Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1628/19.0TELSB.L1-9 (SEXTA PARTE)
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
ACÓRDÃO
PROVA DIGITAL
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
VIOLAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: SUMÁRIO PUBLICADO NA PRIMEIRA PARTE
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1365. Por ordem do arguido HH foram lançados nestas contas os seguintes movimentos, imagem agregada que resulta da comparação dos extratos bancários da EMP29..., da conta ...76, com os extratos que o arguido guardava consigo no E79:
DataValor
Crédito
Valor
Débito
OrigemDestinoLocalização prova
20/04/202

0

98.979 €EMP46... -EMP25... ...19 (EUR) Motivo: INV102020 Q1 Service Agreement Fees Q10000074_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da EMP29...
04/05/202

0

104.978 €
        EMP46... -
EMP25... ...19 (EUR) Motivo: INV10320 Q2 Agreement0000074_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da EMP29...
18/05/202

0

97746
        EMP46... -
EMP25... ...19 (EUR) Motivo: INV10420 Q2 Agreement Balance0000074JZ arved. pdf na pasta UNI - Documentos da EMP29...
15/06/202

0

98.854 €
        EMP46... -
EMP25... ...19 (EUR) Motivo: INV10520 Final Balance Q2 200000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da EMP29...
15/07/202

0

97192 €
        EMP46... -
EMP25... ...19 (EUR) Motivo: INV10620 Q3 INSTALMENT AGREEMENT 20200000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da EMP29...
30/07/20201.703,14
        EMP25... -
        ...19
        (EUR)
MM: Computer0000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
17/08/2020100.000,0
0
        EMP25... -
        ...19
        (EUR)
MM: 1st Deposit0000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
18/08/202

0

1.635,22
        EMP25... -
        ...19
        (EUR)
MM: IKEA0000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
19/08/202

0

100.000 €EMP25... - ...19 (EUR)EMP25... - ...93 MASHREQ...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
19/08/202

0

2.000 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
19/08/202

0

10.000 €EMP25... - ...93 MASHREQDeal ...66...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
09/09/202

0

80.000,00

        EMP60... - IN
VEST ...02
        5
EMP25... - ...01 9 (EUR)0000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da EMP29...
09/09/202

0

90.000,00

EMP60... - ...25EMP25... - ...01 9 (EUR)0000074_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
10/09/202

0

66.360,00

EMP60... - ...25EMP25... - ...01 9 (EUR)0000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
14/09/202

0

18,47EMP60... - ...25EMP25... - ...01 9 (EUR)0000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
15/09/202

0

3.000 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
21/09/202

0

2.000 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
26/09/202

0

3.000 €EMP25... -

...93

MASHREQ

MM - ...91...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
05/10/202

0

2.500 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
12/10/20202.500 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
15/10/20205.000 €EMP25... -

...93

MASHREQ

MM - ...91...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
31/10/20205.000 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91...58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
04/11/20205.000 €EMP25... -
...93
MASHREQ
MM - ...91 AED...29.......58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
07/11/20205.000 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91 AED14.07929_160570094.7558.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
15/11/20205.000 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91 AED...29.......58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
16/11/202036.500,00

EMP29... - ...03EMP25... - ...01 9 (EUR)0000074_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
17/11/202010.000 €EMP25... - ...93 MASHREQMM - ...91...29.......58.
CSV
na pasta OPT - Documentos da EMP25...
17/11/202036.500,00

EMP25... -
...19
(EUR)
MM: Commissions0000074_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
30/11/2020100.000,0
0
EMP25... -
...19
(EUR)
MM: 1st Deposit ENBD0000093_Carved.pdf na pasta EMP29...
30/11/202020.000,00

EMP29... - ...03EMP25... - ...19 (EUR)0000093_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
16/12/202010.000,00

EMP25... -
...19
(EUR)
MM: Salary0000093_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
31/12/2020100.000,0
0
EMP25... -
...19
(EUR)
EMP25... FZE Motivo: 1st Depos EMP25... it ...0000093_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
31/12/202010.000,00

EMP25... -
...19
(EUR)
MM: Salary0000093_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
04/01/202199.990,00

Incoming TransferEMP25... FZ- MISROpTransactionHistoryU X519- 01-2021 2 2_2 2_2 8.xlsx na pasta OPT - Documentos da EMP25...
18/01/2021100.000,0
0
EMP25... -
...19
(EUR)
EMP25... FZE Motivo: 2nd Depos EMP25... it ...0000093_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
19/01/202199.990,00

Incoming TransferEMP25... FZ- MISROpTransactionHistoryU X519- 01-2021 2 2_2 2_2 8.xlsx na pasta OPT - Documentos da EMP25...
19/01/20218.770,00 €EMP29... - ...03EMP25... -

...19

(EUR)

0000093_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
20/01/20218.730,00 €EMP25... -
...19
(EUR)
MM: Commissions0000093_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
09/02/202150.000,00

EMP25... -
...19
(EUR)
MM: Account afford0000093_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
10/02/202128.240,00

EMP29... - ...03EMP25... -

...19

(EUR)

0000093_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
11/02/202128.200,00

EMP25... -
...19
(EUR)
MM: Commissions0000093_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
05/05/2021150.000,0
0
EMP25... -
...19
(EUR)
MM: Account afford0000093_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
27/07/202128.000,00

EMP25... -
...19
(EUR)
MM: Commissions0000093_Carved.pdfna pasta UNI - Documentos da
EMP29...
09/08/2021100.000,0
0
EMP25... -
...19
(EUR)
EMP25... FZE Motivo: Deposit EMP25... ...0000189_Carved.pdf na pasta UNI - Documentos da
EMP29...
17/08/20211000 €EMP25...
MASHREQ
...89
93
MM - ...91...14.1_Carved.xlsx na pasta OPT - Documentos da
EMP25...
30/08/202198.000,00

EMP29... -
...27
003
EMP25... -

...19

(EUR)

0000189_Carved.pdf na pasta EMP29...
04/09/202170.000,00

EMP25...EMP25...
MA
SHREQ
...93
0000133_Carved.pdf na pasta EMP25...
05/09/20211.150 €EMP25...
MASHREQ
...89
93
TORRES JOALHÁRIA SA Motivo: ... 2021/1350000133_Carved.pdf na pasta EMP25...
05/09/202123.730EMP25...
MASHREQ
...89
93
TORRES JOALHÁRIA SA Motivo: ... 2021/1350000133_Carved.pdf na pasta EMP25...
05/09/202148697,15

EMP25...
MASHREQ
...88
993
TORRES JOALHÁRIA SA Motivo: ...59 BANCO
ESPIRITO SANTO SA
0000133_Carved.pdf na pasta EMP25...
08/09/202

1

8.950 €EMP25...
MASHREQ
...88
993
TORRES JOALHÁRIA SA...14.1_Carved.xlsx na pasta EMP25...
12/10/202113.630 €EMP25...
MASHREQ
...88
993
TORRES JOALHÁRIA SA0000141_Carved.xlsx na pasta EMP25...
19/10/2021102.867,1

9

EMP29...
DMC
C - ...76
EMP25...INVOICE - ...16... - Copy.pdf na T d pasta a Documentos EMP25...
19/10/2021154.986,5

6

EMP29...
DMC
C - ...76
EMP25...MISNRVOICE - TT ...17 OP - Copy.pdf na T d pasta a Documentos EMP25...
21/10/2021189.549,9

4

EMP29...
DMC
C - ...76
EMP25...MISNRVOICE - TT ...20 OP - Copy.pdf na T d pasta a Documentos EMP25...
25/10/2021185.709,5
6
EMP29...
DMC
C -
...00
...76
EMP25... LTDExtratos bancários
...02
2476
25/10/2021185.709,5

6

EMP29...
DMC
C - ...76
EMP25... LTDExtratos bancários
...02
2476
25/10/2021100.000 €EMP25... FZE - MISR ...69MISR PRODUCT: EGYPT 5.625%0000046_Carved.pdf na pasta OPTA - Documentos da EMP25...
28/10/20219.705,89EMP25...
MASHREQ
...88
993
TORRES JOALHÁRIA SA0000141_Carved.xlsx na pasta EMP25...
03/11/202171.250 €EMP46... LTD -EMP25...INVOICE
2
...20 EMP25... EMP46...
TT Copy - 2.pdf na pasta OPT - Documentos EMP25...
15/11/2021127.436,8

0

EMP46... LTD -EMP25... LTD0000i43_Carved.xlsx na pasta EMP25...
28/11/2021130.000,0
0
EMP25... FZEMM0000005_Carved. pdf na pasta OPTA - Documentos da EMP25...
28/01/202

2

60.000 €EMP25...
LT
D - ...19
MM: Salary Certificate 2103 OVERDEMP25... ltd x MM - ...28 -
2.pdf na pasta OPTA - Documentos EMP25...
17/02/2022600.000 €EMP25...
LT
D - ...19
EMP25... LTD ...28
(Inve
stment Account)
Motivo: FOR PORTFOLIO CODE
...53
0000023_Carved.pdf na pasta OPTA - Documentos da EMP25...
Consta do ficheiro 0000033_Carved.pdf na pasta OPT - documentos da EMP25..., o extrato de investimento Portgolio ...67, de 02/05/2022, dando conta da carteira de investimentos associados. O ficheiro 000047_Carved.pdf contém o extrato de investimentos realizados pelo banco AFRASIA a partir da conta ...28.
Consta do ficheiro 0000045_Carved.pdf da mesma pesta uma atualização a 03/10/2022
18/02/2022120.000 €EMP25... - LTD
...19
MM: Salary Certificate 2107 08 OVEMP25... ltd x MM - ...18 -
2.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...
22/02/2022130.000EMP25... - LTDMM: Salary Certificate 2109 10EMP25... ltd x MM - ...22 -
1.pdf na pasta EMP25...
...19OVERDUE- Documentos EMP25...
24/02/2022140.000 €EMP25... - LTD
...19
MM: Salary Certificate 2111 12 OVERDUEEMP25... ltd x MM - ...24 -
2.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...
28/02/2022160.000 €EMP25... LTDMM: Salary Certificate 2201 22020000024_Carved.pdf na pasta EMP25... - Documentos da EMP25...
11/08/202295.000 €EMP25... LTD ...28 (Investment Account) Motivo:
Cashf
low
manaqement
EMP25... LTDEMP25... ltd x EMP25... ltd - ...08 -
3.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...
19/10/202268.000 €EMP25... LTDMM: Salary Certificate 2203
OVERDUE
EMP25... ltd x MM - ...10 -
1.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...
04/11/202280.000 €EMP25... LTDMM: Salary Certificate 2204EMP25... ltd x MM - ...04-
2.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...
10/11/202275.000EMP25... LTDMM: Salary Certificate 2205EMP25... ltd x MM - ...10 -
3.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...
11/11/202295.000 €EMP25... LTD ...28 (Investment Account)EMP25... LTDEMP25... ltd x EMP25... ltd - ...11 -
3.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...
17/11/202270.000 €EMP25... LTDMM: Salary Certificate 2206EMP25... ltd x MM - ...17 -
1.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...
21/11/202265.000 €EMP25... LTDMM: Salary Certificate 2207EMP25... ltd x MM - ...21 -
1.pdf na pasta EMP25... - Documentos EMP25...

1366. A par do saldo já existente nas contas da EMP25... em 20/04/2020, as referidas contas foram creditadas:
- No período compreendido entre 16/11/2020 e 25/10/2021, no montante total de 910.223,81€ provindos das contas ...03 e ...76, ambas tituladas pela EMP29...;
- No período compreendido entre 20/04/2020 e 15/11/2021, no montante total de 696.435,80 € pronvindos da conta bancária titulada pela EMP46... LTD (n.º ...38 junto do AFRASIA);
- No período compreendido entre 09/09/2020 e 14/09/2020, no montante total de 236.378,47 € provindos da conta bancaria titulada pela EMP60... LTD (...25 junto do AFRASIA);
- Tudo no valor global de 1.843.038,08 €;
1367. Tais montantes alimentaram saídas nos termos que se seguem:
- No período compreendido entre 30/07/2020 e 21/11/2022, foram debitados 1.673.768,36 € tendo por destino contas bancárias tituladas por MM, nomeadamente a conta ...03, a conta ...91, junto do ENBD no ... (em AED), e a sua conta ...57;
- No período compreendido entre 19/09/2020 e 04/09/2021, foram circulados da conta bancária da EMP25... LTD, no banco AFRASIA nas ...,
569.980,00€ tendo por destino contas bancárias tituladas pela EMP25... FZE, nos bancos MASHREQ e MISR, no ...;
- No período compreendido entre 05/09/2021 e 28/10/2021, foram debitados 105.863,04 € para conta titulada pela TORRES JOALHEIROS SA;
- Tudo no total de 2.349.611,40 €;
1368. Como já referido, o arguido HH acordou com a a arguida MM o pagamento de um salário mensal de 5.000 €, por conta desta atividade, valores que foram transferidos para as contas que a mesma titulava no ... (em Euros), onde os saldos que lhe eram devidos se misturavam com os saldos afetos à compra de relogios ordenada pelo arguido HH (confrontar a propósito, o manual de procedimentos que o arguido HH, através do arguido AA, impôs à arguida MM;
1369. O arguido HH monitorizou os movimentos a crédito e a débito lançados sobre as contas tituladas pela arguida MM e abertas em instituições bancarias no ..., com base nos extratos que tinha ao seu dispor;
1370. Por responsabilidade do arguido HH, foram lançados na conta ...03, em Euros, titulada pela arguida MM, junto do banco EMIRATES ENBD:
DataValor CréditoValor
Débito
OrigemDestinoLocalização prova
09/11/202224324,43TORRES JOALHEIROS SA Motivo: Invoice ...6
BOUCHERON
0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
07/11/202251.974,84TORRES JOALHEIROS SA Motivo: Invoice ORDER SKYDWELLERS MIKIMOT0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
08/11/20221.000,00 €MM - ...010000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
04/11/202280.000,00 €EMP25...
LTD
Motivo:
Salar
y
Certificate 2204
0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
31/10/202294.550,00EMP12...
UNIPESSOAL LDA Motivo: FP 2022/68
0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
27/10/202226.842,95EMP25...
LTD
Motivo:
Salar
y
Certificate 2203
0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
26/10/20221.000,00 €MM - ...010000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
19/10/202268.000,00 €EMP25...
LTD
Motivo:
Salar
y
Certificate 2203
0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
18/10/20222.000,00 €MM - ...010000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
12/10/202257.439,03TORRES JOALHEIROS SA Motivo: FPL2022 1410000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
07/10/202252.093,50 €MM:
...08
0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
06/10/20223.000 €MM - ...01 Motivo: Salary0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
27/09/20221.000 €MM0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
27/09/20221.000 €MM - ...010000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
10/09/20222.000 €Motivo: Salary0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
09/09/20222.000 €MM - ...010000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
02/09/20221.000 €Motivo: Salary0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
18/08/20221.000 €MM - ...010000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
18/08/20221.000 €Motivo: Salary0000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
11/08/20221.500 €MM - ...010000079_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
18/05/2022500 €MM - ...010000036_Carved.pdf d EMP25...
13/05/20221000 €MM - ...010000036_Carved.pdf d EMP25...
09/05/2022300 €MM - ...010000035_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
07/05/20222000 €MM - ...010000035_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
03/05/20221000 €MM - ...010000035_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
09/04/20221000 €MM: Salary0000035_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
29/03/20222000 €MM: Salary0000035_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
21/03/20223.000 €MM: Salary0000032_Carved.pdf d EMP25...
10/03/20221.250 €MM: Salary0000030_Carved.pdf d EMP25...
10/03/202221.016,26 €TORRES JOALHEIROS SA Motivo: ... 2022/400000030_Carved.pdf d EMP25...
10/03/202234.795,00 €DAVID ROSAS LDA Motivo: ... 2022A108/480000030_Carved.pdf ( EMP25...
01/03/2022160.000 €EMP25...
LTD
Motivo:
Salar
y
Certificate 2201 2202
0000030_Carved.pdf d
28/02/202211.942,32 €TORRES JOALHEIROS SA Motivo: ... 2022/260000030_Carved.pdf d EMP25...
28/02/20222.000MM: Salary0000030_Carved.pdf d EMP25...
25/02/2022140.000 €EMP25...
LTD
Motivo:
Salar
y
Certificate 2111 12
0000030_Carved.pdf d
24/02/2022400.000 €ASPER LTR DTD USD: 4436400000030_Carved.pdf d EMP25...
23/02/20226.700 €LOUIS VUITTON PORTUGAL Motivo: Capuci Mini Cruela0000030_Carved.pdf d EMP25...
23/02/2022130.000 €EMP25...
LTD
Motivo:
Salar
y
Certificate 2109 10
0000030_Carved.pdf d
22/02/2022120.000 €EMP25...
LTD
Motivo:
Sal
ary Certificate 2107 08 OV
0000030_Carved.pdf d
21/02/20223.000 €MM: Salary0000030_Carved.pdf d EMP25...
21/02/20223.000 €MM: Salary0000030_Carved.pdf d EMP25...
15/02/2022120.000 €EMP25...
LTD
Motivo:
Sal
ary Certificate 2104 05 OV
0000030_Carved.pdf (
26/10/202131.942,32TORRES JOALHEIROS SA Motivo: ... 2021/2030000138_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
22/10/2021189.529,94 €EMP25... FZE - MISR
...69
0000140_Carved.pdf ( EMP25...
20/10/2021154975,56EMP25... FZE - MISR
...69
0000140_Carved.pdf ( EMP25...
20/10/2021102.857,19 €EMP25... FZE - MISR
...69
0000140_Carved.pdf ( EMP25...
18/10/202148.250,00 €AA Motivo: Goo ds
Bouqht
0000138_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
11/10/202166.544,72TORRES JOALHEIROS SA Motivo: ... 2021/1850000138_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
10/10/202153.357,72TORRES JOALHEIROS SA Motivo: ... 2021/1860000138_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
05/10/202134990 €EMP25... FZE -
      MISR
...69
0000140_Carved.pdf ( EMP25...
29/09/202131.219,51 €TORRES JOALHEIROS SA Motivo: ... 2021/1760000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
28/09/202183.925,00 €EMP25... FZE -
...92
Motivo:
Commission
Payments
0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
24/09/202170.000 €EMP25...
LTD
Motivo:
Deposit
ENBD
0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
16/09/20212.000 €Levantamento numerário0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
18/08/20215.000,00MM - ...01 Motivo: EMP25... August Salary0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
10/08/202199.990,00 €EMP25... FZE -
      MISR
...69
0000140_Carved.pdf d EMP25...
03/08/20217785,13MM0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
28/07/20211.000 €MM - ...01 Motivo: Apart Renew0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
25/07/20213.400 €CC: LAF NUN0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
25/07/20215.000 €MM - ...01 Motivo: EMP25... July Salary0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
25/07/20217.950RLG EUROPE BV Motivo: Invoice ...900000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
20/07/20212000 €MM - ...01 Motivo: LAF NUM JULY0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
13/07/20212.850 €MM - ...01 Motivo: EXPENSES0000118_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
14/09/2022130.400EMP12...
...
UNIPESSOAL
L
DA
...05 Regresso de fundos de HH a
Portugal
Referência ...91
1371. A referida conta foi debitada:
- A 24/02/2022, num montante de 400.000 € com destino a ASPER LTR DTD, uma gestora de ativos na área das energias renováveis;
- No período compreendido entre 29/09/2021 e 09/11/2022, num montante total de 349.761,15 € com destino à conta bancária daTORRES JOALHEIROS SA;
- A 31/10/2022 e 14/09/2023, num montante total de 224.950,00 € a favor da EMP12... UNIPESSOAL LDA;
- A 23/02/2022; num montante total de 6.700 € com destino a conta titulada pela LOUIS VUITTON;
1372. A conta ...01, em AED, titulada pela argudia MM, junto do banco EMIRATES ENBD, foi exclusivamente alimentada pela conta descrita no ponto anterior;
1373. Os seus movimentos a débito associam-se a despesas correntes da arguida MM, tanto na ... e arredores, ..., como no ... ou outros locais de trânsito. Os movimentos mais substanciais são os que se seguem (a tabela retrata, no período compreendido entre 09/06/2021 e 20/05/2022, e entradas a crédito no montante global de 767.088,23 AED e saídas a débito no montante global de 354.790,60 AED, valores que, considerando a taxa de câmbiode conversão média anual para 2021 (4.3426), correspondem, respectivamente, a 176.642,62 € e 81.700,041 €):
DataValor
Crédito
Valor
Débito
OrigemDestinoLocalização prova
09/06/202

1

8.690,52

AED

MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT- Documentos da EMP25...
11/06/202

1

944,22

AED

204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
11/06/202

1

944,22

AED

204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
17/06/202

1

234,82

AED

51,08 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
17/06/202

1

939,25

AED

204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
20/06/2021
    929,66

AED
204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
23/06/20211.846,89

AED

408,64 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
25/06/202121.258,10

AED

MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
26/06/202

1

    926,87

AED
204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
27/06/20216.725,84

AED

1484,42 € para DIFIRE VAD TEL34 AGDE FR0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
27/06/2021
    925,76
AED
204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
30/06/20211000 AED... AE0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
30/06/20214000 AED... AE0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
01/07/202113.490,02

AED

MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT- Documentos da EMP25...
03/07/2021922,12

AED

204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
03/07/2021922,12

AED

204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
12/07/20212000 AED... AE0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
13/07/202112.037,57

AED

MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
20/07/20218.378,40
AED
MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
25/07/202120.922,35

AED

MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
27/07/20211.825,41

AED

408,64 € para a conta REVOLUT de MM (Internet)0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
28/07/2021117.790,96

AED

EMP25... LTD Motivo: Commission0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
28/07/20214.206,82

AED

MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
28/07/2021121.000

AED

ANANTARA 220 ...0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
30/07/20211.833,77

AED

408,64 € para a conta REVOLUT de MM (Internet)0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
31/07/2021917,59 AED204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
02/08/202134.109,07

AED

AA:
Travel/L
oan
Repayment
0000044_Carved.pdf da pasta OPT- Documentos da EMP25...
03/08/2021922,15
AED
204,32 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
03/08/20211.844,30

AED

408,64 € para a conta REVOLUT de MM (Internet)0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
03/08/202135.000

AED

MM - ...030000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
20/08/202120.846,85

AED

MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
20/08/20211.368,82

AED

306,48 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
20/08/20212.281,37

AED

510,80 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
21/08/20211.363,83

AED

306,48 € para a conta REVOLUT de MM0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
27/08/20211000 AED... LLC0000044_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
16/09/202136.736,72

AED

GLOBALCASH Card Unload0000121_Carved. pdf da pasta OPT - Documentos da
EMP25...
07/10/2021393.943,50

AED

AA: Goods bought FA
...95
0000121_Carved.pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
11/10/20212.515,00

AED

Credit Card Payment0000121_Carved. pdf da pasta OPT - Documentos da
EMP25...
11/10/202111.546,76

AED

Credit Card Payment0000121_Carved. pdf da pasta OPT - Documentos da EMP25...
11/10/202123514,56
AED
Credit Card Payment...12 i_Carved. pdf da pasta OPT - Documentos da
EMP25...
28/02/202

2

4.140 AEDMM: Salario0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
07/03/20221000 AED... AE0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
07/03/20221000 AED... AE0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
08/03/20224.000 AEDMM: Salario março adiantamento0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
09/03/20222.000 AEDMM: Salario março adiantamento0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
10/03/20221000 AEDMM: Salario março adiantamento0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
22/03/202237.429,50

AED

EMP33... LL Motivo: Invoice ...330000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
29/03/20224000 AEDMM: Salario março0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
05/04/202

2

2000 AEDMM: Salario abril0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
09/04/202

2

3.848,92

AED

MM0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
03/05/20223.718,53

AED

MM0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
07/05/20227.456,24

AED

MM0000006_Carved.pdfda pasta SAM - documentos da EMP33...
08/05/20223.561 AEDE-Commerce0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
09/05/202

2

7.456,24

AED

2043,31 € para conta REVOLUT de MM0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
09/05/202

2

1.120,30

AED

MM0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
13/05/20223.672,99

AED

MM0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
15/05/20222.000 AEDMM - ...610000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
18/05/20221.860,37

AED

MM0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
18/05/20221000 AEDAJ MAN AE0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
18/05/20221008,53

AED

255,40 € para conta REVOLUT de MM0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
20/05/202253.000

AED

Deposito numerario0000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...
20/05/202253.000

AED

MM - ...610000006_Carved.pdf da pasta SAM - documentos da EMP33...

1374. Com base nos extratos bancários da conta EUR 1901088993, em Euros, junto do banco MASHREQ, titulada pela arguida MM, movimentada por ordem do arguido HH, este arguido controlou a justificação das saídas de dinheiro;
DataValor
Crédito
Valor
Débito
OrigemDestinoLocalização prova
17/08/2020100.000 €EMP25... LTD Motivo: 1st Deposit... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
18/08/20202000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
19/08/202010.000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
15/09/20203000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
21/09/20202000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
26/09/20203000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
05/10/20202500 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
12/10/20202500 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
15/10/20205000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
31/10/20205000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
04/11/20205000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/20205000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
15/11/20205000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
17/11/202010.000 €MM - ...91... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
18/11/202036.500 €EMP25... LTD Motivo: Commissions... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
29/11/20206.397Despesa associada à EMP25..., associada à EMP06... e EMP52..., para pagamento de 4 faturas à FANDEOS... accounts v^.xlsx na pasta OPT - Documentos da EMP25...
30/11/20205000 €Afetos à EMP25..., pois já foi
descontado nos saldos AED da MM
... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
18/01/20218.710 €Pessoal de MM, nada a ver com
HH
... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
23/01/20218730 €Pessoal de MM, nada a ver com
HH
... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
03/02/20214.000 €MM... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/02/202125.000 €EMP25... - EMP06... EMP52...:
MM, KKKK e CC 4000 € x 7 meses
(07/2020 a 01/2021, incluídos)
... accounts v^.xlsx na pasta OPT - Documentos da EMP25...
09/02/202

1

3405EMP06... EMP52..., corresponde à fatura FANEOS... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
10/02/20211000 €Afetos à EMP25..., pois já
contados no saldo AED da MM
... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
11/02/202150.000 €EMP25... LTD Motivo: Commissions... accounts v^.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...

1375. Os extratos bancários da conta ...91, no banco MASHREQ, titulada pela arguida MM foi afeta pelo arguido HH para fundamentalmente satisfazer despesas correntes com esta operação (Do conteúdo desta tabela, evidenciam-se, no período compreendido entre 19/08/2020 e 18/11/2020, entradas a crédito no montante total de 250.941,28 AED e saídas a débito de 72.385,41 AED, valores que, considerando a taxa de câmbiode conversão anual média para 2020 (4.1924 AED), correspondem, respetivamente, a 59.856,24 € e 17.265,86 €):
DataValor CréditoValor DébitoOriqemDestinoLocalização prova
19/o8/202

O

8.454,82 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
19/o8/202

O

42.000 AEDDeal ...66... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
20/o8/202

O

14.833,35 AEDAXA INSURANCE
AED
...
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
22/o8/202

O

2.55O,47 AEDEUR E-COMMERCE... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
24/o8/202

O

1.120 AEDAED E-Commerce... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
15/09/202

O

12.614,16 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
21/09/202

O

8363,36 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
23/09/2022.249,66 AEDTransferência para

conta

REVOLUT

... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
23/09/20202.249,66 AEDTransferência para

conta

REVOLUT

... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
26/09/202

0

12.362,16 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
05/10/202010.393,08 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
12/10/202010.463,95 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
15/10/202020.761,30 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
27/10/20202.269,89 AEDTransferência para

conta

REVOLUT

... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
29/10/202020.750,70 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
31/10/202018.211,15 AEDTransferência para

conta

REVOLUT

... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
04/11/202020.745,35 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/2020972,77 AEDLevantamento
numerário
LIDL ...
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/2020972,77 AEDLevantamento
numerário
LIDL ...
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/2020972,77 AEDLevantamento
numerário
LIDL ...
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/2020972,77 AEDLevantamento
numerário
LIDL ...
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/2020972,77 AEDLevantamento
numerário
LIDL ...
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/2020972,77 AEDLevantamento
numerário
LIDL ...
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/2020972,77 AEDLevantamento
numerário
LIDL ...
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
07/11/202021.060,80 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
08/11/20209.207,76 AEDTransferência para

conta

REVOLUT

... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
08/11/20209.207,76 AEDTransferência para
conta
REVOLUT
... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
15/11/202020.959,80 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
17/11/202042.011,80 AEDMM ...33... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...
18/11/20203.676,32 AEDTransferência para

conta

REVOLUT

... accounts v4.xlsx na pasta
OPT - Documentos da EMP25...

1376. O ficheiro de controlo feito pelo arguido HH contém uma segunda folha (“...”), onde o arguido reconciliou os movimentos relativos ao uso do cartão de crédito associado a esta conta, e uma coluna com comentários explicativos;
1377. Foram registadas sete operações com gastos com a sociedade EMP52... LTD e com a arguida MM, KKKK e o arguido CC;
1378. Tal como sucedido para outras sociedades, a cobertura de movimentos que relacionados com posições bancarias detidas pela EMP33..., pela EMP29... e pela EMP54..., foi justificada com o fabrico de documentos forjados para esse exclusivo fim;
1379. A EMP25... LTD, representada por MM, e a EMP33..., sediada nas ..., representada por CCC, outorgaram um documento intitulado Service Agreement, nos termos do qual se quis fazer crer que a primeira assistiria a segunda no desenvolvimento de um projeto no territorio MENA (acronimo para Middle East North of Africa). As contrapartidas pagas pela EMP33..., não estao tipificadas, e dependem de acordo superveniente entre as partes. O contrato encontra-se assinado pelos representantes das outorgantes (Vide E79: EMP33... x EMP25... Agreement (4).pdf na pasta SAM - Documentos da EMP33...).
1380. 1359. O arguido HH armazenava no já referido E79 fotografias com as assinaturas de CCC e de MM (Vide E79: pasta EMP33... - Imagens da EMP33...).
1381. 1360. Para satisfacao do mesmo proposito, A EMP29..., representada por AA, e a EMP25... LTD, representada por MM, outorgaram, em 01/06/2021, um contrato viciado, intitulado de Service Agreement, por via do qual quiseram fazer crer que a EMP25... LTD prestaria os mesmos serviços que os descritos no contrato assinado com a EMP33...;
1382. O arguido HH guardava uma versao Word e uma imagem PDF (assinado) do documento (Vide E79: 0000108_Carved.docx 0000114_Carved.pdf na pasta OPT - Documentos da EMP25...);
1383. As assinaturas na versão PDF evidenciam colagem por sobreposição, dada a diferença de tonalidades na sua área circundante;
1384. A EMP29..., representada pelo arguido AA, e a EMP25... FZE, representada pela arguida MM, outorgaram na mesma data, um contrato similar aos descritos nos pontos anteriores, tambem viciado para os mesmos fins;
1385. O arguido HH guardava uma versao Word e uma imagem PDF (assinado) do documento (Vide E79: EMP25... FZE x EMP29... - SERVICE AGREEMENT.docx e EMP25... FZE x EMP29... - Service Agreement.pdf na pasta OPT - Documentos da EMP25...);
1386. As assinaturas na versão PDF evidenciam colagem por sobreposição, dada a diferença de tonalidades na sua área circundante;
1387. O arguido AA guardava cópia destes contratos, faturas e ordens de pagamento no equipamento telefónico que lhe foi apreendido em 29/11/2022 (Vide Item ID 8896 - Service agreement, Item ID 4005 - Fatura da EMP25... Seycheles emitida a EMP29..., Item ID 4032 - Fatura da EMP25... Seycheles emitida a EMP29..., Item ID 4617 - Fatura da EMP25... Seycheles emitida a EMP29..., Item ID 5716 - Fatura da EMP25... Seycheles emitida a EMP29...);
1388. Da faturação associada aos movimentos nas contas da EMP25...:
1389. A EMP25... LTD, representada pela arguida MM, a EMP54..., sediada no ..., e a EMP85... LTD, sediada nas ..., ambas representadas por KKKKKK, outorgaram, em 15/11/2021, um contrato de investimento convertível em empréstimo. Por conta deste documento, viciado, é referido que a EMP25... LTD atua em diversos setores económicos e detém uma rede na area da saúde, pelo que proporia diferentes tipos de investimento no setor, à EMP54... e EMP85..., em especial no .... Por conta do alegado compromisso, a EMP25... receberia entre 30 a 35.000.000 €, a titulo de investimento, convertível num empréstimo;
1390. No dito documento, é referido o acordo de um empréstimo de 1.275.000 €, o qual deveria ser transferido em 30 dias para a conta ...19..., titulada pela EMP25...;
1391. O arguido HH guardava uma versão Word e uma imagem PDF (assinado) dos documentos (Vide E79: 0000148_Carved.docx, Investment Agreement - Convertible loan agreement.docx Investment Agreement - Convertible loan agreement.pdf e na pasta OPT - Documentos da EMP25...);
1392. A arguida MM também guardava os referidos contratos no dispositivo telefónico que usava e que lhe foi apreendido em 29/11/2022 na sua residencia (Vide DOC154: Item ID 9145, 9146, 9147, 9151 - "Commercial Brokerage Agreement”);
1393. Este naipe de documento é forjado, não espelha realidade económica entre as empresas neles mencionados, e serviu para justificar bancária e contabilisticamente o fluxo de dinheiro entre sociedades;
1394. O arguido HH guardava consigo a 29/11/2022, no já referido E79, a faturação que foi forjada, e que justificaria as verbas transitadas nas contas da EMP25..., nos termos que se descrevem no quadro que se segue:
DataValorClienteFornecedorDescriçãoLocalização prova
102020

01/03/2020

98.979,00

EMP33...
-
...
EMP25...
T
LTD
Management fees - Service
Agreement
Qi2020
EMP25... - Invoice -
...20.pdf na pasta EMP33... -
        Documentos da EMP33...
602020

03/06/2020

202.724,00

EMP33...
-
EMP25...
T
LTD
Management fees - Service agreement ist Installement Q2 2020EMP25... - Invoice -
...20.pdf na pasta
...Management fees - Service agreement
2nd Installement Q2 2020
EMP33... -
        Documentos da EMP33...
612020196.046,00EMP33...EMP25...Management fees - ServiceEMP25... -
Tagreement istInvoice -
30/07/2020... -
...
LTDInstallement Q3 2020


Management fees - Service agreement
2nd Installement Q3 2020

...20.pdf na pasta EMP33... -
        Documentos da EMP33...
732020236.360,00EMP33...EMP25...Management fees - ServiceEMP25... -
Tagreement istInvoice -
30/09/2020...LTDInstallement Q4 2020


Management fees - Service agreement
2nd Installement Q4 2020 Management fees - Service agreement 3"1 Installement Q4 2020

...20.pdf na pasta EMP33... -
        Documentos da EMP33...
01202098.000 €EMP29...EMP25...

T

Service Agreement ist Installement000089_Carved. pdf
31/01/2021...LTDQuarter.pasta OPT - Documentos da EMP25...
2021001

21/01/2021

200.000EMP25...
    T
LTD
EMP25...
T
LTD
Management fees...01.pdf na pasta
OPT - Documentos da
EMP25...
20210002

15/02/2021

35.000 €
    EMP25...
    T
LTD
EMP25...
T
LTD
Management fees...02.pdf na pasta
OPT - Documentos da
EMP25...
02202096.250,00 €EMP29...EMP25...

T

Service Agreement 2nd Installement0000116_Carved.pdf
28/02/2021...LTDQuarterpasta OPT - Documentos da EMP25...
11202097 968,75 EMP29...EMP25...

T

Service Agreement 3rd Installement000098_Carved. pdf
15/03/2021...LTDQuarterpasta OPT - Documentos da EMP25...
12202096.140,00 €EMP29...EMP25...

T

Service Agreement 4th Installement000099_Carved.pdf
31/03/2021...LTDQuarterpasta OPT - Documentos da EMP25...
11202097.968,75EMP29...EMP25...

T

Service Agreement ist Installement...20 (only for abanca_)
29/07/2021...LTDQuarter(1).pdf na pasta OPT
Documentos
EMP25...
02202096.250,00 €
EMP29...
EMP25...Service AgreementistInvoice ...20.pdf
TInstallementna
31/07/2021
...
LTDQuarter _pasta OPT - Documentos da EMP25...
12202096.140,00 €
EMP29...
EMP25...Service Agreement2nd0000100_Carved.pdf
TInstallement
11/08/2021
...
LTDQuarterpasta OPT - Documentos da EMP25...
21202071.250
    EMP46...
EMP25...Management FeesINVOICE
    LTD
T
21
2020
30/08/2021LTD....pdf na pasta
OPT - Documentos da
EMP25...
11202097750
EMP29...
EMP25...Service Agreeme 2ndInstalleme000093_Carved. pdf
T
      nt
nt
31/08/2021
...
LTDQuartepasta OPT -
r3Documentos da EMP25...
14202094.600 €
EMP29...
EMP25...Service Agreeme ^Installeme000091_Carved.pdf
T
      nt
nt
30/09/2021
...
LTDQuartepasta OPT -
r 3Documentos da EMP25...
23202068.400 €
EMP46...
EMP25...Management FeesINVOICE
LTD
T
23
2020
30/09/2020LTD....pdf na pasta
OPT - Documentos da
EMP25...
20210016102.867,19
EMP29...
EMP25...Management FeesINVOICE
T...16.pdf na
18/10/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
20210017154.986,56
EMP29...
EMP25...Management FeesINVOICE
18/10/2021DMCCT
LTD
...17.pdf na pasta OPT - Documentos da EMP25...
20210020189.549,94
EMP29...
EMP25...Management FeesINVOICE
T...20.pdf na
21/10/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
20210021i85-709<56
EMP29...
EMP25...Management FeesINVOICE
T...22.pdf na
22/10/2021DMCCLTDpasta OpT - Documentos da EMP25...
20210024151-969i13
EMP29...
EMP25...Management FeesINVOICE
T...24.pdf na
25/10/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
2021002519º.92i,5º
EMP29...
EMP25...Management FeesINVOICE
T...25.pdf na
26/10/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
20210026148.651,81
EMP29...
EMP25...Management FeesINVOICE
T...26.pdf na
27/10/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
26202062.225 e
EMP46...
EMP25...Management FeesINVOICE
LTD
T
26
2020
30/10/2021LTD....pdf na pasta
OPT - Documentos da
EMP25...
17202091875,00
EMP29...
EMP25...Service Agreeme 1st Installeme0000102_Carved.pdf
T
      nt nt
31/10/2021
...
LTDQuartepasta OPT -
r 4Documentos da EMP25...
...29188.425,69
EMP29...
EMP25...INVOICE
T...29.pdf na
31/10/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
20210031142642,50
EMP29...
EMP25...INVOICE
T...32.pdf na
01/11/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
20210032184996,35
EMP29...
EMP25...INVOICE
T...29.pdf na
02/11/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
20210034190647,19
EMP29...
EMP25...INVOICE
T...34.pdf na
03/11/2021DMCCLTDpasta OPT - Documentos da EMP25...
28202096.800 í
EMP29...
EMP25...Service Agreement 2nd0000107_Carved.pdf
30/11/2021
...
T

LTD

Installement Quarter.pasta OPT - Documentos da EMP25...
37202099475 EMP29...EMP25...

T

      Service Agreeme 3d Installeme nt nt
000097_Carved. pdf
31/12/2021
...
LTDQuarte r 4pasta OPT - Documentos da EMP25...
INV09202186.727,10 €
EMP25...
EMP33...Despesas e comissões referentes àVide
000018_Carved.pdf
15/03/2021LLCemissão e certificação de documentos da
EMP25... no ..., bem como a
despesas de MM, tais como
viagens, rendas, cauções arrendamento, aquisição de veiculo,
manutenção e
        adiantamentos
numerário
na pasta EMP33...


        Documentos da EMP33...
INV-0019474.042,50
EMP25...
EMP33...Despesas e comissões relativas à... na
20/06/2021AEDLLCemissão/renovação de documentos no ...pasta SAM - Documentos da EMP33...
...81.000
EMP25...
TORRESRolex GMT Master II Yellow Gold0000075_Carved.pdf
2021/121
16/07/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
...48.697,15
EMP25...
TORRESRolex Day Date 40 Wite Gold0000076_Carved.pdf
2021/135
06/08/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
...

2021/157

9.200
EMP25...
TORRESRolex Datejust Steel and Pink Gold0000085_Carved.pdf
06/09/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
...8.950,00
EMP25...
TORRESRolex Datejust Steel and Pink0000084_Carved.pdf
2021/158
08/09/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
INV-...20941,34
EMP25...
EMP33...Comissões referentes à emissão eVide INV

...21
09/09/2021certificação de
        documentos
EMP25...
LLCEMP25... no ...EXPENSES 2021.pdf na
pasta SAM - Documentos da EMP33...
...31219,51EMP25...TORRESRolex Submariner White Gold0000028_Carved.pdf
2021/176
24/09/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
...

2021/191

13.630,00 íEMP25...TORRESRolex Datejust 36MM Steel and Pink Gold0000123_Carved.pdf
11/10/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
... 2021/84118.902,44EMP25...TORRESRolex Day Date 40 CHRONOMETER0000031_Carved. pdf
18/10/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
YELLOW GOLD


Rolex Day Date White Gold


Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVA

pasta OPT - documentos da EMP25...
...55040,65EMP25...TORRESRolex Day Date Ouro Rosa0000027_Carved.pdf
2021/203
22/10/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
...

2021/213

9705<89EMP25...TORRESRolex Yacht-Master Steel and Platinum0000026_Carved.pdf
27/10/2021JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
...4623.050,00EMP25......

WORLD

Establishment Card, Hot Desk Rental e0000039_Carved.pdf
19/02/2022AEDTRADE
CENTRE
LLC
License Feepasta OPT - documentos da EMP25...
...

2022/26

11.942,32EMP25...TORRESRolex Yacht-Master Steel and Pink Gold0000025_Carved.pdf
28/02/2022JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
...

2022/40

21.016,26EMP25...TORRESRolex Cellini Moonphase Pink Gold0000029_Carved.pdf
10/03/2022JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVApasta OPT - documentos da EMP25...
...37 249,50EMP25...EMP33...Despesas e comissões000007_Carved.pdf
21/03/2022AEDestabelecimento dessa empresapasta SAM -
LLCno ...Documentos da EMP33...
...

2022/66

110.203,25EMP25...TORRESROLEX DAY DATE 40 WHITE GOLD -0000042_Carved.pdf
24/05/2022JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
47.113,82


ROLEX DAYTONA PINK
GOLD
31.707,32
ROLEX SKY-DWELLER YELLOW
GOLD
31.382,11 €
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVA

pasta OPT - documentos da EMP25...
... 2022/6724735,32EMP25...TORRESMONTBLANC WE SAINT EXUPERY BP -0000040_Carved.pdf
24/05/2022JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
678,86 €


JAEGER LECOULTRE ULTRA THIN - 20.162,60 €
TUDOR PELAGOS TITANIUM - 3.040,65


MONTBLANC BP ENZO FERRARI

- 235
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVA

pasta OPT - documentos da EMP25...
...

2022/96

55959,35EMP25...TORRESRolex Daydate Ouro Amarelo - 47.560,98Torres x EMP25... - 2022 06
19/07/2022JOALHEIROS
SA
- NIF
...08
Chaumet Anel Josephine Eclat Or
2.357,72 €
Mikimoto Pulseira3 voltas -
3.284,55
Chopard Fio corações felizes - 2.756,10
Isenção art. º 14 n.º 1 alinea b) CIVA
(miss
invoice).pdf.pdf na pasta OPT - documentos da EMP25...
Da EMP54...:
Visto ... do arguido AA:
1395. Desde o dia 30/05/2021, o arguido AA viu-se confrontado com a rejeição do seu visto de entrada no ..., uma vez que estava sinalizado pelas autoridades locais, por ligações a atividades de branqueamento (Vide Item ID 14951 - ...) (Vide Mail de 02/11/2021 de ..........@..... para ..........@.....):
1396. Com base nesta informação, o arguido AA procurou junto de CCC uma solução que passaria pela criação de uma fundação da qual BB seria a beneficiária, conjuntamente com os filhos de ambos, e para a qual seriam transferidos, a título de doação, os direitos sobre os imoveis adquiridos no ... (Vide Mail de 05/09/2021 de ..........@..... para ..........@.....) (Vide Mail de 25/10/2021) (Vide Mail de 25/10/2021) (Vide Mail de 26/10/2021):
1397. BB foi colocada a par deste projeto, e da razão de ser do mesmo, ao qual aderiu:
1398. Foi identificada a necessidade da mesma vir a obter visto de entrada no ...;
1399. Não servia para este efeito o alegado contrato de prestação de serviços que justificara a entrega de dinheiros da EMP29... nas suas contas, e a que foi feita referência supra, uma vez que o arguido AA era oficialmente o dono da última:
1400. Foi assim acordado entre o arguido AA, BB e CCC, que o visto de BB seria legitimado com um contrato de prestação de serviços outorgado entre esta e a EMP33... LLC (Vide Mail de 07/10/2021 de ..........@..... para ..........@..... com conhecimento de ..........@.....) (Vide Item ID 47168 - Visto de entrada de BB);
1401. O visto de entrada de BB foi emitido em 28/10/2021 enquanto visto de trabalho para exercer a profissao de "sales representative", sendo empregadora a empresa EMP33... LLC;
1402. No dia 02/11/2021, o arguido AA recebeu uma mensagem de correio eletrónico de CCC a confirmar a proibição de se deslocar ao ..., informação que o primeiro voltou a confirmar a 24/11/2021, junto do advogado local LLLLLL, que lhe transmitiu que se encontrava proibido de viajar para o ..., uma vez que o sistema INTERPOL dava notícia da pendência de uma acusação por branqueamento de capitais, à qual já foi feita referência supra, relativa um processo à data pendente em ... (Vide Mail de 24/11/2021 de ..........@..... para ..........@.....);
1403. Com base nesta situação, os arguidos HH, LL e AA desde logo discutiram a necessidade de encerrar a operativa EMP29... e encontrar uma solução para retirar os saldos depositados nas contas da mesma;
1404. No dia 19/11/2021, o arguido LL remeteu diversas mensagens por via WhatsApp ao arguido AA (AA) informando de que dispunha de dias para fechar a conta da EMP29... (Vide E28: 5003.JPG);
1405. O arguido LL guardava capturas de ecrã destas mensagens no equipamento telefónico por si usado e que lhe foi apreendido em 29/11/2022 (Vide E28: 5003.JPG);
1406. Os arguidos ensaiaram como primeira solução a transferência de saldos das contas da EMP29..., no ..., para as contas da EMP25... LTD, nas ...;
1407. Uma vez que o compliance do RAK BANK exigiu explicações sobre a atividade da EMP29..., os arguidos trocaram mensagens com CCC no sentido de aventarem uma resposta plausível;
1408. Já foi feita referência supra a esta troca de correspondencia no separador EMP29..., questoes de compliance (Vide Mail de 06/10/2021 de ..........@..... ..........@.....);
Questões de compliance no ABANCA:
1409. No dia 07/10/2021, o arguido NN transmitiu ao arguido AA que o compliance do banco estava a exigir documentação de suporte para operações a débito nas contas da EMP29... que tinham por destino contas domiciliadas nas ...;
1410. Designadamente, solicitava a necessidade de exibirem um contrato de prestação de serviços que o justificasse (Vide Mail de 07/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....);
1411. Em causa estava um conjunto de transferências solicitadas a débito com destino à conta da EMP25... LTD, no banco AFRASIA, nas ...;
1412. No dia 14/10/2021, NN transmitiu por mensagem de correio eletronico a AA a necessidade de se explicar porque estava a ser solicitada a transferência de verbas para uma empresa com sede fiscal nas ..., mas com conta aberta nas ..., rematando: "precisamos de esclarecer este tema de forma pormenorizada e documentada" (Vide Mail de 14/10/2021 de ..........@..... para ..........@..... .com);
1413. No dia 18/10/2021, os arguidos conceberam uma alternativa produzindo um documento para lograr desbloquear a situação;
1414. Assim, nessa data, a EMP25... LTD remeteu uma mensagem de correio eletrónico para o endereço de correio ..........@..... com o seguinte teor, destinada a ser usada junto do banco:
- "Registo que não foi possivel efetuar o pagamento da fatura ...20 previamente enviada, devido as politicas do seu banco que não pode aprovar uma transferência para uma empresa constituida nas .... entao por favor encontre em anexo a fatura ...16 emitida pela minha empresa mae do ..., a EMP25... FZE" (Vide Mail de 18/10/2021 da ..........@..... para ..........@.....):
1415. Para desbloquear a situacao sinalizada pelo arguido NN, os arguidos HH, LL, AA e MM conceberam um contrato forjado de prestacao de servicos, agora entre a EMP29... e a EMP25... FZE, ambas domiciliadas no ..., e em que a segunda se apresentou como fornecedora da primeira (Vide Item ID 9033 - Service agreement entre a EMP25... UAE ea EMP29...);
1416. No âmbito deste pretenso contrato, por responsabilidade dos arguidos HH, LL, AA e MM, foram emitidas as seguintes faturas pela EMP25... FZE à EMP29..., forjadas para os mesmos fins (Vide Item ID 9021 - Fatura da EMP25... emitida a EMP29..., Item ID 8975 - Fatura da EMP25... emitida a EMP29..., Item ID 9044 - Fatura da EMP25... emitida a EMP29..., Item ID 9012- Fatura da EMP25... emitida a EMP29..., Item ID 7322- Fatura da EMP25... emitida a EMP29...):
DATA
FATURA
D
E
S
C
R
l
VALOR
IVA
Montante
A
O
18/10/2021...16Service Agreement First Installment Quarter 397.868,75
4.898,44 €102.867,1 9
18/10/2021...17Service Agreement Second Installment Quarter 3147.606,25
7.380,31 €154986,5 6 €
21/10/2021...20Service Agreement Second Installment Quarter 3180.523,75
9.026,19 €189 549,9 4
22/10/2021...21Service Agreement Fourth Installment Quarter 3176.866,25
8.843,31185 709,5 6 €
25/10/2021...24Service Agreement First Installment Quarter 4144.732,50
7236,633

1417. Dando execucão ao plano dos arguidos, no dia 19/10/2021, a EMP25... FZE (HH e MM) remeteu um novo e-mail à EMP29..., (AA e LL) com copia da fatura ...17 de 18/10/2021 em anexo, a solicitar o seu pagamento e a pedir a confirmação do mesmo (Vide Mail de 19/10/2021 da ..........@..... para ..........@.....);
1418. As três primeiras faturas foram pagas por transferência bancaria, feita da conta com o IBAN ...76, titulada pela EMP29..., e domiciliada no ABANCA, em Portugal, as duas primeiras em 19/10/2021 e a terceira em 21/10/2021;
1419. No dia 25/10/2021, por correio eletróonico, a EMP25... FZE remeteu à EMP29... mensagem de correio eletronico, com indicação de duas faturas em anexo: a fatura ...22 (na realidade deveria ser a fatura ...21 de 22/10/2021), e a fatura ...24, de 25/10/2021 (Vide Mail de 19/10/2021 da ..........@..... para ..........@.....);
1420. No mesmo dia, a conta com o IBAN ...76, da EMP29..., registou uma saída de 185.709,56 € correspondente ao valor da referida fatura de 22/10/2021;
1421. No dia 25/10/2021, o arguido NN remeteu uma mensagem de correio eletronico a EMP29..., dirigida ao arguido AA com o seguinte teor:
"No seguimento dos últimos movimentos efetuados na conta, venho por este meio informar que a mesma encontra-se s/ analise por parte do nosso departamento de compliance" (Vide 183 Mail de 25/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....);
1422. Na mesma mensagem de correio eletrónico, o arguido NN transmitiu a necessidade de serem recebidos os documentos de suporte para os movimentos efetuados para a empresa EMP25... FZE a 19/10/2021 (dois), a 21/10/2021 e a 25/10/2021, designadamente, contratos fechados, faturas suporte com a identificação das contrapartes e justificação para as operações;
1423. Na mesma mensagem, o arguido NN dava conta da necessidade de serem justificados os movimentos para a CHRONO 24, lançados nessa mesma conta bancaria no ABANCA, entre 21 e 25 de outubro de 2021(data valor) (Vide Item ID 9049 - Chrono 24 - Your order, Item ID 9060 - Chrono 24 - Your order, Item ID 9076 - Chrono 24 - Your order, Item ID 9086 - Chrono 24 - Your order, and Item ID 9104 - Chrono 24 - Your order):
DATAORDEMVENDEDORRELOGIO
    MONTANT

    E

20-10-2021TC-4177020
FINE TIMEPIECES
Rolex Cosmograph Daytona - 116500LN
    30.000,00

    EUR

20-10-2021TC-4177299BEST SPAIN WATCHESRolex Daytona 116500LN - Cerachrom
Black Dial Full Set New 2021
    30.610,00

    EUR

20-10-2021TC-417731Í
PAULVAN ZEELAND JUWELIERS
Rolex Daytona 116500LN -2021 - New
Unworn New Card Full Set Black Dial
    30.829,00

    EUR

23-10-2021
    TC-41855431
JUWELIER PIETER JACOBS
    Rolex Daytona Black Ceramic 116500LN - New 2021
    31.015,00

    EUR

23-10-2021TC-4185555STEINERRolex Daytona Black Dial
    31.150,00 EUR

1424. Referindo: "Partindo do principio que se trata de aquisição de relogios, qual o motivo das últimas transferências e enquadramento das mesmas no core business na EMP29... (motivo pelo qual a empresa comprou 5 relogios desde dia 21Out no valor de 153.604€)”, e terminando a mensagem "lnformo que nesta fase os acessos online estão limitados apenas a consultas, não tendo acessos a realizar operações";
1425. No dia 25/10/2021, foi suspensa a transferência para a EMP25... FZE, e os lançamentos a débito para a compra de relógios foram anulados e os seus valores viriam a ser novamente creditados nas contas da EMP29..., no ABANCA;
1426. Da liquidação da EMP29... e transferência de ativos para a EMP54...:
1427. Os arguidos LL e AA propuseram ao arguido HH encontrar uma solução para esvaziar as contas da EMP29... em Portugal, a troco de uma comissao de 15% do valor total dos depositos, a ser paga à pessoa que disponibilizaria uma sociedade para este efeito;
1428. Mais foi proposto o pagamento de uma comissão ao arguido NN pela ajuda que pudesse prestar para o mesmo desígnio, de modo a que os reparos de compliance não fossem um obstaculo a esse fim;
1429. O saldo da conta ...76, da EMP29..., ascendia, a 05/11/2021, a 1.150.422,03 €;
1430. Após esta data, entre os dias 12 e 16/11/2021, foram feitos sucessivos resgates das aplicações financeiras até então realizadas, resultando por esta via lançamentos a crédito na antedita conta, no montante de 333.533,00 €;
1431. No dia 22/11/2021, a conta em causa ainda registou um crédito de 153.604,00 € resultantes da devolução das transferências recusadas pelo compliance, e relativas a uma pretensa compra de relógios;
1432. Neste enquadramento, através da interação cujo contornos não se apuraram, foi disponibilizado aos arguidos o veículo com a designação de EMP54..., sediado no ..., onde tem contas bancárias abertas;
1433. Esta sociedade tem como alegado beneficiário um indivíduo cuja nacionalidade se desconhece, com o nome de KKKKKK;
1434. Para execução dos seus propositos, os arguidos determinaram a celebração de um contrato forjado entre a EMP54... e a EMP29..., com o exclusivo proposito de permitir junto do ABANCA, a saida de verbas das contas da segunda para uma conta titulada pela EMP54...;
1435. Neste documento, a EMP54... assumiu o papel de intermediador de negócios na área da hotelaria, cobrando comissoes (7.5% do total de investimentos realizados) à EMP29... para a apresentação de potenciais contrapartes para o desenvolvimento de atividade nesta area, a serem pagas com os contratos celebrados entre a EMP29... e terceiros;
1436. Em documento no qual foi aposta a data de 02/11/2021, a EMP54... faturou à EMP29... (fatura ...20) com o descritivo "Advance investment related to hospitality investment (part 1 - BCA Oct. 1 st, 2021), o valor de 462.500,00 €, acrescido de um "Commercial brokerage fee de 7,5%”, correspondente a 35.625,00 €, (Vide Item ID 9126 - EMP54... Invoice ...20), e IVA de 5%, o valor total de 499.906,25€;
1437. Em documento produzido com a mesma data, com a justificação "Advance investment related to hospitality investment (part 2 - BCA Oct. 1 st, 2021)” e "Commerdal brokerage fee de 7,5%”, com IVA incluido, a EMP54... faturou (fatura ...91) à EMP29... o valor total de 499.906,25 € (Vide Item ID 9155 - EMP54... Invoice ...22);
1438. Perante a suspensão da autorização de movimentação da conta por via eletronica, no dia 05/11/2021, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao arguido NN para que este providenciasse pela transferência dos fundos para pagamento da fatura ...20 emitida pela EMP54..., com o assunto "Pedido de transferência manual" (Vide Mail de 05/11/2021 de ..........@..... para NN. NN@abanca. com);
1439. Em resposta, o arguido NN remeteu a ordem de pagamento ...94, no valor de 200.000,00 €, com o texto "assina" (Vide Mail de 05/11/2021 de ..........@..... ..........@.....);
1440. Em resposta o arguido AA devolveu o documento assinado, (Vide Item ID 7669 - Ordem de Pagamento);
1441. Em 09/11/2021, o arguido NN enviou a ordem de pagamento ...28..., no valor de 190.000,00 €, com o texto: "Bom dia AA, assina e devolve" (Vide Mail de 09/11/2021 de ..........@..... para ..........@..... e Item ID 7746 - Ordem de Pagamento);
1442. Em resposta, nessa mesma data, o arguido AA devolveu o documento assinado (Vide Mail de 09/11/2021 de ..........@..... para ..........@.....);
1443. Em 10/11/2020, o arguido NN enviou a ordem de pagamento ...23..., no valor de 109.906,25€, que completa o pagamento da fatura ...20, emitida pela EMP54..., com o texto: "Bom dia AA, como combinado, assina e devolve Um abraço" (Vide Item ID 7781 - Ordem de Pagamento);
1444. Na mesma data, o arguido AA remeteu um mail a NN para que este providenciasse pela transferência dos fundos para pagamento da fatura ...22 (Vide Mail de 10/11/2021 de ..........@..... para NN. NN@abanca. com);
1445. Ainda nessa data, e de seguida, o arguido AA devolveu a ordem de pagamento assinada, relativa ao pagamento última tranche da fatura ...20, emitida pela EMP54..., conforme lhe havia sido pedido pelo arguido NN (VideMail de 10/11/2021 de ..........@..... para ..........@.....);
1446. Seguindo estes procedimentos, entre o dia 05/11/2021 e o dia 24/11/2021, a conta da EMP29... com o IBAN ...76 foi esvaziada com transferências realizadas em benefício da contraparte EMP54..., no montante total de 1.634.812,50 €;
1447. Este comportamento é passivel de ser retratado conforme quadro que se segue:
DATAOPERACAO
MOVIMENTO
SALDO
05-11-2021Saldo inicial
1150.541,03
05-11-2021Paqamento EMP54...
-200.000,00 €
950.422,08 €
09-11-2021Paqamento EMP54...
-190.000,00 €
760.303,03 €
10-11-2021Paqamento EMP54...
-109.906,25 €
650277,78 €
12-11-2021Paqamento EMP54...
-189.000,00 €
461.158,78c
12-11-2021Resqate de fundos
9.759,20 €
470.917,98
15-11-2021Resgate de fundos
10.964,94 €
481.832,17 €
15-11-2021Resqate de fundos
10.133,32 €
491.908,48 €
15-11-2021Paqamento EMP54...
-180.000,00 €
311789,58
16-11-2021Resqate de fundos
299.675,54
611.439,02 €
17-11-2021Paqamento EMP54...
-130.906,25 €
480.413,77 €
19-11-2021Paqamento EMP54...
-195.000,00 €
285 295,77
22-11-2021Pagamento EMP54...
-190.000,00 €
95 175,77
22-11-2021Chrono 24
30.610,00 €
125785,77
22-11-2021Chrono 24
31.150,00 €
156.935,77
22-11-2021Chrono 24
30.829,00 €
187764,77
22-11-2021Chrono 24
31.015,00€
218.779,77
22-11-2021Chrono 24
30.000,00 €
248.779,77 €
22-11-2021Transferência Interna
3621,57
252.401,34 €
24-11-2021Pagamento EMP54...
-250.000,00 €
2.282,34 €
30-11-2021Levantamento Numerario
      2.278,70

