Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A caução a prestar pelo executado, como meio de suspender a penhora, deve garantir e proteger os direitos do exequente o que pressupõe que o seu valor abarque o valor da execução [deduzida das quantias já descontadas nas pensões], acréscimos legais e custas (estas últimas porque saem precípuas da execução) – artigos 818.º, n.º 1, 455.º e 821.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO AMÉRICO ---, executado nos autos movidos pela exequente T--- INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, SA, veio oferecer a prestação de caução no valor da execução, deduzidos os valores dos descontos já efectuados nas pensões dos executados. Citado o exequente veio responder dizendo não se opor à prestação da caução desde que a mesma seja efectuada pelo valor da execução e legais acréscimos. Notificado o executado para esclarecer o valor da caução requerida, veio o mesmo indicar como valor para a mesma uma quantia inferior à quantia exequenda por, no seu entender, poder discutir eventuais compensações. Na sequência do despacho judicial de fls. 38, o executado nada disse. Assim sendo, foi proferido o despacho sob recurso em que se considerou a caução indicada pelo executado como inidónea. Inconformado com o assim decidido, o executado interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, da "fundamentação" da decisão recorrida, não é possível compreender qual o respectivo objecto, ou sequer a factualidade sobre a qual ela assenta. Por outro lado, 2. invocando-se na decisão recorrida que ,O incidente de caução processa-se nos termos do disposto nos art." 987- e seguintes do CPC, como resulta do disposto no art.º 990º do mesmo diploma legal», o certo é que, não foi invocada qualquer disposição legal, ou QUALQUER FUNDAMENTO JURÍDICO, de qual resulte que a caução não possa ser prestada por Valor inferior à quantia exequenda e legais acréscimos, o que também não resulta dos invocados artigos 981º e seguintes do CPC. 3. E sendo certo que da decisão recorrida decorre que «Destinando-se a garantia a assegurar o direito do credor há não só que assegurar a quantia exequenda e o valor dos juros que, entre a data da entrada em juizo da acção e a prestação da caução», nem por isso daí resulta a razão pela qual assim será forçosamente. 4. A Decisão recorrida é portanto nula, por falta de fundamentação, nos termos do art.° 668, nº 1, al. d), do C.P.C. 5. Segundo o entendimento que parece ter sido ventilado na decisão recorrida, «Destinando-se a garantia a assegurar o direito do credor há não só que assegurar a quantia exequenda e o valor dos juros», a caução há-de ser sempre prestada pelo valor correspondente ao da soma dessas quantias, «uma vez que não existe outra critério fixado pela lei», nem por isso resulta da decisão recorrida, a razão pela qual assim é (e, conforme supra alegado, entende-se que não é. 6. Ora, do ponto de vista prático, há que equacionar a seguinte situação: se o Executado se achasse devedor de 1/3 da quantia exequenda e viesse, então, pagar o correspondente valor e oferecer caução sobre o remanescente (2/3), faria algum sentido indeferir a prestação de caução, com fundamento no facto de a mesma não garantir a totalidade da quantia exequenda? Seria verdadeiramente absurdo que assim fosse! E não menos absurdo, é a mesma situação, colocada com uma compensação, que não é mais do que outra causa de extinção das obrigações, podendo operar por declaração judicial, ou meramente convencional. 7. Foi precisamente o que ocorreu no caso dos autos, em que se mostra demonstrado, por documento que não foi impugnado, que em 27 de Junho de 2008, a Exequente remeteu ao Executado, carta registada, da qual resulta que: <<existe a favor de V. Ex.a, um crédito no montante de €6980,05 (seis mil novecentos e oitenta euros e cinco cêntimos), (...). Por sua vez, dado que V. Ex. se encontra a dever a quantia de €6995,95 (seis mil novecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a Título de Prestações Periódicas não pagas, informamos que procedemos ao respectivo abatimento do referido crédito na conta corrente (...) Desta operação verifica-se que continua V. Ex.ª com um saldo devedor de €15,50 (quinze euros e noventa cêntimos)(…)>> 8. Quanto à lei, nem por isso dos artigos 981º e seguintes do CPC, resulta que a caução não possa ser prestada por valor inferior à quantia exequenda e legais acréscimos. 9. Determina o art.º 988°, do CPC, o requerente deverá «indicar (...) o motivo (...) do valor a caucionar>, o que não é o mesmo que dizer, simplesmente, que deverá "indicar o valor a caucionar", admitindo-se, portanto, expressamente, que a caução seja prestada por valor diverso da obrigação inicial. 10. Por outro lado, no que respeita à prestação de caução por iniciativa do devedor, está vedado ao juiz considerar inidóneo o valor e a forma como a caução será prestada, quando a parte contrária não o impugne, conforme resulta do art.º 988° nº 3, do CPC. 11. Nem por isso é forçoso que a caução a prestar para os efeitos previstos no art. 818º - suspensão da execução - seja reflexo restrito do valor da execução, ou da quantia exequenda. 12. E nem vale como argumento, a natureza urgente do incidente, a que alude o art.º 990 n°2, do CPC. Pois, excepcionalmente, pode a execução ser também suspensa por determinação do Juiz, nos termos do artº 279° n° 1 do CPC, desde que ocorra motivo justificado. 13. A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 981 e seguintes do CPC, mormente, o art.