Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029443 | ||
| Relator: | PEREIRA MIRANDA | ||
| Descritores: | REABILITAÇÃO JUDICIAL PLENA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL198203310009931 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG219 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 34540 DE 1945/04/27 ART3 ART5 ART10. L 2000 DE 1944/05/16 BVI N2 BXVI. CP886 ART76 N2 ART77 N2 PAR2 ART78 N1. DL 184/72 DE 1972/05/31. DL 191-D/79 DE 1979/06/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/05/02 IN BMJ N237 PAG297. P PGR IN BMJ N227 PAG25. P PGR IN BMJ N249 PAG402. | ||
| Sumário: | I - Quando a lei (artigo 3 do decreto-lei 34540) permite a dispensa dos prazos normais para a reabilitação em relação à obtenção de emprego para os quais a lei exija a apresentação do certificado não se refere a empregos públicos e sim aos outros tipos de emprego. II - Consequentemente, antes do decurso do prazo geral, não pode ser concedida a reabilitação limitada à obtenção de empregos públicos, mas pode sê-lo à obtenção de outros, designadamente, o ingresso na Rodoviária Nacional. | ||