Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
130/2007-9
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: 1. A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
2. O tribunal deve, pois, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.
3. A valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha.
4.A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 130/07 – 9.ª Secção.
(Processo comum colectivo n.º 230/05.9PKLSB da 3.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa)

Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. Nos autos de processo comum acima referidos, foi submetido a julgamento o arguido J., melhor identificado nos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B anexa a esse diploma.

2. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo, por acórdão proferido no dia 14 de Novembro de 2006 (v.fls.155 a 160), deliberou:

A) Absolver o arguido J. da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que lhe vinha imputado.

B) Condenar o arguido, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alin. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa a esse diploma, na pena efectiva de 2 (dois) anos de prisão.

C) Declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida.

3. Inconformado com o assim decidido, o arguido veio interpor recurso para esta Relação pugnando para que seja anulada a sentença proferida e ele arguido absolvido do crime por que foi condenado, tendo extraído da correspondente motivação de fls.174 a 184, cujo teor aqui se dá por reproduzido, as seguintes conclusões:

1.ª - A sentença do Tribunal de primeira instância viola os limites do princípio da livre apreciação da prova, ao colidir com os princípios da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”;

2.ª -Em face das provas produzidas, o Tribunal deveria ter-se decidido pela absolvição do Arguido, à luz daqueles dois últimos princípios atrás expostos;


3.ª - Ao não fundamentar com base em factos a causa da não atribuição de credibilidade às declarações do Arguido, nem explicar quais os factos que consubstanciam a existência de tráfico e não do consumo previsto e punido pelo art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, a sentença está ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos conjugados dos art. 379.º n.º1, alin. a) e c) do Código de Processo Penal.

4.ª - Consubstanciam aqueles vícios os fundamentos previstos no disposto no art. 410.º n.º2, alin. a) – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; c) – erro notório na apreciação da prova, do Código de Processo Penal;

É assim de justiça que a acusação seja considerada não provada quanto ao arguido ora recorrente e este ABSOLVIDO:

4. O recurso foi admitido a fls.187.

5. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.190 a 192, concluindo que o douto acórdão recorrido não merece censura, pois fixou correctamente a matéria fáctica pertinente, que qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa, não tendo incorrido em qualquer erro que invalide o decidido.

6. Remetidos os autos a esta Relação, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta não emitiu qualquer parecer sobre as razões aduzidas pelos recorrentes.

7. Efectuado o exame preliminar foi entendido haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420 n.º1 do CPP), sendo, por isso, determinada a remessa dos autos para conferência (cf. art. 419 n.º4, alin. a) do CPP). Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir:

II - Fundamentação

8. O tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:

8.1 – FACTOS PROVADOS:

1 - Cerca das 22 horas e 10 minutos do dia 23 de Março de 2005 na zona do n.º 28 do Largo da Graça nesta cidade e comarca de Lisboa, o arguido tinha consigo dois sacos de plástico que continham cocaína com o peso líquido total de 9,715 gramas, que transportava dentro da viatura automóvel de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ….

2 - O arguido conhecia a natureza estupefaciente da cocaína.

3 - Mesmo assim, decidiu manter em seu poder as embalagens dessa substância, acima discriminadas.

4 - Agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.

5 - O arguido até aos 18 anos trabalhou numa panificadora.


6 - Tem uma filha com 2 anos e meio que está à guarda e cuidados da mãe.

7 - Antes de preso via em casa dos pais dele e dos pais da companheira.

8 - Tem o 6.º ano.

