Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO AUTORIDADE CENTRAL ADOPÇÃO PLENA GUINÉ-BISSAU | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade Central” (artigo 64.º nº 4, da Lei n.º 143/2015, de 08 de setembro). – Assim sendo e no caso de se concluir que a adoção do menor em causa deverá ser encarada, face aos referidos preceitos legais, como uma adoção internacional, a eficácia em Portugal da referida sentença estrangeira de adoção encontra-se dependente de reconhecimento a efectuar pela Autoridade Central. – A Autoridade Central portuguesa, designada pelo Governo, é o Instituto da Segurança Social, I.P....” | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Revisão de sentença estrangeira n° 1675/23.8YRLSB Acordam em conferência A [ELIZABETE ….], casada com B [PROFIRIO ….], titular do Cartão de Cidadão n.° 1......9, válido até 07/12/2027, emitido pela República Portuguesa, com o contribuinte fiscal n.° 2.......7, residente na Praceta ..... ....., n.° ..., ....° Dto., ....-... - São ..... ..... requerem o reconhecimento pela Ordem Jurídica Portuguesa da sentença, datada de 29 de maio de 2018, proferida pelo Tribunal Regional de Bissau, Vara de Família e Trabalho, da República da Guiné-Bissau, transitada em julgado em 06 de junho de 2018, que decretou a adopção plena do menor C [Herson …..], nascido em B____, Guiné Bissau, a 17 /12/2016. ****** O M.P na sua promoção entende: "..... Neste contexto tem de se concluir que a adoção do menor em causa deverá ser encarada, face aos referidos preceitos legais e elementos constantes dos autos, como uma adoção internacional, cuja eficácia em Portugal da referida sentença estrangeira se encontra dependente de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central. Ora, sendo competente para o reconhecimento da sentença a Autoridade Central, este tribunal é manifestamente incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, pelo que a pretensão dos Requerentes deverá improceder.” ****** Foi, então, proferida esta decisão à luz do art.° 656 CPC "...Termos em que se verifica falta de jurisdição, ou seja, de um pressuposto processual insuprível, e que consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento de mérito (art.e/s 576. º, n.s 1 e n. º 2, 577. º, 578. º e 590. º, n. º 1, todos do CPC) e consequente indeferimento da petição. Custas pelos requerentes” ****** Notificados desta decisão vieram os requerentes reclamar para a conferência, alegando: Isto porque, na decisão singular que ora se impugna, é referido que o Tribunal da Relação não é jurisdicionalmente competente para proferir decisão, por se tratar de uma adoção internacional, porque os pais, aqui Requerentes, residiam em Portugal à data da adoção - 2018 - e não na Guiné Bissau, local da adoção. Ora, tal entendimento baseou-se, certamente, na douta Promoção do Ministério Público que, erroneamente, entendeu que a adoção se deu em 2022 e que nessa data os Requerentes residiam em Portugal, mais acrescentando que só residiram na Guiné Bissau em 2018. Certo é que, em 2018 - data da adoção do menor - todos residiam na Guiné Bissau, tal como decorre da sentença ajuizada e dos documentos (atestados de residência) que se juntaram. Por essa razão, não estamos perante um caso de adoção internacional, uma vez que tanto os Requerentes (adotantes) como o adotado têm nacionalidade guineense [sendo a Requerente também portuguesa] e aquando da adoção - 29/05/2018 - todos residiam na Guiné Bissau. Estes factos constam da sentença que se pretende confirmar no ordenamento jurídico português: todos residem na Guiné Bissau e depois da adoção se concretizar pretendem, os três (adotantes e adotado) viver no estrangeiro. Assim, a situação dos autos não constitui um caso de adoção internacional, uma vez que todos têm a nacionalidade guineense e aquando da adoção todos residiam na Guiné Bissau. Em matéria de adoção internacional, Portugal e a República da Guiné Bissau subscreveram a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29/05/1993. Nos termos do art.° 2.°, n.° 1, da supra referida Convenção, estabelece-se que se “aplica sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante (o de origem) tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante (o recetor), seja após a sua adoção no Estado de origem por pessoas residentes habitualmente no Estado recetor, seja com o objetivo de ser adotada num ou noutro Estado. No caso em apreço, todos residiam na Guiné Bissau (Estado de origem) à data da adoção e só depois desta transferiram o menor para Portugal, uma vez que aqui passaram a residir (aliás, como também decorre da sentença que se pretende rever / confirmar). Mais, dispõe o art.° 2.°, al. a), da Lei n.