Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013871 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA AMORTIZAÇÃO DE QUOTA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199403080048381 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R VENTURA IN SOCIEDADE POR QUOTAS VI COMENTÁRIO AO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS PAG665/670 N676 PAG686. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART21 N1 B ART58 N1 A ART62 ART232 N1 ART233 N1 ART248 N5. CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 ART397 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ N299 PAG280. | ||
| Sumário: | I - O sócio de uma sociedade comercial, ainda que esteja impedido de votar, deve ser convocado para a Assembleia Geral, pois nela pode participar discutindo propostas e apresentando mesmo as suas propostas. II - Constando do pacto social a possibilidade de a sociedade amortizar a quota do sócio, apreendida judicialmente, não é lícita a amortização, se em providência cautelar não especificada, nem sequer transitada, aquele foi compelido a não a ceder a terceiro. III - É a economia e a coerência de julgamentos ou a utilidade ou conveniência processual que estão na base da suspensão da instância. | ||