Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072576
Nº Convencional: JTRL00020890
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EXCEPÇÕES
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199410270072576
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG130
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: Para que a excepção contemplada no artigo 64, n.
2, al. c) do RAU funcione, é necessário que a permanência de familiares do arrendatário se justifique: a) - Seja porque, embora não tendo a sua residência no locado por período de tempo mais prolongado ou em circunstâncias diversas que os previstos na excepção da al. a) do mesmo artigo 64, n. 2, se mantém a ligação do arrendatário ao prédio e às pessoas que o habitam, continuando centrada e organizada no arrendado a sua vida familiar, em termos de supôr o seu regresso ao mesmo em futuro mais ou menos próximo ou distante (caso dos emigrantes que deixam a família no arrendado); b) - Seja ainda porque, havendo desagregação definitiva da família, quem permanece no locado é o cônjuge do arrendatário sem o consentimento de quem o contrato de arrendamento não pode extinguir-se e a quem o arrendamento pode vir a ser transmitido ao abrigo do artigo 84 do RAU; c) - Seja, finalmente porque, não embargante a saída do arrendatário do locado ter carácter definitivo, os seus familiares, que continuam a viver no arrendado, são económicamente dependentes daquele.