° 143/2015, de 08 de setembro, considera como adoção internacional “o processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção” Pelo que, facilmente se conclui que a adoção internacional se caracteriza pela deslocação do adotado do Estado onde reside habitualmente para um outro Estado onde resida habitualmente o adotante. O que não sucede nos autos em apreço. Ora, só a adoção por adotantes residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro se reveste de procedimento próprio, através da Autoridade Central portuguesa, que atualmente é o Instituto da Segurança Social, IP (art. 76.° e seguintes da Lei n.° 143/2015, de 08 de setembro). Reitera: o que não sucede no caso dos autos. Em suma, aquando da sentença cuja revisão se pretende as partes (adotantes e adotado) residiam na Guiné Bissau e tinham, todos, nacionalidade guineense, pelo que, o Tribunal daquele Estado tinha competência para decretar a adoção, sem recurso às Autoridades Centrais de Portugal e da Guiné Bissau, logo, o Tribunal da Relação de Lisboa tem jurisdição para apreciar o caso ajuizado. Concluindo, mostrando-se, como se mostram, verificados os requisitos de que depende a confirmação peticionada, deve esta ser deferida nos termos do artigo 984.°, do Código de Processo Civil. E assim já decidiu, por unanimidade, esta Veneranda Relação nos autos de processo n.°527/22.3YRLSB-2, em 09/06/2022, cujo Relator foi o Venerando Desembargador Juiz Paulo Fernandes da Silva, sendo que, tais autos são em tudo semelhantes aos ora em apreço, pelo que, estamos perante duas decisões forntalmente contraditórias. Assim, por todo o exposto, a decisão singular ora proferida, em 18/09/2023, causa prejuízo direto, imediato, manifesto e evidente aos Requerentes, pois remetem-nos para a Autoridade Central portuguesa quando o que está em causa não é uma adoção internacional, razão pela qual, reafirmando-se também tudo quanto consta da reclamação apresentada, se impugna esta decisão, em conformidade com o previsto no artigo 652.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, requerendo-se que Vossa Excelência se digne remeter o caso à Conferência, para que sobre esta matéria recaia um acórdão que admita o pedido de revisão conforme peticionado...” ****** O MP respondeu, reatando a posição anterior ****** O objecto desta conferência reside na análise das razões e fundamentos da decisão singular. ****** O que resulta da consulta dos autos: A Câmara Municipal da Guiné atesta que os requerentes, estavam na Guiné em 2018 e saíram em Setembro de 2018” —documentos juntos a 17/8/2023 Pelo teor da Pi e da procuração forense os requerentes localizam a sua residência na Praceta ..... ....., n.° ..., ....° São ..... ..... . A sentença de adopção foi proferida a 29/5/2018 (doc. n° 3 junto com a Pi) ****** Vejamos Os requerentes entendem que”.... Certo é que, em 2018 - data da adoção do menor - todos residiam na Guiné Bissau, tal como decorre da sentença ajuizada e dos documentos (atestados de residência) que se juntaram. Por essa razão, não estamos perante um caso de adoção internacional, uma vez que tanto os Requerentes (adotantes) como o adotado têm nacionalidade guineense [sendo a Requerente também portuguesa] e aquando da adoção - 29/05/2018 - todos residiam na Guiné Bissau.” No entanto, mantemos a decisão singular ,atento o seguinte: —à data, 29/5/2018, em que foi proferida a sentença de adopção ,residiam na Guiné, sendo que sairam deste país em Setembro de 2018. Porém, a sua estadia nesse pais foi curta, cerca de 9 meses. A residência habitual pressupõe uma ligação efetiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional. Os elementos de facto pertinentes a ter em consideração para determinar a residência habitual enquanto centro permanente dos interesses da pessoa em causa compreendem, designadamente, a presença física da mesma, a dos membros da sua família, a circunstância de dispor de um local de habitação, o local de escolaridade efetiva dos filhos, o local de exercício das atividades profissionais, o local onde se situam os interesses patrimoniais e o dos vínculos administrativos com as autoridades públicas e os organismos sociais, na medida em que os referidos elementos traduzam a vontade de essa pessoa conferir determinada estabilidade ao local a que está vinculada, em função da continuidade resultante de hábitos de vida e do desenvolvimento de relações sociais e profissionais normais.