9 - Já respondeu nos seguintes processos:

a) - n.º 838/02.4PRLSB da 3.ª VC de Lisboa, 2.ª Secção, por crime de roubo, praticado em 03.06.02, tendo sido condenado por acórdão de 17.07.03, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 2 anos (fls. 62);

b) - n.º 660/05.6PMLSB da 5.ª VC de Lisboa, 1.ª Secção, por um crime de roubo (art. 210/1/2/b) e dois crimes de sequestro (art. 158/1), praticados em 16.12.05, tendo sido condenado por acórdão de 07.07.06, transitado em 24.07.06, na pena única de 5 anos e seis meses de prisão, pena esta que cumpre actualmente com termo previsto para 20.06.11 (fls. 131 e ss);

10 - Averba na guia de recluso de fls. 147 e ss., mais os seguintes processos:

a) - n.º 586/04.0S5LSB do 2.º JC de Lisboa, 2.ª Secção, em que foi condenado por condução de veículo sem habilitação em 480 € de multa, com a alternativa de 80 dias de prisão;

b) - n.º 1047/02.8PJLSB do 2.º JC de Lisboa, 1.ª Secção, por crime desconhecido;

c) - n.º 742/05.4PKLSB do 3.º JC de Lisboa, 3.ª Secção, onde aguarda julgamento em 30.01.07, por crimes de ofensa à integridade física qualificada e injúria;

8.2 - A respeito de factos não provados o tribunal recorrido exarou o seguinte:

Não se provou que:

1NP - em data aproximada e anterior às 22 horas e 10 minutos do dia 23 de Março de 2005 o arguido formulou o propósito de guardar transportar e entregar doses individuais de cocaína a indivíduos que consumissem tais substâncias exigindo e aceitando as correspondentes quantias em dinheiro para pagamento de tais produtos estupefacientes;

2NP - as embalagens de cocaína referidas em 1 dos factos provados se destinavam a ser entregues pelo arguido a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro;

3NP - o arguido é consumidor ocasional de cocaína e adquiriu a que lhe foi apreendida no dia dos factos no Largo do Intendente.

8.3 - O tribunal recorrido motivou a sua decisão quanto à matéria de facto nos seguintes termos:

A convicção do Tribunal formou-se a partir das declarações do arguido, do depoimento das testemunhas ouvidas e documentos juntos aos autos.

O arguido, como não podia deixar de fazer, admitiu a posse da droga com que foi detido, o que foi confirmado pelo agente da PSP, Delmar Monteiro, que o deteve em flagrante.


Disse o arguido, além do mais, que detinha a cocaína para consumir e ceder a amigos numa festa no Algarve, ao que não se deu crédito e tão pouco que o mesmo é consumidor ocasional daquele produto visto que, para além das suas pouco convictas declarações, nenhuma outra prova foi produzida que permitisse confirmar o alegado.

Deu-se-lhe todavia, crédito no declarado quanto à sua situação pessoal.

O depoimento da testemunha C. nenhum relevo teve para o apuramento dos factos e da personalidade do arguido.

Atentou-se ainda no CRC junto aos autos (fls. 61), no exame do LPC de fls. 60, na certidão de fls. (fls. 131 e ss) e na guia de fls. 147 e ss.”

9. Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada

Ora, apesar das Relações poderem conhecer de facto e de direito (cf. art. 428 n.º1 do CPP), e do julgamento ter sido efectuado com documentação dos actos de audiência, o arguido não impugna a matéria de facto em termos deste Tribunal poder dela conhecer amplamente.

O recorrente insurge-se contra a convicção alcançada pelo tribunal colectivo, entendendo que a “sentença” sob recurso [no caso, um acórdão, pois trata-se de uma decisão de um tribunal colegial – cf. art.97, alin. c) do CPP] está ferida de nulidade por o tribunal, no entender do arguido, não fundamentar, com base em factos, a causa da não atribuição de credibilidade às declarações do Arguido, nem explicar quais os factos que consubstanciam a existência de tráfico e não do consumo previsto e punido pelo art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93; entende que a “sentença” enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, que o tribunal violou os princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do in dubio pro reo, que deviam conduzir à sua absolvição.

Atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores, é patente a sem razão do recorrente.

Assim, as questões a decidir, por ordem preclusiva, são as seguintes:

A) Se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, como sustenta o arguido;

B) Se o acórdão recorrido enferma dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2, alin. a) e c) do CPP;

C) Se o tribunal recorrido violou os princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do in dubio pro reo;

D) Se o arguido deve ser absolvido.

