Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080544
Nº Convencional: JTRL00004537
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
GERENTE
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL199302240080544
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 06/91
Data: 10/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 2ED PAG445.
P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 1967 PAG152.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1.
CPT81 ART69.
Sumário: I - A declaração negocial deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria;
II - O objectivo da Lei não é o de apurar o sentido que o declarante quis, efectivamente, dar à declaração negocial, mas, antes, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento de um declarante medianamente instruído e diligente;
III - Ao referir-se que o Autor "terá como vencimento mensal a importância correspondente à de gerente, substituindo-o na sua ausência" tem de ser entendida tal expressão "gerente" em referência ao gerente em efectividade de funções, com a respectiva equiparação salarial a este.