(Cf Ac do TAF de Penafiel de 17-12-2020 , ITIJ) Ora, face ao acima exposto, não é por acaso que os requerentes localizam a sua residência em Portugal aquando da instauração desta ação; acto que só poderá ser enquadrado numa vivência em derminado local que lhes permita a estabilidade para esse acto. Acto este que é determinante na sua vivência Por isso, conjugando a factualidade à luz do conceito de residência permanente, entendemos que os residentes que os requerentes localizaram a Guiné como residência remporária, sendo em Portugal o centro da sua residência habitual Assim: "....Para efeitos do Regime Jurídico do Processo de Adoção, considera-se como adoção internacional, o "processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção" (art.2 2. °, alínea a) da Lei n.2 143/2015, de 08 de setembro). Mais se lê no artigo 90. da Lei n. º 143/2015, de 08 de Setembro, que "As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.” (n. °1) e que "Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central." (n. º 2). De acordo com o disposto no artigo 64.°, da citada Lei n. º 143/2015, de 08 de Setembro, “a entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante designada por Autoridade Central ( n. º 1), sendo que "a Autoridade Central intervém obrigatoriamente em todos os processos de adoção internacional, incluindo os que envolvam países não contratantes da Convenção a que se refere o n.2 1” ( n. º 3). Sendo de realçar que, nos termos ainda da mesma disposição legal, "não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade Central” (artigo 64.º nº 4, da Lei n.º 143/2015, de 08 de setembro). Assim sendo e no caso de se concluir que a adoção do menor em causa deverá ser encarada, face aos referidos preceitos legais, como uma adoção internacional, a eficácia em Portugal da referida sentença estrangeira de adoção encontra-se dependente de reconhecimento a efectuar pela Autoridade Central. A Autoridade Central portuguesa, designada pelo Governo, é o Instituto da Segurança Social, I.P....” ****** Termos em que se verifica falta de jurisdição, ou seja, de um pressuposto processual insuprível, e que consubstancia exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento de mérito (art.º/s 576.º n.º 1 e n.º 2, 577.º 578.º e 590.º n. º 1, todos do CPC) e consequente indeferimento da petição. ****** Consequentemente, não pode esta reclamação para a conferência proceder. Custas pelos reclamantes. LISBOA,14/12/2023 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Declaração de Voto Votei vencido, por entender que se impunha a realização de mais diligências, tendo em vista esclarecer/apurar o local da residência habitual dos Requerentes- adoptantes e do menor-adoptado à data da sentença que decretou a adopção, para se poder concluir se estamos ou não perante uma adopção internacional. Com efeito: - a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira foi interposta em 01.06.2023; - as procurações juntas com a petição inicial têm aposta a data de 09.03.2023; - a sentença que decretou a adopção, proferida pelo Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau, data de 29.05.2018; - na petição inicial os requerentes afirmam que «já residiam em Portugal à data de 29 de maio de 2018, aqui continuando a residir até à presente data» (art. 9. °) e que o menor «reside em Portugal desde então e até à presente data» (art. 12. °), sendo que, já antes da sentença revidenda, eram OS requerentes «quem cuidava da saúde, educação, formação, bem-estar do menor, como se fosse filho biológico daqueles, o que fazem até à presente data e continuarão a fazer» (art. 10.°); - na reclamação para a conferência, os requerentes afirmam, agora, que «em 2018 - data da adoção do menor - todos residiam na Guiné Bissau» e que «todos residem na Guiné Bissau e depois da adoção se concretizar pretendem, os três (adotantes e adotado) viver no estrangeiro»; - no atestado que juntaram em 17.08.2023, a Câmara Municipal de Bissau atestou, em 27.07.2023 (já após, portanto, a propositura da acção) que os requerentes e o menor adoptado “estavam” na Guiné Bissau em Janeiro de 2018 e “saíram” em Setembro de 2018: - o referido atestado não possui, salvo melhor opinião, qualquer valor probatório porque emitido, tal como dele consta expressamente, a pedido dos requerentes e em face das suas próprias declarações. Temos, pois, que a alegação dos requerentes quanto ao local onde tinham estabelecida a sua residência em 2018 é contraditória e que se desconhece o local onde residiam, de forma habitual, antes e após a sentença de adopcão. Nada pode retirar-se nesse sentido do atestado mencionado, quer pela sobredita falta de valor probatório, quer porque dele não decorre sequer que os requerentes tivessem residência temporária na Guiné entre Janeiro e Setembro de 2018, já que se limita a dizer que aí “estavam”. De igual forma, nada pode extrair-se do facto de na petição inicial e na procuração os requerentes indicarem uma morada em Portugal, tendo em conta as datas da apresentação da petição inicial e das procurações (2023). Rui Oliveira |