10. Passemos à apreciação da 1.ª questão:

Da nulidade do acórdão recorrido.
Defende o arguido J. que a sentença é nula, nos termos do art. 379 n.º1, alin. a) e c) do CPP, pois deveria ter-se pronunciado sobre a factualidade concreta que diz respeito à atribuição de credibilidade ou não credibilidade às declarações do arguido, e aos factos que a ela subjazem, bem com quais os factos que consubstanciam a existência de tráfico e não de consumo.

Afigura-se-nos que tal vício inexiste e, a existir, nunca teria as consequências reclamadas – a absolvição do arguido – podendo determinar tão-somente a anulação do acórdão e a sua renovação pelo tribunal recorrido com vista ao suprimento dessa omissão, se omissão houvesse, e, no caso em apreço, inexiste.

Emerge do art. 379 n.º1, alin. a) e c) do CPP que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º n.º2 e 3, alin. b) e … quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Debruçando-nos sobre a nulidade, a qual vem prevista na al. a), do n.º 1, do art. 379, dir-se-á que a sentença, acto decisório que conhece afinal do objecto do processo (al. a), do n.º 1, do art. 97) obedece acertos e determinados requisitos, uns de natureza formal, outros de natureza substancial, possuindo uma estrutura própria, a qual visa fins de natureza processual e extra-processual, dos quais de destaca o controlo da sua legalidade, designadamente na parte atinente à observância dos direitos e garantias de defesa do arguido, bem como dos demais sujeitos processuais, maxime o direito ao recurso.

Assim, de acordo com o art. 374, a sentença para além da identificação das partes, deve conter um relatório, o qual visa a reconstituição da situação de facto a julgar, com indicação sumária das posições assumidas pela acusação e pela defesa, sendo que relativamente à posição assumida pela acusação a lei se satisfaz com a mera indicação da infracção ou infracções imputadas, ao que se segue a fundamentação, que visa dar a conhecer os factos provados e não provados, bem como os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão fáctica (devendo indicar-se as provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, com exame crítico das mesmas), ao que se segue a decisão de direito, na qual se subsumem os factos apurados ao direito aplicável, terminando com a indicação expressa da decisão condenatória ou absolutória.

A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.

Se, de facto, ao tribunal compete necessariamente dar conta das provas decisivas para a sua convicção (o que, por si, já é um limite à tradicional consideração do princípio da livre apreciação), exigir-se uma motivação profunda, que conduza a uma espécie de discurso justificativo sobre todas as operações mentais que levaram o tribunal a dar um “facto” como provado, para além de deparar com as dificuldades inerentes à composição dos tribunais colegiais e à sua forma de deliberação, poderia transformar o tribunal de recurso – quando o recurso fosse pensado a partir de uma efectiva “motivação” – num “substitutivo” do sistema de provas legais (por tal forma que o tribunal de recurso fizesse, ele próprio, uma valoração da prova, acabando, ao invés de censurar a decisão, por proceder a um juízo, mas com inversão das regras de audiência de julgamento) ou, então, numa espécie de juízos por parâmetros.

Aquilo que o tribunal de recurso pode efectivamente censurar, é a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre apreciação da prova (que limitam o “arbítrio” na sua apreciação), exactamente: as regras da experiência comum, o princípio in dubio pro reo, o princípio da presunção da inocência e, em especial, aquele que está directamente ligado à afirmação de uma culpabilidade pelo facto, isenta de qualquer referência a características pessoais do arguido.

Deverá ainda ter-se em conta este aspecto: o de que a convicção só é verdadeiramente livre, quando se realiza numa audiência regida pelos princípios da publicidade, da imediação e contraditoriedade na produção da prova, bem como da concentração na apreciação complexa de todos os argumentos apresentados pelos sujeitos processuais”cf. J.M. Damião da Cunha, “Caso Julgado Parcial – Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória – Publicações Universidade Católica, pag.566-567.

