Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1139/26.8T8FNC.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
I - O procedimento cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris); b) Fundado receio de que esse direito sofra lesão grave ou de difícil reparação enquanto a causa definitiva não for proposta ou julgada (periculum in mora); c) Não existência de providência nominada para acautelar esse direito; d) Adequação da providência requerida à situação de lesão iminente; e) Proporcionalidade, ou seja, que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.
II – Se os factos alegados pelo Requerente, mesmo que provados, não são susceptíveis de configurar uma situação de periculum in mora, justifica-se o indeferimento liminar do requerimento inicial com fundamento na sua manifesta improcedência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
AA intentou o presente procedimento cautelar comum contra BB, CC e “DD & EE”, alegando que o imóvel de que o Requerente é arrendatário é confinante com o imóvel propriedade dos Requeridos; do imóvel dos Requeridos escorre água usada [da rega; de um duche exterior implantado junto e encostado ao muro que divide as propriedades] que verte sobre a horta/jardim do Requerente, com arrastamento não só de água, mas também resíduos compatíveis com produtos de higiene e produtos aplicados na relva e nos canteiros, afectando directamente o solo e o uso normal do imóvel por parte do Requerente; e, em consequência do descrito, verifica-se a existência de sinais objectivos actuais de descargas, humidade, fissuração e agravamento potencial por sobrecarga, impondo-se tutela provisória urgente para parar a lesão actual e evitar agravamento.
O tribunal a quo proferiu decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por manifesta improcedência, ao abrigo dos arts. 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
O Requerente recorre desta decisão, requerendo a respectiva revogação e substituição por outra “que admita o prosseguimento do procedimento cautelar, com citação/contraditório e ulterior apreciação do mérito; subsidiariamente, deve ser ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância para aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do art. 590.º, n.º 4, do CPC”. Formula as seguintes Conclusões:
“1. O despacho recorrido leu o requerimento inicial como se ele não contivesse factualidade bastante sobre o periculum in mora.
2. Tal leitura é incorreta, porque a providência alegou factos objetivos, localizados e atuais sobre descargas de águas, humidade, fissuras, sobrecarga e agravamento potencial do estado do muro e da zona de horta/jardim do Recorrente.
3. O art. 590.º, n.º 1, do CPC só admite indeferimento liminar em caso de manifesta improcedência ou de exceções dilatórias insupríveis evidentes.
4. A jurisprudência do TRP, Acórdão de 22-02-2021, proc. 5196/20.2T8VNG.P1, Relator: Jerónimo Freitas, do TRL, Acórdão de 23-05-2024, proc. 810/24.3T8LRS.L1-2, Relatora: Rute Sobral, e do TRL, Acórdão de 05-06-2025, proc. 1609/25.5T8LSB.L1-8, Relatora: Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros, confirma que o indeferimento liminar cautelar deve ficar reservado para hipóteses de inequívoca inviabilidade do pedido.
5. O despacho recorrido errou ao valorizar como critério decisivo a falta de alegação sobre a capacidade económica dos Requeridos, quando o TRG, Acórdão de 21-11-2024, proc. 122/24.2T8MTR.G1, Relator: Joaquim Boavida, afirmou que esse elemento não é essencial nem decisivo para o juízo do periculum in mora.
6. A lesão alegada não se reduz a mero dano patrimonial futuro: está em causa uma lesão atual, continuada e em agravamento sobre o gozo do locado, o solo/horta e o equilíbrio material do muro.
7. O TRC, Acórdão de 26-04-2022, proc. 242/21.5T8NZR-A.C1, Relator: Emídio Francisco Santos, confirma que o receio fundado pode respeitar a lesões futuras, continuação das lesões ou repetição delas, o que se ajusta diretamente ao caso dos autos.
8. A doutrina de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre qualifica o periculum in mora como um “excesso de risco” relativamente ao risco normal da pendência da ação; essa figura ajusta-se ao caso dos autos.
9. Os arts. 1350.º e 1351.º do Código Civil e a jurisprudência sobre a aqua nocens, designadamente o TRG, Acórdão de 25-05-2023, proc. 37/22.9T8VCT.G1, Relator: José Alberto Martins Moreira Dias, e o TRG, Acórdão de 10-07-2025, proc. 381/08.8TBPTL.G3, Relator: Paulo Reis, mostram que o prédio inferior não está obrigado a suportar escoamentos artificialmente agravados por obra humana.
