Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO VALOR DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS USADOS MEIOS DE PROVA PREJUÍZO DANOS PATRIMONIAIS PRIVAÇÃO DE USO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. As tabelas de agências de ‘rating’ do valor dos veículos automóveis usados são meios de prova sujeitos à livre convicção dos julgadores; II. Não é facto notório que a imobilização de um veículo cause prejuízos; III. Para haver lugar a indemnização pela privação de uso o lesado tem de demonstrar, para além daquela privação, que pretendia usar a coisa, não sendo, porém, necessária a demonstração da realização de concretas despesas; IV. Na fixação da indemnização haverá de atender aos preços dos transportes e de aluguer de veículos e às necessidades do lesado, mas também à conduta do devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra […] Companhia de Seguros SA […] pedindo a condenação desta a proceder à reparação da viatura do A., danificada em acidente de viação imputável a veículo seguro na Ré, bem como a indemnizá-lo, à razão de 70€/dia e 20€/dia, por privação de uso e recolha do mesmo, e juros legais desde a citação. A ré contestou por impugnação. A final foi proferida sentença que apenas condenou a Ré a proceder à reparação do veículo do A. e a pagar-lhe € 10.250 a título de indemnização pela privação de uso e recolha do veículo, e juros; bem como condenou em custas na proporção de 9/10 para o A. e 1/10 para a Ré. Inconformados, apelaram A. e Ré. O primeiro concluindo, em síntese, por erro na matéria de facto, insuficiência da indemnização por privação de uso e erro na decisão quanto a custas. A segunda concluindo, em síntese, não ser devida qualquer indemnização por privação de uso e recolha do veículo. Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo ressalta ter transitado a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a proceder à reparação do veículo do A. no prazo de 30 dias. Sendo as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do erro na decisão de facto; - da indemnização por privação de uso; - da indemnização pela recolha; - da repartição das custas da acção. III – Fundamentos de Facto O A. impugna a decisão de facto relativamente aos quesitos 1, 6, 7 e 9 da base instrutória, argumentando que dos depoimentos das testemunhas que sobre eles depuseram e que são referenciadas na fundamentação da decisão impugnada, e que se encontram gravados no sistema integrado de gravação digital, criticamente apreciados e da sua notoriedade resulta conclusão diversa da espelhada na decisão. A Ré invoca que o recurso referente à matéria de facto não deve ser admitido por não satisfeito o ónus imposto no artº 690º-A do CPC por falta de indicação dos depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta. Tal posição é manifestamente infundada, pois que não só se alcança perfeitamente quais os depoimentos invocados (os expressamente referidos na alegação e na fundamentação das respostas) como a localização dos mesmos no registo da prova tal como consta da acta (referindo esta que a gravação foi feita no sistema integrado de gravação digital da aplicação informática em uso no tribunal, onde é imediatamente identificável e localizável o correspondente registo). Perguntava-se naqueles quesitos: 1 – à data do acidente o valor venal do veículo matrícula […] era de € 2.000 e o do salvado era de € 300? 6 – com a quantia correspondente ao conserto do veículo indicada no documento de fls. 39, ou com o chamado “valor venal”, não consegue o A. adquirir no mercado veículo usado com idênticas características e que o sirva com a qualidade do seu Safrane […]? 