspensão revelam que a as finalidades que estavam na base desta suspensão não poderiam por meio desta ser alcançadas. A verdade, em nosso entendimento, é que não obstante o teor parecer da DGRSP de liberdade condicional proferido no processo 1618/22.6... -B, dos elementos analíticos constantes dos autos, nomeadamente da audição do arguido, da técnica da DGRSP, do teor dos relatórios de execução da pena, o arguido manifesta fraca interiorização do desvalor da sua conduta, expressa na falta de assumpção por si do desvalor desta e na atribuição a outros a responsabilidade do seu agir “ as más companhias”, a circunstância de ser ele próprio consumidor de haxixe. O que está em causa é, a falta de juízo critico relativamente ao tipo criminal pelo qual veio a ser condenado – o tráfico de estupefacientes de menor gravidade e não relativamente e só às circunstâncias que o arguido entende o determinaram àquela prática. Esta ausência de atitude crítica por parte do arguido relativamente ao crime de tráfico de estupefaciente em si , nomeadamente relativamente ao dano e impacto social que o mesmo causa é em nosso entendimento, expressão de uma diminuta interiorização da ilicitude do facto, do desvalor da conduta, da danosidade social da mesma. Tal juízo crítico seria esperado de alguém que esteve em cumprimento efetivo de pena pela prática do mesmo ilícito e é, em nosso entendimento, a pedra de toque para a consideração da interiorização do desvalor da conduta e de uma tomada de posição pessoal relativamente ao não querer praticar o facto novamente. O arguido mantém-se com uma atitude justificadora da sua conduta por factores exógenos a si, mas não convoca uma atitude firme relativamente à ilicitude ao crime “stricto sensu”. Face a esta ausência, é nosso parecer , não ser possível manter o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão de execução da pena como foi , aliás decidido.”. * I.5. Resposta ao parecer Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo sido apresentada resposta pelo arguido ao parecer do Ministério Público. * I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. ** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões (cfr. o art. 410º do CPP1). Assim, da análise das conclusões do recorrente verifica-se que a questão a apreciar e decidir é a seguinte: Do preenchimento dos pressupostos do art. 56º, n.º 1, do CP e da eventual prorrogação do prazo de suspensão ou substituição por OPHVE. ** II.2. Decisão recorrida (que se transcreve na íntegra) “O(a) arguido(a) AA, por sentença transitada em julgado em 24.11.2021, foi condenado(a), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 25º, n.º 1, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe viessem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social. Decorre da certidão do acórdão proferido no Proc. n.º 60/22.3..., ref. 38850870, com nota de trânsito em julgado sob a ref. 39790850, que no decurso daquele período de suspensão, o arguido veio a cometer em 21.09.2022 um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 25º, n.º 1, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Ou seja, o arguido praticou os factos por que veio a ser condenado nesse processo cerca de 10 meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes nossos autos, ou seja, no período da suspensão. No que respeita ao regime de prova resulta dos autos que o mesmo permitiu a elaboração de plano de reinserção, ref. 31553379, que homologado conforme despacho sob a ref. ..., logo teve anomalias reportadas pela DGRSP, ref. 33781343, apresentando o arguido então pouco sentido crítico quanto ao crime por que fora condenado e deixando de comparecer a partir de Março de 2022. Posteriormente, tendo ficado em prisão preventiva em 22.09.2022 à ordem daqueles outros autos veio o plano de reinserção a ser adaptado conforme ref. 34740242, que foi homologado por despacho sob a ref. ..., mas, tendo inclusive o arguido passado a obrigação de permanência na habitação, manteve uma fraca consciência crítica e uma avaliação pouco responsável da sua trajectória criminal, conforme relatório periódico sob a ref. 37125093, situação que se manteve norelatório final, ref. 37797459. Ouvido o arguido, em ........2024, sobre a possibilidade da revogação da suspensão nos termos do disposto no art.º 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal, cfr. ref. ..., argumentou ter sido uma fase em que andava com más companhias, que consumia produto estupefaciente, sendo que percebe já que não pretende uma vida em meio prisional, estando a estudar no Estabelecimento Prisional e tendo apoio familiar, o que na parte de não ter registos negativos em meio prisional foi confirmado pela Sra. Técnica da DGRSP presente. Posteriormente, foi pela DGRSP também confirmada a inscrição do arguido no ano lectivo a iniciar, ref. 40632538. Apreciando, temos que da condenação posterior, designadamente atenta a relativa proximidade ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, bem como a sua postura perante o regime de prova, quer em meio livre quer em reclusão (nomeadamente durante o período da suspensão), evidente que as finalidades visadas por esta suspensão não foram, por meio dela, alcançadas. Com efeito, a gravidade dos factos pelos quais o(a) arguido(a) foi condenado(a) em ambos os processos em causa e o lapso de tempo decorrido desde que o(a) arguido(a) foi condenado(a) nestes autos, além da sua postura perante o regime de prova, retratam a inoperância da suspensão da pena em que o arguido foi condenado como forma suficiente de garantir que o(a) arguido(a) não voltasse a delinquir, não permitindo assim favorecer a sua reintegração na sociedade e a tutela dos bens jurídicos penalmente protegidos, de harmonia com o disposto nos art.