Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007033
Nº Convencional: JTRL00003081
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONDUÇÃO SEM CARTA
CRIME
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
INTERDIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199601310007033
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 129/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4 N1 N2.
CE94 ART124 N3 ART151 N3.
CP95 ART69 N1 ART292.
CPP87 ART4091.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir só pode ser imposta aos que, exercendo condução sob influência do álcool, já dispõem da respectiva habilitação legal para conduzir; enquanto que, a proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do CP/95 pode ser imposta ao agente, independentemente de ser ou não titular de carta ou de licença de conduzir.
II - Tendo o arguido sido condenado por crime de condução sob efeito do álcool (em pena de prisão suspensa) e não sendo titular de habilitação legal para conduzir (por cuja contra-ordenação foi condenado apenas em coima) não pode em sede de recurso impor-se-lhe a interdição prevista no artigo 151 n. 3 do CE/94, dado o disposto no artigo 409 CPP (proibição da "reformatio in pejus").