Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004537 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL GERENTE REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240080544 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 06/91 | ||
| Data: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 2ED PAG445. P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 1967 PAG152. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. CPT81 ART69. | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; II - O objectivo da Lei não é o de apurar o sentido que o declarante quis, efectivamente, dar à declaração negocial, mas, antes, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento de um declarante medianamente instruído e diligente; III - Ao referir-se que o Autor "terá como vencimento mensal a importância correspondente à de gerente, substituindo-o na sua ausência" tem de ser entendida tal expressão "gerente" em referência ao gerente em efectividade de funções, com a respectiva equiparação salarial a este. | ||