A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório. Mas também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção - (cf. Ac. STJ de 24.6.99, in Proc.457/99-3.ª, SASTJ n.º32, pag.88 e Ac.STJ de 14.05.2003, in proc. Proc. 3108/02 – 3.ª Secção, acessíveis, in www.stj.pt).

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão - (cf. Ac. do S.T.J. de 7/2/01, proc. nº 3998/00-3ª, SASTJ, nº 48, 50 – citado por Maia Gonçalves, CPP Anotado, pág. 739).

O tribunal deve, pois, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.

Em regra, ou seja, quando se emparceiram, no processo penal, a “livre apreciação da prova” (art. 127 do CPP) e o princípio “in dubio pro reo” (corolário da presunção a inocência e decorrência da estrutura acusatória), compreende-se, no caso de decisão absolutória, que o “juízo de não provado” que recaia sobre factos constantes da acusação ou da pronúncia não careça de fundamentação idêntica ao do juízo de provado.

A fundamentação da sentença deve permitir se proceda ao controle da legalidade do acto, por um lado, e servir para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outro, representando um poderoso meio desencadeado sobre a autoridade judicial obrigando à ponderação dos motivos de facto e de direito da sua decisão, activa como uma salutar e desejável capacidade de auto controle.

De todo o exposto, resulta que “se há tarefa que exige integridade de carácter, inteligência, atenção, sensibilidade, cultura, respeito pelos diferentes intervenientes processuais e disponibilidade do julgador, é a apreciação da prova, tal como está consagrada na lei” ( - Cf., neste sentido, a comunicação apresentada pelo Exmo. Juiz Desembargador desta Relação, Sérgio Gonçalves Poças, sob o tema “Da prova” na Associação Forense de Santarém no seminário subordinado ao tema “O arguido e a sua defesa “, editado por aquela Associação.
).

Este longo mas necessário excurso parece deixar poucas dúvidas, quanto ao entendimento que vem sendo patenteado pelas instâncias de recurso e doutrina quanto à fundamentação e exame crítico da prova.

Ora, basta uma leitura mais ou menos atenta da motivação inserta no acórdão recorrido para se verificar que nele foi feito um exame crítico da prova e o tribunal colectivo justifica por forma cabal porque deu como não provada determinada factualidade que o arguido invocou. Na verdade, resulta da motivação o porquê da não prova “Disse o arguido, além do mais, que detinha a cocaína para consumir e ceder a amigos numa festa no Algarve, ao que não se deu crédito e tão pouco que o mesmo é consumidor ocasional daquele produto visto que, para além das suas pouco convictas declarações, nenhuma outra prova foi produzida que permitisse confirmar o alegado.

Salvo o devido respeito, não exige a lei que o tribunal deva ir mais longe na fundamentação de um juízo de factos não provados, em relação ao qual, não chega a formar-se uma “convicção” relevante e eles próprios não fazem parte daquela que se formou.

O tribunal recorrido aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção e não tem que aceitar como verdadeiro tudo o que é referido pelo arguido ou por qualquer testemunha.

Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente.

Há que ter presente que o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127 do CPP, não significa, é certo, a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupondo uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos. Engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova directa mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova. Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também, elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer, com consistência e maturidade, no sentido de prevenir a arbitrariedade e, ao contrário, permitir que actuem como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível – elementos que tornam difícil senão mesmo impossível a motivação objectivada de todos os passos do processo interior que, na base indispensável dos dados objectivos carreados para o processo, conduziram à convicção do julgador Veja-se, por mais recente, neste sentido, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-1-2002, Proc. 3649/01 – 3.ª Secção, com relato do Exmo. Cons. Armando Leandro..

A valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha.

Como exemplarmente se afirma em acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, recurso nº. 9920001, a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.

Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.

A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, "A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997)

Daí que em termos semióticos, a comunicação vá para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se integram.