7 – o veículo do A. tinha um valor comercial não inferior a € 10.000, atentas as suas características, o facto de ter um único proprietário, o seu estado de conservação, sem anteriores acidentes e a quilometragem efectuada cifrada em 68.487 Kms? 9 – o que tem causado ao A. incómodos e prejuízos não inferiores a € 70 por dia desde a data do acidente? O quesito 1 obteve a resposta ‘provado’ e os quesitos 6 e 7 a de “não provado”, referindo-se na respectiva fundamentação que a resposta ao primeiro se baseou na tabela junta aos autos e no depoimento de […] que expressou conhecimentos profissionais e a dos demais no carácter dubitativo dos depoimentos de […] e […] sem experiência profissional no ramo. O quesito 9 obteve como resposta “provado apenas que a situação referida em 8) tem causado incómodos ao A.”; justificando-se a mesma com a ausência de comprovação de qualquer despesas de transporte. Ainda que se não possa dizer que as testemunhas do A. […] estão completamente fora da área do comércio automóvel (as suas actividades de mecânicos automóveis dá-lhes algum conhecimento sobre os valores de mercado dos veículos) o certo é que em concreto as suas declarações sobre o valor do veículo do A. foram, para utilizar a expressão do Mmº juiz a quo, dubitativas; ou seja, revestiram-se de um carácter de incerteza, meramente opinativo. E mesmo a única referência concreta que foi feita (do preço que teria sido pedido por um veículo idêntico quando um amigo o procurou adquirir) surge demasiado vaga e sem indicações precisas sobre as circunstâncias e os intervenientes no acto. Pelo que tais depoimentos não se afiguram suficientes para fundar uma resposta positiva aos quesitos 6 e 7, aderindo-se à decisão tomada em 1ª instância. Já o mesmo não ocorre, porém, com a resposta ao quesito 1. Com efeito, e desde logo, não se nos afigura que a experiência profissional da testemunha […] abranja um conhecimento efectivo sobre os valores dos veículos pois é ele próprio, ao longo do seu depoimento, a remeter repetidamente a afirmação de tais dados para os peritos avaliadores e as tabelas da Eurotax; a sua longa experiência profissional reduz-se, assim, aos aspectos burocráticos da regularização de sinistros por via da chefia da respectiva secção. Por outro lado, no seu depoimento o valor foi atribuído por referência ao indicado pelo perito e pela Eurotax sem a indicação de qualquer dado concreto, designadamente o laudo pericial ou indicação dos elementos de avaliação. Antes esclareceu que as tabelas da Eurotax são genéricas, por referência idade do veículo e abstraindo as concretas características do mesmo. Por seu turno a Eurotax, conforme se pode apreender da sua página na Internet, é uma empresa voltada especialmente para a prestação de serviços a seguradoras e empresas do ramo automóvel, em que o seu sucesso depende da satisfação dos seus clientes, assim se parametrizando a sua independência. É uma agência de ‘rating’ (não de activos financeiros mas de um particular bem corpóreo, veículos automóveis) e as suas tabelas valem fundamentalmente, não pelos dados em que assentam as suas análises, mas na credibilidade atribuída aos seus juízos. Sendo que actualmente, e face aos recentes acontecimentos nos mercados financeiros, está aberta a discussão sobre a credibilidade, a independência e o bem fundado das análises das agências de ‘rating’. Aliás, é a própria testemunha a marcar a distância entre a realidade e os valores da Eurotax. O seu depoimento começou, perante a pergunta se sabia qual a quantia de que necessitaria o A. para adquirir no mercado um veículo com características idênticas ao sinistrado, com a afirmação de que isso não sabia, mas que a seguradora se baseava na Eurotax. Por fim, o documento de fls 16 é uma carta da seguradora em que se limita a afirmar o entendimento da mesma quanto ao valor venal do veículo que não tem qualquer virtualidade de demonstrar a correcção dessa afirmação. Pelo que se considera tal acervo probatório insuficiente para fundar resposta positiva ao quesito 1, alterando-se a resposta do mesmo para ‘não provado’. Que a imobilização de um veículo cause prejuízos (independentemente de se cuidar de discutir agora se prejuízo é categoria de facto susceptível de ser levado à quesitação), no sentido de despesas que não fora essa imobilização não seriam efectuadas e destinadas a remover as consequências negativas da mesma, não é um facto notório, como pretende o recorrente. A generalidade das pessoas (ou, numa visão mais restrita, a generalidade das pessoas do círculo relevante) não conhece as circunstâncias do caso e de vida do lesado para poder concluir nesse sentido. O que pode ocorrer (e mesmo assim, no nosso entendimento, mediante certas circunstâncias cuja demonstração é necessária) é que da experiência comum de vida, a generalidade das pessoas presuma que tal ocorre. Estaremos, então, no campo das presunções (neste caso ‘presuntio hominis’) em que a afirmação do facto presumido não deve ser feita através da decisão de facto, dando-se o mesmo por provado, mas na discussão do aspecto jurídico da causa. Pelo que não se encontra motivo para alterar a resposta ao quesito 9. Em face do exposto, fixa-se a seguinte matéria de facto: 1. O A. é legítimo proprietário e possuidor da viatura automóvel RENAULT SAFRANE SI, com a matrícula […]. 