Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | DEPÓSITOS A PRAZO APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RISCO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Havendo os AA. gizado a sua estratégia processual elegendo como único responsável pelos actos praticados no ano de 1997 o Réu Y. Banco, S.A., compete-lhes nessa medida demonstrar os fundamentos de facto e de direito que permitem a sua responsabilização e, caso não o demonstrem, tal implicará necessariamente a improcedência da acção relativamente a este Réu. II–Não tem, portanto, cabimento processual a pretendida intervenção de uma entidade relativamente à qual os AA. – bem ou mal – não imputam a prática de qualquer acto lesivo – o Banco E. Santo, S.A, - e contra a qual não formulam qualquer pretensão. III-A questão jurídica pertinente à transferência de toda actividade, activos e passivos, responsabilidades e contingências entre o Banco E. Santo, S.A. e o Y. Banco, S.A. é matéria que deverá ser discutida e dilucidada no âmbito do conhecimento do mérito da causa, não interferindo nem influenciando os respectivos pressupostos processuais – mormente o da legitimidade das partes. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Intentaram M.Manuel F...P... e Augusto de M...P..., residentes na Rua…, n.º… em Oeiras, acção declarativa de condenação contra Y. Banco, S.A., com sede na Avenida …, em Lisboa, e Banque Z. E. Santo, S.A. – Sucursal em Portugal, com representação na Avenida …, em Lisboa. Alegaram essencialmente: São titulares de contas de depósitos à ordem do 1º Réu Y. Banco, balcão do Saldanha, que anteriormente eram contas de depósitos à ordem do Banco E. Santo, S.A., balcão do Saldanha, em Lisboa. No ano de 1997, foi-lhes proposto pelo Réu Y. Banco, na pessoa do então gestor da conta do Banco E. Santo, S.A., aumentar a rentabilidade do dinheiro que aí tinham depositado, com a aplicação de parte do saldo das contas referidas numa conta do Banco E. Santo no estrangeiro, o que seria feito com as mesmas garantias de um depósito a prazo no BES em Portugal, mas com melhor remuneração nos prazos de vencimento, sendo também o BES, em Portugal, responsável pela tramitação e supervisão do dinheiro. Na sequência, os AA. abriram conta no BES Internacional, em Lisboa, tendo sido transferida para esta parte do saldo das outras contas mencionadas. Posteriormente, esta conta, sem intervenção dos AA., foi convertida para determinada conta da Sucursal do Banco Z. e E. Santo, em Lisboa, o qual passou a efectuar a gestão da aplicação do dinheiro, sem que os AA. interviessem. Na sequência de notícias veiculadas na comunicação social dando conta de dificuldades de liquidez dos RR., designadamente, a partir do 2º semestre de 2014, os AA. procuraram proceder ao levantamento do seu dinheiro depositados no 2º Réu, contactando pessoalmente ambos nesse sentido, por diversas vezes, não tendo obtido a restituição desse dinheiro até à data. Os AA. não deram mandato para a aplicação do seu dinheiro em fundos, obrigações ou quaisquer instrumentos financeiros complexos ou de risco, nem foram esclarecidos previamente do modo como iria e estava a ser aplicado o seu dinheiro. Os AA. se soubessem que a transferência de saldo e depósito entre os RR. não equivalia e não beneficiava das mesas garantias de um depósito a prazo no 1º Réu, designadamente, quanto à devolução ou reembolso do mesmo, nunca teriam aceite fazer a transferência do dinheiro. Os AA. foram induzidos em erro, ao fazerem o que se alude nos autos, erro este que atinge os motivos determinantes da vontade e torna o negócio anulável, o que tem por efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado. Concluem pedindo a condenação solidária dos RR. a restituir ou pagar aos AA. os montantes em causa, acrescidos de indemnização e juros de mora. O Y. Banco, S.A., apresentou contestação, na qual invocou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os factos aduzidos na petição inicial dizem apenas respeito ao 2º Réu, sendo absolutamente alheios ao R. Y. Banco que nos mesmos não teve qualquer intervenção ou participação. Mais alega a preterição de litisconsórcio passivo, uma vez que, em face dos factos alegados pelos AA., carece de intervir nos autos o BES, S.A, o que determina a sua ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância. Deduziu, ainda, o Y. Banco, S.A. a intervenção principal do Banco E. Santo, S.A.. Foi proferido do seguintes despacho: “Do incidente de intervenção principal provocada do BES, SA. Apresenta-se o R Y. Banco, SA a requerer a intervenção principal provocada do BES, SA, de modo a passar a intervir no lado passivo da lide, entidade a quem respeitam factos que são alegados na p.i. como constitutivos do direito de que se arrogam os AA contra os RR. Os AA não se pronunciaram. Ora vejamos. Nos termos do disposto no art.