Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020890 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE EXCEPÇÕES PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199410270072576 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIV PAG130 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | Para que a excepção contemplada no artigo 64, n. 2, al. c) do RAU funcione, é necessário que a permanência de familiares do arrendatário se justifique: a) - Seja porque, embora não tendo a sua residência no locado por período de tempo mais prolongado ou em circunstâncias diversas que os previstos na excepção da al. a) do mesmo artigo 64, n. 2, se mantém a ligação do arrendatário ao prédio e às pessoas que o habitam, continuando centrada e organizada no arrendado a sua vida familiar, em termos de supôr o seu regresso ao mesmo em futuro mais ou menos próximo ou distante (caso dos emigrantes que deixam a família no arrendado); b) - Seja ainda porque, havendo desagregação definitiva da família, quem permanece no locado é o cônjuge do arrendatário sem o consentimento de quem o contrato de arrendamento não pode extinguir-se e a quem o arrendamento pode vir a ser transmitido ao abrigo do artigo 84 do RAU; c) - Seja, finalmente porque, não embargante a saída do arrendatário do locado ter carácter definitivo, os seus familiares, que continuam a viver no arrendado, são económicamente dependentes daquele. | ||