Por outro lado, o tribunal também fundamenta porque é que se está perante uma situação de tráfico ainda que de menor gravidade e, com o devido respeito, não tinha que se pronunciar se os factos provados integravam um mero consumo, se essa questão não lhe foi colocada, nem resultava dos factos provados, pois o colectivo deu como não provado que o arguido fosse consumidor ocasional de cocaína.

Na verdade, lê-se no acórdão recorrido, depois de se transcrever o art. 21.º do DL n.º 15/93, (que abrange na sua previsão um leque de situações, bastando que o agente detenha a droga ilicitamente e que não a destine ao seu exclusivo e próprio consumo para que incorra no crime previsto nessa disposição legal), que:

Entre as condutas acima tipificadas inclui-se a detenção e o transporte de estupefacientes.

Atenta a factualidade provada (escassa e singela), a apontar decididamente para um mero detentor de droga, será de manter a sua conduta integrada no crime nuclear do art. 21.º e condená-lo em pena compreendida naquela pesada moldura abstracta (4 a 12 anos de prisão)?

Para nós, adiantando, a resposta é claramente negativa.

Em casos idênticos ao presente, para obviar aos inconvenientes daquele peso, vem a jurisprudência mais recente decidindo pela conveniência de convolação para o art. 25.º do DL 15/93, sempre com fundamento em razões de justiça e equidade, pois não parece aceitável que um agente que incorra em delito como o descrito nos autos seja punido com pena de prisão muito próxima da imposta a “verdadeiros traficantes de droga” que transaccionam elevadas quantidades de drogas duras (cocaína e heroína). Essencial para que se possa operar a convolação é que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.


Ora, no caso vertente, os meios utilizados são do mais simples que há - mera detenção, com fins não apurados - tal como a modalidade e as circunstâncias da acção, não sendo elevada a quantidade de droga apreendida (cerca de 9 gr.), a qual, por isso, não chegou ao consumidor final.

Estas constatações, que nos dão a imagem global dos factos, permitem concluir, com razoável segurança, pela diminuição considerável da ilicitude, permitindo a convolação acima anunciada para o citado art. 25.º al. a), ficando a moldura abstracta da pena a situar-se entre 1 e 5 anos de prisão. “

Só existe omissão de pronúncia quando o juiz ou o tribunal colectivo deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

Assim, o douto acórdão não enferma da nulidade invocada.

11. Enfermará o acórdão recorrido de algum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2, alin. a) a c) do CPP?

O recorrente põe em causa a decisão proferida sobre matéria de facto, mas não o faz nos termos do art. 412, nºs 3 e 4 do CPP. A discordância do recorrente, como ele próprio afirma, em sede de motivação do recurso, fundamenta-se na existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.

Vejamos:

Os vícios da sentença, previstos no n.º2 do art. 410, do CPP, são vícios intrínsecos da decisão, nunca sendo lícito afirmar-se a existência deles recorrendo a elementos exteriores à sentença, designadamente declarações, de arguidos, ou depoimentos, de testemunhas, exarados no processo durante o inquérito ou até mesmo no julgamento. É, portanto, inoperante alegar o que o arguido afirmou em sede de inquérito ou na audiência de julgamento, em motivação de recurso interposto, para sustentar a existência de tais vícios.

Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127, do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art.125 do mesmo Código, o Tribunal «a quo» alcançou sobre os factos (() Como se refere, de forma impressiva e lapidar, no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-12-98, (BMJ 482-68), «quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.»).

Consabidamente, o vício de a que alude, a al. a), do n.º2, do art. 410 do CPP, é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”-[In Curso de Processo Penal, Vol III, pp. 339/340].

Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida [cf., por todos, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-4-97 (BMJ 466-392)].

Conforme constitui Jurisprudência pacífica do STJ “a insuficiência a que se refere o art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre facto (s) alegado (s) ou resultante (s) da discussão da causa que sejam relevante (s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. (…).