2. No dia 14 de Setembro de 2003, pela 1 hora e 15 minutos, o A. seguia, conduzindo a supra referida viatura, na Rua de Olivença, Ramada, Odivelas, no sentido Montemor – Ponta da Bica, a uma velocidade situada entre os 35 a 40 Km/hora. 3. No sentido oposto, Ponte da Bica – Montemor, seguia o Sr. […], conduzindo um Wolkswagen Golf, com a matrícula […]. 4. O veículo referido em 3. encontrava-se à data seguro na ré sob a apólice n.º […]. 5. A dada altura e junto ao n.º 18 da Rua de Olivença, o condutor da viatura […] entrou total e repentinamente na faixa de rodagem do autor. 6. O autor tentou evitar o embate, desviando-se tudo o que podia para a direita, mas não foi possível evitá-lo. 7. O segurado da ré embateu violentamente com a frente esquerda do seu veículo na frente esquerda do veículo do autor, projectando este contra a viatura de matrícula […], que estava estacionada junto ao passeio. 8. No momento do embate o segurado da ré confessou que tinha adormecido. 9. Do embate resultaram danos na frente esquerda e direita do veículo do autor. 10. A ré desde logo mandou reparar o veículo […], que estava estacionado, e para cima do qual o autor foi projectado pelo veículo […]. 11. O veículo do autor é do fim de 1992. 12. [eliminado] 13. O veículo do autor estava em bom estado de conservação, tinha 68.486 Kms andados e satisfazia plenamente as suas necessidades profissionais, pessoais e familiares. 14. O autor é Advogado e exerce a sua profissão por todo o país, necessitando muitas vezes de deslocações longas, rápidas e seguras, não só profissionais como pessoais e familiares, a que a sua viatura BG sempre correspondeu. 15. Com a imobilização do veículo […] desde a data do acidente, ficou o autor sem carro para a sua actividade profissional, para as suas viagens e afazeres pessoais e familiares. 16. A situação referida em 15. tem causado incómodos ao autor. 17. A viatura automóvel RENAULT SAFRANE SI, com a matrícula […], ficou em condições de não poder estar na Rua, tem de estar guardado debaixo de telha, dado que: - a tampa do motor não fecha; - as portas não fecham; - a sua exposição na via pública convida os amigos do alheio; - a sua deterioração e o agravamento dos custos da reparação seriam muito grandes. 18. A recolha, guarda e parqueamento do veículo […] traz incómodos ao autor. IV – Fundamentos de Direito No que concerne aos danos decorrentes da privação do uso do veículo decorrente da sua imobilização temos, por um lado, a Ré a defender a sua inexistência e, por outro, o Autor a defender a insuficiência da indemnização decretada. Tem havido alguma divergência jurisprudencial relativamente à indemnização pela privação do uso em consequência da actuação ilícita de terceiros (em particular do uso de veículos automóveis e de imóveis). […]”Na verdade, enquanto uns entendem que a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto[1], ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão[2] (ocupação ou privação do uso), o que quer dizer, por outras palavras, que há-de provar-se qual teria sido a situação vantajosa concreta que saiu frustrada pela privação da coisa (o que se reconduz à aplicação da teoria da diferença), outros defendem que a simples privação do uso de certa coisa constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa durante o período da privação”[3]. […] “salvo melhor opinião, aproximamo-nos mais da segunda orientação, embora com uma formulação algo diversa. “Na verdade, não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respectivo titular constitui um ilícito susceptível de gerar a obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver (Art. 1305 do C.C.). Podem, porém, configurar-se situações em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que o bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade) ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situação como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, este não existe, e, não havendo dano não há, evidentemente que ressarci-lo. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega a prova da privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o A. demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita da lesante. E, tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir já que, de contrário, sendo a coisa adequada a proporcionar vários utilidades ou vantagens, teria de ser o tribunal a escolher aquela ou aquelas em que iria fundar a indemnização, o que contraria o princípio do pedido e poderia ser arbitrário. Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto, em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente. A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título que corresponderá, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidade económica para isso, sem que tal signifique que não sofreu danos ou prejuízos pela privação do uso do seu veículo. Não necessita, por isso, de provar directa e concretamente prejuízos efectivos como por exemplo, que deixou de fazer, esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, etc.) com o custo correspondente. Tudo isso estará abrangido pela privação do uso do veículo a ressarcir nos termos referidos ou, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade, sem prejuízo de se poder, evidentemente, alegar e provar outras danos emergentes ou lucros cessantes. Se a coisa em questão for, por exemplo, um prédio urbano, será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas, será já dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respectiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar. No primeiro caso, a indemnização pela privação do uso corresponderá ao valor locativo que o A. indicará por mera aproximação com os preços praticados no mercado, valor que poderá vir a ser apurado em execução de sentença. No segundo caso, se não estiver disponível factualidade que permita determinar, com exactidão o valor do dano, nem for possível relegar a sua quantificação para execução de sentença, nem por isso deve ser negada uma indemnização a calcular segundo juízos de equidade. Na verdade, se por facto ilícito de terceiro, o proprietário do prédio está impedido, durante um certo período, de o habitar, como pretendia, essa perturbação do seu direito de propriedade gera, segundo as regras da experiência comum e do bom senso, necessários prejuízos na sua esfera jurídica, havendo, consequentemente que repôs a situação anterior através da indemnização correspondente à perda temporária dos poderes de gozo e fruição. (Tal indemnização corresponderá aos danos concretos apurados ou a apurar em execução de sentença, ou se tal não for possível a uma quantia fixada em termos de equidade.). É, pois, esta frustração do uso que se queria, mas não se pode exercer, por causa da conduta do lesante, que caracteriza a dano ou prejuízo emergente da privação do uso, que, se não puder ser ressarcido segundo o princípio da reconstituição natural, deverá sê-lo através de uma indemnização em dinheiro equivalente, ou se tal não for possível, por recurso às regras da equidade”.[4] Em face da posição que deixa expressa é patente verificarem-se no caso dos autos os pressupostos da indemnização uma vez que o A. demonstrou a utilização que dava ao veículo (factos 14 e 15), daí decorrendo a existência de dano patrimonial, sem necessidade de demonstração da realização de concretas despesas. Improcede, pois, nessa parte o recurso da Ré seguradora. Está, assim, a Ré constituída na obrigação de indemnizar o A. pela privação das utilidades do veículo, consubstanciada nas limitações e alterações ao seu trem de vida e na obtenção de meios alternativos para satisfação das suas necessidades, a fixar segundo critérios de equidade. Na formulação desse juízo equitativo haverá de atentar nos preços dos transportes ou aluguer de veículos, nas necessidades evidenciadas pelo lesado, mas também na conduta do devedor (pelo menos na consideração de que o montante da indemnização não pode