Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000113 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO OBRAS CONSTRUÇÃO DE OBRAS RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL REPOSIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199012130030552 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG629. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG661. P DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOT. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N1 N3 ART804 ART805 ART806. CPC67 ART514 N1 ART523 N2 ART524 N1 ART652 N3 E ART653 N1 ART657 ART658 ART661 N2. DL 37575 DE 1949/10/28 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. AC RE DE 1977/07/28 IN BMJ N271 PAG288. AC RP DE 1978/02/28 IN CJ ANOIII PAG608. AC RP DE 1979/03/15 IN CJ ANOIV PAG 438. | ||
| Sumário: | I - Não tendo as partes acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, reservando-se o direito de a fazerem por escrito, podem com as alegações escritas juntar documentos, pois só com a discussão da matéria de direito se encerra a discussão. II - A indemnização em dinheiro tem carácter excepcional, pelo que só deve ter lugar no caso de não ser viável a reconstituição natural. III - A demolição de um prédio com sete andares seria excessivamente onerosa para o devedor o que determina que a indemnização, a ser devida, seja fixada em dinheiro, nos termos do art. 566, n. 1, do CC. IV - Estando provada a existência de danos mas não sendo possível fixar o montante da indemnização por falta de elementos nem sequer recorrendo à equidade, deve o seu conhecimento ser relegado para a execução de sentença. | ||