10. O TRP, Acórdão de 22-01-2015, proc. 355/12.4TBSJM.P1, Relator: José Amaral, reconhece que o locatário lesado pode agir diretamente contra o terceiro lesante, pelo que a legitimidade do Recorrente é inequívoca.
11. O STJ, Acórdão de 14-02-2017, proc. 528/09.7TCFUN.L2.S1, Relator: Alexandre Reis, acolhe um dever geral de prevenção do perigo nas relações de vizinhança, o que reforça a necessidade de tutela cautelar quando se alega a manutenção de uma situação perigosa.
12. O art. 376.º, n.º 3, do CPC, lido em consonância com o TRG, Acórdão de 16-01-2025, proc. 1146/24.5T8BGC.G1, Relator: Paulo Reis, impedia uma resposta liminar tão rígida, pois o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida e podia adequar a tutela provisória.
13. No mínimo, a situação dos autos era de eventual insuficiência de densificação factual, e não de omissão total, pelo que o art. 590.º, n.º 4, do CPC impunha convite ao aperfeiçoamento.
14. A jurisprudência do TRL, Acórdão de 14-09-2023, proc. 8032/21.9T8LSB.L1-6, Relatora: Vera Antunes, e do TRP, Acórdão de 13-01-2025, proc. 128564/23.7YIPRT.P1, Relatora: Ana Paula Amorim, confirma que o convite ao aperfeiçoamento constitui verdadeiro poder-dever do juiz.
15. Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho recorrido e determinado o prosseguimento dos autos; subsidiariamente, deve ser ordenada a baixa dos autos para aperfeiçoamento do requerimento inicial.”
A instâncias deste Tribunal, os Requeridos foram citados para os termos do recurso e da acção, em cumprimento do disposto no art. 641º, nº 7 do Cód. Proc. Civil.
Nenhum dos Requeridos apresentou contra-alegações ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil).
Assim, o objecto deste recurso consiste na apreciação do seguinte: se a factualidade alegada no requerimento inicial é suficiente para vir a preencher o requisito de “periculum em mora” para ser decretada a providência, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, ou não sendo, se o Tribunal a quo devia ter convidado o Requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos dos arts. 362º e 368º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, constituem requisitos da procedência do procedimento cautelar comum:
a) Probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris);
b) Fundado receio de que esse direito sofra lesão grave ou de difícil reparação enquanto a causa definitiva não for proposta ou julgada (periculum in mora);
c) A não existência de providência nominada para acautelar esse direito;
d) Adequação da providência requerida à situação de lesão iminente;
e) Proporcionalidade, ou seja, que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a procedência deste procedimento depende da demonstração de todos eles.
Sobre o requisito do periculum in mora, sustenta Marco Carvalho Gonçalves, in “Providências cautelares”, 4ª ed., Almedina, 2019, p. 203-207, que o mesmo se reporta a determinado dano imputável ao requerido, actual e com determinadas características, mais concretizando:
“O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora.
Relativamente à demora a providência cautelar visa “proteger o justo receio de alguém se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, inquietação que poderia ser agravada de forma efetiva com as delongas normais de um pleito judicial.”
Já no que concerne ao dano, a providência cautelar só pode ser decretada desde que este seja grave e reparável e de difícil reparação, isto é, quando não seja viável a integração do direito de forma específica ou por equivalente no discurso de um juízo de mérito.
Com efeito, só as lesões graves e dificilmente reparáveis são suscetíveis de tutela em sede cautelar. Na verdade, que as providências cautelares podem ser concedidas sem a audiência prévia do requerido, apenas uma lesão suficientemente forte e grave é passível de justificar a agressão da sua esfera jurídica, sem o seu prévio conhecimento. Dito de outra forma, “tratando-se de uma tutela cautelar decretada muitas vezes sem a audiência da parte contrária, não se poderia conceber que fosse qualquer lesão a justificar a ingerência na esfera jurídica do demandado, acaso lhe produzindo dano de que não pudesse ser ressarcido em caso de injustificado recurso à providência cautelar”.
