Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030552
Nº Convencional: JTRL00000113
Relator: MORA DO VALE
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
OBRAS
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
REPOSIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199012130030552
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG629. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG661. P DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOT.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N1 N3 ART804 ART805 ART806.
CPC67 ART514 N1 ART523 N2 ART524 N1 ART652 N3 E ART653 N1 ART657 ART658 ART661 N2.
DL 37575 DE 1949/10/28 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC RE DE 1977/07/28 IN BMJ N271 PAG288.
AC RP DE 1978/02/28 IN CJ ANOIII PAG608.
AC RP DE 1979/03/15 IN CJ ANOIV PAG 438.
Sumário: I - Não tendo as partes acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, reservando-se o direito de a fazerem por escrito, podem com as alegações escritas juntar documentos, pois só com a discussão da matéria de direito se encerra a discussão.
II - A indemnização em dinheiro tem carácter excepcional, pelo que só deve ter lugar no caso de não ser viável a reconstituição natural.
III - A demolição de um prédio com sete andares seria excessivamente onerosa para o devedor o que determina que a indemnização, a ser devida, seja fixada em dinheiro, nos termos do art. 566, n. 1, do CC.
IV - Estando provada a existência de danos mas não sendo possível fixar o montante da indemnização por falta de elementos nem sequer recorrendo à equidade, deve o seu conhecimento ser relegado para a execução de sentença.