ºs 50º, n.º 1, e 40º, n.º 1, do Código Penal. É certo que, na sequência da promoção do Ministério Público sob a ref. ... de revogação da suspensão da pena de prisão, a defesa veio argumentar sob a ref. 42425411 que o arguido era muito novo, se encontrava a estudar no Estabelecimento Prisional e já mudou a sua postura, inclusive juntando cópia de relatório social para concessão de liberdade condicional junto no TEP, porém, se é verdade que o arguido em sede de audição de condenado apresentou um discurso positivo e integrado, também resulta do aludido relatório (junto pelo próprio) que ainda desvalorizava os seus consumos de produtos estupefacientes, o que, por si, é revelador da sua postura face ao crime em apreço. Acontece, também, e especialmente, que o crime por que foi entretanto condenado tem a mesma natureza daquele por que foi condenado nestes autos, e foi condenado em pena de prisão efectiva, afastando, portanto, o julgador nesses autos qualquer pena de substituição para satisfação das finalidades da pena. Deste modo, encontram-se, irremediavelmente, em crise os fundamentos que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão, concordando-se na íntegra com a Douta promoção que antecede. Pelo exposto, nos termos do disposto no art.º 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena, determinando o cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado o(a) arguido(a) AA. * Nos termos do disposto no art.º 3º, n.ºs 1 e 3, da Lei 38-A/2023, de 02.08, é perdoado “(…) 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos” e “(…) pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena”, sendo aplicável este diploma às “sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00H00 de 19.06.2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos art.ºs 3º e 4º”. Consequentemente, tendo o(a)(s) arguido(a)(s) à data da prática do facto idade prevista neste diploma e não estando o(a)(s) crime(s) em causa excepcionado(s) nos termos do art.º 7º da Lei em referência, nos termos do disposto nos art.ºs 127º, n.º 1, e 128º, n.º 3, do Código Penal e do art.º 3º, n.º 2, alínea a), da Lei 38-A/2023, de 02.08, declaro perdoado 1 (um) ano da pena aplicada ao(à)(s) arguido(a)(s) nestes autos sob a condição resolutiva prevista no art.º 8º de o(a)(s) arguido(a)(s) não ter praticado infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor desta Lei 38-A/2023. * Termos em que, o(a) arguido(a) terá que cumprir à ordem destes autos a pena de 8 (oito) meses de prisão, sendo que, in casu, o regime de permanência na habitação, previsto no art.º 43º do Código Penal, não realiza manifestamente de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, pois que, desde logo, não salvaguarda o afastamento do consumo de produtos estupefacientes por natureza, mas também permite a continuação da actividade criminosa atentas as circunstâncias habituais do tipo de crime por que foi já condenado, sendo que o arguido em anterior experiência nesse regime (de permanência na habitação) teve registo de vários incumprimentos (independentemente das suas desculpas/justificações para tais registos) conforme resulta da mencionada cópia do relatório social para concessão de liberdade condicional junto no TEP. Notifique. Boletins à D.S.I.C. * Após trânsito, apure-se se o arguido se encontra preso (uma vez que a suspensão da pena de prisão aplicada no Proc. n.º 8/20.0SWLSB foi revogada e o perdão aplicado apenas parcialmente). * Após trânsito, solicite CRC actualizado e abra Vista (eventual cúmulo jurídico de penas). * Após trânsito, apure-se se o arguido tem inquéritos/processos pendentes e, com o CRC actualizado, abra Vista (perdão definitivo).”. ** II.3. Apreciação do recurso II.3.1. Do preenchimento dos pressupostos do art. 56º, n.º 1, do CP e da eventual prorrogação do prazo de suspensão ou substituição por OPHVE O recorrente veio recorrer alegando, em síntese, que a sua situação deve ser avaliada de forma actualizada, não obstante a prática do crime durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, tendo em conta a sua situação em reclusão e pós-reclusão, tendo mostrado arrependimento e cumprido a pena de prisão no âmbito de outro processo, o que deve ser considerado sob pena de haver uma dupla punição e de ficarem em causa as finalidades da reinserção. Vejamos. Em termos legais, o art. 50º do CP, quanto aos pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe que: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” As finalidades da punição aludidas no n.º 1 deste preceito legal são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, n.º 1, do CP). Nos termos do artigo 56º, n.º 1, do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado (n.