Os requisitos da gravidade e da dificuldade da reparação são cumulativos. Consequentemente, ficam afastadas da tutela cautelar as lesões que sejam facilmente reparáveis — quer através de reconstituição natural, quer mediante indemnização substitutiva — ou que, apesar de serem irreparáveis ou de difícil reparação, não revistam uma gravidade suficientemente forte que justifique o recurso à proteção cautelar.
(…)
A nossa jurisprudência tem vindo a considerar que o conceito de “lesão grave e irreparável ou de difícil reparação" deve ser interpretado de acordo com dois critérios:
a) um critério subjetivo, o qual “atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente”;
b) um critério objetivo, o qual deve ser “aferido em função do tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente, o que significa que dependerá da natureza do direito alvo dessa lesão e da sanção que a ordem jurídica impõe para reparação do dano decorrente da lesão, sendo admissível o recurso à tutela cautelar, sempre que a reparação da lesão possa implicar a chamada reintegração por sucedâneo”
Assim, um dano consubstanciado num prejuízo de natureza financeira não será, por via de regra, grave e irreparável ou de difícil reparação, salvo se o mesmo for insuscetível de integral compensação, na eventualidade de a ação principal vir a ser julgada procedente.”
Relativamente ao periculum in mora, tem sido entendido que este fundado receio de que o direito sofra lesão grave ou de difícil reparação enquanto a causa definitiva não for proposta ou julgada se deve traduzir em factos concretos, dos quais decorra um prejuízo real e certo, e que a lesão seja grave e dificilmente reparável, sendo que decorre da lei que estes requisitos são cumulativos. Isto é, apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum.
Por outro lado, este justo receio – que não se trata de um sentimento ou receio subjectivo da parte, mas sim uma concreta lesão ou ameaça de lesão a um direito das partes - tem de ser traduzido em factos concretos dos quais se possa extrair esse perigo de lesão grave ou dificilmente reparável, cujo ónus de alegação e prova recai sobre o requerente, tal como resulta do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil.
Como se escreve no Acórdão do TRL de 20/09/2018, relator Jorge Leal (proc. nº 11509/18.0T8LSB.L1-2), acessível em www.dgsi.pt: “A decretação da providência cautelar (não especificada) pressupõe a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito. Isto é, não basta que a delonga na efetivação do direito acarrete prejuízo. É necessário que este seja grave e dificilmente reparável. Só assim se justifica a urgente, provisória e por vezes não contraditada intromissão do tribunal na esfera jurídica do requerido, correndo-se o risco de se praticar um ato posteriormente qualificado de injustificado (artigos 363.º, 366.º, 374.º n.º 1 do Código de Processo Civil). / Apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Quanto aos prejuízos materiais, “o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva” (cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III volume, 2ª edição, Almedina, páginas 84 e 85.). Relativamente a este último tipo de danos, deverão ser ponderadas “as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados” (Abrantes Geraldes, citado, pág. 85; na jurisprudência, vide, v.g., acórdão da Relação de Guimarães, de 21.9.2017, processo 2931/17.0T8BRG.G1, consultável in www.dgsi.pt)”.
O periculum in mora tem que ser analisado e apreciado relativamente ao direito que é invocado pelo requerente e não já em relação a qualquer outro direito que daquele seja sucedâneo ou substitutivo, como o direito à indemnização pelos prejuízos daí decorrentes - Acórdão do TRL de 18/11/2010, relatora Teresa Prazeres Pais (proc. nº 339/10.7TBSSB.L1-8), acessível em www.dgsi.pt.
Ainda relativamente ao fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente, “não basta um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não bastando, por isso, qualquer simples receio que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias”- Moitinho de Almeida, in “Providencias Cautelares Não Especificadas”, Coimbra, 1981, p. 22, apud Acórdão do TRE de 01/03/2021, relatora Maria Rosa Barroso (proc. nº 1236/11-4TBEVR.E1), acessível em www.dgsi.pt.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum”, III Vol., 2ª ed. revista e ampliada, 1998, p. 87, o receio é fundado quando se mostre “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”.