permitir uma situação de vantagem para o devedor; que lhe seja vantajoso protelar o cumprimento da obrigação de repor a situação anterior ao dano com a maior diligência[5]). A indemnização fixada – € 4,67/dia – não só, manifestamente, é insuficiente para assegurar as necessidades diárias de transporte nas circunstâncias do A. como, igualmente, permite que o devedor ainda possa considerar vantajoso o protelamento – que no caso já vai em cerca de 6 anos – da reparação do veículo. Tendo em conta as circunstâncias do A. (advogado, residente nos arredores de Lisboa, com actividade em várias localidades), os preços de mercado do aluguer de veículos, e a apontada necessidade de impedir vantagem do devedor no protelamento da reparação do dano, entende-se por equitativo fixar a indemnização devida pela privação do uso do veículo sinistrado no montante diários de € 40,00. Relativamente à indemnização pela recolha do veículo afigura-se-nos assistir razão à Ré seguradora no sentido de não verificação do dano, pois da matéria provada não resulta, ainda que presumidamente, qualquer despesa; pelo contrário, o que se encontrou referido nos depoimentos ouvidos foi que o veículo se encontra na garagem do A. situação que seria a que se verificaria se não tivesse ocorrido o acidente. Não é, pois, devida indemnização a esse título. Por último atentemos nas custas da acção (que terá em conta o resultado da mesma em função do decidido neste acórdão). O A., atribuindo á acção o valor de cerca de € 25.000, pedia a condenação na reparação, em indemnização por privação de uso e em indemnização por despesas se recolha, correspondendo o montante de cada um dos pedidos a cerca de, respectivamente, 25%, 60% e 15% do valor da acção (a questão da má-fé foi tratada como incidente autónomo e o pedido de juros não releva autonomia para o efeito). Obteve ganho de causa na totalidade quanto à reparação e em 55% quanto à privação de uso, tendo ficado vencido quanto à indemnização por despesas de recolha. O seu ganho de causa é, assim, de cerca de 60%. Em consequência as custas da acção devem ser repartidas na proporção de 40% para o A. e 60% para a Ré. V – Decisão Termos em que, na procedência da apelação do A. e na parcial procedência da apelação da Ré, se decide (e sem prejuízo da parte já transitada da sentença): - alterar a matéria de facto nos termos apontados; - condenar a Ré a pagar ao A., a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia diária de € 40,00, desde a data do acidente – 14SET2003 – até à efectiva reparação do mesmo, acrescida de juros legais desde a citação, para os montantes referentes às datas anteriores à mesma, e desde dia a que reportam as referentes às datas posteriores; - as custas da acção serão pagas na proporção de 40% para o A. e 60% para a Ré. Custas da apelação do A. pela Ré. Custas da apelação da Ré na proporção de 25% para o A. e 75% para a Ré. Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Rijo Ferreira Rui Vouga Maria do Rosário Barbosa ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] - a privação do uso só é ressarcível na medida em que determinar um dano específico no património do lesado, pelo que quem ficou privado do uso para as suas deslocações de casa para o local de trabalho e para o transporte dos filhos para a escola e desta para casa e para tal se socorreu do veículo de seu pai não apresenta um prejuízo específico susceptível de indemnização, como foi decidido nos acórdãos do STJ de 4OUT2007 (proc. 07B1961) e 16SET2008 (proc. 08A2094). [2] - cf. acórdãos do STJ de 8JUN2006 (proc. 06A1497). [3] - cf. acórdão do STJ de 5JUL2007 (proc. 07B1849). [4] - o texto em itálico foi, com excepção das notas de rodapé, retirado do acórdão do STJ de 29MAI2009 (proc. 09A0531); podendo encontrar-se no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 9DEZ2008 (proc. 08A3401), 2JUN2009 (proc. 1583/1999.S1) e 19NOV2009 (proc. 31/04.1TVLSD.S1). [5] - ideia que teve expressa consagração legislativa com a nova redacção do artº 211º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexo e a introdução do artigo 338º-L do Código da Propriedade Industrial efectuados pela Lei 18/2008, 1ABR, que manda atender, no cálculo da indemnização ao lucro obtido pelo infractor. |