º 2). Relativamente à alínea a), entende-se que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pode ter por fundamento a violação/incumprimento dos deveres inerentes ao regime de prova ou das regras de conduta impostas ou a violação/incumprimento do plano de reinserção social, sendo, em qualquer dos casos, essa infracção grosseira ou repetida. É entendimento uniforme dos nossos Tribunais Superiores o de que a infração grosseira a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do Código Penal, tem de constituir uma actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada, o que não significa que tenha de ser obrigatoriamente um comportamento doloso por parte do condenado, sendo suficiente a actuação com culpa, isto é, que a infracção seja resultado de um comportamento particularmente censurável, de descuido ou leviandade. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória – cfr. os Acs. da RP de 19/06/2024, processo n.º 30/20.6GEPNF.P2 e de 13/07/2022, processo n.º 689/11.5TABJA.P1, in www.dgsi.pt). Para que haja lugar à revogação da suspensão da execução da pena por infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social torna-se necessário que o comportamento do condenado demonstre que se frustraram, definitivamente, as expectativas que motivaram a suspensão da execução da pena de prisão, destruindo o condenado por completo, por via do comportamento culposo assumido, a esperança nele depositada de que alcançaria a ressocialização, em liberdade (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, 1º volume, 3ª edição, páginas 711 e ss. e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 355 a 357). Nestes casos de incumprimento das regras e deveres impostos, a revogação da suspensão só terá lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes medidas previstas no artigo 55º do Código Penal de: “a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”. No que diz respeito à alínea b), que é a situação que está em causa nos presentes autos, resulta do aludido preceito legal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A lei não se basta com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da pena, é, também, necessário que essa prática demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, que se traduziu numa expectativa de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão seriam bastantes para que não fossem cometidos novos crimes e a que a atitude do condenado não podia ser alheia. Há que analisar os crimes cometidos, o passado do condenado e as suas condições actuais e se se infirmou de forma definitiva o juízo de prognose favorável que havia sido efectuado aquando da suspensão, que se julgava suficiente para afastar o condenado da prática de crimes. Importa ponderar a relação entre os tipos de crime praticados, as circunstâncias do cometimento do novo crime e o seu impacto no juízo de prognose até então existente e a evolução de vida do condenado até ao presente momento. Deve atentar-se, também, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem de ser entendida como ultima ratio, quando se entenda que não é possível configurar um juízo de prognose favorável em relação ao condenado. Para conhecer desta matéria importa atentarmos que dos autos resultam os seguintes elementos factuais: - O arguido foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, que decidiu, nomeadamente e para o que aqui interessa: “a) Condenar o(a) arguido(a) AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art.º 25º, n.º 1, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspendendo a execução desta pena de prisão, pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social”. - A sentença transitou em julgado no dia 24/11/2021. - O arguido registou anomalias no plano de reinserção social que lhe foi imposto nestes autos, tendo apresentado fraco sentido crítico em relação ao crime por que foi condenado e uma avaliação pouco responsável da sua trajectória criminal, considerando a DGRSP que ‘a medida probatória aplicada nos presentes autos não teve o efeito ressocializador pretendido’. - O arguido já havia sido condenado anteriormente por sentença de 24.05.2021, transitada em 23.06.2021, proferida no Proc. n.º 8/20.0SWLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 13, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º e 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01, por factos praticados em 27.01.2020, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova. - Após a condenação a que foi sujeito nos presentes autos, enquanto cumpria a pena de prisão suspensa na execução, praticou um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art.ºs 25º, n.º 1, alínea a) e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma legal, por factos de 21/09/2022, pelo qual foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, no âmbito do Proc. n.º 60/22.3... - Ouvido o arguido2, que à data estava a cumprir pena no âmbito do referido processo n.º 66/22.3..., atribuiu a sua conduta às ‘más companhias’, tendo referido que se tinha inscrito no ano lectivo a iniciar e que tem comportamentos adequados em meio prisional. - O relatório social para a concessão de liberdade condicional apresentado junto do TEP, apesar de ser favorável à liberdade condicional, aponta factores de risco, designadamente, pelo facto de regressar ao mesmo meio e convívio com pares com comportamentos desviantes e consumos aditivos e considerando que o arguido desvalorizou os consumos aditivos que teve, referindo não ter condicionado o seu percurso. - No âmbito do aludido processo n.