º 984º. 14. A Decisão recorrida é portanto nula, por omissão de pronúncia, por efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º e 668º, nº 1, al. d), do CPC, uma vez que, sendo certo que o despacho recorrido termina com o dispositivo «Assim sendo, indefiro a requerida prestação da caução, porque a considero inidónea.>, deixa de decidir 'questões' - os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio - suscitadas pelas partes e que integram matéria decisória. Conclui, assim, pela anulação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que determine a apreciação da idoneidade da caução oferecida pelos Executados. A exequente contra alegou defendendo a manutenção da decisão em recurso. O Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida. Por se ter entendido que a questão a decidir se revestia de simplicidade, foi proferida decisão singular, nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil, negando-se provimento ao Agravo e, assim, mantendo a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância. Inconformado, o Agravante requereu a apreciação do recurso pela Conferência, com a prolação do respectivo acórdão. O agravado/executado, sustentou a inadmissibilidade legal de prolação de acórdão pela Conferência uma vez que não foram alegados os pressupostos de tal procedimento, no caso, a ilegalidade do despacho proferido e o facto de tal despacho lhe causar prejuízo. Entendeu-se, porém, que tais requisitos estavam implicitamente alegados nos pressupostos do pedido de apreciação do recurso pela Conferência e, como tal, foi tal pedido admitido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A fls. 38 dos autos foi proferida a seguinte decisão: “Pretende o requerente/executado discutir neste apenso o valor real da quantia exequenda, por no seu entender existir compensação, devendo ser o valor resultante desta compensação ser deduzido da quantia exequenda e a caução ser prestada apenas no valor que resultar s dessa dedução. É manifesto que os presentes autos de prestação de caução não são o meio próprio para discutir o real valor da execução e/ou se houve compensação, importando apenas que apreciar se a caução prestada é idónea para que se suspenda a execução e será idónea se garantir o valor da quantia exequenda e as custas prováveis da execução. Assim sendo, notifique o executado para, em dez dias, esclarecer se pretende apresentar garantia bancária no valor total da quantia exequenda e custas prováveis da execução, sob pena de, não o fazendo, ser a caução considerada inidónea”. 2. O executado não respondeu à notificação constante do anterior Ponto 1. 3. Na sequência de tal silêncio, foi proferida a seguinte decisão: “Como resulta do disposto no artº 818º nº 1 do CPC, Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução... O incidente de caução processa-se nos termos do disposto nos artº 981º e seguintes do CPC, como resulta do disposto no artº 990º do mesmo diploma legal. O executado veio propor-se prestar caução inferior ao valor da execução. Destinando-se a garantia a assegurar o direito do credor há não só que assegurar a quantia exequenda e o valor dos juros que, entre a data da entrada em juízo da acção e a prestação da caução, venceram, como também o valor das custas da execução, uma vez que as mesmas saem precípuas, nos termos do disposto no artº 455º do CPC, calculando-se as despesas prováveis por recurso ao disposto no artº 821º nº 3 do CPC, a propósito do objecto da penhora, uma vez que não existe outra critério fixado pela lei - cfr. neste sentido Ac. Da RL de 2-11-2006 (Proc. 899012006-6), in www.dgsi.pt. Assim sendo, indefiro a requerida prestação da caução, porque a considero inidónea. Custas do incidente pelo executado. Registe e notifique”. 4. A decisão singular proferida neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 02 de Novembro de 2010, em que foi negado provimento ao Agravo e mantida a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, tem a seguinte fundamentação: “Salvo o devido respeito, a questão submetida a apreciação deste Tribunal de recurso afigura-se de contornos simples o que, como acima já se deixou expresso, justifica a sua decisão singular. Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, entende-se que a decisão em apreciação não pode ser considerada como nula, por falta de pronúncia. Bem pelo contrário, a decisão em causa, embora sintética, decidiu a questão nos exactos termos em que a mesma foi submetida a Tribunal que, no caso, se circunscreve a determinar o valor da caução a prestar para efeitos de suspensão da execução dos bens penhorados. Aliás, diga-se que o Tribunal de 1.