Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000458
Nº Convencional: JTRL00024497
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
FALTAS
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO
PODERES DO TRIBUNAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
Nº do Documento: RL198601150000458
Data do Acordão: 01/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG130
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N1.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N1 N3.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART23 N2 C.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART20.
Sumário: I - Os tribunais não detêm poder disciplinar, não despedem, apenas declaram justa causa de despedimento.
II - Cabe ao dador de trabalho alegar os factos justificativos de justa causa de despedimento de dirigente sindical, devendo, depois, o tribunal decidir se existe ou não a alegada justa causa.
III - Só munida desse título poderá a entidade patronal proceder ao despedimento.
IV - As faltas dadas por dirigentes sindicais no desempenho das suas funções consideram-se justificadas e não podem constituir causa de despedimento seja qual for o seu número.