Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE MANDATARIO MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A habilitação implica a modificação da instância quanto às pessoas, ou seja, a substituição de uma parte na relação substantiva em litígio por sucessão – art. 270º, al. a) do CPC.
2. Sendo obrigatória a constituição de mandatário na acção, atento o disposto no art. 32º, nº 1, al. a) do CPC61, todos os habilitados no lugar da primitiva parte têm de estar devidamente representados, uma vez que estes são habilitados na acção para com eles prosseguir a demanda (art. 371º, nº 1 do CPC). 3. Incumbindo aos habilitados constituir mandatário para prosseguir seus termos a acção, não o tendo feito todos (mas apenas um, em nome pessoal), ficou a acção a aguardar o impulso processual daqueles, sendo de concluir que a instância esteve parada (mais de 6 meses) por negligência das partes, embora o habilitado que constituiu mandatário seja alheio a tal inércia. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *
RELATÓRIO. Em 25.09.1990, Carlos C intentou acção com processo ordinário contra S & C, Lda., C, SA (posteriormente, S – …, SA), Ana J, Duarte J, Carlos J, João J, Maria J, António C, João C, e João M, tendo em vista a anulação de deliberação social da 1ª R. Citados, os RR. contestaram, tendo o A. replicado. Foi admitida a intervenção principal de Maria B. Foi proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionário. Depois de vário processado, o processo foi posto a aguardar disponibilidade para agendamento da audiência de julgamento (fls. 3442 e ss. e 3446 e ss.). Em 14.10.2004, a instância foi suspensa por morte do R. António C (fls. 3643), e em 18.11.2004, foi deduzido incidente de habilitação do referido R. (fls. 3648). Junta certidão de óbito do A., foram suspensos igualmente os termos do incidente de habilitação (fls. 3735). Deduzido incidente de habilitação do A. (fls. 3740), veio, em 22.10.2007, a ser proferida sentença que julgou habilitados herdeiros do R. António C, Luísa C, Cristina C, Manuel C, José C, Luís C, Felipa C, Joana C, Sofia M, António C, Marta S, Mafalda L, Mariana K, e Fundação … e Dr. Carlos C (fls. 3953 e vº) e herdeiros do A. Carlos C, Rosário C, José Carlos C, Conceição C, Miguel C, Pedro C, Rosário C e Francisco C (fls. 3953 vº e 3954, e 3962). Foram, ainda, ordenadas diligências com vista ao agendamento do julgamento (fls. 3954 e ss.) Designado dia para julgamento, foi apresentado requerimento a pedir a suspensão da instância durante 3 meses, o que, em 24.01.2008, foi deferido, dando-se sem efeito a data designada (fls. 4011, 4048 e 4049). Foi, de novo, designada data para julgamento, que veio a ser dada sem efeito. Em 3.03.2009, os mandatários do habilitado Manuel C, renunciaram ao mandato (fls. 4150). Em 3.09.2009, o mandatário do habilitado Francisco C, renunciou ao mandato (fls. 4179). Depois de vário processado, e cumprido o disposto no art. 39º, nº 1 do CPC, em 27.10.2009, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos previstos pelo art. 39º, nº 2 do CPC, julga-se eficaz a renúncia do mandatário do habilitado Francisco. Notifique. -x- Uma vez que os habilitados no lugar do primitivo autor não constituíram mandatário a instância fica suspensa (art. 39º, nº 3 do CPC). Notifique” (fls. 4191). Em 10.05.2011, julgou-se interrompida a instância (fls. 4264). Em 14.06.2012, o Dr. … veio juntar procuração a seu favor outorgada pelo habilitado Miguel C e requerer a consulta dos autos (fls. 4296 e ss.). Em 17.03.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Nestes autos de acção declarativa com processo ordinário nº … nos termos do disposto pelo artigo 281º, nº 1, do C.P.C., julga-se deserta a instância uma vez que por negligência das partes se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Notifique e registe. …” (fls. 4396). O habilitado Miguel C requereu a reforma do mencionado despacho, e apresentou apelação, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A) A 22OUT07, por despacho há muito transitado em julgado, o tribunal julgou habilitados os herdeiros do Autor entre os quais figura o ora Recorrente; e declarou que “os autos encontram-se já em condições de ser marcada audiência de discussão e julgamento”, mas que, por a agenda se encontrar preenchida até Maio de 2008 no que respeita a julgamentos, deveriam aguardar até o Conselho Superior de Magistratura proceder à colocação de um Juiz de Bolsa, ordenando que se oficiasse o CSM em conformidade (fls. 3949/3955-vº); B) A 01JUN09 o tribunal proferiu despacho ordenando que os autos aguardassem até finais de Setembro de 2009 (fls. 4174); C) A 04SET09 o mandatário do Interessado Francisco C renunciou ao mandato (fls. 4178/4180); D) A 27OUT09 o tribunal proferiu despacho que julgou eficaz a renúncia do mandatário do habilitado e, consequentemente, declarou a suspensão dos autos (fls. 4191); E) A 10MAI11 foi declarada a interrupção da instância (fls. 4264); F) A 14JUN12 o Habilitado Miguel C juntou aos autos procuração forense a favor do seu Mandatário (fls. 4295/4298); G) O ora recorrente encontra-se devidamente habilitado desde 22OUT07, e que se encontra regularmente representado nos autos desde 14JUN12 H) A 17MAR14 o tribunal proferiu despacho recorrido no qual, declarando não ter sido dado impulso processual há mais de 6 meses, e invocando o art. 281º, nº 1 do NCPC, declarou deserta a instância (fls. ); I) É notório que os autos não aguardam o impulso processual de qualquer das partes, J) mas, tão só, desde 22OUT07, que o tribunal marque a data da audiência de julgamento; K) Pelo que é manifestamente ilegal a decisão que, declarando a falta de impulso processual há mais de 6 meses, e invocando o art. 281º, nº 1 do NCPC, declarou deserta a instância. Os RR. contra-alegaram propugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho que indeferiu a reforma do despacho e admitiu o recurso.
QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se a decisão que declarou deserta a instância, declarando a falta de impulso processual há mais de 6 meses, e invocando o art. 281º, nº 1 do NCPC, é manifestamente ilegal.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos relevantes são os supra referidos no relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A presente acção foi intentada em 1990, dispondo, à data, o CPC61, no nº 1 do art. 291º, que “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”. E a instância interrompia-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (art. 285º). Nos presentes autos, a instância foi declarada interrompida por despacho de 10.05.2011, estando em curso o prazo para a deserção. Em 1.09.2013 entrou em vigor o NCPC, aprovado pela L. 41/2013 de 26.06, que alterou o regime nesta matéria, passando a dispor no art. 281º, nº 1 que a instância se considera deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de 6 meses. Foi em aplicação deste dispositivo legal, que o tribunal recorrido declarou a deserção da instância, porquanto entendeu que, por negligência das partes, a instância se encontrava a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Não põe o apelante em causa a aplicação do novo regime legal consagrado pelo NCPC. O que o apelante põe em causa é que o processo estivesse a aguardar o impulso processual de qualquer das partes, sustentando que o processo aguardava, sim, a designação de data para audiência de julgamento. Sustenta, ainda, que, de qualquer forma, não se verifica negligência da sua parte na omissão de qualquer impulso processual, desde logo por não poder impor aos demais habilitados a constituição de mandatário que os patrocine nem a marcação da audiência de julgamento. Vejamos. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendeu bem o tribunal recorrido que a instância aguardava o impulso processual das partes, há mais de 6 meses. É certo que o tribunal recorrido, após proferir sentença de habilitação de herdeiros do R. e A. falecidos, iniciou diligências para marcação da audiência de julgamento, que chegou a estar marcada e foi dada sem efeito, primeiro porque as partes vieram requerer a suspensão da instância por estarem em vias de chegar a acordo, e, depois, por impossibilidade do tribunal em designar data. Tal não significa, porém, e ao contrário do que o apelante parece pretender, que “transitou” em julgado tal despacho, no sentido de o tribunal ter de designar data para julgamento mesmo que se viesse a aperceber posteriormente que não estavam reunidas as condições para o fazer, nomeadamente porque as partes habilitadas no lugar do primitivo A. não estavam devidamente representadas, como veio a acontecer. Ou seja, proferida sentença de habilitação, o tribunal designou data para julgamento (que veio a ficar sem efeito), mas, perante a renúncia do mandatário do habilitado Francisco, apercebeu-se que não só aquele deixava de estar representado, como os restantes habilitados no lugar do primitivo A. também não estavam representados. É isso que resulta da 2ª parte do despacho que, em 27.10.2009, suspendeu a instância, uma vez que se faz referência aos habilitados no lugar do primitivo autor, enquanto na 1ª parte do despacho se faz referência ao habilitado Francisco, estando as duas partes do despacho perfeitamente diferenciadas e separadas [1]. Na presente acção é obrigatória a constituição de mandatário, atento o disposto no art. 32º, nº 1, al. a) do CPC61, pelo que todos os habilitados no lugar do primitivo A. [2] têm de estar devidamente representados, uma vez que estes são habilitados na acção para com eles prosseguir a demanda (art. 371º, nº 1 do CPC) [3]. A habilitação implica a modificação da instância quanto às pessoas, ou seja, a substituição de uma parte na relação substantiva em litígio (neste caso e no que releva, o A.) por sucessão – art. 270º, al. a) do CPC. E não estando devidamente representados, o que sucede ? Em bom rigor, deveria aplicar-se o disposto no art. 33º do CPC. Contudo, porque, pelo menos, um dos habilitados já havia estado devidamente representado e ocorreu renúncia ao mandato, não nos choca que se tivesse suspendido a instância nos termos do disposto no art. 39º, nº 3, 1ª parte, do CPC61, como determinou o tribunal recorrido. É certo que o habilitado Miguel C veio a constituir mandatário nos autos. Contudo, fê-lo, apenas, em seu nome, não constando dos autos que represente os restantes habilitados no lugar do A., nem que os direitos em causa na presente acção lhe tenham sido atribuídos em partilha, como refere a apelada S. Assim sendo, continuam os restantes habilitados no lugar do A. sem a devida representação nos autos. E incumbindo-lhes constituir mandatário para prosseguir seus termos a acção, não o tendo feito, continuou a acção a aguardar o impulso processual daqueles, pelo que apenas se pode concluir que a instância esteve parada mais de 6 meses por negligência das partes, embora o habilitado Miguel seja alheio a tal inércia. Verificando-se os pressupostos da deserção, não é ilegal o despacho recorrido que a decretou, ao contrário do sustentado pelo apelante, o qual se deve manter, improcedendo a apelação. NOTA FINAL: - A fls. 1135 foi interposto recurso de agravo, que foi admitido, mas não foram apresentadas alegações, pelo que haveria que declará-lo deserto; - A fls. 1368, (1934, 1938, 1942, 1947, 1959 e 1970), 2145 e 2659 foram interpostos recursos de agravo, que foram admitidos, a subirem com o primeiro que houvesse de subir imediatamente; - A fls. 1617, 3157 e 3341 foram interpostos recursos de agravo, sem que tivesse havido despacho a pronunciar-se sobre a sua admissão. Em face da decisão proferida entendeu-se ficar prejudicada toda e qualquer decisão sobre os mencionados agravos.
DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo apelante. * Lisboa, 2014.09.09 (Cristina Coelho) (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos)
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