Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL FALTA DE COMPARÊNCIA DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O fundamento essencial da exigência legal de comparência das partes no julgamento em processo laboral consiste na vantagem de o juiz poder pedir às partes os esclarecimentos e a colaboração que entender necessários à boa decisão da causa no uso dos seus poderes instrutórios, valendo-se do contributo das mesmas para formar a sua convicção sobre a matéria em litígio. II – Não deve considerar-se faltosa para os efeitos do artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho a parte que já esteve presente no decurso de duas sessões do julgamento em que se produziu variada prova e que, antes da hora designada para o início da terceira sessão, dá nota ao tribunal do seu atraso (o que igualmente denota a intenção de comparecer a breve trecho) e vem efectivamente a comparecer, embora cerca de 50 minutos mais tarde do que anunciara. III – Em tal situação, deveria a audiência ter prosseguido com a audição das testemunhas que se seguiam no rol, sem a intervenção da parte e do seu mandatário e até ao respectivo comparecimento. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor as remunerações emergentes do contrato de trabalho a título de complemento fixo desde a data do seu suprimento, 27 de Março de 1975, até à data da cessação da sua relação laboral (1 de Dezembro de 2002), a liquidar em execução de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa supletiva legal, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a quantia de € 76.313,39, respeitante a remunerações em dívida emergentes do contrato de trabalho, e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de pensão de reforma, a retribuição referente a categoria hierarquicamente superior, diferenciais a calcular e liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data do vencimento de tais quantias até integral pagamento. Por despacho proferido em 16 de Março de 2004, e em face da fusão societária documentada nos autos, foi determinado que os autos prosseguissem ocupando a PT COMUNICAÇÕES, SA a posição de Ré. Na audiência de partes não foi possível a conciliação e, no seguimento da notificação do despacho constante de fls. 289, apresentou a Ré a sua contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando que, por se terem verificado factos cujo conhecimento pessoal o Autor não podia ignorar, deve o mesmo ser condenado por litigância de má fé. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e base instrutória (fls. 319 a 321). Foi determinada e prorrogada a suspensão da instância, sob requerimento das partes e a fim de concluírem diligências com vista a conseguir um acordo (fls. 384 a 386, 391, 392, 395, 409, 410, 416). Iniciou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, no dia 25 de Fevereiro de 2010, prestando o A. depoimento de parte no qual reconheceu um lapso material na indicação do valor que recebeu a título de assiduidade e reconheceu não ter auferido qualquer quantia a título de comparticipação de lucros nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, ao invés do que alegara na petição inicial (fls. 512 a 516). Foram ainda inquiridas duas testemunhas. A audiência continuou no dia 16 de Março de 2010, ouvindo-se mais seis testemunhas (fls. 519 a 524). Na terceira sessão de julgamento designada para 19 de Abril de 2010, pelas 14 horas, ficou a constar da respectiva acta (cfr. fls. 527 a 548), além do mais, o seguinte: «[…] Declarada aberta a audiência, pelas 14.30 horas (e não antes porquanto se esteve a aguardar até tal hora a comparência do ilustre mandatário da ré que pelas 13.55 horas entrou em contacto telefónico com este Tribunal informando que se encontrava atrasado e que chegaria ao mesmo dentro de 15 minutos, ou seja, pelas 14.10 horas). O Tribunal aguardou a comparência do ilustre mandatário até às 14.45 horas sendo que até tal hora o mesmo não voltou a entrar em contacto com a secção nem enviou qualquer requerimento, tendo tão só uma das testemunhas presentes (…) referido que o mesmo às 14.40 horas estaria a apanhar um taxi na Avª 5 de Outubro nesta Cidade, nada mais tendo referido. Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferido o seguinte: Despacho De acordo com o preceituado no art° 71° n° 1 do C.P.T., autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para julgamento, sendo que nos termos do n° 2 do mesmo preceito legal, se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial nem representante legal, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que sejam pessoais do faltoso. No caso em apreço não só não se encontra em audiência qualquer representante legal da ré como o mandatário constituído pela ré com quem havia sido articulado a designação da presente data para realização de continuação de audiência de discussão e julgamento, não se encontra presente, não tendo apresentado qualquer justificação até ao momento para tal falta de comparência. Face ao exposto e nos termos do disposto no art° 71° n° 2 do C.P.T. consideram-se provados os seguintes factos alegados pelo autor: […]» 1.2. Inconformada com este despacho, a R. interpôs recurso de agravo do mesmo em 30 de Abril de 2010 (fls. 556 e ss.), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) 1.3. Respondeu o A., pugnando pela improcedência do recurso e manutenção in totum da decisão recorrida (fls. 608 e ss.). 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 616 – como agravo com efeito devolutivo e subida diferida – despacho este que, do mesmo passo, sustentou a decisão recorrida. 1.5. Foi entretanto proferida sentença a 15 de Janeiro de 2011 (fls. 628 e ss.) que terminou com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal de € 1.750,00 desde 27 de Março de 1975 até Janeiro de 1989, a liquidar, se necessário, em sede de execução de sentença; b) Condeno a Ré a pagar a diferença entre as quantias por este auferidas, descritas no ponto 43) dos Factos Provados, e as correspondentes às da categoria de técnico Especializado Administrativo nível 4, descritas no ponto 44) dos Factos Provados, a liquidar, se necessário, em sede de execução de sentença; c) Condeno a Ré a pagar ao Autor as diferenças entre a pensão de reforma que lhe vem sendo paga e a que lhe é devida por força da reclassificação na categoria de técnico Especializado Administrativo nível 4, a liquidar, se necessário, em sede de execução de sentença; d) Absolvo a Ré do mais peticionado; Julgo não verificada a alegada litigância de má fé por parte do Autor. […]» 1.6. A Ré, inconformada interpôs recurso de apelação desta sentença (fls 672 e ss.), requerendo a sua rectificação e arguindo nulidades no requerimento de interposição de recurso e concluindo, quanto a estes aspectos, do seguinte modo: (…) Formulou, logo após, as respectivas alegações, e rematou as mesmas com as seguintes conclusões: (…) 1.7. Respondeu o A., pugnando pela inverificação das nulidades, pela improcedência do recurso e pela manutenção in totum da decisão recorrida (fls. 698 e ss.). 1.8. Seguiu-se uma tramitação processual iniciada pelo despacho de fls. 710, que determinou a notificação do mandatário da R. para confirmar se no requerimento e alegações de fls. 672 e ss. (recurso de apelação) pretendia afirmar que o ponto 44 dos factos provados da sentença de 2011.01.15 não constava do despacho proferido na audiência do dia 2010.04.19, que tal ponto de facto foi posteriormente introduzido na acta entretanto elaborada e que imputa à Mma Juiz (que proferiu o despacho de 2010.04.19, assinou a acta e lavrou a sentença de 2011.01.15) tal posterior inclusão. A este despacho respondeu aquele ilustre mandatário dizendo, em suma, que em 2010.04.23 a acta estava pendente de rectificações e não estava disponível, que só em 2010.04.26 a acta lhe foi disponibilizada e com base nela instruiu em 2010.04.30 o recurso de agravo e que até ser notificado da sentença não teve conhecimento de qualquer outra resposta à matéria de facto, desconhecendo quem e quando alterou o ponto 43 da matéria de facto e aditou o ponto 44 (fls. 715). A fls. 720 mostra-se lavrado novo despacho da Mma. Juiz a quo determinando a notificação do mandatário da R. para, no prazo de 48 horas, esclarecer “expressa e claramente se afirma que a factualidade exarada no ponto 44 dos factos provados não integrava o elenco dos factos provados que lhe foram lidos oralmente no dia da diligência” com a advertência de que, não respondendo ao solicitado, “a signatária interpretará que nas alegações de recurso por este apresentadas este quis afirmar que a factualidade constante do ponto 44 dos factos provados não constava do despacho proferido em 19.04.2010 e que houve uma posterior inclusão de tal factualidade na acta elaborada referente a tal sessão de julgamento, agindo a signatária em conformidade”. Neste mesmo despacho é ainda determinada a notificação do mesmo advogado para, insistindo na existência de uma acta que lhe terá sido disponibilizada em 2010.04.26, que não a constante dos autos, a juntar no mesmo prazo. Em resposta, o ilustre mandatário da