º 316.º n.º 3 do CPC, o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b)Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. Os presentes autos consistem em acção de processo comum que M.Manuel F...P... e Augusto de M...P... movem a Y. Banco, SA e a Banque Z.e E. Santo, SA – Sucursal em Portugal, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de €748,573,59 acrescida de indemnização calculada a contar da data da citação até integral pagamento. Fundam a sua pretensão em distintas causas jurídicas para cada um dos RR, a saber: -relativamente ao Y. Banco, atento o seu objecto e âmbito de actividade, assume relevância a alegação de que os funcionários que foram transferidos do BES para o Y. Banco serem os autores da proposta da transferência do saldo da conta dos AA para uma conta do BES no estrangeiro, induzindo os AA em erro, violando deveres de lealdade, transparência, objectividade e de verdade (v. art.ºs 4.º, 5.º, 44.º e 46.º da p.i., bem como art.º 8.º do requerimento dos AA de 17/04/2015); -relativamente ao BPES, Suc. em Portugal, assume relevância a alegação de que esta instituição efectuou a gestão de aplicação do dinheiro dos AA, sem intervenção destes, aplicando-o em produtos diversos de depósitos sem que os AA tivessem disso sido informados (v. art.ºs 16.º, 24.º, 31.º da p.i.). Resulta do exposto que manifestamente o BES não é contitular dos direitos que os AA vêm esgrimir nesta acção. Atenta a configuração dada pelos AA à acção, também não cabe afirmar que a relação material controvertida respeita ainda ao BES, pelo que não se trata de litisconsórcio voluntário – v. art.º 32.º do CPC. Na verdade, os AA, a quem compete conformar o objecto da causa, consideram que é o Y. Banco que deverá responder pela pretensão deduzida, que os direitos de que se arrogam alcançam relevância contra o Y. Banco; a apreciação de tal pretensão conduzirá a um juízo de procedência ou improcedência do pedido contra os RR contra quem o mesmo pedido foi formulado (note-se que os AA não deram conta de pretender dirigir pedido contra o BES); a eventual improcedência da acção contra o Y. Banco, nomeadamente por se vir a entender que contende com dívidas emergentes de negócios jurídicos atinentes ao BES pelas quais não responde o património do Y. Banco, não depende da circunstância de estar ou não presente na acção o BES (contra quem nenhum pedido foi deduzido). Não se verificando qualquer uma das circunstâncias ao abrigo das quais o réu pode deduzir o incidente em apreço, vai o mesmo indeferido”. O requerente apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 284). Juntas as competentes alegações, a fls. 256 a 266, formulou o A. apelante, as seguintes conclusões: A.A douta decisão recorrida indeferiu o incidente de intervenção provocada deduzido pelo ora Recorrente, por entender que não se verifica nenhuma das “circunstâncias ao abrigo das quais o réu pode deduzir o incidente em apreço”. B.O ora Recorrente deduziu incidente de intervenção provocada contra o Banco E. Santo, S.A. (BES, S.A.), na medida em que os AA., ora Recorridos, ao longo da douta Petição Inicial, alegam factos respeitantes a uma entidade terceira, não demandada nos presentes autos, o BES, S.A, que se relacionam directamente com a causa de pedir expressa nesse articulado e que resulta da posição assumida pelo Recorrente em sede de contestação. C.Nos termos do artigo 316º do CPC, “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.”. D.No entendimento do ora Recorrente, e como alegado, existe preterição de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que da factualidade alegada em sede de petição inicial e em sede de contestação decorre que o BES, S.A. interveio de forma directa no decurso dos factos sub judice. E.O Recorrente Y. Banco, S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do Regime Legal das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, como uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma e independente do Banco E. Santo, S.A. (BES). F.Não sendo correspondente à verdade objectiva que tenham sido transferidas para o Y. Banco, S.A. toda a actividade, activos, passivos, responsabilidades e contingências do BES. G.O âmbito dessa transferência foi, nos termos do Regime Legal das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, definido pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, através das respectivas deliberações de 3 de Agosto e de 11 de Agosto de 2014, actas que se encontram juntas aos autos. H.Nos termos destas deliberações, os passivos e os activos do BES foram transferidos para o Banco ora Recorrente, com excepção daqueles que são elencados no Anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, de acordo com as alterações no mesmo introduzidas e do texto consolidado que foi dado àquele anexo pela deliberação do mesmo Conselho de 11 de Agosto de 2014. I.A mencionada transferência em causa teve como objecto, activos e passivos, devidamente constituídos e consolidados, até porque nos termos daquelas deliberações, os mesmos foram transferidos pelo respectivo valor contabilístico (vide n.