A insuficiência da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrida podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º, do CPP, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitira alcançar a solução legal e justa [cf. entre muitos outros os Acs. do STJ de 30JUN99, proc. nº 271/99, 3ª Secção, de 02JUN99, no proc. nº 354/99, 3ª Secção, cujo sumários se encontram publicados na página da Internet do STJ]

É manifesto que este vício não se verifica, pois a materialidade fáctica dada por assente pelo tribunal recorrido é suficiente para justificar a decisão de direito.

No fundo o que o recorrente critica é a não atribuição de credibilidade às suas próprias declarações quanto ao destino que intentava dar ao produto estupefaciente, pondo em crise a valoração da prova pelo tribunal colectivo, o que é irrelevante.

Quanto ao erro notório na apreciação da provadir-se-á queé o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341].

Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» [Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ n.º 476, p. 82)], isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» [Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. n.º 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745)], ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» [Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110)].

O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.

A este respeito, dos arestos publicados do STJ que trataram desta matéria, respigam-se os trechos de maior relevo: «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2 a) e c), do CPP(Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261).

«Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal teve sobre os mesmos factos, livremente apreciados segundo as regras da experiência, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante(Ac. de 9.12.98, no BMJ 482-68).

É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325).

«Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta(Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68).

Afigura-se-nos que o invocado vício inexiste.

A decisão do tribunal colectivo, quanto à matéria de facto que deu como assente, está fundamentada, lógica e racionalmente, e a convicção alcançada não ultrapassou os limites impostos pelo art. 127 do CPP, pois a decisão, no tocante a tal aspecto, não se mostra arbitrária, antes perfeitamente aceitável à luz das regras gerais da experiência.

Aliás, mesmo para quem admite a configuração de tal vício quando à violação do princípio in dubio pro reo, faz-se notar que, para tanto, a sua existência «...só pode ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido - cf. Ac. STJ de 24 de Março de 1999 (Col. Jur., Acs. STJ, ano VII, tomo I - 1999, p. 247).

Em suma, do que se trata é que o recorrente discorda da versão dos factos, dada como apurada, reportando-se à sua própria análise da prova, mas não logra convencer-nos de que o tribunal recorrido foi colocado perante dúvida séria e razoável e, ainda assim, que decidiu contra ele. Antes pelo contrário, repetimos, aquela fundamentação e motivação parecem-nos perfeitamente coerentes e não afrontam as regras da experiência.

Com efeito, no campo da apreciação das provas vigora o princípio da livre convicção consagrado no artigo 127 do Cód. Proc. Penal nos termos do qual: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.

A livre apreciação da prova, como acima já se referiu, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do Juiz que a aprecia e na qual "...desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)" Prof. Figueiredo Dias in "Direito Processual Penal", pág. 205.

Já o Prof. Alberto Reis ensinava a este propósito que "o que está na base do conceito é o princípio da libertação do Juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova . ...O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica..." (Cód. Proc. Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, 111, pág. 245).

Neste mesmo sentido podem ver-se ainda variadíssimos autores entre os quais Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 221) que defende que ao Juiz "...não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação".

E também o Prof. Cavaleiro Ferreira (in Curso de Processo Penal, I vol, Reimpressão da Universidade Católica) "o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório".

O Juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis ( v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as deduções e induções que realiza o julgador, a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se na convicção do raciocínio que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal - II vol.- Verbo - págs. 126 e 127).

É abundante a jurisprudência quanto à questão que se vem analisando tanto nas Relações como no Supremo Tribunal de Justiça.

Entre muitos outros este último Tribunal em Acórdão de 18-01-2001 no Proc. 3105/00 - decidiu: “ O princípio contido no art. 127, do C.P.P., estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a Lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção terá de ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão; seja como for a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente.

Concluímos, assim, que o tribunal recorrido não violou o disposto no art. 127 do CPP e não se serviu de quaisquer provas proibidas para firmar a sua convicção.

12. Da violação do princípio da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”.

Só se imporia ao tribunal que tivesse lançado mão do princípio «in dubio pro reo» - corolário do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32 n.º 2 da CRP) - se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tivesse conduzido à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto».