3,64 €
01-12-2021Cancelamento da conta
0,00 €

1448. Nos termos acordados pelos arguidos HH, LL, AA e NN, este último foi autorizado a proceder ao levantamento em numerário, para si, do saldo para fecho de conta, o que fez no valor de 2.278,70 €;
1449. Entre os dias 07/12/2021 e 21/12/2021, os arguidos HH e MM, usando o endereço ..........@....., trocaram mensagens com o endereço ..........@..... a confirmar o recebimento de duas transferências de 500.000,00 € provindos da EMP54..., a par do recebimento de outras duas transferências que completariam o lote de pagamento devidos pela EMP54... à EMP25..., cujo valor total não se apurou (Vide Mail de 07/12/2021 e Mail de 09/12/2021 de ..........@..... para ..........@....., Mail de 21/12/2021 de ..........@..... para ..........@.....);
1450. Entre os dias 17 e 22 de novembro de 2021, os mesmos dois arguidos, usando o endereço de correio eletronico ..........@....., trocaram mensagens de correio eletronico com o endereço ..........@....., tendo em vista a assinatura de um contrato entre a EMP54... e a EMP25... LTD a justificar as transferências da primeira para a segunda (Vide Mail de 17/11/2021 de ..........@..... para ..........@....., Mail de 18/11/2021 de ..........@..... para ..........@....., Mail de 18/11/2021 de ..........@..... para ..........@....., Mail de 22/11/2021 de ..........@..... para ..........@.....);
1451. Como já referido no separador EMP25..., a arguida MM, em nome da EMP25... LTD, assinou um documento com o KKKKKK relativamente a um ficcionado investimento convertivel em empréstimo realizado pela EMP54... na EMP25... LTD, dispondo-se a primeira, ao abrigo deste acordo, a transferir 1.275.000 €, em 30 dias, para a conta ...19..., titulada pela EMP25... LTD documento guardado por HH e MM nos moldes já descritos;
1452. Perante o sucesso da operação, o arguido HH entregou em numerário ao arguido NN um montante de 10.000 €, a 08/08/2022, na agência do ABANCA no ..., onde o mesmo exercia funções, valor que este aceitou, como paga do favor prestado neste contexto;
1453. O arguido NN atuou do modo descrito impedido que os sistemas de salvaguarda instituidos no banco cumprissem o seu dever de suspender operacões suspeitas, em sede de prevencao e combate ao branqueamento de capitais;
1454. Alertou os arguidos das questoes que estavam a ser levantadas pelo compliance;
1455. Com plena nocão da atividade dos clientes que geria, que nada tinha que ver com transacões de relógios, ou contratos de prestacão de serviços que envolviam a EMP29... e a EMP54..., o arguido NN não só industriou os arguidos para que lhe facultassem os elementos que eram necessários para conseguirem os seus intentos, de esvasiar o saldo da conta aberta junto do banco em que trabalhava, como foi sugerindo as interações que teria que receber dos que lhe permitiam executar os movimentos de saidas de dinheiro da conta em causa, para contas domiciliadas em jurisdições que teriam que ter exigido a monitorizacao do compliance do banco;
1456. Na mesma data, após ter tido conhecimento da entrega deste valor ao arguido NN, o arguido LL exigiu-lhe, em troca de mensagens WhatsApp, que este valor lhe fosse devolvido para cobertura de perdas em investimentos feitos nas contas ABANCA, e que haviam sido sugeridos pelo gestor bancário;
1457. Consequentemente, o arguido NN procedeu a depósitos em
numerário, no mesmo dia, nas contas de SSS e TTT, respetivamente irmão e pai de LL (Vide troca de mensagens 12:41:21 em Vide ....101.S01.TLM.NMC XRY-nuix/TLM IPHONE 12 DOC.101.S01 - Apple Iphone 12 5G (A...03).msabnuix/TLM IPHONE 12 DOC....1 Apple iPhone 12 5G (A...03)/Chat);
1458. Para além da comissão alegadamente paga ao beneficiário da EMP54..., os arguidos acordaram entre si que o arguido HH pagaria um bónus de 300.000 € a ser repartido em metades pelos arguidos LL e por AA;
1459. Este valor ficou à disposição dos arguidos na conta da sociedade EMP60... LTD, à qual já foi feita referência, e foi levantado em moldes que não se apuraram;
1460. Das contrapartidas de NN:
1461. Os arguidos HH, LL e AA, e sob égide destes, a arguida OO, TT, BB e a arguida MM mantiveram interações com o arguido NN, na dependência do DEUTSCHE BANK e posteriormente ABANCA, no ..., de quem obtiveram auxílio para a execução dos propósitos do grupo;
1462. Este arguido, gestor bancário, aceitou a abertura de contas sem a presença dos alegados beneficiários, o caso de JJJJ para a EMP03... LTD, ou no caso da conta de HH, em violação dos procedimentos que se lhe impunham para o início de uma relação contratual com um cliente no negócio bancário;
1463. No período compreendido entre 11/07/2018 e 17/07/2020, o arguido NN manteve uma conversa WhatsApp com a arguida MM (MM) com quem trocou pormenores sobre a execução de movimentos nas contas tituladas pela EMP05... UNIPESSOAL LDA, gerida por JJJ, EMP03... LTD, gerida por JJJJ, EMP45... UNIPESSOAL LDA, gerida por MMMMMM, (Vide DOC154 correspondente ao telemovel apreendido a MM em 29/11/2022 na sua residência);
1464. Este arguido movimentou contas mediante a receção de instruções dadas por quem, em termos societários, não tinha qualquer relação com as sociedades clientes;
1465. Este arguido manipulou junto do compliance os dados relativos à identidade e atividade economica dos beneficiários efetivos das contas bancarias abertas, bem ciente que não eram quem formalmente constava dos dossiês de abertura de conta;
1466. Com a noção de que as movimentações lançadas sobre a conta da EMP29... nada tinham que ver com o objeto social da empresa, designadamente a aludida compra de relogios sinalizada pelo compliance do banco e o carácter problemático da transferências realizadas para um banco nas ... relativa a uma sociedade sediada nas ..., o arguido fez o que pôde para auxiliar os arguidos HH, LL e AA a retirarem todas as verbas da conta da EMP29..., no ABANCA, ultrapassando os deveres que se lhe impunham de dialogar com o compliance do banco, no ambito da prevenção do combate ao branqueamento de capitais, e não comunicar aos arguidos as operações de monitorização que eram exercidas sobre o caráter suspeito dos seus comportamentos;
1467. Por determinação dos arguidos HH, LL e AA, que por essa via lograram eximir-se ao pagamento de réditos devidos ao Estado em sede de operações pelas quais teriam de entregar IVA, conseguindo assim o prejuízo causado aos cofres do Estado, com o qual se conformaram, o arguido aceitou proceder deste modo, com violação dos seus deveres funcionais para receber pagamentos em dinheiro e obter ganhos pessoais;
1468. Assim, com a sua conduta, o arguido facilitou a circulação de fundos provenientes de transações comerciais que tiveram lugar sem pagamento de IVA, contribuindo para lesar os réditos da administração fiscal;
1469. Pelos serviços que prestou, neste contexto, aos arguidos HH, LL e AA, o arguido NN foi compensado com entregas em dinheiro, prendas, entradas gatuitas em eventos, e pediu avanços de verbas para realizar despesas de ortodontia, aceites por estes para os mesmos fins e cientes que a movimentação;
1470. Entre os dias 31/07/2017 e 17/09/2022, o arguido NN com recurso à plataforma de comunicações WhatsApp, acordou com o arguido AA modos de ultrapassar os sistemas de controlo do banco para as condições de movimentação de contas bancárias (Vide ....101.S01.TLM.NMC XRY-nuix/TLM IPHONE 12 DOC.101.S01 - Apple Iphone 12 5G (A...03).msabnuix/TLM IPHONE 12 DOC....1 Apple iPhone 12 5G (A...03)/Chat - chat de 31/07/2017 às 07:30:05, chat de 31/07/2017 às 10:29:11) (Vide ....101.S01.TLM.NMC XRY-nuix/TLM IPHONE 12 DOC.101.S01 - Apple Iphone 12 5G (A...03).msabnuix/TLM IPHONE 12 DOC....1 Apple iPhone 12 5G (A...03)/Chat) (Vide conversa de 29/12/2021 às 10:01:02 e envio dos dados em 30/12/2021, às 10:27:44) (em 30/08/2022 às 10:39:38 AA confirma com NN que a conta da ZZZZ tem de ter 100.000,00 €, a da BB um fundo de 25.000,00 €, o qual envia um print com os saldos de cada conta: ...55 - 866,19 €, ...47 - 50.980,42 €; ...43 - 73.450,00 €) (conversação do dia 17/02/202210:51:10 e 14:23:34, neste ultimo caso com referência a uma transferência para BBB) (Vide conversa de 03/01/2022 às 14/09/28 da conta da BB) (Vide conversa de 17/01/2022 às 10:30:42 referente a valores desconhecidos para as contas de BB e mãe de AA em 09/05/2022 às 12:49:28);
1471. No dia 17/01/2022, pelas 10:32:09, o arguido AA pediu ao arguido NN para realizar o pagamento de duas faturas através da conta da sua mãe, e para verificar o saldo da conta de BB;
1472. O arguido AA informou que pretendia proceder ao seu reforço através de uma transferência advinda do .... Às 10:44:59, NN alertou: “vão pedir comprovativos”; AA respondeu “já tem contrato e visto de residência no ...”. A transferência foi realizada no mesmo dia às 12:02:05 - pagamento das duas faturas através da conta de VV (confrontar também conversação de 23/05/2023 às 08:13:20, relativa à utilização das contas de VV para pagamento de despesas de obras na sua casa, AA) (conferir a comunicação de 29/06/2022 às 11:54:41, e de 05/07/2022 às 13:18:06) (conversa de 02/08/2022 às 15:32:01, conversa de 08/08/2022 às 08:23:27, conversa de 29/08/2022 às 09:33:13, conversa de 07/09/2022 às 15:32:46, conversa de 02/11/2022 às 08:43:21 e 09:38:08);
1473. Nos dias 03/01/2022, às 14:14:36, 17/01/2022 às 10:31:03, 18/01/2022 às 08:55:06, o arguido NN insistiu diversas vezes com o arguido AA para que lhe fosse entregue dinheiro e que verificasse o estado deste assunto com o arguido LL;
1474. Em 27/01/2022, às 14:27:21, o arguido AA informou o arguido NN que o seu problema seria resolvido na semana seguinte;
1475. No dia 02/02/2022, às 12:34:59, o arguido AA perguntou ao arguido NN se estava no banco e informou-o que enviara um amigo para lhe entregar uma coisa, uma camisola do ... autografada por toda a equipa, que o segundo agradeceu pedindo-lhe simultaneamente que não se esquecesse da “cena”;
1476. No dia 16/02/2022, NN voltou a perguntar a AA se LL lhe dera notícias com a afirmação “gastei uma pipa de guita a por parafusos na boca”;
1477. O arguido AA respondeu ao arguido NN que nessa data iria insistir para resolver o assunto;
1478. No dia 02/03/2022, às 10:25:05, o atguido AA informou o arguido NN que iria contactar o arguido LL recebendo do arguido NN a afirmação: “hoje vou outra vez ao dentista. Esta merda saca me a guita toda”;
1479. No dia 02/05/2022 às 13:44:19, o arguido AA convidou o arguido NN para ir ver um jogo no ... (jogo ...), convite que o segundo aceitou solicitando a sua extensão a outros funcionários do banco;
1480. Em 07/05/2022, os arguidos NN e AA assistiram ao referido jogo no num camarote do Estádio ... para ver o jogo ... (Vide conversa de 02/05/2022, às 13:47:58);
1481. Em 09/06/2022 às 10:14:28, o arguido NN manteve uma conversa com o arguido AA a propósito do recebimento de dinheiro, tendo deste obtido a resposta que, uma vez que o arguido LL estava incontactavel, que o pagamento iria ser feito pela arguida MM;
1482. Em 05/07/2022 às 13:20:42, o arguido AA ofereceu ao arguido NN a possibilidade de ir para o camarote da NOS ALIVE, através da BB (contacto com uma embaixadora), convite que o arguido NN aceitou, assistindo ao evento com a sua mulher;
1483. Em 21/07/2022 às 12:25:56, o arguido NN informou o arguido AA que o compliance fez perguntas sobre o arguido LL, mas informou que nunca viu nada de anormal nas coisas dele. Contudo, refere que “se ele não faz o que disse q ia fazer, ainda o queimo”, ao que AA menciona “ele vai pagar vamos o assustar esta semana e vai ver que vai cair pk estou cansado de andar a tras dele”;
1484. Em 25/07/2022 às 08:20:19, AA informou NN que esteve 1h50 a falar com o LL, o qual confirmou que entregaria o envelope no próximo domingo;
1485. Em 08/08/2022 às 10:02:09, AA perguntou a NN a que horas estaria no banco para o “HH”, HH, lhe ir entregar o dinheiro. NN indicou as 13h e que a entrega deveria sera feita no exterior;
1486. Em 17/09/2022 às 18:17:26, o arguido NN pediu a AA para arranjar uma camisola do jogador do ..., vontade que aquele lhe satisfez em data não apurada, tendo-lhe oferecido uma camisola do ... que havia efetivamente pertencido àquele jogador;
1487. O arguido NN trabalhou, enquanto gestor de conta, nos balcões Deutsche Bank de ..., ... e ..., de 11-06-2008 a 31-12-2017, e como private banker no Private Banking daquele mesmo banco, de 01-01-2018 a 09-06- 2019, data em que transitou para o ABANCA - Corporation Bancária S.A., sucursal em Portugal, onde trabalhava ainda à data das buscas realizadas nestes autos, exercendo funções nos serviços de Private Banking desta instituição bancária sitas na Av.a ..., ...;
1488. Entre 11-06-2008 e 31-12-2017, o arguido NN exerceu as funções de Gestor de Cliente no segmento comercial (retalho) de particulares e pequenas empresas;
1489. Em 01-01-2018, transitou para o segmento comercial de Private Bank, com a função de Gestor de Cliente (a que internamente é dado o nome de Private Banker);
1490. No âmbito dessa categoria profissional, incumbia ao arguido NN, designadamente, angariar clientes, vender produtos e serviços e proceder ao acompanhamento da relação com os clientes em duas vertentes: em termos comerciais, incumbia-lhe encontrar e propor os produtos adequados ao perfil de cada cliente ao mesmo tempo que tinha de proceder à monitorização comportamental/transacional dos clientes;
1491. No âmbito dessas suas funções profissionais, e de acordo com as regras internas da Instituição Bancária para quem trabalhava, no que toca ao cumprimento das normas legais de combate ao branqueamento, que constam do regulamento interno do Banco e constituem deveres funcionais dos empregados, o arguido NN estava obrigado a:
1492. Dar cumprimento ao processo the Know Your Customer (identificação, propósito da relação, origem das fontes de riqueza/rendimento);
1493. Acompanhamento do comportamental/transacional do Cliente na monitorização dos fluxos financeiros e a origem/destino dos fundos;
1494. No âmbito desses seus deveres funcionais (e conforme manual implementado pelo próprio banco e que se encontra junto aos autos) estava o arguido obrigado a, sempre que detetada/identificada uma atividade comportamental e/ou não enquadrada/fora do espectável do perfil do Cliente ou no conhecimento aferido pelas obrigações de KYC ou atípica para o tipo de Cliente, de imediato realizar uma comunicação interna dirigida ao departamento interno responsável pela prevenção ao branqueamento de capitais (no caso designado de AFC-Anti Financial Crime);
1495. Esta mesma obrigação não só se encontrava explicitada ao longo das políticas levadas a cabo pelo banco e nos manuais que distribuiu a todos os funcionários, incluindo o arguido NN, como sistematicamente era reforçada nas diversas acções de formação obrigatórias, sendo que no Deutsch Bank assistiu aquele a 19 ações, das quais se destacam designadamente a frequência em 9 concrteamente referentes a práticas anti criminalidade financeira, duas das quais especificamente sobre branqueamento;
1496. Enquanto exerceu funções no Deusche Bank, para além da remuneração fixa que recebia mensalmente nos termos do contrato de trabalho celebrado, o arguido NN recebia ainda diversas quantias a título de remuneração variável;
1497. Designadamente, recebeu os seguintes montantes de Remuneração Variável que se encontrava indexada a desempenho e participação nos resultados, que se detalha no seguinte quadro:
Ano Mês
      Origem de Remuneração Variável
Parcelas
    Indexado
Performance
Comercial
Total

Ano

20163Participação de
    8
    883,00.
201611Recognition1
750 00
1
750
10
633,00
20173Participação de
729,
00
20174Recognition1
750,00
201711Recognition3
600,00
5
350
6
079,00
20183Participação de Resultados
825,
00
20184Recognition1
800,00
201811Recognition1
441,00
3
241
4
066,00
20193Participação Result. Grupo1
079,00
20194Recognition1
021 00
20196Recognition2
003 00
3
094
20196Retention Cash1519
103,00

1499. De todas estas parcelas apenas as que respeitam ao pagamento de “Recognition Award” são indexadas ao desempenho comercial alcançado pelo arguido, estando o seu cálculo diretamente dependente do grau de cumprimento ou de atingimento dos objetivos comerciais definidos para o colaborador individualmente considerado e dos resultados comerciais por ele alcançados;
1500. Ainda no que concerne a esta remuneração variável, indexada a resultados de desempenho comercial individual (Recognition award) o modelo do seu apuramento para cada concreto gestor comercial tinha duas componentes:
- quantitativa - baseada em resultado de venda de produtos bancários e os valores líquidos de entradas e saídas (Net New Assets) dessas operações (p.ex: crédito, investimentos) e receitas proporcionada/gerada com a produção realizada pelas vendas do gestor, etc;
- qualitativa - com base em indicadores diversos como por exemplo, nº de reclamações/problemas associadas a processos dos clientes do gestor, contributos e resultados de equipa/balcão, nível de churning etc;
1501. Em 09-06-2019, aquando da aquisição de parte do Deutsche Bank pelo ABANCA Coporacion Bancária SA Sucursal Portugal, o arguido NN foi transferido para esta ultima instituição bancária (Prova: Carta de Condição vinculativa, substitutiva do contrato de promessa, junta aos autos pelo ABANCA em 20-11-2023);
1502. Aqui, e até à data da revogação deste contrato de trabalho, o arguido NN teve a categoria profissional de Gestor de Cliente desempenhando a função de Private Banker;
1503. De acordo com informação provida pelo ABANCA, o Private Banker é um Gestor de clientes do segmento High Affluent (clientes tendencialmente com património a partir de 500.000€);
1504. De acordo com a política em vigôr no ABANCA, sucursal de Portugal, está implementado um Guia de Sistema de Remuneração Variavel (SRV) publicado na intranet, de conhecimento de todos os colaboradores e a todos aplicável;
1505. O SRV assenta no cumprimento de objetivos comerciais (individuais do Colaborador; da sua Direção; e dos resultados da Sucursal no seu global);
1506. Estão preconizados produtos que remuneram prémios, os objetivos metricamente pre- fixados, os resultados atingidos pelo comercial, o peso relativo e o grau de cumprimento;
1507. Para o ano de 2019, o arguido NN, com a ajuda dos arguidos HH, LL e AA, atingiu os seguintes resultados:
FECHAMETRICAUNIDADDESCRIPCIONRESULTADOOBJETIVOA. PESOB.
CUMPLIMIENTO
31-12

2019

MTPT001U027208Comissões Produtos Investimento
114633
90.829
30
126,21
3I-I2-

2019

MTPT002U027208Margem de Ativo (Preço) Nova Produção
108.317
9372
5
150
3I-I2-

2019

MTPT003U027208Produção de GDC, F.I, Prod. Est, S.Aforro
4055871
2.406.246
20
150
31-12

2019

MTPT005U027208Produção de Commercial Loans
1.415.000
335373
2,5
150
31-12

2019

MTPT007U027208Produção de outros seguros
1756
654
5
150
31-12

2019

MTPT008U027208Net New Assets Fuera de Balance
-14271.348
-429.111
20
0
31-12

2019

MTPT009U027208Captação de clientes de carteira
7
3
7,5
150
31-12

2019

MTPT010U027208Manutenção de carteira
0
-2
7,5
150
31-12

2019

MTPT011U027208Taxa de Duvidoso e Falência
1
1
2,5
81,68
31-12

2019

MT_TOTAL17U027208Panel Productividad
0
0
0
111,15

1508. Em produtos de investimento, para o periodo compreendido entre 31/07/2019 e 21/12/2019, por 165 comissoes, recebeu um montante total de 17.224,75 €, todos relacionados com entidades e contas pessoais usadas pelos arguidos e seus familiares;
1509. Em produção de GDC, F.I, Prod. Est, S.Aforro, para o periodo entre 17/07/2019 e 17/12/2019, por 170 comissoes, recebeu um montante total de 13.309,35 €;
1510. Para o ano de 2020, o arguido NN logrou atingir os seguintes resultados:
B.
CUM
FECHAMETRICAUNIDADDESCRIPCIONRESULTADOBJETIVOA. PESOPLI
OMIENTO
30-06-2020MTPT001U027208Comissões Produtos Investimento
98.737
127.177
25
77,64
30-06-2020MTPT002U027208Margem de Ativo (Preço) Nova Produção
60.118
44.333
8
135,6
30-06-2020MTPT003U027208Produção de GDC, F.I, Prod. Est, S.Aforro
4.288.525
4.295.218
22,5
99,84
30-06-2020MTPT008U027208Net New Assets Fuera de Balance
-6.413553
3.309.230
15
0
30-06-2020MTPT019U027208Clientes com cartão de debito e credito
13
5
5
150
30-06-2020MTPT020U027208Produção de Crédito a Empresas
488.304
133484
5
150
30-06-2020MTPT021U027208Produção de Seguros
1.146
600
5
150
30-06-2020MTPT022U027208Crescimento de Clientes
-13
1
7
0
30-06-2020MTPT011U027208Taxa de Duvidoso e Falência
1
0
5
0
30-06-2020MTPT013U027208Vigilancia Especial
4
90.068
2,5
150
30-06-2020MT_TOTA
L
17
U027208Panel Productividad
0
0
0
78,97
31-12-2020MTPT001U027208Comissões Produtos Investimento
119.262
79.224
25
150
31-12-2020MTPT002U027208Margem de Ativo (Preço) Nova Produção
67039
38.834
8
150
31-12-2020MTPT003U027208Produção de GDC, F.I, Prod. Est, S.Aforro
10.253.092
3.402.974
22,5
150
31-12-2020MTPT008U027208Net New Assets Fuera de Balance
4.205.666
2.549.610
15
150
31-12-2020MTPT019U027208Clientes com cartão de debito e credito
9
5
5
150
31-12-2020MTPT020U027208Produção de Crédito a Empresas
1.343340
616.452
5
150
31-12-2020MTPT021U027208Produção de Seguros
814
532
5
150
31-12-2020MTPT022U027208Crescimento de Clientes
-45
0
7
0
31-12-2020MTPT011U027208Taxa de Duvidoso e Falência
0
0
5
150
31-12-2020MTPT013U027208Vigilancia Especial
38
49.692
2,5
150
31-12-2020MT_TOTA
L
17
U027208Panel Productividad
0
0
0
139,5

1511. Em produtos de investimento, para o periodo compreendido entre 31/08/2020 e 31/12/2020, por comissoes referentes a 249 produtos, auferiu o montate total de 5.054,24 €;
1512. Em 2021, NN obteve os seguintes resultados:
FECHAMETRICAUNIDADDESCRIPCIONRESULTADOOBJETIVOA. PESOB.
CUMPL
IMI
ENTO
30-06-2021MTPT001U027208Comissões Produtos Investimento
113.811
111.652
18
101,93
30-06-2021MTPT002U027208Margem de Ativo (Preço) Nova Produção
9163
28.128
5
32,58
30-06-2021MTPT003U027208Produção de GDC, F.I, Prod. Est, S.Aforro
7284.471
4.929.000
18
147,79
30-06-2021MTPT008U027208Net New Assets Fuera de Balance
2152259
1995980
19
107,83
30-06-2021MTPT012U027208Produção de Crédito ao Consumo
0
97303
5
0
30-06-2021MTPT020U027208Produção de Crédito a Empresas
-1.562.418
211.827
5
0
30-06-2021MTPT021U027208Produção de Seguros
4.511
2 598
5
150
30-06-2021MTPT028U027208Produção Apolices de Seguros
25
4
2
150
30-06-2021MTPT022U027208Crescimento de Clientes
11
2
8
150
30-06-2021MTPT029U027208Crescimento de Clientes com Cartão
7
7
7
94,34
30-06-2021MTPT011U027208Taxa de Duvidoso e Falência
0
0
5
150
30-06-2021MTPT013U027208Vigilancia Especial
6
30.544
3
150
30-06-2021Panel Productividad?
108,1701
31-12-2021MTPT002U027208Margem de Ativo (Preço) Nova Produção
11476
27453
6
41,8
31-12-2021U027208Produtos de Investimento
669.123
751604
8,5
89,03
31-12-2021MTPT003U027208Produção de GDC, F.I., Prod. Est, S.Aforro
9.521.846
4335882
32,4
150
31-12-2021MTPT004U027208Produção de Crédito Habitação
432.200
150.000
2
150
31-12-2021MTPT021U027208Produção de Seguros
3142
3.022
4
103,96
31-12-2021MTPT024U027208Produção Apolices de Seguros
10
4
2
150
31-12-2021MTPT008U027208Net New Assets Fuera de Balance
4.872.227
1.658.368
18,6
150
31-12-2021MTPT022U027208Crescimento de Clientes
6
2
7
150
31-12-2021MTPT029U027208Crescimento de Clientes com Cartão
12
5
6,5
150
31-12-2021MTPT011U027208Taxa de Duvidoso e Falència
0
1
4
150
31-12-2021MTPT013U027208Vigilancia Especial
17
79414
3
15O
Panel Productividad
127,48395

1513. Em produtos de investimento, para o período compreendido entre 31/01/2021 e 30/06/2021, por comissoes referentes a 508 produtos, auferiu o montante total de 2881,14€;
1514. Com esta actividade, entre 2019 e 2021, NN viu o seu ordenado acrescido de prémios valor, pelo menos de € 10.789,24 (sendo 38.469,48 € o valor total) remunerados pelo ABANCA, sucursal em Portugal, em parte, com base nos serviços proporcionados aos arguidos no contexto da troca de favores com violação de deveres funcionais;
1515. A esta verba somam-se a entrega de bens, oferta de presenças em eventos e entregas em numerário;
1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1517. O arguido HH estabeleceu-se em Portugal a partir do segundo semestre de 2016, primeiro no ... e depois em ...;
1518. Por ação do arguido LL, em 2018, travou conhecimento com cidadãos portugueses que exploravam o negócio da promoção imobiliária e da venda de carros;
1519. O arguido LL, que já nutria uma relação de confiança com os arguidos QQ, PP, RR, SS, NNNNNN e BBB, apresentou-os ao arguido HH a fim de iniciarem, conjuntamente, projetos de investimento conjuntos;
1520. Os arguidos HH e OO são visitas de casa dos arguidos QQ e de PP, conhecem pessoalmente os arguidos RR e SS, bem como NNNNNN e BBB;
1521. Todos aceitaram aderir aos propósitos dos arguidos HH, OO, LL e AA, em usar empresas nominalmente detidas por aqueles, em Portugal, para receber verbas dos arguidos entregues de modo dissimulado;
1522. Acordaram que usariam as empresas que detinham, ou nas quais foram tornados sócios gerentes pelo arguido HH (o caso dos arguidos RR e SS), para com esse dinheiro, constituir patrimonio em Portugal, incluindo no capital social de sociedades que se dedicariam fundamentalmente à atividade de comércio em torno de bens imobiliários, automóveis de luxo e relojoaria também de luxo;
1523. Os arguidos HH, LL, AA e MM, identificaram assim o conjunto de empresas de terceira linha, que lhes permitiu rentabilizar o lucro indevido, e fazê-lo chegar à esfera individual de cada um dos arguidos;
1524. O arguido HH socorreu-se para este fim, do nome da mãe da sua companheira, a cidadã ... TT, funcionária reformada da empresa RENAULT, nascida em 1943 e que passou a residir em Portugal, em data posterior ao final de 2016;
1525. Em nome de TT foi constituida uma cascata de sociedades cujo destinos efetivos foram assumidos pelos arguidos HH e OO;
1526. Em nome de TT foram abertas contas bancárias para onde versou a final o produto da atividade criminosa posta, onde ficou ao dispôr dos arguidos HH e OO;
1527. O arguido LL usou para os mesmos fins, contas bancárias abertas em nome de SSS e do seu pai TTT;
EMP08..., LDA:
1528. TT é a única sócia e gerente da empresa portuguesa EMP08... Lda, constituída em 01/04/2020, com o NIPC ...00, sediada em Rua ..., ... ... ...;
1529. A sociedade tem um capital social de 50.000€, em tem como código de atividade económica a confeção de refeições e o negócio de restauração;
1530. Não comunicou à AT a emissão de qualquer fatura;
1531. O arguido HH determinou a constituição desta sociedade, colocando TT como sua sócia-gerente (Vide 0000006_Carved.pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide Structure Chart - Holding PT.xlsx na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide 0000008_Carved.pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide 00000089Carved.pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide Anexo - Ficha Cliente - EMP08....pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide Anexo - Ficha Cliente - EMP08....pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide Anexo - Ficha Cliente - EMP08... - STAMPED AND SIGNED.pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide EMP08... - GMX - (RCBE) Declaração Validada - PT-...00.pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...);
1532. TT, desconhecendo o contexto dos desígnios dos mesmos, aceitou figurar como dona e gerente desta sociedade, a pedido dos arguidos OO e HH;
1533. EMP09..., LDA:
1534. A EMP09... foi constituída em 29/04/2020, com o NIPC ...95, com sede na Rua ... - ..., sociedade que foi gerida de facto gerida por HH (Vide E79: 0000006_Carved.pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide Structure Chart - Holding PT.xlsx na pasta LAN - Documentos da EMP08...) Vide E79: ...30.pdf na pasta ROC - Documentos da EMP09...);
1535. O capital social da sociedade é repartido em quotas:
- 700,00€, detida pela empresa EMP08...;
- 1.300,00€, detidos por TT;
1536. A estrutura de capital foi detida pelo arguido HH e a colocação de TT como dona e gerente da sociedade também foi decidida por este;
1537. TT, no mesmo contexto, também aceitou figurar como dona e gerente desta sociedade, a pedido dos arguidos OO e HH;
1538. A sociedade tem como CAE atividades de consultoria para negócios e gestão, atividade de restauração, compra e venda de imóveis e exploração de estabelecimentos hoteleiros com restaurante;
1539. A arguida OO é a única empregada da mesma empresa;
1540. Os arguidos HH e OO controlaram de facto esta sociedade, dominando a movimentação das contas bancárias da mesma, através do recurso à procuração que foi outorgada por TT em benefício da arguida OO (Vide E79: Ficha Cliente - EMP09... - V2 - STAMPED AND SIGNED.pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...) (Vide E79: RFE- GMX - (RCBE) Declaração Validada - PT-...00.pdf na pasta LAN - Documentos da EMP08...);
1541. O arguido HH decidiu que a sociedade EMP25... FZE, que controlou com recurso à arguida MM, iria entrar no capital social da EMP26...;
1542. O arguido HH guardava consigo no E79:
- A versão Word de uma carta, redigida por MM, em representação da EMP25... FZE, endereçada a TT, enquanto gerente da EMP09... LDA, com uma proposta de aquisição de 10% do capital social da sociedade EMP26... LDA pelo preço de 500,00 € (Vide EMP25... x EMP09... - ... da pasta ROC - Documentos da EMP09...). A versão PDF e assinada desta oferta também se encontrava nesta prova (Vide E79: EMP25... x EMP09... - ... da pasta ROC - Documentos da EMP09...);
- Agreement For Division of Shares, Transfer of Shares, Transformation of Company and Amendment to the Articles of Association, celebrado em 23/04/2021 entre a EMP09... e a EMP25..., no intuito de consubstanciar a transferência de 500,00 € em ações, da primeira para a segunda sociedade. O acordo encontra-se assinado por via da colagem de fotos das assinaturas e carimbos (Vide E79 EMP09... x EMP25... FZE - Agreement for division, transfer of shares.pdf da pasta ROC - Documentos da EMP09...);
- Capturas de ecran (Vide E79: EMP25... x EMP09... - ... da pasta ROC - Documentos da EMP09...) referentes à realização de uma transferência de 500,00 €, em 05/10/2021, para a EMP09... LDA a partir de uma conta da EMP25... FZE no ... (Vide E79: 0000054_Carved.pdf 0000055_Carved.pdf 00000056_Carved.pdf da pasta ROC - Documentos da EMP09...);
1543. O arguido HH guardava no E79 uma cópia de um e-mail, remetido em 18/10/2021, de TT, na qualidade de Founder Chief Executive Officer da EMP09... LDA, a MM, enquanto gerente da EMP25... FZE, a fim de dar conhecimento do projeto imobiliário ... CGD e o concurso para fundos N.º 1 ...18 (Vide E79: ...05 7_Carved.pdf da pasta ROC - Documentos da EMP09...);
EMP07..., S.A:
1544. A EMP07..., com o NIPC ...22, foi criada em 28/03/2019, tem sede na mesma morada da EMP09...;
1545. Por determinação do arguido HH, no contrato que constitui esta sociedade, foi inscrito como dono do seu capital social (10.000 €) pessoa com o nome de HH, nomeado seu único sócio-gerente (Vide E79: 000005_Carved.docx na pasta VEI - Documentos da EMP07...);
1546. O arguido HH controlou de facto os destinos desta sociedade sendo o responsável pela movimentação de contas bancárias a ela associadas (Vide E79: 000013_Carved.pdf 000014_Carved.pdf 000015_Carved.pdf 000018_Carved.pdf 000019_Carved.pdf 000020_Carved.pdf 000021_Carved.pdf 000027_Carved.pdf 000028_Carved.pdf 000029_Carved.pdf 000030_Carved.pdf na pasta VEI - Documentos da EMP07...) (Vide E79: 000022_Carved.pdf 000024_Carved.pdf DEMONSTR2019.pdf na pasta VEI - Documentos da EMP07...) (Vide balancete 2019.pdf BALANCETE 2020.pdf BALAN9O2019.pdf na pasta VEI - Documentos da EMP07...) (Vide E79: 000022_Carved.pdf 000031_Carved.docx na pasta VEI - Documentos da EMP07...)(Vide E79: 000034_Carved.docx na pasta VEI - Documentos da EMP07...;
1547. A arguida OO tinha pleno conhecimento dos propósitos reservados pelo arguido HH para esta sociedade;
1548. O capital foi realizado em 05/07/2019, através do depósito em numerário da quantia de 10.000,00 €, na conta com o NIB ...40, do ABANCA;
1549. Essa conta bancária não registou qualquer entrada adicional de capital, sendo utilizada para fazer pagamentos de pequena monta até ficar saldada;
1550. Conforme anteriormente descrito, a EMP18... S.A.R.L. foi criada em 26/07/2019, e teve como único acionista pessoa com o nome de HH, entrando em liquidação em 22/09/2020;
1551. Recuperando o descrito no separador EMP46... LTD, HH constituiu a EMP18... S.A.R.L., no ..., com o propósito de figurar como holding das sociedades operacionais, em Portugal;
1552. Com este desígnio, a EMP18... S.A.R.L. adquiriu o capital social da EMP07... UNIPESSOAL LDA, mantendo- se o nome “HH” como dono da sociedade de direito ..., como representante da titular do capital social na EMP07... UNIPESSOAL LDA, e como gerente desta;
1553. Com data de 02/07/2020, foi produzido um documento intitulado ata n.º ... da EMP07... UNIPESSOAL, LDA, alegadamente representativa de uma reunião em que teve presente o cidadão ... OOOOOO, como representante da holding ...;
1554. Esta reunião teve como ordem de trabalhos:
- Ponto 1) Aprovação de balanço especial para transformação;
- Ponto 2) Aumento de capital em 40.000,00 € mediante entrada em dinheiro pela única sócia;
- Ponto 3) Conversão de suprimentos da única sócia, no valor de 7.345,89, em prestações suplementares;
- Ponto 4) Apreciação do relatório justificativo da transformação da sociedade em sociedade anónima;
- Ponto 5) Designação de novos órgãos sociais após transformação:
1555. Foi deliberado, por unanimidade, o aumento do capital social de 10.000,00 € para 50.000,00 €, mediante a realização de novas entradas pela EMP18... S.A.R.L.;
1556. Na acta que retrata o encontro, é referido que o gerente da EMP07... UNIPESSOAL LDA, HH, afirmou que esta sociedade já foi dotada com esse valor, de 40.000,00 €;
1557. A contabilidade e as contas bancárias da EMP07... UNIPESSOAL LDA desmentem esta declaração;
1558. A contabilidade da EMP07... UNIPESSOAL, LDA manteve a referência a um capital social de 10.000,00 €, e como único sócio pessoa com a designação de HH;
1559. Não foi feito depósito nas contas bancárias da EMP07... UNIPESSOAL, LDA dos 40.000 € em causa;
1560. No encontro, foi confirmada a transformação da sociedade numa sociedade anónima, com o capital de 50.000,00 €, representado por 5.000 ações com o valor nominal de 10,00 €;
1561. No encontro foi aprovada a nova composição dos órgaos sociais:
- Presidente da Mesa da Assembleia Geral: TT;
- Secretário da Mesa da Assembleia Geral: OO;
- Administrador Único: pessoa com o nome HH;
1562. Em documento datado em 27/08/2020, alusivo a uma reunião da Assembleia Geral da empresa, intitulado ata n.º ...78, é mencionado que TT foi nomeada administradora da sociedade por renúncia de HH;
1563. Como resulta de alguns dos movimentos já descritos, esta sociedade foi utilizada para a aquisição de imóveis pelo arguido HH, e para constituir participações sociais de outras empresas que se dedicariam à promoção imobiliária, no caso que se refere, a EMP14... LDA;
EMP14..., LDA;
1564. Com o NIF ...20, a sociedade tem o capital social de 350.000€, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €);
1565. O pacto social foi assinado a 24/11/2021;
1566. TT, no já assinalado contexto, outorgou o documento na qualidade de representante da EMP07... SA a pedido dos arguidos OO e HH;
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1568. A sociedade declarou o início de atividade a 10/12/2021;
1569. Tem como CAE a exploração de locais de alojamento e arrendamento de bens imobiliários;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
1571. O arguido QQ tinha pleno conhecimento dos mesmos factos. Todos estavam cientes que a sociedade era usada pelo arguido HH para injetar dinheiro nas respetivas contas bancarias, sem que fosse revelada a origem do real dono do mesmo;
EMP16..., LDA;
1572. Com o NIF ...64, tem sede na mesma morada da EMP15... LDA;
1573. O seu capital social de 15.000€ está repartido por quotas de valor igual, detidas pela EMP07..., pela EMP13..., SA e pela EMP19... UNIPESSOAL LDA;
1574. A sociedade declarou o início de atividade a 07/12/2021;
1575. A gerência está a cargo da arguida PP;
1576. A sociedade tem como CAE a compra e venda de bens imobiliários;
1577. A participação da EMP07... SA na EMP16... LDA foi dominada pelo arguido HH e os fluxos de verbas entre sociedades foram por si determinados, o que era de conhecimento de OO;
1578. Os arguidos PP e QQ tinham plena noção desta realidade, e que a sociedade era usada pelo arguido HH para nela injetar dinheiros próprios, dissimulando essa realidade;
1579. No dia 29/11/2022, a arguida PP, guardava no seu equipamento telefónico (DOC200), o qual alojava a caixa de correio eletrónico ..........@....., na pasta Dropbox.zip, na sub-pasta EMP16... um ficheiro EMP16... - Comptes.xlsx., partilhado por “HH” via dropbox em 18/12/2021;
1580. “HH” é o arguido HH;
1581. Este ficheiro Excel corresponde ao mapa de investimentos com a identificação dos três investidores na EMP16... LDA, com 33,33 % do capital social cada, identificados pelas iniciais “J” de QQ, representante da EMP13... SA, “F” de PPPPPP, representante da EMP19... UNIPESSOAL LDA, e “P” correspondente a HH, representante da EMP07... SA;
1582. Este ficheiro tem alusão a fluxos de dinheiro de 50.000 € relativos a investimento, provindos do arguido HH, como era do conhecimento dos arguidos PP e de QQ;
EMP15..., LDA:
1583. Com o NIPC ...07, em o capital social de 10.000€, dividido em duas quotas iguais subscritas pela EMP07... e EMP13..., SA;
1584. Esta sociedade declarou o início de atividade a 10/02/2022;
1585. Tem como CAE a construção e recuperação de edifícios;
1586. A gerência da sociedade está a cargo da arguida PP;
1587. A participação da EMP07... SA na EMP15... LDA foi decidida pelo arguido HH, e os fluxos bancários entre as duas sociedades dominados por si e pela arguida OO;
1588. A arguida OO tinha pleno conhecimento dos propósitos reservados pelo arguido HH para esta sociedade;
1589. Os arguidos PP e QQ também;
EMP11..., LDA:
1590. A EMP11... LDA foi constituída, por determinação do arguido HH, em 02/03/2022, com o NIPC ...74, com sede na Rua ... ... ...;
1591. O capital social de 100.000,00€ está repartido por uma quota de 50.000€, detida pela EMP09... LDA, uma de 25.000€ detida pelo arguido RR e uma de 25.000,00 € detida pelo arguido SS;
1592. Contrariamente ao que os arguidos HH, RR e SS quiseram fazer crer na informação societária que fizeram publicar no registo comercial, todo o capital social desta sociedade foi realizado com dinheiros provenientes da EMP09... LDA;
1593. No período compreendido entre 10/03/2022 e 28/04/2022, a conta n.º ...50 da EMP09... LDA, junto do BCP, por ordem do arguido HH, transferiu a débito o montante total de 100.000 € para a conta n.º ...83, titulada pela EMP11... LDA, junto do BCP, assegurando-se assim que em termos bancários era reconhecida a constituição do capital social da empresa;
1594. Na mesma data, a EMP11... LDA devolveu o valor de 100.000 € à conta bancaria da EMP09... LDA;
1595. Na mesma data a EMP11... LDA voltou a receber os mesmos 100.000€, agora a titulo de empréstimo;
1596. Estes 100.000 € foram usados pela EMP11... LDA para realizar o capial social da EMP12... UNIPESSOAL LDA, transferindo-os, a 28/04/2022, para a conta n.º ...32, titulada por esta última sociedade;
1597. Os arguidos RR e SS foram feitos sócios gerentes da empresa, por determinação do arguido HH;
1598. A empresa tem como única funcionária remunerada a arguida OO;
1599. Os destinos da EMP11... LDA foram comandados pelo arguido HH, o que era do pleno conhecimento de dos arguidos OO, RR, SS, PP e QQ;
1600. O arguido usou a EMP11... apenas como detentora do capital social de duas subsidiárias:
- a EMP12... LDA, nos termos já referidos. O arguido HH posicionou esta entidade num esquema de venda de relógios de luxo alimentado com dinheiro seu provindo das contas bancárias da EMP25..., MM, EMP29... e OO. Esta realidade era do pleno conhecimento dos arguidos OO, LL, AA, MM, RR, SS, PP e QQ;
- a EMP10... LDA, que posicionou para a venda de carros de luxo, feita com dinheiros por si detidos na conta bancária da EMP46... LTD. Como se explicara infra, o arguido dominou o fluxo de dinheiros entre as contas usadas pela holding e subsidiária. Este facto era do pleno conhecimento dos arguidos OO, LL, AA, MM, RR, SS, PP e QQ. (Vide 0000004_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide 0000006_Carved.docx da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide ATIVIDADE EMP09....pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide SS - CC.pdf e SS - Comprovativo Morada.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide 0000007_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...);
1601. O arguido HH controlou a actividade agregada da holding e subsidiárias através de dados que lançou no ficheiro “22050 - CPxSR1 - 220520- Draft of business agreement.xlsx” da pasta CAP - Documentos da EMP12..., em que inscreveu:
1602. Na primeira folha apelidada “Feuil1”, em tudo idêntica à segunda folha designada “1% VAT sur marge”, HH redigiu as ofertas, tanto de veículos como de relógios de luxo a clientes finais e eventuais revendedores/parceiros; margens de desconto; análise das vantagens e desvantagens do recurso a plataformas de venda online de relógios de luxo CHRONO24 ou em grupos de venda online. Finalmente, inscreveu o plano para angariar mais colaboradores na área de revenda;
1603. Nas restantes folhas, o arguido inscreveu simulações e estimativas de venda de relógios, com base em preço de mercado por tipo de relógios;
EMP10..., LDA:
1604. A EMP10... LDA foi constituída em 01/04/2019, com o NIPC ...46, com sede na Rua ..., ... ..., por determinação de HH. (cf Relatório E90 Celebrite ID 7ecad987-a506-4ed7-b5f4- 9b95771674a6 SS), (vide no grupo de conversação “EMP10... showroom-sales” entre QQ, RR, SS e HH, (QQ <..........@.....>; RR EMP12... <..........@.....>; SS <..........@.....>; Th <..........@.....> , device E93 celebrite ..........@.....) (Vide 000033_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide 000034_Carved.pdf da pasta CAP- Documentos da EMP12...) (Vide CONTRATO DE SOCIEDADES POR QUOTAS(2) (1).docx da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide 000055_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...);
1605. À data da constituição do capital social da empresa, a mesma foi dotada de um capital social de 10.000 € repartido por duas quotas de 5.000 € cada uma titulada pelos arguidos RR (filho de PP) e SS;
1606. A sociedade tem como CAE o comércio de automóveis ligeiros e atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
1607. Os arguidos RR e SS foram designados gerentes da sociedade;
1608. A 11/03/2022, os arguidos RR e SS cederam metade das quotas que detinham a favor da EMP09... - 2.500,00 € cada um, que passou a deter uma quota de 5.000,00 €;
1609. A 24/06/2022, a sociedade foi objecto de um aumento de capital de 50.341,97,00 €, subscritos, em dinheiro, totalmente pela EMP11... LDA;
1610. A 20/07/2022, a sociedade foi alvo de um novo aumento de capital integralmente subscrito pela EMP11... LDA que sobre a empresa passou a deter uma quota de 100.000,00 € (Vide ATA(1).docx da pasta CAP - Documentos da EMP12...);
1611. O arguido RR, juntamente com o arguido SS, assumiram a atividade quotidiana da sociedade, sempre sob o comando do arguido HH;
1612. Seguindo instruções do arguido HH, os arguidos RR e SS, articularam-se com o arguido QQ tanto para identificação de possíveis automóveis a adquirir pela empresa com recurso a verbas nela injectadas pelo arguido HH, como para a ulterior venda dos mesmos;
1613. Para este fim, foi criado o grupo WhatsApp com a denominação de “EMP10... showroom-sales”, partilhado pelos arguidos RR, SS e QQ (vide conversação entre QQ <..........@.....>; RR | EMP12... <..........@.....>, celebrite ID b5b39f34-a22a-4954-8c77-43b4494d4577);
EMP12... UNIPESSOAL. LDA:
1614. A EMP12... UNIPESSOAL LDA, com o NIPC ...82, declarou ter iniciado a atividade em 11/03/2022, e encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral;
1615. O capital social ascende a 100.000,00 €, representado por quota única, detida pela sociedade EMP11... LDA;
1616. A gerência foi atribuída aos arguidos RR e a SS. 1585. Tem por objecto social o comércio de joalharia e relógios, entre outros;
EMP13..., LDA:
1617. A EMP13... tem o NIPC ...89:
1618. A sociedade tem um capital social de 75.000€, representado por 7.500 ações nominativas com o valor nominal unitário de 10€, sendo que, após vários aumentos de capital, atualmente 66,6% das ações da referida sociedade estão na posse dos pais do arguido QQ (VVVVV e UUUUU), posição de que o arguido se aproveitou para efectivamente controlar e ditar os destinos da mesma empresa;
1619. Tem como administradora única, a arguida PP, mãe do arguido RR, gerente da EMP12... e da EMP10...;
1620. A EMP13... tem como CAE a prestação de serviços a empresas, aluguer de máquinas, exploração de unidades hoteleiras, arquitetura e design;
1621. A sociedade é nominalmente administrada pela arguida PP, mas os seus destinos são também definidos pelo companheiro desta, o arguido QQ;
1622. Das procurações outorgadas por TT;
1623. Não obstante as acima indicadas sociedades terem o seu capital social associado a posições ultimamente detidas por TT, por determinação do arguido HH, a mesma outorgou procurações à arguids OO conferindo-lhe plenos poderes de controlo e direcção de todos os assuntos a elas respeitantes, incluindo, se necessário, a movimentação de contas bancarias abertas em instituições portuguesas em nome das sociedades em causa ou em nome individual de TT;
1624. Assim aconteceu por documento datado de 02/06/2020, lavrado no escritório de advogados EMP86... SPRL, documento encontrado na residência de HH e OO, em 29/11/2022 e apreendido (Vide p. 24 a 26 Anexo 48-B-doc 1);
1625. Também UU, companheiro de TT e pai de OO, outorgou procuração com poderes idênticos em benefício desta;
1626. Tal documento foi lavrado a 10/03/2020 no escritório de advogados EMP86... SPRL (Vide p. 62 e ss. Anexo 48- B- doc 1);
1627. Do controlo da actividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido HH:
1628. O arguido HH controlou as posições patrimoniais que detinha em Portugal, incluindo nas sociedades de terceiro nível, através de um ficheiro que produziu, a 02/09/2021, com a designação de “...”, guardado no E79:
ValorFormaLocal de armazenamento, detentor, investimento
4.470.000,00 €NumerárioLOUM
2.290.000,00 €NumerárioBKSIDAM + FR
90.000,00 €NumerarioFR
300.000,00 €Ativo imobiliárioLocal ... (Rua ...)
1.200.000,00 €Ativo imobiliário... (Avenida ...)
100.000,00 €Ativo imobiliário... parcela A
100.000,00 €Ativo imobiliário... parcela C
80.000,00 €VeículoBMW X5
23.000,00 €VeículoMini
57.000,00 €VeículoVeículo de funções
65.500,00 €Ativo imobiliárioCAIXA GERAL LOCAL 1 + 2 (50%) - Rua ... de
Outubro
2.000.000 €Orçamento
para
investimento
imobiliário
EMP07...
4.000.000 €Fundos...
100.000 €FundosEMP25...
200.000 €Fundos...
30.000 €FundosTT
80.000 €FundosDC Perso
1.132.000 €InvestimentoEMP10...
500.000 €InvestimentoRelogios (EMP12...)
75.000 €InvestimentoRestaurante
225.000 €Investimento...
-InvestimentoAL
300.000 €Investimento...
500.000 €InvestimentoMargem
-InvestimentoImovel CGD
14.500 €MargemImovel CGD
110.000 €InvestimentoArmazem CGD
100.000 €InvestimentoArmazem CGD AL
190.000 €Potencial valorArmazem CGD
115.000 €Investimento... (Rua ... - ...)
100.000 €Investimento... (Rua ... - ...) AL
185.000 €Potencial valor... (Rua ... - ...)
85.000 €InvestimentoEMP10... muros A
115.000 €Potencial valorEMP10... muros A
20.417 €Obras que a EMP10... deve reembolsarEMP10... muros A
142.000 €InvestimentoEMP16...
100.000 €MargemEMP16...
2.250.000 €InvestimentoDominio
525.000 €InvestimentoObras dominio
1629. A par das posições patrimoniais detidas em Portugal, o arguido HH controlou a evolução dos saldos das contas que mantinha abertas no exterior, e que foram sendo consumidos com aquelas.
1630. Para o efeito produziu um ficheiro om a designação de “001 - ... - ... importantes (flux) (3).xlsx, guardado no E79:
DataEMP29...EMP46...EMP25...
...
EMP25...
...
MM
...
EMP10...TT
Saldo
inicial
5.200.00 €560.000 €489.000 €-100.000 €272.000 €
Ago/2020-45.000 €9.000 €36.000 €
Set/2020-85.000 €-300.000 €207.000 €143.000 €35.000 €
Out/2020-294.OOO €2000 €17.000 €16.000 €189.000 €70.000 €
Nov/2020-422.000 €-23.000 €-70.000 €400.000 €-65.000 €100.000 €80.000 €
Dez/2020-388.000 €-17.00090.000 €200.000 €115.000 €
Jan/2021-360.000 €-120.000-40.000 €400.000 €-95.000 €130.000 €85.000 €
Fev/2021-435.000-15.000-60.000 €400.000 €110.000 €
Mar/2021-406.000 €-14.00010.000 €300.000 €-90.000 €115.000 €85.000 €
Abr/2021-370.000 €-95.000170.000 €200.000 €95.000 €
Mai/2021-422.000 €4000 €30.000 €200.000 €100.000 €13.000 €75.000 €
Jun/2021-444.00089.000 €55.000 €300.000 €-85.000 €85.000 €
Jul/2021-414.000 €74.000 €-60.000 €400.000 €-88.000 €44.000 €44.000 €
Ago/2021-405.000 €45.000 €60.000 €300.000 €-50.000 €50.000 €
Set/2021-340.000 €-60.000 €400.000 €
Saldo500.000 €360.000 €331.000 €3.500.000 €1.930.0

Orçamento para relógios = 500.000 €300.000 € para compra de
apartamento no ...
300.000 para despesas em 15/07/2021, 15/07/2022 e 15/07/2023Orçamento para compras
1631. O arguido HH controlou ainda o modo como as posições patrimoniais foram constituidas em Portugal, associando-as aos projetos em curso, e identificando a respetiva origem do dinheiro;
1632. Para o efeito, produziu ficheiros evolutivos com a designação de “Liste des projets.xlsx”;
1633. Este ficheiro apresenta cinco versões, sendo que a última, a quinta versão com a designação “Liste des projets (4).xlsx”, apresenta a última actualização desta reconciliação:
ProjetoValor InvestidoModo de investimentoTotal
... -
500.000 €
...-70360.000 €Em numerario
...-120140.000 €Pela EMP46... para EMP13..., por transferência
...
... - Rua ...
...0 €
...-1
...-2
...-3
...-1
...-2
... T3-3
...
...300.000 €Em numerario
...
... Appt2
...
...2
...3
...4
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Caixa310.000 €Em numerário, faltam 10.000 €
Caixa Appt1
Caixa Appt2
Caixa Appt3
Caixa Lofti
Caixa Loft2
Caixa Loft3
Caixa Loft4
Caixa Boutique
Caixa Restaurant
...
...
...125.000 €Da EMP46... para a EMP13...
, por transferência
...25.000 €Em numerário
... Lot150.000 €Em numerário
... Lot250.000 €Em numerário
... Lot3
EMP10...
EMP10...124.500 €Fisicamente presentes EMP13...
250.000 €Da EMP46... para a EMP13...
, por transferência
136.000 €Da HH para a
EMP10...,
por cheque
PORSCHECAYENNE52.500 €
MASERATI LEVANTE71.700 €
PORSCHE PANAMERA TURBO S BLANCHE137.300
Obras141.029,00 €
...-705.000 (E)Em numerario, entregue à PP para equipamento e decoração dos 2 T2
...-120
...36.029,00
6.230,00Numerario
1.670,00Numerario
25.000Numerario
3.129Numerario, QQ disse que tem de contar com u, terço da sua parte (apartamento) e dois terços da minha parte (restaurante) sobr e montante
...100.000
50.000Numerario
50.000Numerario
Taxas e impostos14.300
...10.970Em numerário por compensação entre a conta da EMP13... e a EMP07...,
faturação. Falta a certidão predial e aguardar nota de pagamento da EMP13...
10.220
750
...3.300Em numerário por compensação entre a conta da EMP13... e a EMP07...,
faturação. Aguardar nota de pagamento da EMP13...
2.580
750
Total1.901.329,00
1.095.000,00Em numerário
515.000,00Da EMP46... para a EMP13...
por transferência
136.000De HH para a
EMP10...,
por cheque
141.029,00Obras paqas em numerário
14.300,00Taxas e impostos paqos em
numerário
1634. Neste deste documento, o arguido HH inscreveu dados adicionais de controlo da sua actividade nas folhas seguintes:
- Numa folha apelidada “juridique”, o arguido HH preconizou a necessidade de securisar os investimentos, proteger todas as partes (investidores, acionistas e empresa). Fez menção: “Atenção nas finanças”; fez notas de enquandramento - business plan, previsão de tesouraria, previsão das contas de resultado, departamentos financeiros, aprovação de orçamentos sobre justificativos de elementos;
- Na terceira folha “Finance” inscreveu a necessidade de equilibrio de IVA para a EMP13... e EMP10..., ser importante verificar o estado de saúde das empresas, identificar riscos, classifica-los e estabelecer o plano de ação para os limitar;
- As folhas seguintes apresentam detalhes e tarefas e ações a tomar relativamente a todos os projetos acima elencados, nessa data;
1635. O arguido HH produziu ainda um ficheiro informático em que controlou o tratamento, incluindo contabilistico e bancário, que deveria ser dado aos fluxos de dinheiro que fazia transitar pelas sociedades de terceiro nível;
1636. A 30/09/2020, o arguido HH produziu um ficheiro Excel onde inseriu o conceito de integração de fundos que pretendia adoptar em Portugal, com a designação de EMP46..., guardado no E79 (vide 0000107_Carved.xlsx na pasta EDG - Documentos EMP46...):
- Na folha um, apelidada de “EMP10...” relativo à sociedade EMP10... LDA inscreveu:
- O contrato de mútuo entre a EMP10... e a TT, em nome individual deve ser registado na contabilidade da EMP10... e conservado pela TT;
- Os fluxos bancários da EMP46... para a EMP10... perfazem, à data 2.000.000 €. Para os justificar no banco da EMP46..., utilizam faturas de venda da EMP10... à EMP46... de assessoria e na área digital. Para as justificar no banco da EMP10..., fornecemos um projeto do contrato de mútuo entre a EMP46... e a EMP10...;- Entre 1.5 a 2.000.000 € de tesouraria a um dado momento para a EMP10... sendo que as operações se desenvolveriam ao longo do tempo;
- Entre 1.5 a 2.000.000 € de tesouraria a um dado momento para a EMP10... sendo que as operações se desenvolveriam ao longo do tempo;
- Relativamente aos 136.000,00 € enviados sob o nome de empréstimo de HH, vamos faze-los voltar sob o nome de TT;
- Para a sociedade EMP13... SA, inscreveu:
- Relativamente aos 250.000,00 € enviados pela EMP46... à EMP13..., dos quais 120.000,00 € acabaram na EMP10.... EMP10... reenviara os 120.000,00 € à EMP13...;
- Uma vez que a EMP13... tem tesouraria suficiente (faltam-lhe 130.000,00 €), EMP13... deve reenviar 250.000,00 € à TT no quadro do contrato de mutúo entre a TT e a EMP13..., por conta do recebimento prévio dos 250.000 € por parte da EMP46... LTD;
- Vantagens: dominamos toda a cadeia jurídica e financeira. Não há necessidade de constituir novas sociedades. Podemos começar agora. Já fizemos as transferências necessárias;
- Empréstimo a 03/06/2019 para a EMP10... LDA: este tipo de contrato permite ao RR e SS manter a sua independência e ter a liberdade de fazer o que quiserem com o seu dinheiro;
- Com um orçamento de 1.000.000 € colocado à disposição, ganho 50% da margem bruta tirada. Atenção, o IRC no final do ano deve ser pago e dividido em 50% igualmente;
- O contrato de mútuo permite a todas as partes de protegerem o seu investimento financeiro garantindo que o montante investido pertence a cada uma delas;
- Os primeiros contratos de mútuo serão entre a TT (nome individual) e a EMP10..., com fluxo bancário através da EMP46.... Um prazo será estabelecido para que a EMP10... reembolse o dinheiro regularmente todos os meses. Os dois IBAN TT ABANCA e BCP estarão no contrato. O objetivo é recuperar o excedente do investimento (cerca de 1.000.000 €) na conta pessoal da TT em 5 anos. Depois a TT reinjecta esse valor através da HOLDING FR ou PT;
- O novo contrato de mutúo será feito entre a EMP09... e a EMP10..., com fluxos bancários através da EMP09.... Será indicado que o investimento de 1.000,00 € na EMP10... pela EMP09... dará o direito à EMP09... de se apropriar de 50% da margem líquida tirada (depois do IRC), na forma de comissão incidente sobre a venda de cada um dos veículos (uma provisão de 50% da margem bruta tirada menos o IRC do fim do ano). Cada veículo tem de estar acompanhado do seu dossier com todas as faturas (justificativos de despesas);
- EMP09... procede assim ao financiamento da divida (TT empresa 1.000.000 € à EMP09..., EMP09... empresta 1.000.000 € à EMP10... e deve reembolsar a TT todos os meses com as comissões obtidas). Enquanto a EMP09... tem uma divida, a sociedade paga juros (não mais que a taxa máxima legal para que seja fiscalmente dedutível);
- Ou dizem que o HH é que emprestou o dinheiro e que ele pede reembolso dos empréstimos sejam realizados nas contas de TT AB ou TT BC, ou dizem desde o início que é a TT que empresta o dinheiro e que os pagamentos são feitos a partir da EMP46.... O objetivo é fazer entrar 2.000.000 da EMP46... em 2 anos, para saírem 1.250.000 € em 31/12/2022 para que fique 1.000.000 de orçamento. Estes 1.000.000 € de orçamento seriam extraídos a partir do 6.º ano, mas seriam remetidos pela TT através de um empréstimo;
1637. Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido LL:
1638. O arguido LL guardava uma fotografia de um documento manuscrito que tinha inscrito os seguintes dados:
- Numerário em casa: 578.000 € - 20/07/2020;
- 800.000 € ...;
- 757.500 € QQ;
- 800.000 € (... + 220.000 JAYI OSIL);
-15.000 € STAND;
- 90.000 € EMP37... + 47.500 € EMP29...;
- Total: 3.443.000 € (Vide E28: ...)
1639. Os valores anotados como QQ dizem respeito às verbas que o arguido LL entregou à sociedade EMP13... SA, representada pela arguida PP. “QQ” corresponde ao modo como o arguido se dirigia ao arguido QQ, companheiro da arguida PP;
1640. O arguido LL guardava uma nova fotografia com uma nova atualização das contas datada de 27/06 (Vide 5003.JPG):
- Casa: 534.350 €;
- 720.000 € QQ;
- 600.000 €;
- 300.000 € ...;
- 120.000 € STAND;
-100.000 €;
- 500.000 € EMP29...;
- 600.000 € ...;
- Total: 3.604.380 € (Vide E28: 5003.JPG)
1641. Em 29/01/2019, às 09:12, o arguido LL enviou uma mensagem para si próprio com o uso da conta de correio eletronico ..........@....., com o assunto “QQ” em que lista os valores disponibilizados à EMP13... SA para a promoção imobiliária no seu interesse:
- 100.000 € por transferência;
- 90.000 € em numerário;
- 190.000 € em crédito para a ruína, respeitante à parte de QQ;
- 10.000 € em numerário para a ruína, respeitante à parte de QQ;
- 10.000 € em numerário para a casa amarela - Projeto ...;
- 10.000 € em numerário para a casa amarela - Projeto ...;
- 100.000 € em crédito para a casa amarela - Projeto ...;
- 4.000 € dados para SAP patris;
1642. No mesmo suporte fez uma captura de ecran, datado de 14/07/2021, de um documento com uma tabela de pagamentos realizados para o projeto EMP87.../.... Estão listados os orçamentos no valor total de 188.028,00 €, e à esquerda, os valores já pagos pelo arguido LL a QQ, por orçamento: valor total de 159.882,00 €. No fundo da pagina é indicado estar em falta o pagamento de 14.073,00 €, a repartir entre o próprio e QQ, o atguido QQ (Vide E39: C1B0B683-E67D-41F6-B6C2-A715F7.JPG);
1643. No mesmo suporte informático o arguido guardou um ficheiro de controlo, datado de 14/07/2021, manuscrito, com a designação:
- INVESTIMENTOS LL/QQ (LL/QQ) à data de 26/05/2021 (Vide 9a0C8525-2ADE- 417E-A00D-FB1B15162509.JPG);
- LL (LL) realizou um investimento de 732.500 €, da seguinte forma:
- No projecto ... (...) de aproximadamente 90.000 €, considerando a loja, LL entrou com 45.000 € (50%, sendo os restantes correspondentes ao investimento do arguido QQ;
- No Projecto ..., de aproximadamente 200.000 €, o arguido LL entrou com 100.000 € (50%). O valor remanescente é para ser investido pelo arguido QQ;
- No projecto ..., no valor de 235.000 €, o arguido LL investiu sozinho de 217.500 €;
No projecto ..., no valor de 600.000 €, o arguido LL entrou com 300.000 €. O valor remanescente será providenciado pelo arguido QQ;
- No projecto CAIXA, no valor de 620.000 € a dividir por dois (310.000 €). O arguido LL entrou com 155.000 €;
- Imagem de post-it, no final da pagina, com a inscrição: INVESTIMENTO FIL TOTAL: 657.500 €;
- INVESTIMENTO PATRIMÓNIO TOTAL: 772.500 € (valor do investimento, mencionado na rubrica anterior, a que se somam 115.000€);
BENEFÍCIO RECUPERADO EM € 2019-2020: 40.000 €, divididos no Projeto ... de 25.000 € e ESTALEIRO de 15.000 €;
1644. O arguido LL guardava a 29.11.2022, cópia do contrato de constituição da sociedade anónima, da EMP13... SA, reconhecido (Prova E40Vide CONTRATO DA SOCIEDADE RECONHECIDO.pdf):
- A carta remetida pela EMP13..., assinada por PP, para a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, na qual designa EMP88..., sediado na ..., como fiscal único para o quadriénio de 2016 a 2019 (vide ....pdf). A versão Word deste documento encontra-se nesta prova, sem assinatura aposta (Vide Carta comunicação Empresa à OROC.odc);
- A certidão permanente da sociedade EMP13... SA, extraída do portal em 02/04/2019 (Vide Portal da Empresa-certidao permanebte.pdf);
- O comprovativo de declaração periódica de IVA, emitida pela EMP13... SA em 12/11/2018 (Vide IVA 1809-EMP13....pdf). O mesmo documento, submetido em 13/02/2019 (2018/12T) (Vide IVA 1812-EMP13....pdf);
- A declaração de retenção na fonte de IRS/IRC e Imposto de Selo, emitida em 18/02/2019, emitida pela EMP13... SA (Vide IRS1901 -EMP13....pdf);
1645. O arguido LL controlou todos o investimento feito através do veiculo EMP13... SA num ficheiro Exel que denominou de ..., refeferente ao projeto imobiliário sito na Rua ... ... (Projeto ...);
1646. Este ficheiro de Excel, também impresso e que o arguido guardava na sua residência a 29/11/2022, foi preenchido com base em documentos que o arguido também guardava imagem, no telefone que lhe foi apreendido (E40) bem como impressos e como tal apreendidos na sua residência (2361310.xlsx):
- O Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...95, celebrado entre a MILLENIUM BCP e a EMP13... SA, referente à locação do prédio urbano, casa rés-do-chão, 1.º e ... andar, sito em Rua ... ..., o qual foi adquirido à sociedade EMP89... LDA, pelo preço de 115.000 €, pelo prazo de 15 anos (180 rendas), divididos numa primeira entrada de 50.000 €, sendo as restantes rendas de 461,79 €. Trata-se de um exemplar para leitura e ainda não assinado pela EMP13... SA (Vide CLFI COPIA EMP13... obras ...95);
- Carta de aceitação dos termos do contrato, assinada por PP, em representação da EMP13... SA (Vide Digitalização.pdf), bem como a autorização escrita, emitida pelo MILLENNIUM BCP, enquanto proprietário do bem imóvel locado à EMP13... para a instrução do processo de licenciamento junto da respetiva Camara Municipal e entidades competentes (Vide ...38 16060613_14_35.pdf);
- Digitalização do DUC referente ao pagamento do IMT na aquisição do imóvel supra-identificado pela EMP13... SA junto da EMP89... LDA (Vide Digitalizado de um Dispositivo Multifuncional da ...), e comprovativo do seu pagamento pela EMP13... SA através de conta no Millennium BCP (...), caderneta predial urbana do imóvel emitida através do portal das finanças às datas (Vide Digitalizado de um Dispositivo Multifuncional da ...);
- A aprovação do projecto de arquitectura pela Câmara Municipal ..., referente ao projecto em apreço (...);
- O orçamento de processo de licenciamento do GABINETE DE PROJETOS DE ENG CIVIL E ARQUITETURA LDA, elaborado a favor da EMP13... SA, relativamente ao imóvel supraidentificado, localizado na Rua ... ..., emitido em fevereiro de 2016, no valor total de 6.000 €;
- O projecto elaborado pelo GABINETE DE PROJETOS DE ENG CIVIL E ARQUITECTURA LDA, elaborado a favor da EMP13... SA, relativamente ao imóvel supraidentificado, localizado na Rua ... ... (...). O projeto dos Alçados relativamente ao mesmo projeto (...);
- Faturação relativa às despesas de reconstrução e fornecimento de materiais, conjuntamente com os comprovativos de pagamento dos mesmos e fotografias elucidando o ponto de situação da obra (Vide PagamentosaoEstadoImpostosDUC- copia.pdf, 34 documentos designados TransferênciasNacionais.pdf, 13 documentos designados ServicosMultibanco_PagamentosCompras.pdf e documentos designados Nacionais normais, urgentes e imediatas-copias.pdf) (Vide pasta “...) fls. 64 a 69 do Anexo 46-1) (Vide Anexo 46 - LL/Documentos sacos prova/Saco ...74);
1647. O arguido guardava em suporte papel a informação relativa aos demais projectos imobiliários que realizou através da EMP13... SA, concretamente:
- ..., onde os arguidos LL e QQ (“QQ”) investiram 100.000 € cada na expectativa de concretizar um projeto de venda de seis apartamentos ... no valor de 120.000 € cada com intervenção, entre outros, da EMP56... (Vide fls. 70 do Anexo 46-1)(Vide Anexo 46 - LL/Documentos sacos prova/Saco ...74);
- ... 3 (referente ao imóvel sito na Rua ..., ...), com intervenção, entre outros, da EMP56..., na qual os arguidos LL e QQ investiram 217.500,00 € e 17.500,00 €, respetivamente, conjuntamente com mais três investidores marroquinos, na expectativa de concretizar um projeto de venda de quatro T2+1 Duplex com um preço unitário de 290.000,00 €, perfazendo um valor total de 1.160.000,00 € (Vide fls. 71 do Anexo 46-1) (Fls. 63 do Anexo 46-1);
- a arguida PP encontrava-se na posse dos mesmos ficheiros (Vide DOC 200, caixa de correio ..........@....., ficheiros com o nome - ... 2.xlsx, o ultimo datado de 23/11/2022), onde concretizou os valores totais a serem pagos a fornecedores, 1.104.406 € dos quais 449.108,00 € sem fatura;
- ..., com intervenção, entre outros, da EMP56..., no qual o arguido LL investiu 220.000 € na expetativa de concretizar um projeto de venda de cinco apartamentos ... pelo valor global de 690.000 € (Fls. 72 do Anexo 461-1) (Fls. 63 do Anexo 46-1), projecto para o qual o arguido HH foi aliciado como investidor;
1648. Os arguidos LL, PP (PP, PP ou PP) e QQ (QQ, QQ ou QQ) estabeleceram entre si canais de comunicação para actualização do estado dos projectos:
- Desde pelo menos 11/11/2019 e até 29/11/2022, funcionou um grupo WhatsApp com a designação ..., em que o arguido LL participou com “QQ” (...34) - QQ, “PP” (...30) - PP e o titular do numero ...85, por via do qual foram trocadas imagens, tanto de materiais como do projeto, para validação do arguido LL;
- Desde 11/11/2019 e pelo menos até 29/11/2022, os mesmos arguidos participaram grupo de WhatsApp denominado ... (R +5), através do qual o arguido QQ fez pontos de situação da sua atividade de desenvolvimento de projecto, assumindo o arguido LL o papel de validador da mesma;
- Desde 13/11/2019 e pelo menos até 29/11/2022, foi criado o grupo WhatsApp ... (... 3) - ..., no qual participam “QQ”, “PP”, e “DDDDDD” que correspondera ao investidor DDDDDD, onde foram feitos pontos de situação sobre a evolução do projecto;
- A 09/01/2020 às 18:31:46 DDDDDD pediu para a divisão de dois Lofts em quatro apartamentos, tendo o arguido LL respondido que todo o projecto teria de ser alterado na Câmara e o arguido QQ alertado que tem de acelerar a conclusão do projecto perante o risco do programa de vistos gold ter um termo num futuro próximo. Acordam que para os apartamentos T2 LOFT GOLD o preço de venda sera de 350.000,00 € cada;
- A 07/02/2020 às 15:41:09, DDDDDD informou o arguido QQ que iria enviar 140.000,00 €;
- A 11/05/2020, o arguido QQ remeteu ao grupo fotografia os valores pagos ao construtor CMO: total de 215.000,00 €, sendo 90.000,00 € faturados (20.700,00 € em IVA) e os restantes 125.000,00 € pagos “off”;
- A 22/05/2020 às 20:13:30, DDDDDD informou ter entregue 50.000,00 €;
- A 25/05/2020, o arguido QQ referiu que tem de dar nome ao LOFT 1 (DDDDDD) para a assinatura do CPCV e receberem por transferência o valor da compra. DDDDDD refere que tomara conta dessa parte;
- A 25/05/2020, o arguido QQ partilhou a conta enviada em 11/05/2020, clarificando, no entanto, que 50.000,00 € foram pagos por DDDDDD, restando liquidar 95.000,00 €. Ambos os valores a serem pagos em numerário;
- A 12/08/2020, o arguido QQ partilhou novo ficheiro Excel relativamente às contas, em que inclui uma nova fatura da CMO de 35.000,00 € - fatura ...06 - e o aumento do montante a ser pago em numerário para 200.000,00 € da responsabilidade de DDDDDD;
- A 24/12/2020 às 12:04:25, o arguido QQ enviou uma fotografia do valor a pagar a título de “... (licence des lofts)” - “Prendas para os gajos da Camara (licenças dos lofts)”. DDDDDD afirmou que o arguido LL não iria concordar com o valor, o que este confirmou, por considera-lo excessivo. QQ referiu que o chefe de secção resolveu “os problemas” quando trabalhavam sem licença. De facto, em 27/01/2021 às 17:12:06, QQ informou o grupo que recebera uma reprimenda da Camara pelo facto de estarem a trabalhar sem licença, o que foi perdoado, mas, que numa futura situação, haveria lugar a multa;
- O arguido QQ remeteu uma fotografia de um cabaz de natal no valor de 220,00 €, composto por garrafas de vinho, bolachas, compotas, etc;
- A reprimenda foi enviada pelo serviço de Contraordenações do Município ..., referência ..., Processo 9/2019, tendo por base o auto lavrado em 19/10/2018;
- A 27/03/2021, o arguido QQ partilhou no grupo o mapa de valores recebidos em numerário pela venda dos apartamentos ...:
- QQQQQQ: 88.000,00 € já pagos (45.000 + 23.000 + 10.000 + 10.000), tendo sido ainda pagos 7500,00 € ao advogado;
- RRRRRR: 94.500,00 € já pagos (45.000 + 10.000 + 10.000 + 7.500 + 10.000 + 12.000) e 7500,00 € ao advogado;
- DDDDDD: 90.000,00 € já pagos (50.000 + 40.000);
- SMAN: 0;
- DR. SSSSSS: 0;
- A 13/09/2021, os valores são atualizados para DDDDDD, visto este ter entregue mais 100.000,00 € em numerário, e ter realizado duas transferências de 350.000,00 € (aissam/hasna e ali/houda), perfazendo um valor total de 890.000,00 € entregues;
- A 14/10/2021, mais 40.000,00 € em numerário foram recebidos de DDDDDD. Ora, em 29/12/2021, numa nova fotografia foi tirada a uma folha de Excel em que é visível um comentário da arguida PP que refere existirem em falta 60.000,00 € - dos 100.000,00 € registados como entregues em numerário, apenas 40.000,00 € foram efetivamente entregues pelo arguido LL como adiantamento;
- A 15/02/2022, o arguido QQ informou ao grupo do montante a pagar pela transformação dos 2 lofts em 4 apartamentos, e que colocara o montante no Excel. Em 19/03/2022, 8.000,00 € são registados como entrada em numerário, inscritos como “Loc ...”. Em 24/11/2022, este valor foi alterado para 18.570,00 € e associado a “...”, e surgem ainda 30.000,00 € + 30.000,00 € entregues em numerário no ..., e 50.000,00 € entregues em numerário em .... No total, os investidores receberam 1.098.570,00 € de DDDDDD;
1649. Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pela arguida OO:
1650. Desde 26/06/2019, através de conversação mantida entre as duas, a arguida OO definiu com a arguida PP pormenores de decoração dos bens imobiliarios adquiridos através das sociedades de terceiro nível que decidiu conjuntamente com HH (Vide /DOC244/DOC244/...38.E45.S02.SIM.IBL_UFED_rel comunicacoes/Apple iPhone X (A...01)_CE/.../Apple iPhone X (A...01)_.../Chat) (Vide /DOC244/DOC244/...38.E45.S02.SIM.IBL_UFED_rel comunicacoes/Apple iPhone X (A...01)_CE/.../Apple iPhone X (A...01)_.../Chat) (03/12/2020, 23/12/2020, 06/01/2021, 19/01/2021, 18/02/2020, 18/03/2020, 16/04/2021 08/08/2019 DOC244/DOC244/...38.E45.S02.SIM.IBL_UFED_rel comunicacoes/Apple Iphone X A...01)_CE/.../Apple iPhone X (A...01)_.../Chat;
1651. Em 18/09/2019, 19/09/2019, 23/09/2019, 25/09/2019, 01/07/2020, 18/12/2020, 22/12/2020, 06/01/2021, 19/01/2021, 26/01/2021, 18/03/2021, 18/02/2021, 16/04/2021 (e ao longo das remanescentes conversas). A arguida OO apelidou, junto da arguida PP, o arguido HH de “Boss” ou “Chefe”, com quem validou as propostas que a sua interlocutora lhe fazia. No dia 23/12/2020 transmitiu a PP que o “boss” é o departamento financeiro ou serviço de finanças (Vide /DOC244/DOC244/...38.E45.S02.SIM.IBL_UFED_rel comunicacoes/Apple iPhone X (A...01)_CE/.../Apple iPhone X (A...01)_.../Chat);
1652. Reiteradamente (25/09/2019, 01/10/2019, 16/06/2020, 23/12/2020, 18/03/2020) a arguida PP apelidou, por seu turno, a argudia OO de “Chefe” ou “Boss” (Vide /DOC244/DOC244/...38.E45.S02.SIM.IBL_UFED_rel comunicacoes/Apple iPhone X (A...01)_CE/.../Apple iPhone X (A...01)_CE. ufdr/Chat);
1653. Em 30/09/2020, as arguidas OO e PP mencionam entre si que um dos “Boss” as chateia sempre referindo que é tudo muito caro, enquanto o outro pede para acelerar tudo. A arguida OO tranquilizou a arguidaPP referindo-lhe que “ele” é assim mas que confia nelas (Vide /DOC244/DOC244/...38.E45.S02.SIM.IBL_UFED_rel comunicacoes/Apple iPhone X (A...01)_CE/.../Apple iPhone X (A...01)_CE. ufdr/Chat);
1654. Em 10/05/2020, a arguida OO informou a arguida PP que o nome da Holding é EMP09..., referindo em 14/01/2021 que esta empresa é sua (Vide /DOC244/DOC244/3 ...38.E45. S02. ... comunicacoes/Apple iPhone X(A...01)_CE/.../Apple iPhoneX(A...01)_CE.ufdr/Chat);
1655. Em 17/06/2020, a arguida PP perguntou à arguida OO se viu dos restantes elementos para além das mesas para a ... (projeto de restaurante). Ambas discutiram a compra e colocação de camas e colchões nesse local, bem como na .... A arguida OO refere que o dinheiro que gasta na ..., é o que não terá na ... para decoração;
1656. Em 22/07/2020, as arguidas PP e OO discutiram a entrega de móveis pela empresa EMP90..., referindo OO que a chamarão de TT, visto ser o nome que lá aparece (Vide/DOC244/DOC244/...38.E45.S02.SIM.IBL_UFED_relcomunicacoes/Apple;
1657. Em 17/06/2020, a arguida PP informou a arguida OO que o arguido QQ estava a tratar dos orçamentos para a ... (Vide /DOC244/DOC244/...38.E45.S02.SIM.IBL_UFED_rel comunicacoes/Apple iPhone X (A...01)_CE/.../Apple iPhone X (A...01)_.../Chat);
1658. Em 19/01/2021, a arguida OO pediu à arguida PP que as faturas fossem emitidas em nome de HH;
1659. Pelos serviços de decoração prestados aos arguidos HH e OO, a arguida PP fez-se cobrar com pagamentos em numerário, entregue em envelopes pela arguida OO, tal como ocorreu em 17/02/2019;
1660. Da integração por via de contratos de mútuo, declarações de confissão de divida e entradas de verbas a crédito, em contas bancárias: Entradas a crédito para a constituição de património;
1661. A 10/05/2018 - Confissão de dívida - 80.000 € - LL x EMP13...;
1662. Em documento datado de 10/05/2018, alegadamente celebrado em ..., a arguida PP, na qualidade de administradora única da sociedade EMP13... SA, declarou dever ao arguido LL a quantia de 80.000,00 € que este lhe entregara em numerário, a título de empréstimo gratuito;
- Nos termos desta declaração unilateral, forjada, com o único propósito de justificar a entrada de dinheiro do arguido LL na EMP13..., o valor mutuado deveria ser pago pela declarante até ao final do ano de 2019, em dinheiro, na residência do arguido LL, não sendo cobrados quaisquer juros a não ser no caso de interpelação a partir dessa data (Vide Anexo 46, saco de prova ultima pasta branca);
1663. Esta entrada de dinheiro não está relevada contabilisticamente na EMP13... SA;
1664. A arguida PP guardava nos dispositivos, que lhe foram apreendidos em 29/11/2022, na sua residência, um mapa em que registou as entradas por conta de terceiros e quais as que tinham tratamento contabilístico e as que não (Vide ficheiro “...”), constando a referida entrega em numerário;
1665. 10/05/2018 - Confissão de dívida - 100.000 € - EMP58... x EMP13...:
1666. Com data de dia 10/05/2018, celebrado também em ..., a arguida PP, na qualidade de administradora única, da EMP13... reconheceu dever à EMP58..., sediada em ..., ..., Licença n.º ...20, a quantia de 100.000,00 €, a título de empréstimo gratuito, titulado pela transferência bancaria desse montante efetuada no dia 27/03/2018;
1667. Montante que devera ser liquidado pela declarante até ao final do ano de 2020, não sendo cobrados quaisquer juros. (Vide Anexo 46, saco de prova ultima pasta branca);
1668. O documento em causa foi forjado com o propósito de justificar a entrada bancaria de verbas oriundas da conta da EMP58... nas contas da EMP13..., e que eram reclamadas pelo arguido LL;
1669. Com efeito, este valor foi creditado a 27/03/2018 na conta bancaria com o IBAN, titulada ...05, titulado pela EMP13... SA, e foi ordenada pelo arguido HH no interesse do arguido LL, nos termos a que foi feita referência supra - EMP58... (conferir o aludido ficheiro ...);
1670. Este valor foi destinado pelo arguido LL ao projecto imobiliário ... e estava por si sinalizado nas notas a que se fez referência supra, no separador “Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido LL” com a inscrição da entrega de dinheiro (crédito) para o projecto ...;
1671. 05/12/2018 - Entrada - 190.000,00 € - SSS x EMP13...:
1672. No dia 05/12/2018, foi feita uma transferência bancária a partir da conta bancaria com o IBAN ...13, titulada por SSS, irmão do arguido LL, no valor de 190.000,00 €, a favor da EMP13...;
1673. Este valor foi contabilizado na EMP13..., SA, numa conta relativa a outros valores a receber e a pagar, e que se manteve inalterada até à data da apreensão da contabilidade, Extratos contabilísticos da EMP13... de 2018 a setembro de 2022 - Conta ...57;
1674. Este dinheiro foi usado, no dia 11/12/2018, pela EMP13..., SA, para fazer o pagamento do preço relativo à aquisição da casa de habitação sita na Rua ..., ..., em ..., no valor de 180.000,00 €, que viria a ser escriturada em 02/01/2019;
1675. Desde 02/01/2019, a EMP13... contabilizou este bem na rubrica de compras 3121102 da EMP13..., SA, como Artigo 135 - 99 Rua ..., ...;
1676. Este projecto é conhecido como ...;
1677. Este valor pertence ao arguido LL que dele fez nota com referência à RUINA, respeitante à parte do QQ, tal como por si sinalizado no documento a que se fez referência supra, no separador “Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido LL” com a inscrição da entrega de dinheiro (crédito) no montante de 90.000 €;
1678. 18/01/2019 - Entrada - 120.000,00 € - TTT x EMP13...:
1679. Em 18/01/2019, foi feita uma transferência bancária a débito na conta ...17, titulada por TTT, pai do arguido LL, no valor de 120.000,00 €, para a já referida conta titulada pela EMP13... SA;
1680. Este valor foi contabilizado na EMP13..., SA, numa conta relativa a outros valores a receber e a pagar, e que se manteve inalterada até 24/03/2022, altura em que foi feito um novo depósito por TTTdeste, no montante de 230.000,00 €, ficando a conta com um saldo credor de 350.000,00, Extratos contabilísticos da EMP13... de 2018 a setembro de 2022 - Conta ...75;
1681. Em 29/01/2019, a EMP13..., SA fez o pagamento final de 100.000,00 €, para aquisição de três casas de habitação sitas na Rua ..., em ..., que viriam a ser escrituradas em 30/01/2019, passando a partir daí a constar na conta de compras ...03 da EMP13..., SA, designada de Artigo 1099 - 93 ... - Rua ..., ..., registada pelo valor de 101.000,00 €, e na conta de compras ...04, designada de Artigo 928 - 93 - ... - Rua ..., registada no valor de 19.000 €;
1682. Este imóvel é conhecido como o Projeto ..., sito na Rua ...;
1683. Em relação a estas duas entradas de dinheiro provenientes de SSS e TTT, a 12/03/2019, a arguida PP remeteu duas mensagens de correio eletrónico ao contabilista da EMP13... SA com o anexo das referidas transferências bancarias, ventilando a hipótese de tais entradas poderem ser contabilizadas como aumento de capital da própria EMP13... SA, o que acabou por não acontecer (mensagem de correio eletronico remetida através da caixa de correio ..........@..... para ..........@....., que a arguida guardava no equipamento telefónico que lhe foi apreendido, em 29/11/2022, na sua residência);
1684. No dia 11/06/2019, a arguida PP, através da mesma via, solicitou ao contabilista da sociedade os dados fiscais de SSS e TTT a fim de produzir os documentos de confissão de dívida;
1685. Estas verbas serviram para a EMP13... constituir património formalmente detido por si, mas que na realidade pertencia ao arguido LL;
1686. 09/07/2019 - Confissão de dívida - 350.000,00 € - EMP07... x EMP13...:
1687. A arguida PP, na qualidade de administradora da EMP13..., SA, declarou dever à sociedade EMP07... UNIPESSOAL, LDA. representada por pessoa identificada como HH, a quantia de €350.000,00, entregue a 09/07/2019;
1688. Essa quantia foi recebida a título de adiantamento para o pagamento das obras no prédio urbano com o artigo ...28, o prédio da Rua ...;
1689. Nesta confissão de dívida, a sua autora refere: “a quantia suprarreferida será finalizado pela declarante até ao final de 2020, sendo que até lá não serão exigidos ou cobrados quaisquer juros”;
1690. Só na eventualidade da obra não estar integralmente finalizada até ao termo desse prazo, é que se passariam a vencer juros à taxa legal, até integral entrega da obra concluída;
1691. Nem a contabilidade da EMP07... UNIPESSOAL, LDA, nem a contabilidade da EMP13..., SA, evidenciam a existência desta operação;
1692. Esta operação não está suportada em movimentos bancários quer lançados sobre as contas bancárias tituladas pela EMP07... UNIPESSOAL, LDA quer nas usadas pela EMP13..., SA;
1693. O arguido HH, nos mapas a que acima foi feita referência, anotou ter entregue, em numerário, 360.000 € à EMP13... SA, para a execução do apartamento ... integrante do projeto ..., sito na Rua ..., contexto no qual foi assinada esta confissão de dívida;
1694. Por via destes actos, os arguidos PP e QQ ocultaram no património da EMP13..., verbas e património que pertenciam ao arguido HH;
1695. 24/09/2019 - Confissão de dívida - 300.000,00€ - EMP07... x EMP13...:
1696. A arguida PP, na qualidade de administradora da EMP13..., SA, reconheceu dever à sociedade EMP07... UNIPESSOAL, LDA. representada por pessoa designada de HH, a quantia de €300.000,00, entregues a 24/...19;
1697. Essa quantia foi recebida a título de adiantamento para o pagamento das obras no prédio urbano com o artigo ...28, o prédio da Rua ...;
1698. Essa confissão de dívida referia ainda que “a quantia suprarreferida será finalizado pela declarante até ao final de 2020, sendo que até lá não serão exigidos ou cobrados quaisquer juros”;
1699. Só na eventualidade da obra não estar integralmente finalizada até ao termo desse prazo, é que se passariam a vencer juros à taxa legal, até integral entrega da obra concluída;
1700. Nem a contabilidade da EMP07... UNIPESSOAL, LDA, nem a contabilidade da EMP13..., SA, evidenciam a existência desta operação;
1701. Esta operação não esta suportada em movimentos bancários lançados sobre as contas bancárias tituladas pela EMP07... UNIPESSOAL, LDA nem nas contas bancárias usadas pela EMP13..., SA;
1702. O arguido HH, nos mapas a que acima foi feita referência, anotou ter entregue, em numerário, 300.000 € à EMP13... SA, para a execução do restaurante, espaço comercial, integrante do Projeto ..., sito na Rua ..., contexto no qual foi assinada esta confissão de dívida;
1703. Por via destes actos, os arguidos PP e QQ ocultaram no património da EMP13..., verbas e património que pertenciam ao arguido HH;
1704. 23/11/2019 - de dívida - 310.000,00 €- EMP07... x EMP13...:
1705. A arguida PP, na qualidade de administradora da EMP13..., SA, reconheceu dever à sociedade EMP07... UNIPESSOAL, LDA. representada por HH, a quantia de €310.000,00;
1706. Essa quantia foi recebida a título de adiantamento para o pagamento do prédio urbano composto por ..., 1.º, e 2.º andares, águas furtadas e quintal, situado na Travessa ..., da união de freguesias ..., ..., do concelho ..., inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...82;
1707. Essa confissão de dívida refere ainda que “a quantia suprarreferida será finalizado pela declarante até ao final de 2022, sendo que até lá não serão exigidos ou cobrados quaisquer juros”;
1708. Só na eventualidade da obra não estar integralmente finalizada até ao termo desse prazo, é que se passariam a vencer juros à taxa legal, até integral entrega da obra concluída;
1709. Nem a contabilidade da EMP07... UNIPESSOAL, LDA, nem a contabilidade da EMP13..., SA, ou as suas contas bancárias, evidenciam a existência desta operação;
1710. O arguido HH, nos mapas a que acima foi feita referência, anotou ter entregue, em numerário, 310.000 € à EMP13... SA, para a execução do do projeto CAIXA, sito na Travessa ... ..., contexto no qual foi assinada esta confissão de dívida;
1711. Por via destes actos, os arguidos PP e QQ ocultaram no património da EMP13..., verbas e património que pertenciam ao arguido HH;
1712. 10/01/2020 - Entrada - 125.000,00 € - EMP46... x EMP13...:
1713. No dia 10/01/2020, a conta bancária ...84, titulada pela EMP13... SA, foi creditada com um montante de 125.000 € provindos da conta bancaria titulada pela EMP46... LTD, junto do banco AFRASIA;
1714. Esta verba destinou-se a cobrir a aquisição de um imovel pela EMP07... UNIPESSOAL LDA à EMP13... SA, no dia 18/12/2019, de acordo com documento de compra e venda celebrado perante um advogado, em que o arguido HH se apresentou como HH, e a sua identidade atestada com a exibição de fotocópia de passaporte certificada por advogado;
1715. Este contrato foi assinado presencialmente pelos arguidos PP e HH, com a usurpação da identidade de HH, o que era do pleno conhecimento da primeira;
1716. Na data da celebração do contrato, não existe evidência do trânsito de verbas nas contas tituladas pelas outorgantes;
1717. Esta transação diz respeito à aquisição do imovel sito na Avenida ... em ..., destinada ao projecto residencial dos arguidos HH e OO;
1718. Estes valores foram contabilizados na EMP07... UNIPESSOAL, LDA, como empréstimos de sócios;
1719. O pagamento do IMT, de 1.575,93 € e do IS, de 1.000,00 €, foi realizado em 08/05/2020, dois dias antes da celebração da escritura pública da transação do imóvel em causa;
1720. O IMT e Imposto de Selo foram pagos por transferências da conta bancária da EMP13..., SA, quando o encargo destes impostos é do adquirente dos imóveis e não dos vendedores;
1721. Estes gastos foram contabilizados, em 2020, na EMP07..., enquanto gasto com compras, como se este gasto tivesse sido suportado pelo sócio da sociedade, quando na realidade o foi pela EMP13... SA;
1722. 23/12/2019 - Entrada - 140.000,00 € - EMP46... x EMP13...:
1723. No dia 23/12/2019, a conta bancária da EMP13... SA, já referida, foi aprovisionada com 140.000,00 € creditados por ordem de HH, através da conta da EMP46... LTD, também já referida supra;
1724. Este valor serviu para a compra do imóvel sito na Rua ..., no ambito do projeto ... (artigos ...99 e artigo ...28 - união de freguesias ..., ..., ...);
1725. Por via destes actos, os arguidos PP e QQ ocultaram no património da EMP13..., verbas e património que pertencia ao arguido HH;
1726. 17/01/2020 - Entrada - 250.000,00 € - EMP46... x EMP13...:
1727. No dia 17/01/2020, a conta bancária da EMP13... SA, já referida, foi aprovisionada com 250.000,00 € creditados por ordem da conta da EMP46... LTD, também já referida supra;
1728. Esta entrada foi contabilizada na EMP13... na conta ...13, uma conta de adiantamento por conta de vendas futuras;
1729. A sociedade EMP07... UNIPESSOAL, LDA contabilizou estas verbas como pagamento dos imóveis pelos seus sócios;
1730. Este hipotético adiantamento por conta de vendas, relativo à transferência da EMP46... LTD, e contabilizado pela EMP07... UNIPESSOAL, LDA, mantinha, mais de dois anos e nove meses depois, o saldo de 237.204,07 €, sem que nenhuma operação de venda estivesse associada a este suposto adiantamento;
1731. Ademais, a EMP07... UNIPESSOAL, LDA não reconhecia contabilisticamente qualquer crédito sobre a EMP13... SA, relativo a esta transferência da EMP46...;
1732. Sucede que, não estando relevado contabilisticamente nas contas das sociedades, após a entrada de 250.000,00 € transferidos pela EMP46... LTD, a EMP13... adquiriu:
1733. A 24/01/2020 a compra de casa de habitação na Rua ... (projeto ...), paga através de cheque no valor de 140.000,00 €;
1734. A 28/01/2020, o exercicio do direito de compra antecipada ao abrigo do contrato de locação financeira imobiliária nº ...95, no valor de 55.232,76 € passando a ter a propriedade plena da casa de habitação sita na Rua ... (...);
1735. O projecto ... consta do ficheiro de controlo que o arguido HH produziu e que se mostra referido acima relativo às verbas que tinha estacionado na EMP13... em projectos imobiliários;
1736. O projecto ... consta do ficheiro de controlo que o arguido LL guardava em casa relativamente às verbas que tinha estacionado na EMP13... em projectos imobiliários;
1737. Por via destes actos, os arguidos PP e QQ ocultaram no património da EMP13..., verbas que pertenciam aos arguidos HH e LL;
1738. 18/09/2020 - Entrada - TT x EMP07...:
1739. Nos dias 08/09/2020 e 19/10/2020, por indicação do arguido HH, e com o uso das procurações outorgadas por TT, a conta com o IBAN ...87, do Millennium BCP, por esta titulada, foi creditada em beneficio da conta com o IBAN ...88, do Millennium BCP, titulada pela EMP07... SA (anterior EMP07... UNIPESSOAL LDA), respetivamente os montantes de 10.000 € e 30.000 €;
1740. Este movimento foi suportado com nove depositos em numerario num valor global de 41.800 € realizados entre os dias 02/03/2020 e 08/09/2020;
1741. Por ordem de HH, a 13/11/2020, a mesma conta de TT foi debitada a favor da conta da EMP07... SA, no montante de 40.000€;
1742. Com este valor, a EMP07... SA tomou a posição contratual num contrato de leasing que a sociedade EMP13... SA detinha relativamente ao imóvel sito no Lugar ... ou Rua ...;
1743. Este imóvel foi usado como sede da EMP11..., EMP10... LDA, e EMP12... UNIPESSOAL LDA;
1744. 20/11/2020 - Contrato de Mútuo - 113.000 € - EMP07... x EMP13...:
1745. A EMP07... UNIPESSOAL, LDA. representada por HH, declarou emprestar à EMP13..., SA, representada pela arguida PP, a quantia de €113.000,00, em numerário;
1746. O contrato mostra-se assinado pela arguida PP, na qualidade de representante da EMP13..., e por pessoa identificada como HH, em representação da mutuante. A arguida PP tinha plena consciência de que era o arguido HH que apunha rubrica em nome do mutuante;
1747. O empréstimo é declarado como sendo realizado pelo período de dois anos, com vencimento em 19/11/2022, sem juros, passando o empréstimo a ser remunerado a uma taxa de 4% ao ano, se não for pago no prazo previsto;
1748. Na data do contrato, a EMP07... já era uma sociedade anónima (EMP07... SA), e era administrada por TT;
1749. Nem a contabilidade da EMP07... SA, nem a contabilidade da EMP13... evidenciam esta operação;
1750. Por via destes actos, os arguidos HH, PP e QQ ocultaram no património da EMP13..., verbas que pertenciam ao primeiro;
1751. 12/11/2021 - Contrato de mútuo - 57.000,00 € - TT x EMP13...:
1752. TT, declarou emprestar à EMP13..., SA, representada pela arguida PP, a quantia de €57.000,00, em numerário, sendo que por extenso se encontra mencionada a quantia de 113.000 €;
1753. O empréstimo é realizado pelo período de dois anos, com vencimento em 11-...26, sem juros, passando o empréstimo a ser remunerado a uma taxa de 4% ao ano, se não for pago no prazo previsto;
1754. O contrato mostra-se assinado pelos alegados contraentes;
1755. Apesar do contrato referir que quem empresta é TT, a assinatura e as rúbricas constantes das páginas do contrato correspondem aos sinais gráficos usados, apostos pelo arguido HH, para identificar HH, o que era do pleno conhecimento da arguida PP;
1756. A contabilidade da EMP13... não evidencia esta operação;
1757. Por via destes actos, os arguidos HH, PP e QQ ocultaram no património da EMP13..., verbas que pertencia ao primeiro, e que para o efeito interpunha o nome TT;
1758. 08/11/2021 a 03/12/2021 Entradas - EMP02... e BBB x TT:
- O arguido HH constitiui a EMP02... em Março de 2017, em ... para prestar apoio operacional às sociedades de primeira linha;
- A EMP02... serviu de centro logístico de recepção e expedição de mercadoria adquirida por essas sociedades;
- O arguido HH colocou à frente dos destinos da sociedade EE, seu conhecido, e pessoa que remunerou para esse efeito;
- Em Novembro de 2018, uma segunda sociedade com a designação de EMP02... foi constituída, e foi tornada holding da anterior EMP02..., mantendo-se EE, agora como acionista da holding e seu presidente;
- Em Julho de 2019, a EMP02... operacional mudou de nome para EMP02...;
- Em Outubro de 2020, TT foi feita única acionista e presidente da holding, posição a que declarou renunciar a 31/12/2020;
- A EMP02... entrou em liquidação em Julho de 2021;
- A EMP02... cessou atividade a 01/11/2021;
- O grupo EMP02... apenas teve como clientes a sociedades de direito português e cipriota EMP04... LDA EMP05... UNIPESSOAL LDA, EMP28... UNIPESSOAL LDA, EMP03... LTD, EMP27... e EMP06... UNIPESSOAL LDA;
1759. A EMP02..., através da conta que titulou, com o n.º ...01, registou movimentos a crédito no montante de 816.878,30 Euros advindos da EMP27..., 816.990,00 Euros da EMP02... (os quais contêm a descrição “LP75”), 633.811,54 Euros com origem na EMP03... LTD e 174.645,00 Euros oriundos de outra conta da EMP02...;
1760. Por ordem do arguido HH, a conta de TT, com o IBAN ...05, (Vide Financial Analysis_68 ML -55/INFJ/...40/1 - AK-4-) foi creditada com os seguintes movimentos oriundos da conta supramencionada da EMP02...:
- 9500,00 € em 29/03/2021;
- 9500,00 € em 21/04/2021;
- 8500,00 € em 21/04/2021;
- 8500.00 € em 23/04/2021;
- 9000.00 € em 23/04/2021, e;
- 5000,00 € em 30/04/2021.
1761. Por ordem do arguido HH, este montante de 50.000 € foi usado para a realizar, a 17/10/2021, uma transferência de 55.000 € da conta de TT para o IBAN ...05, titulado pela EMP07... SA;
1762. Com a justificação de suprimento de acionista à EMP07...;
1763. Subsequentemente, no período compreendido entre 08/11/2021 e 03/12/2021, em cinco transferências, a conta bancária IBAN ...37, titulada por BBB, creditou a conta, de TT em referência, no montante total de 40.000 €;
1764. A referida conta titulada por BBB foi aprovisionada para este efeito por uma transferência de 40.000 € ordenada no dia 04/11/2021, pela conta titulada pela EMP10... LDA, com IBAN ...05;
1765. O documento bancário que suporta a transferência da conta bancária da EMP10... LDA para a conta titulada por BBB faz alusão à devolução de um empréstimo que nunca foi registado na contabilidade da EMP10... LDA;
1766. BBB não detém qualquer interesse económico societário na EMP10... LDA;
1767. Interpelada pelo compliance do BPI sobre a razao de ser destas transferências, entre outras questoes, BBB enviou imagens de uma alegada conversa mantida com TT através da plataforma WhatsApp entre os dias 28/10/2021 e 05/11/2021 relativos a uma pretensa aquisição a TT de dois relogios no valor de 40.000 €;
1768. Não só TT não usa a plataforma WhatsApp, como nunca negociou a venda de relogios de luxo a terceiros;
1769. Com recurso a este estratagema, o arguido HH logrou retirar das contas bancarias da EMP10... LDA, por intermédio das contas de BBB, 40.000 € com que provisionou a conta de TT;
1770. 03/11/2021 a 22/11/2022 Entradas - EMP10... LDA x TT:
Para o período de 3/11/2021 e 21/03/2022:
- A 20/05/2021, a conta bancária da EMP46... LTD, junto da AFRASIA, financiou, por via de uma transferência de 98.500 € a favor da sociedade EMP79..., para a compra de um PORSCHE 997 TURBO;
- A 10/08/2021, a mesma conta da EMP46... LTD transfere a crédito 10.840,02 € a favor de JJJJJJ, despachante oficial, para a admissao do PORSCHE 997 TURBO noutro Estado-Membro e transportado para venda em Portugal;
1771. Esta viatura, à qual foi atribuida a matrícula ..-..-AX, foi alocada desde o início pelo arguido HH, ao negócio de venda de automóveis empreendido pela EMP10... LDA;
1772. O CMR identifica esta sociedade como a destinatária do bem;
1773. No dia 26/10/2021, o arguido HH, com recurso à identidade de HH, fabricou um documento por via do qual declarou a venda deste Posche à EMP10... LDA, pelo valor de 125.000 €;
1774. Esta viatura nunca foi registada em Portugal em nome da EMP10... LDA;
1775. No dia 28/10/2021, a EMP10... LDA alienou a viatura a terceiro, a 28/10/2021, pelo montante de 130.000 €, não cobrando o IVA;
1776. Entre o dia 03/11/2021 e 13/12/2021, a EMP10... LDA pagou a viatura, não a HH, ou a HH, mas transferiu para a conta de TT, em referência, o montante de 125.000€;
1777. No período compreendido entre 24/01/2022 e 21/03/2022, a EMP10... LDA, creditou a conta bancária de TT em mais 125.000 €, por referência à venda de veículo de marca FERRARI entre HH e a EMP10... LDA;
1778. Com efeito, 10/01/2022, o arguido HH, usurpando o nome HH, declarou a venda de um Ferrari F430 com a matrícula ..-EO-.. à EMP10... SA, pelo preço de 125.000 €;
1779. No período compreendido entre 03/11/2021 a 22/11/2022, incluindo os 250.000€ a que se acaba de fazer referência, a conta n.º ...45, titulada por TT, junto do banco BCP, foi creditada no montante de total de 1.076.652,41 € provindos da conta n.º ...71, titulada pela EMP10... LDA, junto do banco BCP, por ordem ultima do arguido HH, essencialmente devidos pela venda de automoveis de luxo adquiridos com verbas do arguido HH oriundas das bancarias da EMP46... LTD;
1780. 03/11/2021 a 22/11/2022 Entradas - EMP12... UNIPESSOAL LDA x TT:
1781. Em Setembro e Novembro de 2022, a conta n.º ...45, titulada por TT, junto do banco BCP, foi creditada no montante de total de 348.670€ provindos da conta n.º ...83, titulada pela EMP12... UNIPESSOAL LDA, junto do banco BCP, por ordem última do arguido HH, essencialmente devidos pela venda de relogios adquiridos com verbas do arguido HH oriundas das contas bancárias do grupo EMP25..., da EMP29... e da arguida MM, no ...;
1782. Entradas a crédito para financiamento da EMP10... LDA:
1783. 04/02/2020 - EMP - ...6 - 250.000 € - EMP46... x EMP10...
1784. O arguido HH foi responsável pela produção de um conjunto de documentos viciados, cuja existencia apenas se justifica para acompanhar entrada de verbas no património da EMP10... LDA;
1785. Com data de 04/02/2020, foi produzido um documento através do qual se fez constar que pessoa com o nome HH, em representação da EMP46... LTD, emprestava 250.000,00 €, pelo período de 5 anos, com um juro de 3% ao ano, pagos em tranches a partir da conta ...34, titulada pela EMP46... LTD, para a conta ...05, titulada pela EMP10... LDA;
1786. O arguido HH guardava cópia deste documento, com a referência ...25, no já referido dispositivo E79, bem como as versões word que retratam a sua evolução até à assinatura final. (vide E79: 0000007_Carved.docx na pasta EDG Documentos EMP46...). (Vide E79: 0000135_Carved.pdf 0000154_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...) (Vide E79: 0000160_Carved.pdf 0000167_Carved.docx na pasta EDG - Documentos EMP46...);
1787. Ao abrigo deste acordo, a EMP10... LDA viu a creditada a sua conta com verbas da EMP46... LTD nos seguintes termos:
i. 35.000,00 € em 01/06/2020;
ii. 37.500,00 € em 01/07/2020;
iii. 40.000,00 € em 01/08/2020;
iv. 42.500,00 € em 01/09/2020;
v. 45.000;00 € em 01/10/2020;
vi. 50.000,00 € em 01/11/2020;
1788. 20/10/2020 - Contrato de Mutuo - 72.500 € - EMP46... x EMP10...:
1789. Com data de 20/10/2020, foi produzido documento, assinado pelos arguidos RR e SS, em representação da EMP10... LDA, e no qual foi posta uma rubrica por cima da inscrição HH, dado como repreentatnte da EMP46... LTD, para o empréstimo à primeira de 72.500,00 €, pelo período de 3 anos, com um juro de 1% ao ano, a serem reembolsados até 20/10/2023 (vide E79: 00000150_Carved.docx, 00000156_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...);
1790. Os arguidos, RR e SS assinaram em representação da EMP10... LDA, uma confissão de dívida, com a data de 21/10/2020, no valor de 72.500,00 € à EMP46... LTD, por um empréstimo por esta concedido;
1791. Este documento justificou a transferência báncaria desse montante a 22/10/2020, da conta da EMP46... para a conta da EMP10... LDA;
1792. A data de vencimento do contrato foi alterada para o final de 2025 (vide ..., 00000153_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...);
1793. 27/10/2020 - EMP - ...8 - 80.000 € - EMP46... x EMP10...:
1794. Em documento produzido com a data de 27/10/2020, os mesmos outorgantes e para os mesmos efeitos, contrataram o empréstimo de 80.000 € da EMP46... LTD à EMP10... LDA, a 5 anos, documento que tal como o anterior é forjado pelas mesmas razões e para os mesmos fins (vide E79: 0000164_Carved.docx na pasta EDG - Documentos EMP46...) :
1795. Este valor foi pago pela EMP46... LTD na conta ...05:
i. 36.000,00 € em 22/10/2020;
ii. 44.000,00 € em 29/10/2020;
1796. 27/10/2020 - EMP - ...8 - 80.000 € - EMP46... x EMP10...:
1797. Com a mesma data aposta no documento anterior, foi produzido um outro nos mesmos termos e para os mesmos fins, para um financiamento de 80.000 € (Vide E79: 0000155_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...) (vide E79: 0000163_Carved.pdf na pasta EDG Documentos EMP46...);
1798. Este valor foi pago pela EMP46... LTD na conta ...08:
- 42.750,00 € em 27/10/2020;
- 37.250,00 € em 10/11/2020;
1799. 28/10/2020 - EMP - ...9 - 80.000 € - EMP10... e EMP46...:
1800. Com a data de 28/10/2020, foi produzido documento idêntico aos anteriores e uma vez mais para os mesmos fins, tendo em vista um alegado empréstimo de 80.000 € (vide E79: 0000159_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...) (vide 0000168_Carved.docx na pasta EDG - Documentos EMP46...;
1801. Este valor foi pago pela EMP46... LTD na conta ...23:
- 42.000,00 € em 28/10/2020;
- 38.000,00 € em 10/11/2020;
1802. 01/02/2021 - EMP - ...21/...02 - 140.000 € - EMP46... x EMP10...:
1803. Com a data de 01/02/2021, foi produzido documento idêntico aos anteriores para os mesmos fins tendo em vista um alegado empréstimo de 140.000 €, (vide E79: 0000004_Carved.pdf, 00000188_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...) (vide 0000197_Carved.docx na pasta EDG - Documentos EMP46...);
1804. Este valor foi pago pela EMP46... LTD na conta ...05:
- 8.500,00 € em 02/02/2021;
- 47.000,00 € em 01/04/2021;
44.500,00 € em 01/07/2021;
1805. 01/03/2021 - EMP - ...21/...25 - 140.000 € EMP46... x EMP10...:
1806. Com a data de 01/03/2021, foi produzido documento idêntico aos anteriores para os mesmos fins, tendo em vista um alegado empréstimo de 140.000 € (vide 0000002_Carved.pdf, 0000190_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...) (vide E79: 0000203_Carved.docx na pasta EDG - Documentos EMP46...);
1807. Este valor foi pago na conta ...05:
- 45.000,00 € em 02/03/2021;
- 46.500,00 € em 01/05/2021;
- 48.500,00 € em 01/07/2021;
1808. 02/04/2021 - EMP - ...21/...25 - 140.000 € - EMP46... x EMP10...:
1809. Com a data de 02/04/2021, foi produzido documento idêntico aos anteriores para os mesmos fins, tendo em vista um alegado empréstimo de 140.000 € (vide E79: 0000191_Carved.pdf, 0000190_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...) (vide E79: 0000202_Carved.docx na pasta EDG - Documentos EMP46...);
1810. Este valor foi pago na conta ...05:
- 44.500,00 € em 02/02/2021;
- 48.000,00 € em 01/04/2021;
- 47.500,00 € em 01/07/2021;
1811. 04/10/2021 - EMP - ...21/...25 - 140.000 € - EMP46... x EMP10...:
1812. Com a data de 04/10/2021, foi produzido documento idêntico aos anteriores para os mesmos fins, tendo em vista um alegado empréstimo de 140.000 € (vide E79: 0000005_Carved.pdf 0000246_Carved.pdf na pasta EDG - Documentos EMP46...) (vide 0000249_Carved.docx na pasta EDG - Documentos EMP46...):
1813. Este valor foi pago na conta ...05:
- 46.500,00 € em 06/10/2021;
- 48.000,00 € em 02/11/2021;
- 45.500,00 € em 02/12/2021:
1814. Os arguidos RR e SS tinham plena noção de que estes documentos eram preparados, decididos e assinados por HH usando a identidade de HH;
1815. Por via destes atos, os arguidos HH, RR e SS, com o conhecimento dos arguidos PP e QQ, ocultaram no património da EMP10..., verbas que pertenciam ao arguido HH;
1816. Dos investimentos no setor imobiliário por HH:
1817. Da operação da EMP07...:
1818. Da aquisição do imóvel sito na Rua ... - ... (Contrato de compra e venda de 27/05/2019):
Artigo...62-E e ...62-AA da União das freguesias ..., ...
..., ..., ..., ... e ...,...
DescriçãoPrédio Urbano, composto por uma habitação no ......, arrecadação n.º 10 com entrada pelo n.º ...81 da Rua ..., ..., sito na cave.
LocalizaçãoRua ..., ... (Entrada apartamento) Rua ... (Entrada garagem)
AdquirenteEMP07... Unipessoal, Lda. representada por HH
AlienanteTTTTTT

UUUUUU

Preço Contratualizado190.000,00 €
Pagamento16/03/2019 - 10.000,00 € 27/05/2019 - 170.000,00 €
Primeiro pagamentoNumerário
Segundo pagamentoCheque bancário n.º ...83, sacado do Deutsche Bank, da conta
...02, no valor de 180.000,00 €.
1819. No dia 26/03/2019, foi produzido um documento intitulado contrato promessa de compra e venda relativo a este bem;
1820. No local destinado à identificação do promitente-comprador foi aposta a identificação de HH;
1821. A 02/04/2019, este contrato foi alterado indicando-se que o comprador no contrato definitivo seria a EMP07... UNIPESSOAL LDA entretanto criada;
1822. O arguido HH guardava cópia deste documento consigo no já referido E79;
1823. No dia 27/05/2019, foi celebrada a escritura pública de compra e venda deste imovel por via da qual, TTTTTT e UUUUUU, na qualidade de vendedor, e HH, em representação da compradora EMP07... UNIPESSOAL LDA declararam transação pelo valor de 190.000 € (vide E79: 000003_Carved.pdf na pasta VEI - Documentos VAL UE EGDE IMOBILIARIA);
1824. Esta operação não foi contabilizada na EMP07... UNIPESSOAL, LDA, no ano de 2019, o que apenas viria a acontecer em 2020, com a identificação da origem dos fundos através do sócio da empresa HH;
1825. Tanto o preço, o IMT no valor de 5.086,88 €, e o lS no valor de 1.520,00 € foram pagos com o uso da conta com o NIB ...91, titulada por HH, em operações realizadas no dia 24/05/2019;
1826. Como supradescrito no separador EMP46... LTD, por determinação de HH estas verbas foram transferidas da EMP46... LTD para a conta de HH que, na verdade, era por si usada;
1827. Sobre este imóvel, a EMP07... SA, representada por TT, celebrou, a 11/07/2022, um contrato de arrendamento com opção de compra a VVVVVV e WWWWWW, nas seguintes condições:
- Arrendamento a partir de 13-08-2022 até 15-04-2023, de 2.450,00 € mensais, no total de 19.600,00 €;
- Opção de compra até 15-04-2023, pelo preço de 600.000,00 € ficando em dívida a diferença de 580.400,00 €;
- Contrato assinado com dispensa de reconhecimento de assinaturas;
- Pagamento único de €22.400,00, em 28-07-2022, sendo ordenante WWWWWW, incluindo a globalidade das rendas, caução e despesas do primeiro mês;
- Inclui lista de móveis incluídos no arrendamento;
1828. Este contrato manteve-se em vigor, tendo sido outorgado por TT a pedido dos arguidos OO e HH (Vide E79: Outubro - Pour Elisabete et Arturo.pdf na pasta Untreated);
1829. Projecto BRASILIA: aquisição do imóvel sito na Praça... - ... (Contrato de compra e venda de 25/06/2019):
Artigo...16 -CX-I da União das freguesias ..., ...
..., ..., ..., ... e ...
...
DescriçãoPrédio Urbano, correspondente a escritório. no ... piso, do no Centro Comercial ....
LocalizaçãoPraça ..., ... (Entradas)
AdquirenteEMP07... Unipessoal, Lda.
representada por HH
AlienanteCaixa Geral de Depósitos, SA, representada por XXXXXX
Preço contratualizado62.500,00 €
PagamentoNa data da escritura - Cheque bancário n.º ...03

1830. A proposta de aquisição deste imóvel, junto da CAIXA IMOBILIARIO, tem a data de 29/05/2019, e foi submetida pela EMP07... UNIPESSOAL LDA para um preço de aquisição de 62.500 €;
1831. Este documento era guardado por HH no referido E79 (Vide E79: 0000069_Carved.pdf da pasta SIT - Documentos de HH);
1832. No dia 25/06/2019, Caixa Geral de Depósitos, SA, representada por XXXXXX declarou vender, e a EMP07... UNIPESSOAL, LDA, representada por HH declarou comprar o referido bem pelo preço de 62.500 €, pago por cheque bancário sacado sobre a conta de HH no ABANCA;
1833. Tal como na operação anterior, esta transação não foi contabilizada na EMP07... UNIPESSOAL, LDA, o apenas veio a ocorrer em 2020 com indicação de que tinha ocorrido com a mobilização de fundos do seu sócio;
1834. O IMT no valor de 4.062,50 €, e o lS no valor de € 500,00 €, e os encargos notariais no valor de 535,48 €, foram suportados por débito na conta de HH;
1835. Estas aquisições foram realizadas com recurso à utilização de descoberto bancário, em “Utilização de Overdraft”;
1836. A 19/07/2019, uma vez que a conta da ABANCA ficou a descoberto em 40.000 €, o saldo foi regularizado com nova transferência ordenada pelo arguido HH oriunda da conta da EMP46..., LTD, no AFRASIA (Vide 0000007_Carved.pdf da pasta VEI - Documentos da EMP07...);
1837. Projecto CASA DE PEDRA: a aquisição do imóvel (Casa) sito na Avenida ... - ... (Contrato de compra e venda de 10/05/2020):
Artigo...7 - Freguesia ... (...) R- 67 - Freguesia ... (...) ...
DescriçãoCasa de dois pisos e logradouro (...7) Terreno de cultivo com2042 m2
LocalizaçãoAv. ..., ... - ...
AdquirenteEMP13..., SA.

Representada por PP

AlienanteAAA e ZZ
Preço Contratualizado80.000,00 €
PagamentoCheque n.º ...03

1838. No dia 10/05/2020, a EMP13... SA, representada pela arguida PP, declarou vender, e a EMP07... UNIPESSOAL LDA, representada por HH, declarou comprar o referido bem pelo preço de 125.000 €;
1839. Remete-se para o contexto da celebração deste contrato o supra referido no separador “10/01/2020 - Entrada - 125.000,00 € - EMP46... x EMP13...”;
1840. Este contrato foi celebrado presencialmente entre os arguidos PP e HH, tendo os dois plena noção de que a rubrica de HH era viciada pelo segundo e que este documento se destinava a ocultar a identidade do real comprador;
1841. O acto escriturado menciona a certificação da identidade do comprador através da exibição de copias autenticadas do seu passaporte, que como já se referiu retratam uma fotografia que não corresponde ao arguido HH (Vide E79: 00000016_Carved.pdf da pasta EMP07...) (Vide E79: 00000017_Carved.docx da pasta EMP07...) (Vide E79: 00000023_Carved.pdf da pasta EMP07...) (Vide E79: 00000039_Carved.pdf da pasta EMP07...);
1842. O bem foi sujeito a reabilitação e acabou por se constituir a residência dos arguidos HH e OO, na qual foi investido o valor total de 1.178.916,89 €, o qual inclui o preço de aquisição e benfeitorias nele realizadas (Vide E79: ...25 - ..., ... (1).xlsx e seguintes da pasta CAR - Documentos da EMP56...) (...25 - ..., ... (16).xlsx) (Vide ...13 - ... - Draft recap.xlsx na pasta CAR - Documentos da EMP56...) (Vide 0000269_Carved.pdf na pasta SIT - Documentos do HH) (Vide 0000281_Carved.pdf na pasta SIT - Documentos do HH)(Vide ...20 - SIGNED (morada obra e pavimento).pdf na pasta SIT - Documentos do HH) ...20(Vide E79: Orçamento 1 - 1.pdf na pasta CAR - Documentos da EMP56...) (Vide E79: Orçamento 2 - 1.pdf na pasta CAR - Documentos da EMP56...):
1843. Projeto ...: a aquisição do imóvel sito na Rua ... - ... (Contrato de compra e venda de 19/05/2020):
Artigo...99 - união de freguesias ..., ...,
...
...28 - ... - Rua ...
DescriçãoPrédio Urbano, composto de duas casas, sendo uma de rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, dependência e logradouro, e a outra de rés-do-chão
LocalizaçãoRua ..., ...
AdquirenteEMP07... Unipessoal, Lda. representada por HH
AlienanteEMP13..., SA.

Representada por PP

Preço140.000,00 €
Data do PagamentoDe acordo com o contrato de compra e venda: 18/12/2019
Conta Bancária de Saída...34, Code Swift AFBLMU BANCO AFRASIA, das ...
Conta Bancária de Entrada ...05 MILLENNIUM BCP

1844. Este imóvel ingressou na propriedade da sociedade EMP13... através das seguintes operações:
- A 14/12/2018, a EMP13..., SA fez um pagamento de 20.000,00 €, a título de sinal, para aquisição de três casas de habitação sitas na Rua ..., em ...;
- A 18/01/2019, recebeu uma transferência bancária de TTT, pai de LL, no valor de 120.000,00 €, oriunda da conta que este titulava no DEUTSCHE BANK;
- A 29/01/2019, a EMP13..., SA ordenou a transferência de 100.000,00 €, por conta do pagamento do preço de três casas de habitação sitas na Rua ..., em ... para o comprador;
- A 30/01/2019, EMP13... SA, representada pela arguida PP declarou a compra por 120.000 (E):
- do Artigo 1099 - 93 ... - Rua ..., ..., pelo preço de 101.000,00 €;
- do Artigo 928 - 93 - ... - Rua ..., pelo preço de 19.000€;
1845. Como referido supra, “Do controlo da actividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido LL”, esta posição foi constituída no interesse, com o recurso a verbas transferidas a partir de contas bancarias tiuladas pelo seu pai, que dominou;
1846. Como referido supra, “Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido HH”, a posição constituida pelo arguido LL foi cedida ao arguido HH, por via do acto infra;
1847. A 19/05/2020, a EMP13..., SA, representada pela arguida PP, declarou vender, e a EMP07... UNIPESSOAL, LDA, representada por HH, declarou comprar o referido bem pelo preço de 140.000€;
1848. Este contrato foi celebrado presencialmente entre os arguidos PP e HH, tendo ambos plena noção que o segundo apunha a rubrica em nome de HH e que este documento era forjado apenas para ocultar a identidade do comprador;
1849. O acto escriturado menciona a certificação da identidade do comprador através da exibição de cópias autenticadas do seu passaporte, que como já se referiu retratam uma fotografia que não corresponde ao arguido HH (Vide E79: CertidaoPermanente-GP-...93.pdf da pasta GAB - Documentos da EMP13...) (Vide E79: 000040_Carved na pasta VEI - Documentos da EMP07...)(Vide E79: 000014_Carved na pasta GAB - Documentos da EMP13...) (Vide E79: 000041_Carved na pasta GAB - Documentos da EMP13...) (“... + ...” na pasta CAR - Documentos da EMP56...) (... - ... (3).xlsx na pasta Untreated), (... - AL.xlsx na pasta Untreated);
1850. Esta compra foi paga com uma transferência ordenada pela EMP46... LTD a 23/12/2019 nos termos supra referidos - separador “23/11/2019 - Entrada 140.000 EMP46... x EMP13...”;
1851. O pagamento do IMT, de 9.100,00 € e do IS, de 1.120,00 €, foi realizado em 20/05/2020, por transferências da conta bancária da EMP13..., SA quando o encargo destes impostos é do adquirente dos imóveis e não dos vendedores:
1852. Projecto ... Lote ...: a aquisição do imóvel (Terreno) sito na Avenida ... - ... (Contrato de compra e venda de 15/11/2021):
Artigo...83 - Freguesia ... (...) ...
DescriçãoTerreno de construção com a área de 985 m2
LocalizaçãoAvenida ..., ... (...)
AdquirenteEMP07... Unipessoal, SA

representada por TT

...

AlienanteEMP13..., SA PP
Preço45.000,00 €
Data do Pagamento15/11/2021 - 20.000,00 € 13/12/2021 - 25.000,00 €
Conta Bancária de Saída ...05 MILLENNIUM BCP
Conta Bancária de ...05
EntradaMILLENNIUM BCP

1853. A 15/11/2021, a EMP13..., SA, representada pela arguida PP, declarou vender, e a EMP07... SA, representada por TT, declarou comprar o bem supra descrito pelo preço de 45.000,00 €;
1854. A TT outorgou este contrato a pedido dos arguidos OO e de HH;
1855. Os arguidos OO e HH foram os responsáveis pela movimentação das verbas necessárias ao pagamento do preço:
1856. Com efeito, o mesmo foi suportado com transferências a débito realizadas pela conta titulada por TT para a conta da EMP07... SA, nos termos descritos nos separadores “08/11/2021 a 03/12/2021 Entradas EMP02... e BBB x TT” e “03/11/2021 a 13/12/2021 Entradas - EMP10... LDA x TT” (Vide E79: 000001_Carved.xlsx da pasta CAR - Documentos EMP56...);
1857. Casa de TT: Da aquisição do imóvel (2448) sito na Rua ... (Contrato de compra e venda de 09/11/2021):
Artigo...48 - Freguesia ... (...) ...
DescriçãoPrédio Urbano, ..., andar e logradouro
LocalizaçãoRua ..., ... (...)
AdquirenteEMP07... Unipessoal, SA representada por TT
AlienanteYYYYYY

YY

Preço55.000,00 €
Data do Pagamento17/10/2021 - 5.000,00 €
15/11/2021 - 10.000,00 €
15/12/2022 - 10.000,00 €
15/01/2022 - 10.000,00 €
15/02/2022 - 10.000,00 €
15/03/2022 - 10.000,00 €
Conta Bancária de Saída ...05
MILLENNIUM BCP
Conta Bancária de Entrada ...38
...26 CAIXA GERAL
DE DEPÓSITOS

1858. A 09/11/2021, YYYYYY e YY declarou vender, e a EMP07... UNIPESSOAL, SA, representada por TT, declarou comprar o bem supra descrito pelo valor de 55.000 € pago por via de seis trênsferencias debitadas da conta titulada por EMP07... SA;
1859. Para o efeito, a referida conta da EMP07... SA foi aprovisionada com verbas oriundas da conta ...05, titulada por TT;
1860. TT outorgou esta escritura a pedido dos arguidos OO e HH, que também controlaram os movimentos financeiros destinados ao pagamento do preço do bem;
1861. A conta da TT foi aprovisionada para o efeito nos termos descritos nos separadores “08/11/2021 a 03/12/2021 Entradas EMP02... e BBB x TT” e “03/11/2021 a 13/12/2021 Entradas - EMP10... LDA x TT”;
1862. Este imovel foi afecto à residencia de TT e UU;
1863. Projeto ...: da aquisição do imóvel (1353) sito na Rua ... (Contrato de compra e venda de 17/01/2022):
Artigo...53 - Freguesia ... (...) ...
DescriçãoEdifício de três pisos, destinado a armazéns e atividade industrial
LocalizaçãoRua ..., ... (...)
AdquirenteEMP07... Unipessoal, Lda.

representada por TT

AlienanteEMP55..., S.A Representada por UUUU
Preço210.000,00 €
Data do PagamentoNa data do contrato promessa - 5.000,00 € (Transferência Bancária) Na data da escritura - 205.000,00 € (Cheque)
Conta Bancária de Saída ...05 MILLENNIUM BCP
Conta Bancária de Entrada ...20 CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

1864. A 17/01/2022, a EMP55..., S.A., representada por UUUU, declarou vender, e a EMP07... SA, representada por TT, declarou comprar o bem acima descrito, pelo preço de 210.000 €;
1865. Para o efeito, a referida conta da EMP07... SA foi aprovisionada com verbas oriundas da conta ...05, titulada por TT;
1866. TT outorgou esta escritura a pedido dos arguidos OO e HH, que também controlaram os movimentos financeiros destinados ao pagamento do preço do bem;
1867. A conta da TT foi aprovisionada para o efeito nos termos descritos nos separadores “08/11/2021 a 03/12/2021 Entradas EMP02... e BBB x TT” e “03/11/2021 a 13/12/2021 Entradas - EMP10... LDA x TT”;
1868. Projecto ...: Da locação e aquisição de posição contratual de locação do imóvel sito na Rua ... - ... (contrato de locação, de 11/12/2020):
Artigo...65-M - Freguesia ...
DescriçãoPrédio Urbano, correspondente a cave, destinada a atividades económicas,
LocalizaçãoLugar ... ou Rua ...
CedidoBanco Comercial Português, SA representada por ZZZZZZ
CedenteEMP13..., SA. representada por PP
CessionárioEMP07... SA representada por TT
SublocadorEMP10..., Lda.
Preço pago ao cedente60.516,62 €
Data do Pagamento11/12/2020
Conta Bancária de Saída ...05 MILLENNIUM BCP

1869. A 11/12/2020, a EMP13..., SA., representada pela arguida PP, declarou ceder a sua posição no contrato de locação imobiliaria, e a EMP07... SA, representada por TT, declarou toma- la, pelo preço de 60.516,62 €;
1870. Para o efeito, a referida conta da EMP07... SA foi aprovisionada com verbas oriundas da conta ...05, titulada por TT;
1871. TT outorgou esta escritura a pedido dos arguidos OO e HH, que também controlaram os movimentos financeiros destinados ao pagamento do preço do bem;
1872. A conta da TT foi aprovisionada para o efeito, nos termos descritos nos separadores “08/11/2021 a 03/12/2021 Entradas EMP02... e BBB x TT” e “03/11/2021 a 13/12/2021 Entradas - EMP10... LDA x TT”;
1873. O arguido HH guardou na sua posse um ficheiro com a designação “EMP07... x EMP13... x EMP10... - Acquisition entrepot Colegio Militar + Location.xlsx”, a décima versão, mais atualizada, o qual resume a realidade desta operação, bem como das benfeitorias para adequar o espaço ao negócio que se preconizava para a EMP10... LDA e EMP12... UNIPESSOAL LDA, uma vez que se tratava de um armazém a ser usado por ambas cumprindo os designios do primeiro (Vide LEASING CAVE ....pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...);
1874. A partir de 18/12/2021, a EMP07... SA passou a receber uma renda mensal paga pela EMP10... LDA de 1.250,00 €, recebida na conta bancária ...05, ao abrigo de um contrato de arrendamento outorgado com “arrendatária”;
1875. Projecto ...: Do imóvel sito na Rua ... - ... (contrato de locação, de 30/04/2022):
Artigo...65-A - Freguesia ...
DescriçãoPrédio Urbano, correspondente a cave, destinada a atividades económicas,
LocalizaçãoLugar ... ou Rua ...
CedidoBanco Comercial Português, SA
CedenteEMP13..., SA. representada por PP
CessionárioEMP07... SA representada por TT
SublocadorEMP10..., Lda.
Preço pago ao cedente135.000,00 €
Data do Pagamento27/04/2022
Conta Bancária de Saída ...05 MILLENNIUM BCP

1876. JA 27/04/2022, a EMP07... SA, representada por TT, tomou por cedência a posição contratual de locação financeira imobiliária, junto do BCP, que a EMP13... SA detinha sobre o referido imóvel (Vide fls. 104 a 108 do Anexo 48-B, Doc 1, Pasta A4 cor de rosa);
1877. Por conta deste contrato, a EMP13... SA, na posição de cedente, e a EMP07... SA, na qualidade de cessionária, declararam o pagamento do preço de 135.000 €, da segunda à primeira;
1878. Na verdade, a EMP07... SA apenas liquidou parte deste valor, o montante de 56.247,60 €;
1879. A EMP13... SA registou contabilisticamente o valor de 78.752,60 €, para a liquidação do preço, numa rubrica de divida na conta de terceiros;
1880. TT outorgou este contrato a pedido dos arguidos HH e OO;
1881. Ambos os arguidos dominaram o fluxo financeiro que gerou o pagamento do preço: lançamento débito na já referida conta de TT em benefício da já referida conta da EMP07... SA e desta para a já referida conta da EMP13... SA;
1882. Como já se referiu por diversas vezes, a conta bancária de TT foi usada pelos arguidos HH e OO como uma bolsa de dinheiro recipiente de verbas das varias sociedades dominadas pelo primeiro (Vide LEASING EMP10... VE A.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13... 'S);
1883. Na mesma data, a EMP07... SA deu de sub-locação o imovel em causa à sociedade EMP10... LDA;
Das operações através da EMP13...;
1884. Projecto ...: Da aquisição do imóvel sito na Rua ... - ...:
Artigo...59 - união de freguesias ..., ... e São

...

...

Descrição... e ... andar,
LocalizaçãoRua ... - ...
AdquirenteEMP13..., SA.Representada por PP
AlienanteAAAAAAA e BBBBBBB
Preço Contratualizado100.000,00 €
Pagamento25.0. 00 € - Cheque n.º ...17

20.0. 00 € - Cheque n.º ...08

55.0. 00 € - Cheque n.º ...05


1885. A 18/04/2018, AAAAAAA e BBBBBBB declararam vender, e a EMP13... SA, representada por PP, declarou comprar o referido bem pelo preço de 100.000,00 €;
1886. O preço foi pago através de cheques sacados sobre a conta EMP13... SA, acima referida:
- Em 2017, um primeiro sinal de 25.000 €:
- A 29/03/2018, 20.000 €;
- A 18/04/2018, na data da escritura, 55.000 €;
1887. Em termos que não se apuraram concretamente, os arguidos LL, QQ e HH acordaram em desenvolver um projeto relativo a este bem no sentido de o transformar numa unidade residencial que comportaria seis apartamentos, três TO e três TO+1;
1888. Em termos que não se apuraram concretamente, por conta deste acordo, o arguido HH entregou à arguida PP o montante total de 132.000 € para a realização de obras de recuperação;
1889. Nos termos do acordo firmado entre os arguidos, este valor correspondeu a 50% da posição que LL havia constituido previamente no negócio;
1890. A arguida OO aderiu aos propósitos do arguido HH;
1891. Desenvolvido o projecto, em data que não se apurou, mas anterior a 29/11/2022, dois dos previstos apartamentos tinham contratada a promessa de venda a um cidadao alemão, cuja identidade não se apurou;
1892. Por conta da celebração verbal desses contratos de promessa de compra e venda e pagamento dos respetivos sinais, em termos que não se apuraram, os arguidos acordaram na entrega de 60.000 € ao arguido HH, que este guardava no cofre instalado na sua residência, onde foram apreendidos conjuntamente com outros valores em numerário;
1893. O arguido HH acompanhou este projecto recebendo da arguida PP inúmeros documentos relativos ao desenvolvimento do mesmo:
- proposta de financiamento para reabilitação de imóvel (... 2020), elaborado pela ..., com um investimento total de 401.000 € (incluindo o valor já pago na aquisição da propriedade) (Vide 0000025_Carved.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...). Alvará de ocupação da via Publica n.º 38/2021, emitido pelo Município ... em 15/06/2021, licenciando a ocupação do espaço público com um andaime na Rua ... - ... (Vide 000005_Carved.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...);
- Certidões permanentes online, relativa ao prédio urbano sito na Rua ... ..., com 140 m2, matriz n.º ...59, consistindo numa ... e ... andar, adquirida em 23/04/2018 pela EMP13... a AAAAAAA, com o NIF ...01 (Vide Estaleiro - Certidao Permanente.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13... 'S);
- Certificado energético dessa habitação, com referência de que esta fatura já fora paga - no valor de 4.994,60 € (Vide Estaleiro - Certificat énergétique (déjà payé).pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13... 'S);
- Relatório de avaliação imobiliária, produzido pela ... após visita ao local, realizada conjuntamente com QQ, a 07/09/2020, e que estabeleceu o valor de mercado para o imóvel nos 769.000 € (Vide Relatorio de Avaliação.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13... 'S);
- Auto de medição n.º ..., emitido pela EMP13... com detalhe dos trabalhos a realizar para a conclusão da recuperação do imóvel, perfazendo uma soma total de 280.000,00 € (Vide Auto de Medição ...6 - EMP13....pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13... 'S);
- Fatura ...95 de 29/09/2022 emitida por EMP87... à EMP13... referente a serviços de pichelaria, exterior e jardim no valor de 5.000,00 € (Vide Fatura Mendes 5000€ estaleiro.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...);
- Fatura ...65 de 05/04/2022 emitida por EMP87... à EMP13... referente ao auto de medição n.º ... no valor de 25.338,05 € (Vide Fatura.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13... 'S);
1894. No contexto deste negócio, pelo menos a partir de 06/11/2019, o grupo de Whatsapp denominado “...” integrava QQ (Telemóvel nº ...34 - Identificado como QQ), HH (Telemóvel nº ...32 - Identificado como HH), LL (Telemóvel nº ...55 - Identificado como LL), PP (Telemóvel nº ...30 - Identificado como PP) e OO (Telemóvel nº ...85 - Identificado como OO e Telemóvel nº ...09 - Identificado como OO), que funcionava para que todos acompanhassem o desenvolvimento do projecto;
1895. Projecto ...; Da aquisição do imóvel sito na Rua ... n.º 71- ...:
ArtigoU -135 - união de freguesias ..., ... e São

...

...

Descrição..., ... andar, dependência e quintal
LocalizaçãoRua ..., ... e n.º 104- ...
AdquirenteEMP13..., SA. Representada por PP
AlienanteEMP21... Lda. Representada por CCCCCCC
Preço Contratualizado200.000,00
Pagamento
    20.000€ - Cheque n.º ...96

    180.000,00 € - Cheque n.º ...11


1896. A 16/08/2018, a EMP13..., SA fez um pagamento de 20.000,00 €, a título de sinal, para aquisição deste bem;
1897. A 05/12/2018, a referida conta da EMP13... SA foi creditada, a mando do arguido LL, pela conta titulada por SSS, no montante de 190.000 €, conforme atras referido - separadores “05/12/2018 - Entrada -
190.0 (E- SSS x EMP13...” e “Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido LL”;
1898. Este valor foi contabilizado na EMP13..., SA, numa conta relativa a outros valores a receber e a pagar, e que se manteve inalterada até à data da apreensão da respetiva contabilidade, a 29/11/2022;
1899. A 11/12/2018, a EMP13... SA fez o último pagamento relativo à aquisição deste bem, no valor de 180.000,00 €;
1900. A 02/01/2019, EMP21... Lda, representada por CCCCCCC, declarou vender e a EMP13... SA, representada por PP, declarou ter comprado o referido bem pelo preço total de 200.000 €;
1901. Na posse de LL e de PP, encontrava-se um documento apelidado de ... 3 (referente ao bem em causa), em que ambos assumem que o valor real da transação foi de 235.000 €, 217.500,00 € pagos pelo arguido LL e 17.500,00 € pelo arguido QQ (QQ) (Vide fls. 71 do Anexo 46-1, Fls. 63 do Anexo 46-1);
1902. Projecto ...: Da aquisição do imóvel sito na Rua ... ...:
Artigo...10 - união de freguesias ..., ... e São

...

1. ...

Descrição..., primeiro e segundo andares, logradouro e arrecadação
LocalizaçãoRua ... - ...
AdquirenteEMP13..., SA.

Representada por PP

AlienanteDDDDDDD EEEEEEE, e FFFFFFF
Preço Contratualizado140.000,00
Pagamento140.000,00 € - Cheque n.º ...72

1903. A 24/01/2020, DDDDDDD, EEEEEEE, e FFFFFFF declararam vender, e a EMP13... SA, representada pela arguida PP, declarou comprar o referido bem pelo preço de 140.000 €.
1904. A dia 17/01/2020, a conta bancária da EMP13... SA, já referida, foi aprovisionada com 250.000,00 € creditados por ordem da conta da EMP46... LTD, também já referida nos autos, nos termos já abordados nos separadores “05/12/2018 - Entrada - 190.000 (E- - SSS x EMP13...”, “Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido HH”e “Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido LL”;
1905. Este bem foi adquirido no interesse dos arguidos LL e HH (Vide 0000047_Carved.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...) (Vide 0000048_Carved.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...) (Vide 0000049_Carved.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...)(Vide 0000052_Carved.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...);
1906. Para o desenvolvimento do projeto imobiliario relativo a este bem, com a sua recuperação e alteração para dois fogos distintos, o arguido HH entregou em condições não concretamente apuradas, 300.000 € em numerário aos arguidos QQ e a PP;
1907. Até à apreensão da contabilidade da EMP13... SA, organizada até setembro de 2022, não existiu mais nenhum registo de gasto associado a este imóvel, que se mantinha contabilizado na mesma forma e pelo mesmo valor;
1908. Projecto CAIXA: Da aquisição do imóvel sito na Travessa ... - ...:
1909. A 29/01/2021, a GGGGGGG, HHHHHHH, IIIIIII e JJJJJJJ declararam vender, e a EMP13... SA, representada por PP, declarou comprar o prédio urbano composto de ... e primeiro e segundo andares, águas furtadas e quintal, situado na Travessa ..., na união de freguesias ..., ..., do concelho ..., sob o número 278, da freguesia ... (...), inscrito na matriz urbana sob o artigo ...82, com um valor patrimonial de 349.790,51 €, pelo preço de 320.000€;
1910. Este valor foi pago por transferências e cheques sacados da conta do BCP n.º ...70, titulada pela EMP13... SA:
DataAtoDescriçãoTerceiroValor
30/09/2020
AdiantamentoCheque ...45
-25.000,00 €
Cheque ...46
-25.000,00 €
Transf.bancaria147
-12.500,00 €
Transf.bancaria148
-12.500,00 €
02/10/2020
Transf.bancaria - GGGGGGG149
-12.500,00 €
Transf.bancaria - IIIIIII150
-12.500,00 €
18/12/2020
Transf.bancaria GGGGGGG151
-40.000,00 €
Transf.bancaria IIIIIII152
-40.000,00 €
06/01/2021
Transf.bancaria IIIIIII153
-40.000,00 €
Transf.bancaria GGGGGGG154
-40.000,00 €
    08/01/2021
AdiantamentoV/Fat. 2091155
-1.600,00 €
    11/01/2021
Transf.bancaria GGGGGGG156
-29.200,00 €
    11/01/2021
Transf.bancaria IIIIIII157
-29.200,00 €
Total
-320.000,00 €

1911. Conforme descrito nos separadores “23/11/2019 - Confissao de divida - 310.000 € - EMP07... x EMP13...” e “Do controlo da atividade de integração de capitais na economia real exercido pelo arguido HH”, os arguidos PP e QQ receberam em numerário a quantia de de €310.000,00 do arguido HH conforme a primeira o atestou, em confissão de dívida em que identifica o arguido HH como HH;
1912. Esta posição foi constituída no interesse do arguido HH, mediante promessa que lhe foi feita pelo arguido QQ de que obteria uma rentabilidade entre os 50 a 100% do valor investido (Vide 0000013_Carved.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13... 'S) (Vide ESTUDO PREVIOPLANTAS (1)pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...) (Vide fabn2022-11354 na pasta GAB - Documentos da EMP13...) (Vide fabn2022-11354 na pasta GAB - Documentos da EMP13...) (Vide fabn2022-13078.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13... 'S);
1913. Projecto ...: Da aquisição do imóvel sito na Rua ... - ...:
Artigo...17 - união de freguesias ..., São

...

...

Descrição..., primeiro e segundo andares
LocalizaçãoRua ..., ... - ...
AdquirenteEMP13..., SA.

Representada por PP

AlienanteEMP89..., Lda. Representada por KKKKKKK
Data da locação financeira25/05/2016
Preço Contratualizado115.000,00 €

1914. No dia 25/05/2016, a EMP13... SA constituiu uma posição de locatária num contrato de locação financeira imobiliária associada ao bem em causa, propriedade de EMP89..., Lda, representada por KKKKKKK;
1915. Assim sucedeu, por via do Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...95, celebrado entre a MILLENIUM BCP e a EMP13... SA, referente à locação do prédio urbano, casa rés-do-chão, 1.º e ... andar, sito em Rua ... ..., o qual foi adquirido à sociedade EMP89... LDA, pelo preço de 115.000 €, pelo prazo de 15 anos (180 rendas), divididos numa primeira entrada de 50.000 €, sendo as restantes rendas de 461,79 €;
1916. A EMP13... SA constituiu uma posição sobre este bem a 25/05/2016 (Vide CLFI COPIA M):
1917. Das operações através da EMP14...:
1918. Da aquisição do imóvel sito na Rua ... - ... (contrato promessa compra e venda de 10/08/2022):
1919. Com data de 19/11/2021, foi produzido um documento relativo ao que seria a ata n.º 5, da Assembleia Geral da EMP07... SA;
1920. Nos termos deste documentos; foi aprovada a participação da EMP07... com uma quota no valor de 105.000,00 €, no capital social de uma sociedade a constituir com o nome de "EMP14..., LDA.";
1921. Esta deliberação foi determinada pelo arguido HH e como tal aceite por TT;
1922. O capital social da EMP14... LDA foi realizado do modo que se segue:
- Entre 18/10/2021 e 29/11/2021, por ordem do arguido HH e OO, foram ordenadas quatro transferências à débito da conta bancária com o NIB ...05, titulada por TT, com destino à conta bancaria titulada pela EMP07... SA, no valor global de 280.000,00 €;
- No dia 29/11/2021, também por ordem do arguido HH, foi ordenada a transferência a débito, lançada sobre a conta da EMP07... SA, no montante de 105.000 € em benefício da EMP14... LDA.;
- No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
1923. Por ordem do arguido HH, a 10/08/2022, a EMP07... SA voltou a creditar a conta bancaria da EMP14... no montante de 12.000€;
1924. Esta bolsa de dinheiros, na conta da TT que permitiu esta operação, foi constituida por via das entradas melhor descritas nos separadores “08/11/2021 a 03/12/2021 Entradas - EMP02... e BBB”, “03/11/2021 a 13/12/2021 Entradas
- EMP10... LDA” e “03/11/2021 a 22/11/2022 Entradas - EMP12... x TT”160 (Vide EMP14... Lda - Certidao Permanente.pdf na pasta GAB - Documentos da EMP13...) ;
1925. A EMP14... teve como primeiro propósito a compra de um prédio, até então propriedade de UUUU, um dos sócios da EMP14..., que aquele detinha através da sociedade EMP55... SA.;
1926. Esse prédio corresponde ao terreno para construção sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o n.º ...45;
1927. O pagamento do preço da compra do bem pela EMP14... ocorreu logo a 10/12/2021, através de uma transferência única no montante de 325.000,00 €, realizada em benefício de conta bancária titulada pela EMP55... S.A.”;
1928. O capital social da EMP14..., de 300.000€ não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem;
1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00 €, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque nº ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
1930. A 10/08/2022, EMP55..., S.A, representada por WWWW, declarou vender, e a EMP14... LDA, representada por PP e UUUU declararam comprar o referido bem pelo preço de 350.000 €;
Das operações da EMP16... LDA:
1931. Por determinação de HH, foi produzido um documento, com data de 20/11/2021, representativo de uma ata nº 6 relativa a uma reunião da Assembleia Geral da EMP07... SA que deliberou a participação no capital social, com uma quota de 5.000 €, numa nova sociedade a constituir com o nome de "EMP16..., LDA";
1932. A EMP07... SA concretizou as seguintes transferências a favor da EMP16... LDA:
- A 08/12/2021, da conta com o IBAN ...05, 5.000,00 €, para a conta com o IBAN ...05 da EMP16...;
- A 10/12/2021, 50.000,00 €, a título de suprimento;
1933. Este suprimento, tinha o prazo de um ano, renovável indefinidamente e sem remuneração/juro previstos;
1934. Esta deliberação foi determinada pelo arguido HH e como tal aceite por TT;
1935. A14/12/2021, a EMP16... LDA realizou um pagamento, por conta de um contrato promessa de compra e venda, com a sociedade EMP91..., Lda, pelo valor de 50.000,00 €;
1936. Este valor não tem qualquer suporte contabilístico;
1937. Na verdade, 'no dia 12/10/2020, entre a EMP13..., SA, representada pela arguida PP, e a EMP91..., Lda foi celebrado um ocntrato promessa, em que a primeira se comprometeu a comprar à segunda um prédio urbano composto por rés-do-chão, destinado a comércio e 1.º, 2.º e 3.º andares, situado na Travessa ..., ..., da união de freguesias ..., ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...87;
1938. As partes fizeram constar do documento que na data da assinatura, a 12/10/2020, a EMP13... SA havia entregue a quantia de 25.000,00 €, da qual foi dada quitação;
1939. Estava prevista uma segunda entrega, a título de sinal, até ao dia 20/12/2020, de 25.000€;
1940. Os restantes 260.000,00, que perfaziam o valor do contrato prometido, 310.000,00 €, seriam entregues na data da escritura;
1941. Este contrato não está contabilizado na EMP13... SA, e as suas contas bancárias não reflectem a saída das verbas mencionadas no documento;
1942. O imóvel prometido à EMP13... pela EMP91..., Lda., foi vendido diretamente por esta à sociedade EMP92..., Lda. em 19-10- 2022, pelo preço de 365.000,00 €;
Das operações da EMP15... LDA:
1943. Por determinação do arguido HH, a EMP07... SA constituiu uma posição de capital, através de uma quota de 5.000 € representativa de 50% do capital social da EMP15... LDA;
1944. Esta sociedade foi constituída a 19/01/2022, com um capital social de 10.000,00. 1866. A outra quota de 5.000€ foi imputada à EMP13... SA;
1945. Em fevereiro de 2022, foi encomendado um plano de negócio realizado pela ..., intitulado “EMP07..., Sa - Proposta De Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, no qual se preconizava como projeto para EMP15... LDA a aquisição de uma antiga fábrica na freguesia ..., em ..., para posterior promoção da construção de habitações;
1946. Neste contexto, a EMP15... LDA, representada pela arguida PP, assinou um contrato promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel com estas características, a 06/02/2022, pelo preço de 447.675,00 €;
1947. Nos seus termos, a sociedade alienante, sujeita a PER, a EMP93..., SA, representada por LLLLLLL, prometeu vender à EMP15..., LDA, que prometeu comprar:
- o artigo ...04, correspondente a um prédio urbano, composto de edifício de rés do chão e 1" andar, com logradouro, destinado a indústria, sito na Rua ..., Lugar ..., ...;
- os artigos ...54 e ...57, correspondentes a um prédio urbano composto por duas casas de rés do chão, sitos no Lugar ..., ..., ambos na união de freguesias ..., ...;
1948. Sobre os imóveis incidiam penhoras bancárias e à autoridade tributária;
1949. Preconizou-se o pagamento imediato, a titulo de sinal, de 70.000,00 €, a que se seguiriam pagamentos de:
- 25.000,00 €, dois meses após a assinatura do CPCV;
- 25.000,00 €, quatro meses após assinatura do CPCV;
- 327.675,00 €, seis meses após a assinatura do CPCV, na data da celebração do contrato definitivo;
1950. Paralelamente ao CPCV, a promitente vendedora atestou a arguida PP, na qualidade de representante da promitente compradora, que a EMP15... LDA lhe havia entregue 50.000,00 €, a título dereserva do contrato de aquisição desses mesmos imóveis;
1951. O arguido HH guardava no dia 29/11/2022 este documento, data em que lhe foi apreendido na sua residência;
1952. A escritura do contrato definitivo foi outorgada pelas partes a 10/09/2022, não pelo preço prometido, mas por 347.675,00 €, ou seja, menos 100.000,00 €:
Artigos...04 - união de freguesias ..., ...
...54 e ...57- união de freguesias ..., ...
...
Descrição...04 - Prédio urbano, composto de edifício de rés do chão e 1" andar, com logradouro, destinado a indústria
...54 e ...57 - Prédio urbano composto por duas casas de rés do chão
Localização...04 - Rua ..., Lugar ..., ... - Lugar ..., ...
AdquirenteEMP15..., Lda.
representada por PP
AlienanteEMP93..., SA
Representada por LLLLLLL
Preço447.675,00 €
Data do PagamentoNa data do contrato promessa - 70.000,00 € (Transferência Bancária) Dois meses depois - 25.000,00 € (Transferência Bancária)
Quatro meses depois - 25.000,00 € (T ransferência Bancária)
Seis meses depois - 327.675,00 € (Transferência Bancária ou cheque)
Conta Bancária de Saída ...05 MILLENNIUM BCP
Conta Bancária de Entrada ...18 BANCOSANTANDER

1953. Na escritura pública refere-se que o preço foi pago através de uma primeira transferência bancária de 20.000,00 €, realizada a favor da sociedade EMP94..., Lda., mediadora imobiliária neste negócio, e através de três cheques que totalizaram o montante de 327.675,00 €;
1954. Nela não se faz qualquer menção ao reconhecimento da entrega de 50.000 € constantes da declaração emitida pela promitente-vendedora;
1955. Para pagamento do preço escriturado, e impostos conexos, as sócias EMP13... SA e EMP07... SA, concederam suprimentos, respetivamente, de 100.000,00 € e 240.000,00 €:
1956. A EMP13... SA realizou quatro transferências de 25.000,00 € cada, a 22/08/2022, 23/08/2022, 02/09/2022 e em 06/09/2022, após a obtenção de um financiamento bancário junto do Banco Santander Totta;
1957. A EMP07... SA realizou seis transferências, todas no mesmo dia (16/09/2022): 25.000,00 €, 30.000,00 €, 42.500,00 €, 45.000,00 €;
1958. A EMP07... SA foi dotada, para o efeito de três transferências realizadas nesta mesma data: 80.000,00 €, 70.000,00 € e 60.000,00 €, no valor global de 210.000,00 €, provindos da conta n.º ...50, titulada pela EMP09... LDA;
1959. Por seu turno, a referida conta da EMP09... LDA foi aprovisionada, a titulo de de suprimentos, entre 29/07/2022 e 01/08/2022, num montante global de de 500.000 €, provindos da conta n.º ...05, titulada pela TT, junto do BCP;
1960. Como mencionado supra “03/11/2021 a 22/11/2022 Entradas - EMP10... LDA x TT”, a referida conta de TT foi aprovisionada pela conta da EMP10... LDA a titulo de devolução de empréstimos originalmente contabilizados a favor da EMP46... LTD e HH, cujos contratos de mútuo se encontram descritos no separador “Entradas a crédito para financiamento da EMP10... LDA”;
1961. Como também referido supra “03/11/2021 a 22/11/2022 - Entradas - EMP12... UNIPESSOAL KDA x TT”, a referida conta da TT foi aprovisionada com verbas oriundas da venda de relógios que esta, alegadamente, realizou a título individual à empresa;
1962. No dia 29/11/2022, a arguida PP, guardava no seu equipamento telefónico (DOC200), a caixa de correio eletrónico ..........@....., na pasta Dropbox.zip, sub-pasta NOVA PASTA (50% EMP13... + 50% EMP07...) no ficheiro EMP15... - Comptes.xlsx., partilhado por “HH” via dropbox em 17/11/2022;
1963. Este ficheiro Excel corresponde ao mapa de investimentos com a identificação dos investidores na EMP15... LDA;
1964. Nele se refere, na célula relativa à entrega de 50.000 €, no dia 06/02/2022, “VALUE” na coluna “Details”;
1965. No mesmo documento, refere-se a entrega de 25.000 € no dia 06/04/2022 e outros 25.000 € no dia 11/06/2022, todas ligadas à menção VALUE “ES”, diminutivo da expressão francesa “espèces” - numerário;
1966. No documento em causa, desde 06/02/2022, é inscrita numa célula “CPCV” 347.765 + 100000;
1967. Desde o princípio foi preconizado pelas partes que o preço de compra dos bens em causa seria o valor declarado 347.765 €, e que a EMP07... SA pagaria o valor não declarado de 100.000 € em numerário, não escriturado;
1968. No dia 6/4/2023, a EMP15..., LDA, representada por PP, celebrou com a EMP95...; LDA, representada por MMMMMMM, a escritura pública de permuta através da qual a EMP15... LDA transmite, a título de permuta, à EMP95..., LDA, os dois prédios acima referidos e que haviam sido adquiridos à EMP93..., designadamente:
1969. o artigo ...04, correspondente a um prédio urbano, composto de edifício de rés do chão e 1" andar, com logradouro, destinado a indústria, sito na Rua ..., Lugar ..., ...;
1970. os artigos ...54 e ...57, correspondentes a um prédio urbano composto por duas casas de rés do chão, sitos no Lugar ..., ..., ambos na união de freguesias ..., ...;
1971. Por sua vez, através do mesmo documento, a EMP95..., LDA transmite, a título de permuta, à sociedade EMP15... - LDA, representada por PP, duas frações autónomas destinadas a habitação, no edifício que aquela sociedade se propõe reconstruir no prédio urbano que correspondia aos artigos ...54 e ...57;
1972. Mais acordam que estas duas frações objecto da permuta que são transmitidas à EMP15..., LDA correspondem a:
- Fração autónoma que será identificada pela letra ..., destinada a habitação, no rés- do-chão e ... andar, do lado Norte, no valor atribuído de 175.000€;
- Fração autónoma que será identificada pela letra ..., destinada a habitação, no rés- do-chão e ... andar, do lado sul, no valor atribuído de 175.000,00€;
1973. Acordaram finalmente ambas as partes que as frações autónomas acima referidas constituem a prestação da sociedade EMP95..., LDA, no âmbito do presente contrato de permuta e que serão determinadas em nova escritura, após a constituição da propriedade horizontal ou no próprio título constitutivo desta, bem como que as obras de reconstrução deverão iniciar no prazo de 6 meses a contar daquela data e ser concluídas no prazo de 2 anos a contar do início da obra;
1974. Dos investimentos no mercado dos automóveis de luxo, relojoaria e joalharia por HH:
Das operações através da EMP11... LDA:
1975. Como referido supra, “Da integração dos proveitos da atividade supra descrita em património constituído em Portugal”, no ano de 2022, o arguido HH decidiu constituir um conjunto de empresas de terceira linha que funcionaram articuladamente no negócio de venda de artigos de luxo, carros e relógios;
1976. Essas empresas absorverem verbas que estavam estacionadas em contas no ..., ao dispor de HH, fruto da atuação das empresas de primeira e segunda linha, e foram por ele posicionadas de modo a permitir-lhe, bem como a OO, a usufruírem directamente em Portugal desse dinheiro;
1977. Por determinação do arguido HH, o grupo de sociedades EMP11... LDA, EMP10... LDA e EMP12... UNIPESSOAL LDA funcionaram entre si de modo a permitir uma gestão integrada da liquidez que passou pelas respetivas contas bancarias, e de forma a dificultar a reconstituição dos reais intentos para os fluxos de dinheiro;
1978. Topicamente refere-se que a empresa dedicada à venda de automóveis de luxo foi fundamentalmente financiada com transferências oriundas da EMP46... LTD e da EMP11... LDA;
1979. Por seu turno a holding EMP11... LDA emprestou verbas à EMP10..., com verbas que pediu emprestadas à EMP12...;
1980. A EMP12... UNIPESSOAL LDA viu a sua transacionalidade assegurada com vendas de relógios;
1981. A EMP10... LDA dedicou-se à venda de automóveis de luxo;
1982. Com o uso deste esquema, o arguido HH assegurou-se que o dinheiro provindo de contas nas ... e no ... usados na transação destes bens, automóveis e relógios, circulado do património das três empresas em causa, acabariam estacionados nas contas bancárias usadas pela arguida OO, TT e UU, nestes dois últimos casos dominadas pelos arguidos OO e por HH;
1983. Para esta solução, o arguido HH socorreu-se ainda das sociedades EMP10... e EMP13... SA, envolvidas em esquemas fictícios de fluxos de verbas entre companhias, não parentes entre si, e que alimentaram a aquisição de posições em património;
1984. Logrou o arguido, desta forma, criar uma camada adicional de opacidade entre a origem e o destino de numerário e posições com ele constituídas;
A EMP11... LDA:
1985. A sociedade titulou a conta com o IBAN ...05, a qual registou atividade no período compreendido entre 10/03/2022 e 31/12/2022;
1986. Esta conta foi aprovisionada:
- Por ordem de HH, no período compreendido entre 05/05/2022 e 28/09/2022, com créditos de 1.064.500,00 € provindos da conta, que se tem vindo a referir, titulada pela EMP12... UNIPESSOAL LDA;
- Por ordem do arguido HH, no período compreendido entre 10/03/2022 e 12/09/2022, com créditos de 340.000 €, provindos da conta n.º ...50, titulada pela EMP09... LDA;
1987. No que respeita a saídas de dinheiros desta mesma conta:
- Também por ordem de HH, no período compreendido entre 23/05/2022 a 28/09/2022, foram debitados 1.188.046,92 € para a conta da EMP10... LDA;
- Da mesma forma, foram debitados, a 28/04/2022, 100.000 €, a título de entrada no capital social da EMP12... UNIPESSOAL LDA, para a conta desta sociedade
Das operações através da EMP12... UNIPESSOAL LDA:
1988. A actividade económica desta empresa assentou nos seguintes pressupostos, definidos por pelo arguido HH e aceites pelos arguidos OO, AA, MM, RR, SS, QQ e PP:
- A título de fornecimento a EMP12... contou com os objetos que eram entregues ‘a sociedade por HH, e que eram destinados à venda em plataformas online;
- Estes objectos foram adquiridos por um conjunto de indivíduos transportadores, todos sob domínio do arguido HH;
- Com efeito, estes bens foram adquiridos no espaço da União Europeia;
- Os bens foram comprados com dinheiro oriundo, essencialmente, das contas bancárias usadas pela EMP25... FZE, EMP25... LTD, EMP29... e pela arguida MM, abertas em bancos no ..., e que estavam ao dispor e domínio do arguido HH;
- Obtida a documentação que isentou a compra destes artigos do pagamento de IVA, nos termos do disposto no art.º 14º do Código do IVA, foram os mesmos transportados individualmente para fora do espaço aduaneiro da União Europeia;
- Os transportadores lograram fazer regressar estes objetos ao espaço da União Europeia, concretamente a Portugal, como se tratassem de bens de uso pessoal, assim indetetados para efeito de cobrança de qualquer imposto;
- O arguido HH entregou esses bens ao arguido SS, a coberto de declarações de venda à EMP12..., forjadas quando à identidade e vontade de venda, pelos que figuram nesses documentos como pretensos vendedores;
- Estes bens foram comercializados pela EMP12... em plataformas on line, ou a clientes directos, a valores concorrencialmente vantajosos, na medida em que não incorporavam no preço devido ao cliente final o IVA aplicável a artigos de luxo;
- Recebido o pagamento, o arguido SS tinha por missão fazer retornar verbas para contas bancárias da “família” do arguido HH;
1989. Esta actividade foi implementada e controlada pelo arguido HH que guardou no E79:
- Certidão permanente online da sociedade EMP12... UNIPESSOAL LDA, com o NIPC ...82, sediada na Rua ... ..., gerida por RR e SS, mas inteiramente detida pela EMP09... LDA (Vide 0000015_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...);
- Registo Central do Beneficiário Efetivo da EMP12... UNIPESSOAL LDA, em que é indicada TT como beneficiária efetiva desta sociedade (Vide 0000010_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...), e o formulário, preenchido em 12/03/2022, identificando, uma vez mais, TT como beneficiaria efetiva, assinado pelo arguido SS (Vide 0000011_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...);
- As fichas KYB submetidas em nome da EMP12..., dos arguidos RR e de SS, para a transação de relógios de luxo através da CHRONO 24 (Vide KYB - Business Declaration - EMP12....pdf KYB - Individual Declaration - RR.pdf KYB - Individual Declaration - SS.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...);
- Declaração de início de atividade da EMP12... UNIPESSOAL junto da AT (Vide ATIVIDADE EMP12....pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...);
1990. O arguido HH controlou as vendas da empresa no ficheiro que criou com a designação de “Rolex Sales.xlsx”, armazenado no E79;
1991. Este ficheiro contém na primeira folha “Stock List”, a lista dos relógios adquiridos, os seus códigos de identificação, a data de aquisição e o preço de revenda ao público;
1992. O arguido HH criou o documento “Rolex Retail Price Offers - 221024 - 291000.pdf” com a análise dos preços de relógios Rolex, por modelo, com referência a preços mínimos, médios e mais elevados, para definir oportunidades de mercado e fixar preços atrativos de venda;
1993. O arguido HH guardou os Certificados de Transação (TC), Documentos de Transporte (DT) e faturas de vendas realizadas na plataforma de vendas online CHRONO24, pela EMP12... UNIPESSOAL LDA, e asseguradas por instruções executadas pelos arguidos QQ, RR e SS;
1994. De uma forma agregada, os ficheiros supramencionados são apresentados na tabela que se segue:
Data
    Referência
Valor
Descrição
Cliente
      Localização
23/03/2022
TC-...88
14.490,00 €Rolex
Milgauss Blue Dial Never Polished (2018), com o numero de referência ...00...
NNNNNNN - ..., ...0000018_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
04/04/202

2

DT:
T
rk:
...85
98
Reenvio FEDEX de NNNNNNN pTC-...88-22.010-RETURN-
...-
...-...04-RPGT.pdf da pasta CAP
- Documentos da EMP12...
30/03/2022
TC: ...77
79.900,00 €Rolex Day-Date com a referência ...06EMP98...
GMBH
..., ...
.
6
0000024_Carved.pdf da pasta CAP -
Documentos da EMP12...
10/04/202

2

...: ...
0000023_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
04/04/202

2

DT:
Trc
k
...08
2
Envio FEDEX 3Kg para EMP96... L.
Gmbh ..., ...
0000022_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
30/03/2022
TC-...47
45.900,00 €Rolex
Submariner Date, White Gold, Blue Bezel,
New
(2021), com ...19...
PPPPPPP0000020_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
05/04/202

2

DT:
Tr
ck
...08
4
Envio FEDEX 3Kg para OOOOOOO, PPPPPPP,
..., ...
0000019_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
04/04/202

2

TC-...51
19.890,00

Rolex
S
ea- Dweller ...03 Two Tone Yellow Gold New (2022)
QQQQQQQ ...04
...
ld
...
0000036_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
12/04/202

2

DT:
T
rck
...14
55
Envio FEDEX 1.5Kg para QQQQQQQ - ..., ...000035_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
04/04/202

2

TC:
T
C-
...99
19.000,00 €Rolex
Ya
cht Master 40 com o numero c ...22
RRRRRRR - ..., ...TC-...99-22.018 RRRRRRR - MFB-SHP- ...04-TUOQ.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
05/04/202

2

DT:
T
RK
...12
65
Envio FEDEX 1.5Kg para RRRRRRR - ..., ...TC-...99-22.018 RRRRRRR .pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
22/04/202

2

DT:
T
rck
...29

08
Envio FEDEX 3Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.025 - MFB-SHP-...21- XEYN.pdf
da pasta CAP - Documentos da
EMP12...
22/04/202

2

DT:
T
rck
...78

13
Envio FEDEX 1.5Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.026 - MFB-SHP-...22- JIYH.pdf
da pasta CAP - Documentos da
EMP12...
26/04/202

2

DT:
T
rck
...95

65
Envio FEDEX 1.5Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.027 - MFB-SHP-...23- ...
da pasta CAP - Documentos da
EMP12...
10/05/2022DT:
T
rck
Envio FEDEX 1.5Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.028 - MFB-SHP- ...10-
NHOF.pdf da pasta CAP Documentos da EMP12...
...39

34
08/05/202

2

TC:
T
C-
...51
77.666,09

Rolex Day- Date
40
Bague tte Diamonds Bezl
228398TBR Yellow Gold New com o numero de referência ...98...
AAAAAAAA


2
..., ...
0000045_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
10/05/2022DT:
T
rck
...82

00
Envio FEDEX 3Kg para AAAAAAAA - ... ...30 ...0000044_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
11/05/2022...: ...077.666,09

Rolex Day- Date
40
Bague tte Diamonds Bezl
228398TBR Yellow Gold New com o numero de referência ...98...
CCCCCCCC - ..., ...
... da pasta CAP - Documentos da EMP12...
11/05/2022DT:
Tr
ck
...47
1
Envio FEDEX 1.5Kg para SSSSSSS EMP97...
139 ..., ...
0000042_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
14/05/2022TC:
T
C-
...90
115.900,00

Patek Philippe Aquanaut 5167R- 001 Rose GoldEMP100... -22.003 - Purchase- certificate- ...90.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
14/05/202...: FPChocolate
      11
0000047_Carved.pdf
22022/24 ftNew 2020,
      1222
0000051_Carved.pdf da pasta
...CAP - Documentos da
18/05/2022022/12com oEMP12...
2numero c
001
16/05/202

2

DT: FR- CDG- XPS RECEnvio DHL 1.5Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.044 - MFB-SHP- 220528-
        GMYS.pdf da pasta CAP -
Documentos da EMP12...
16/05/202

2

DT: PT- LIS- FAOEnvio DHL 1.5Kg para TTTTTTT - Urb ..., ... ...0000048_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
28/05/202

2

DT: FR- CDG- XPS RECEnvio DHL 1.5Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.044 - MFB-SHP-...15- ETSJ.pdf
da pasta CAP - Documentos da EMP12...
29/05/202

2

FT: FT 2022/29
89.850,00

Rolex
Daytona Jhn Mayer Yellow com o numero de referência ...15
EMP97...
- ..., ...
0000052_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
02/06/202

2

DT: FR- CDG- XPS RECEnvio DHL 3Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.054 - MFB-SHP-220603- NVUP.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
11/06/202

2

TC:
T
C-
5186855
15.500,00Rolex
Datejust 41 com o numero de referência ...31
UUUUUUU -

9

1290

...

TC-...55-22.047 - UUUUUUU - Purchase- certificate-...55.pdf na pasta CAP - Documentos da EMP12...
15/06/202

2

DT: FR- ORY- VMC HAUTEnvio DHL 3Kg para UUUUUUU - 14 Rue ...TC-...55-22.047 - UUUUUUU - MFB-SHP-220615- QUSH.pdf pasta CAP - Documentos da EMP12...
17/06/202

2

    ...: ...1
9.500,00 €Rolex
O
yster
Perpetual 41 com o numero de referência ...00
..., ...
8
1025
...
..._2022_21.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
17/06/202

2

DT:


Trck

...64

022

Envio FEDEX 3Kg para VVVVVVV ..., ... ...22.039 - Timeless di Buondonno Fabrizio
- MFB-SHP-
220617-
        KBBK.pdf da pasta CAP -
Documentos da EMP12...
19/o6/202

2

TC:
T
C-
...55
10.400,00Rolex Air King 40 116900 com o numeroWWWWWWW


..., ...

...

TC-52235553-22.050 - WWWWWWW.pdf da pasta CAP -
Documentos da EMP12...
20/o6/202

2

DT:


Trk


...81

4
Envio FEDEX 3Kg para WWWWWWW - ..., ...TC-...50 - WWWWWWW - MFB-SHP-220619- FACM.pdf pasta CAP - Documentos da EMP12...
20/o6/202

2

TC:
T
C-
...93
3.300,00 €Panerai Radiomir Black Seal Logo com o numero de referência ...54XXXXXXX - Via ...

243h

...10 S

TC-...93-22.053 -
XXXXXXX
no
... da pasta CAP - Documentos da EMP12...
21/06/202

2

DT:


Trk


27457700611

4
Envio FEDEX 3Kg para XXXXXXX - Via ..., ... ...TC-...93-22.053 -
XXXXXXX
ano ... - MFB - SHP-220621- IBMB.pdf da pasta CAP -
Documentos da EMP12...
22/06/202

2

DT: FR- CDG- XPS RECEnvio DHL 3Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.060 - MFB-SHP- ...22-
        UWHB.pdf da pasta CAP
Documentos da EMP12...
28/o6/202

2

DT: FR- CDG- XPS RECEnvio DHL 3Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.061 - MFB-SHP-220628- FASP.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
30/o6/202

2

TC:
T
C-
5267797
4.000,00 €TAG
He
        uer Limited Ed
ition
Jack com
YYYYYYY - TC-...97 - 22.052 - YYYYYYY
.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
numero
...
0
... ...00 ...
30/o6/202

2

DT : FR- ORE- RHE RECEnvio DHL 3Kg para YYYYYYY - ..., ...TC-...97 - 22.052 - YYYYYYY -
        MFB-SHP-
...30-
        SZVF.pdf da pasta CAP -
Documentos da EMP12...
06/07/202

2

DT: FR- LEH- PNT RECEnvio DHL 3Kg para EMP99... ..., ... ...22.062 - MFB-SHP- ...06-
        HPKM.pdf da pasta CAP
Documentos da EMP12...
13/07/202

2

TC:
T
C-
...40
89.850,00
Rolex S
referência
...03
ZZZZZZZ - ..., ...
...
ooooo64_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
14/07/202

2

DT: ...-
...-
LBC
Envio DHL 3Kg para ZZZZZZZ 116 ..., ...0000066_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
14/07/202

2

TC:
T
C-
...03
10.250,00Rolex
Datejust 41 com o numero de referência ...00
BBBBBBBB ..., ...TC-...03 - 22.040 - BBBBBBBB
Dey.pdf na pasta CAP - Documentos da EMP12...
15/07/202

2

DT:


Trk

2755458034
27
Envio FEDEX 3Kg para BBBBBBBB - ..., ...TC-5326803 - 22.040 - BBBBBBBB - MFB-SHP- 220714-XOYT.pdf.pdf na pasta CAP - Documentos da EMP12...
13/07/202

2

TC:
T
C-
5357094
18.000,00Rolex
Y
acht Master 40 126621 Black D referência ...21
EEEEEEEE ..., ...
Ga
0000070_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
02/08/202

2

    FT: FT 2022/33
0000071_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
21/07/202

2

DT: FR- CDG- GVL RECEnvio DHL 3Kg para EEEEEEEE 11 bis Avenue ..., ... 0000069_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
23/07/202

2

TC:
T
C-
...77
20.550,00Rolex


Sky- Dweller com a referência ...33

FFFFFFFF

Serviços
...
TC-5361477 - 22.049 - FFFFFFFF
- Purchase- certificate- ...77.pdf da pasta CAP
Documentos da EMP12...
27/07/202

2

    ...: ...1
..._2022_31.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
26/07/202

2

DT: PT- LIS- FAOEnvio DHL 3Kg para FFFFFFFF - Rua ....
Quinta ... ... Portugal
0000084_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
25/07/202

2

TC:
T
C-
5368165
10.750,00Rolex
Datejust 41 com o numero de referência ...00
GGGGGGGG

...
...
TC-...65 - 22.041 - GGGGGGGG
.pdf na pasta CAP - Documentos da EMP12...
26/07/202

2

DT:


Trk

2760023484
84
Envio FEDEX 3Kg para GGGGGGGG ..., ...TC-5368165 - 22.041 - GGGGGGGG
- MFB-SHP- 220726- DUDS.pdf na Documentos da EMP12...
29/07/202

2

DT: FR- LEH- PNT RECEnvio DHL 3Kg para EMP99... ..., ...MFB-SHP-220729-LPGG.pdf pasta CAP - Documentos da EMP12...
14/o8/202

2

TC:
T
C-
...93
14.150,00Girard Perregaux Laureato com o numeroHHHHHHHH - ..., ...TC-5460393 - 22.043 - HHHHHHHH
- Purchase- certificate-
referência
...10-
11-131-h3
...
...
5460393.pdf na pasta CAP - Documentos da EMP12...
23/o8/202

2

DT:


Trck
2770397617
18

Envio DHL 3Kg para HHHHHHHH - ..., ...0000073_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
26/o8/202

2

DT: FR- CDG- XPS RECEnvio DHL para SSSSSSS EMP97... ..., ...0000074_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
30/o8/202

2

TC:
T
C-
5529091
13.000,00Rolex
O
yster Perpetual com o numero
IIIIIIII - ...
87
...
Kn
okke ...
TC-5529091 - 22.071 - IIIIIIII
Hondt - Purchase-certificate- 5529091.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
31/o8/202

2

DT:


Trk

...94

56

Envio FEDEX 3Kg para IIIIIIII - ..., ...TC-5529091 - 22.071 - IIIIIIII - MFB- SHP-220830-NPEU.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
06/09/20

22

TC:
T
C-
...48
4.500,00 €Tudor Pelagos Marine Nationale com o numero de referência ...2DDDDDDDD - Piazza STC-5563148 - 22.059 - DDDDDDDD - Purchase- certificate-5563148.pdf na pasta CAP - Documentos da EMP12...
06/09/20

22

Comprovativo de pagamento de DDDDDDDD a CHRONO24 GMBH, no valor de 4.500,00 € a partir da conta ...29 da INTESA SANPAOLO22_0001 Marine Nationale 2022 - ricevuta_operazione_2101255 703.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
12/09/202

2

DT:


Trck
277784682
005

Envio FEDEX 0.5Kg para DDDDDDDD - ..., ...22.059 - MFB-SHP- 220909-
        COKU.pdf da pasta CAP -
Documentos da EMP12...
09/10/202

2

DT: FR- LEH- PNT RECEnvio DHL 3Kg para EMP99... ..., ...MFB-SHP-221009-EQZT.pdf pasta CAP - Documentos da EMP12...
10/10/202

2

TC:
T
C-
...95
15.000,00Rolex
Datejust 41 com o numero de referência ...33
JJJJJJJJ - ..., ...TC-5704495 - 22.038 JJJJJJJJ
USTUN - Purchase- certificate- 5704495.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
11/10/202

2

DT: ...- SOF- SO2Envio DHL 3Kg para JJJJJJJJ - ..., ...TC-5704495 - 22.038 JJJJJJJJ - MFB- SHP-221010- YDWL.pdf da pasta CAP -
Documentos da EMP12...
14/10/202

2

TC:
T
C-
5724899
38.000,00Rolex


Sky- Dweller Yellow Gold White Dial com o numero de referência ...38

KKKKKKKK 2015
Du
..., ...
TC-5724899 - KKKKKKKK.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
17/10/202

2

DT: Trk LV- RIX- GTWEnvio DHL 3Kg para KKKKKKKK - ..., ...TC-5724899 - KKKKKKKK
- MFB- SHP-221014- MJMN.pdf da pasta CAP
- Documentos da EMP12...
23/10/202

2

TC:
T
C-
5766032
15.750,00Rolex
Ya
cht- Master 40 com o numero
LLLLLLLL - ..., ...TC-5766032 - 22/068 - LLLLLLLL
Beria.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
...221412 msida ...
25/10/202

2

DT: PL- WRO- WR1 WR6EEnvio DHL 3Kg para LLLLLLLL - ..., ...TC-5766032 - 22/068 - LLLLLLLL - MFB-SHP- ...25-THOK.pdf pasta CAP - Documentos da EMP12...
23/10/202

2

DT: FR- LEH- PNT RECEnvio DHL 3Kg para EMP99... ..., ...... pasta CAP - Documentos da EMP12...
27/10/202

2

...: ...08.500,00 €Rolex Air- King com a referência ...00EMP101...
G




SRL

..., ...

...37 1 ...

..._2022_50.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
27/10/202

2

DT: ...Envio DHL 3Kg para EMP101... SRL
..., ...
22.070 - EMP101... SRL - MFB-SHP- ...26-LWPT.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
30/10/202

2

TC:


TC-

...80

24.800,00

Jaeger LeCoultre Master Ultra Thin com o numero de referência ...42...MMMMMMMM - ..., ...
345
...00
..., ...
TC-...80-22.058 - ... da pasta CAP - Documentos da EMP12...
03/11/202

2

    ...: ...3
Jaeger LeCoultre Master Ultra Thin
Perpetual Calendar com a referência ...42...
MMMMMMMM - ..., ...
345
...00
..., ...
..._2022_53.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...
02/11/202

2

DT : ...- ...- PR1Envio DHL 3Kg para MMMMMMMM - ..., ... ...TC-...80-22.058 - MMMMMMMM - MFB-SHP- ...02- ... da pasta CAP - Documentos da EMP12...
11/11/202

2

DT: FR- CDG- XPS RECEnvio DHL 3Kg para SSSSSSS EMP97... ..., ...22.092 - Preorder 116508 Green - EMP97... - MFB-SHP- 221111- CHSH.pdf da pasta CAP

Documentos da EMP12...


1995. O arguido HH definiu os templates para a produção de faturas a serem emitidas pela EMP12... UNIPESSOAL LDA aos seus clientes (Vide 0000050_Carved.xlsx na pasta CAP - Documentos da EMP12...) ;
1996. O arguido HH controlou a contabilidade da sociedades, em ficheiro de excel que guardava no dispositivo E79, controlando desta forma a atividade económica da empresa (Vide 0000030_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...):
- Na primeira folha do documento, o arguido descreveu os relógios transacionados, os valores de transporte, as despesas da empresa e comissões do vendedor;
- Uma segunda folha, procedeu ao cálculo do somatório de valores por categorias, designadamente, relógios, jóias, acessórios, transporte, despesas da empresa e comissões do fornecedor;
- Com base nas despesas incorridas e nos preços do mercado, o arguido HH definiu o preço de venda dos bens, atendendo aos seus objectivos;
1997. O arguido HH criou o ficheiro “220930 - Offers - V5.xlsx” com a lista de preços dos bens, ficheiro que SS guardava em forma impressa no dia 29/11/2022 (Vide fls. 85 e ss. do anexo 3);
1998. O arguido HH guardava no E79 o modelo de declaração standard, usada pela EMP12..., para remessa dos relógios aos compradores, assinada pelo arguido RR, em que se refere que a mercadoria exportada não se enquadra em nenhum dos regimes especiais de tributação elencados no documento, atestando a sua legalidade. Este documento encontra-se em versão Word e PDF, devidamente assinado (Vide EMP12... - Declaração Global.pdf EMP12... - Declaração Global.docx na pasta CAP - Documentos da EMP12...);
1999. O arguido HH guardava no E79, cópia digitalizada do contrato celebrado, em 09/06/2022, entre a EMP12... UNIPESSOAL LDA, representada pelo arguido RR, e a EMP102... GMBH. A sociedade portuguesa, com a posição de cliente, participou no sistema dual EMP102... através do portal online de cliente ..., para a aquisição de embalagens autorizadas, comprometendo-se a declarar as quantidades de embalagens introduzidas no mercado alemão, alvo de faturação por parte da empresa alemã (Vide EMP12... x ... - License-contract-78467.pdf na pasta CAP - Documentos da EMP12...). A EMP12... recebeu o certificado de participação atribuído em 09/06/2022 (Vide EMP12... x ... - Teilnahmezertifkat- 163722.pdf na pasta CAP - Documentos da EMP12...);
2000. O arguido HH contou com a colaboração adicional dos arguidos QQ, RR e SS para fazerem funcionar a operação de compra e venda de relógios de luxo;
2001. Ainda antes da constituição da EMP12..., QQ constituiu, a 03/02/2020, grupo WhatsApp “EMP10... showroom-sales” que integrou SS, RR, EMP12..., QQ (QQ) e HH (TH ou HH), (Celebrite ID 7ecad987-a506-4ed7-b5f4- 9b95771674a6) (cf. 2020-02-03 15:04:41 UTC < System Message <”System Message@WhatsApp”>>: QQ (..........@.....) created the group. Celebrite ID 7ecad987-a506-4ed7-b5f4- 9b95771674a6);
2002. Com o recurso a esta plataforma de comunicação, o arguido QQ, com o contacto telefónico ...34, os arguidos RR e SS foram informando o arguido HH dos processos de venda de bens, submentendo propostas para sua validação e autorização;
2003. Através de uma identidade usurpada, HH, com o passaporte... n.º ...29, de nacionalidade ..., nascido em ../../1986 em ..., com a identificação nº ...72, emitido em 09/07/2018 e valido até ../../2023, e-mail ..........@..... com o contacto telefónico ...32 (Vide p. 167 e 247Anexo 48-B-doc 2) (vide Report on financial investigation_68_19, pontos 1. A 13, capítulo HH, GGGGGG e da origem dos fundos para o reinvestimento imobiliario). QQ tem o número de telefone ...34, associado a PP (vide “PP”, página 18 do Report on financial investigation_68_18). QQ trata-se efetivamente de QQ (QQ), companheiro de PP. Em 11/02/2022, SS pede à sua companheira, NNNNNNNN, para ver resultado de imagiologia de QQ (“Amor, vê essas análises do QQ sff” cf. 2022-02-11 11:56:31 UTC: ..........@..... -> [..........@.....] | “...Utente Exmo. Senhor QQ Rua ..., ...” MD5 f83563b458e3130beec4b013d3d31f2c e MD5 366d2129676587d590e1fc756949b26a;
2004. Os arguidos HH, QQ, RR e SS, por via da análise de vários sites de venda e leilões online, procederam à identificação de objectos de interesse com vista à sua aquisição de transportadores ao serviço do arguido HH, e que seriam destinados a posterior comercialização;
2005. O arguido QQ foi responsável por assessorar directamente o arguido HH no processo de tomada de aquisição e posterior comercialização destes bens, e canalizar as ordens e orientações do segundo aos arguidos RR e SS;
2006. Os relógios de luxo comercializados pela EMP12... UNIPESSOAL LDA também foram adquiridos por OO (três relógios, com o uso da conta ...05, junto do BCP) e por AA (um relogio). (Vide Mail de 4/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....) (Vide Mail de 12/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....) (Vide Mail de 13/10/2021 de ..........@..... para ..........@....., Mail de 14/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....);
2007. Os bens comercializados por esta via, foram sobretudo comprados à TORRES JOALHEIROS SA, à TEMPUS DISTRIBUICAO e à DAVID ROSAS LDA.;
2008. Funcionaram como transportadores dos bens para fora do espaço da União, os arguidos LL, AA, MM e SS, este na qualidade de acompanhante de MM, e OO. (Vide Mail de 4/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....). (Vide Conversação chat entre AA e EMP25... - 11/07/2021) (Vide 213 Mail de 4/10/2021 de ..........@..... para ..........@....., Mail de 5/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....) (Vide Mail de 5/10/2021 de ..........@..... para ..........@....., Mail de 6/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....) (Vide Mail de 7/10/2021 de ..........@..... para ..........@....., Mail de 7/10/2021 de ..........@..... para ..........@.....) (Durante o ano de 2021, MM, com passaporte ...28 e com morada ..., ..., ..., ... declara a cedência de créditos, na loja Torres Joalheiros, na Avenida ..., ..., Portugal, a favor da Empresa EMP25... FZE, dando plena e total quitação dos mesmos. As comunicações são feitas por email entre a MM (MM ..........@.....) e OOOOOOOO (..........@.....));
2009. Estes levantaram os bens adquiridos nas lojas, e transportaram-nos consigo cumprindo os requisitos formais de isenção, previstos no disposto no art.º 14.º do Codigo do IVA (Vide Conversação chat entre AA e EMP25...- 22/06/2021 e 28/06/2021) (ref Doc154/Apple iOS Full File system2023_04_18_report.ufdr - [Unnamed ImageJ_852.pdf, [Unnamed ImageJ_852.pdf, [Unnamed ImageJ_852.pdf);
2010. Estas interações são passíveis da seguinte representação;
2011. Aquisições realizadas pela EMP29... na Torres Joalheiros:
N.º faturaDataEntrega
Artigos
Valor
Transportador
FA 2018/79
    23/03/2018
...6 relógios103.320,00

AA
1 Caixa
FA 2018/

185

18/06/2018
    ...
2 relógios
21.295,79
AA
FA 2018 / 319
11/10/2018
    ...
1 relógio
7.700,00
AA
FA 2019/ 166
10/05/2019
    ...
2 relógios
30.610,00
LL
FA 2019/

167

10/05/2019
    ...
2 relógios
29.374,00
LL
FA 2019 / 27530/08/2019
    ...
2 relógios
25.000,00
      LL
FA 2020/18430/09/2020
    ...
1 relógio
31.226,59
      LL

- A fatura 2018/79 inclui os relógios Rolex Milgauss, com o número de série ...14, com o preço de 5.840,00 €, e Rolex Date, com o número de série ..., com o preço de19.200,00 €, que foram apreendidos na residencia de HH no dia 29/11/2022;
- Os pagamentos que se descrevem foram realizados através das contas bancárias da EMP29... domiciliadas no ..., as de 2018 do Mashreq Bank, e as de 2019, do Rakbank;
- Em 2018, os relógios foram entregues aao arguido AA pela sua qualidade de único detentor e administrador da EMP29...;
- No aeroporto, este apresentou o seu passaporte, o visto de entrada, o documento alfandegário e o bilhete de avião ou boarding pass relativo a um vôo com um destino fora do espaço da União Europeia;
- Em 2019, os relógios foram entregues ao arguido LL, representante da EMP29...;
- O arguido LL apresentou na TORRES JOALHEIROS um certificado emitido em 05-02-2019 pela DMCC, a pedido da EMP29..., que o atesta como funcionário da empresa;
- Na última operação, o arguido LL assumiu-se representante da EMP29..., entregando na TORRES JOALHEIROS uma resolução da empresa que o dava como administrador;
- Para além deste documento, o arguido LL apresentou na fronteira de saída do espaço europeu, o passaporte e o visto de entrada, o documento alfandegário e o bilhete de avião com um destino fora do espaço da União Europeia;
2012. Quanto às aquisições realizadas pela EMP29... na Torres Joalheiros, e concluídas pela EMP25...:


N.º fatura
DataEntrega
Artigos
Valor
Transportador
FA 2018/

185

12/04/20211 relógio
8.150,00

NC 2021/ 004
    08-07-2021
1 relógio
8.150,00

- Para justificar o transporte entre Portugal (...) e o ..., foi apresentado à TORRES JOALHEIROS o bilhete eletrónico emitido pela agência de viagens EMP71..., em nome do passageiro AA, que previa que a viagem fosse realizada em 23-04-2021;
- Estava prevista a data de regresso para 05-05-2020;
- O pagamento foi realizado para a conta bancária do Novo Banco da TORRES JOALHEIROS, com origem em conta bancária da EMP29... no ... (comprovativo anexado por esta entidade, sendo o Banco Expedidor o BNP Paribas, sendo a data de execução desse pagamento em 08-04-2021);
- O pagamento foi feito em 08.04.2021, data em que o arguido AA foi informado que não teria visto de entrada no ..., em virtude de estar sinalizado pela prática de atividades de branqueamento de capitais pela Interpol (Operação descrita no Relatório de análise forense aos Doc. 182, Doc. 201 e Doc. 242, relativos a dispositivos do arguido AA;
- O valor pago pela EMP29..., 8.150,00 € foi creditado pela TORRES JOALHEIROS a favor da EMP25..., através de cedência de créditos da EMP29... (Operação descrita no Relatório de análise forense aos Doc. 182, Doc. 201 e Doc. 242, relativos a dispositivos do arguido AA, (Vide Item ID47122 - Cedência de crédito).;
- Este relógio acabou por ser vendido à própria EMP25..., através da fatura 20210195;
- Aquisições realizadas pela EMP25.../MM na Torres Joalheiros:
N.º fatura
DataEntrega
Artigos
Valor
Transportador
    FA 2021/ 168
23/06/2021
    ...
2 relógios
    98.550,00
MM
FA 2021 / 195
08/07/2021
    ...
3 relógios
    142.550,00
MM
    FA 2021 / 276
01/09/2021
    ...
1 relógio
    81.000,00
MM
    FA 2021/ 290
14/09/2021
    ...
2 relógios57.647,15MM
FA 2021/325
    13/10/2021
    ...
2 relógios
83-577,23 €
MM
FA 2021/345
    26/10/2021
    ...
2 relógios
66.544,72
MM
FA 2021/368
    08/11/2021
    ...
2 relógios
64.746,54 €
MM
FA 2021 / 421
    10/12/2021
    ...
1 jóia
3.450,00
MM
FA 2022/69
    03/03/2022
    ...
1 relógio
11.942,32
MM
FA 2022/96
    22/03/2022
    ...
1 relógio
21.016,26
MM
FA 2022 / 184
    30/05/2022
    ...
2 relógios
    24.755,32

MM
2 canetas
FA 2022/185
    30/05/2022
    ...
3 relógios
110.203,25
MM
FA 2022 / 236
    26/07/2022
    ...
3 jóias
    56.194,35

MM
1 relógio
FA 2022/368
    20/10/2022
    ...
4 jóias
    57.439,03

MM
2 relógios
FA 2022/402
    16/11/2022
...1 jóia
    24.324,43

MM
2 relógios
FA 2022 / 403
    17/11/2022
...2 jóias
51.974,84 €
MM
3 relógios
2013. Os pagamentos foram, em regra, realizados através da conta bancária da EMP25... e através das contas tituladas pela arguida MM em bancos domiciliados no ...;
2014. A Fatura 2021/ 195, de 08/07/2021, inclui um relógio modelo Date Just no valor de 8.150,00 pago pela EMP29...;
2015. Este relógio foi apreendido em casa da argudia MM, no dia 29/11/2022. 1932. A Fatura 2021/ 421, de 10/12/2021, foi paga de duas formas diferentes:
- O valor de 460,00 €, foi pago através do cartão Mastercard nº xxxx1321, sendo que conjuntamente com este pagamento, está anexada uma declaração subscrita pelo arguido AA a indicar que cede o crédito de 460,00 €, correspondente a este pagamento, a favor da empresa EMP25... FZE;
- O valor de 2.990,00 €, consta de um depósito em numerário realizado pela Torres Joalheiros em 13-12-2021, com uma nota manuscrita da Torres Joalheiros de que era referente ao pagamento do remanescente da Fatura 421/2021;
2016. Esta fatura diz respeito a um colar foi apreendido ao arguido AA e a BB, no dia 29/11/2022, na residência de ambos;
2017. Aquisições realizadas pela arguida OO na Torres Joalheiros:
N.º

fatura

Data
    Entrega
Artigos
    Valor
Transportador
FA26/07/202

2

    ...
2 relógios
37.958,59
OO
2022 / 2341 jóia
...
FA07/10/202

2

    ...
1 relógio
10.640,08
OO
2022 / 3361 caneta
...
FA10/10/202

2

    ...
1 relógio
49.024,40
OO
2022 / 3381 Jóia
...

2018. O transporte aéreo entre Portugal (...) e a ... (...) foi realizado pela arguida OO que se apresentou como não residente no espaço da União, com um passaporte de ... e ...;
2019. O pagamento da primeira fatura foi realizado em 21-07-2022, no valor de 37.958,59 €, foi proveniente da conta com o NIB ...05, titulada pela arguida OO;
2020. Os relógios constantes desta fatura, um Rolex Submariner, com o número de série ...42, e preço de 29.674,79 €, e um Jaeger Lecoultre Master, com o número de série ...27, e preço de 7.298,80 €, foram apreendidos aos arguidos HH e a OO, na residência destes, no dia 29/11/2022;
2021. Também o relógio constante na segunda fatura, um Rolex Explorer II, com o número de série ...81, e preço de 7.398,37 €, foi apreendido nas mesmas circunstâncias;
2022. O pagamento da segunda fatura foi realizado em duas tranches, ambas para a conta bancária do Novo Banco da TORRES JOALHEIROS:
- O primeiro, no valor de 1.000,00 €, foi realizado em 30-09-2022, com o movimento a ser descrito como “transferência imediata de OO”;
- O segundo, no valor de 9.640,08 €, foi realizado em 04-10-2022, com o movimento a ser descrito como “Transferência Créd. Sepa+ de OO”;
2023. Estas transferências foram processadas a partir da conta NIB ...05, titulada pela arguida OO;
2024. Para o efeito, a conta em causa, registou quatro entradas provenientes da conta bancária com o IBAN ...05, titulada pela sociedade EMP12...:
- A primeira, a 26-08-2022, na sequência de declaração forjada por via da qual a arguida OO declarou a venda à sociedade de um Rolex Yacht- Master 40 126621-0002, operação registada na contabilidade da empresa como tendo ocorrido a 15-07-2022;
- A segunda entrada, na mesma data, no montante de 10.580,00€, diz respeito a um ROLEX DJ41 126300 SS BLACK, cuja venda pela arguida OO à sociedade foi declarada em documento forjado, e registada na contabilidade da empresa, a 15-08-2022;
- Em 31-08-2022, terceira entrada, desta vez no montante de 13.500,00€, teve por base uma declaração forjada da arguida OO, relativa à venda de um Datejust 41 126331, à EMP12..., relevada contabilisticamente a 15-07-2022;
- Na mesma data, a quarta entrada, no montante de 14.300,00€, teve por base a declaração forjada da arguida OO, relativa à venda à EMP12..., de um Girard Perregaux Laureato 42mm White Dial, relevado contabilisticamente nas contas da sociedade a 15-08-2022;
2025. Durante a busca realizada em casa do arguido HH, foram realizadas as seguintes apreensões de jóias e relógios adquiridos através destas operações à Torres Joalheiros, com indicação da fatura de aquisição:
BemN.º série
Preço
Fatura
Rolex Date Just173XN419
13.630,00
2021/ 345,
de
26/10/2021
Rolex1767Q6T8
20.781,26
2022/ 096,
de
Cellini22/03/2022
Rolex Day DateE83242W4
47.113,82

2022/ 185, de
30/05/2022
Rolex Daytona2DP97499
31.707,32

Rolex Day Date0U1P8542
47.560,98

2022/ 236, de
26/07/2022
Rolex Sky DweP6V59405
36.666,67

2022/ 368, de
20/10/2022
Rolex GMT Master II8V6K5831
8.617,89

2022/ 403, de
17/11/2022
Rolex GMT Master IIF86337Z9
8.617,89

Rolex Deep Sea59UI2828
11.707,32


2026. Todos adquiridos por EMP25.../MM;
2027. No mesmo contexto, e para os mesmos fins, a arguida MM, a mando do arguido HH, também fez aquisições na joalharia DAVID ROSAS;
N.º faturaData
    Entrega
Artigos
Valor
Destinatário
FA 2022/06103/03/2023
    ...
2 pares de botões de punho
8.637,00
MM
FA 2021/08329/03/2023
    ...
1 relógio
36.158,00
MM

2028. As operações foram tratadas em conjunto, começando por ser feito um adiantamento de 10.000,00 €, em 20/01/2022, proveniente da conta domiciliada no ... com o IBAN ...03, titulada pela arguida MM;
2029. A primeira fatura, relativa à venda de dois pares de botões de punho, foi emitida em 03-03-2022, sem liquidação de IVA, pese embora a adquirente tivesse fornecido o seu NIF português, que consta na fatura emitida pela DAVID ROSAS;
2030. Também aqui, a não liquidação do IVA foi justificada nos termos do artigo 14.º do CIVA, com o fundamento de que se tratava de uma exportação, sendo apresentado o documento alfandegário certificado de exportação, que confirmou a saída da mercadoria do território nacional em 05/03/2022;
2031. O pagamento final das duas operações ocorreu em 11/03/2022, através do pagamento por transferência bancária de 34.975,00 €, proveniente dessa mesma conta bancária domiciliada no ...;
2032. Após o pagamento, iniciou-se o processo de faturação e expedição do relógio, acabando a fatura definitiva por ser emitida em 29/03/2022, também sem que houvesse lugar à liquidação do IVA, nos termos do artigo 14.º do CIVA, com o fundamento de que se tratava de uma exportação, sustentada no documento alfandegário certificado de exportação, que confirmou a saída da mercadoria do território nacional em 30-03-2022;
2033. Os dois pares de botões de pulso, da marca Patek Philippe, com os números de série 205.9083GR-001 e 205.9057G-013, foram apreendidos durante a busca realizada em casa de HH, em 29-11-2022;
2034. O mesmo aconteceu com relógio em causa, da marca Patek Philippe, com o número de série ...54;
2035. O arguido SS participou com a arguida MM na movimentação transfronteiriça dos relógios de luxo, sempre que a operação incluísse mais de três relogios (Vide Auto de Diligencia Externa da PJ de 01/06/2022, HH” trata-se efetivamente de HH, à semelhança do “HH” ou HH, HH, HH, HH serem todos a mesma pessoa);
2036. O arguido SS, em conversa mantida na plataforma WhatSapp, que guardava no equipamento telefónico que lhe foi apreendido, transmitiu à arguida MM que a viagem mantida pelos dois iludiria as autoridades alfandegárias, na chegada a Portugal, uma vez que cada um poderia transportar consigo três relógios sem levantar suspeitas;
2037. Na mesma conversa o arguido SS afirmou “Eles não podem ver os relógios, senão temos de pagar IVA e não convém” (vide 2022-06-02 18:26:09 UTC <SS <..........@.....>>:);
2038. A EMP12... UNIPESSOAL LDA, registou as seguintes compras, e valores pagos (cfr. páginas 26 e 27 do Exame Pericial 1, páginas 26 e 27 do Exame Pericial 1, constatando-se a existência de um erro de contabilização assinalado em rodapé nas Páginas 29 e 30 do Exame Pericial 1, que foi relacionado com uma declaração de venda em nome da arguida OO, contabilizada na conta de fornecedores de HH, no valor de 10.580,00€. Existiu uma transferência bancária de 10.580,00 € a favor da arguida OO em agosto de 2022, mas que acabou contabilizada como se de uma entrada desta se tratasse. Ou seja, o saldo contabilistico desta conta apresenta um crédito, quando na realidade é um débito, o que implica que a conciliação bancária tenha absorvido esta saída como se de uma entrada se tratasse e páginas 30 do Exame Pericial 1):
Vendedor
N.º relógios
    Valor das Compras
    Valor dos Pagamentos
Valor em dívida
TT13
705.020,00
236.270,00
468.750,00
UU3
80.700,00
4.400,00
76.300,00
OO5
55.640,00
66.230,00
10.580,00

179

MM10
469.950,00
0,00
469.950,00 €
HH

HH

1
114.080,00
0,00
114.080,00
GGGGGG1
46.500,00
0,00
46.500,00
YYYYY

GG

1
145.000,00
0,00
145.000,00

2039. A EMP12... UNIPESSOAL LDA registou, contabilisticamente, compras a estes sujeitos, no montante de 1.616.890,00 €, parte dos quais permanecem por pagar;
2040. A 29/11/2022, nas instalações da EMP12... UNIPESSOAL LDA, eram guardadas 17 declarações de venda coincidentes com os registos contabilisticos feitos na empresa, indicando os relógios, a marca, o mesmo modelo, o valor e data, no valor total de 1.097.750€:
      Vendedor na Contabilidade
    Vendedor na declaração
QuantidadeValor
TTYYYYY1
80.000,00
TTPPPPPPPP1
114.200,00
TTHH1
81.500,00
UUMM2
76.300,00
MMUU4
129.450,00
MMPPPPPPPP1
66.800,00
MMHH2
137.600,00
MMGGGGGG2
116.900,00
HHMM1
103.500,00
GGGGGGMM1
46.500,00
YYYYYUU1
145.000,00

2041. Estas declarações de venda foram não acompanham os registos feitos na contabilidade sobre quem são os pretensos vendedores;
2042. Estas declarações foram fabricadas pelo arguido SS, a mando do arguido HH, forjadas com o único propósito de fazer crer que a EMP12... adquiria os referidos bens, o que não era verdade, e que se constituia devedora do pagamento do respectivo preço;
2043. O arguido SS simulou as assinaturas que constam de tais declarações, e que são imputáveis aos pretensos vendedores, desenhadas por cópia das que o arguido HH manuscreveu num caderno usado pelo arguido SS e que lhe foi apreendido no dia 29/11/2022 (Vide Fls. 76 do Anexo 3) (Vide Fls. 80 do Anexo 3) (Vide Fls. 67 do Anexo 3) (Vide Fls. 68 do Anexo 3) (Vide Fls. 84 do Anexo 3) (Vide Fls. 77 do Anexo 3) (Vide Fls. 82 do Anexo 3) (Vide Fls. 69 do Anexo 3) (Vide Fls. 72 do Anexo 3) (Vide Fls. 73 do Anexo 3) (Vide Fls. 83 do Anexo 3) (Vide Fls. 79 do Anexo 3) (Vide Fls. 74 do Anexo 3) (Vide Fls. 53 do Anexo 3) (Vide Fls. 81 do Anexo 3) (Vide Fls. 49 do Anexo 3) (Vide Fls. 51 do Anexo 3) (Vide Fls. 78 do Anexo 3) (Vide Fls. 39 do Anexo 3) (Vide Fls. 70 do Anexo 3) (Vide Fls. 41 do Anexo 3) (Vide Fls. 75 do Anexo 3) (Vide Fls. 43 do Anexo 3) (Vide Fls. 45 do Anexo 3) (Vide Fls. 47 do Anexo 3) (Vide Fls. 66 do Anexo 3) (Vide Fls. 60 do Anexo 3) (Vide Fls. 71 do Anexo 3) (Vide Fls. 56 do Anexo 3) (Vide Fls. 58 do Anexo 3) (Vide Fls. 62 do Anexo 3) (Vide Fls. 64 do Anexo 3) (Vide Fls. 65 do Anexo 3) (Vide Fls. 55 do Anexo 3);
2044. Com efeito, nesse caderno, na folha 86, o arguido HH desenhou sinais de assinatura, relacionando-as com as iniciais do autor da declaração S. K. “HH”; na folha 102 do mesmo documento183, desenhou diferentes assinaturas referentes a MM, “...” - legendada como ...., e mais quatro legendadas com as iniciais ...., P.P. e ...;
2045. No documento estão referidos vários números IBAN, incluindo os da arguida OO e TT (quatro), a serem usadas pela EMP12... para fazer transferências em benefício das mesmas;
2046. O arguido SS controlou as operações levadas a cabo pela EMP12... UNIPESSOAL LDA, no cumprimento das ordens do arguido HH, manuscrevendo-as no documento em referência (cfr. Relatório da Polícia Judiciária de 10 de julho de 2023 - Análise Comparativa da Agenda Apreendida a SS):
- Registou as primeiras oito aquisições de relógios, cinco imputadas a TT e três à arguida MM;
- Na página 50 fez seis inscrições de valores que somavam 60.000,00 €, intermediadas de referências de relógios e seguidas de referências “Boxster”, relevando a mistura de verbas nos negócios de relógios e de automóveis;
- Inscreveu valores relativos a transferências bancárias realizadas pela EMP12... UNIPESSOAL LDA para a EMP10... LDA, em 30/05/2022, no mesmo valor de 60.000€: 11.500,00 €,20.000,00 €, 9.500,00 €, 18.500,00 €, 250,00 € e 250,00 €;
- Esta transferência direta, foi interposta por duas operações supostamente realizadas com um terceiro, OOOOOOOO, fazendo crer que recebera 60.000,00 € da EMP12... UNIPESSOAL LDA, pela venda de relógios à empresa, seguida da compra de um automóvel, no valor de 60.000€, à EMP10... LDA, no mesmo valor;
- Na folha 51 registou as vendas de maio e do início de junho de 2022, com a indicação do valor de venda e do valor de compra de relógios, identificando quem constava na declaração de venda à EMP12... UNIPESSOAL LDA, referênciando onze aquisições de relógios, seis imputadas a TT e cinco à arguida MM;
- Na mesma página, fez o balanço das operações de vendas de relógios faturadas até 08/06/2022, no montante de 1.088.626,09 €, verídico;
- Na folha 56, vendas de relógios, indicando o preço de compra o preço;
- Na folha 63, registou compra de relógios a OOOOOOOO, TT e à arguida MM, no valor global de 81.000,00 €, e o lucro médio sobre o preço de venda de 0,2%.;
- Na folha 83, registou as moradas e os números de passaporte de UU, GGGGGG, HH, YYYYY e PPPPPPPP, as quais constam das declarações;
2047. Entre Março de 2022 e Setembro de 2022, a EMP12... faturou venda de relógios a consumidores finais residentes na União Europeia, no montante de 1.719.826,09€;
2048. A empresa não constituiu qualquer património;
2049. As contas da sociedade foram alimentadas com verbas de:
- EMP97..., no valor de 692.380,00 € (contabilizados) + 131.500,00 € (não contabilizados);
- Diversos Clientes, no valor de 1.381.430,68€ (contabilizados) + 458.190,00 € (não contabilizados);
- EMP11..., no valor de 100.000,00 €, EMP09..., no valor de 50.000,00€ e EMP10..., no valor de 403,52€;
- Tudo para a conta do BCP n.º ...83, titulada pela "EMP12..., Unipessoal, Lda.", no valor total 2.813.904,20 €;
2050. As contas da sociedade foram creditadas em termos que se apresentam de seguida:
- Conta do BCP n.º ...83, titulada pela sociedade "EMP12..., Unipessoal, Lda." Saldo final = 764.754,09 € (30.11.2022);
- 1.176.576,35€: EMP11... (1.064.500,00 €) EMP10... (62.076,35 €) EMP09... (50.000,00 €);
- 448.950,00€: TT (348.670,00€) OO (71.730,00 €) UU (28.550,00 €);
- 409.639,82€: EMP103..., Lda. (291.000,00 €) Ordens de Pagamento S/ Estrangeiro (65.488,00 €) Outras Entidades (53.151,82 €);
2051. A título de vendas, no período compreendido entre Março e Setembro de 2022, a EMP12... UNIPESSOAL LDA, no cumprimento de ordens de HH, emitiu faturas de de venda de mercadoria/prestação de serviços no valor global de 1.802.826,09 €, conforme se discrimina no quadro a seguir apresentado:
Fatura
Data Fatura
Cliente
País
Marca

relógio

Valor
2022/ 1
30/03/


2022

EMP105... BV
...
Rolex
8
2 000,00
2022/2
04/04/ 2022
EMP103.... De Crédito Lda
Portugal
Rolex
13

9 000,00


2022/3
10/04/


2022

EMP98... GmbH
...
Rolex
79


900,00 €

2022/4
29/04/


2022

EMP97...
...
Rolex
2


4 950,00 €

O
Data Fatura
Clien

t


e

País
Ma rca
Valor
Fatura
relógio
2022 / 5
29/04/


2022

EMP97...
...
Rolex
4


4 500,00 €

2022 / 6
29/04/


2022

EMP97...
...
Rolex
29 750,00 €
2022 / 7
29/04/


2022

PPPPPPP
...
Rolex
4


5 900,00 €

2022 / 8
29/04/


2022

RRRRRRR
...
Rolex
19 000,00 €
2022 / 9
02/05/


2022

QQQQQQQ
...
Rolex
19 890,00 €
2022 / 10
11/05/


2022

CCCCCCCC
...
Rolex
77 666,09 €
2022 / 11
16/05/


2022

TTTTTTT
Portugal
Rolex
17 750,00 €
2022 / 12
18/05/


2022

Altern ative Assets Investmen t
...
Pat ek Philippe
11 5 900,00 €
2022 / 13
18/05/


2022

EMP97...
...
Rolex
33 480,00 €
2022 / 14
18/05/


2022

EMP97...


...
R

ol


ex

4

9 600,00 €

2022 / 15
18/05/


2022

EMP97...


...
R

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ex

53


000,00 €

Fatura
Data Fatura
Client


e

País
Ma


rca relógio

V


alor

2022 / 16
23/05/


2022

W

EMP104... Ltd

...
Rol


ex

83


000,00 €

2022 / 17
28/05/


2022

EMP97...
...
Rol


ex

67


500,00 €

2022 / 18
08/06/


2022

QQQQQQQQ
...

Rol


ex

15


990,00 €

2022 / 19
08/06/


2022

EMP97...
...
Rol


ex

8
9 850,00
2022 / 20
15/06/


2022

TTTT
P
ort
ug
al
Rol


ex

7


000,00 €

2022/ 21
17/06/


2022

Timel ess di Buondonno Fabrizio
...
Rol


ex

9


500,00 €

2022 / 22
22/06/


2022

EMP97...
...
Rol


ex

6
5 000,00
2022 / 23
06/07/


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P


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Rol


ex

12


500,00 €

ug


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2022 / 24
08/07/


2022

EMP97...
...
Rol


ex

4

6 750,00 €

2022 / 25
08/07/


2022

EMP99...
...
Rol


ex

32


260,00 €

2022 / 26
08/07/


2022

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4


000,00 €

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Fatura
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2022 / 27
08/07

/


2022

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10


400,00 €

2022/28
08/07

/


2022

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3


300,00 €

2022 / 29
08/

07/


2022

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15


500,00 €

2022/30
14/07/


2022

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15


0 000,00 €

2022 / 31
27/0

7/


2022

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2


0 550,00 €

2022/32
29/07
/


2022

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R

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4


4 700,00 €

2022 / 33
02/08

/


2022

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18


000,00 €

2022/34
04/0

8/


2022

EMP106... Unip Lda
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14


500,00 €

2022/35
29/08

/


2022

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19


090,00 €

2022/36
29/08

/


2022

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Rolex
10


250,00 €

2022 / 37
29/08

/


2022

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Pa
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R

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ex

10


750,00 €

Fatura
Data Fatura
Cliente
País
Marco Relógio
Valor
            2022/38
01/09/


2022

EMP97...

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at ek Philippe
10
5 000,00 €
            2022/39
01/09/


2022

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14


650,00 €

            2022/ 40
19/09/


2022

EMP97...

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el
38


000,00 €

            2022 / 41
21/09/


2022

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13


000,00 €

            2022/ 42
21/09/


2022

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4


500,00 €

            2022 / 43
21/09/


2022

EMP97...

...N
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aplicáv
el
4


5 000,00



Total Vendas - Abril a Setembro de 20221 802 826,09 €
N.º

Fatura

Data FaturaClientePaísMarca relógio
Valor
    2022 / 1
30/03/2022EMP105... BV...Rolex82 000,00 €
    2022/2
04/04/2022EMP103.... de Crédito LdaPortugalRolex
139 000,00
    2022 / 3
10/04/2022EMP98... GmbH...Rolex
79

900,00 €

    2022/4
29/04/2022EMP97......Rolex24 950,00 €
    2022 / 5
29/04/2022EMP97......Rolex44 500,00 €
    2022 / 6
29/04/2022EMP97......Rolex29 750,00 €
    2022 / 7
29/04/2022PPPPPPP...Rolex
45

900,00 €

    2022 / 8
29/04/2022RRRRRRR...Rolex19 000,00
    2022 / 9
02/05/2022QQQQQQQ...Rolex19 890,00 €
N.º

Fatura

Data FaturaClientePaís
    Marca relógio
Valor
    2022 / 10
11/05/2022CCCCCCCC...Rolex
    77 666,09 €
    2022 / 11
16/05/2022TTTTTTTPortugalRolex
    17 750,00 €
    2022/12
18/05/2022EMP100...
    ...
    Patek Philippe
115 900,00 €
    2022 / 13
18/05/2022EMP97......Rolex
    33 480,00 €
    2022/14
18/05/2022EMP97......Rolex
    49 600,00 €
    2022 / 15
18/05/2022EMP97......Rolex
    53 000,00 €
2022 / l623/05/2022EMP104... Ltd
    ...
Rolex
83 000,00 €
2022 / 1728/05/2022EMP97......Rolex
67 500,00 €
2022/ 1808/06/2022QQQQQQQQ...Rolex
15 990,00 €
2022/1908/06/2022EMP97......Rolex
89 850,00 €
2022 / 2015/06/2022TTTTPortugalRolex
7 000,00 €
2022/ 2117/06/2022Timeless di Buondonno Fabrizio...Rolex
9 500,00 €
2022 / 2222/06/2022EMP97......Rolex
65 000,00 €
2022 / 2306/07/2022RRRRRRRRPortugalRolex
12 500,00 €
2022/ 2408/07/2022EMP97......Rolex
46 750,00 €
2022 / 2508/07/2022EMP99......Rolex
32 260,00 €
2022 / 2608/07/2022YYYYYYY...TAG Heuer
4 000,00 €
2022 / 2708/07/2022WWWWWWW...Rolex
10 400,00 €
2022 / 2808/07/2022XXXXXXX...Paneral
3 300,00 €
2022 / 2908/07/2022UUUUUUU...Rolex
15 500,00 €
2022/3014/07/2022SSSSSSSSPortugalPatek Philippe
150 000,00 €
2022 / 3127/07/2022FFFFFFFF Unip LdaPortugalRolex
20 550,00 €
2022 / 3229/07/2022EMP99......Rolex
44 700,00 €
2022 / 3302/08/2022EEEEEEEE...Rolex
18 000,00 €
2022/3404/08/2022EMP106... Unip LdaPortugalRolex
14 500,00 €
2022/3529/08/2022ZZZZZZZRepública

...

Rolex
19 090,00 €
2022/3629/08/2022BBBBBBBB...Rolex
10 250,00 €
2022 / 3729/08/2022GGGGGGGG
    ...
Rolex
10 750,00 €
2022/3801/09/2022EMP97......Patek Philippe
105 000,00 €
2022/3901/09/2022HHHHHHHH...Girard Perregaux
14 650,00 €
2022 / 4019/09/2022EMP97......Não aplicável
38 000,00
2022 / 4121/09/2022IIIIIIII...Rolex
13 000,00
2022 / 4221/09/2022DDDDDDDD...Tudor
4 500,00
2022/4321/09/2022EMP97......
45 000,00

Total Vendas - Abril a Setembro de 2022 1 802 826,09€
2052. Com o uso desta empresa, no decurso do ano de 2022, o arguido HH alimentou a conta bancária da EMP11... com 1.064.500€, parte substancial dos quais repassados para a EMP10...;
2053. No mesmo período de tempo, alimentou as contas bancárias de TT, UU e da arguida OO, todas sob o domínio da última e do próprio, em 448.950,00€, que assim ficaram à disposição dos dois arguidos;
Das operações através da EMP10...:
2054. O arguido HH fez uso da EMP10... para nela injetar verbas oriundas da EMP46... LTD, destinadas à dinamização do negócio de venda de viaturas de luxo, rentabilizando-as;
2055. E para criar circuitos financeiros a partir das contas da sociedade, com destino às contas de TT, onde ficaram à sua disposição e à disposição da arguida OO.
2056. Esta arguida tinha pleno conhecimento dos propósitos do seu companheiro, e a eles aderiu relativamente a estes movimentos e fluxos;
2057. Para este efeito o arguido contou com a colaboração dos arguidos RR e SS, bem cientes do propósito daqueles, bem como viria a contar com a ajuda dos arguidos PP e QQ;
2058. Às verbas com origem nas contas bancárias da EMP46..., foram, para o mesmo fim, adicionados valores oriundos da conta bancária de HH, e de contas bancárias detidas por uma sociedade com a designação de EMP97..., neste último caso com proveniência não apurada;
2059. O fluxo de valores, entrados e saídos nas contas bancárias tituladas pela EMP10..., no esquema concebido pelos arguidos:
- HH ABanca - ...2 - no valor de 136.152,41€, - EMP46... Ltd, no valor de 924.500,00 € e EMP97..., no valor de 90.000,00 €;
- EMP10... BCP - ...71, no valor de 620.652,41 € + 90.000,00€ BPI - ...01, no valor de 220.000,00 € e NB - 0005.1324.1454, no valor de 220.000,00 €;
Tudo para TT BCP - ...45, no total de 1.076.652,41 €
2060. O arguido HH implementou este negócio através de instruções para a respetiva execução;
2061. Este arguido controlou a atividade económica da empresa, na parte em que a mesma funcionou para a satisfação dos seus fins;
2062. O arguido HH monitorizou os actos de compra, de venda, de transporte de viaturas, dos documentos alfandegários, preços de marketing e impostos;
2063. O mesmo arguido transmitiu estas informações aos arguidos RR e SS que as foram concretizando;
2064. O arguido SS documentou as instrucões recebidas do arguido HH, bem como um plano de transição para interligação da actividade de compra e venda de viaturas com a actividade de compra e venda de relógios: “Período experimental até ao fmal do ano; Se tudo correr como previsto será 5% turnover; Caso corra como previsto talvez se use o dinheiro dos carros em relógios nossos e aumentar as margens; Durante o período experimental não temos custos e recebemos €750,00 cada um” (18 da agenda que lhe foi apreendida);
2065. O arguido HH produziu para controlo próprio um conjunto de ficheiros que lhe permitiu monitorizar o que os arguidos RR e SS concretizavam a seu mando (Vide 000077_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide EMP12... - Resultado Liquido 2021.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide 000081_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide EMP12... - 1-4 2fase.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide EMP12... - 2-4 2fase.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide impressora 2021.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide garantia.docx e garantia.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide 0000001_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...) (Vide 0000002_Carved.pdf da pasta CAP - Documentos da EMP12...);
2066. Estes ficheiros foram por si guardados no E79. 1985. Cada um desses ficheiros é composto por:
- “Folha1”, onde HH lançou os dados sobre cada automóvel transacionado, o modelo, o custo de aquisição, as taxas de matrícula, o transporte, o preço de marketing, custos extra, a margem de lucro e o preço de venda;
- “New” um manual de instruções em como preencher cada um dos campos, com instruções para o cálculo de cada um dos valores, a definição do significado de cada item, uma legenda, e, consecutivamente, dados detalhados referentes a cada um dos campos referidos na “Folha1”;
2067. Agregadamente, neste ficheiro de controlo, o arguido lançou os dados que seguem, relativos às transações de viaturas que se seguem:
[Imagem]
[Imagem]


[Imagem]
[Imagem]


2068. O arguido SS controlou a catividade desenvolvida por conta de HH, na EMP10..., manuscrevendo dados das viaturas transacionadas a mando e com dinheiros daque (fls. 4, 28, 40, 46, 70 e 71);
2069. Cumprindo os desígnios do arguido HH, os arguidos RR e SS fizeram relevar na contabilidade da empresa 26 destas operações, excluindo 3 que foram apenas controladas pelo primeiro: o caso de um Porsche Carrera 911 (referência ...17), um Mini Cooper S (referência ...02) e um Ferrari 208 GTS (referência ...06);
2070. Das 26 operações identificadas na tabela que antecede, a EMP10... realizou as transações nos termos indicados pelo arguido HH em, pelo menos 18 dos casos, faturando-as nos precisos termos;
2071. Para além do mais, o arguido HH lançou nos ficheiros que criou para acompanhar o giro comercial da empresa, dados constantes de faturas, documentos de transporte, DAVs e outros associados à compra e venda de veículos;
2072. Cumprindo as instruções do arguido HH, os arguidos RR e SS, relevaram contabilisticamente estas operações, excepção feita:
- às viaturas Audi RS3, com matrícula ..-..-PM, e Audi Q5, com matrícula ..- ..- FD, que apesar de não constarem na contabilidade da empresa como adquiridas pela EMP10..., foram efectivamente vendidas pela sociedade, e facturadas a terceiros, tal como registado na contabilidade da empresa;
- à realidade vertida num documento intitulado “Proposta de contrato de compra e venda”, relativo a um PORSCHE Taycan 4S ao Centro Porsche ...”, e aos dados relativos à importação de um Ferrari F430 Scudiera;
2073. A EMP10... LDA titulou as seguintes contas bancarias junto dos bancos BPI, BCP, CAIXA GERAL DE DEPOSITOS, NOVO BANCO e MONTEPIO:
[Imagem]
2074. O IBAN ...05 corresponde à conta em que mais fluxos de dinheiro foram movimentados pela sociedade, no interesse do arguido HH:
- Esta conta foi creditada:
- Com uma entrada de dinheiro feita pelo arguido HH, através do depósito do cheque ...03, no valor de 136.152,41 €, sacado sobre a conta do ABANCA, com o NIB ...50, titulada HH (anterior conta do DEUTSCHE BANK, com o NIB ...91);
- Esta conta do ABANCA, foi aprovisionada com verbas oriundas da EMP46...:
- Ainda no DEUTSCHE BANK, foi constituída com depósitos em numerário de 1.000€ (13/02/2019) e 99.900€ (27/02/2019);
- A que se sucederam sucessivos movimentos a crédito, (entre 14/02/2019 e 14/05/2019), no valor acumulado 280.000,00€, oriundos do IBAN ... ...34..., relativo a conta titulada pela EMP46... LTD EUR;
- Já com o IBAN ABANCA, esta conta da EMP12... foi creditada com mais 40.000,00, oriundos da referida conta da EMP46...;
- Entre os vários movimentos lançados a débito sobre a referida conta do ABANCA, HH ordenou a transferência dos 136.152,41 €, para fecho de conta, através do aludido cheque entregue à EMP10...;
- Por responsabilidade dos arguidos RR e SS, cumprindo os desígnios definidos pelo arguido HH, estas entradas de dinheiro na empresa foram relevadas contabilisticamente na rubrica 258201 (posteriormente designada 2582001), relativa a empréstimos à sociedade, concedidos por HH;
- Os arguidos RR e SS tinham plena noção de que atuavam com sob o comando do arguido HH com o emprego falso do nome de HH, propondo-se a ajudá-lo, como o fizeram, a esconder o facto de que os valores em causa lhe pertenciam, como sucedeu;
- Entre 03/01/2020 e 06/04/2021, entradas de 288.999,99 €, oriundos de conta titulada pela EMP13...;
- Entre 22/10/2020 e 27/10/2021, 484.500,00 € oriundos da EMP46...;
- Entre 23/05/2022 e 28/09/2022, com valores oriundos da conta titulada pela holding EMP11..., no valor global de 1.188.046,02 €, relevados contabilisticamente:
- 1.134.500,00 €, como financiamentos obtidos da sociedade mãe;
- 53.546,92 € para constituição do capital social da EMP10....
- Destes 53.546,92 €, apenas 50.341,97 € respaldam o primeiro aumento de capital registado em 24/06/2022. Não existe justificação contabilística para o movimento de 3.204,95 €;
- Ademais, o aumento de capital de 60.341,97 € para os 100.000,00 €, registado em 18/11/2022, não foi efetivamente realizado.
- Esta conta foi debitada:
- Entre 03/11/2021 e 22/11/2022, com saídas a favor de posições bancárias de TT, no valor global de 1.076.652,41 €, nos termos que foram dominados pelos arguidos HH e OO, verba que ficou à sua mercê;
- Saídas de 213.078,02 €, a favor de EMP13..., entre 20-012020 e 05-04-2022 (40.000€, dos quais descritos infra).
2075. Entre 30/10/2020 e 26/05/2021, o IBAN ...05, titulado pela EMP10..., foi creditado com 220.000 €, oriundos da já referida conta da EMP46...:
2076. A 16/12/2020, foi debitada em 40.000€, a favor da EMP13..., registado contabilisticamente como “devolução de empréstimo” (cf. contexto descrito infra);
2077. A 24-01-2022, esta conta da EMP10... foi creditada no montante de 127.500,00€. Este valor foi transferido para a conta também por si titulada, com o n.º ...05, referida supra;
2078. O IBAN ...23, titulado pela EMP10..., foi utilizado como conta secundária, e os seus saldos foram investidos em aplicações financeiras;
2079. Entre 06/11/2020 e 05/08/2021, a conta foi creditada com 220.000€, oriundos da já referida conta da EMP46...;
2080. No dia 18/12/2020, esta conta foi debitada em 20.000€, a favor da EMP13...;
2081. No total, entre 28.10.2020 e 27.10.2021 as três referidas contas da EMP10... foram creditadas em 924.500,00€, provindos da EMP46...;
2082. A partir de 03/11/2021, estes saldos começaram a ser repassados para as contas bancarias tituladas por TT;
2083. A partir de 23.05.2022, o arguido HH iniciou a passagem de verbas da EMP12... para a holding EMP11... LDA, e desta para a EMP10..., de modo a suportar a actividade desta última, permitindo a continuidade de entregas de dinheiro nas contas de TT;
2084. Os movimentos triangulados em que as contas bancarias da EMP10... foram usadas para a passagem de verbas que apenas na aparência pertenceriam ‘a EMP46... e a HH, e que tinham por destino posições bancarias, que também so na aparência pertenciam a TT, foram monitorizados na contabilidade da EMP10..., segregando-os da demais atividade operacional da empresa;
2085. Os arguidos SS e RR, no cumprimento orientações do arguido HH asseguraram-se que a sociedade tratou esta realidade numa rubrica contabilística “saco”, onde entradas e saídas foram lançadas como contrapartidas, sem realidade económica subjacente, e refletindo apenas entradas e saídas de dinheiro, para satisfazer os propósitos de HH;
2086. Com efeito, a rúbrica 258203, da contabilidade da EMP10..., tem o descritivo “EMP46... LTD (HH - NIF ...11) e foi identicamente usada para lançar contabilisticamente as saídas em benefício de TT, como diminuição do saldo devedor perante a EMP46... (HH - NIF ...11)”;
2087. Neste conjunto de movimentos constam lançamentos relativos a 250.000€ que o arguido HH injectou nas contas bancárias da EMP10..., nos moldes descritos, oriundos das contas bancárias da EMP46... e de HH, e que acabaram na conta n.º ...45, titulada por TT, titulada por TT;
2088. Esses 250.000€, circularam do seguinte modo:
- 125.000€:
- A esta realidade foi feita referência supra: a viatura Porsche 911 997 Turbo S foi importada diretamente pelo arguido HH, usando o nome HH, à sociedade holandesa EMP79...;
- A venda, pelo preço de 98.500,00€, foi titulada pela fatura n.º ...62, emitida em 19-05-2021, pela sociedade de direito holandês;
- A viatura chegou a Portugal em 29-05-2021, transportada pela empresa EMP82..., Lda., que faturou 922,50 € (IVA incluído de 172,50 €) pelo serviço de transporte;
- O documento de transporte (CMR) foi de imediato entregue nas instalações da EMP10...;
- A DAV foi apresentada em 12-08-2021, fora do prazo legal de 30 dias após a entrada da viatura em Portugal;
- Foi atribuída a este veículo a matrícula ..-..-XQ, havendo lugar ao pagamento de 10.617,31 € de ISV;
- O custo total da viatura foi, assim, de sensivelmente de 110 mil euros;
- Os pagamentos associados a esta compra foram realizados através da conta bancária da EMP46..., LTD, domiciliada nas ..., ...2501075302000000034EUR, directamente para a conta bancaria da vendedora holandesa;
- Os arguidos HH, SS e RR produziram, e em conjunto assinaram, um documento intitulado “declaração de venda” em que figura como vendedor HH, e como compradora a EMP10..., representada pelos arguidos SS e RR;
- Neste documento foi aposta a data de 26-10-2021. As partes atribuíram ao negócio o preço de 125.000,00 €, pagos pela EMP10... através de três transferências bancárias realizadas entre 03-11-2021 e 13-12-2021, da conta ...71 do Banco Millennium BCP da empresa, para a conta ...45, também do Banco Millennium BCP de TT;
- A propriedade desta viatura não foi registada em nome da EMP10...;
- O bem foi vendido a terceiro no dia 28-10-2021, por 130.000,00€, no regime da margem em IVA;
- A viatura foi parqueada na posição patrimonial da EMP10..., ainda que registralmente esta não o tenha reconhecido, para que a venda beneficiasse do regime da margem de IVA;
- Por via destes actos, o arguido HH obteve um lucro de cerca de 15.000€ resultantes da diferença entre os gastos com a compra do veículo e a sua venda à EMP10... LDA;
- Por seu turno, a empresa locupletou-se com 5.000€ (diferença entre o valor de compra e o valor de venda do bem), margem que também beneficiou os arguidos RR e SS;
- Os arguidos RR e SS fizeram constar as transferências realizadas com destino às contas de para TT na rubrica contabilística “2211097 - Fornecedores-Conta-corrente- Continente-HH';
- os outros125.000€:
- No dia 10/01/2022, o arguido HH, usando o nome HH, comprou a TTTTTTTT um carro de marca Ferrari, com a matrícula ..-EO-.., por valor que não se apurou;
- Na mesma data, os arguidos HH e SS, produziram e assinaram um documento por via do qual HH usando o nome HH declarou vender, e a EMP10..., representada pelo arguido SS, declarou comprar este veículo, por 125.000,00 €;
- A compradora não registou o bem em seu nome, ainda que tenha contabilizado a respectiva compra;
- No dia 24/01/2022, a veículo foi vendido a um terceiro pela EMP10..., pelo preço de 127.500 00€, no regime da margem em IVA;
- O bem foi registado em nome de terceiro, no dia 31/01/2022;
- Neste contexto, a EMP10... transferiu, da conta ...71 do Banco Millennium BCP da empresa, o valor de 125.000€, por ordem do arguido HH, para a conta bancária ...45, também do Banco Millennium BCP titulada por TT;
- Os arguidos RR e SS fizeram constar na contabilidade da EMP10... a transferência desta verba para TT na rubrica “2211029 - Consumidor Final”, trato que se apresenta destituído de verdade, e que apenas teve por propósito ocultar a natureza da operação de mera transferência de dinheiro do arguido HH para TT, com o emprego da atividade da EMP10...;
- A diferenca entre o preço de compra e o preço de venda deste veículo pela EMP10..., gerou na empresa um lucro bruto de 2.032,52 € (Venda 127.500€ - compra 125.000€ - IVA efectivamente pago ao Estado);
- O arguido SS reconciliou os ganhos da empresa a 25/02/2022, em manuscritos feitos no caderno que lhe foi apreendido (folha 28);
- A transacção desta viatura, conjuntamente com a de outras seis, gerava nas contas do arguido SS, uma margem de lucro global de 41.953,37€, para a EMP10...;
- A venda do veículo em causa foi atribuído um lucro bruto de 16.565€, o qual supera o valor declarado pela EMP10... como sendo o de venda da viatura;
2089. Os arguidos RR e SS sabiam que a contraparte das operações era o arguido HH e não HH, como viciadamente fizeram constar dos documentos assinados, o que foi feito com o exclusivo propósito de ocultar o circuito de verbas e bens pertencentes ao arguido HH, através do recurso ‘a EMP10...;
Do uso integrado do dinheiro do arguido HH através de operações entre a EMP13... e da EMP10... para constituir património:
2090. Entre 09-03-2020 e 02-07-2020, a arguida PP, ordenou em nome da EMP13... um conjunto de seis transferências da conta ...70 no Millennium BCP, para conta ...71 no Millennium BCP da EMP10..., no valor global de 130.000,00 €;
2091. Em 20-07-2020, idêntico procedimento foi feito em relação a 15.000,00 €. O movimento em causa foi suportado no descritivo ”TRF DE EMPRESTIMO PROVISORIO I5K;
2092. Este valor foi empregue pela EMP10... em dois pagamentos que realizou à Direcção Geral do Tesouro no valor global de 23.013,11 €;
2093. No dia 05/08/2020, a EMP10... devolveu os 15.000€ recebidos da EMP13..., com o uso das contas bancárias em referência;
2094. Entre 28-10-2020 e 14-12-2020, o arguido HH transfere das contas da EMP46... a quantia de 322.000,00 €, para a EMP10..., não só para a conta ...71 no Millennium BCP, onde colocou 200.000,00 €, mas também para as novas contas que a EMP10... abriu, sendo transferidos 80.000,00 € para a conta ...01, no Banco BPI, e 42.000,00 €, para a conta ...54 no Novo Banco;
2095. Com base nestes fundos, entre 16-12-2020 e 18-12-2020, foram feitas três transferências bancárias da EMP10..., das suas contas, para a conta bancária ...70 no Millennium BCP, da EMP13..., no valor global de 100.000,00 €;
2096. No dia 18-12-2020, foi feito um pagamento de 40.000,00 € pela EMP13... a IIIIIII, e outro do mesmo montante de 40.000,00 € a GGGGGGG, por conta da aquisição de uma casa de habitação sita na Travessa ..., em ..., projeto CAIXA, já identificado em capítulo anterior, correspondente à parceria no ramo imobiliário entre os arguidos QQ, HH, LL, PP e OO;
2097. No grupo de Whatsapp denominado “...” que integrou o arguido QQ (Telemóvel n.º ...34 - Identificado como QQ), o arguido HH (Telemóvel nº ...32 - Identificado como HH), o arguido LL (Telemóvel nº ...55 - Identificado como LL), a arguida PP (Telemóvel n.º ...30 - Identificado como PP) e a arguida OO (Telemóvel n.º ...85 - Identificado como OO e Telemóvel nº ...09 - Identificado como OO), a que já foi feita referência supra, no dia 19/12/2020, o arguido QQ comunicou aos demais que haviam sido pagos 40K + 40 K: 80K, e que para a celebração da escritura faltariam 100 K, a serem feitos por transferência da EMP13...;
2098. O imóvel foi adquirido em nome da EMP13..., no dia 29/01/2021, no interesse dos arguidos que se mencionam no ponto que antecede;
2099. Após as transferências em referência, a EMP13... mantinha um saldo contabilístico pendente de 30.000,00 € de crédito sobre terceiros, registado a debito em “conta de terceiros” (rubrica ...77), situação que se mantinha em 29/11/2022;
2100. Paralelamente, a contabilidade da EMP10... não registava qualquer dívida a favor da EMP13..., o que foi conseguido com sucessivos lançamentos de saneamento de contas de fornecedores e de clientes, sem qualquer suporte documental que traduza atividade económica real;
2101. Todos os arguidos envolvidos nestes actos, actuaram deliberadamente com o propósito de mascarar património constituído pelo arguido HH, com a utilização das contas bancàrias das empresas envolvidas nestas operações, e da sua alegada actividade económica lícita;
2102. No âmbito do acordo de conjugação de esforços e intentos, os arguidos HH e LL chamaram a si o domínio do funcionamento económico das sociedades de primeira linha, fazendo uso dos conhecimentos que possuíam do regime legal do IVA para o desvirtuarem como quiseram a fim de lesar os réditos tributários com violação dos deveres de verdade e transparência ínsitos à relação fiscal com o Estado;
2103. Em comunhão de vontades, implementaram estrategicamente uma sucessão de empresas, logrando delas extrair todas as vantagens ilegítimas que conseguissem;
2104. Este planeamento estratégico calculou os períodos de declaração tributária, para prevenir a actuação da Administração Tributária conseguida com a substituição de empresa após empresa e deslocalização meramente aparente de operações para outras jurisdições como o ...;
2105. Aqueles dois arguidos acordaram com o arguido AA para que se assegurasse que eram cumpridos os actos necessários ao sucesso comum de todos, papel que o arguido AA aceitou, plenamente ciente dos propósitos dos demais e aos quais este aderiu, como quis para lesar os réditos tributários com violação dos deveres de verdade e transparência ínsitos à relação fiscal com o Estado;
2106. Respeitando o plano comum acordado, e ciente dos respectivos propósitos dos demais coarguidos aos quais aderiu como quis e com lesão do mesmo bem jurídico, a arguida MM cuidou de transmitir todas as instruções às testas-de-ferro por si angariadas, JJJ e JJJJ, para que os elementos essenciais à operação fossem transmitidos, para os demais arguidos HH e LL;
2107. A arguida MM angariou como testa-de-ferro o arguido CC na gestão da EMP28... e da EMP52... e, este por seu turno, na angariação de KKKK como testa-de-ferro para a EMP06...;
2108. Os arguidos HH, LL, AA e MM capturaram assim o negócio da EMP01..., EMP04..., EMP05..., EMP03..., EMP28..., EMP27..., EMP06... e EMP52... e fizeram-no funcionar para delapidar os réditos tributários, como quiseram e conseguiram;
2109. Estes arguidos estavam cientes que com os estes actos foi posta em prática dedicada à execução de crimes que atentavam contra bens jurídicos fundamentais e que a sofisticação da sua actuação estruturada era idónea a colocar em causa a paz pública, como quiseram;
2110. Os arguidos HH, LL, AA e MM, conjugaram esforços, aportando, como quiseram, à actividade conjunta, uma linha de actuação de companhias e, por via destas, a movimentação de contas bancárias por elas tituladas, no estrangeiro e em Portugal;
2111. Com recurso a documentos de justificação para esse efeito ficcionados, retiraram verbas das contas bancárias das referidas sociedades de primeira linha, com destino a contas bancárias domiciliadas no estrangeiro, sobretudo no ... e ..., controladas pelos arguidos HH, LL e AA;
2112. No âmbito deste plano comum, o arguido NN, gestor nos bancos DEUTSCHE BANK e ABANCA, ajudou como quis, a implementação desta segunda linha de operações, permitindo que o lucro indevido das práticas de fraude fiscal qualificada obtido, fosse reunido nas contas da EMP29... nesses bancos, e dali, escoado para as contas bancárias abertas em bancos estrangeiros;
2113. Na prossecução de tal plano, o arguido NN, actuava, também, para estes fins, voluntariamente cumprindo as instruções que lhe eram dadas pelos arguidos HH, AA e LL;
2114. E também prestou estes serviços a troco de pedido e recepção de dinheiros e de liberalidades entregues pelos arguidos HH, LL e AA;
2115. Também logrou obter prémios de produtividade, em parte, com o volume de activos que geria, e que incluía dinheiro com origem ilícita que lhe era fornecido nas contas bancárias dos referidos arguidos;
2116. Nos termos do acordo que estabeleceu com os arguidos HH, LL e AA, e por todos querido, competiu ao arguido NN violar os deveres contratuais profissionais que se lhe impunham, enquanto gestor bancário, para impedir que o sistema financeiro fosse contaminado com práticas de manipulação e branqueamento de dinheiro resultante de crime, ciente de que os seus actos eram aptos a causar prejuízo à Fazenda Nacional e ao Orçamento da União Europeia, por não arrecadação de receitas de IVA, realidade com a qual se conformou;
2117. Contrariamente, cumprindo a sua parte do acordo, o arguido NN ultrapassou tais deveres, tal como pretendido pelos arguidos HH, LL e AA, que visavam justamente aqueles fins, para o que lhe deram contrapartidas em dinheiro e em espécie, assim logrando que todos conseguissem os seus desígnios;
2118. O arguido NN, “NN”, foi dando notas dos eventuais obstáculos levantados pelo sistema de controlo do banco, foi identificando e encontrando alternativas (no caso da informação prestada a propósito da abertura de conta da EMP29... no Deutsche Bank, nos termos assinalados), e ajudou materialmente a que o dinheiro fosse transferido para o exterior do país (o caso assinalado para a EMP54...), para além da rentabilização de dinheiro “sujo”, pertencente aos demais arguidos;
2119. Os arguidos HH, LL, AA e NN tinham plena consciência que com estes actos, dissimulavam a origem ilícita do dinheiro, e que o destinavam a realizar operações na economia real, contribuindo para manter indetectada, pelas autoridades judiciárias, a prática de crimes;
2120. Projecto que delinearam e implementaram como quiseram;
2121. Estes arguidos também sabiam que com o mercadejar de cargo do arguido NN colocavam em causa a lealdade das suas funções profissionais por conta de outrem, e que atentavam contra o desenvolvimento de uma economia sã, designadamente a assente no sistema financeiro, e que deve ser demarcada de dinheiro decorrente da prática de crime que, assim concorre com dinheiro lícito, com causação de prejuízo ao Estado, em sede de cobrança de réditos fiscais, como quiseram;
2122. Ao longo de, pelo menos, seis anos (2016 a 2022), os arguidos actuaram também com o propósito de dissimular a origem ilícita do dinheiro obtido com a os actos acima descritos subsumíveis ao crime de fraude fiscal qualificada, e, consequentemente, à dissimulação e incorporação do seu produto;
2123. Nos termos já descritos, os arguidos HH, LL e AA, adicionaram ao funcionamento das sociedades de primeira linha, um esquema que, ao longo desse tempo, funcionou com sociedades que serviram como meros veículos de passagem de dinheiro, nas contas bancárias que usavam;
2124. E das quais eram selecionados os consumos do dinheiro obtido criminosamente, e desviadas verbas para as posições individuais de cada um, na repartição do proveito do produto do crime;
2125. Os arguidos usaram, como referido, as empresas EMP58..., EMP53..., EMP59..., EMP45..., EMP29... DMCC, EMP02..., EMP60..., EMP46..., e, ainda, as sociedades EMP25... e EMP54...;
2126. Coube aos arguidos AA e a LL assegurarem- se, conforme combinado com o arguido HH, da execução da saída dos dinheiros das contas bancárias abertas em nome da EMP29...;
2127. Para o efeito, accionaram a colaboração do arguido NN, nas contas abertas nos bancos portugueses, e acionaram também, quando necessário, a colaboração dos administradores da EMP58..., nas contas abertas na EMP29... no ... que dialogaram, para o efeito, com os compliance officers desses bancos;
2128. Coube aos arguidos HH, LL E AA definirem os gastos com bens de luxo, com viagens, e definirem outras contas de destino, para esvaziar os saldos comuns que resultavam de crime de fraude fiscal qualificada, que detinham na EMP29...;
2129. Os arguidos LL e AA com a autorização e acordo do arguido HH, usaram parte desse dinheiro para a compra de quatro imóveis em construção no ...;
2130. O arguido AA, com o consentimento dos demais, usou parte do dinheiro estacionado nas contas da EMP29... no ..., e também fê-lo fazer circular em contas abertas em seu nome individual, em bancos no ..., e em contas que, com o seu conluio, BB abriu em bancos na mesma jurisdição;
2131. O arguido AA, usou, parte do dinheiro em questão para a compra um imóvel para si em Portugal, fazendo constar na escritura de compra, no entanto, que o bem era adquirido por VV;
2132. Que o arguido AA usava e dispunha o referido imóvel como seu e consumiu, mediante orientações que deu a decoradores, verbas com a mesma origem, para a realização de melhorias no aludido imóvel e em gastos com mobiliário;
2133. O arguido AA outorgou contratos com a EMP29..., e depois com a EMP33..., que tiveram por propósito alimentar contas que abrira em bancos no ..., com dinheiros oriundos da EMP29.... Aceitou transferir verbas dessas contas para fazer aplicações financeiras no interesse dos seus filhos, no banco ABANCA e fazendo viagens em interesse próprio com dinheiros pagos pela EMP29... com a autorização do arguido LL;
2134. O arguido AA usou dinheiro oriundo da EMP29... para a compra sucessiva de duas viaturas, a última das quais um Porsche;
2135. Sempre que necessário, coube aos mesmos arguidos HH, LL, AA e MM definirem a produção de documentos ficcionados para justificarem, perante os serviços de compliance dos bancos, a movimentação de dinheiro entre contas, como aconteceu, designadamente:
- Nas saídas de verbas das contas da EMP29... em instituições bancárias que operaram no ...;
- Nas saídas de verbas da EMP29..., nas contas do DB/AB, e que foram conseguidas com o uso de contas bancárias da sociedade EMP54....;
2136. Cumprindo o plano acordado pelos arguidos HH, LL e AA, coube à arguida MM constituir e fazer funcionar no ... as sociedades EMP25..., com contas bancárias abertas nessa jurisdição;
2137. A mesma arguida abriu contas em nome próprio, alimentadas com o dinheiro oriundo da prática dos crimes em causa, e que o arguido HH reclamou pertencer-lhe;
2138. Estas relações bancárias serviriam de meras recipientes de dinheiro provindo da EMP29..., para serem gastos em pagamentos de funcionários contratados, para fazer face a despesas de funcionamento da actividade descrita, incluindo viagens, e para a compra de artigos de luxo, destinados aos próprios, ou à venda a terceiros (rentabilizando assim o dinheiro resultante da prática de crimes de fraude fiscal qualificada);
2139. A arguida MM viu a sua lealdade ser recompensada com as funções de administradora das sociedades EMP25..., pelo qual se cobrou numa média mensal de 5.000 euros, definidos pelo arguido HH;
2140. Parte do dinheiro recolhido pelos arguidos no contexto dos factos descritos teve por destino final algumas posições patrimoniais constituídas em Portugal;
2141. Para este efeito, os arguidos HH, LL, AA e MM contaram com a adesão do negócio de terceira linha, planeado pelos dois primeiros arguidos com os novos aderentes à actividade acordada;
2142. Foi o caso da arguida OO, disposta a usufruir dos lucros ilícitos do seu companheiro o arguido HH;
2143. Coube-lhe, em acordo, em conjugação de esforços e de intentos, com o arguido HH, e para sucesso da da actividade comum descrita convencer a sua mãe, TT a figurar como titular das contas que eram de facto usadas pelo arguido HH e por si própria;
2144. Para o mesmo desiderato, coube à arguida OO convencer TT a aceitar figurar como testa de ferro, num conjunto de sociedades abertas no interesse do arguido HH e da primeira;
2145. Assim foram criados os negócios EMP08..., EMP09..., EMP07.../EMP07..., sociedades formalmente geridas por TT e pelo arguido HH (este usurpando nome de HH) cuja expansão e interesse económico, incluindo a participação noutras sociedades operacionais, foram conseguidos, por decisões imputadas a TT e HH, com o recurso à aplicação do dinheiro resultante da actividade acordada, incluindo o lucro de crime de fraude fiscal qualificada, dissimulado com o uso destas sociedades;
2146. A arguida OO assegurou-se que lhe era outorgada procuração para dominar todas as posições patrimoniais que falsamente eram colocadas em nome de TT;
2147. Para o mesmo desiderato, coube à arguida OO dar instruções a outros coarguidos, como PP e QQ, nos projectos que eram desenvolvidos no interesse de todos;
2148. Com efeito, mediante a promessa de ganhos com projectos comuns, os arguidos QQ, PP, RR e SS aderiram, como quiseram, aos propósitos comuns da actividade descrita referência, aportando-lhe meios para que fosse desenvolvido um negócio nos termos acordados, em conjugação de esforços e de vontades, com dinheiro dos arguidos HH, LL e AA, ou na posse da arguida MM;
2149. Esta realidade foi intencionalmente dissimulada com o recurso a documentos viciados, e a lançamentos contabilísticos anómalos;
2150. Certificando-se que todos os pontos operacionais estavam assegurados, os arguidos LL e HH asseguraram-se que os arguidos PP e QQ recebiam na EMP13..., de forma oculta, as verbas próprias resultantes da actividade criminosa, para que fossem desenvolvidos projectos imobiliários no interesse de todos:
2151. Com expectativa de lucros pessoais, a arguida PP e o seu companheiro o arguido QQ aderiram a essa realidade como quiseram, cabendo à primeira, conluiada com o segundo, aceitar dinheiro a coberto de declarações negociais viciadas, e outorgadas com os arguidos HH ou LL, a mando destes;
2152. Nos termos da execução do plano acordado, competiu aos arguidos PP e QQ fazerem uso do seu conhecimento, para identificar os projectos imobiliários referidos supra, que após operações de recuperação e licenciamento, geraram os proveitos na venda a terceiros, a distribuir por todos;
2153. A arguida PP e TT coordenaram-se, entre outros aspectos, na escolha de materiais e decoração para os projectos dos arguidos HH e de OO (as casas que lhes pertencem indirectamente através das sociedades que controlam) e para os projectos a serem comercializados no interesse de todos, consumindo verbas resultantes da actividade ilícita descrita;
2154. Os arguidos usaram o objecto social da EMP13..., e o desenvolvimento de negócio desta, incluindo o conjunto de contactos, fornecedores e potenciais clientes;
2155. A sua administradora a arguida PP colocou os interesses de desenvolvimento económico da sociedade, incluindo na tomada de participações noutras sociedades operacionais para os mesmos fins ilegítimos, ao serviço de práticas de dissimulação de dinheiros de origem ilícita e na execução do plano acordado entre todos;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a argudia PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite EMP14..., EMP16... e EMP15..., dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela actividade ilícita;
2157. Os arguidos HH, LL, AA, PP e QQ accionaram conjuntamente a colaboração dos arguidos RR e SS;
2158. Cientes dos propósitos dos demais, e da realidade que todos formavam, os arguidos RR e SS aderiram como quiseram ao projecto e actividade descrita, em conjugação de esforços e intentos, pondo ao seu serviço, e no interesse de todos, o negócio que desenvolveram com o recurso a EMP11..., EMP10... e EMP12...;
2159. Cumprindo as instruções dos arguidos HH, PP e QQ, os arguidos RR e SS dispuseram-se:
2160. A figurar como testas de ferro, na estrutura de capital e na gestão das sociedades EMP11..., EMP10... e EMP12..., dominadas pelo arguido HH;
2161. - A produzir contratos ficcionados outorgados com o arguido HH que usurpou identidade alheia, o que era do pleno conhecimento de todos. Por via destas declarações negociais, foi injectado dinheiro no negócio da EMP10..., para que esta explorasse a sua rede de fornecedores e de clientes para crescer na transacção de carros de luxo, em segunda mão, com dinheiro oriundo de práticas ilícita, como acima descrito. Coube aos arguidos QQ, RR e SS sinalizarem ao arguido HH as viaturas destinadas a potenciais clientes, e que tinham que ser compradas com dinheiro oriundo, fundamentalmente da EMP46...;
2162. A desenvolver através da EMP12..., actividade de venda de relógios pertencentes ao arguido HH, e que lhes eram entregues pelos arguidos HH, OO, AA e MM. Esta actividade foi suportada em documentos forljados, de alegada venda de relógios à EMP12..., mas que foram adquiridos com dinheiro da actividade descrita;
2163. Os arguidos OO, MM (através das empresas EMP25... e das contas pessoais que abrira em nome próprio, no interesse do arguido HH), AA, SS, serviram de compradores transportadores de relógios a serem entregues a EMP12... para este fim;
2164. A realizarem operações cruzadas com a EMP13..., justificando fluxos de dinheiro que acabariam na esfera de domínio do arguido HH;
2165. A escoarem parte do lucro da atividade desenvolvida pela EMP12... e EMP10..., para contas pessoais de TT, cumprindo instruções do arguido HH, onde ficou à disposição deste;
2166. A contribuírem para que esta actividade fosse monitorizada com recurso a lançamentos contabilísticos anómalos, identificáveis por todos, para compreensão das posições patrimoniais que a cada um cabia nas sociedades em referência (tanto na EMP10... como na EMP12...);
2167. Os arguidos RR e SS, na qualidade de gerentes das sociedades, colocaram o negócio das EMP10... e da EMP12..., e respectiva expansão, ao serviço do plano acordado e no interesse de todos, usando bens e verbas de origem ilícita, para o efeito;
2168. Os arguidos HH, LL, AA, MM, e NN, conjugaram esforços e intentos, com a plena noção de que com os seus actos dissimulavam produto da actividade descrita e acordada que se manteve, durante pelo menos seis anos, focada na prática de fraude fiscal e de dissimulação e incorporação do seu lucro na economia real, únicas atividades e fonte de rendimento colectivo que a todos beneficiou;
2169. Sabiam estes arguidos que com os seus actos colocaram em causa a paz pública, a capacidade de acção da justiça na detecção de crimes, e o desenvolvimento de um sistema económico assente em regras de sã concorrência, e regime financeiro legal, e independente do uso de dinheiro ilícita, o que quiseram;
2170. Estes arguidos contaram com a adesão aos seus desígnios, dos arguidos OO, PP, QQ, RR e SS;
2171. Os arguidos PP, QQ, RR e SS sabiam que com os seus actos dissimulavam a origem de dinheiro e o seu destino, e que contribuíam para a execução do plano acordado, que se manteve durante pelo menos seis anos, focada na prática de branqueamento, como actividade fundamental e fonte de rendimento coletivo;
2172. Sabiam estes arguidos que com os seus actos colocaram em causa a paz pública, a capacidade de acção da justiça na deteção de crimes, e o desenvolvimento de um sistema económico assente em regras de sã concorrência, e regime financeiro legal, e independente do uso de dinheiro criminoso, o que quiseram;
2173. Todos os arguidos actuaram da forma descrita, com a plena noção de que os seus actos são punidos como crime;
2174. O arguido NN bem sabia dos deveres de que estava incumbido por força das funções de gestor bancário/Private Banker que desenvolveu nas duas instituições bancárias acima referidas;
2175. Sabia, outrossim, o arguido NN, que sobre ele impendia a obrigação de sinalizar aos serviços de compliance quaisquer operações ou tentativas de operações bancárias, para efeitos de cumprimento das obrigações decorrentes quer das suas obrigações funcionais quer da lei de combate ao branqueamento e financiamento do terrorismo, obrigações que, de forma voluntária e consciente, violou;
2176. Com a conduta acima descrita, agiu o arguido NN de forma totalmente contrária aos deveres que lhe eram impostos pela função que exercia, deveres que mercadejou, demonstrando assim uma total indiferença para com os deveres de cuidado inerentes àquela sua profissão;
2177. Por sua vez, os arguidos HH, LL, AA, MM, OO, PP, QQ, RR e SS fizeram uma utilização abusiva dos poderes que detinham sobre as empresas que controlovam;
2178. Controlo esse que exerceram nos termos acima descritos;
2179. Quiseram, e conseguiram, com tais factos, os arguidos instrumentalizar as empresas que controlavam, indiferentes aos interesses das mesmas e com o único fito de as utilizar para seu próprio proveito, com total desrespeito pela clientela, fornecedores, trabalhadores, e demais entidades que sobre a actividade de tais empresas pudessem nelas ver um interesse legítimo de interacção;
Mais se provou que:
2180. Com a prática dos factos que integram os crimes de fraude ao IVA supra descritos, lograram os arguidos HH, LL, AA e MM, bem como as empresas de primeira linha por eles utilizadas (EMP01..., Unipessoal, Lda., EMP04..., Lda. e EMP05..., Lda.) gerar uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de 80.076.336.75€, equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA;
2181. Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respectivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que concretamente não foi possível apurar;
2182. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
Igualmente se provou que:
2183. Dos certificados de registo criminal de todas as sociedades arguidas nada consta;
2184. O arguido HH reconheceu, sem reservas, e na sua essência, os factos acima dados provados, verbalizando arrependimento, denotando capacidade de descentração e pensamento consequencial, revelando juízo crítico e autocensura, bem como, contribui voluntariamente para a recuperação de fundos e activos com vista a reposição da verdade tributária e mitigação do prejuízo patrimonial dado como provado;
2185. Do certificado de registo criminal do arguido HH nada consta;
2186. Do relatório social do arguido HH, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- na data dos factos subjacentes aos apresentes autos, o arguido residia na morada acima identificada, numa habitação própria com a companheira, coarguida no processo e o filho menor de ambos. Actualmente a companheira e o seu filho menor, UUUUUUUU, com onze anos de idade, mantêm-se a viver na referida habitação. A dinâmica conjugal e familiar é descrita como sendo pautada pelo companheirismo e interajuda. O arguido encontra-se em Portugal desde ../../2016, tendo mantido a residência na referida zona, mas numa habitação arrendada, antes de ter adquirido a catual residência. O arguido com vinte e um anos quando conheceu a actual companheira, OO, que na altura tinha quarenta e dois anos de idade, tendo ambos estabelecido uma relação conjugal, que se mantém até à actualidade e da qual nasceu o filho de ambos. A decisão de emigração do casal para Portugal, teve a ver com um problema de saúde do filho, que nasceu malformação anorretal, motivo pelo qual, em ..., na cidade onde viviam, sita na ..., ..., não o aceitavam na escola pública, tendo que integrar o ensino especial. Paralelamente, pretendia também deixar os subúrbios de ..., onde vivia com a sua família, uma vez que a zona era conotada com a criminalidade grave;
- os pais do arguido conheceram-se nos campos de refugiados políticos no ..., antiga ..., onde, após a Guerra do Vietname foram obrigados a emigrar para .... O arguido, de nacionalidade ..., é o mais novo de uma fratria de três, considerando que os pais são pessoas com dificuldades de empatia e pouco afectivas, atitudes que justifica com a cultura asiática. Tendo em conta o baixo poder económico dos pais, o arguido cresceu, num bairro problemático com elevado índice de criminalidade e violência. Com os pais a trabalharem para garantirem as necessidades do agregado e da habitação, acabou por se tornar difícil acompanhar o processo educativo do arguido, o que resultou no enfraquecimento da supervisão parental. Assim, o arguido durante a adolescência, começou a andar na rua, entregue a si próprio e faltando à escola, começando a privar com grupos de pares com atitudes procriminais, assumindo alguns comportamentos desviantes. Assumiu, posteriormente, um papel de liderança nesses grupos;
- veio para Portugal também com o intuito de trabalhar, uma vez que, estabeleceu ligações a pessoas com negócios em Portugal, nomeadamente com o coarguido LL. A relação iniciada com este coarguido surgiu quando este lhe foi apresentado por um intermediário, que não quis identificar, vindo mais tarde para Portugal, onde estabeleceu contactos com os restantes coarguidos. O seu desempenho profissional pautava-se por trabalhar em parceria com alguns dos coarguidos, nomeadamente como responsável pela área comercial, compra de equipamento electrónico adquirido pelas empresas constituídas pelo coarguido atrás referido e, posteriormente, revendidos a nível internacional, actividade que desenvolveu até vir a ser preso preventivamente. Mais constituíu, por conta própria, várias empresas relacionadas com o ramo imobiliário, bem como, abriu uma outra actividade na área de leasing de automóveis. No passado, o arguido trabalhou por curtos períodos em diversas áreas como operador de computadores, vendedor e na consultoria informática por conta própria, a partir da qual assume ter iniciado comportamentos ilícitos e relações laborais com pares, que acabaram por o conduzir profissionalmente a Portugal;
- apesar do desinteresse pela escola, o arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade, não tendo prosseguido os estudos por opção própria. Não obstante, tinha capacidades que lhe permitiam uma boa aprendizagem, embora as influências negativas do meio social próximo, sobretudo de outros indivíduos em contexto marginal e delituoso, desviassem o seu foco da escolaridade. Com os negócios que veio a desenvolver em Portugal, obteve lucros financeiros avultados que lhe possibilitaram a aquisição de quatro imóveis, um dos quais é a actual residência familiar, na zona norte do país, um estabelecimento comercial em ..., um armazém e dois terrenos.
- presentemente, o seu agregado familiar vive na dependência do apoio económico dos “sogros”, ambos reformados, uma vez que, todos os seus bens se encontram arrestados pelo Tribunal, sendo estes que também asseguram a educação do neto, nomeadamente, o pagamento do Liceu ..., que este actualmente frequenta;
- em termos das relações/vinculações sociais estabelecidas, enquanto viveu em ..., estas surgem associadas ao contacto e convívio com outros indivíduos ligados ao contexto de marginalidade e actos delituosos. Em território nacional, o casal privava com pessoas de um estrato social integrado, tanto ..., como portuguesas, o que facilitou a adaptação do casal ao novo ambiente empresarial/social e ao país;
- em termos pessoais, o arguido considera-se socialmente adaptado e valoriza a autonomia económica, assumindo ser empreendedor, ter capacidade de liderança, ser inteligente e deter elevados conhecimentos ao nível da informática;
- relativamente às suas perspetivas futuras, o arguido pretende, quando em liberdade, voltar para junto da companheira e do filho, que permanecem a viver no ... e organizar a sua vida, em Portugal, trabalhando na área da informática;
- o arguido encontra-se preso preventivamente, na presente no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária ..., desde 29.11.2022, mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais, não se encontrando integrado em qualquer actividade laboral, nem formativa, em virtude de se encontrar ainda na situação jurídico-penal de preso preventivo. Salienta o impacto negativo da sua reclusão, quer pelo afastamento dos familiares, em concreto do filho menor, quer pela exposição mediática do presente processo e ainda pelas questões profissionais e financeiras. Recebe apoio monetário da família (“sogros ”) e já recebeu algumas visitas da companheira, nem sempre regulares, devido ao distanciamento geográfico. Actualmente, dispõe do apoio da família, quer por parte da companheira (sua coarguida), quer por parte dos pais desta. O arguido demonstra preocupação pela sua situação jurídico-penal, essencialmente pela situação de privação de liberdade em que se encontra, bem como pelas consequências que a mesma possa vir a ter em termos futuros, particularmente em termos pessoais, na relação com a companheira e em especial com o filho, bem como em termos profissionais e financeiros ”;
2187. O arguido LL reconheceu, em parte, os factos acima dados como provados, num registo parcial, fragmentado e com reservas, assumindo um discurso autocomplacente e desvalorização das suas condutas, denotando ausência de sentido crítico e incapacidade de autocensura;
2188. O arguido LL é considerado como sendo uma pessoa trabalhadora e dedicada à família no seio das suas relações pessoais;
2189. Do certificado de registo criminal do arguido LL nada consta;
2190. Do relatório social do arguido LL, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- na data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido, com cinquenta e um anos de dados, vivia com o seu agregado constituído, composto pela companheira e três filhos do casal, actualmente um deles menor de idade, na morada dos autos. Trata-se de uma moradia, de tipologia 4, propriedade do irmão do arguido, sem custos associados, sendo as despesas suportadas pelo proprietário do imóvel, - o arguido, pelos dois anos de idade, emigrou para ..., com os pais, país onde decorreu toda a sua formação escolar, possuindo o 12.º ano de escolaridade. Ao nível laboral, e em ..., foi estafeta, vendedor de impressoras e fotocopiadoras, de materiais de construção civil e contratava artistas em ... para virem actuar a Portugal. Aos 30 anos de idade radicou-se em Portugal e iniciou um negócio de sapatilhas, tendo aberto uma loja especializada da marca “Puma ”, na .... A rentabilidade da loja decaiu após terem surgido cadeias de lojas concorrentes. Em paralelo, contratava músicos ... para actuarem em espaços de diversão em Portugal, recebendo as comissões - road manager - actividade esta que manteve até à data da sua reclusão. Possuindo rendimentos variáveis, descrevendo a actividade de “road manager” como bastante lucrativa, obtendo, nos meses de Verão, rendimentos suficientes para o resto do ano, indicando o valor médio de € 4.000,00 (quatro mil euros), nesse período. Requereu autorização de residência nos ..., com vista à constituição de uma empresa de eventos “EMP37... - produção de eventos ”, embora não tenha residido nesse país, salientando que anualmente procede à renovação da inscrição da empresa, para efectuar pagamentos ao Estado. A subsistência do agregado era assim garantida pelo arguido, dedicando-se a companheira aos cuidados da habitação e dos descendentes. Esta actualmente trabalha em limpezas a título informal, pois, encontra-se em processo de insolvência pessoal há cerca de três anos. As despesas do agregado são actualmente suportadas pelo pai do arguido, sendo que os dois filhos mais novos frequentam estabelecimento de ensino particular;
- no meio sócio residencial, alguns vizinhos têm conhecimento da situação jurídico-penal do arguido, na sequência da exposição mediática do processo, mas sem que se observem sentimentos de rejeição/hostilidade. O arguido afirma ter conhecido o coarguido HH em ..., em contexto de trabalho, e AA em Portugal por intermédio de amigos comuns;
- o arguido regista o primeiro confronto com o sistema de justiça penal, dando entrada no Estabelecimento Prisional ... em 06.12.2022, à ordem do presente processo e, em 10.09.2024, foi transferido para o Estabelecimento Prisional ..., onde se mantém. O arguido revelou capacidade de adaptação ao normativo vigente, frequentando no sector escolar disciplinas de língua estrangeira. Beneficiou de acompanhamento clínico de psiquiatria e psicologia. Desde que alocado ao Estabelecimento Prisional ... tem frequentado o pátio e o ginásio. O agregado constituído e a família de origem verbalizam-lhe apoio, nos mesmos moldes que prestavam em meio livre. Desde a sua reclusão é o progenitor quem suporta as despesas do agregado e os encargos com a sua defesa em tribunal. O arguido indica como impacto negativo da sua constituição como arguido a situação de reclusão em que se encontra e o consequente afastamento dos descendentes, bem como a perda de credibilidade que a sua imagem sofre com o presente processo;
- o arguido beneficiava no Estabelecimento Prisional ... de visitas regulares por parte da companheira e dos filhos, desde que transferido para o Estabelecimento Prisional ... as visitas são menos regulares, consequência da distância. No entanto, já recebeu visita dos filhos, da companheira e da sogra, assim como do seu progenitor;
- o arguido constituiu agregado familiar, beneficiando de apoio económico e afectivo quer do agregado constituído, quer do progenitor, que se constitui actualmente como o principal garante da subsistência económica do agregado. Apresenta um percurso laboral regular, quer em ... onde viveu até aos 30 anos, quer em Portugal, descrevendo uma situação económica positiva. Em meio prisional tem adoptado um comportamento adaptado ao normativo vigente ”;
2191. O arguido AA reconheceu parcialmente, com reservas, factos acima dados como provados, num registo discursivo de autovitimização e de autocomplacência, denotativo de ausência de juízo crítico, de falta de pensamento consequencial e de ausência de interiorização do desvalor das suas condutas;
2192. O arguido AA é reputado como sendo uma pessoa generosa, trabalhadora e dedicada à família no seio das suas relações sociais;
2193. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta;
2194. O arguido AA foi condenado pelas instâncias judiciais ..., por decisão proferida pelo Tribunal da Relação ..., datada de 15.01.2021, pela prática de um crime organizado de fraude e de branquemanto de capitais, participação numa operçaão de investimento, dissimulação ou conversão do produto, por actos cometidos durante 2009, 2010 e 2011, numa pena de três anos de prisão suspensa e na pena acessória de proibição de dirigir, administrar, gerir ou controlar a qualquer título directa ou indirectamente, por sua própria conta ou por conta de outrem, uma sociedade comercial ou industrial;
2195. Do relatório social do arguido AA, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, em 2016, o arguido residia num apartamento arrendado na zona de .... Em Dezembro de 2017, adquriu por € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a moradia sita na morada supramencionada, que, ainda que seja propriedade sua (adquirida a pronto pagamento), se encontra em nome da sua progenitora, por declarar rendimentos no ... e não em Portugal. Em meados de 2018, o arguido e a ex- companheira BB passaram a coabitar nesta morada, onde, na actualidade, a ex-companheira e filhos menores residem, de forma a não alterar as rotinas das crianças e, assim, minimizar o impacto do afastamento do progenitor. Os pais do arguido, quando se encontram em Portugal, também ficam alojados na referida morada, em outra casa que possuem na zona da ... ou em casa da irmã do arguido. Trata-se de uma habitação, com condições de habitabilidade acima da média, composta por cinco quartos, ginásio e espaço exterior com jardim e piscina. O arguido conheceu a sua ex-companheira BB, em Portugal, em 2016, tendo iniciado relação em 2017 e passando o casal a coabitar em 2018. Desta relação nasceram dois filhos, a mais velha em 2019 e o mais novo em 2021, actualmente a cargo da progenitora, com o apoio económico dos avós paternos. Até à prisão do arguido, relação marital era descrita como sendo muito gratificante. Sempre que havia disponibilidade de agenda da ex-companheira (modelo e apresentadora de televisão), ela e as crianças acompanhavam o arguido nas suas deslocações ao estrangeiro, no desenvolvimento das suas actividades profissionais;
- desde a instauração do presente processo, a relação marital sofreu um abalo significativo, levando BB a terminar a mesma já após a prisão do companheiro, situação que inicialmente vivenciou com choque, porém, no presente revela maior conformismo. Ainda assim, a ex-companheira mantém o apoio ao arguido, promovendo a continuidade da ligação entre pai e filhos, com os quais o arguido mantinha uma relação de proximidade e de forte vinculação afectiva. Em termos relacionais, o arguido é descrito pelos seus familiares como uma pessoa tranquila e reservada, sendo também visto como afectuoso e cuidadoso com as pessoas que lhe são significativas, gostando por isso de corresponder aos desejos e expectativas destas. Em termos pessoais, revê-se como altruísta, com capacidade de relacionamento interpessoal e empatia pelos demais;
- o arguido beneficia de uma estrutura de apoio familiar consistente, por parte dos progenitores e do agregado familiar da irmã, com quem existe uma relação de proximidade, com laços de afectividade e de coesão entre os seus elementos;
- o arguido é luso-..., sendo o filho mais velho de um casal de emigrantes em ... que detinha uma condição socioeconómica acima da média, em que ambos os progenitores exerciam actividade laboral remunerada, a mãe como empresária (era proprietária de uma tabacaria) e o pai como funcionário da “Citroen ”, razão pela qual, não foram sentidos constrangimentos ou problemas a qualquer nível, ao longo do seu processo de desenvolvimento;
- em termos profissionais, o arguido veio para Portugal em 2013 e, após um período de desemprego, deu inicio a uma relação, que designa de profissional, com o amigo e coarguido LL colaborando no seu negócio de importação de carros vindos da ..., actividade que manteve até 2016, efectuando cerca de quatro ou cinco viagens por mês. A partir dessa data, a relação profissional entre o arguido e o coarguido LL foi- se estreitando, tendo sido o arguido convidado por este para participar e representar em termos fiscais as várias empresas que foi possuindo, para o que era remunerado, com uma percentagem das vendas que estas efectuavam. Entretanto, constituiu a sua própria empresa, o que veio a acontecer em 2017, tendo a mesma sede no .... Assim, para tratar de assuntos ligados à mesma, o arguido deslocava-se ao ... cerca de seis ou sete vezes por ano, no presente tem interdição vitalícia de entrada naquele .... A empresa encerrou actividade em Setembro de 2022, tendo o arguido sido preso preventivamente dois meses depois;
- o percurso profissional do arguido, iniciado em 1996, em ..., após a conclusão do 12. º ano de escolaridade, com dezoito anos de idade, pautou-se por actividades variadas, de curta duração e em diferentes áreas, nomeadamente, no controlo de peças na empresa “Citroen ”, empresa onde o seu pai trabalhava. Cerca de um ano mais tarde, através de uma tia, integrou o “... ”, onde iniciou actividade de venda de braceletes de relógios de luxo. Oito meses mais tarde, passou a trabalhar na loja “Hugo Boss ”, onde permaneceu por três meses. Posteriormente, através de uns amigos dos pais, surgiu a oportunidade de implantação da marca “H&M” no mercado ..., que aceitou. Para o efeito, frequentou várias formações na ..., designadamente, de implantação de mercado e marketing, onde integrou as equipas que promoveram a abertura de três lojas da marca em .... Apesar do percurso profissional em ..., o arguido mantinha o desejo de autonomia e independência da casa dos pais, além de uma ligação afectiva a Portugal que determinou, a decisão de aqui se fixar pela primeira vez em 1999/2000. O seu percurso profissional em Portugal, à data, caracterizou-se igualmente pela variabilidade e por actividades indiferenciadas e de curta duração, nas áreas da instalação de gás, durante cerca de dzoito meses e como operário de máquinas, ainda que ambicionasse economizar para constituir um negócio próprio na área do pronto-a-vestir. Tal objectivo veio a ser concretizado, com a ajuda dos progenitores, abrindo em 2003/2004 uma loja na área do pronto-a-vestir e calçado desportivo, designada “..., Lda. ”, em sociedade com um amigo, em que importava as tendências de ... para as implementar na .... Contudo, a crise financeira associada a problemas na sociedade estabelecida, os quais resultaram em dívidas a fornecedores e à Segurança Social, vieram a determinar a falência da empresa em 2008. Neste contexto, regressou a ... onde, a convite do amigo LL, que conheceu no Verão de 2008, em Portugal, constituiu a empresa “EMP41... ”, a operar na área da comercialização de telemóveis, assumindo legalmente a gerência da mesma até 2012, data em que a actividade da mesma cessou. Esta empresa deu origem, em 2015/2016, a um processo crime em que o arguido veio a ser condenado, em 2021, numa pena que lhe foi suspensa na sua execução por três anos por crimes de fraude fiscal e branqueamento, tendo nesse âmbito ficado também impedido de assumir a gestão/gerência de empresas. Na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido tinha uma situação económica variável, que dependia das comissões sobre as vendas das empresas onde laborava, tendo rendimentos que variavam dos € 5.000,00 (cinco mil euros) iniciais a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por mês, situação descrita como normal para o contexto de negócios naquele ... (...) e considerando ter tido uma situação confortável, a este nível;
- a sua situação actual reflecte-se negativamente no facto de estar economicamente dependente do apoio por parte dos seus progenitores, que se encontram a assegurar o pagamento mensal das despesas inerentes à habitação da família e ao colégio frequentado pelos menores e, ainda, dos apoios pontuais da sua irmã. Até 2016, o arguido auferia rendimentos de aproximadamente de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) mensais, avaliando aquela situação económica como suficiente e confortável, uma vez que não tinha encargos com habitação ou outras despesas e que coabitava com os progenitores quando estava em ... ou em casa deles, quando estava em Portugal;
- no que concerne a ocupação dos seus tempos livres, o arguido privilegiava os momentos em família, com os filhos, mas também com visionamento de cinema, deslocação a exposições de arte (sendo coleccionador) e desporto, sendo praticante de crossfit e de futebol;
- ao nível das relações interpessoais, desde que foi transferido do Estabelecimento Prisional ... para o Estabelecimento Prisional ..., em 17 de Janeiro de 2023, que o arguido não contacta com os seus coarguidos, nomeadamente com o amigo LL, por quem diz ter actualmente um sentimento de mágoa por considerar ter sido traído por este. Descreveu a relação com o coarguido LL, iniciada há 16 anos, como sendo de grande amizade e como se de um irmão mais velho se tratasse, um modelo profissional e de vida a seguir, havendo a preocupação da sua parte em não o desiludir, pondo em causa as expectativas que o mesmo tinha sobre si. A relação com o coarguido HH era mais distante, restringindo- se ao âmbito profissional, o mesmo acontecendo com os restantes coarguidos. Em termos profissionais, o arguido define-se como sendo uma pessoa obediente à hierarquia sempre que esta exista, disciplinado, investido e comprometido com o trabalho, na prossecução dos objectivos a atingir. A este nível, entende-se perfecionista e persistente, gostando de usufruir, posteriormente, do fruto do seu trabalho. Também os seus familiares o descrevem como sendo uma pessoa trabalhadora e organizada;
- no que concerne ao seu futuro profissional, o arguido projecta vir a trabalhar junto do cunhado, gerente de uma empresa ... de call-center ou na área comercial como representante de marcas de moda em Portugal, usufruindo de eventuais propostas de trabalho de conhecidos;
- o arguido encontra-se preso preventivamente desde 29 de Novembro de 2022, afecto, no momento, ao Estabelecimento Prisional ... desde 09 de Setembro de 2024. Em termos das repercussões da presente situação jurídico- penal, a perda da liberdade tem-se revelado penosa, principalmente pelo afastamento das pessoas que lhe são significativas, em especial dos filhos e pelo convívio/coabitação com os outros reclusos, situação que o constrange, por não se rever nesta condição. Para além dos progenitores, também a irmã se tem disponibilizado para apoiar o arguido, nomeadamente, com visitas regulares e contribuindo financeiramente para as suas despesas pessoais no Estabelecimento Prisional. Tal situação é sentida pelo arguido como um impacto significativo na situação económica da família, pelo facto de se encontrar economicamente dependente desta. Em meio prisional e face a estes constrangimentos, o arguido tem vindo a beneficiar de acompanhamento nas valências de Psicologia e Psiquiatria dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional, aderindo à medicação sugerida para as dificuldades em dormir. O arguido não averba registos disciplinares, ocupando o tempo com leitura e meditação, na cela;
- o arguido assume-se como empresário e gestor de empresas autodidata e pese embora a ausência de qualificação académica especifica, sempre trabalhou nesta área, em ramos diversos, por conta própria ou por conta de outrem, através de sociedades que foi estabelecendo com amigos nomeadamente, com o coarguido LL. Com um percurso laborai alternado entre Portugal e outros países;
- o processo de socialização do arguido decorreu no seio da família de origem, de condição socioeconómica favorecida, cuja dinâmica familiar se pautou por um modelo parental estruturado, com forte vinculação afectiva e transmissão de normas e regras sociais e por um apoio financeiro consistente, nomeadamente em alguns dos negócios que foi constituindo. Actualmente, o arguido mantém apoio económico e emocional por parte dos elementos do seu agregado familiar de origem, pais e irmã. Mantém também o apoio da ex- companheira, apesar da ruptura relacional recente, principalmente de forma a manter o vínculo com os filhos do casal. Beneficia de visitas regulares da família no Estabelecimento Prisional onde se encontra ”;
2196. A arguida OO é considerada como uma pessoa responsável, cordata e dedicada à família no seio das relações pessoais;
2197. Do certificado de registo criminal da arguida OO nada consta;
2198. Do relatório social da arguida OO, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- No período a que correspondem os factos subjacentes aos presentes autos, a arguida, de nacionalidade ..., mantinha união de facto com o coarguido HH, originário do ..., de quem tem um filho nascido em ../../2013. O agregado migrou para Portugal em ../../2016, estando na base desta decisão, o facto do filho poder frequentar o ensino normal, que, ao contrário, em ..., deveria ser integrado no ensino especial por ter nascido com uma malformação, e também por razões económicas, uma vez que, em Portugal o custo de vida era mais baixo dentro do panorama europeu. Em território nacional, mais especificamente na zona do ..., o casal privilegiou a relação com pessoas franco-portuguesas e/ou que partilhavam a mesma língua, o que facilitou a adaptação do agregado ao novo ambiente. Esse grupo de pessoas incluía alguns dos co-arguidos, como LL, AA, QQ e PP, a qual foi a responsável pela decoração da habitação do agregado na ..., .... Conheceu a coarguida MM no contexto prisional, enquanto permaneceu com a medida de coacção de prisão preventiva.
- em 2018, o agregado assinalou uma mudança de endereço para a Rua ..., uma outra zona nobre da cidade ..., tendo ainda adquirido, em 2019, um apartamento de tipologia 3 + 1 na Rua .... Em 2021, com a aquisição de um outro imóvel, situado na Avenida ..., ..., ..., em ..., mudaram-se para essa habitação. Trata-se de uma moradia localizada em meio rural composta por dois pisos, com boas condições de habitabilidade e que dispõe de jardim. Ainda nessa altura, os pais da arguida, reformados, que também tinham migrado para Portugal e inicialmente a viver em ..., ..., mudaram-se igualmente para .... Em termos profissionais, a arguida, que possui o equivalente ao 12.º ano de escolaridade português, durante o seu percurso de vida activo ocupou maioritariamente funções ligadas à área do comércio, enquanto assistente para diferentes empresas de trabalho temporário em ..., que interrompeu na sequência do nascimento do filho, atendendo às necessidades e cuidados inerentes à idade e aos problemas de saúde de que é portador. Em território português não exerceu qualquer actividade remunerada, mantendo o seu quotidiano direccionado para os cuidados com o filho e lides domésticas, desconhecendo os montantes relativos aos ganhos obtidos pelo companheiro/co-arguido, bem como os gastos com as rendas das habitações onde viveram e com o pagamento das mensalidades do colégio do descendente, uma vez que o companheiro/co-arguido, trabalhador na área das telecomunicações para a empresa Amazon, se encarregava do pagamento das despesas. Tem ideia, no entanto, que o valor da renda da habitação sita na Foz seria elevado, cerca de € 2.000,00 (dois mil euros), avaliando, então, a situação económica como equilibrada. Entretanto, em 06.12.2022, o arguido, o companheiro e a progenitora foram presos preventivamente à ordem dos presentes autos. Uma vez que o progenitor já se encontrava num lar para idosos, o filho da arguida foi levado para ..., onde permaneceu por um mês aos cuidados dos avós paternos. Decorridos quatro dias, a mãe da arguida foi restituída à liberdade. Alterada a medida de coacção de prisão preventiva para a de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), por decisão de 26.12.2022, a arguida regressou à casa de ..., onde se encontrava a mãe e o pai, este com problemas de Alzheimer e que deixara a instituição para idosos por falta de meios económicos, tendo o filho da arguida também reintegrado esse agregado. O imóvel sito à Rua ..., no ... permaneceu arrendado a terceiros. Durante o cumprimento da medida de OPHVE, a arguida cumpriu com as obrigações inerentes à sua execução, procurando atender às necessidades do descendente, que envolveram as deslocações à unidade hospitalar, nomeadamente ao ..., CM... - Centro Hospitalar ..., para dar continuidade ao tratamento, e também ao Estabelecimento Prisional ... para efectuar visitas ao companheiro/co-arguido.
Em 25.03.2024, por decisão judicial, foram desinstalados os meios electrónicos e a medida de coacção foi alterada;
- em Agosto de 2024, a arguida regressou ao apartamento do ... juntamente com o filho e progenitores, tendo o pai sido, entretanto, colocado num la, em ....
A arguida, sem ocupação laboral, mantém o quotidiano voltado para os interesses e cuidados com o descendente, matriculado no .... O agregado não possui encargos com a renda, sendo consideradas as despesas inerentes à alimentação, fornecimento de energia eléctrica e gás (€134,53) e água, telecomunicações, (€58,89), e mensalidade do colégio do descendente - em 20.06.2024 foi efectuada uma transacção de transferência no valor de €4.915,00 -, gastos que são assumidos pela mãe da arguida através da sua reforma - €2.204,36. É intenção da arguida permanecer em território português, pelo menos, enquanto o companheiro aqui se mantiver por imposição da situação jurídico-penal, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional junto à Polícia Judiciária ...;
- trata-se do seu primeiro confronto com o sistema da Justiça penal, avaliando a situação como constrangedora, uma vez que viu a sua imagem e a da sua família exposta ao público, para além de ter experienciado o período de prisão preventiva, situação que comprometeu o acompanhamento e cuidados a serem prestados ao descendente, e, paralelemente, o seu companheiro também foi preso preventivamente ”;
2199. A arguida MM reconheceu, de forma parcial e com reservas, os factos acima dados como provados, revelando ausência de interiorização de desvalor da conduta, assumindo um discurso autocentrado e autodesculpabilizador, denotativo de falta de sentido crítico;
2200. Do certificado de registo criminal da arguida MM nada consta;
2201. Do relatório social da arguida MM, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- na data subjacente aos presentes autos, a arguido alternava a sua residência entre os períodos em que se encontrava no ... (por questões profissionais, como gerente da empresa “EMP25..., Fze”) e os períodos em que se encontrava em Portugal (cerca de uma semana por mês) onde residia em habitação localizada na Rua ..., ..., na ..., juntamente o companheiro CC (coarguido no presente processo, com quem matenve uma relação análoga à dos cônjuges de 2017 até 2023), a filha da arguida (fruto de uma relação anterior) e a filha de uma prima que, desde os quinze anos de idade. É descrita uma relação positiva entre estes elementos. Actualmente e, após o cumprimento de prisão preventiva, de 06.12.2022 a 10.04.2024, em Estabelecimento Prisional à ordem dos presentes autos, a arguida passou a residir em zona semiurbana da freguesia ..., integrando o agregado de um casal de amigos (VVVVVVVV e WWWWWWWW), proprietários do imóvel, constituído por estes, a filha do casal e a progenitora da amiga. Esta relação de amizade vem, sensivelmente, desde 2018. Presentemente, a filha da arguida, estudante universitária, desde a sua detenção, encontra-se a residir com o progenitor, registando-se uma relação positiva com estes;
- a nível escolar, a arguida completou o 12.º ano de escolaridade, com registo de uma reprovação, devido a alteração da zona de residência, tendo mudado da região de ..., onde residia com a progenitora, para a ..., passando a residir junto dos avós maternos;
- a nível laboral, identifica-se um percurso com carácter contínuo, ainda que registando alguma mobilidade nas actividades desenvolvidas. Iniciou actividade laboral pelos quinze anos de idade, em regime de part-time, numa papelaria e num parque de campismo. Após a conclusão do 12.º ano de escolaridade, com cerca dos dezanove anos de idade experienciou várias actividades laborais como profissional de marketing, funcionária de supermercado, funcionária em imobiliária e funcionária de uma empresa de telecomunicações, funções que desenvolveu até 2018. Neste seguimento, a arguida desenvolveu a função de gerente da empresa “EMP32... Unipessoal, Lda”, de 21.04.2017 até 31.03.2018. Constitui-se, ainda, como gerente da empresa “EMP25..., Fze ”, que operava na área da comercialização de produtos de luxo, com sede no ..., funções que desenvolveu até à data da sua detenção. Desde então, encontra-se inactiva profissionalmente;
- a nível económico, enquanto gerente da empresa “EMP25..., Fze ”, beneficiava de um salário mensal no valor de € 5.000,00 (cino mil euros), fazendo face às despesas mensais de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) correspondentes a metade da amortização do crédito à habitação, da moradia onde residia na ..., juntamente com o ex-companheiro, CC (coarguido), € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em gastos com os serviços de fornecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações. Relativamente aos gastos com habitação e alimentação, aquando da sua estadia no ..., os mesmos eram assegurados pela empresa “EMP25..., Fze ”;
- a arguida conhece os vários coarguidos no presente processo, do foro pessoal e profissional;
- actualmente, a arguida não identifica qualquer tipo de rendimento, nem de despas fixa, vivendo com o apoio do casal amigo com quem reside, sendo descrita como difícil a situação económica por si vivenciada;
- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, a rotina era organizada em função da sua actividade profissional, sendo os tempos livres ocupados com o convívio com familiares, passeios e prática desportiva de ginásio. Presentemente, tendo em consideração o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ocupando os seus dias, realizando tarefas domésticas e visualizando televisão. A sua constituição de arguida no presente processo e cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva foi de difícil gestão, pelo afastamento da sua filha e restantes familiares e contribuiu para o término da relação com o coarguido CC. Actualmente, no âmbito do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a monitorização por vigilância eletrónica, a arguida apresenta uma conduta compatível com a execução desta medida. A este nível, são identificados na arguida sentimentos de tristeza e atitudes de isolamento. A nível social não identifica qualquer tipo de impacto, dado que, não se verificou afastamento por parte de familiares e amigos. A nível laboral, o presente envolvimento processual, na qualidade de arguida, determinou a cessação das funções que vinha desempenhando como gerente da empresa “EMP25..., Fze ”, ficando em situação de desemprego e sem rendimentos, dependente de terceiros ”;
2202. Do certificado de registo criminal do arguido NN nada consta;
2203. O arguido NN é considerado, quer no seio das suas pessoais, como profissionais, como uma pessoa integrada, prestável, trabalhadora e dedicada à vida em família e ao apoio dos amigos;
2204. Do relatório social do arguido NN, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- o arguido, de quarenta e sete anos, reside com a mulher, de quarenta e dois anos, que exerce actividade profissional como técnica de recursos humanos, e com os dois filhos do casal, com onze e oito anos de idade, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva, sendo o arguido uma pessoa dedicada à família, com especial destaque para os filhos. O agregado reside num apartamento, propriedade do casal, numa zona sem problemáticas sociais, com condições de conforto e de habitabilidade, inserido em emio social direcionado para uma classe social favorecida e caracterizado por reserva no relacionamento entre vizinhos;
- o arguido concluiu a licenciatura em Economia, em 2002, na Universidade ..., no ...;
- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido mantinha funções no “Deutsche Bank”, na dependência do ..., tendo, durante o ano de 2017, foi afecto ao segmento de “private bancking”, sendo que, entretanto, os balcões em Portugal daquele banco transitaram para o grupo “ABANCA - Corporation Bancária, S. A. ”. Presentemente, e desde 02.05.2024, o arguido encontra-se a trabalhar por conta da “..., Lda. ”, com quem assinou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções inerentes à categoria de “comercial de desenvolvimento de negócios ”, verbalizando agrado perante a actividade laboral, considerando que mantém um relacionamento positivo com colegas e chefias, e à semelhança de anteriores candidaturas de emprego deu conhecimento sobre a sua situação jurídica;
- o arguido regista um percurso profissional iniciado na “...”, onde trabalhou como gestor comercial durante dezoito meses. Posteriormente, a convite, foi trabalhar numa agência do “Banco Português de Negócios”, considerando a experiência anterior como vantajosa, e em 2007, recebeu outro convite e foi trabalhar para um segmento de “clientes especiais” do banco Barclays e, em 2008 passou a integrar o quadro do pessoal do “Deutsche Bank”, registando progressão na carreira;
- o arguido aufere o vencimento líquido mensal de € 1.313,00 (mil trezentos e treze euros), sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado na ordem de €2.386,00 (dois mil trezentos e oitenta e seis euros), tendo como despesas e encargos fixos no valor € 1.265,76 (mil duzentos e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), sendo € 351,50 (trezentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos), com despesas com a habitação, € 839,26 (oitocentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos) com a amortização de empréstimos bancários e € 75,00 (setenta e cinco euros), com actividade de tempos livres dos descendentes. A situação económica requer gestão criteriosa dos recursos, nomeadamente, pela necessidade de se acautelar o pagamento das despesas decorrentes da defesa do arguido no âmbito do presente processo, sendo que, na data dos factos subjacentes ao presente processo, o agregado familiar disfrutava de uma situação económica bastante mais favorável, uma vez que, ao salário líquido do arguido (na ordem dos € 2.900,00), acrescia uma viatura, cartão para combustíveis, prémios anuais de desempenho e o acesso aos serviços médicos sociais dos bancários (SAMS Quadros);
- em termos de inserção sociocomunitária, o arguido ocupa os seus tempos livres, normalmente, com a prática de actividade física, em horário pós-laboral, no acompanhamento aos filhos e em convívio com a família ou com o seu grupo de amigos, que na sua maioria se mantiveram. O arguido localiza o conhecimento com o coarguido LL durante os anos de 2002/2003, então, num encontro alargado de amigos, desde então, ocorrendo encontros de cariz social entre ambos e, no âmbito da sua actividade laboral enquanto gestor de clientes, foi quem lhe apresentou o coarguido AA, o qual lhe deu a conhecer os coarguidos HH e MM;
- o arguido é descrito como dedicado à família, em especial aos filhos, e ao trabalho.
Por outro lado, tende a confiar nos outros e gostar de ser prestável;
- na sequência do presente processo o arguido teve necessidade de recorrer a apoio médico, estando em acompanhamento em consulta de psiquiatria, dirigida a sintomatologia depressiva e insónia, sendo anteriormete era saudável;
- este é o seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, identificado várias repercussões decorrentes da situação jurídico-penal, nomeadamente, o facto de ter sido constituído arguido, o que prejudica o seu bom nome, a perda do emprego, principalmente no ABANCA e as dificuldades com que se confrontou em conseguir nova colocação laboral, a necessidade de recorrer a apoio médico psiquiátrico, para além da quebra substancial dos seus rendimentos mensais, tendo subsistido durante um período do subsídio de desemprego;
- a nível familiar, o arguido possui um suporte apoiante, não tendo visto prejudicada a sua integração social, permanecendo integrado no agregado familiar que constituiu, caracterizado por uma dinâmica familiar equilibrada, na qual o arguido é valorizado pela dedicação à família, especialmente aos filhos;
- o arguido é licenciado em economia, apresenta um percurso profissional maioritariamente como funcionário bancário, com registo de ascensão na carreira enquanto funcionário do Deutsche Bank - ABANCA, terminando a mesma no segmento de “private bancking”. Após período em que subsistiu com o subsídio de desemprego, desde Maio do corrente ano que se encontra a trabalhar numa empresa do ramo da gestão e mediação mobiliária, registando uma adaptação positiva ao novo contexto profissional, sinaliza, no entanto, importantes repercussões decorrentes do processo judicial, como seja a perda do emprego, a perda de receitas e a necessidade de recurso a acompanhamento psiquiátrico”;
2205. Do certificado de registo criminal da arguida PP nada consta;
2206. Do relatório social da arguida PP, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- a arguida constitui agregado familiar junto do companheiro e do filho mais novo (tem outra filha já autonomizada) de relacionamento anterior. O relacionamento deste agregado foi descrito como coeso e solidário e a sua dinâmica organizada, habitando o agregado uma moradia, propriedade da sociedade “EMP13...”, com boas condições de habitabilidade e de conforto, inserida numa área urbana sem conotações problemáticas, sendo o enquadramento residencial idêntico no presente e ao na data dos factos subjacentes nos presentes autos;
- a arguida mantém uma situação de inactividade desde Novembro de 2022, altura em que, no âmbito do presente processo, foi suspensa a actividade da empresa EMP13... S.A., na qual assumia funções de gestora de direito;
- entre 2016 e 2022, exercia funções de gestão na empresa EMP13... S. A., que partilhava com o companheiro, QQ, em acumulação com a gerência da empresa EMP20... (embora esta última fosse na prática gerida pela sua irmã, XXXXXXXX). A empresa EMP13... S. A. dedicava-se à aquisição, reabilitação e venda de imóveis, estando as suas funções ligadas sobretudo à reformulação e decoração do interior dos espaços habitacionais, área profissional que lhe proporciona grande satisfação. ;
- a arguida detém um percurso profissional ligado ao sector têxtil, tendo- se estabelecido por conta própria aos vinte anos de idade. Constituiu empresa em nome individual “... ” na área do design de bordados, que restruturou em 2012, passando a desenvolver actividade no comércio por grosso de vestuário e acessórios e serviços de desenho têxtil para apoio a outras empresas (com a designação de EMP20...). Esta empresa, entre 2016 e 2022 foi gerida pela irmã da arguida, XXXXXXXX, sempre sob a supervisão de PP e do companheiro, tendo declarado insolvência em Abril de 2024;
- a situação económica actual é descrita como difícil, uma vez que, o casal não dispõe de qualquer rendimento, ao mesmo tempo que não pode aceder às contas bancárias (congeladas no âmbito do presente processo), dependendo quase exclusivamente de terceiros, designadamente dos progenitores do companheiro. Estes pagam todas as despesas relacionadas com a habitação, consumos domésticos (exceptuando as telecomunicações) e valor relacionado com contrato de locação financeira do imóvel, para além de disponibilizarem parte das refeições do agregado;
- na data dos factos subjacentes ao presente processo, a arguida vivenciava uma situação económica confortável, sustentada nos rendimentos que a mesma e o companheiro obtinham com as suas actividades profissionais e nos lucros provenientes das empresas que administravam;
- em termos de inserção sociocomunitária, a arguida apresenta um quotidiano sem rotinas estruturadas, passando a grande parte do seu tempo no espaço doméstico onde presta cuidados a uma neta menor, salientando-se o convívio com familiares e alguns amigos, bem como a pintura, como actividades que preenchem o seu dia a dia. No meio comunitário onde reside detém um relacionamento circunstancial com a população, possuindo uma imagem associada à sua actividade profissional enquanto empresária;
- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, a arguida mantinha uma vida social bastante activa, inerente à sua actividade profissional. Privilegiava o convívio familiar e a actividade de pintura, nos períodos de tempo livre que dispunha. Não se verificam problemáticas na área da saúde;
- sendo esta a sua primeira constituição como arguida, o presente contacto com o sistema de justiça penal está a ser vivenciado com bastante apreensão, preocupação e angústia, tendo esta evidenciado sentimentos de vergonha relativamente à sua situação jurídico penal, salientando que esta situação processual causou um impacto significativo ao nível laboral e económico, designadamente, pela suspensão de actividade da empresa que geria no ramo imobiliário e do congelamento das contas bancárias associadas à mesma. Ainda que, o processo seja do conhecimento geral, não foram perceptíveis repercussões da situação jurídico penal da arguida ao nível social, notando-se que a mesma já tem sido procurada por clientes (anteriores e novos) interessados em contar com os seus serviços na área da decoração de interiores. Beneficia do apoio da família neste seu confronto com o sistema de justiça ”;
2207. Do certificado de registo criminal do arguido QQ nada consta;
2208. O arguido QQ é reputado, no seio das suas relações pessoais e profissionais, como uma pessoa trabalhadora e socialmente integrada;
2209. Do relatório social do arguido QQ, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- O arguido, com cinquenta e três anos de idade, integra agregado familiar constituído pela companheira e descendente desta respectivamente, com cinquenta e dois anos de idade e vinte e nove anos de idade, cujo relacionamento foi descrito como positivo e de suporte. Mantém esta situação familiar há cerca de dezoito anos, altura em que iniciou relacionamento com PP;
- habitam em moradia, propriedade da sociedade EMP13... numa zona central, em meio sem problemáticas sociais, em área urbana do concelho .... Este imóvel foi descrito como detendo condições adequadas de habitabilidade e conforto, mantendo-se na actualidade esta situação;
- o arguido tem o 12. º ano de escolaridade como habilitações literárias, encontrando-se numa situação de desemprego desde Abril de 2024, após insolvência da empresa “EMP20... ”, na qual desempenhava funções de gerente, após Novembro de 2022. Esta empresa, criada pela companheira do arguido, desenvolvia actividade no comércio por grosso de vestuário e acessórios e serviços de desenho têxtil para apoio a outras empresas. Entre 2016 e 2022, partilhava com a companheira funções de gestão na empresa EMP13... S. A., aquela na parte de decoração de interiores e o arguido ccoordenava a parte imobiliária. Esta empresa do ramo imobiliário dedicava-se à aquisição, reabilitação e venda de imóveis, sendo uma parceria com a companheira nesta área de negócio descrita como muito positiva, com ganhos quer a nível económico, quer ao nível pessoal, sendo uma área na qual se sente realizado profissionalmente;
- o arguido apresenta um percurso profissional diversificado, sem períodos significativos de inactividade, iniciado aos dezanove anos de idade, em ..., país onde nasceu. Desenvolveu actividade laboral por conta doutrem, como comercial, e desde 1996, quando se mudou definitivamente para Portugal, por conta própria como vendedor de automóveis (tendo declarado insolvência da empresa após dois anos de actividade) e, posteriormente, no sector têxtil. Desde 2010, que desenvolve actividade profissional em parceria com a actual companheira, partilhando a gerência das empresas do casal;
- presentemente detém uma situação económica precária, visto que apenas o descendente da companheira aufere um rendimento fixo, estando, no âmbito do presente processo, privado do acesso a contas bancárias e imóveis propriedade do casal. Dependendo quase exclusivamente de terceiros, designadamente dos seus progenitores, que têm pago as despesas relacionadas com a habitação, garantindo ainda a satisfação de algumas das necessidades básicas do agregado (alimentação);
- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido vivenciava uma situação económica confortável, sustentada nos rendimentos, que juntamente com a companheira obtinham com as suas actividades profissionais e nos lucros provenientes das empresas que administravam;
- em termos de inserção sociocomunitária o arguido não apresenta rotinas estruturadas, registando um quotidiano orientado para o convívio com familiares e alguns amigos. No meio comunitário onde reside detém um relacionamento circunstancial com a população, possuindo uma imagem associada à sua actividade profissional enquanto empresário, enquanto, na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido apresentava um quotidiano com rotinas orientadas para a sua actividade profissional e convívio social resultante das ligações que estabelecia com clientes e potenciais investidores. Reservava o tempo livre de que disponha para o convívio familiar e amigos, bem como para a prática de futebol de salão. Em 2022, foi- lhe diagnosticada doença oncológica, tendo sido intervencionado cirurgicamente, continuando a ser alvo de acompanhamento;
- o presente processo é descrito como um constrangimento, sobretudo pelo impacto aos níveis laboral e financeiro (pela suspensão da actividade das empresas que geria, pelo congelamento de contas bancárias e arresto de bens patrimoniais). Tendo-se mostrado disponível para colaborar com as estruturas judiciais. Beneficia do apoio da família neste seu confronto com o sistema de justiça. Esta é a sua primeira constituição como arguido ”;
2210. Do certificado de registo criminal do arguido RR nada consta;
2211. O arguido RR é considerado como uma pessoa empenhada, motivada e trabalhadora, no seio das suas relações sociais;
2212. Do relatório social do arguido RR, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
Na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido residia com a progenitora e o companheiro, num apartamento arrendado, de tipologia 3, em área urbana do concelho .... Este imóvel detendo condições adequadas de habitabilidade e conforto;
“- o arguido encontra-se, actualmente, a exercer funções na empresa "EMP107..., Unipessoal Lda", com sede na ..., onde desempenha as funções de comercial de automóveis, bem como de comissionista. O arguido é amplamente reconhecido, no âmbito laboral, como um profissional dedicado, dotado de facilidade na comunicação e com uma elevada disponibilidade;
- iniciou a sua actividade laboral aos dezanove anos de idade, mantendo uma trajectória de emprego consistente ao longo do tempo. Em 2014, integrou a empresa de propriedade da sua mãe, "EMP20...", onde exerceu funções na área comercial. Em 2019, fundou a sua própria empresa no sector do comércio de automóveis, denominada "EMP10..., Lda.", na qual desempenhou as funções de sócio-gerente até Novembro de 2022;
- o valor dos rendimentos líquidos da arguido é de € 820,00 (oitocentos e vinte euros), sendo o valor total das despesas/encargos fixos do agregado cerca de € 664,10 (seiscentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos), por conta da habitação, com consumos domésticos cerca de € 237,93€ (duzentos e trinta e sete euros e noventa e três cêntimos) e com a amortização com empréstimos bancários: cerca de € 426,17 (quatrocentos e vinte e seis euros e dezassete cêntimos). A situação económica é descrita como complicada, na qual o arguido assume a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo doméstico e pela alimentação do agregado familiar. Para tal, conta com o apoio do pai do companheiro da sua mãe, que contribui para a amortização do crédito da habitação e para as despesas alimentares;
- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido vivenciava uma situação económica confortável, sustentada nos rendimentos que obtinha com a sua actividade profissional e nos lucros provenientes da empresa que administrava;
-em termos de inserção sociocomunitária, o arguido dedica a maior parte do seu tempo à sua actividade profissional e, durante os momentos de lazer, salienta o convívio com familiares, namorada e alguns amigos. No meio social, o arguido é percepcionado como sendo uma pessoa responsável com os seus compromissos, pacífico, trabalhador e de adequado e fácil relacionamento interpessoal;
- o presente processo constitui o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça penal. Não reportando repercussões ao nível familiar resultantes da sua constituição como arguido, beneficiando do apoio da sua família neste confronto com o sistema judicial. A nível pessoal e laboral, expressa preocupação relativamente ao desenrolar do processo, tendo em conta a sua imagem pública que poderá ser prejudicada, gerando desconfiança entre clientes e parceiros de negócios. No que diz respeito ao nível económico, verifica-se a suspensão da actividade da empresa que geria no sector automóvel, assim como o congelamento das contas bancárias associadas à mesma. Apesar de o processo ser do conhecimento público, não foram observadas repercussões significativas no âmbito social;
- o arguido apresenta um percurso de vida que se revela integrado tanto a nível familiar como social. Constitui um agregado familiar com a sua progenitora e o companheiro desta (ambos coarguidos no presente processo), beneficiando de um relacionamento familiar positivo e de apoio mútuo. Apresenta um percurso laboral indicador de hábitos regulares de trabalho no sector automóvel, evidencia um compromisso significativo para com a sua entidade empregadora. Contudo, a sua situação económica actualmente depende de terceiros para a satisfação das necessidades do agregado. O arguido dispõe de uma inserção sociocomunitária adequada, projectando uma imagem positiva também no contexto profissional”;
2213. Do certificado de registo criminal do arguido SS nada consta;
2214. O arguido SS é considerado no seio das suas relações sociais como pessoa trabalhadora e responsável;
2215. Do relatório social do arguido SS, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- O arguido, de trinta e um anos de idade, encontra-se a residir com a tia, de setenta e quatro anos de idade, desde Fevereiro de 2023, data em que lhe foi diagnosticado problema oncológico e passou a necessitar de cuidados. A tia YYYYYYYY foi sua cuidadora quando criança e o relacionamento entre ambos é positivamente referenciado e caraterizado pela coesão e solidariedade, vivendo numa moradia com boas condições de habitabilidade e num meio sem problemáticas sociais. É também descrita uma relação próxima com o pai e com o irmão que dispõem de agregados independentes. O arguido mantém um relacionamento afectivo há alguns anos que considera estável e gratificante, ainda que sem coabitação, sendo que, na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido vivia com os pais na morada de família, em moradia própria com adequadas condições de habitabilidade, situada na mesma área geográfica A mãe faleceu em 2022, na sequência de doença oncológica;
- no ano lectivo 2019/2020, encontrava-se inscrito no 5. º ano do curso de Arquitectura, na Universidade ..., Centro Universitário ... - Norte, ..., que não concluiu. Encontra-se em situação de incapacidade por doença desde Novembro de 2022;
- o arguido trabalhou sempre por conta própria. Na data dos factos subjacentes ao presente processo, era empresário, detendo, desde 01.04.2019, a empresa “EMP10..., Lda”, de compra e venda de automóveis e em 02.03.2022, constituiu a empresa de compra e venda de relógios de luxo, “EMP12... Unipessoal, Lda ”;
- aufere cerca de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), a título de subsídio por incapacidade/invalidez), sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado em cerca de €1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta euros), sendo a situação económica descrita como contida, mas capaz de assegurar as suas necessidades materiais básicas. Na data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido encontrava-se profissionalmente activo e dispunha de rendimentos variáveis e superiores aos actuais;
- em termos de inserção sociocomunitária, os seus tempos livres são passados no contexto doméstico, com a namorada, ou com alguns amigos próximos. Mostra-se bem integrado no meio comunitário, adoptando uma atitude normativamente orientada;
- o arguido sofre de problema oncológico desde Fevereiro de 2023 - “glioma de baixo grau temporal (anterior, basal e mesial), com envolvimento do hipocampo, submetido a exérese subtotal em Março de 2023, com AP astrocitoma IDH mutante, grau II, submetido a tratamento radioterapia e quimioterapia”. Em resultado apresenta “epilepsia ”, “perturbação depressiva major e perturbação do sono ”, com impacto nas actividades de vida diária, o que não se verifica na data dos factos subjacentes aos presentes autos;
- o arguido reconhece o papel e a intervenção do sistema legal, respeitando a sua intervenção e evidencia desconforto e ansiedade relativamente à sua constituição como arguido. Ao nível familiar continua a beneficiar de apoio por parte da família de origem e da sua namorada neste seu confronto com o sistema de justiça. No seu meio sociocomunitário não é conhecido o presente processo, não se verificando, assim impacto relevante sobre a sua imagem”.
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B) Factos não Provados:
Com pertinência e interesse para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
A) Que o acordo firmado entre os arguidos fundou uma entidade de facto, consubstanciada na união estruturada e colaborativa de pessoas agregadas pelos objectivos comuns acima descritos;
B) Que essa entidade criada funcionou com base em ordens difundidas hierarquicamente, por via das quais os arguidos foram encontrando novas soluções para lograrem continuar a actividade em face dos obstáculos que foram sendo colocados por via da acção das entidades administrativas e bancárias;
C) Que o acordo de vontades fosse uma rede estrutura e organizada para além dessa comunhão de esforços;
D) Que o arguido CC aderiu ao plano desenvolvido pela REDE;
E) Que o arguido CC soubesse do não pagamento do IVA ou que o mesmo fosse devido;
F) Que as deslocações a ... tinham o fim de o arguido CC se familiarizar com a actividade criminosa;
G) Que o arguido NN também recebeu bilhetes para concertos e para assistir a eventos a partir dos principais camarotes;
H) Que a arguida MM sabia que nesse escrito de abertura de conta constava uma suposta assinatura de JJJJ, que nunca assinou tal documento, assinatura essa destinada a suportar uma suposta manifestação de vontade de JJJJ, e que esse documento não espelhava qualquer vontade contratual de JJJJ, e, portanto, era desconforme, nesta medida, à realidade dos factos;
I) Que o arguido CC se familiarizou com a actividade que a arguida MM empreendia, com quem, mais tarde, veio a interagir no seio da REDE;
J) Que enquanto gerente, o arguido CC tomou a decisão de colocar toda a actividade da sociedade ao serviço da REDE, aprovando e adoptando todas as decisões necessárias para o efeito;
K) Que com tal decisão, este arguido vinculou definitivamente a sociedade à prossecução dos interesses da REDE, fazendo dessa prossecução a finalidade da actividade da sociedade;
L) Que o arguido CC soubesse em que consistia o acordado entre os arguidos HH, LL, AA e MM;
M) Que a arguida OO aderiu aos propósitos do arguido HH de participar na REDE evolutiva de negócio e que aderiu à cadeia de comando definida pelos arguidos HH e LL;
N) Que sob a influência da arguida MM, com pleno conhecimento da realidade que era implementada, o arguido CC aderiu aos propósitos de todos dotando a rede com os seus esforços de participação na gestão da EMP28... e da EMP52... e na angariação de KKKK como testa-de-ferro para a EMP06..., ciente de que violava como quis os mesmos bens jurídicos, e esperando, com tal conduta, progredir na rede ou que o arguido tivesse conhecimento do não pagamento de IVA;
O) Que existisse uma REDE com modelo de governo hierárquico, e estruturas de comando definidas.
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Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa.
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C) Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção quer quanto à matéria de facto provada, quer quanto à matéria de facto não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.º 127.º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos).
O julgador não é um receptáculo acrítico de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional, objectiva, crítica e ponderada de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.
Assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se:
- nas declarações prestadas pelo arguido HH, de cuja análise se extraiu a factualidade acima dada como provada, visto que, o arguido, num registo espontâneo, franco e assertivo, reconheceu ter agido nos moldes dados como provados, assumindo a sua actuação e resolução nos termos que se encontra pronunciado, confirmando, com detalhe e rigor, os passos e procedimentos por si adoptados e geridos.
Admitiu o arguido ter concedido este esquema, que o próprio apelida de “fraudes”, frisando que já tinha actuado nesses mesmos moldes quando se encontrava a residir em ..., reconhecendo que o processo judicial aí instaurado, bem como as buscas realizadas na sua casa sita naquele país, se prende com o mesmo tipo de estruturação de “negócios”, ou seja, a de criação de sociedades, com meros “testas de ferro” como se gerentes o fossem, com vista à aquisição de significativas quantidades de aparelhos de comunicações e informática (telemóveis, computadores e tablets) a outras sociedades sediadas num outro país comunitário, mormente com sede na ..., ... e ..., sendo esses artigos reencaminhados para uma empresa de logística, sita em ..., que, por seu turno, encaminha os produtos para a “Amazon”, cuja sede se localiza no ..., ou seja, o arguido de forma sincera e cristalina caracteriza essa sua actuação como reconzível a transacções intracomunitárias triangulares, confessando que tal apenas visava o não pagamento de IVA, já o era assim em ... e veio a replicar, mantendo operacional o esquema, em Portugal, embora com um maior grau de sofisticação e profundidade, como, aliás, expressamente o admitiu, obtendo assim um maior sucesso nos seus proventos criminosas, ou seja, logrando obter num curto espaço de tempo um avultado volume de negócios e conseguindo manter no tempo a prossecução do propósito que explicitamente reconhece como crimimoso.
Para tanto, afirmou que, neste meio, veio a obter o contacto do arguido LL, tendo acordado com este, que competia ao arguido LL a criação da estrutura empresarial com sede em Portugal, e ao arguido HH, por sua vez, competia a gestão e controlo das aquisições, nomeadamente à “Jazzcom”, a expedição para a plataforma de logística (“EMP02...”) e a facturação à “Amazon”, como se fosse o “consumidor final”, isento de IVA, não entrando os bens em Portugal, onde estavam sediadas as empresas sob a coordenação do arguido LL.
Mais confirmou os valores e os termos dos acordos firmados com vista à concretização do plano, não se eximindo o arguido, num discurso sereno e minucioso, de concretizar os passos, as nuances e assim confirmando os factos pelos quais se encontra pronunciado.
Com efeito, o arguido reconhece os valores atinentes às transacções, às facturações (paralelas e duplas) e ao volume de negócio acima descritos - frisando que correspondem aos quadros que dispunha no seu computador, ou seja, os valores constantes da acusação (e acima dados como provados) foram efectivamente apurados com base nas próprias informações que estavam na posse do arguido e que foram por si elaborados -, bem como, aceita o valor apurado pela autoridade tributária como sendo o valor devido a título de imposto de valor acrescentado, o que arguido salienta é que tal valor não corresponde ao montante de que beneficiou, nem individual, nem globalmente, embora não questione o valor apurado, o que afirma é que não se “apropriou”, nem beneficiou de tal valor (de cerca oitenta milhões de euros), e na sua óptica, durante este período “ganhou” cerca de dezasseis milhões de euros - sendo certo que importa ter também em consideração o que os demais arguidos também lucraram-, e discriminou de forma explícita quais os bens que obteve com recurso aos valores obtidos com as “fraudes”, e que correspondem ao descrito na acusação (e supra dados como provados), com ressalva de alguns valores pertencentes aos seus sogros e existentes nas contas por este tituladas no “BCP” e no “Novo Banco”, mormente provenientes das reformas, da venda de um imóvel que detiveram em ..., e que alienaram quando decidiram vir morar para Portugal, da venda de um veículo automóvel, do qual deixaram de carecer, porquanto o seu sogro, por motivos de debilidade física, deixou de conduzir e a sua sogra não conduz, dependendo da filha, a coarguida OO, para as deslocações.
Igualmente admitiu, sem hesitações, nem evasivas, o modo como foi “criando” as demais sociedades, apelidadas de “terceira linha”, como via a fazer circular o dinheiro que estava parqueado nas empresas de “segunda linha”, competindo-lhe a gestão e o controlo destas, bem como, das contas de mercado, reconhecendo que todos os bens elencados na acusação/pronúncia, quer os que lhe foram apreendidos na sua residência, quer os que constam das aquisições devidamente identificadas o foram com recurso ao dinheiro oriundo “das fraudes”.
Destarte, das declarações prestadas pelo arguido HH resultou a demonstração, na sua globalidade, dos factos dados como provados, sendo certo que, quanto à factualidade subsumível aos crimes de falsificação - sendo que confessa ter levado a cabo sozinho, o que se afigura lógico e condizente com a sua capacidade e domínio sobre os factos - e de branqueamento, as suas declarações consubstanciam uma confissão integral e sem reservas, sendo certo que, por seu turno, as mesmas têm respaldo e sustentação na prova documental e pericial constante dos autos.
Tal como tem manifesta sustenção nos autos o valor apurado que era devido a título de IVA, tendo em conta os valores das transacções, não tendo qualquer cabimento que o arguido pretendesse que se tivesse tido em conta eventuais deduções, atendendo à ilicitude do não pagamento do IVA e da imputação da “Amazon” como suposto consumidor final.
Naturalmente, que as declarações prestadas pelo arguido HH, sem descurar a espontaneidade, sinceridade e rigor subjacente às mesmas, apenas comportam substrato probatório, na dimensão de confissão/reconhecimento/assunção dos factos, quanto à sua conduta, no entanto, a autenticidade do seu relato permite, conjugado, naturalmente, com o exame, a produção e a apreciação crítica dos demais elementos de prova, retirar a actuação dos demais arguidos, até porque carecia da intervenção dos demais para, com sucesso, praticar os factos.
Sem condescender que, apesar do arguido HH procurar, o que se afigura ser compreensível, isentar a coarguida OO de qualquer responsabilidade/conhecimento de todos os factos, visto ser sua companheira e mãe do filho de ambos, a verdade é que, resulta da demais prova produzida e examinada, e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, é que a arguida OO revelou possuir conhecimento da origem ilícita dos proventos dos quais também beneficou, vivenciou e observada directa e pessoalmente, bem como interveio directamente na execução de actos subjacentes às actividades de branqueamento, e o mesmo se aplica aos arguidos MM, NN, QQ, PP, SS e RR.
Com efeito, apesar do arguido HH afirmar que estes nada sabiam quanto à “fraude”, ao invés do posicionamento que manifesta para com os arguidos LL e AA - dado que estes acordaram com o próprio arguido HH as sociedades, o esquema acima descrito e a distribuição dos proventos auferidos - a verdade é que, os actos concretamente praticados por estes arguidos manifestamente demonstram o conhecimento dos factos, e acima dados como provados.
Pois, a arguida OO tinha pleno conhecimentos dos valores, dos fluxos, dos movimentos bancários (e da sua manifesta grandeza), das aquisições, dos investimentos, até porque intervinha em nome da sua mãe, bem sabendo que a mesma não era gerente, nem administradora, nem geria o que quer que fosse, nem qualquer das empresas em causa, sabendo perfeitamente que era o arguido HH, seu companheiro de longa data, quem em nome (e usando o nome de TT) da mãe da arguida OO agiu nos moldes acima descritos, não sendo minimamente crível, nem verosímil que esta não soubesse os motivos pelos quais não podia figurar em tais negócios e contas o nome do seu companheiro, o arguido HH.
Mais sabia perfeitamente qual a identidade do seu companheiro, pelo que, sabia a arguida OO não só que o arguido HH se servia da identidade da “sogra” para fazer os negócios e praticar os factos acima descritos, como também sabia que se socorria de uma identidade falsa “HH”, que bem sabia não ter qualquer correspondência com a verdade.
Sendo objectiva e totalmente antagónico com as regras da lógica, da razoabilidade e da experiência comum que a arguida OO não soubesse da ilicitude das condutas do arguido HH quando este usava para se identificar em factos juridicamente relevantes e com consequências conhecidas por ambos uma identidade que não era a sua.
E convenhamos aceitar-se como razoável e normal que se use uma identidade falsa, ou mesmo servindo-se da de terceiro, como testa-se ferro (a da sogra), como se tal actuação tivesse cabimento num quadro de normalidade, desafia qualquer regra de verosmilhança.
Sem olvidar que, a arguida OO sabia dos valores que estavam aqui em causa, os investimentos, as aquisições, bem como, se predispôs a receber e a entregar os relógios nos moldes acima descritos, que exorbita qualquer transacção comercial regular.
Mais se teve em consideração o teor das declarações prestadas pelo arguido LL, de cuja análise crítica se extrai não só o modo como veio a estabelecer contacto com o arguido HH e como fez de ponte entre este e os arguidos AA e NN, amigos de longa data do arguido LL, descrevendo a dinâmica subjacente à motivação do contacto - “ajudar” a criar sociedades comerciais em Portugal, primeiramente três com gerentes ... - e facilitar a abertura de contas bancárias, e posteriormente, por terem tido viabilidade, pois cerca de pouco tempo depois, as contas foram “bloqueadas”, pediu a intervenção do arguido AA, porquanto sabia que o mesmo tinha experiência na criação de sociedades, para “ajudar” o arguido HH a abrir sociedades em Portugal, com recurso a gerentes portugueses, estando o arguido LL ciente que quem figurava como gerente não era de facto quem geria a sociedade, funcionando como fachada, “testas-de-ferro”, mas, tal artifício não lhe suscitava qualquer reserva, nem o demovia de intervir nesse estratagema.
Admitiu o arguido LL não só que sabia que os gerentes dessas sociedades, criadas a pedido do arguido HH, eram meros “fantoches”, funcionando como uma aparência artificial, com vista a ocultar a identidade dos verdadeiros gerentes, como também, aderiu a tal plano sem se preocupar sobre o negócio, a actividade comercial ou o objecto prosseguido, na verdade, o arguido apenas se preocupou em receber a “quota-parte”, salientando que foi o arguido AA quem definiu a percentagem de 1,5% sobre o volume de negócio, e depois faziam contas entre si, sendo que não tinha acesso a quaisquer documentos, apenas tendo conhecimento, por telefone, pelo arguido AA de quais os valores que lhe competia receber.
Reconheceu que, cerca de dois a três meses depois da criação da primeira sociedade com gerente português, a “EMP01...” - o EEEE, “arranjado” pelo arguido AA - se apercebeu que a sociedade estava a gerar quantias avultadas, apenas sabendo que o negócio se prendia com vendas de telemóveis e equipamentos de informática/comunicações à “Amazon”, mas que estranhou os valores, por serem elevados e o facto de o terem sido obtidos tão rapidamente.
Mais confessou que a partir, sensivelmente, de Dezembro de 2016, apercebeu-se que o negócio tinha “problemas” com os impostos, que não estavam a ser pagos, o IVA, o que, aliás, já tinha averiguado junto do seu amigo, o coarguido AA, pois sabia que o processo que este tinha em ... estava relacionado com este tipo de delitos, mas que, na primeira abordagem, ficou tranquilizado, porquanto aquele lhe afirmou que estava tudo correcto, no entanto, o arguido LL admite que se apercebe que afinal o negócio não era aquilo que pensava ser, estando ciente que os impostos de IVA não estavam a ser pagos, todavia, não cessou com a sua colaboração, pois continuou a receber as suas “comissões”, e, na sua óptica, recebeu cerca de três milhões de euros, incluindo os dois apartamentos que comprou no ..., esclarecendo que foi por facilidade de movimentação do dinheiro, pois estava parqueado na conta da “EMP29...”, no ....
Referiu igualmente que não sabia como é que em concreto funcionava o “MarketPlace”, pois, tal competia ao arguido HH e os gerentes e as sociedades criadas em Portugal, por sua vez, competia ao arguido AA gerir e controlar, lidando este directamente com o arguido HH, sendo certo que, o elo de ligação inicial foi estabelecido entre o arguido LL e os dois aludidos arguidos.
Mais confessou que foi quem permitiu os contactos com o arguido NN, negando, todavia, que o controlasse, apenas se limitando a “levar negócio” a este seu amigo, desconhecendo qualquer manipulação das regras de “compliance”, embora admita estar ciente que as empresas iam tendo problemas precisamente por causa dos alertas bancárias, funcionando o arguido LL, e novamente, como elo crucial de placa de estabelecimento de contactos e ligações essenciais ao sucesso das operações.
Foi esta arguido também, como expressamente reconheceu, que pôs em contacto o arguido HH com o arguido QQ - que tinha negócios na área da construção, do imobiliário e na decoração -, seu amigo de longa data, e por inerência, a arguida PP, companheira deste, e mãe do arguido RR, por seu turno, sócio do arguido SS, e assim surgindo a teia de empresas de terceira linha que permitiam as movimentações dos dinheiros parqueados nas empresas de segunda linha, por sua vez, com génese na cadeia de negócio, nas actividades das empresas de primeira linha.
Com efeito, das declarações do arguido LL, ao invés da postura contrita assumida pelo arguido HH, resulta uma inexplicável desresponsabilização do pendor crucial, decisivo e essencial que evidenciou ter na execução do plano, e no seu sucesso, procurando alijar a sua responsabilidade e mitigar a sua actuação, como se um mero peão incauto, ingénuo e crédulo fosse, um singelo ponto de contacto sem qualquer capacidade resolutiva no plano.
Ora, é notório o ascendente que o arguido LL revelou deter sobre os arguidos AA e NN, sendo certo que, quem negociou e interagiu primeiramente com o arguido HH foi precisamente o arguido LL, o que naturalmente não é inócuo, pois, como esclareceu, com espontaneidade e sem evasivas o arguido HH foi o contacto do arguido LL que lhe foi dado com este propósito específico e neste meio em concreto de “fraudes com IVA da Amazon”.
Efectivamente, atendendo ao meio em que o arguido HH se movimentava na “fraude” em ... e perante o cessar dessa actividade naquele país, averiguando sobre a identidade de quem o podia ajudar a prosseguir o mesmo esquema, mas noutro país, o contacto que obteve como sendo apto para a concretização de tais desideratos foi o contacto telefónico do arguido LL, concretizando-se tal aventada aptidão, dado que, não só o arguido LL não mostrou qualquer surpresa em ser contactado por uma pessoa, que nem conhecia, com tais finalidades, como também, de imediato, se mostrou disponível para coadjuvar, intervir e actuar com esse propósito, facilitando os contactos, as ligações e os trâmites necessários com vista à concretização do plano sugerido pelo arguido HH.
Sem descurar que, para além da ausência de estranheza na abordagem, da prontidão da disponibilidade, o arguido LL não sentiu qualquer necessidade em indagar sobre os meandros do negócio, em que consistia a actividade comercial em concreto, o que naturalmente revela comunhão de intentos e de propósitos, bem como domínio da resolução criminosa.
Veja-se que, o arguido HH afirmou que não tinha equacionado como remuneração ao arguido LL uma percentagem sobre o que quer que fosse, mas sim, o pagamento de um valor fixo, o que é compatível com os modos de pagamento da arguida MM, e por antinomia distintos dos modos de pagamento aos arguidos LL e AA, fixados com base numa percentagem sobre o valor do volume de negócios.
Sendo certo que, o próprio arguido LL não imputa tal modo de atribuição de renumeração das “comissões” a uma indicação preconizada pelo arguido HH, mas sim, refere ter sido proposta pelo arguido AA, o que até pode ter sido uma ideia que brotou entre estes dois arguidos, LL e AA, mas não se afigura lógico que esta proposta negocial tenha sido apresentada pelo arguido AA ao arguido HH, pois, não foi o arguido AA o primeiro interlocutor, nem o elo inicial de contacto com o arguido HH.
Sendo lógico que fosse o arguido LL quem tivesse conhecimento dos valores que estavam em causa, visto que, era o arguido LL o contacto indicado por um “amigo em comum”, mas independentemente de quem, destes dois arguidos, proveio a ideia original, a verdade é que, ambos aceitaram assim ser pagos e durante uma hiato temporal longo (entre Junho de 2016 até Novembro de 2022)
Na verdade, do substrato factual subjacente às declarações prestadas em audiência pelo arguido LL extrai-se que este se procura colocar numa posição de patamar decisório inferior, colateral e meramente acessório, chegando a afirmar que a sua intervenção se esgotou com a criação das três primeiras empresas (com os gerentes ...) e com o pôr em contacto o arguido HH com os arguidos AA, NN e QQ e que depois “se afastou”, parecendo ignorar que recebeu (e continuou a receber) as “comissões” enquanto as “fraudes” estavam a ter lugar, nunca abdicando do recebimento do acordado, o que, aliás, acaba por reconhecer, embora numa segunda confrontação com o declarado.
Nega ainda o arguido LL que as quantias depositadas nas contas bancárias tituladas em nome de seu pai e irmão têm origem nos rendimentos auferidos por estes na prossecução da sua actividade, em ..., como taxistas, e quanto ao seu pai ainda por conta da venda de uma casa, precisando que o acompanhamento de tais contas bancárias era por si assegurado, por se encontrar em Portugal, ao invés dos seus familiares que residem e trabalham em ..., mas mantêm contas bancárias em Portugal, por serem emigrantes.
Ora, estranha-se, desde já, que provindo tais valores de actividades profissionais de dois homens adultos, os mesmos abdiquem de ter um controlo, acesso e domínio factual dos valores, transacções, movimentações e saldos existentes e/ou disponíveis nas aludidas contas bancárias, e mais se estranha que o arguido LL, homem de família e com três filhos, tenha a disponibilidade para cuidar e tratar de tais contas bancárias, quando o lógico e natural seja o seu titular que disso se interesse, que nessa actividade se empenha e se preocupa, com efeito, não se afigura tal “delegação de competências” compatível com as regras da lógica e da experiência comum, e mesmo tratando-se de emigrantes, a verdade é que, quem se encontra emigrado e pretende aforrar poupanças não renuncia ao controlo efectivo dos movimentos dessas contas, nem se desliga da sua manutenção, e muito menos, mantém contas abertas num pais distinto de onde reside e trabalha, e ainda para mais num banco sem afectivas ligações a Portugal, ou seja, nem se trata de um banco português ao qual os emigrantes se sentem conectados.
Sem descurar que, os valores depositados - e frisa-se os talões de depósito estavam na posse do arguido LL - atendendo à expressão dos seus montantes, são objectivamente pouco condizentes com a profissão de taxistas, na verdade, o comportamento preconizado pelo arguido LL é manifestamente de ser o de quem efectivamente tem o domínio e o interesse nas movimentações das contas, e não o seu pai e irmão, taxistas em ..., pois, é o arguido que tem na sua posse os talões de depósito, ou seja, foi quem fez os depósitos em numerário, não se compreendendo que tenha ido a ... receber tais quantias em dinheiro para depois as depositar em Portugal, para além das conversações que mantinha com o arguido NN serem o de nitidamente de “dono” de tais contas bancárias.
É certo que, o arguido também nega que as quantias depositadas nas contas bancárias dos seus três filhos tivessem qualquer proveniência ilícita, esclarecendo que advêm, sobretudo, de presentes e ofertas de familiares, no entanto, também nega não ser o verdadeiro detentor dos veículos em que se fazia transportar, nem da casa onde residia, ou seja, o arguido LL admite ter (pelo menos) recebido cerca de três milhões de euros do esquema de “fraude” - sendo certo que, não é pelo facto de não dominar ao pormenor o esquema, até porque esse era o papel do arguido HH, que o arguido LL sabia perfeitamente da origem ilícita de tal dinheiro que admite ter recebido e que provinha de não pagar o imposto por conta das transações, aliás se assim não fosse então de onde vinha tanto dinheiro em tão pouco tempo e para o que foram precisar “criar”, nos modes descritos, as sociedades aludidas - mas vivia de favor em casa do irmão, conduzia por favor de uma empresa “amiga” um dos veículos automóveis e outro por benevolência da avó ou da mãe da companheira, e optando por comprar apartamentos de milhões de euros no ..., ora tal revela-se destituído de qualquer lógica e versomilhança.
Quanto aos demais objectos apreendidos, ainda que alguns sejam de natureza contrafeita, a verdade é que, a companheira do arguido não exerce qualquer actividade profissional, nem os filhos, até pela sua jovem idade, pelo que, a sua aquisição alicerça-se na actividade criminosa prosseguida pelo arguido, nos termos acima dados como provados.
Das declarações prestadas pela arguida MM resultou inequivocamente demonstrado o papel crucial preconizado pelo arguido AA na criação das sociedades de “primeira linha”, no “arranjar” de gerentes, de aberturas de conta e demais procedimentos absolutamente essenciais para permitir a facturação das sociedades e a circulação dos bens e dos respectivos pagamentos, na aludida relação triangular, sendo notório que o “sócio ...” (o HH) confiava no arguido AA para gerir, estabelecer e controlar a estrutura física, gestão e jurídica das sociedades com sede em Portugal, extraindo-se das declarações desta arguida que a mesma reportava ao arguido AA e este lidava directamente com o arguido HH, só, numa fase mais avançada e distinta da estrutura de negócio, é que a arguida MM passou a lidar directamente com o arguido HH, o que obviamente advém do sedimentar de relações de confiança alicerçadas em negócios anteriores e que se foram repercutindo no tempo.
Veja-se que, a arguida MM começa por ser indigitada pelo arguido AA e vai passando a indigitar a prima (JJJJ) e o então companheiro CC, até passar a assumir uma posição mais preponderante aquando da deslocalização do negócio para o ....
A arguida confirmou ainda o descrito procedimento do envio das facturas, da sua inserção no sistema e as movimentações das quantias, sempre sob as instruções do arguido HH e qualquer questão era colocada ao arguido AA, o qual, por sua vez, buscava a confirmação junto daquele, mas sempre passando pelo crivo do arguido AA.
Admitiu a arguida que sabia da sucessão de criação de sociedades, nos termos acima aludidos, e que tal advinha da circunstância da ocorrência de uma “inspecção” tributária prévia, e por estarem sob tal supervisão, abandonavam a sociedade anterior e a facturação e os pagamentos passavam a ser adjudicados à nova sociedade que lhe sucedia.
Naturalmente, a ingenuidade alegada pela arguida, no sentido que estava convicta da legalidade da actividade comercial levada a cabo pelas sociedades, não se afigura minimamente plausível, por um lado, atendendo à relação pessoal que tinha com o arguido AA, e por outro lado, o grau de confiança em si depositado quando lhe compete assegurar a implementação do negócio no ....
Nem se mostra objectivamente coadunável com ausência de consciência de ilicitude de comportamentos, no que tange ao pagamento de impostos, pois, que as inspecções que sucessivamente iam incidindo sobre as sociedades eram levadas a cabo pelas “Finanças”, logo a arguida sabia que os problemas das sociedades eram relativos ao pagamento de impostos e de IVA, aliás, nem o podia ignorar, considerando as inspecções da autoridade tributária e por ter visto, durante anos, a facturação e por ser quem as inseria e tramitava, como também estava plenamente ciente dos montantes atinentes ao volume de negócio destas sociedades “de primeira linha”.
Igualmente não se mostra minimamente compatível tal candura alegada com o discurso articulado, ponderado, assertivo, lógico e racional manifestado pela arguida nas suas declarações, não sendo razoável que a arguida sabendo do abandonar/criar sociedades em cascata, sucedendo a seguinte na precisa posição da anterior (EMP01..., EMP04..., EMP05..., EMP27..., EMP03..., EMP52... e EMP06... e sempre com gerentes registados que não exerciam de facto qualquer acto decisório de gerência) considerasse que tal sucessão de sociedades advinha de um capricho simplório da autoridade tributária, porquanto em Portugal as finanças não estão habituadas a lidar com esta grandeza de valores de volumes de negócios, por estarem apenas acostumadas a contabilidade de mercearia e quiosques.
E mesmo a ser verdadeira tal interpretação do papel da autoridade tributária não se compreende por que seria necessário abrir uma nova sociedade com uma lógica/actividade de negócio em tudo idênticas à sociedade objecto de fiscalização fiscal.
Ora, a arguida sabia que a sociedade seguinte “assumia” a posição da sociedade anterior, mantendo a mesma linha de negócio, a mesma estrutura, o mesmo “viés”.
Aliás, veja-se que a sociedade arguida “EMP01...” é constituída a 20.06.2016, sendo sócio gerente EEEE, amigo de longa data e de confiança pessoal do arguido AA, por seu turno, amigo muito próximo da arguida MM, a qual é nomeada gerente, por indicação do arguido AA, da sociedade arguida “EMP04...” que é constituída a 08.11.2016, nem cinco meses depois da constituição da sociedade arguida “EMP01...”
Para além de não ser minimamente crível que a arguida, por ter uma “confiança cega” no arguido AA, não tivesse suspeitado da “fraude” referente ao pagamento de IVA, mas, depois, refira que foi fazer o trajecto das mercadorias, às instalações da “EMP02...” e da “Jazzcom”, na companhia de JJJ, a fim de ver a existência material das mercadorias, com reuniões presenciais nesses locais, pois, não se vislumbra como é o facto de “ver que as mercadorias existiam” podia obviar à existência de uma fraude no pagamento do IVA, visto que, era manifesto que as mercadorias circulavam entre os fornecedores, a plataforma de logística e as instalações da “Amazon” - dado que as transferências por conta da compra/venda do material tecnológico entravam nas contas bancárias tituladas em nome das aludidas “sociedades de primeira linha”, aliás, era a arguida MM quem recebia as facturas e as inseria no sistema - assim como resultava da facturação que o IVA não era liquidado.
E tanto assim o é que a própria arguida MM confrontou o arguido AA sobre a existência de fraudes de IVA, e as mencionadas viagens surgem num contexto de apaziguamento dessa inquietação manifestada, que, como salientado, não se compreende como o podiam ser pelo observar presencial do material tecnológico comprado e vendido, pois, se não houvesse efectivamente a transacção como é que as quantias pecuniárias podiam ser facturadas e dar efectivamente entrada nas contas bancárias das sociedades de “primeira linha”, e que a arguida conhecia.
Ora, a arguida revela um discurso racional, lógico e denotativo de pleno domínio do meio onde se movimentava, embora procure desvalorizar e diminuir o seu papel e capacidade de intervenção, tanto mais que invoca ingenuidade, equívocos e candura, mas que se mostra objectiva e manifestamente incompatível com o grau de pormenor, detalhe e minúcia com que descreve as acções em concreto que competia assegurar, assumindo as que deviam ser concretizadas pela prima JJJJ e acompanhando as que envolviam o arguido CC e quem este veio indicar, KKKK, para a “gerência” da sociedade “EMP06...”.
Na verdade, a arguida esteve presente, desde o início, com a aceitação de ser nomeada e figurar como gerente da sociedade “EMP04...”, e sabia da existência prévia da “EMP01...”, bem como o motivo pelo qual se “abandonava “esta e surgia em seu lugar a “EMP04...”, assim, como foi preponderante na angariação dos gerentes das subsequentes sociedades.
Mais, era a arguida MM quem recebia a facturação, por e-mail, quem as inseria no sistema, apercebendo-se dos elementos que estavam apostos nas facturas, assim como tinha acesso aos pagamentos/transferências, pois que entravam nas contas bancárias destas empresas.
Pelo que, não é crível que a arguida MM não tivesse conhecimento da não liquidação do IVA, pois era quem recebia e trabalhava a facturação, era quem tinha acesso às movimentações bancárias, sabendo dos movimentos, tendo nítida percepção dos valores que estavam em causa, até pela sua presença ao longo de todas as sociedades de “primeira linha”.
Nem se afigura ser lógico que a arguida reforce essa sua “convicção” de licitude fiscal na actividade destas empresas com a circunstância de o arguido AA lhe ter transmitido a informação que o processo tributário instaurado contra a sociedade “EMP05...” tinha sido decidido a favor da sociedade arguida, pelo que, como afirmou, ainda “ficou mais descansada” que estava tudo correcto e isento de fraude fiscal.
Ora, admitindo a arguida que teve acesso a tal informação, não se compreende a necessidade de ir “abrindo” outras sociedades que sucediam na mesma posição que anterior, pois, veja-se que após a “EMP05...” surgem a “EMP03...”, a “EMP52...”, a “EMP28...”, a “EMP27...” e a “EMP06...”, do que a arguida tinha conhecimento, ou pelo assegurar das funções que já exercia na “EMP04...”, mormente na vez de JJJJ, ou pelas ligações próximas que tinha com o arguido CC e a prima JJJJ.
Mais admitiu a arguida que os objectos que lhe foram apreendidos advieram desta actividade, acima descrita e dada como provada, até porquanto quando aderiu ao plano (com a indicação como gerente da sociedade “EMP04...”) se encontrava a atravessar dificuldades económicas, como o estavam também JJJ e JJJJ.
Numa segunda abordagem das suas declarações, a arguida acaba por reconhecer que as suas interacções com os arguidos AA e LL - dando a entender que quanto ao primeiro apenas teve relações comerciais/negócios aquando da criação da “EMP04...” e quanto ao segundo só tinha conhecido, por mero evento fortuito e casual de entrega de um pinheiro de Natal no ... - são mais remotas no tempo e que precedem as sociedades reportadas a este processo, visto que, já em 2012/2013 teve “negócios” envolvendo os arguidos AA e LL, tendo aceitado figurar como gerente num stand de automóveis, quando, na realidade, o negócio era gerido pelo arguido LL, embora, frise, que tal sucedeu por pouco tempo (“enquanto não arranjavam outra pessoa”), mas a verdade é que é ostensivamente notório que previamente às sociedades identificadas neste processo havia já este padrão comportamental da arguida MM aceder a ser sócia, a fazer-se passar-se por gerente de sociedades, a pedido, em benefício e por conta dos arguidos AA e LL.
Ora, a arguida, cuja segurança discursiva é antagónica com os alegados ingenuidade/desconhecimento, aceita ir para o ..., primeiramente com o propósito de criar uma empresa no ramo imobiliário, mas que rapidamente se abandona essa ideia por se constatar não ser um período propício ao desenvolvimento lucrativo de tal negócio, por haver especulação e inflação imobiliária, por causa da Expo2020, e depois com a “exportação” de relógios de luxo, com a “EMP25...”, a pedido do arguido HH, por intermediação do arguido AA, passando a interagir directamente com este arguido, o que só faz sentido por haver uma relação prévia de confiança proveniente das sociedades de primeira linha, e da facturação envolvendo a “Amazon”.
É certo que, no início, é crível que a arguida MM não conhecesse o “sócio ...” do arguido AA, dado que, o elo inicial de ligação era precisamente o arguido AA, embora a arguida sempre soubesse que no negócio da “Amazon” o arguido AA tinha um sócio ..., o que já não é minimente verosímil é que não soubesse que esse sócio ... fosse o mesmo sócio ... que o arguido AA lhe mencionou para “criar” a empresa no ... com esse sócio ..., na verdade, só tem qualquer lógica e razoabilidade tratar-se do mesmo sócio ..., como, de facto, o era.
Pois, dizem as regras da lógica e da experiência que ninguém propunha (nem se aceitava) ser parceiro de negócios com criação de uma empresa na ... para investimentos imobiliários (numa primeira fase), com atribuição de visto de residência no ... e demais documentação necessária e relevante sem haver um historial anterior de confiança, que, na realidade, já remontava a 2016, com contactos frequentes, em diversas sociedades e sempre com o mesmo tipo de negócio e sistema de actuar.
Nem se compreende que não houvesse essa relação de confiança quando a arguida estava a “abdicar” da sua vida familiar em Portugal, aceitando ir para o ... e deixar de ter os rendimentos que estava a ter com as referidas sociedades, aceitando uma forma diferente de negócio e de obtenção de proventos lucrativos, e tanto assim é que, depois a arguida MM passou a lidar directamente com o arguido HH (que conhecia e apelidava como “HH”), ainda que, esse contacto directo fosse por meios tecnológicos de comunicação, mormente via Skype e que, efectivamente, o confronto físico tenha sido apenas no dia da detenção.
O que não é crível é que a arguida não soubesse que o sócio ... do arguido AA no negócio da “Amazon” era o mesmo sócio ... aquando da mudança do núcleo do negócio para o ....
Essa relação de confiança foi-se sedimentando não só pelo hiato temporal entretanto decorrido, mas também, pelos papéis preponderantes que a arguida foi assumindo e com maior capacidade de decisão, angariando e escolhendo os gerentes, aceitando ter domicílio fiscal no ... e com maior autonomia de movimentos quando vai para o ..., sendo certo que, quanto aos relógios a arguida confessa expressamente estes factos.
Das declarações prestadas pelo arguido NN resulta, de forma ostensiva e notória, a existência de uma relação próxima, alicerçada numa amizade pessoal longa e intensa, entre este arguido e os coarguidos LL e AA, e essa relação de amizade e proximidade pessoal manifestamente afectou a relação profissional que se exigia entre o agente bancário e os seus clientes, contaminando-a, criando uma ambiente de promiscuidade incompatível com os deveres funcionais que impendiam sobre o arguido NN, mormente a obrigação de sinalizar aos serviços de compliance quaisquer operações ou tentativas de operações bancárias, para efeitos de cumprimento das obrigações decorrentes quer das suas obrigações funcionais quer da lei de combate ao branqueamento e financiamento do terrorismo.
Na verdade, é evidente que tal proximidade contaminou o distanciamento que se impunha no exercício das funções de agente bancário, o rigor escrupuloso no cumprimento dos deveres bancários a que estava adstrito, exorbitando inequivocamente a relação profissional bancária o grau de intimidade que perpassa quer no conteúdo, quer na linguagem utilizada aquando das conversações e comunicações estabelecidas entre o arguido NN e os arguidos LL e AA, que se podia compreender caso a conversa em causa fosse de índole estritamente pessoal, mas que se afigura objectivamente incompreensível na relação entre um agente bancário e o seu cliente.
Sem olvidar que, essa intimidade invadiu igualmente a protecção do segredo bancário relativamente aos seus clientes bancários, a quem o devia, precisamente por, sem qualquer hesitação, nem pudor, prestar todo o tipo de informações sobre os movimentos bancários das contas do pai e do irmão do arguido LL, sem que este fosse contitular de tais contas e/ou produtos bancários, nem tinha procuração para agir enquanto gestor de negócios, e o mesmo sucedendo quanto ao arguido AA em relação a activos bancários da então sua companheira.
O que permite a ilação lógica, racional e sustentada, no sentido que o genuíno “dono” de tais contas bancárias, activos e produtos bancários eram precisamente os arguidos LL e AA, pois, só assim se compreende que o arguido NN agente bancário, experiente, com uma longa carreira profissional na banca e ainda para, na data, exercer funções na banca de investimento, se disponibilize, sem qualquer hesitação, a dar informações a estes dois arguidos relativamente a contas e produtos/aplicações bancárias relativamente aos quais estes arguidos LL e AA não tinham qualquer vínculo de contitularidade, nem qualquer procuração que legitimasse essa ingerência.
Igualmente se estranha que o arguido NN afirme, sem qualquer sentido crítico, que era natural dar informações, cobertas pelo segredo bancário, a quem não era contitular, nem procuração a qualquer título detinha para tal, por se tratarem de contas de familiares, ou seja, apesar das contas bancárias e aplicações associadas serem do pai e do irmão do arguido LL não havia qualquer melindre, nem beliscar do segredo bancário, por era o pai ou o irmão, como se houvesse uma isenção de guardar segredo bancário ou reserva por consanguinidade ou por relações análogas à dos cônjuges no caso do arguido AA e a sua companheira, BB.
Aliás, caso essas pessoas pretendessem efectivamente que o domínio, pelo menos de decisão e de acesso, a tais contas bancárias e aplicações, o lógico e natural seria o de precisamente integrar na titularidade de tais contas ou autorizar formalmente essa gestão a quem até tinha uma relação de amizade com o gestor bancário, e tal “ocultação” só se justifica, em termos lógicos, razoáveis e verosímeis precisamente porque se pretende dissimular o verdade beneficiário, o verdadeiro titular, quem efectivamente tem o domínio e a plena disponibilidade desses activos bancários.
Admitiu ainda o arguido que acompanhava, várias vezes, o arguido LL à agência, onde este efectuava depósitos em numerário, que não eram directamente entregues a si, pois que as funções não eram de caixa, mas acompanhava o realizar desses depósitos, e ainda que não monitorizasse assiduamente as contas bancárias do pai e do irmão do arguido LL, a verdade é que, sabia - aliás, tinha imperativamente que o saber precisamente por se tratar de banca de investimento, a fim de gerir essas aplicações, os prazos e demais descritivos - os montantes disponíveis nas contas bancárias, até porquanto precisava de gerir as aplicações e empréstimos, logo, tinha a nítida percepção dos montantes depositados e o modo de depósito, em numerário.
E o mesmo sucedia com as contas da mãe e da então companheira do arguido AA, como se infere das conversações tidas entre este arguido e o arguido NN, e para além dos movimentos e montantes que ia vendo, até por ficar a conta em contexto do sistema perante a singela indagação se havia fundos disponíveis, o próprio arguido NN ia alertando para os limites e cuidados a ter para evitar alertas para o sistema de controlo bancário e sugerindo um descritivo melhor de justificação da origem de fundos, como o “acerto de contas” - sendo notória a relação displicente para com a verdade -, o que naturalmente não tem outro objectivo que não seja o evitar uma confrontação posterior do “compliance”, antecipando essa potencial abordagem quer com os limites dos movimentos, quer com a justificação das mesmas, o que natural reforça a postura do arguido NN que perante uma situação de “conflitos de deveres” privilegia a amizade pessoal e não a lisura escrupulosa do dever do agente bancário, que é (deve ser) elemento activo na dissuasão de práticas de “branqueamento” de movimentos bancários.
Ora, é verdade que o arguido recebeu uma camisola do clube “...”, assinada pela equipa, bem como é verdade que pediu outras, que recebeu convites para assistir a um jogo de futebol e acedeu a uma zona reservada de um festival de música, mas pretende o arguido afastar a ressonância criminal da sua conduta, porquanto, na sua perspectiva, os valores de tais ofertas não são particularmente significativos, nem expressivos, quase se integrando em meros usos e costumes em relações sociais entre o agente bancário e os “seus clientes” e/ou amigos, e para além disso, pugna que não vislumbra em que é que tais ofertas tenham influenciado ou determinado a prática e/ou omissão de qualquer acto que pudesse comportar uma vantagem indevida para as sociedades arguidos e/ou demais coarguidos, até porque o “compliance” não deixava de colocar questões, nem se abstinha de pedir justificações, e não lhe decidir o que quer que fosse quanto ao passo seguinte a tomar por parte do departamento de “compliance”, mas parece o arguido olvidar-se que essas vantagens vinham na sequência dos actos que cometia em violação dos seus deveres funcionais.
E tanto assim é que, apesar da identidade da operação bancária da “EMP06...” com aquelas que o arguido Nunca NN foi constatando-se ao longo de anos, a verdade é que, sendo o gestor o arguido NN nunca degenou numa suspensão de operação bancária suspeita, precisamente, porquanto o arguido moldava as respostas ao compliance, sabendo perfeitamente o que devia fazer constar e dizer, quer correspondesse à verdade, ou não.
É patente a existência de um ambiente de disponibilidade, de facilitismo e de promiscuidade proporcionada pelo arguido NN, veja-se, nomeadamente, os longos meses de conversas entre o arguido NN e os arguidos AA e LL relativamente a uma quantia que tinha que ser entregue pelo arguido HH ao arguido LL, e que foi efectivamente entregue em mão pelo arguido HH ao arguido NN, não merecendo qualquer credibilidade a versão do arguido NN, que confirma ter recebido tal dinheiro vivo das mãos do arguido HH, mas era, por sua vez, para o entregar ao arguido LL.
Não tendo qualquer cabimento que um gestor bancário ande a receber milhares de euros em dinheiro vivo de um cliente para entregar a um outro cliente, quando esses clientes se conhecem entre si.
Ora, os meses em que tais conversas sobre este assunto se vão desenrolando, para além do conteúdo e da linguagem empregue nas mesmas afastam a versão do arguido, não havendo outra explicação lógica que não seja a compensação pelos serviços prestados, contrários aos seus deveres enquanto gestor bancário, e aliás, foi a mediação fabricada do arguido NN nas comunicações com o compliance que obstou a que sucedesse (durante anos) o que aconteceu com o BPI em três semanas.
Sem olvidar que, o arguido NN nega categoricamente a prática dos factos imputados, frisando que, em momento algum, da sua actividade profissional (e/ou vida pessoal) aceitou o que quer que fosse como contrapartida para praticar e/ou omitir acto que fosse contrário ao exercício das suas funções profissionais, enquanto agente bancário.
Bem como nega ter sido beneficiado com qualquer quantia (ou oferta) com esse desiderato, e muito menos com vista a qualquer suportar de despesas com tratamentos/consultas médicas ou dentárias - sendo certo que, efectivamente, careceu de tratamentos dentários prolongados, dolorosos e dispendiosos - especialmente, atendendo ao subsistema de saúde de que, enquanto bancário, é beneficiário, com inequívocas vantagens e benefícios dai advenientes, quer em termos de acesso a esses cuidados médicos, quer em termos de custos a suportar.
No depoimento prestado pela testemunha DDDD, advindo o seu conhecimento do exercício da sua actividade profissional como analista/investigador financeiro, junto da Procuradoria Europeia, desde o início de Janeiro de 2021, de cujo relato sereno, metódico e coerente resultou possuir conhecimento directo e presencial relativamente aos factos sobre os quais incidiu a sua análise, com concatenação de elementos documentais constantes dos autos, sendo o autor dos relatórios de análise de financeira, mormente, concatenado com o teor constante do relatório, por si elaborado e integralmente sustentado aquando do seu depoimento, constante de fls. 3535 a 3655, constatando-se ter sido, com rigor e minúcia, feita análise financeira, quer das contas associadas aos movimentos relacionados com os factos subsumíveis à “fraude” (discriminando-se a apurando-se com detalhe e de forma circunstanciada os valores das aquisições intracomunitárias, o valor de vendas, com direito a dedução de imposto, o valor total das aquisições, as declarações periódicas entregues pelas sociedade e o valor do IVA devido), quer aos movimentos financeiros associados à factualidade subjacente ao “branqueamento”, concatenando-se o substrato sustentado, consistente e rigoroso subjacente ao seu depoimento com a análise dos relatórios, por si elaborados, devidamente escalpelizados e explicitados a fls. 14353 a 14724.
Descreveu, com pormenor e de forma circunstanciado, o modo como foram apurando quer a identidade dos arguidos, quer do seu grau de envolvimento e funções, quer as empresas envolvido, frisando existiam já investigações por fraude ao IVA quer em ... - caso mais antigo de 2015, com buscas em 2016 -, quer na ... (visando a empresa Jazzcom), porquanto esses Estados se aperceberam da existência de vendas, em escala considerável, que eram feitas nos seus territórios e não havia pagamento de IVA, tendo, inclusivamente, a “Amazon” reportado tal situação, actuando assim como entidade única a Procuradoria Europeia, em articulação com a Europol, a Polícia Judiciária e a Autoridade Tributária, precisando que através de documentos apreendidos pelas autoridades ... chegam à legal representante da sociedade “EMP02...” (e comum a outras empresas) chegam à identidade de TT, que tinha a gerência da “EMP02...” e entrado no capital da holding a “EMP02...”, e foram identificado as sociedade os gerentes e os detentores do capital das sociedades, ao Marketplace e depois às actividades de branqueamento, sendo que em território nacional começa até com o apuramento da sociedade “EMP05...”.
Por outro lado, há o espoletar também aquando da comunicação por parte “BPI” de uma operação bancária suspeita, e por isso suspensa (SOB) referente à sociedade arguida “EMP06...”, atendendo, desde logo, ao valor elevado desse movimento bancário, e vindo a apurar-se igualmente que esta sociedade comprava e vendia à mesma sociedade “EMP52...”, e depois vendia no MarketPlace.
Naturalmente que, numa primeira abordagem, apuraram a identidade dos gerentes que formalmente figuravam enquanto tal, nomeadamente (e incluindo) os arguidos MM, CC, KKKK (legal representante da sociedade arguida “EMP06...”) e JJJ (legal representante da sociedade arguida “EMP05...”, e nessa primeira abrodagem sem qualquer conexão com o arguido HH, cuja actuação se vai consolidante através da análise das intercepções de comunicações. Sendo certo que, a sociedade arguida “EMP01...” estava a ser investigada em ..., com buscas em 2016 e da análise dos equipamentos informáticos foi possível ir estabelecer essas ligações, a mecânica subjacente à criação das empresas e o modo de facturação, bem como, o centro de plataforma logística surgia já numa comunicação à Autoridade Tributária, que conduziu à identidade de TT, e sucessivamente à arguida OO e ao arguido HH.
Tendo sido encontrados documentos de transporte referentes à sociedade “EMP29...”, os autocolantes que se colocam nas caixas da “Amazon” e nessa documentação chegaram à identidade do gerente daquela sociedade, com sede no ..., como sendo o arguido AA, sendo que o IP da sociedade arguida “EMP06...” deu azo à ligação com a então companheira deste, BB.
Mais precisou que contacto que activava o número que controlava a conta da “EMP43...” - prosseguindo actividade no comércio em grosso de resíduos em metal, sucata/lixo de ferro - era usado como contacto o arguido LL, e não o pai do arguido CC, bem como era o arguido LL quem controlava o circuito de facturação, as contas bancárias e dava as instruções, funcionando o pai do arguido CC como “testa de ferro”.
Esclareceu igualmente que no “E79” (prova) do arguido HH resultava cristalino que este arguido tinha o controlo de todas as sociedades, planeava minuciosamente quer a actividade da fraude ao IVA, quer as actividades subsequentes de investimento/branqueamento de capitais, revelando um grau elevado e sofisticado de organização, metodologia e rigor nos valores e montantes.
Salientando que a repartição dos proventos das vendas resulta da análise dos ficheiros EXEL, na proporção de 1,5% acordada com os arguidos LL (de 1%) e AA (de 0,5%), afirmando que há reflexo no “EXEL” detido pelo arguido AA, e com correspondência nas transferências para a sociedade “EMP29...”, sendo certo que, tais contas e valores constantes da documentação elaborada pelo arguido HH, por seu turno, são coincidentes (“batem certo,”, foi a expressão utilizada pela testemunha) com os descritivos constantes dos relatórios de vendas da “Amazon” e com as transferências efectuadas, reforçando esta testemunha o carácter rigoroso, metódico e organizado manifestado pelo arguido HH, o que, aliás, é corroborado pelo teor ínsito às suas declarações prestadas em audiência de julgamento, sendo notório o discurso articulado, coerente e de grande destreza de raciocínio e de discernimento.
Na sequência de interpelação por parte da autoridade tributária, a “Amazon” foi cristalina em esclarecer que nunca adquiriu qualquer bem às sociedades, mas sim, prestava serviços no “MarketPlace”, mas não adquiria artigos, e identificou outras sociedades que revelavam o mesmo tipo de comportamento, sendo o caso ..., um primeiro teste, no sentido de iludir as autoridades tributárias, com o não pagamento de IVA, como sendo a “Amazon” o comprador, e não um mero prestador de serviços, potenciando a fraude, em face do grande interesse e procura neste tipo de equipamentos e com o escoar de grandes quantidades dos mesmos.
Com efeito, o seu depoimento foi digno da maior credibilidade, em face do discurso escorreito e franco, num esforço genuíno de busca de distinção entre os factos que analisou e as convicções e conclusões a que chegou.
Precisou que a recolha de informação teve início no processo que já tinha sido instaurado, em 2015, em ... (o processo ...), cuja dinâmica operacional, em termos de fraude ao IVA, era idêntica, embora não tivessem ainda a correcta identificação do arguido HH, cujo conhecimento formal apenas foi concretizado no final de 2021, apesar de informalmente deterem já essa informação, contudo, não materializada em termos de substrato formal, motivo pelo qual, nas buscas, em ..., não foram emitidos mandados de detenção quanto ao arguido HH.
A abordagem inicial da análise e investigação gravitou em torno da actividade comercial relacionada com o “ferro”, envolvendo directamente a sociedade “EMP43...”, até porque a actividade comercial e societária relativa à fraude ao IVA já tinha cessado, e que o subsistia era precisamente as operações de movimentação/branqueamento/circulação do dinheiro, pelo que, no início de 2022, quando se iniciam as intercepções telefónicas as mesmas prendiam-se com aquela sociedade e o negócio do “ferro”, ou seja, e em bom rigor, a investigação inicia-se com o “ferro”, o que se afigura lógico e autêntico, tendo em conta que a fraude ao IVA tinha já terminado, tendo, todavia, esta testemunha frisado que o estratega do negócio do ferro, e da “EMP43...” era o arguido LL e não o pai do arguido CC, que funcionava como “testa de ferro”, precisando ser o arguido LL quem geria este negócio, ordenava as transferências e controlava as movimentações de dinheiro.
Pelo que, afirmou a testemunha, sem hesitações, nem embargos, que a colaboração prestada pelo arguido HH, não desde o início (aquando da sua detenção), mas só a partir sensivelmente de Fevereiro de 2023, foi relevante sobretudo para o estabelecimento das ligações com os demais arguidos, mormente, os arguidos LL e AA, e sucessivamente os demais coarguidos, sendo certo que, esta testemunha também salientou que, desde o início, o arguido HH sempre afastou a arguida OO e a mãe desta, TT, de qualquer envolvimento/conhecimento na fraude ao IVA, pois, no início da investigação surgia TT como sendo a “cabecilha” do esquema, porquanto era quem formalmente representava as empresas, mormente a “EMP02...”.
Sem descurar que, pese embora repute a colaboração do arguido HH como relevante para se associar a actuação do arguido LL à fraude, esta testemunha foi peremptória em afirmar que da análise dos conteúdos dos equipamentos eletrónicos existiam elementos demonstrativos dessa ligação.
Por seu turno, a ligação da arguida MM surge no contexto de uma diligência de vigilância, quando esta se desloca a ..., envolvendo a sociedade arguida “EMP12...”, inferindo-se a sua interacção na execução de actos relacionados com o branqueamento de capitais.
Conformou a testemunha que aquando da elaboração dos relatórios, em Junho/Julho de 2023, já a investigação tinha acesso aos equipamentos e dispositivos, embora reconheça que efectivamente o arguido HH tinha já tido uma intervenção activa no processo, nomeadamente, esclarecendo, com pormenor, o modo de funcionamento da fraude, embora, e também o afirmou, de forma espontânea, nessa altura também já tinham compreendido essa mesma mecânica funcional, todavia, a colaboração deste arguido revelou-se de maior utilidade da especificação das ligações aos demais arguidos, e mais, admitiu ser de sua autoria as falsificações dos filtros e das contas para serem transferidas da conta “...” paea as demais sociedades, bem como esclareceu com detalhe o trajecto do dinheiro, os valores, as guias de transportes e o conteúdo dos quadros que lhe foram apreendidos, descodificando, espontaneamente, as siglas, as identidades dos demais arguidos e os valores.
Sem condescender que, esta testemunha precisou que acederam ao E79, e o seu conteúdo, sem a intervenção do arguido HH, mas já só o fizeram por seu intermédio no que diz respeito à identificação das contas bancárias do ... e das ..., em Setembro de 2023, mas os extractos dessas contas estavam apreendidas nos equipamentos informáticos e que a conta bancária em Portugal foi acedida/obtida sem qualquer colaboração.
Explicitou a testemunha que, aquando da elaboração de relatório intercalar, sensivelmente em Junho de 2023, que, nesta fase da investigação, a fraude estava devidamente documentada e sustentada, embora fosse ainda necessário imputar a sua autoria, logo, houve um contributo nessa identificação poor parte do arguido HH, dando as identidades dos nicknames dos arguidos LL e AA, identificando as contas de Skype, as participações e o modo como comunicavam, bem como indicou as identidades falsas por si utilizadas, apesar da utilização falsa identidade referente a HH ter sido dissipada através das autoridades ... fazendo a correspondência à pessoa do arguido HH.
Ou seja, pese embora se saliente que houve efectivamente, ainda no decurso do inquérito, uma colaboração por parte do arguido HH - que, aliás, teve idêntico e pleno reflexo nas declarações confessórias que prestou em audiência de julgamento, de forma livre, segura e espontânea - a verdade, é que esta testemunha, e concomitantemente, ressalva sempre, e a par e passo, que tais factos eram idóneos e aptos de serem objectivamente alcançados pela análise conjugada da demais prova, mormente, atendendo à análise do conteúdo dos equipamentos informáticos e de comunicações, sendo certo que, essas análises corroboraram as declarações do arguido HH, assumindo assim uma postura, à qual não está naturalmente vinculado, de autenticidade na sua colaboração.
E, não olvida a testemunha que a recuperação de saldos bancários de contas no estrangeiro só foi exequível por força dessa colaboração.
Frisou ainda esta testemunha que não se apercebeu de tensões vivenciadas entre o arguido HH e os arguidos LL e AA, salientando a existência de uma colaboração reciprocamente frutífera, assumindo posições e papéis distintos, notando esta testemunha, pela análise das conversações interceptadas que o arguido LL tinha um efectivo ascendente sobre o arguido AA, sendo aquele quem dava as directrizes, quem questionava sobre movimentações de dinheiro, ou dinheiro em falta, isto é, nunca é o arguido AA a confrontar o arguido LL com o que quer que seja, em termo de controlo ou faltas, mas sim, é o arguido LL que dá ordens e instruções ao arguido AA, o qual, por sua vez, as repercute perante os arguidos NN 8questões bancárias) e MM (questões com as sociedades, facturação e transferências), aliás, o que se extrai das conversas interceptadas, mormente no WhatsApp, como categoricamente afirmou esta testemunha é que o arguido AA tinha sempre que aguardar autorização para pagamentos, movimentações de dinheiros e desbloqueio de contas.
Sendo que, a arguida MM sabia quem era o “outro” - constante referência nas conversações interceptadas - que era o arguido LL, surgindo, com muita frequência, nas conversações entre a arguida MM e o arguido AA, queixas relativamente à abordagem do arguido LL, mas não lho dizem directamente.
Esclareceu ainda esta testemunha, com rigor e assertividade, que apesar da dinâmica subjacente à fraude estar totalmente a cargo e sob o controlo efectivo do arguido HH, que controlava a facturação e os pagamentos, a verdade é que, para que a fraude se pudesse manter durante mais tempo essencial era a existência das diversas sociedades, com sede em Portugal, com gerentes de fachada, mas cuja actuação é crucial e indispensável para o sucesso da operação, pois, imperioso era a existência de um intermediário directo quer com a administração tributária, quer com o contabilista, a fim de se manter a aparência de legalidade
Relativamente à intervenção do arguido NN salientou esta testemunha - que ao invés do que sucedia com as outras entidades bancárias junto das quais estas sociedades tinham também conta, havia rotatividade quer do gestor, quer do local da abertura da conta - que no diz respeito às contas junto do “Deustche Bank” e “Abanca” o gestor era sempre, ou seja, este arguido, e o local de abertura das contas sempre no mesmo local, no ..., onde estava o arguido NN, o que é objectivamente inusitado, visto que, as sociedades tinham sede em diferentes pontos do país, estranhando-se a opção pela abertura de conta numa cidade diferente da sua sede e sempre com o mesmo gestor de conta, isto é, tal modo de procedimento não é o habitual nas relações comerciais entre uma sociedade comercial e o seu banco, optar por um balcão num ponto geográfico totalmente distante da sede e sempre com o mesmo gestor.
Mais enfatizou que da análise ao equipamento informático permite a demonstração que a intervenção do arguido NN facilitava a conservação do dinheiro, mantendo-se a sociedade activa durante mais tempo, dando uma capa de “aparente” legitimidade perante as perguntas que o “compliance” ia colocando, bem sabendo que as justificações que prestava não eram verdadeiras, pois, o arguido NN enquanto agente bancário não podia ignorar a existência de elementos de risco que estas empresas revelavam e que tinham que ser notados pelo arguido NN, pois, este arguido tinha a obrigação de conhecer o cliente (política “know your client”) mormente as características mínimas das sociedades que abriam conta junto dos bancos junto dos quais exercia funções.
Na verdade, este arguido não podia deixar de saber as moradas onde as sociedades tinham a sua sede - sem qualquer conexão à cidade ... - não podia deixar de saber a identidade de quem figurava como gerente e as ligações entre os gerentes que iam surgindo como representantes das sociedades, ou seja, a arguida MM como sendo gerente da “EMP04...”, que, por seu vez, era prima da gerente da “EMP03...”, JJJJ, funcionária numa autarquia, vivendo e trabalhando em ..., e esta sociedade tinha sede no ..., e ainda namorada do arguido CC, gerente da sociedade “EMP28...”, o qual, por sua vez, era amigo de KKKK, nomeado gerente da sociedade arguida “EMP06...”
E todas estas sociedades em pouco tempo, após a sua constituição e início de actividade, apresentavam movimentos bancários inequívoca e objectivamente avultados, com transferências, na ordem de milhares e milhões de euros, não o podendo o arguido NN ignorar, pois, que exercendo a sua actividade profissional na área da banca de investimento, não se compreende que desconhecesse o tipo de cliente, a carteira de clientes e as movimentações médias, na medida em que, não se alcança como é que podia propor investimentos ou aplicações sem conhecer minimamente os seus clientes.
Igualmente esclareceu esta testemunha que as “justificações” apresentadas pelo arguido NN junto do “compliance” do banco permitiam, com maior facilidade, antecipar problemas, pois, o objectivo da actuação do “compliance” é precisamente (e também) a adopção, promoção e implementação de mecanismos de controlo que previnam, mormente, o branqueamento de capitais, e quando era solicitado pelo “compliance” ao arguido NN uma explicação para um movimento bancário de milhões de euros, o arguido NN não podia obviamente deixar de responder ao que lhe era solicitado pelo “compliance”, e naturalmente procurava satisfazer essas dúvidas de forma solícita, mas o que resulta quer do depoimento prestado por esta testemunha e da leitura das mensagens de “WhatsApp” constantes autos, é que o arguido NN articulava com o arguido AA denominações explicativas para responder às dúvidas/questões solicitadas pelo “compliance” que sabia não terem correspondência com a verdade, como por exemplo, sugere a justificação de um movimento como “acerto de empréstimos”, estando ciente que tal não tinha correspondência com a verdade.
Sendo notória a diferença de tratamento entre o arguido NN e as sociedades arguidas/seus gerentes ou com o arguido AA e o contacto mais pontual, nomeadamente, com o “BPI”, em que, e desde logo, não havia nem repetição de balcão, nem de gestor de contas, nem qualquer tratamento informal e pessoal.
Para tanto, deu esta testemunha outro exemplo de perante o risco de ser levada a cabo uma suspensão de operação bancária na conta da “Abanca” da “EMP29...”, os arguidos NN e AA articulam uma estratégia, no sentido de “esvaziar a conta o quanto antes”, sabendo o arguido NN que os documentos apresentados junto do “compliance” não tinham correspondência com uma actividade comercial normal, assim como não se afigura crível que o arguido NN não se tenha apercebido das duas identidades utilizadas pelo arguido AA, nem se compreende que se procure justificar tal como se tratando de um mero lapso ou que se tratavam de “primos” e não da mesma pessoa.
Ora, há um padrão de identidade de actuação entre as ditas sociedades de primeira linha, há uma interligação entre os gerentes, pouco período de tempo de actividade comercial e um volume de negócios avultado em pouco tempo, não podendo o arguido NN, enquanto agente bancário que tinha na sua carteira de clientes tais empresas, deixar de perceber a sucessão de tais empresas e as ligações entre os seus gerentes, especialmente sendo amigo dos arguidos LL e AA.
No depoimento prestado pela testemunha VVVV, inspector tributário de profissão, mas, presentemente e desde 02.02.2023, que se encontra a exercer funções junto da Procuradoria Europeia, como analista financeiro, tendo tido intervenção directa na análise de alguns dos dispositivos apreendidos durante as buscas, no âmbito do enquadramento das operações e com análise dos mesmos, que constam quer dos relatórios de análise financeira da Polícia Judiciária, quer nos por si elaborados, centrando-se a sua análise financeira no conteúdo do dispositivo do arguido AA, e nas contas bancárias tituladas em nome da sociedade “EMP29...”, salientando foi realizado um movimento, por este arguido, de cerca de seis milhões e meio de euros, oriundos de Portugal, no ano de 2018, envolvendo a sociedade “EMP46...”, os quais foram sendo aplicados na aquisição de quatro imóveis, sitos no ..., dois em nome do arguido AA e os outros dois a favor do arguido LL, para além de terem sido afectos à compra de diversos bens de luxo (não contrafeitos, porquanto há registo das aquisições nas próprias loja de marcas de luxo), como carteiras, malas e relógios, bem como, foram gastos cerca de € 400.000,000 (quatrocentos mil euros) em viagens, manifesta e objectivamente, de fruição pessoal, pelo tipo de destino e os acompanhantes (familiares próximos) dos arguidos AA e LL, orçando cerca de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) em viagens, um milhão e duzentos mil foram movimentados para a “EMP46...”, meio milhão para “EMP45...”.
Dos investimentos realizados em activos imóveis em Portugal constata-se a existência de um registo comparativo nos mapas de Excel para efeitos de distribuição de rendimentos nas sociedades arguidas “EMP13...” e “EMP07...”, bem como nos investimentos nos veículos automóveis (arguida “EMP10...”) e na aquisição dos relógios em Portugal, analisando os vendedores/vendas dos relógios com agenda pessoal que estava na posse do arguido SS e as viagens feitas, esclarecendo, com rigor e de forma sustentada, o modo como ocorria a integração dos rendimentos na economia de mercado, através da sociedade “EMP12...” (quanto aos relógios, pois, era usada a “EMP10..., para o ser através dos veículos automóveis) ou seja, os relógios - de valor manifestamente elevados - eram levados para o ... e voltavam a regressar a Portugal como se artigos de segunda mão se tratassem para serem isentos de IVA, o que arguidos bem sabiam não ser verdade, até porque os levavam e traziam. Mais explicou esta testemunha que as entradas de dinheiro eram movimentadas sem qualquer reflexo na contabilidade das empresas, o que os arguidos PP, QQ, RR e SS sabiam, especialmente quanto à EMP13..., pois, os mapas com valores declarados não espelhavam os valores reais, hevando outros registos com as renumerações efectivamente pagas.
Igualmente confirmou a análise aos dispositivos do arguido AA, a prova documental que estava nos dispositivos do arguido HH (E79) e averiguou junto das empresas relacionadas o correspondente bording pass de quem trazia o relógio e ficava na posse das empresas.
Mais esclareceu, que o controlo da conta da EMP29... era formalmente realizado pelo arguido AA, mas muitas operações eram na realidade feitas pelo arguido LL, que sendo mais reservado, agia com maior opacidade, por exemplo, a empresa pagava o imóvel em nome do arguido LL, e quando há uma indagação por banda da empresa vendedora no ..., é o arguido AA que vai recolher justificação para tanto, mas sempre em sintonia de esforços e de interesses.
Frisou ainda ser notória a existência de uma preocupação em manter dividida a parte do arguido AA e do arguido LL, bem clarificado e identificado, quem é que beneficia das viagens, quem fica com o relógio, ou seja, confirma esta testemunha a existência de operações de divisão, no Excel do arguido AA, assim se confirmando o seu domínio de comparticipação nos factos, e contrariando a versão narrada pelo arguido AA de ignorância do esquema, e que não mereceu qualquer credibilidade, em face da sua patente inverosimilhança, tano mais que, todas as comunicações são feitas pelo arguido AA, no que diz respeito à EMP29..., os rendimentos vinham da conta portuguesa para a do ... onde estavam parqueados os rendimentos das vendas do “MarketPlace”, ia para o ... e era depois para ser distribuído, há uma componente de numerário que não segue esta via, depósitos em numerário em diversas contas e há uma movimentação pelo arguido LL que vem de uma das contas de um familiar.
Dissimulação da identidade do arguido HH naturalmente dificultou a percepção do grau de proveniência da sua intervenção e domínio, pois, recorria à identidade de “HH” e, quem surgia como legal representante das sociedades era TT, logo há um manto de opacidade e de sofisticação que dissimulava quer a identidade, quer a origem ilícita dos fundos que circularam entre as empresas em causa.
Concretizou ainda esta testemunha que com a empresa “EMP54...” foi evidente a existência de uma relação de familiaridade invulgar entre os arguidos NN e AA, saindo um milhão de euros da conta da EMP29... para a conta da EMP54..., por sugestão do arguido NN visando satisfazer as necessidades de compliance do Abanca, na verdade, as rspostas deste arguido às solicitações do compliance são sempre no sentido de moldar a realidade subjacente ao movimento considerado suspeito a uma resposta que satisfaça a indagação do compliance, mas que o arguido NN sabe bem ser por si orquestrada, criada e “amaciada”, e portanto, é natural que o arguido NN afirme que respondeu sempre de forma satisfatória às questões do compliance, aliás era precisamente esse o seu papel, pois, a pretensão era a de satisfazer o complianca para não haver sinalizações, nem suspensões, nem comunicações, logo, o lógico era o de adaptar a justificação do movimento para “calar” as indagações do compliance, independentemente de ser essa justificação verdadeira, ou não, aliás, veja-se os alertas logo (de imediato) suscitados pelo banco “BPI” com os movimentos da “EMP06...” (em tudo idênticos aos executados pelas demais sociedades de primeira linha, em montantes e volume no mesmo tipo de negócio) e que nunca suscitaram qualquer estranheza ao arguido NN, o que naturalmente é insustentável em termos de razoabilidade e lógica.
Esclareceu ainda esta testemunha que os arguidos QQ - quem geria o acima referido grupo de whastapp onde eram claramente discutidas as obras e os investimentos, logo do conhecimento de todos os seus membros - e PP sabiam perfeitamente - como se apurou da análise dos respectivos equipamentos telefónicos - das entradas em dinheiro e com os investimentos imobiliários (cujos montantes, intensidade e periodicidade nada tinham a ver com a realidade comercial destes arguidos até então), assim como, os arguidos RR e SS o sabiam, por força, além do mais da representação legal, das entradas em dinheoro nas vendas dos veículos automóveis, sabendo doinvestimento do arguido HH na sociedade arguida “EMP10...” oriundo da sociedade “EMP46...”, cerca de um milhão de euros, quer por esta via, quer de uma conta do “HH”, cem mil euros depositados em numerário. Sendo o primeiro negócio da “EMP10...” o de uma venda de um veículo pela “EMP13...” que, por seu turno, já o tinham vendido anteriormente, sendo operações contabilisticamente complexas, num sistema de “cash pulling”, em que uma empresa tem excesso de liqudez e coloca num veículo para ser distribuída a outras empresas, surgindo então e também a sociedade EMP12..., começando a vender relógios que já estavam na posse do arguido HH, que são “branqueados” com as deslocações ao ... e retorno a Porugal, como se em segunda mão fossem (nã pagando, por isso, imposto sobre a transacção) e o dinheiro indevido é colocado na contabilidade como se fossem credoras da sociedade.
Precisou ainda esta testemunha que efectivamente entrou na investigação a partir de Março de 2023, quando já estava mais definido o papel do arguido HH, tendo para tanto igualmente contribuído a colaboração deste arguido, em Fevereiro de 2023, mas havia elementos que permitiriam chegar ao apuramento desse mesmo papel, mas foi uma colaboração importante sobretudo na obtenção dos mapas de distribuição dos proventos (existindo quadros distintos e rigorosos dos investimentos nas obras, nos relógios e nos veículos automóveis no computador do arguido HH) e no esclarecimento das siglas nos mesmos permitindo a demonstração mais fácil das ligações aos outros arguidos, tendo sido uma colaboração com respaldo no apuramento dos factos, ou seja, com conteúdo que depois se corroborou como sendo verdadeiro, atendendo à demais prova documental e pericial que foi sendo analisada e recolhida.
A intervenção do arguido HH, em termos de distribuição dos dinheiros, foi sobretudo centrada em investimentos imobiliários em Portugal, nos veículos automóveis e nos relógios, não tendo qualquer intervenção na aquisição imobiliária no ..., mas as empresas EMP46... e EMP25... eram do arguido HH, sendo certo que o dinheiro em numerário entregue à EMP13... era realizado através de declarações de dívida e nos mapas, o que corrobora o inequívoco conhecimento dos arguidos QQ e PP quanto à origem do dinheiros e as suas movimentações.
Frisou ainda que, dispostivos electrónicos na disponibilidade e utilizados pela arguida PP inequivocamente permitem a ligação ao arguido HH, pois, no tal grupo discutem as encmendas, as obras e a decoração com a casa de ... e do restaurante a “...” e da evolução da obra.
Os depósitos em numerário das sociedades cuja representação formal estava em nome de TT são aplicados na sociedade arguida “EMP13...” e surge como garantia destes investimentos a cessão da posição contratual das instalações do contrato de leasing onde estavam expostas as viaturas.