O indeferimento liminar do procedimento cautelar não especificado é admissível nas situações previstas no art. 590º, nº 1, ex vi do art. 226º, nº 4, al. b), ambos do Cód. Proc. Civil, isto é, quando “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”.
Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 160, por referência ao anterior Código de Processo Civil, mas com plena actualidade, escreve que: “(…) os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado poderá culminar com uma decisão de mérito, ou em que seja inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, sem necessidade de qualquer diligência suplementar.”
A manifesta improcedência assenta em razões substanciais ligadas à manifesta antevisão da inviabilidade da pretensão e resulta de um julgamento antecipado do mérito da providência e da conclusão de que é inequívoco que a mesma nunca poderá proceder, sendo inútil qualquer instrução ou discussão posterior.
Não se concluindo nesse sentido, de manifesta improcedência, mas entendendo-se que os factos alegados são pouco desenvolvidos ou genéricos, então, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por forma a que o requerente não veja frustrada a sua expectativa, em obediência aos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação, previstos nos arts. 6º, 7º, 130º, e 411º do Cód. Proc. Civil.
No caso dos autos, o Tribunal a quo considerou que, da factualidade alegada pelo Requerente, não resulta o preenchimento do requisito enunciado supra em b) - periculum in mora -, tendo, por esta razão, indeferido liminarmente o procedimento cautelar por manifesta improcedência. Justificou tal entendimento nos seguintes termos:
“In casu, atento o teor dos factos alegados no requerimento inicial, não se afigura serem os mesmos suficientes para preencher o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora), sendo certo que nada é alegado no que respeita à (in)capacidade dos Requeridos em ressarcir os prejuízos eventualmente causados ao Requerente.
É que para se obter “o deferimento de uma providência cautelar não especificada, não basta provar que o requerente goza do direito de propriedade sobre a coisa, é necessário demonstrar que da ofensa do direito resulta um prejuízo irreparável ou dificilmente reparável, e que a situação económica do requerido torna inviável a sua responsabilização pelos danos emergentes do seu comportamento ilícito (cfr. Acórdão do Tribunal da relação do Porto, de 24/06/1999, proc. 9921614, disponível in www.dgsi.pt sublinhado nosso).
Na verdade, não decorre da factualidade alegada qualquer elemento demonstrativo de que as águas provenientes do prédio dos Requeridos para o prédio do Requerente sejam suscetíveis de lesar de forma grave e dificilmente reparável o Requerente.
Em suma, mesmo que se provassem todos os factos que o Requerente descreveu no requerimento inicial, nunca se poderia decretar um procedimento cautelar comum por não se verificar, desde logo, o requisito do periculum in mora, sendo certo que os eventuais danos patrimoniais que poderão existir serão sempre ressarcíveis através de uma ação de responsabilização civil.
Esta “manifesta improcedência” deve, à luz do disposto no art.º 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil, conduzir ao indeferimento liminar do requerimento inicial.
E nem se diga que o Tribunal deveria antes convidar a Requerente a aperfeiçoar a sua petição, a fim de concretizar o circunstancialismo factual que faça antever o requisito do periculum in mora.
É certo que o art.º 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, porém, desta norma decorre que o dever de o Tribunal convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado pressupõe que há “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.
Ora, no caso em análise, existe uma omissão da exposição da existência de uma lesão grave e dificilmente reparável por parte dos Requeridos, e não “insuficiências ou imprecisões” quanto a essa matéria, pelo que não se está na presença de um dos vícios descritos no dito n.º 4 do art.º 590.º, não se impondo a formulação do convite mencionado nesta norma, até porque não se pode aperfeiçoar o que não existe.
Nesta conformidade, não se tendo alegado factos que permitam concluir (de forma indiciária) o referido periculum in mora, concluo que o presente procedimento cautelar é manifestamente improcedente, sendo inequívoca a inviabilidade da pretensão do Requerente.”
Concordamos inteiramente com este entendimento, razão pela qual aderimos ao mesmo, confirmando a decisão recorrida. Não obstante, acrescentamos as seguintes notas adicionais face à argumentação recursória do apelante.