ª Instância teve o cuidado de, antes mesmo de decidir, e perante a resposta dada a esta questão pelo exequente (que não se opôs à prestação de caução por garantia bancária desde que respeitado o valor da execução, juros e acréscimos legais), notificar o executado para se pronunciar, sob cominação de se considerar inidónea a caução oferecida, sendo que o mesmo nada disse. Ora, sempre se poderia discutir se a decisão objecto de recurso não deveria ser esta e não a que, posteriormente, veio apenas afirmar o já antes cominado. Relegando, porém, esta questão, tanto mais que não foi objecto de recurso, temos que o executado pretende discutir no incidente de caução uma questão jurídica distinta da natureza desta, a saber, o valor da própria execução, matéria esta que constitui um recurso autónomo, do qual a presente prestação de caução é um mero incidente. Desta afirmação há, assim, pois, que retirar as devidas consequências que, no caso, se reconduzem à natureza da caução e à sua finalidade processual. Assim, entende-se que o oferecimento da caução deve ser reconduzido ao valor da execução [deduzida das quantias já descontadas nas pensões, cujo montante não está em discussão e foi também aceite pela exequente], acréscimos legais e custas (estas últimas porque saem precípuas da execução), única forma de assegurar os direitos da exequente, no caso da sua pretensão prevalecer, e os do executado que, caso tenha razão no recurso que tem por objecto essa questão, verá o valor da execução reduzido ao montante por si defendido como sendo o devido, por efeito da compensação de créditos invocada, com a consequente extinção parcial da dívida exequenda – artigos 818.º, n.º 1, 455.º e 821.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Aliás, uma outra interpretação deixaria os direitos do exequente sem qualquer protecção, situação que, justamente, a natureza da caução pretende salvaguardar. Devendo a caução assegurar esses direitos do exequente e não tendo o executado prestado caução, ainda que por garantia bancária como o pretendeu, pelo valor indicado pelo Tribunal de 1.ª Instância (que respeitou os critérios legais fixados), sempre teria de se considerar como inidónea a caução oferecida pelo executado, por valor inferior ao determinado. Concluindo, pode afirmar-se que o despacho judicial proferido é inteligível e encontra-se correctamente fundamentado, nada mais havendo a acrescentar ao mesmo. Acrescente-se, aliás, que a sua clareza é de tal ordem que o executado tentou rebate-lo, também ele, de forma muito clara, o que só é possível quando a sua compreensão é incontestável. Deve, pois, improceder a pretensão do executado”. III. FUNDAMENTAÇÃO Na presente reclamação para a Conferência, tal como nas alegações de recurso interposto para este Tribunal, defende o Agravante/executado que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância é nula, por falta de fundamentação jurídica, tendo ocorrido violação da lei e omissão de pronúncia. Salvo o devido respeito, entende-se que a decisão singular proferida respondeu já a todas essas questões tratando-se, no presente caso, apenas de uma questão de discordância jurídica com o já antes decidido. No que se reporta à primeira das questões, quer na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer na decisão singular proferida neste Tribunal de recurso, foi afirmado que a decisão em apreciação estava fundada na interpretação feita com base nos artigos 818.º, n.º 1, e 981.º, e sgts. do Código de Processo Civil, normativos que se destinam a garantir e assegurar a satisfação dos direitos do credor/exequente. Esta satisfação, no caso em apreço, apenas pode ser realizada com o recurso à prestação de uma caução cujo valor seja suficiente para satisfazer os interesses do credor no caso de o recurso interposto pelo executado não obter vencimento. Entendimento contrário poderia levar-nos a deparar com a situação de, nesse momento (após o conhecimento e decaimento no recurso), não haver já bens ou valores a satisfazer aquele interesse do credor, legalmente protegido pela exigência de prestação de caução. Resumindo, a satisfação dos interesses do credor não pode ser sujeita a uma apreciação aleatória do património do devedor, a ser realizada em momento ulterior ao da instauração da acção executiva e da prestação da caução, esta prestada com vista à suspensão dessa mesma execução. Entendimento diverso levar-nos-ia a sujeitar esse direito do credor às vicissitudes que o decurso do tempo podem sujeitar o património do devedor e, consequentemente, à insatisfação do direito do primeiro. Por outro lado, como já afirmado, as questões ligadas à compensação de créditos não podem ser analisadas em sede de incidente de prestação de caução mas sim, em sede de oposição á execução. Diga-se, por outro lado, que a questão da compensação de créditos também já foi objecto de decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância que considerou que tal questão não era passível de apreciação no Apenso de Caução, sendo inquestionável que esta decisão transitou em julgado – Ponto 1 dos Factos Provados. Ora, a verdade é que o Agravante volta a introduzir essa mesma questão em juízo olvidando os efeitos do caso julgado. Por fim, sempre se dirá que todas as questões sujeitas à apreciação deste Tribunal de recurso foram abordadas, assim como também já o tinham sido no Tribunal de 1.ª Instância, sendo certo que neste último caso o agravante foi notificado com a cominação de que, não prestando a caução no montante definido (quantia exequenda, juros e custas prováveis), sempre a mesma seria considerada como inidónea. Concluindo, sempre teríamos que a fundamentação constante da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, bem como a decisão singular proferida neste Tribunal, contêm os elementos de facto e de Direito necessários para que o Agravante pudesse compreender a decisão proferida. Esta decisão, por sua vez, é consentânea com as disposições legais aplicáveis à situação em apreciação, não tendo sido omitida a apreciação de qualquer outra questão suscitada em recurso. III. DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo e mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelo executado. Lisboa, 01 de Fevereiro de 2011 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |