Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048381
Nº Convencional: JTRL00013871
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199403080048381
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: R VENTURA IN SOCIEDADE POR QUOTAS VI COMENTÁRIO AO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS PAG665/670 N676 PAG686.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART21 N1 B ART58 N1 A ART62 ART232 N1 ART233 N1 ART248 N5.
CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 ART397 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ N299 PAG280.
Sumário: I - O sócio de uma sociedade comercial, ainda que esteja impedido de votar, deve ser convocado para a Assembleia Geral, pois nela pode participar discutindo propostas e apresentando mesmo as suas propostas.
II - Constando do pacto social a possibilidade de a sociedade amortizar a quota do sócio, apreendida judicialmente, não é lícita a amortização, se em providência cautelar não especificada, nem sequer transitada, aquele foi compelido a não a ceder a terceiro.
III - É a economia e a coerência de julgamentos ou a utilidade ou conveniência processual que estão na base da suspensão da instância.