R. esclarece que a acta lida na sessão de julgamento e que ficou pendente de rectificações correspondeu à que ficou disponível para consulta no dia 26 de Abril e que da mesma não consta o facto 44. Juntou cópia da referida acta disponibilizada no sistema Citius e requereu que, através de consulta ao registo dos “logs” da aplicação Citius se certifique se registado com a referência 3409371 foi colocado na aplicação um ou mais documentos e em que data o foram (fls. 725). Depois de pedidos esclarecimentos ao Sr. Funcionário que elaborou a acta da sessão de julgamento de 2010.04.19, à “equipa de desenvolvimento do habilus/citius” e ao ITIJ, a Mma. Juiz a quo proferiu a fls. 766 despacho que indeferiu a primeira nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso, considerou não verificada as demais, rectificou a sentença e julgou idónea a caução oferecida, nos seguintes termos: «No requerimento de interposição de recurso apresentado pela Ré a fls. 672 a 695 dos presentes autos veio a Ré arguir uma nulidade consubstanciada na circunstância de ter sido alterada a resposta à matéria de facto vertida na acta de audiência de discussão e julgamento de 19 de Abril de 2010, acrescentando-se um novo facto, in casu o n.º 44. Devidamente notificado do requerimento apresentado pugnou o Autor pela improcedência da nulidade invocada (cfr. fls. 697 a 708 e ainda fls. 717 a 719 dos presentes autos, este último no seguimento do despacho proferido no passado dia 21.02.2011 constante de fls. 710 a 711 dos presentes autos). Decidindo. Contrariamente ao alegado pela Ré não foi aditado qualquer facto à factualidade considerada provada pelo Tribunal. Com efeito, não só a factualidade constante do ponto 44) dos Factos Provados constava do elenco dos factos que foram por mim considerados provados no dia 19 de Abril de 2010, e em tal ocasião (logo que o ilustre mandatário da Ré compareceu neste Tribunal) lidos ao ilustre mandatário da Ré, como sempre constou da única acta referente a tal audiência que foi por mim assinada e que se mostra junta a fls. 527 a 548 dos presentes autos, acta essa que ficou disponível para consulta na secção no dia 26.04.2011 (cfr. ainda fls. 552 dos presentes autos), sendo certo que o facto do ilustre mandatário da Ré ter tido acesso a versão distinta da acta por mim assinada referente à audiência de 19 de Abril de 2011 em nada invalida a conclusão supra extraída. Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade. Notifique. Não supro as demais nulidades invocadas por entender que as mesmas não se verificam. Invoca ainda a Ré existir um lapso na sentença proferida, designadamente na p. 31 e na alínea a) da Decisão, referindo-se aí € 1.500.00 em vez de Esc. 1.500$00, lapso que requer que seja corrigido. Devidamente notificado do pedido de rectificação apresentado, pugnou o Autor pela correcção dos lapsos materiais apontados (cfr. fls. 697 a 708 dos presentes autos). Decidindo. Compulsados os autos, designadamente o teor da sentença por mim proferida no passado dia 15.01.2011, verifico assistir razão á Ré quando alega que a aludida sentença padece de lapsos de escrita. Com efeito, onde se lê: - a fls. 28 (5ª linha a contar do fim) e 31 (4ª linha a contar do início) da sentença € l.750,00 dever-se-á ler Esc. 1.750500; - na alínea a) da Decisão, constante de fls. 34 da sentença, € 1.750.00 dever-se-á ler Esc. 1.750$00. Trata-se de erros de escrita (unidade monetária), de resto facilmente apreensíveis pelo contexto da própria decisão, designadamente pelo teor dos pontos 11) e 12) dos Factos Provados, cuja rectificação, ao abrigo do disposto no art.º 667°. n.° 1, do Código de Processo Civil (ex vi art.° 1°. n.° 2. al. a), do Código de Processo do Trabalho) ora se determina. Oportunamente anote no local próprio. […]» 1.9. O recurso de apelação de fls. 672 e ss. veio a ser admitido por despacho de fls. 807, com efeito suspensivo. 1.10. Foi entretanto interposto pela R. a fls. 778 e ss. recurso de agravo deste despacho de fls. 766, aí concluindo a R. que: (…) 1.11. O A. respondeu a estas alegações, sustentando a improcedência do recurso (fls. 796 e ss.). 1.12. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferido despacho preliminar que determinou a remessa dos autos ao tribunal recorrido para ali ser emitido o despacho de admissão ou indeferimento a que alude o artigo 82.º do CPT, quanto ao requerimento de interposição de recurso formulado em 2011.06.14, do despacho de fls. 766 e ss. (vide fls. 815). 1.13. Prolatado na 1.ª instância o douto despacho de 820-821, foram de novo os autos remetidos a este Tribunal e, em apreciação liminar, foi determinada a tramitação dos recursos de agravo de fls. 556 e ss. e de apelação de fls. 672 e ss., considerando-se inadmissível o recurso do despacho de fls. 766 e ss. que declarou inexistirem as nulidades arguidas pelo recorrente no recurso de apelação, não havendo que prosseguir com a sua tramitação autónoma. 1.14. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Apenas a R. respondeu ao mesmo, manifestando a sua discordância quanto ao que nele é expendido. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto dos recursos * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões se colocam à apreciação deste tribunal consistem, relativamente aos dois recursos a apreciar, no seguinte: * 2.1. Quanto ao recurso de agravo de fls. 556 e ss.: 1.ª – a de saber se, no circunstancialismo verificado na sessão de julgamento ocorrida nestes autos em 2010.04.19, se verifica a hipótese prevista no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho; 2.ª – em caso afirmativo, se ao não ser permitido à recorrente que exercesse o direito de se justificar, foi cometida uma nulidade por preterição de uma formalidade essencial para a decisão da causa nos termos do artigo 201.º do CPC; 3.ª – igualmente em caso afirmativo, se os factos declarados confessados incluem descrições que não consubstanciam factos concretos, factos que não foram alegados e factos que não devem considerar-se pessoais à R.. * 2.2. Quanto ao recurso de apelação de fls. 672 e ss.: 1.ª – a da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão; 2.ª – a da nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido; 3.ª – a de saber se o facto 44 constante da sentença deve ser expurgado por conter matéria de direito ou conclusiva; 4.ª – a da nulidade processual consistente em não corresponder a factualidade assente na sentença recorrida à resposta à matéria de facto de que a recorrente foi notificada, alteração a que se procedeu sem a recorrente ter sido notificada para exercer o contraditório (nulidade que é arguida apenas para o caso de improceder a 3.ª questão); 5.ª – a de saber se podiam dar-se como provados factos que o A. confessou em audiência (por confissão reduzida a escrito) não se verificarem; 6.ª – a de saber se o denominado subsídio de motociclista podia ser retirado ao A. quando ingressou no quadro de auxiliares de escritório; 7.ª – a de saber se o A. poderia ser reclassificado na categoria profissional de Técnico Especializado Administrativo; 8.ª – a de saber se a R. podia ser condenada no pagamento de valores devidos ao A. a título de pensão. Deve salientar-se que a questão do erro de escrita suscitado no requerimento de interposição de recurso de apelação se mostra já ultrapassada com o despacho rectificativo lavrado pela Mma. Juiz a quo a fls. 766-767. * Como determina o artigo 710º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deverá ser primeiramente conhecido o recurso de agravo interposto do despacho proferido no início da sessão de julgamento de 2012.04.19, no qual a Mma juiz considerou que a R. faltou injustificadamente à audiência de julgamento e não se fez representar por mandatário judicial e, em consequência dessa falta, considerou provados os factos que elencou. * * 3. Do recurso de agravo de fls. 556 e ss. * 3.1. A primeira e fundamental questão a decidir nos presentes autos consiste, assim, em saber se, no circunstancialismo verificado no início da sessão de julgamento ocorrida nestes autos em 2010.04.19, se verificou a hipótese legal que determina a confissão ficta dos factos alegados pelo autor prevista no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho. Segundo alega a recorrente, não poderia ser considerada faltosa à dita sessão de julgamento, uma vez que, previamente ao início da sua continuação, o Tribunal foi informado de que o seu representante, também Advogado, estava atrasado, o que inverteu a presunção de que não compareceria, e o Tribunal deveria ter prosseguido com os trabalhos e procedido à inquirição das testemunhas que se encontravam presentes. Sublinha, ainda, que não se tratava da abertura da audiência de julgamento, mas da sua segunda continuação (dado que já havia sido anteriormente suspensa por duas vezes), que já havia sido aceite a sua representação pessoal por Advogado, no momento da abertura da audiência e que, constituindo a audiência de julgamento um único e indiviso acto processual, mesmo que para a sua conclusão existam várias sessões, a presença da recorrente no momento da sua abertura constituiu caso julgado formal e deveria o Tribunal ter prosseguido com os trabalhos e procedido à inquirição das testemunhas que se encontravam presentes. O recorrido, por seu turno, invocou que a Mma Juiz proferiu a decisão em crise no âmbito da sua actuação vinculada e com imparcialidade, que só procedeu à selecção dos factos provados após envidar todos os esforços para apurar do paradeiro do ilustre mandatário do recorrente e que este compareceu na sala com os trabalhos já concluídos, justificando que tinha ficado retido numa escritura pública no cartório do Dr. CC na Av. 5 de Outubro e que a Mma Juiz colocou a acta à disposição do mesmo, nada tendo ele ditado e fazendo apenas aquela justificação oralmente, pelo que não houve qualquer preterição de formalidade legal. Vejamos. Os factos necessários à decisão do agravo resultam do relatório supra, nada havendo a acrescentar a propósito. É o seguinte o teor do preceito adjectivo laboral em que a Mma Juiz a quo fundamentou a decisão agravada: «Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento 1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. 2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. 3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu. 4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.» O processo declarativo comum laboral continua a ser tributário do processo sumaríssimo cível, mesmo após a eliminação do processo sumário laboral, uma vez que mantém como traço característico a necessidade da presença das partes na audiência de julgamento[1] Este ónus de comparência pessoal das partes possibilita desde logo uma maior facilidade da realização do acto conciliatório entre as mesmas, mas esse não é o único, nem o mais importante, desiderato da sua previsão, pois que sempre é possível a conciliação através de mandatários munidos de poderes especiais. O fundamento essencial desta exigência legal consiste na vantagem de o juiz poder pedir às partes os esclarecimentos e a colaboração que entender necessários à boa decisão da causa no uso dos seus poderes instrutórios, valendo-se do contributo das mesmas para formar a sua convicção sobre a matéria em litígio[2]. É por entender ser útil à descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença das partes na audiência de julgamento, e para as forçar a comparecer, que o legislador associa à não comparência destas e dos seus mandatários no dia marcado para o julgamento estas consequências processuais de relevante influência nos termos do litígio. Assim, a lei liga à não comparência injustificada do faltoso (a este seu comportamento omissivo), com intuito sancionatório, um evidente significado probatório: verifica-se a confissão ficta dos factos alegados pela outra parte que forem pessoais ao faltoso, ficando os mesmos subtraídos à livre apreciação do julgador. É o que determina o actual n.º 2 do artigo 71.º, que corresponde ao art. 89º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho de 1981 e deixou de consagrar o efeito cominatório pleno que naquela se previa para os casos de falta injustificada do réu e do seu mandatário, ou seja, a condenação no pedido (dando seguimento à orientação seguida na reforma do Código de Processo Civil de 1995), passando, em seu lugar, a estabelecer um efeito cominatório semi-pleno[3]. Segundo este preceito, no processo declarativo comum laboral, se alguma das partes faltar injustificadamente ao julgamento e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que sejam pessoais do faltoso, o que importa uma verdadeira confissão destes factos, ligada inilidivelmente por lei à “falta” da parte, desde que não justificada. A questão que no caso em análise se coloca é a de saber se pode considerar-se que a ora recorrente faltou ao julgamento. Ao Dr. DD, ilustre mandatário da R., foram por esta conferidos, além do mais, poderes especiais para a representar pessoalmente em quaisquer actos processuais judiciais, nomeadamente em audiências de julgamento em processos de foro laboral em que a mandante seja parte, produzindo as declarações e fazendo os acordos que entender (vide a procuração de fls. 240-244). Foi sempre o Dr. DD que se apresentou em representação pessoal da R. e como seu mandatário, quer na audiência de partes a que compareceu, quer nas sessões da audiência de julgamento que se verificaram em 25 de Fevereiro e 16 de Março de 2010, e às quais igualmente compareceu, nunca sendo questionada a sua habilitação para representar pessoalmente a R É, pois, pacífico que o mesmo intervém nestes autos na dupla qualidade de representante pessoal da R. e de seu mandatário forense, impondo-se aferir se a atitude deste causídico relatada na acta de fls. 527 e ss. consubstancia uma falta ao julgamento designado nestes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CPT. Deve começar por se dizer que consideramos inquestionável que um julgamento realizado em várias sessões não deixa de ser um só julgamento: o julgamento é o mesmo desde que se inicia e enquanto perdura. Ou seja, o facto de se encontrar a decorrer a terceira sessão de julgamento não liberta a parte do ónus de à mesma comparecer pessoalmente, ou melhor, de permanecer presente no julgamento já iniciado, pois que a necessidade de o juiz a ouvir ou lhe pedir esclarecimentos se pode verificar em qualquer momento da instrução do processo, não podendo acompanhar-se a tese do recorrente de se produziu caso julgado formal” sobre a sua presença e comparência no momento da abertura da audiência. Mas parece-nos também inquestionável que é substancialmente distinta a situação da parte que não comparece injustificadamente na data designada para o início da audiência e não dá notícia de si, daqueloutra situação da parte que já esteve presente no decurso de duas sessões do julgamento em que se produziu variada prova – foi ouvido o autor em depoimento de parte parcialmente confessório, foi produzida prova documental e foram ouvidas múltiplas testemunhas – e que antes da hora designada para o início da terceira sessão dá nota ao tribunal do seu atraso (o que igualmente denota a intenção de comparecer a breve trecho) e vem efectivamente a comparecer, embora cerca de 50 minutos mais tarde do que anunciara. Cremos que esta situação se assimila mais à situação da parte que, uma vez presente ao julgamento e a acompanhar a instrução da causa, se ausenta por um período reduzido de tempo mas anuncia o seu regresso – e regressa efectivamente – à audiência. Em semelhante situação, nada na lei impõe que se suspenda a produção da prova, apenas havendo que determinar a continuação do julgamento, sujeitando-se a parte às consequências decorrentes da impossibilidade da sua intervenção e do exercício do contraditório durante o lapso de tempo em que decorre a instrução na sua ausência. No caso em análise, o julgamento perdurara já por duas longas sessões e no início da terceira o legal representante da R. – e seu mandatário – deu nota de que iria chegar atrasado, como efectivamente veio a acontecer, o que traduz realidade distinta da falta (ausência injustificada) ao julgamento tal com a mesma se encontra hipotisada no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho. Como bem diz a recorrente, a comunicação telefónica efectuada pelo seu mandatário, antes da hora agendada para o início da sessão de julgamento, de que estava atrasado, possibilitou ao Tribunal saber antecipadamente que o mesmo iria comparecer e, logo, não iria faltar. O que, evidentemente, constitui uma situação substancialmente diversa do seu silêncio ou da sua comunicação de que não iria comparecer, situações estas que sem dúvida se enquadram no conceito de falta. Acresce que, quando pelas 14.30 horas do dia 19 de Abril de 2010 a Mma Juiz a quo retoma os trabalhos do julgamento está ciente de que aquele representante anunciara o seu atraso 5 minutos antes da hora designada para o retomar dos trabalhos e conhece a sua intenção de chegar “ao mesmo [o tribunal] dentro de 15 minutos”. E, embora se mostrassem já excedidos os anunciados 15 minutos de atraso, pelas 14.45 horas (hora a que iniciou a prolação do despacho previsto no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho), a mesma Mma. Juiz tinha ainda a informação de uma testemunha presente de que pelas, 14.40 horas, o representante e mandatário da R. estaria a apanhar um táxi na Av. 5 de Outubro[4], informação de que tomou conhecimento e fez consignar na acta. Ou seja, para além de se não poder afirmar que se verificava uma verdadeira “falta” para os estritos efeitos do artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho – ausência tout court –, mas apenas um atraso que acarretaria a não presença da parte no decurso de um período limitado dos trabalhos da audiência, que já iam avançados, não pode igualmente dizer-se que, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, se encontravam comprometidas as finalidades da norma. A Mma Juiz a quo sabia, ao tempo, que o representante da parte vinha a caminho e que, a muito breve trecho, poderia pedir ao mesmo os esclarecimentos que viesse a entender necessários, face ao decurso da instrução, sobre a matéria da causa. O que se nos afigura de um formalismo excessivo e absolutamente incompatível com os objectivos de aproximação efectiva à justiça material que relevam com particular acuidade no processo laboral, é considerar que, no circunstancialismo apurado e que se mostra relatado na acta da audiência, se verificou a “falta” da parte ao julgamento e se justifica fazer operar a cominação do artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, quando a instrução do processo já vai avançada, já foi produzida prova (até de natureza confessória) e a parte tem o cuidado de anunciar o seu atraso e a sua intenção (que cumpriu) de comparecer no tribunal para participar na 3.ª sessão do julgamento. Em suma: - nem se verificou in casu a falta da parte, - nem se vislumbra justificação material para a atribuição de um significado confessório à atitude do representante e mandatário da recorrente descrita na acta da sessão da audiência de julgamento designada para o dia 19 de Abril de 2010 nos presentes autos. Pelo que o despacho recorrido violou o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho ao fazer operar a cominação nele prevista sem que se verificassem os pressupostos legais para o efeito. E impõe-se a sua revogação por decidir a questão que enfrenta em desconformidade com a lei adjectiva vigente, havendo que prosseguir com os trâmites do julgamento já iniciado, que será concluído pela Mma. Julgadora que até então presidiu ao mesmo, em observância do princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmado no artigo 654.º do Código de Processo Civil. * 3.2. Concluindo pela ilegalidade do despacho recorrido por não verificação dos pressupostos do n.º 2 do artigo 71.º do CPT, ficam prejudicadas (por carecerem consequencialmente de relevância prática) as questões, também suscitadas no recurso de agravo, de saber se, ao não ter permitido à recorrente que exercesse o direito de se justificar, foi cometida uma nulidade por preterição de uma formalidade essencial para a decisão da causa nos termos do artigo 201.º do CPC e se os factos declarados confessados incluem descrições que não consubstanciam factos concretos, ou factos que não foram alegados, ou factos que não devem considerar-se pessoais à R.. * * 4. Do recurso de apelação de fls 672 e ss. Em consequência da decisão do agravo, fica também prejudicada a apreciação do recurso de apelação de fls. 672 e ss., pois que a decisão interlocutória ora revogada, fixando os factos sobre os quais veio a incidir a decisão de mérito constante da sentença apelada, teve uma repercussão e reflexo profundo sobre o próprio objecto da causa, ditando a configuração da decisão final. O provimento do agravo implicará que o processo retroceda ao momento em que foi proferido o despacho recorrido, quedando sem quaisquer efeitos os actos ulteriormente praticados, nos quais se inclui a sentença de que se apelou e que aplicou o direito aos factos considerados provados no despacho que ora se revoga e que, por isso, deixam de subsistir. * * 5. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: 5.1. conceder provimento ao agravo e revogar a decisão recorrida, proferida no início da sessão de julgamento designada para o dia 19 de Abril de 2010, ficando sem efeito os actos ulteriormente praticados e determinando-se que prossigam os trâmites do julgamento já iniciado, que será concluído pela Mma. Julgadora que até então presidiu ao mesmo, em observância do princípio expresso no artigo 654.º do Código de Processo Civil; 5.2. não tomar conhecimento do objecto da apelação, por prejudicado. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 2 de Maio de 2012 Maria José Costa Pinto Seara Paixão Ferreira Marques ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Abílio Neto, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, Janeiro de 2011, p. 171. [2] Vide Maria dos Prazeres Beleza, Processo Sumário Laboral, in CJ, 1988, tomo III, pp. 50 e ss. e José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume VI, Coimbra, 1953, p. 495, a propósito do processo civil sumaríssimo. [3] Vide, assim o notando, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2008.04.02, Processo n.º 286/2008-4, in www.dgsi.pt. [4] De notar que em qualquer dos três trajectos sugeridos pelo Google Maps, é de 7 minutos o tempo de deslocação em veículo automóvel entre esta Avenida 5 de Outubro e a R. Febo Moniz (onde se situa o Tribunal do Trabalho), ambas na cidade de Lisboa (in http://maps.google.com/ consultado em 16 de Abril de 2012). | ||
| Decisão Texto Integral: |