Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009931
Nº Convencional: JTRL00029443
Relator: PEREIRA MIRANDA
Descritores: REABILITAÇÃO JUDICIAL PLENA
PRAZO
Nº do Documento: RL198203310009931
Data do Acordão: 03/31/1982
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG219
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 34540 DE 1945/04/27 ART3 ART5 ART10.
L 2000 DE 1944/05/16 BVI N2 BXVI.
CP886 ART76 N2 ART77 N2 PAR2 ART78 N1.
DL 184/72 DE 1972/05/31.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/05/02 IN BMJ N237 PAG297.
P PGR IN BMJ N227 PAG25.
P PGR IN BMJ N249 PAG402.
Sumário: I - Quando a lei (artigo 3 do decreto-lei 34540) permite a dispensa dos prazos normais para a reabilitação em relação à obtenção de emprego para os quais a lei exija a apresentação do certificado não se refere a empregos públicos e sim aos outros tipos de emprego.
II - Consequentemente, antes do decurso do prazo geral, não pode ser concedida a reabilitação limitada à obtenção de empregos públicos, mas pode sê-lo à obtenção de outros, designadamente, o ingresso na Rodoviária Nacional.