º 5 do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação de 11 de Agosto de 2014 do mesmo Conselho de Administração), sendo que só têm valor contabilístico os passivos e activos devidamente constituídos e consolidados e registados na contabilidade. J.As referidas deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal exceptuaram de forma clara do âmbito da transferência do BES para o Banco ora Recorrente, “quaisquer responsabilidades ou contingências do BES, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais” (vide subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação do mesmo Conselho de 11 de Agosto de 2014). K.Ora, os factos pertinentes à causa de pedir e pedidos formulados na presente acção são anteriores a 3 de Agosto de 2014, data em que foi constituído o ora Recorrente. L.O Recorrente Y. Banco, S.A. é assim absolutamente alheio a toda a factualidade alegada na douta petição inicial, não tendo tido qualquer intervenção no estabelecimento da relação jurídico-bancária decorrente dos alegados contratos de depósito bancário sub judice, nem quanto ao neles estabelecido e convencionado. M.Por outro lado, dos factos aduzidos em sede de petição Inicial constata-se que os mesmos respeitam ao R. Banque Z.e Espirito Santo, S.A. – Sucursal em Portugal e a uma entidade terceira, não demandada nos presentes autos, o BES, S.A.. N.A qual, face ao que supra se expôs no que respeita à transferência de activos e passivos para o ora Recorrente, terá, necessariamente, de ser demandada nesta acção para que se confira os termos da sua actuação e bem assim, em função desses factos, proceder ao devido enquadramento com respeito ao teor vinculativo das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal. O.Assim, face ao que se expõe, e conforme alegado, sem esta referida entidade terceira como parte na acção, a mesma mostra-se ferida de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo. P.Em face dos factos alegados pelos Recorridos autores carecerá de intervir nestes autos o BES, S.A., na medida em que deverão ser demandas todas as entidades envolvidas na captação dos alegados depósitos no R. Banque Z.e Espirito Santo, S.A. – Sucursal em Portugal face à evidente ocorrência de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Q.Por outro lado, mas sem contudo conceder, nos termos do citado normativo, artigo 316º do CPC, nomeadamente, o seu n.º 3, “o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”. R.A invocação do interesse atendível decorre necessariamente do alegado em sede de contestação e da necessidade de sindicar se a eventual responsabilidade incumbe ao BES em face das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal. S.A intervenção principal provocada destina-se às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor, pelo que tem a ver com a sanação da ilegitimidade plural. Como referido supra, no entender do ora Recorrente ocorre uma situação de litisconsórcio necessário na medida em que se exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida e pela natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os intervenientes seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. T.Face ao que dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 316º do CPC, o pressuposto do incidente de intervenção principal provocada também poderá derivar da existência de uma igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, sendo que o terceiro, que poderia ter sido accionado ab initio é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas. U.Pelo que no que se refere à intervenção principal passiva suscitada pelo Recorrente, à luz do critério supra enunciado, o julgador deveria ter aferido da admissibilidade do mesmo face à relação jurídica tal como emerge da contestação, no sentido aliás sustentado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/06/2009, proferido no Processo n.