Como salienta Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e “In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, pag. 10 e ss, «O "in dubio pro reo", com efeito, parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador. Ora, se «verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório»; se «para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que apelidaremos de razoável»; se «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»; se «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível»; se «não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável ("a doubt for which reasons can be given")»; se «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida»; se «pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais»; e se «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir ‘pro reo’, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que elida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal», então, nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade (« a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não há - seguramente - lugar à intervenção dessa «contraface de que a «face» é a «livre convicção» da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o "in dubio pro reo" (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização»).

Como afirma Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pag.105, “o princípio da presunção da inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Por isso que o princípio da presunção da inocência seja identificado por muitos autores com o princípio “in dubio pro reo” e que efectivamente o abranja, no sentido de um non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido”.

Não tem razão o recorrente, já que, como se constata da transcrita fundamentação, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, não resulta minimamente que o tribunal tivesse quaisquer dúvidas quanto aos factos que deu como assentes, de modo a fazer funcionar o referido princípio.

Assim, não enfermando o acórdão recorrido dos vícios que o recorrente lhe atribui, tem-se por fixada a matéria de facto nos termos em que o tribunal recorrido assim a considerou.

Não pode deixar de referir-se que o recorrente, porventura ante a fragilidade do que alegou a respeito dos referidos vícios, se esqueceu até de, conclusivamente, peticionar, ao abrigo do disposto no art. 426 do CPP e como efeito essencial que é da ocorrência de qualquer dos vícios elencados no n.º2 do sobredito art. 410, o reenvio do processo para novo julgamento.

13. Tendo presentes os factos provados acima transcritos é manifesto que não pode proceder a impetrada absolvição.

O artigo 21 n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descrevendo de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica:«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido..

O artigo 21 n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo.

A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.

O crime em causa não exige que a detenção ou a compra se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou proporcioná-la a outrem, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na totalidade, ao consumo do próprio para tal crime estar perfectibilizado” (Ac. do STJ de 24/11/99, proc. 937/99, entre outros).

A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.

De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.

Por isso, a fragmentação dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21 e 22 do Decreto-Lei no 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25) e para os traficantes-consumidores (artigo 26). (cf. LOURENÇO MARTINS, "Droga e Direito", ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 2001, na "Colectânea de Jurisprudência", ano IX, tomo I, pág. 234).

Mas também, em perspectiva similar de cobertura das diversas situações que merecem tratamento específico, a previsão de circunstâncias que agravam o tipo essencial: o artigo 24 do referido diploma prevê nas alíneas a) a i) uma série de elementos, situações, características ou qualidades que fazem agravar as penas previstas no artigo 21 e 22, bem como a previsão de circunstâncias que fazem diminuir a ilicitude do tipo fundamental, nos art. 25 e 26 do mesmo diploma, que estabelecem tipos de crime privilegiados.

Entende-se que a subsunção jurídica operada pelo tribunal “a quo” está correcta e, não tendo sido questionada a medida da pena, que constitui questão autónoma para efeitos de recurso (cf. art. 403 n.º2, alin. c) do CPP), temos de concluir, face ao que acima referiu, que o recurso deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente, nos termos do disposto no art. 420 n.º1 do CPP.

14. Improcedente o recurso, o arguido recorrente não pode deixar de ser sancionado, nos termos do disposto no art. 420 n.º 4, do CPP, incumbindo-lhe ainda o pagamento das custas, nos termos prevenidos nos art. 513 n.ºs 1 e 3 e 514 n.ºs 1 e 2, do CPP e nos art. 82 n.º 1 e 87 n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais.

III

15. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juízes da 9.ª Secção Criminal desta Relação, em rejeitar o recurso interposto pelo arguido J., por ser manifestamente improcedente, condenando o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s, a que acrescem 4 UC´s nos termos do art. 420 n.º4 do CPP.

Os honorários a que o Exmo. defensor oficioso do arguido tem direito, nos termos do art.66.º n.º5 do CPP, pela interposição do recurso são os previstos na Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, para recursos ordinários em sede de processo penal.