Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003081 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONDUÇÃO SEM CARTA CRIME INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA INTERDIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199601310007033 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 129/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4 N1 N2. CE94 ART124 N3 ART151 N3. CP95 ART69 N1 ART292. CPP87 ART4091. | ||
| Sumário: | I - A inibição da faculdade de conduzir só pode ser imposta aos que, exercendo condução sob influência do álcool, já dispõem da respectiva habilitação legal para conduzir; enquanto que, a proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do CP/95 pode ser imposta ao agente, independentemente de ser ou não titular de carta ou de licença de conduzir. II - Tendo o arguido sido condenado por crime de condução sob efeito do álcool (em pena de prisão suspensa) e não sendo titular de habilitação legal para conduzir (por cuja contra-ordenação foi condenado apenas em coima) não pode em sede de recurso impor-se-lhe a interdição prevista no artigo 151 n. 3 do CE/94, dado o disposto no artigo 409 CPP (proibição da "reformatio in pejus"). | ||