º 2550/08. V.Atenta a factualidade contida na contestação apresentada pelo ora Recorrente, constata-se que se mostra absolutamente essencial fazer intervir nos autos o chamado BES, S.A. face à necessidade de fazer respeitar os critérios estabelecidos nas deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal quanto à transferência dos activos e passivos resultante da medida de resolução. W.Ao invés do decidido, é essencial averiguar e sindicar, face ao que supra se expôs, v.g. a delimitação da transferência efectuada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, os actos praticados pelo BES, S.A. e se a responsabilidade pelos mesmos foi transferida para o Recorrente. X.Nessa medida, a decisão ora posta em crise viola o disposto no artigo 316º do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V.Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, consequentemente, deverá ser revogada o douto despacho agora recorrido, substituindo-se por outro que defira o incidente de intervenção provocando, chamando à acção como parte da mesma, o Banco E. Santo, S.A., para todos os efeitos legais. Contra-alegou a R., pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II–FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Fundamento para a intervenção principal requerida. Passemos à sua análise : A decisão recorrida não merece reparo. Ao contrário do afirmado pelo apelante, não se verifica na situação sub judice litisconsórcio passivo entre o Ré Y. Banco, S.A. e o Banco E. Santo, S.A., cuja intervenção provocada se pretende. Bem pelo contrário, a questão que se encontra subjacente à estrutura da presente acção prende-se com a possibilidade de substituição da entidade Banco E. Santo, S.A. pelo superveniente Y. Banco, S.A., nos moldes gerais delineados no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Novembro de 2015 (relator Jorge Seabra), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XL, tomo V, pags. 253 a 258, com alusão à figura do denominado “Banco de Transição”[1]. Sobre a temática da resolução do Banco E. Santo, vide ainda Luís Cabral de Moncada, in “Os poderes de resolução do Banco de Portugal e o Banco E. Santo”, a pags. 35 a 39. Ora, Nos termos do artigo 30º, nº 3 do Código de Processo Civil: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor” Acontece que os AA. gizaram a sua estratégia processual elegendo como único responsável pelos actos que descrevem e que terão sido praticados no ano de 1997 o Réu Y. Banco, S.A., competindo-lhes nessa medida demonstrar os fundamentos de facto e de direito que permitem a sua responsabilização. Tal passará necessariamente pela prova da transferência, válida e actuante, dessa responsabilidade do Banco E. Santo, S.A. para o Y. Banco, S.A. - que não existia aquando da prática dos actos lesivos. Caso não o demonstrem, tal implicará a improcedência da acção relativamente a este Réu. Não tem, portanto, cabimento processual a pretendida intervenção de uma entidade relativamente à qual os AA. – bem ou mal – não imputam a prática de qualquer acto lesivo e contra a qual não formulam qualquer pretensão, entendendo que a mesma não é actualmente responsável pelas consequências lesivas descritas na petição inicial. À luz do critério fixado no artigo 30º, nº 3 do Código de Processo Civil, o Banco E. Santo, S.A., sempre teria que ser considerado parte ilegítima, uma vez que é expressamente excluído – na perspectiva dos AA. - do âmbito da relação jurídica donde emerge o crédito de que se arrogam. A questão jurídica pertinente à transferência de toda actividade, activos e passivos, responsabilidades e contingências entre o Banco E. Santo, S.A. e o Y. Banco, S.A. é matéria que deverá ser devidamente discutida e dilucidada no âmbito do conhecimento do mérito da causa, não interferindo nem influenciando os respectivos pressupostos processuais – mormente o da legitimidade das partes[2]. No mesmo sentido, não se verifica interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, que justificaria o deferimento da intervenção ao abrigo do disposto no artigo 316º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Civil. Atente-se em que os AA. não consideraram, em momento algum, a possibilidade de responsabilização do Banco E. Santo, S.A., que colocam absolutamente à margem desta contenda. Não se vislumbra assim o interesse em trazer para o processo uma entidade que, nesta singular perspectiva, nada tem a ver com a relação material controvertida, sendo certo que a defesa do Réu Y. Banco, S.A. não se encontra minimamente condicionada pela ausência em juízo, como parte, do pretenso interveniente. A sua defesa far-se-á, em toda a plenitude, independentemente do seu concreto entendimento quanto às responsabilidades que passaram, ou não, para o Banco de Transição. Não se justifica, assim, o deferimento da intervenção principal requerida. A apelação improcede. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV-DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. |