º 66/22.3..., o arguido esteve inicialmente sujeito à medida de OPHVE, que sofreu vários registos de incumprimentos. Analisando. No caso sub judice, face às condenações sofridas pelo condenado e à sua postura perante a Lei, importa verificar se estão preenchidos os referidos pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 56º, n.º 1, al. b), do CP. Como é possível verificar, pelos elementos supra referidos, o arguido apresenta, ao contrário do alegado, fragilidades ao nível da interiorização do bem jurídico protegido com a incriminação, revelando uma ausência de atitude crítica em relação ao crime de tráfico de estupefacientes, por incompreensão dos danos que o mesmo causa na sociedade em geral e em cada indivíduo em particular. Por outro lado, o arguido praticou, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, um outro crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e manifestou, em termos actuais, uma fraca interiorização do desvalor da sua conduta, não assumindo o seu desvalor, remetendo para outros a responsabilidade da sua actuação, com a referência às ‘más companhias’, sendo certo que o regresso ao meio social e familiar habitual (que não foi suficiente para o afastar da criminalidade), cria novo risco de cometimento de eventuais novos crimes. Essa diminuta interiorização da ilicitude do facto, do desvalor da sua conduta e do impacto da mesma, não nos permitem ter um juízo de prognose favorável em relação ao arguido (não se podendo remeter para estes autos um juízo de prognose porventura manifestado noutros processos, nem havendo qualquer ‘dupla punição’, pois cada pena vale de per si). Na verdade, como bem refere o Ministério Público no seu Parecer junto desta Relação, tal juízo crítico seria esperado de alguém que esteve em cumprimento efectivo de pena pela prática do mesmo ilícito, mas, ao invés, mantém-se o arguido com uma atitude justificadora da sua conduta por factores exógenos a si, não convocando uma atitude firme relativamente à ilicitude do crime. Nos presentes autos existiu um juízo de prognose para suspensão da execução da pena de prisão que, manifestamente, se viu gorado, sendo a prática do crime em causa reveladora de que a ressocialização em liberdade não se mostra viável, não tendo o arguido se coibido de praticar crime de igual natureza durante o período de suspensão, pelo qual veio a cumprir pena de prisão efectiva. Resta referir que não é aqui aplicável o art. 55º do CP, nomeadamente quanto à prorrogação do período de suspensão, pois a causa da revogação da suspensão da execução da pena de prisão está inerente à prática de outro crime (e não à falta de cumprimento de condições estipuladas). Por outro lado, como bem salientou a decisão recorrida, a pena de oito meses que o arguido terá de cumprir (por força do perdão que já lhe foi aplicado), não pode ser cumprida em regime de permanência na habitação, não sendo de aplicar o art. 43º do CP, pois não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, uma vez que não salvaguarda o afastamento do eventual consumo de estupefacientes, permitindo, ainda, a continuação de eventual prática criminosa (por referência ao crime de tráfico de estupefacientes), além de que, em anterior experiência nesse regime de permanência na habitação, se verificou a existência de vários incumprimentos. Assim, definitivamente, não se conseguiu alcançar o fim das penas com a suspensão da execução da pena de prisão, que não foi suficientemente dissuasora para que o arguido não voltasse a praticar crimes, revelando o arguido uma falta de capacidade para, mesmo perante a ameaça de prisão, respeitar a Lei e tendo demonstrado indiferença em relação à administração da Justiça e ao esforço que foi realizado no sentido da sua reintegração. A suspensão da execução da pena de prisão era no pressuposto que o arguido iria inverter o rumo da sua vida, o que se conclui que não aconteceu e nem essa ameaça de prisão o demoveu da prática de novo crime. Consideramos, pois, que o crime cometido pelo arguido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão permite afirmar já não ser possível alcançar as finalidades que estiveram na base dessa suspensão, constituindo a revogação dessa suspensão a única e última medida que responde de forma eficaz às finalidades que estiveram na base da aplicação da pena de prisão neste processo. Nestes termos, mostram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 1, al. b), do artigo 56º do Código Penal, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida, que se mantém. ** III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s (artigo 513º, n.º 1, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III). Notifique. ** Lisboa, 05/02/2026 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Cristina Borges Gonçalves Marlene Fortuna Maria de Fátima R. Marques Bessa _______________________________________________________ 1. Cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95. Declarações prestadas a 24/09/2024, a que este Tribunal teve acesso |