Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024497 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL FALTAS PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO PODERES DO TRIBUNAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA | ||
| Nº do Documento: | RL198601150000458 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TI PAG130 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N1. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N1 N3. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART23 N2 C. L 46/79 DE 1979/09/12 ART20. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais não detêm poder disciplinar, não despedem, apenas declaram justa causa de despedimento. II - Cabe ao dador de trabalho alegar os factos justificativos de justa causa de despedimento de dirigente sindical, devendo, depois, o tribunal decidir se existe ou não a alegada justa causa. III - Só munida desse título poderá a entidade patronal proceder ao despedimento. IV - As faltas dadas por dirigentes sindicais no desempenho das suas funções consideram-se justificadas e não podem constituir causa de despedimento seja qual for o seu número. | ||