O apelante insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando que o Tribunal a quo não atentou em toda a factualidade alegada suficiente para a concretização do mencionado requisito, mas, assim não entendendo, deveria aquele Tribunal ter proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Alegou o Requerente no requerimento inicial:
“5.º
Entre o prédio do Requerente e o prédio dos 1.º e 2.º Requeridos existe um muro de contenção/partilha que acompanha o limite entre os imóveis ao longo de um troço significativo, apresentando barbacãs, manchas persistentes de escorrência, humidades e fissuras visíveis em vários panos. Doc. 1 — Anexo fotográfico do muro (Doc. 1 a Doc. 9).
6.º
Por ofício do Município do Funchal, Saída 2018/1228, de 20-04-2018, foi reconhecido que a cota de soleira da construção do Lote 3 foi executada em 251,52, isto é, 1,23 m abaixo da cota prevista no loteamento (252,75). Esse dado oficial, em conjugação com os vestígios atuais de escorrência e humidade observados no muro, não demonstra por si só o nexo causal entre essa diferença altimétrica e a infiltração para a horta, mas reforça a necessidade de apurar tecnicamente a influência da cota, das pendentes e do encaminhamento das águas no problema atual. Doc. 6 — Ofício do Município do Funchal, Saída 2018/1228, de 20-04-2018.
7.º
Segundo observação direta e reiterada do Requerente, pelos barbacãs e por outros pontos de descarga afluem ao prédio do Requerente águas provenientes do prédio superior, atingindo a sua zona de horta/jardim e deixando vestígios visíveis de humidade e escoamento na face do muro.
8.º
Para além das escorrências associadas ao sistema de rega do prédio dos Requeridos, existe um duche exterior implantado junto e encostado ao muro, verificando o Requerente que, sempre que esse duche é utilizado, a água verte pelo muro e aflui à sua horta/jardim, com arrastamento de água usada e resíduos compatíveis com produtos de higiene, afetando diretamente o solo e o uso normal do locado.
9.º
Segundo observação reiterada do Requerente, sempre que é acionado o sistema de rega instalado no prédio dos Requeridos, a água verte igualmente pelo muro e aflui ao prédio do Requerente, podendo arrastar substâncias compatíveis com os produtos aplicados na relva e nos canteiros, matéria a confirmar em inspeção/perícia, e agravando a afetação da horta/jardim e o risco de degradação do solo.
10.º
Ao longo do coroamento do muro, no troço contíguo ao prédio do Requerente, foram colocados canteiros, terra, vasos/floreiras e vegetação, constituindo sobrecarga permanente adicional sobre a zona de contenção.
11.º
O Requerente não alega, nesta sede, uma ruína iminente no curtíssimo prazo; alega, isso sim, a existência de sinais objetivos atuais de descargas, humidade, fissuração e agravamento potencial por sobrecarga, impondo-se tutela provisória urgente para parar a lesão atual e evitar agravamento.”
Perante esta factualidade e face ao que acima se deixou dito sobre o conceito de periculum in mora, conclui-se, de forma cristalina, que tal factualidade, mesmo que provada, não permitiria concluir pela verificação do requisito do periculum in mora.
E, ao contrário do que parece entender o apelante, não está em causa uma alegação vaga e genérica que careça de ser concretizada, mas uma alegação de factualidade que não permite concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora, determinando o indeferimento liminar da providência cautelar requerida por não preenchimento dos necessários requisitos, ou seja, por manifesta improcedência - como acima se fez notar, os requisitos da procedência do procedimento cautelar comum são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação do periculum in mora determina, por si só, a improcedência da acção. Donde, não existir fundamento para o pretendido convite ao aperfeiçoamento pugnado pelo apelante.
Por outro lado, o art. 376º, nº 3 do Cód. Proc. Civil não respeita ao preenchimento dos requisitos exigidos para o decretamento da providência, pelo que, na ausência do periculum in mora, improcede a argumentação do apelante a propósito da convocação de tal preceito.
Por todo o exposto, a presente apelação é improcedente, sendo de manter a decisão recorrida.
*
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Lisboa, 8 de Setembro de 2026
Cristina Silva Maximiano
Rosa Lima Teixeira
José Capacete