Resultou ainda da clareza, assertividade e rigor do seu depoimento que quanto à conta da empresa do arguido LL da “...” havia a gestão mapas de operações com registo das entradas em numerário e onde destinava os investimentos. As saídas em dinheiro da conta da sociedade “EMP29...” eram efectuadas individualmente, ou seja, movimento a movimento, com controlo rigoroso na repartição dos proventos, com folhas de EXCEL apreendidos no computador do arguido AA, o qual tinha acesso à conta da sociedade “EMP29...”, mas não às “drop boxes”.
No depoimento prestado pela testemunha ZZZZZZZZ, inspector tributário, há cerca de vinte e quatro anos, a exercer funções nos serviços da Direcção de Finanças ... há 10 anos, tendo sido quem interveio na acção inspectiva à sociedade arguida “EMP05...”, em 2017, tendo sido, nessa sequência, instaurado um processo de inquérito criminal, conjugado com o teor da informação por si elaborada constante de fls. 3080 a 3086, resultando devidamente discriminados e apurados os valores aí detalhadamente descritos referentes às transacções e ao imposto IVA, conjugando-se o seu depoimento com o teor do relatório, por si elaborado, com rigorosa análise e discriminação dos elementos analisados, concatenados e escalpelizados, constante de fls. 14833 a 15056 verso.
Com efeito, precisou a testemunha que foi quem elaborou o relatório de Março de 2020, tendo sido ainda quem elaborou o relatório final da acção à sociedade arguida “EMP05...”, com a proposta final de abertura de inquérito criminal quanto aos factos que foram objecto da inspecção.
Mais precisou que em relação ao quarto trimestre de 2017 desta sociedade arguida foi liquidado, na primeira acção inspectiva, o IVA do último trimestre de 2017 e o processo crime foi iniciado em 2018, tendo a testemunha esclarecido que a liquidação do imposto é suspensa aquando da instauração do inquérito criminal, como sucedeu, pois, na sequência da elaboração da notícia do crime foi insaturado o inquérito criminal.
Igualmente confirmou ter elaborado vinte e dois relatórios, sendo um deles o relatório final, nos presentes autos, explicando, num registo assertivo e congruente, o procedimento subjacente à fraude de IVA, acima dado como provado, sendo simuladas transacções intracomunitárias à “Amazon”, procurando beneficiar de isenção de IVA (Regime de IVA das Transacções Intracomunitárias), fazendo crer à autoridade tributária que vendiam tais equipamentos electrónicos à “Amazon”, pois, se assim fosse Portugal não tinha qualquer direito a receber IVA, seria liquidado pela “Amazon”.
Precisou que o IVA é devido em Portugal, por aplicação do Art.º 8.º, do RITI, que funciona como uma cláusula de segurança, ou seja, o IVA é devido na aquisição, pois, quem adquire, neste caso, são empresas sediadas em Portugal e com número de identificação fiscal português.
Frisou que a acção inspectiva se prendia com um expressivamente elevado volume de negócio, na ordem dos trinta milhões de euros, num espaço temporal curto, tendo tentado obter esclarecimentos, a fim de serem dissipadas dúvidas quanto ao modelo de negócio levado a cabo pela sociedade arguida “EMP05...”, junto da sua gerente de direito JJJ, afirmando que essas dúvidas não foram esclarecidas, tendo culminado a acção inspectiva com proposta de abertura de inquérito criminal.
Do seu depoimento resultou ainda que os gerentes de direito, mormente das sociedades arguidas “EMP01...”, “EMP04...” e “EMP05...” não podiam deixar de saber que as vendas das sociedades de quem eram formalmente gerentes não eram efectuadas, enquanto comprador, à “Amazon”, pois, as aquisições intracomunitárias são mencionadas nas declarações periódicas às quais tinham necessariamente acesso, bem como o tinham quanto às transferências bancárias da “Amazon”, quanto aos documentos de transporte e à documentação da “Amazon”, de onde consta que a mercadoria era vendida através do MarketPlace da “Amazon” e os contratos são referentes às sociedades vendedoras mencionadas.
Os contratos e as guias de transportes demonstram que a mercadoria é descarregada nos centros logísticos na “Amazon”, existem as comissões debitadas pela “Amazon” - o que não se compreenderia se fosse a compradora de tal mercadoria -, a relação de vendas e as transferências da “Amazon”, não se afigurando lógico, nem plausível que um comprador de equipamentos na ordem dos milhões de euros não tenha qualquer comunicação prévia com as sociedades referidas.
Se fosse o consumidor final o lógico haver documentos de negociação prévia da “Amazon”, no mínimo a pedir qualquer mercadoria às sociedades sitas em Portugal, como com segurança e congruência esclareceu.
Do depoimento prestado pela testemunha AAAAAAAAA, inspector tributário, a exercer funções, desde 2004, na Direcção Geral do ..., fazendo parte da equipa mista, envolvendo inspectores da PJ e da autoridade tributário, começando a sua intervenção com uma abordagem à “EMP06...”, tendo analisado pagamentos desde Setembro de 2018 até Novembro de 2022, embora a sua análise não tenha depois versado sobre esta sociedade, por ter ficado a cargo da testemunha ZZZZZZZZ.
No âmbito do presente processo formalizou a sua análise no teor do relatório por si elaborado, precisando que havia dúvidas quanto aos beneficiários de pagamentos de viagens, apurando-se serem o arguido AA e familiares (incluindo o pai e a mãe) e o arguido LL (€ 579.000,00), havendo pagamentos por parte da “EMP29...”, e eram claramente viagens de lazer, pelos destinos (...; ...) e pelos membros (familiares), sendo as facturas pagas pela “EMP29...”.
Fez análise a outras quatro sociedades, que deu azo a outro processo, mas envolvendo também os aqui arguidos, bem como fez o levantamento das facturas referentes às sociedades arguidas que lidavam com os relógios (“EMP12..., Lda.”) e com os veículos automóveis (“EMP10..., Lda.”), tendo levado a cabo a análise à agenda do arguido SS, de onde constavam anotações de pagamentos e vendas e fez a correlação com as contas bancárias para onde eram canalizados os pagamentos, sendo que as facturas estavam na contabilidade e as declarações fiscais estavam a ser apresentadas.
A testemunha BBBBBBBBB, inspector da Polícia Judiciária, referiu, sem hesitações e forma espontânea e escorreita que a sua intervenção começou com a sociedade arguida “EMP05...”, que, por sua vez, já tinha sido inspecionada pela autoridade tributária, por suspeita de fraude ao IVA, em “carrocel”, visando a argudia MM, bem como à legal representante daquela sociedade arguida, JJJ.
Confirmou, tendo conhecimento directo e presencial, as vigilâncias efectuadas aos arguidos, que descreveu, acompanhando os movimentos da arguida MM, mormente no aeroporto e a ..., ao edifício ..., associado também à arguida OO e TT, enquanto legal representante das sociedades arguidas com sede neste local, formalizado no relato de diligência externa.
Pode observar, como descreveu com detalhe, assertividade e franqueza, nessas vigilâncias, uma reunião entre a arguida MM com os arguidos SS e RR, tendo aquele primeiro acompanhado a arguida MM numa viagem ao ..., permitindo constatar as ligações entre estes arguidos e as sociedades arguidas, bem como as “viagens/entregas” dos relógios de luxo.
Apercebeu-se da coexistência de uma investigação junto da Directoria do ..., mas que envolvia os mesmos sujeitos, apurando-se então a abrangência das ramificações e as ligações entre as sociedades arguidas e os arguidos.
O arguido LL foi identificado, pois, era bastante esquivo e opaco na sua actuação, através do contacto telefónico constante da abertura de conta junto do Novo Banco, da sociedade “EMP43...”, sendo este quem, na prática e na realidade, geria esta conta bancária, dava as ordens de pagamentos e transferências (o IP das ordens de pagamento tinha origem no ...) e tinha os códigos de acessos, sendo CCCCCCCCC (pai do arguido CC) um mero “fantoche”, confirmando, na íntegra, a informação a fls. 1875 que resultou, na sua génese, de conhecimento directamente apurado, conjugado com o teor da informação prestada a fls. 2282, prestada pela “Altice”, quanto à morada da instalação e facturação do IP utilizado, constatando-se ser a morada da residência do arguido LL, bem como ser o IP da aludida unidade hoteleira, no ....
A testemunha DDDDDDDDD, inspectora da Polícia Judiciária, frisou que participou directamente em vigilâncias à sociedade arguida “EMP04...”, na ..., onde já não existia qualquer vestígio da actividade desta sociedade, era um centro de massagens e à sociedade arguida “EMP05...”, em ..., verificava-se a mesma situação, sem vestígios da actividade desta sociedade, funcionando, em nome de uma outra sociedade, enquanto mero gabinete virtual.
Apercebeu-se que a arguida MM quando regressava do ... ia a ..., excepto numa vez, das que acompanharam, deslocou-se a ..., numa vigilância a ... deslocou-se ao edifício ..., encontrando-se com o arguido SS, e o carro da arguida MM estava registado em nome da sociedade arguida “EMP10..., Lda.”, tinha, aliás, o nome desta empresa no veículo por si utilizado, sendo que esta sociedade já tinha sido detida, participações sociais, pelas sociedades de que figurava como gerente TT.
Apurou a ligação ao arguido LL, aquando do indagar dos números de telefone constantes da abertura de conta da “EMP43...”, no Novo Banco, número do CCCCCCCCC (pai do arguido CC) e outro número terminado em 436, quando cai uma transferência num número era comunicado também o código de acesso no tal número 436 e pela lista de passageiros do voo que tinha chegado do ... ao ... e foram ver os “...” do ... que constavam como passageiros do voo proveniente do ..., tendo sido activada a célula, recebendo uma mensagem, o que permitio a ilação de ter chegado do estrangeiro.
Através da arguida MM e as suas ligações à ... estabelecem a ligação com o arguido AA, e há um veículo registado em nome de BB - chegaram lá através do listagem dos veículos seguros em nome da “EMP10...” -, e morada era a do arguido AA (YYYY, e não AA, que figurava como pai dos filhos de BB), apurando que havia o mesmo e-mail de contacto, a mesma data de nascimento e duas moradas em ... muito próximas, mas como dois números de contribuintes distintos e nomes similares, mas diferentes. E a sede da “EMP04...” dada pela arguida MM era a mesma morada de uma empresa anteriormente detida pelo arguido AA.
Relatou várias conversas entre a arguida MM e o arguido CC em que surge o nome do arguido LL (sem qualquer outra menção), sendo evidente que era este “LL” dava instruções à arguida MM, e esta aguardava pelas indicações do “LL”.
O número telefónico terminado em 436 só produzia localização celulares, na zona do grande ... e recebia em simultâneo as com as mensagens de CCCCCCCCC para as transferências da conta bancária do “Novo Banco” da sociedade “EMP43...”.
A arguida MM era amiga pessoal da JJJ, aquela primeira madrinha da filha mais nova desta, mas actuava sempre na dependência da arguida MM, a qual, por sua vez, agia na dependência dos arguidos AA e LL, na verdade, do depoimento prestado por esta testemunha resultaram evidenciadas as ligações e o tipo de relações firmadas entre os arguidos e modo como inatergiam, sendo o seu depoimento digno da maior credibilidade, em face do registo seguro e sereno, bem como sustentado em conhecimento directamente observado e apreendido.
A testemunha EEEEEEEEE, inspector da Polícia Judiciária, com funções de coordenação da Directoria do ..., integrou a equipa mista com a autoridade tributária, esclarecendo que o processo se inicia com a comunicação de uma operação bancária suspeita por parte de uma instituição bancária da conta bancária titulada em nome da sociedade arguida “EMP06...”, apurando-se não ter estrutura para justificar estes movimentos com as sociedades “EMP52...”, com sede no ... - com mesma sede no local da sociedade “EMP03...” e “Jazzcom”, ainda para mais recentemente criada e sem qualquer logística subjacente, e os extractos bancários e declarações fiscais, que analisou, permitiram comprovar precisamente esses movimentos suspeitos, atendendo aos valores e as interacções apenas com estas sociedades.
Tal como se constatou que a gerente da sociedade arguida “EMP03...” era a mesma pessoa gerente da sociedade “EMP27...”, JJJJ, igualmente sem qualquer controlo (nem formação, nem experiência) sobre estas sociedades, à semelhança de KKKK quanto à sociedade arguida “EMP06...”.
Acompanhou os resultados das apreensões de informação quer nos telemóveis, caixas de correio, quer nos computadores e tablets, que vieram posteriormente a ser vertidos na análise pericial a estes conteúdos, concatenados com as intercepções telefónicas e movimentações bancárias, denotando assim conhecimento sustentado quanto ao si declarado, com rigor, segurança e isenção.
No decurso da busca à residência ao arguido LL - confirmando igualmente o teor vertido no auto de diligência a fls. 1903 - , o mesmo não só demorou algum tempo a abrir a porta, como constatou que tinham sido deitados para os espaços vizinhos(com um ar abandonado) diversos objectos, e que não foram todos recuperados, mormente o tal telemóvel onde era usado o número terminado em 436, sendo assim uma explicação possível aventada por esta testemunha para a não apreensão deste telemóvel (o ter sido arremessado para um terreno vizinho de difícil acesso e visbilidade), mas as activações celulares são compatíveis com o posicionamento do arguido LL, mormente quando esteve em ... e no ..., o que confirmou.
Mais corroborou que da agenda apreendida na pessoa do arguido SS constavam identificações de contas bancárias e de veículos automóveis, de forma detalhada e discriminada, confirmando assim a análise levada a cabo a tal documento.
Igualmente resultou do seu relato a sustentação do vertido nos autos de diligência a fls. 2306 a 2308 (cfr. igualmente reportagens fotográficas e autos de diligência a fls. 2359 a 2368, fls. 2607 a 2613 e fls. 2621 a 2639).
A testemunha FFFFFFFFF, inspector na Directoria do ..., há cerca de vinte anos, confirmou que o processo de investigação se inicia em 2019, com uma comunicação de uma suspensão de operação bancária suspeita - no âmbito da prevenção do branqueamento - à sociedade arguida “EMP06...”, sem evidente a inexistência de qualquer experiência e/ou perfil do sócio gerente designado, um jovem, com vinte e poucos anos de idade, KKKK, bem como era suspeito o número de transferências, num curto espaço de tempo, numa sociedade recém criada e (sobretudo) o montante elevado - superior a três milhões de euros - da operação bancária, sem qualquer correspondência razoável com justificações de aquisições intracomunitárias na ..., por intermédio de um fornecedor ..., que fazia o pagamento antecipado e competia depois à empresa portuguesa a compra desses bens e remessa à empresa ..., ou seja, indiciando uma situação de fraude fiscal ao IVA, em carrocel (e novamente se salienta que o arguido NN com operações/movimentos similiares nas outras empresas de primeira linha nunca considerou esses movimentos como suspeitos).
Mais referiu esta testemunha que a sede da sociedade arguida “EMP06...” era uma loja num centro comercial do ..., estava vazia e não havia vestígios de qualquer actividade comercial, tendo os lojistas vizinhos afirmado que não viam actividade naquela loja, não viam lá pessoas a trabalhar, o que era condizente com o observado por parte dos elementos da Polícia Judiciária, sendo que a ausência nesta loja não tinha correspondência com a notória presença de actividade nas lojas vizinhas, pelo que, restrições pandémicas, na data, aplicar-se-iam a todos.
E após surge o apuramento da ligação à sociedade arguida “EMP03...” com sede na mesma morada do que a “EMP52...” e a sócia gerente era uma funcionária da Câmara Municipal ..., JJJJ, prima da arguida MM.
As equipas no local, aquando das buscas e apreensões, comunicavam em tempo real e em directo a esta testemunha, confirmando que lhe foi relatado que o arguido HH só foi encontrado cerca de duas horas mais tarde, depois da busca, e a cerca de sete/oito quilómetros da sua residência e a abertura tardia da porta às autoridades policiais por parte do arguido LL, tendo lançado para os terremos dos vizinhos equipamentos informáticos, tendo sido possível obter o computador, mas não o telemóvel através do qual era usado o tal número 436, embora as localizações celulares da activação deste telemóvel são compatíveis com o posicionamento físico do arguido LL, observado e formalizado nos relatos de diligência externa, como mencionado pelas outras testemunhas acima identificadas.
A testemunha GGGGGGGGG, especialista de análise financeira a prestar funções junto da Polícia Judiciária, confirmou a realização de três perícias financeiras, sendo o exame aos fluxos financeiros e o tratamento da informação bancária o foco sobre o qual incidiu a análise desta testemunha, denotando rigor na análise por si elaborada que fez reflectir no relatório, em articulação com a testemunha HHHHHHHHH, exercendo as mesmas funções, tendo levado a
cabo a sistematização dos dados analisados nos três relatórios elaborados, não suscitando os seus depoimentos qualquer dúvida, nem reserva.
O primeiro relatório versou a análise dos extractos bancários e os elementos contabilísticos das sociedades arguidas às quais o arguido HH recorreu para movimentar os fundos parqueados (“EMP10..., Lda.”, “EMP12..., Lda.”, “EMP09..., S.A,”, EMP08..., Lda. E a EMP11..., Lda.”) fez-se o trato sucessivo da saída dos dinheiros e entrada nas contas quer as de passagem intermediária (as das sociedades) e as contas destino em nome de TT, UU e da arguida OO (sendo aqueles dois primeiros pais desta arguida), analisando as saídas de contas sediadas no estrangeiro, as passagens entradas nas contas das sociedades com sede e contas em Portugal e depois as saídas destas e entradas nas contas destino igualmente abertas em Portugal.
Por exemplo, como ecslareu, as saídas da arguida “EMP10..., Lda.” entram na conta bancária em nome de TT como “acertos de pagamentos a sócios”, e quanto à sociedade arguida “EMP12..., Lda.” as declarações de vendas de relógios em termos contabilísticos coincidiam com as movimentações, pois, figuravam como sendo vendidos a TT, mas constatou-se, aquando das buscas, discrepâncias entre essas declarações existentes na contabilidade e as declarações de vendas dos mesmos relógios, todavia, em nome de terceiros.
Frisou esta testemunha, sem qualquer dúvida, que a criação destas empresas não teve outra finalidade que não seja a de movimentar dinheiros parqueados em empresas no estrangeiro para as contas destino que gravitavam em torno de familiares do arguido HH (a companheira e os pais destas) havendo de permeio as “placas giratórias” das sociedades arguidas referidas que apenas visam essa movimentação sem qualquer produção e/ou actividade que as sustente, por exemplo, a passagem pela sociedade arguida “EMP09..., S.A.” são movimentadas para as sociedades arguidas “EMP07...”, “EMP11...” e “EMP12...” com o descrito de “investimentos” ou, por exemplo, entrando o mesmo quantitativo monetário em duas das sociedades arguidas referente a dois objectos distintos, fazendo um movimento circular, ou seja, surge um comprador para um veículo automóvel à sociedade arguida “EMP10...”, o qual, por sua vez, surge como vendedor, no mesmo valor, de relógios à sociedade arguida “EMP12..., Lda.” (cfr. anexo de perícia financeira).
Esclareceu ainda esta testemunha que a conta bancária do “Novo Banco” da TT não foi objecto da análise financeira.
A testemunha IIIIIIIII afirmou que, embora exerça a actividade profissional como director financeiro, na área de serviços e promoção imobiliária, tem um escritório de contabilidade, não obstante serem seus colaboradores que estão mais ligados directamente a esta actividade, recorda-se de ter recebido no escritório de contabilidade, por volta de 2015, uma caixa de documentação, enviada pelo correio de um escritório de contabilidade sito na ..., tendo sido pedido através de um escritório de advocacia, sito em ... (JJJJJJJJJ) o fecho da contabilidade da sociedade arguida “EMP01...”.
No entanto, esclareceu, de forma espontânea, segura e sincera, que de imediato se revelou a concretização de tal propósito inviável, porquanto não existiam balancetes analíticos, nem o modelo 22, encontrando-se a contabilidade totalmente desorganizada, motivo pelo qual, não conseguiu fechar a contabilidade da sociedade arguida “EMP01...” - nem o ia conseguir o contabilista da ... - , sendo certo que, essa caixa ficou no antigo escritório, aquando de mudança de instalações do escritório de contabilidade, perdendo-lhe o rasto, pelo que, não a pôde facultar aquando da solicitação da sua entrega por parte das autoridades policiais.
A testemunha LLLLL, contabilista, sensivelmente desde 2013, advindo o seu conhecimento do exercício desta sua actividade profissional, tendo tido contacto pessoal e directo com a arguida MM, quer como gerente da sociedade arguida “EMP04...”, quer como adquirente de participação social da sociedade “EMP32...”.
Esclareceu que fez a contabilidade da sociedade arguida “EMP04...”, durante cerca de seis meses, nos anos de 2016/2017, mas acabou por renunciar a tal quer quanto a esta sociedade arguida, quer em relação à sociedade “EMP32...”, frisando que, desde o início, sentiu muitas dificuldades nos contactos com a gerente da sociedade arguida “EMP04...”, a arguida MM.
Com efeito, precisou que não era um cenário de actividade como as outras sociedades com que trabalhava, salientando a falta de evidência de documentos que suportassem as transferências bancárias, contactos que não eram devolvidos, presença solicitada da gerente que não se concretizava, bem como, por se tratar de um negócio muito específico - compra/venda de equipamentos electrónicos - e com um volume de negócios muito elevado, e esclareceu que tais problemas já os verificava na sociedade “EMP32...”, embora o objecto comercial fosse diferente, a verdade é que os problemas eram iguais, apesar de na “EMP04...” já existir alguma formalidade cumprida, como, por exemplo, apresentava guias de transportes, mas transferências eram muito avultadas, sem justificações, e com evidentes dúvidas quanto à localização de operações, pois, lidava no negócio de compra e venda de sucata, com operações intracomunitárias de volume elevado, o que causou estranheza.
A falta de colaboração, no que diz respeito à sociedade arguida “EMP04...”, para além da ausência de respostas e o não retorno dos contactos, na perspectiva desta testemunha, a arguida MM também não parecia ser pessoa com capacidade para dar essas explicações, havendo alguma complexidade no negócio.
A documentação para tratar da contabilidade era-lhe entregue quase sempre pela arguida MM, embora, por vezes, o tenha sido através da funcionária da empresa, JJJ, mas a documentação era entregue pessoalmente e por vezes por via electrónica, apresentavam “CMR”, as guias de transporte.
Igualmente suscitou-lhe dúvidas que a conta destino e o destinatário não eram os mesmos que pudessem justificar as transferências, tendo, também por este motivo, renunciado à contabilidade da sociedade arguida.
A testemunha HHH, contabilista desde 2018, com escritório, desde 2000 que labora na área da contabilidade, esclareceu que quem a contactou primeiramente, em Março/Abril de 2018, foi a arguida MM, por intermédio de uma advogada, KKKKKKKKK, que tinha o contacto telefónico desta testemunha, e embora o seu escritório fosse na ... e a sociedade arguida ter sede na ..., o que tinha pouco racional comercial, sendo a arguida MM quem se deslocava ao escritório de contabilidade, e mais tarde o KKKK, sendo que a documentação era remetida via e-mail e também em suporte de papel, entregue pessoalmente.
Fez também a contabilidade da “EMP45...” e da “EMP44...”, cuja actividade se prendia com a sucata, sendo que quanto a esta sociedade falava igualmente com a arguida MM, recordando-se que esta última sociedade teve também um bloqueio de conta, encerrando, sendo depois aberta a “EMP43...”, em que o gerente era o pai do arguido CC, ou seja, embora a área de negócio fosse outra (sucata) o padrão de comportamento das empresas era em tudo idêntico, assim, como o eram o seus intervenientes.
Precisou esta testemunha que não fez entregas de declarações periódicas pela “EMP04...”, mas fez pela sociedade “EMP28...”, tendo iniciado a actividade desta sociedade e fez as declarações periódicas, e foi neste contexto que conheceu o arguido CC, como namorado da arguida MM, mas foi esta quem lhe pediu fazer a contabilidade, Junho de 2018 a Abril de 2019,
Não se apercebeu da existência de discrepâncias nos valores de aquisições entre as declarações periódicas de IVA e as constantes do VIES, o que é lógico porquanto se mostravam falseados, logo contabilisticamente não surgiram alertas, mas porque a sociedade “EMP28...” não liquidava IVA, por esse motivo, tal suscitou-lhe dúvidas, pediu parecer à Ordem, mas estava, na sua óptica, correcta, por estava mencionado que estava “isento de IVA”, era uma operação triangular, que, na realidade, não tinha correspondência com a verdade, como resulta e, desde logo, das declarações confessórias do arguido HH.
Confirmou que observou que sociedade arguida “EMP28...” vendia equipamentos electrónicos à “Amazon”, estranhando, todavia, não haver liquidação de IVA na aquisição.
No que diz respeito à sociedade arguida “EMP04...” não fez, de facto, a contabilidade da mesma, mas foi-lhe pedido para fazer o seu encerramento, mas não chegou a apresentar qualquer declaração, porquanto o contabilista anterior não encerrou a contabilidade, e logo não podia ser esta testemunha a fazê-lo, porque não apresentou declarações referentes aos três trimestres anteriores, assim não tinha documentação contínua, pelo que, não podia apresentar qualquer declarações, e não conseguiu encerrar, em IRC, embora em IVA o tenha conseguido, por não ter mais actividade.
As transferências eram feitas por um intermediário, havendo transferências, mas em que não há credores. A arguida MM disse-lhe que estava regularizada, apesar de ser a empresa do arguido CC, e este também lhe respondia, a primeira abordagem era por telefone, e depois seguia em email.
Teve contacto com os inspetores da autoridade tributária por conta de uma fiscalização à sociedade “EMP28...”, tendo naturalmente colaborado, entregando os documentos solicitados, sendo que o gerente, o arguido CC não esteve presente, nem, a sua perspectiva, nunca se disponibilizou para tal.
A sociedade “EMP28...” foi encerrada, logo após a fiscalização, por indicação do arguido CC, e quis abrir uma empresa seguinte foi a sociedade arguida “EMP06...”, mas ficou em nome de um amigo do arguido CC, ficando assim, como legal representante KKKK, que recebia um salário como gerente, e o CC também o recebia um salário como gerente por conta da sociedade “EMP28...”, mas, continuou a falar sobre a sociedade com o arguido CC, por vezes também com a arguida MM, apesar de ser gerente KKKK, aliás, aquando do bloqueio da conta bancária da sociedade “EMP06...” foi o arguido CC quem lhe transmitiu que a situação ia ser regularizada.
Quando abriram a sociedade arguida “EMP06...” porquanto ocorreu um lucro grande (na ordem de um milhão) no final do ano para não ser o proveito, para cumprir um ano de facturação, foi alterado o ano civil para diluir, sendo que tal lhe foi pedido ou pela arguida MM ou o arguido CC, não tendo sido seguramente o gerente nomeado KKKK.
A testemunha IIII, contabilista, desde 2004, tendo tido a seu cargo a contabilidade da sociedade arguida “EMP05...” logo pouco tempo de ter sido constituída, durante os anos de 2017/2018, até ao encerramento do IVA, laborando na venda de equipamentos electrónicos, figurando como compradora a “Amazon”, via as facturas de compra e as de venda, bem como, as guias de transporte, logo tudo denotando autenticidade.
Houve um primeiro contacto por parte das finanças, cerca de seis meses após o início da actividade, praticamente coincidente com o da sua constituição, porque começou logo, solicitaram documentos para efeitos de inspecção, o que transmitiu à gerente, JJJ, no sentido que houve uma inspecção, tendo sido encerrada a empresa pelas finanças, oficiosamente, ficando sem operações, tendo apenas que fazer as declarações anuais, só tendo renunciado à contabilidade após as buscas judiciais.
A testemunha PPPPP, contabilista, com cerca 22 anos de experiência, tendo assumido a contabilidade da sociedade “EMP27...”, cuja actividade comercial se situava no âmbito das transacções de mercadorias, tendo sido contactado (o escritório) em Agosto de 2020 por JJJJ, não estava satisfeita com a prestação do contabilista anterior, refizeram o ano de 2019 até ao início de 2021, quando esta sociedade encerrou.
Não havia pagamentos com contas de fornecedores, nem recebimentos por parte de clientes, pois, o dinheiro entrava e saia por plataformas de pagamentos, não conseguia identificar quem pagava nem quem recebia, tentou obter esclarecimentos junto de JJJJ, que nunca os prestou, tendo analisado os documentos, vendo que se tratava de transacções intracomunitárias, e o imposto de IVA não era pago na aquisição, mas sim a quem a sociedade depois vendia.
Estranhou que JJJJ tinha que falar com a “prima” sempre que era preciso uma resposta ou uma decisão, apercebendo-se que quem seria a gerente de facto era a “prima”, e não JJJJ.
A testemunha OOOOO, contabilista há cerca de 25 anos, tendo estado no início da actividade da empresa “EMP27...”, tendo sido contactada por JJJJ, nos anos de 2019/2020, facturação emitida no sitio das finanças, mas não tinham documentos, foram pedidos e não havia justificação para a não entrega da facturação, por esse motivo deixaram de fazer a contabilidade.
A testemunha LLLLLLLLL, bancário, há cerca de vinte anos, exercendo funções presentemente no banco “Abanca”, tendo transitado do “Deustche Bank”, exercendo, neste momento, funções no departamento “compliance”, embora não as exerce no “Deustche Bank”, reconhecendo os nomes dos arguidos LL e AA como clientes, assim como a sociedade arguida “EMP03...”, salientando que quanto a esta sociedade, tal como a sociedade “EMP44...”, o sistema de controlo gerou vários alertas, sobretudo por conta do volume de negócio significativo que manifestava, associado ao facto de se tratarem transacções internacionais, envolvendo a “Amazon”, sendo necessário interpelar o gestor, o arguido NN, no sentido de ser necessário justificar a origem dessas operações, havendo igualmente alertas suscitados em operações realizadas por sociedades em que os arguidos LL e AA estavam como autorizados.
Explicou que as operações suscitavam alertas no sistema pois nestas sociedades não se apurava racional económico daquelas transacções e, por esse motivo, solicitaram esclarecimentos junto do gestor (o arguido NN) para este junto dos arguidos LL e AA solicitar a justificação, com a exibição de contratos ou facturas, esclarecendo as perguntas do compliance são muito abertas porque a empresa é que sabe e terá o documento que justifique aquele tipo de movimento bancário, não devendo nunca ser induzida, nem orientada a resposta, pois, o que se pretende é precisamente dissipar qualquer suspeição quanto à potencialidade de existência de operações de branqueamento de capitais.
Referiu ainda esta testemunha que os agentes bancários têm formação anual em matéria de prevenção de branqueamento de capitais, não devem, claro, dizer que a pergunta vem do compliance, nem sugerir o modo como deve ser justificada a resposta, devendo a pergunta ser aberta e não orientada. Não deve igualmente o gestor abrir contas sem a pessoa estar prsente, nem o deve fazer com cópias de documentos autênticos e ordens telefónicas - sem sustentáculo documental - para movimentar contas não devem igualmente suceder, e muito menos por pessoas que não figurem como titulares ou autorizados.
A testemunha MMMMMMMMM cinfirmou que adquiriu um apartamento, na Rua ..., em ..., através de uma imobiliária, quem apareceu foi a arguida PP, em representação da sociedade arguida “EMP13...”, tendo sido o arguido QQ quem arranjou um problema na habitação, posteriormente, tendo prontamente se deslocado ao apartamento para efectuar tal reparação, ou seja, a arguida PP tinha conhecimento do negócio e dos valores envolvidos, o que, aliás, não podia desconhecer.
Por sua vez, a testemunha XXXX, directora da área de “private banking”, que já exercia no “Deusche Bank” e que manteve quando transitou para o “Abanca”, aquando da aquisição, em Junho de 2019, esclareceu o modo de cálculo dos prémios, o desempenho em cada ponderador gera um percentual, que serve referência para o bónus do ano, apurado com base no cumprimento da fixação de objectivos, que também se prendem com a venda de produtos financeiros aos clientes, o que gera sempre um bom desempenho comercial.
Resultou ainda cristalino do seu depoimento que o gestor não deve revelar que a indagação advém do compliance quando tem que interpelar o cliente, a fim de ser justificado um movimento que suscita alerta, frisando que o gestor tem especiais deveres de vigilância igualmente (e não só o compliance) mormente quando há transcações internacionais e/ou elevadas.
Esclareceu ainda as fórmulas de cálculo dos bónus e dos prémios de retenção (transição, e respectivas majorações.
A testemunha NNNNNNNNN, electricista, referiu que prestou serviços nessa sua área de actividade profissional para a sociedade “EMP13...”, frisando que passou da área têxtil para a vertente imobiliária, confirmando que o arguido QQ ficou o “HH” (o arguido HH) nas obras na ... e, mais uns apartamentos, tendo contacto com o arguido HH e a arguida OO posteriormente para reparações na casa onde já residiam.
Precisou “mandavam” os dois, tanto a arguida PP como o arguido QQ, ou seja, a arguida PP não era uma “testa-de-ferro”, tendo, todavia, estranhado que as facturas eram emitidas à EMP13... por conta dos trabalhos que realizou na casa do arguido HH e quanto aos contratos de fornecimento de energia, que intervinha como intermediário, estranhou igualmente que os contratos eram celebrados no interesse do arguido HH, mas a empresa EMP07... é que figurava no contrato de fornecimento de energia.
A testemunha OOOOOOOOO relatou que adquiriu uma fracção do prédio, sito na Rua ..., a uma sociedade dos arguidos PP e QQ, embora não se recorde presentemente do nome da sociedade interveniente na escritura, onde esteve a sua mãe, em sua representação, mas esteve, num contexto social, só por uma vez, com a arguida PP tendo falado com esta, por intermédio do arguido QQ, num momento em que ainda não tinha sido feita a escritura, pois o contrato promessa de compra e venda tinha sido realizado através da imobiliária (Remax), mas a conversação estabelecida foi no sentido que a arguida PP sabia perfeitamente o motivo pelo qual, o arguido QQ a estava a apresentar, nesse contexto social (um encontro casual num restaurante), ou seja, a arguida PP sabia o conteúdo do negócio da compra e venda do apartamento em causa, pois, a testemunha OOOOOOOOO foi apresentada como foi a quem “vendemos” o apartamento na Rua ..., em ..., “o do varandim”, não havendo qualquer reacção de estupefacção, nem de incompreensão, por parte da arguida PP, para com o assunto, embora o negócio de aquisição tenha sido por intermédio da agência imobiliária, todavia, a partir do momento em que obteve o contacto telefónico do arguido QQ foi com este que passou a lidar directamente para pequenos arranjos no apartamento e de melhoria nos interiores.
Foi ao stand com o arguido QQ, estava lá o enteado e um outro rapaz que se encontravam nesse local, que associa à arguida “EMP10...” tendo presente que tinham expostos veículo automóveis de “gama alta”.
A testemunha TTTTTTTT confirmou ter sido quem vendeu um veículo automóvel “Ferrari”, por intermédio do arguido RR, que explorava um stand, mas quem assinou o contrato foi um investidor que lhe foi apresentado nessa qualidade pelo arguido RR, na “EMP12...” que conheceu por intermédio de amigos comuns, frisando que sabia que aquele “estava a começar ia buscar carros lá fora” e começou a vender, primeiramente como “Concept Car”, resultando do depoimento desta testemunha que houve uma alteração no negócio da venda de automóveis, para a “gama alta ou de luxo”.
Esclareceu que conhece a arguida PP como mãe do arguido RR e o arguido SS também conhece por trabalhar no stand, tal como o arguido QQ como sendo padrasto do arguido RR, explicitando que teve também negócios com a sociedade “EMP13...”, tendo intervindo a arguida PP aquando da aquisição à sociedade da testemunha de peças de mobiliário, tendo conhecimento que os arguidos PP e QQ, para além de companheiros, eram parceiros de negócio.
O veículo referido foi pago em numerário, quem assinou a declaração de venda foi um senhor estrangeiro com aparência asiática, foi uma condição do negócio imposta pelo arguido RR o pagamento ser feito numerário, e só nesse momento é que se apercebeu que não estava a vender o carro ao arguido RR, pois a declaração de venda era a título particular e não em nome do stand (cfr. 13219, declaração de venda/requerimento de registo automóvel).
O arguido RR propôs outro negócio de relógios, e daí conhece a sociedade “EMP12...”, estava a entrar no negócio dos relógios, e de quando em vez, ia-lhe mostrando mais relógios, bem como ia acompanhando tal actividade de negócio nas redes sociais, frisando que ambos os arguidos RR e SS estavam envolvidos quer no negócio dos veículos automóveis, quer no negócio dos relógios, como sócios, sendo que ambos os negócios eram com objectos de luxo e marcas dispendiosas.
A testemunha CCCC confirmou que a pedido do arguido AA aceitou “abrir uma empresa”, figurando como sócio gerente, apesar não exercer efectivamente qualquer acto - na verdade, foram duas sociedades distintas, uma primeira na área do ferro/aço e derivados e, depois a de concurso públicos nos ..., mas ambas o foram a pedido do arguido AA - frisando que a primeira sociedade lhe suscitou algumas dúvidas no que diz respeito à sua actividade comercial e negócio, confrontando o arguido AA com o facto de poder ser uma situação de “carrocel de IVA”, tendo-se aconselhado com um amigo que é director financeiro, tendo o arguido AA negado que fosse o caso, que lhe replicou que tal seria crime e que não se ia envolver numa situação dessas.
Sabendo que o arguido NN era o gestor bancário no “Deusche Bank”, porquanto a empresa recebia documentação daí proveniente, sendo que as movimentações e as ordens eram sempre dadas pelo arguido AA e só o fazia após ter autorização por parte do arguido AA, a quem entregou, por exemplo, em dinheiro, dois levantamentos que fez, os quais, por sua vez, tinha levado a cabo a pedido do arguido AA.
Recebia € 1.000,00 (mil euros) por mês de ordenado, por conta de ser sócio gerente daquela primeira sociedade embora sem prestar qualquer actividade ou acto, o que lhe foi proposto pelo arguido AA.
Por ter sido anteriormente representante fiscal de uma sociedade, a pedido do arguido AA, deslocu-se ao ..., às finanças, esclareceu que conheceu o arguido AA por intermédio da arguida MM, num contexto social, em 2015/2016, que é sua amiga, de há vinte e cinco anos, a arguida MM, tendo-lhe sido apresentado como sendo namorado desta.
Foi então convidado para ser dono/sócio gerente de uma sociedade pelo arguido AA para participar em concursos públicos nos ..., nunca fez nada com esta empresa, nem sabe de nada, mas aceitou ser sócio gerente.
Na verdade, resultou cristalino do seu depoimento que o arguido AA se dedicava a este género de actuação, angariar pessoas das suas relações de amizade ou de confiança para figurarem como gerentes (testa-de-ferro) em sociedades, e nunca figurando como o gerente nominativo, embora o fosse de facto e na prática, contrariando a versão trazida pelo arguido AA, no sentido que a sua actividade profissional se circunscrevia à exploração de uma singela loja de roupa (ainda que de marcas dispendiosas) em ..., e aliás, até o podia também fazer, o que não invalida é que (e concomitantemente) praticou os factos acima descritos e dados como provaos, nos mesmos comparticipando como coautor material.
A testemunha PPPPPPPPP, comercial na área da imobiliária, há cerca de treze anos, laborando na “Remax”, em ..., confirma que conheceu a arguida OO através de um negócio de um imóvel em ..., sendo que o arguido QQ é seu cliente e amigo, há dez anos e a arguida PP conhece como sendo companheira deste, e que era quem efectivamente formalizava os negócios que faziam, com a sociedade “EMP13...”, sabendo que também tinham um stand de automóveis que associa o nome de “EMP12...” em que estava envolvido também o filho da arguida PP.
Nos negócios a arguida PP era quem formalizava, mas as decisões eram tomadas em conjunto com o arguido QQ, que tinha uma maior intervenção nas negociações, no entanto, as decisões eram tomadas por ambos, o que observou em cerca de dez imóveis em que teve negócios com a “EMP13...” quer de compra, quer de revenda após remodelações, a que também se dedicavam.
Tais mediações ocorreram entre 2013 e 2019, envolvendo a sociedade “EMP13...”, bem como os arguidos QQ e PP a título individual ou eventualmente outra empresa que aqueles explorassem, já não tendo presente a que título intervieram, mas estiveram ambos envolvidos em cerca de dez negócios, as visitas eram feitas em conjunto, e depois os termos da negociação eram mais directamente com o arguido QQ, mas decisões eram tomadas por ambos.
O arguido QQ apresentou a arguida OO, como sua amiga, que servia de interlocutora da mãe TT que era quem ia vender, e a arguida OO não só servia de “tradutora”, mas também representava o pai, que estava num lar, por motivos de saúde, confirmando o negócio pelo valor à volta de cerca € 150.000,00, através de cheque bancário, quanto à venda desta casa, em .... Cerca de três anos depois vendeu um apartamento nos ..., no ... foi vendido por € 160.000,00/€170.000,00 e quem fazia as movimentações bancárias era a arguida OO, ainda tentou vender o apartamento sito no ..., na Avenida ..., que estava também em nome da mãe da arguida OO, TT, ou em nome de uma empresa de que esta fosse legal representante, mas resulta evidente e seguro do seu depoimento que a arguida OO sabia do conteúdo dos negócios, dos movimentos bancários e dos valores envolvidos.
No que diz respeito à casa de ... apercebeu-se que lá vivia a TT, era uma casa com ambiente familiar e habitada, ao invés do apartamento sito nos ... que estava devoluto, e os valores destas duas casas eram aproximados, embora de tipologia distinta (uma moradia e um T1), mas as localizações são também distintas em termos de valor, e dai terem valores aproximados.
Os apartamentos estavam devolutos, no sentido de não estarem a ser habitados (quer o sito no ..., na Avenida ..., embora este estivesse totalmente mobilado, quer o sito nos ...) encontrando-se a família a viver na zona de ..., porquanto lá se deslocou, pelo menos uma vez, tendo visto o companheiro e o filho da arguida OO.
A testemunha FFFF esclareceu que não tinha os elementos para fazer a contabilidade da “EMP01...” tendo estranhado que a sociedade era na ..., a contabilidade no ... e o gerente, EEEE, vivia no ..., mas lidava com o arguido AA, aliás foi quem lhe solicitou os serviços, rescindiu o contrato de contabilidade em 31.12.2017 não tinha como fechar o ano de 2017, não tinha o fecho de 2016, por falta de elementos contabilísticos, embora os tenha pedido várias vezes, especialmente, através da sua funcionária, por via de correio electrónico, só tendo acesso às compras e vendas e ao salário do gerente, apercebendo-se que o único custo era o salário do EEEE, empresa comprava e vendia equipamentos no estrangeiro, não tinha mais custos e factuaram sem IVA, o que era comprado era para exportação, só havendo margem de lucro e a única despesa o salário do gerente, constatando que não havia liquidação de IVA nem na compra, nem na venda e havia “CMR”, era o EEEE quem lhe enviava a documentação referida por email e por correio, às vezes vinha pessoalmente.
No que diz respeito à sociedade arguida “EMP05...” nunca fez a contabilidade, embora lhe tenha sido pedido pelo arguido AA, mas já não aceitou.
A inspecção tributária pediu elementos relativamente às facturas, era uma inspecção criminal, não era de rotina, quem foi consigo foi EEEE, mas falou também com o arguido AA quando teve conhecimento da inspecção. Formalidade obrigatória para iniciar a fiscalização o gerente tem que ir e assinar esses documentos, e por esse motivo o gerente EEEE acompanhou a testemunha à inspecção geral das Finanças, em ..., onde entregou os elementos que lhe foram solicitados.
A testemunha VVVVVV conhece a arguida OO e a sociedade arguida “EMP07...”, por conta de um arrendamento, com opção de compra, de um imóvel, sito na Avenida ..., no ..., quem representou a sociedade foi a mãe da arguida OO, mas quem assinou foi a própria arguida, que lhe disse que tinha poderes de representação da mãe, sendo certo que, a testemunha viu a mãe e reparou que de facto tinha alguma idade.
A testemunha QQQQQQQQQ confirmou que, na altura da pandemia (2020/2021), os arguidos OO e HH se encontravam a residir na habitação sita em ..., advindo-lhe esse conhecimento da circunstância de trabalhar no restaurante dos progenitores, ia entregar-lhes refeições, apercebendo-se que do agregado familiar, e ali residentes em ..., faziam parte ainda o filho menor do casal e os pais da arguida OO, durante o período da pandemia, fazia entregas frequentes à casa destes, salientando que a comunicação era facilitada por este testemunha falar ..., mantendo, ainda hoje, o contacto com a arguida devido ao facto de esta ir visitar o pai que se encontra num lar, nas proximidades, frisando que a arguida revela ser muito atenta às necessidades e aos cuidados a prestar aos familiares, sendo toda a família de um bom trato, cordato e afável.
A testemunha RRRRRRRRR, professor, durante o ano lectivo de 2022/2023, a meio do ano lectivo, do filho menor dos arguidos OO e HH, sendo os contactos limitados, não só por causa da barreira linguística, mas também porque nessa altura a arguida estava em “prisão domiciliária” e o pai estava “preso”.
As limitações físicas eram apenas de índole alimentar, com restrições exigentes, tanto que as refeições vinham confecionadas de casa, salientando que era um excelente aluno, bem-comportado e educado, e já falando fluentemente português, revelando conhecimento até precoce das matérias lectivas.
O que foi também sustentado pelo depoimento prestado pela testemunha SSSSSSSSS, tendo sido a professora do filho dos arguidos OO e HH, no quarto ano de escolaridade, primeiro ciclo, na escola sita em ..., sabendo que, entretanto, foi para o Liceu ..., tendo sido sujeito a vários testes de aptidão, frisando que era, efectivamente, um excelente aluno e com uma mãe atenta, preocupada e investida na formação do flho.
A testemunha LLLL, amigo do arguido LL há cerca de 20 (vinte) anos, tendo-o conhecido, em 2004/2005, até cerca de 2020, quando trabalhava numa discoteca (explorada na época por MMMM), sita em ..., denominada “...”, dado que, o arguido LL agenciava (fazia “booking”) artistas para actuarem nesse espaço de diversão nocturna, especialmente, durante a época do Verão, sobretudo o mês de Agosto, e falantes de ..., especificando que o arguido LL recebia pela actuação dos artistas, a quem, por sua vez, tinha também que pagar.
Tem contacto com a família do arguido LL, quer com a companheira e os três filhos do casal, bem como os progenitores, especialmente com o pai, embora seja um contacto mais superficial.
A testemunha MMMM, explora, há cerca de quarenta e cinco anos, uma discoteca, sita em ..., denominada “...”, confirmando que contratava os serviços do arguido LL, a fim de este trazer artistas ... para actuarem neste espaço de diversão nocturna, durante o mês de Agosto, o que sucedeu durante cerca de quinze/vinte anos, cessando por volta da pandemia.
Os pagamentos eram efectuados quer em dinheiro, quer por transferência, e era somente no mês de Agosto, três, no máximo de cinco, artistas para actuarem durante o mês de Agosto, tendo sido o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) o máximo que lhe pagou.
Quando os pagamentos eram feitos em dinheiro não eram emitidas facturas, apenas o eram quando os pagamentos eram efectuados por transferência.
Sabe que havia artistas também a actuarem na discoteca denominada “...”, em ..., porquanto nessas ocasiões dividia as despesas dos artistas com esse outro estabelecimento.
A testemunha NNNN, amigo do arguido LL, desde 2012/2013, sensivelmente, conhecendo-o, porquanto os filhos frequentam a mesma escola, o Liceu ..., no ..., confirmando que o arguido LL laborava na área de agenciação de artistas - servindo como intermediário entre os agentes dos artistas e os locais onde estes actuavam - e realização de eventos com artistas e “dj” de nacionalidade ..., sabendo através do que o arguido lhe comentava e lhe exibia vídeos/fotografias desses eventos.
Sabe que o arguido se deslocava com alguma regularidade a ..., com vista a laborar na área de remodelação de interiores.
Notou que passou a ter mais viagens e com destinos mais distantes, mas na sua perspectiva eram viagens de férias/lazer, bem como de trabalho.
Conheceu o pai do arguido LL, como taxista, presentemente está reformado (vendendo a licença de taxista, há cerca de quatro/cinco anos), em ..., e a mãe do arguido fazia limpezas e/ou cuidado de pessoas idosas que se encontravam em casa, tendo igualmente conhecido o irmão do arguido, SSS, que era também taxista, sendo os pais proprietários de um apartamento em ..., um em ... e têm uma casa na zona de ....
Salienta que o arguido LL é um pai atento e presente nas actividades praticadas pelos três filhos, bem como no acompanhamento escolar.
Nada resultando dos seus depoimentos que infirme a demais prova produzida e examinada, e aliás até reforça a origem ilícita dos rendimentos que suportam o estilo de vida do arguido LL, mormente as viagens frequentes e as mensalidades do colégio dos filhos, no Liceu ..., no ..., não consentâneas com os agenciamentos de artistas ... durante o Verão numa discoteca em ....
A testemunha TTTTTTTTT, bancária, exercer funções no “ABANCA”, desde 2018, na área de recurso humanos, esclareceu a fórmula de cálculo da renumeração variável auferida pelo arguido NN, referente ao ano inteiro, por conta dos resultados do ano inteiro.
A testemunha UUUUUUUUU, que trabalhou no Deutsche, tendo transitado para o Abanca até Maio 2022, área comercial, o arguido NN entrou como gestor num balcão sito no ..., vindo a integrar uma equipa de banca privada, onde esta testemunha também trabalhava como líder de equipa, esclarecendo que na banca privada o cliente tem um acompanhamento diferenciado, há um relatório diário com movimentos acima dos cinco mil euros, sendo notadas as grandes saídas ou grandes entradas, pois tal faz parte da actividade comercial, sendo maioritariamente particulares e as empresas são, por norma, desses clientes particulares, relação de muita proximidade com os clientes, há efectivamente um contacto próximo e um acompanhamento dos movimentos, confirmando que houve uma regularização durante o ano 2021 por conta da transição destes dois bancos.
Nunca efectuou qualquer comunicação por “WhatsApp” e nunca reencaminhava os e-mails oriundos do compliance, não divulgando essa proveniência, embora pudesse naturalmente, por uma questão de rigor, fazer suas as expressões concretamente mencionadas, a fim de não haver qualquer equívoco naquilo que carecia de ser justificado.
A testemunha QQQQ conhece o arguido NN como funcionário bancário, era o seu gestor bancário, durante quinze anos, já na época do “Deustche Bank”, tendo transitado para o “ABANCA”, ordens e operações bancárias eram dadas pessoalmente, tomando a decisão e assinando os documentos necessários, embora, por vezes, tenha dado a ordem de transferência de contas por telefone e depois era assinado o documento, não sendo, todavia, usual, mas estamos a falar de valores de trezentos e quatrocentos euros para a conta do filho para pagar a renda ou mensalidade quando estava no programa “Erasmus”, ou para iniciar um investimento.
A testemunha RRRR, conhece o arguido NN como sendo o gestor de conta da empresa que explora, e também como cliente particular, primeiro no “Deustche Bank” e seguindo depois no “Abanca”, onde ainda mantém as suas contas bancárias.
A empresa não tinha muitos movimentos bancários, era mais no âmbito da gestão da conta particular, sendo comum dar as ordens, mormente, de investimento/aplicações financeiras por via telefónica, enviando por e-mail, sendo depois assinado e digitalizado, sendo posteriormente recolhidas as assinaturas nos documentos, mormente aquando das deslocações às instalações da fábrica, que ocorriam a cada dois/rês meses, era defensivo no tipo de investimento.
A testemunha SSSS conhece o arguido NN, desde 2016, enquanto gestor de conta, domiciliada no “Deustche Bank”, tendo transitado para o “Abanca”, acompanhando a gestão (sem mandatado para o efeito) de um cliente particular, por ser acionista de um grupo empresarial, sendo director financeiro de várias empresas do grupo, sendo por intermédio desta testemunha que eram dadas as instruções de investimento/operações e assinados os documentos.
A testemunha VVVVVVVVV, gestor de conta, desde 2008, foi colega do arguido NN no “Deusche Bank”, no período compreendido entre 2009 a 2012, tinha uma carteira de clientes particulares, num balcão de retalho, referindo que, por vezes, recebia quantias para depósito de clientes, por o sistema estar bloqueado ou já estar o balcão encerrado, fazendo até no dia seguinte.
A testemunha TTTT, conhece o arguido NN como colega do Deusche Bank, entre 2016 a 2019, particulares, retalho, transitando para o Abanca até Fevereiro de 2022, como responsável de balcão, em ..., uma relação de confiança com o cliente e para contas de familiares ou este cliente constituir uma empresa, abriam contas sem estar na presença, simplificando procedimentos, solicitavam o documento ou o justificativo da operação/movimento.
A testemunha WWWWWWWWW, amigo há cerca de trinta anos do arguido
NN, confirmando ser uma pessoa integrada e responsável, sendo que presentemente carece de acompanhamento psiquiátrico (cfr. igualmente documentos de fls. 19818 a 19819, quanto ao teor da prescrição médica do arguido NN e o relatório psiquiátrico, datado de 06.01.2025, sendo certo que, tal impacto traumático adveniente do presente processo e a subsequente sintomatologia de ansiedade e depressão são consequências advenientes das decisões voluntariamente tomadas pelo arguido NN, pois, foi o arguido quem deliberadamente decidu agir nos moldes acima dados como provados, revelando o posicionamento do arguido uma absoluta desvalorização da censurabilidade do seu comportamento e um alheamento relativamente à sua capacidade de autodeterminação).
A testemunha XXXXXXXXX, mulher do arguido NN, conhece o arguido LL, que considera como seu conhecido, conhecimento esse que adveio por intermédio do seu marido, confirmando que o arguido NN começou a ter acompanhamento psiquiátrico, tomando medicação, sendo que o reputa como uma pessoa séria, honesta e responsável, mantendo um relacionamento próximo quer com os familiares, especialmente com os filhos, quer com amigos, sendo considerado como uma pessoa disponível e integrada.
Alias, estes depoimentos prestados por estas testemunhas do círculo de relações pessoais, sociais e profissionais do arguido NN permitem demonstrar a adequada imagem de que o arguido beneficia, o que, naturalmente, não invalida que o mesmo, como se provou, no exercício das suas funções profissionais enquanto gestor bancário violou deveres funcionais a que estava adstrito, no que diz respeito às regras de combate ao branqueamento e de detecção de operações bancárias suspeitas, sendo, para tanto, irrelevante se também assim agia com outros clientes, o que, e na verdade, até agrava a sua conduta, tal como o é inócuo se outros seus colegas também agiam da mesma forma.
A testemunha XXXXXXXX, irmã da arguida PP, em 2013 passou a trabalhar na sociedade “EMP20...”, dedicando-se à actividade têxtil, com bordados, nove funcionários, foi constituída a “EMP17...”, com criação de marca de roupa, trabalhos de decoração mais tarde, fundada em 2016 a sociedade arguida “EMP13...” com recurso a dinheiro do pai do arguido QQ, a testemunha VVVVV, a arguida era uma pessoa conhecida apenas no seu núcleo pessoal, e só na vertente da decoração.
Iniciando sobretudo a sua actividade, com a venda da casa de VVVVV, investindo na sua criação com as poupanças de vendas de quadros e era para os presentes de Natal os nove mil euros apreendidos na casa.
A testemunha VVVVV, pai do arguido QQ, a sociedade “EMP13...” foi com o dinheiro desta testemunha, vendendo para tanto um imóvel.
Ora, os depoimentos destas duas testemunhas mostram-se em antinomia com a demais prova documental e perícial examinada nos autos, nem se compreendendo que tendo os arguidos QQ e PP a gerência ou a seu cargo negócios de milhares de euros, optem por guardar dinheiro numa caixa de sapatos em causa e que foi junto num registo frugal com poupanças de vendas de quadros, dádivas do pai do arguido e iam gastar nove mil euros, em dinheiro, que estava guardado em casa - e não estranhamenro num banco, como se afigura ser consentâneo com as regras da lógica e da experiência comum, especialmente, tratando-se de pessoas que são empresários - nas compras do Natal, e efectivamente, tal versão é objectivamente inverosímil só sendo entendida como veículo de transmissão acrítico do que lhes foi dito pelos arguidos, visto que se trata da irmã da arguida PP e o pai do arguido QQ.
A testemunha BBB, conhece os arguidos HH, AA, OO, PP, QQ, RR e SS, sendo gerente da sociedade arguida “EMP14..., Lda.”, mas tem uma carpintaria com o marido (“EMP56...”), e a arguida PP trabalha com esta actividade da testemunha, como decoradora arranja negócios, trabalhando em parceria.
Procurou, atabalhoadamente, justificar a transferência da sociedade “EMP10...” para a conta desta testemunha, alegando que era uma devolução de um carro do qual não gostaram, pelo valor € 40.000,00 (quarenta mil euros), no stand explorado pelo arguido RR, com quem negociaram o carro, mas sabe que o arguido SS trabalhava também no stand de automóveis, e na realidade não se afigura minimamente plausível a explicação para tal movimento bancário.
A testemunha YYYYYYYYY, amiga de infância do arguido RR, confirma que é uma pessoa trabalhadora, honesta e responsável, começando a trabalhar com a mãe, a arguida PP, numa empresa da área têxtil, e que teve sempre um gosto por automóveis, abrindo um stand, em ..., denominado como “EMP12...”, nada sabendo que possa contraiar a demais prova produzida e examinada.
A testemunha ZZZZZZZZZ, amigo do arguido SS, conhecendo, por essa via, o arguido RR, sendo uma pessoa trabalhadora, padrinho do filho mais velho, idónea e integrado, nada sabendo quanto aos factos.
A testemunha AAAAAAAAAA conhece a arguida PP, trabalhava na empresa “EMP20...”, em Setembro 2023 foi despedida, onde esteve durante doze anos, foi das primeiras funcionárias, o arguido QQ conhece por trabalhar na área do têxtil, era vendedor comissionista.
A empresa “EMP20...” empresa de exportação têxtil, com um valor de vendas elevado, exportavam roupa, ou seja, numa área de negócio totalmente afastada dos investimentos imobiliários.
A testemunha BBBBBBBBBB, amiga há cerca de três anos da arguida PP, conhecendo, por esse motivo, o arguido QQ, como sendo o seu companheiro e o arguido RR como sendo o filho daquele, a arguida trabalha na área da decoração e de pintura de quadros, nada sabendo quanto aos factos.
A testemunha CCCCCCCCCC, amiga da arguida PP, desde 2016/2017, que também no âmbito de um negócio de compra de um apartamento, na Rua ..., em ....
A testemunha DDDDDDDDDD, bancária, tendo conhecido os arguidos PP e QQ - ao mesmo tempo, como casal - como gestora de conta no Millenimum BCP, nesse contexto, primeiramente como empresária em nome individual na área têxtil e posteriormente com as sociedades “EMP20...” e a sociedade arguida “EMP13...” notou uma melhoria no negócio e na mudança de instalações, também da sociedade arguida “EMP10...” contactando o arguido RR , considera como pessoas sérias, trabalhadoras e responsáveis. O BCP apoiou os projectos destas sociedades, apoio à tesouraria da “EMP10...”, compra e venda de carros
A testemunha EEEEEEEEEE, mediador de crédito, estando envolvido em financiamentos e projectos envolvendo os arguidos QQ, PP e RR, com início em 2018/ 2019, a casa da ... cessão de leasing junto do BCP, fazer diagnóstico das contas e expõem a proposta ao banco para ser feita a operação de crédito, “EMP13...”, interveio na restruturação do crédito da “EMP10...”, sendo que, os projectos eram apresentados pelo arguido QQ,
Primeira mediação de crédito foi em 2017/2018, projecção de plano de negócios para acompanhar os pedidos de crédito para serem submetidos ao banco, sendo o casal quem geria o negócio e era a arguida PP quem respondia aos emails.
Das declarações prestadas em audiência pelo arguido CC resulta e negação do esquema subjacente à fraude ao IVA, e efectivamente, atendendo às funções exercidas pelo arguido, que acabam por se circunscrever às de teste-de-ferro, a verdade é que, a demais prova produzida e examinada não permite o afastar contundente e indubitável dessa sua declaração de negação, precisando que a arguida MM, em quem confiava, lhe disse que tais vendas eram feitas nesses moldes, porquanto a Amazon só operava com vendedores oficiais da “Apple”, não tendo estranhado que esta fosse o comprador final, até porque os pagamentos vinham da Amazon Payment, sendo certo que, a reprodução em audiência das suas declarações prestadas anteriormente em nada diferiram das que prestou em audiência (cfr. acta de 30.01.2025).
Esclareceu, todavia, que o dinheiro foi entregue num envelope pelo arguido AA, sendo a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para si e os cinco mil euros eram para a arguida MM, prendia-se com acerto de contas.
Era o arguido AA quem enviava, por e-mail, as facturas das mercadorias que eram entreguem pelos fornecedores, com quem nunca falou, nem nada decidiu, limitando-se a seguir as instruções que eram dadas pela arguida MM, na data sua companheira, mas que previamente era tudo aprovado pelo arguido AA, incluindo quando sugeriu o seu amigo KKKK para gerente da “EMP06...”.
Confirmou ainda que coexistiam dois negócios o do ferro e dos equipamentos electrónicos.
A testemunha FFFFFFFFFF, amigo do arguido QQ, tendo levado a cabo a realização de projectos para a sociedade arguida “EMP13...” prédio industrial para habitação, em 2016, quem assinava era a arguida PP e os projectos eram com o arguido QQ, ou seja, nada se extrai quanto ao confirmar, ou infirmar dos factos acima dados como provados.
Por seu turno, as testemunhas GGGGGGGGGG (amiga da irmã), HHHHHHHHHH (amigo), IIIIIIIIII (amiga da ex-companheira) e JJJJJJJJJJ asseveram a postura adequada e integrada do arguido AA, o que é condizente com a relação de amizade e de afecto que possuem, tendo a testemunha JJJJJJJJJJ salientado a personalidade generosa e socialmente empática do arguido AA, mas estas testemunhas nada sabiam quanto aos factos.
Do depoimento prestado pela testemunha KKKKKKKKKK, advogada do arguido AA no processo em ..., de cujo substrato nada se extraiu que não resultasse já da decisão judicial da “..., de 15.01.2021, junta aos autos.
Por sua vez, das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo legal representante da sociedade “EMP06...”, KKKK, resulta a sustentação da factualidade dada como provada, no sentido que o arguido CC lhe pediu para figurar como gerente desta sociedade, apenas formalmente.
Por outro lado, dos depoimentos prestados pelas testemunhas SSSSS e YYYYY (este através da reprodução em audiência das declarações prestadas a fls. 3329 a 3338, lícitas, porquanto se mostrou observado o estatuído no Art.º 356.º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal) nada de factualmente relevante se extraiu, sendo os seus depoimentos inócuos, sem olvidar, e concatenado-se, o teor das declarações conefssórias por parte do arguido HH.
E o mesmo se aplica do depoimento prestado pela testemunha FF, com ligações breves à “EMP02...”, tendo, nos mesmos termos, e igualmente reproduzidas as suas declarações.
As testemunhas LLLLLLLLLL e MMMMMMMMMM, apenas, detinham conhecimento (meramente abonatório) quanto à imagem social adequada do arguido CC.
As declarações prestadas pelo arguido AA consubstanciam uma versão de autovitimização e autocomplacência, negando ter conhecimento da fraude ao IVA, negando que soubesse que era devido IVA pelas transacções em causa, afirmando estar convicto que o destinatário final era “Amazon”, e por esse motivo não era devido IVA, nem conhecia as instalações da plataforma de logística e quanto muito, “talvez”, os seus rendimentos não declarados em Portugal tivessem que ser sujeitos a IRS, mas que, ainda assim, entende estar isento por força do regime vigente no ..., onde recebia os seus proventos, não apresentando, todavia, qualquer justificação razoável para as transferências e operações que fez, mormente através das contas de familiares, para o património de que dispunha e do domínio que efectivamente tinha no angariar dos gerentes, para além dos registos que lhe foram apreendidos quanto às despesas e rendimentos.
Com efeito, o arguido AA considera-se uma vítima do ascendente psicológico do arguido LL, da superioridade intelectual e de perícia informática por parte do arguido HH, da perspicácia e raciocínio sagaz e rápido da arguida MM e da sua própria ingenuidade e intrínseca generosidade em apenas pretender ajudar os outros.
Na verdade, as declarações prestadas em audiência de arguido AA revelam-se intrinsecamente ilógicas e irrazoáveis, bem como são inconsistentes quando extrinsecamente concatenadas com os demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento.
È certo que o arguido se declara arrependimento e que colaborou com a recolha da “prova”, e na verdade, admite que todos os bens que adquiriu o foram com base nestes factos, mas, e concomitantemente, apregoa desconhecimento da fraude, pois, que na sua óptica a “Amazon” era o consumidor final, logo não era devido IVA.
Estranhando-se que sendo a “Amazon” o consumidor final a mesma carecesse de vir comprar a empresas recentes, sem qualquer estrutura, nem histórico, sediadas em Portugal, equipamentos electrónicos, ao invés de os adquirir directamente às empresas fornecedoras da ... ou de ..., a quem as empresas portuguesas tinham adquirido, ou seja, a Amazon sem qualquer racional económico introduzia um terceiro agente económico no circuito, sem qualquer lógica.
E mais se estranha que o arguido AA se intitule um mera testa-de-ferro, quando, e na realidade, não figura como gerente, nem sócio de qualquer das sociedades arguidas, bem como, não recebia mil euros por mês, mas sim, a percentagem referida (e admitida pelo próprio) sobre o volume de negócios, o que está em manifesta antinomia com o posicionamento dos “testas-de-ferro”.
O arguido AA já tinha aceite uma representação fiscal de fachada, foi quem “angariou” EEEE e a arguida MM, sabia perfeitamente os valores dos volumes de negócios das diferentes sociedades de primeira linha e tinha um registo em Excel da repartição de despesas e de rendimentos, ou seja, são os próprios comportamentos exteriores concludentes preconizados pelo arguido AA que contrariam as suas declarações de desconhecimento, de ingenuidade e de (incompreensível) candura, tanto mais que, não obstante a condenação ser posterior, o arguido já sabia do processo que tinha em ... e quais os factos e os crimes aí investigados.
Aliás, se não fosse o esquema em fazer figurar a “Amazon” como consumidor final fosse dos equipamentos informáticos em causa não seriam obtidos valores tão elevados em tão pouco tempo, o que, o arguido AA não podia ignorar, até porque controlava essas valores, a fim de se assegurar da correcção dos montantes das suas “comissões”.
Veio igualmente o arguido QQ declarar, durante as declarações que prestou em audiência de julgamento, que a sociedade arguida “EMP13...” vem, na sequência, de outra sociedade criada pela arguida PP (a sociedade “EMP20...”), sua companheira (que legitimamente se remeteu ao silêncio), sendo assim os actos por si praticados alheios a qualquer génese ilícita de qualquer montante ou de aquisição de bens.
Mas a verdade é que, esta sociedade arguida “EMP13...”, da qual a arguida PP
... é administradora única foi criada pela apresentação 5 de 01.02.2016, e somente a 20.09.2019 é que integra o seu objecto social a actividade de arquitectura e de decoração de interiores, as áreas de maior intervenção da arguida PP, pelo que, a criação de tal sociedade e o objecto social da mesma estão intrinsecamente ligados com os propósitos aventados pelo arguido HH no que tange à “circulação do dinheiro”.
Sendo igualmente constituída em 24.11.2021, a sociedade arguida “EMP14...”, sendo a arguida PP igualmente gerente (tal como NNNNNNNNNN e BBB), sendo as quotas tituladas igualmente pelas sociedades arguidas “EMP13...” e “EMP07...”.
Mais a arguida PP é gerente da sociedade “EMP17...”, criada em 20.10.2016, sendo umas quotas titulada pela sociedade “EMP20...”, no início com o capital social de € 5.000,00 e aquela quota com o valor de € 1.500,00, passando, após aumento, com entradas em dinheiro pelos sócios em reforço das quotas, em 03.12.2020 a ter o capital social de € 96,000,00 e a quota referida passa a ter o valor de € 28.800,00.
A arguida PP é também gerente da sociedade “EMP24...”, constituída a 31.03.2022, sendo um dos sócios a sociedade arguida “EMP07...”.
Pela apresentação 2 de 13.11.2021 é constituída a sociedade arguida “EMP16...”, sendo, mais uma vez, a gerente a arguida PP, figurando como sócios as sociedades arguidas “EMP13...” e “EMP07...”.
Em 19.01.2022 é constituída a sociedade arguida “EMP15...”, sendo gerente a arguida PP, e (situação idêntica) as sócias são as sociedades arguidas “EMP13...” e “EMP07...”. Sendo evidente a expansão fulminante das sociedades que gravitam em torno da arguida PP, e num período temporalmente coincidente com os “investimentos” preconizados pelo arguido HH, cuja origem este expressamente reconhece como advindo do esquema de “fraude” nos termos dados como provados, não sendo minimamente crível que tanto a arguida PP, como o arguido QQ não soubessem perfeitamente da proveniência ilícita de tais fundos, pelas inequivocamente expressivas quantias, num hiato temporal relativamente curto, aquisições intensas sempre em dinheiro, isentas de quaisquer ónus e encargos, especialmente tendo em conta a idade madura destes dois arguidos e as décadas de actividade empresarial vivenciada que só se expandiu aquando da actuação do arguido HH.
Pois, passam de uma actividade têxtil modesta para as empresas no ramo imobiliário, de relógios de luxo e de veículos automóveis de luxo (os veículos até então não o eram) com as aquisições nos valores manifesta e objectivamente expressivos e significativos, o que os arguidos PP, QQ, RR e SS sabiam, porquanto intervieram directamente nos negócios dos aludidos ramos comerciais, com passagens de dinheiro com as demais empresas controladas pelo arguido HH, e que inequivocamente advinham da actividade criminosa aceite por todos.
Veja-se a quantidade de sociedades, como mencionado, que repentinamente a arguida PP vai constituindo (quer por si, quer através de outras sociedades, por si também detidas e/ou geridas) e/ou administrando, bem como, pelo fluxo elevado de negócios que vai concretizando (cfr. fls. 13983 a 13993, compra e venda de imóveis, em dinheiro, sem necessidade de encargos, a 21.09.2022, em que a sociedade EMP15... compra imóveis no valor de € 347.675,00, para, após sete meses, fazer uma permuta, por sensivelmente o mesmo valor, estes mesmos imóveis que transmite a um terceiro a troco de duas fracções autónomas que a sociedade arguida se propõe construir num desses mesmos imóveis transmitidos, ou seja, as duad fracções têm o mesmo valor que os imóveis permutados, cfr. fls. 13999 a 14002).
Pretendeu igualmente o arguido RR, nas declarações que prestou em audiência, num registo mecanizado, deliberadamente fragmentado e evasivo, fazer crer que a sociedade arguida “EMP10...” era alheia a qualquer acto ilícito, escudando-se a formular a mesma apreciação quanto à sociedade arguida “EMP12...”, dado o volume consideravelmente expressivo de vendas transaccionadas, de relógios de luxo, num hiato temporal extremamente curto, objectivamente obstam à sustentação de proveniência lícita dos fundos que permitiram a aquisição de relógios que foram vendidos em “segunda mão”, e assim isentos de IVA, num valor total superior a dois milhões de euros, não podendo o arguido RR, nem o arguido RR desconhecer os valores, as
quantidades, as características, as menções de isenção de IVA, nem a inexistência de “segunda mão”.
Sendo certo que, a sociedade arguida “EMP12...” foi constituída a 02.03.2022 (e veja-se que o período de facturação em causa é compreendido em escassos oito meses, entre 30.03.2022 r 25.11.2022), sendo gerentes os arguidos RR e SS, desta feita, não com singelas quotas de cinco mil euros como sucedeu em 2019 com a constituição da sociedade arguida “EMP10...”, com sim com o capital social inicial de € 100.000,00, sendo a única sócia a sociedade arguida “EMP09...”, que transite a sua quota à sociedade arguida “EMP11...”, a 26.04.2022.
Ora, a sociedade arguida “EMP10...” é constituída em 01.04.2019, com o capital social de € 10.000,00, sendo os sócios (e também os gerentes) os arguidos RR e SS, cada um com uma quota de cinco mi euros, sendo que as entradas de capital se encontravam por realizar, e em 11.03.2022 entra no capital social a sociedade arguida “EMP09...”, logo de seguida com um aumento de capital, em dinheiro pela sociedade sócia, mas já a sociedade arguida “EMP11...”, em 24.06.2022, passando de uma quota de cinco mil euros para € 55.341,97, e após em 25.10.2022 o capital é aumentado para € 100.000,00, sendo a quota da sociedade arguida “EMP11...” no valor de € 95.000,00, ou seja, é evidente a alteração e estrutura do negócio com a entrada do arguido HH através das empresas por si efectivamente dominadas.
Sendo que a sociedade “EMP11...” foi constituída a 02.03.2022, sendo gerentes os arguidos RR e SS, com o capital social de € 100.000,00, sendo os titulares das quotas a sociedade “EMP09...” e os arguidos RR e SS.
Ou seja, atendendo aos valores, aos bens e ao modo como os negócios eram concretizados os arguidos OO, QQ, PP, RR e SS sabiam da origem ilícita de tais fundos que ajudaram a dissipar, ocultar e a movimentar.
Assim, como o sabia a arguida OO dado que a mesma interveio directamente em negócios, sabia do uso da identidade falsa do companheiro, da utilização “abusiva” da identidade da mãe, foi “receber” relógios da arguida MM, a qual foi entregar num stand de automóveis ao arguido SS, ou seja, as passagens são concludentemente demonstrativas de consciência da ilicitude da actividade.
Mais se ponderou, e se conjugou com os depoimentos retro aludidos, bem como as declarações prestadas pelos arguidos, o teor vertido, dos autos principais, a:
- fls. 7 a 51, comunicação de transacções suspeitas entidades financeiras, a 13.12.2019, referente à sociedade arguida “EMP06... - Unipessoal, Lda.”, inferindo-se que entre o período de 09.12.2019 a 12.12.2019, sendo que a conta bancária tinha sido aberta a 21.11.2019 (data igualmente da constituição da sociedade, cfr. fls. 89 a 90, certidão da matrícual, pela apresentação 33 de 21.11.2019), ocorreram quatro transferências internacionais recebidas no valor total de € 2.907.542,87 (dois milhões novecentos e sete mil quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), e tal conjugação de factos objectivos, conjugado com a localização da sede da sociedade (escritório virtual), a jovem idade do legal representante (23 anos de idade, nascido a ../../1996, cfr. base de dados de identificação civil a fls. 87), suscitou alerta da direcção de compliance, que não se bastou com o envio de cópia das facturas que suportassem tais movimentações, o que se afigura ser, por si só, bastante para a ilação do carácter suspeito de tais movimentações, estranhando-se, por anteposição, a incompreensível complacência preconizada nos actos praticados pelo arguido NN, pois, os factores de suspeita devidamente elencados a fls. 9 são semelhantes aos das demais sociedades arguidas (de primeira linha), e ao arguido NN nunca lhe suscitou qualquer suspeita, o que obviamente é contrariado, desde logo, pelas regras da lógica e da experiência comum e pelo comportamento adoptado por distinta entidade bancária, destarte “BPI”, como se observa pela análise deste documento.
Aliás, nem se compreende que num espaço de três semanas, desde a constituição da sociedade até à ultima transferência internacional, uma sociedade com sede num escritório virtual (cfr. fls. 450 a 453, contrato de arrendamento e auto de diligência ao local da sede, com reportagem fotográfica a fls. 669 a 671), obtivesse um saldo de quase três milhões de euros com vendas, por grosso, de equipamentos electrónicos (cfr. igualmente informação sobre o património e rendimentos de KKKK, a fls. 199 a 232, não coadunáveis com o volume de transacções apresentado pela sociedade arguida “EMP06...”, conjugado igualmente com análise do auto de diligência e reportagem fotográfica à sua residência a fls. 865 a 867);
- fls. 93 a 146, identificação das sociedades indicadas nas cópias das facturas juntas para a sustentação/proveniência do valor acima indicado, resultando igualmente a identificação da legal representante da sociedade “EMP03... Ltd”, com sede ..., JJJJ (cfr. base de dados de identificação civil a fls. 148, constatando-se que esta exerce funções como assistente operacional junto da Câmara Municipal ..., com início de funções a 14.09.2016, cfr. fls. 150 a 152 e declarações de rendimentos/informação patrimonial a fls. 285 a 293 e fls. 382 a 419), para além de se observas as ligações à “EMP31...” e à “EMP52...”, todas com sede na mesma morada;
- fls. 428 a 438, auto de análise de documentação bancária remetida pelo “BPI” quanto à sociedade “EMP27..., Unipessoal, Lda.” Resultando um registo de 65 transferências internacionais, no valor global de € 8.289.337,72, entre 27.09.2019 e 07.05.2020 e 104 transferências a débito, no mesmo espaço temporal, 01.10.2019 a 08.05.2020 (total retirado € 8.285.896,24), sendo a gerente a mesma JJJJ e a sede da sociedade é na residência desta, tendo sido a sede apenas alterada pela apresentação 64 de 13.08.2019 (cfr. certidão permanente da matrícula a fls. 457 a 459);
- fls. 684, apreensão dos saldos das contas junto do “BPI”, em nome da sociedade “EMP27...” e da sociedade arguida “EMP06...”;
- fls. 1625 a 1637, elaborada em 27.07.2022, informação elaborada pela Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à vantagem patrimonial em relação às sociedades “EMP27...” e “EMP06...”, resultando a análise detalhada e discriminativa dos valores e dos documentos em causa, sustentada, na sua essência, pelo depoimento prestado pela testemunha AAAAAAAAA;
- fls. 1904 a 1909, constata-se que a propriedade do veículo com a matrícula ..-RM .. (“BMW X3”) está inscrita a favor de OOOOOOOOOO, nascida ../../1928, mãe de PPPPPPPPPP, por sua vez, mãe da companheira do arguido LL, cfr. fls. 9073 a 9075, mas o tomador do seguro é PPPP (companheira do arguido LL, cuja mãe é PPPPPPPPPP), cfr. reportagem fotográfica a fls. 1953 a 1957, também quanto ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-MT (“Volkswagen Golf), registado a favor da sociedade “EMP108...” (cfr. fls. 1921), ambos na disponibilidade do arguido LL (em 22.09.2022), ou seja, constata-se que tal viatura é efectivamente da pertença do arguido LL e da sua companheira PPPP, dado que, são sempre que foram observados a dispor e a utilizar a mesma, a qual se encontrava estacionada na casa onde vivem, tendo o efectivo domínio e total posse sobre este veículo, sendo evidente que o registo da propriedade a favor da avó materna da companheira do arguido LL consubstancia uma forma artificial de dissimular o verdadeiro proprietário, tanto mais, que o registo da avó foi, entretanto, eliminado, por óbito;
- fls. 2039 a 2040, consta a certidão permanente da matrícula quanto à sociedade “EMP45...”, relacionada com o “ferro”, já extinta a 29.05.2020, sendo gerente MMMMMM;
- fls. 2188, consta a informação prestada pelo “Deutsche Bank AG”, filial de Portugal, resultando do seu teor a data de admissão do arguido NN nesta instituição bancária, a 11.06.2008, com as funções de gestor de conta, nos balcões ..., ... e ..., as quais cessaram a 31.12.2017, e iniciando as funções de “Private Banker”, a 01.01.2018, com transferência a 09.06.2019 para “Abanca Corporación Bancaria, S.A.”;
- fls. 2289, consta a informação bancária da conta da “EMP29...”, no Abanca, sendo o representante o arguido AA (cfr. igualmente informações bancárias a fls. 2428 a 2433);
- fls. 2311, mostra-se registada a propriedade do veículo com a matrícula AB-..-F, em nome de BB, companheira do arguido AA, cujo anterior proprietário é a sociedade arguida “EMP10...” (cfr. fls. 2309 a 2315);
- fls. 2321 a 2322, consta o registo das viagens aéreas a 13.10.2022, dos arguidos HH e OO;
- fls. 2343 a 3345, assentos de nascimento dos dois filhos do arguido AA, figurando o nome de YYYY (cfr. base de dados de identificação civil portuguesa onde figura com o nome AA);
- fls. 2498 a 2499, resulta a inscrição predial a favor da sociedade arguida “EMP07...”, sendo o sujeito passivo na transmissão de propriedade a sociedade arguida “EMP13...”, por compra e venda, registada a aquisição a 11.05.2020 (..., na freguesia ...), sem o averbamento de qualquer ónus e/ou encargo;
- fls. 3076 a 3078, análise fiscal e patrimonial levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos pais e irmã do arguido AA sendo ostensivo a ausência de rendimentos congruentes com a sustentação da origem lícita do valor de compra da residência do arguido AA, sita em ... (tal como inexistem rendimentos compatíveis quanto à sua companheira BB, cfr. declarações fiscais a fls. 3718 a 3738);
- fls. 3089 a 3091, informação bancária quanto à sociedade arguida “EMP03...”;
- fls. 3773 a 3793, declarações fiscais dos arguidos RR e PP, cujos rendimentos declarados são incongruentes;
- fls. 3840 a 3842, auto de busca e de apreensão à residência sita em ..., onde residia a mãe da arguida OO (cfr. fls. 3833 a 3835, auto de diligência e cfr. fls. 3888 auto de exame ao revólver apreendido, classificado como obsoleto);
- fls. 3846 a 3847, auto de busca à sede da sociedade arguida “EMP07...”, constatando-se tratar-se de um armazém devoluto (cfr. reportagem fotográfica a fls. 3848 a 3851);
- fls. 3893 a 3910, autos de busca e apreensão na residência e escritório da testemunha HHH, contabilista das sociedades “EMP04...” e “EMP28...”, constando ainda o consentimento para acesso à conta de endereço electrónico e ao conteúdo dos telemóveis, a fls. 3895 a 3897 (relatórios de diligência a fls. 3890 e 3901);
- fls. 3915 a 3917, auto de busca e apreensão à residência de QQQQQQQQQQ (cfr. fls. 3911 a 3912, auto de diligência e a fls. 3918 a 3919 consta o auto de pesquisa informática, cfr. autos de consentimento a fs. 3920 a 3921), bem como a fls. 3938 a 3939 a CCCCCCCCC;
- fls. 3952 a 3956, auto de busca e apreensão à residência de JJJ (auto de diligência a fls. 3948 a 3949 e auto de pesquisa informática a fls. 3957 a 3964);
- fls. 3978 a 3987, auto de busca e apreensão à residência do arguido LL, constatando-se que foram detectados num terreno contíguo ao da habitação do arguido, mas de outro proprietário, vários documentos e um computador portátil (auto de diligência a fls. 3972 a 3973 e reportagem fotográfica a fls. 3988 a 4001 e autos de buscas às viaturas a fls. 4002 a 4008);
- fls. 4026 a 4035, auto de busca e apreensão à residência da arguida MM (cfr. auto de diligência a fls. 4013 a 4023 e reportagem fotográfica a fls. 4040 a 4050, com termos de consentimento s fls. 4060 a 4061, bem auto de revista a fls. 4063 a 4064);
- fls. 4086 a 4087, auto de revista e apreensão ao arguido CC (cfr. auto de diligência a fls. 4083 a 4085);
- fls. 4099 a 4115, auto de busca e apreensão ao arguido AA e reportagem fotográfica (cfr. auto de diligência a fs. 4094 a 4095 e fls. 4116 auto de apreensão do veículo automóvel);
- fls. 4155 a 4158, auto de busca e apreensão na residência de JJJJ (cfr. auto de diligência a fls. 4150 a 4152 e termos de consentimento a fls. 4159 e 4160);
- fls. 4209 a 4225, auto de busca e apreensão à residência dos arguidos HH e OO e reportagem fotográfica (cfr. auto de diligência a fls. 4197 a 4206 e auto de apreensão do veículo a fls. 4226 a 4232);
- fls. 4259 a 4262 e fls. 4271 a 4272, autos de busca e apreensão à residência de EEEE (cfr. auto de diligência a fls. 4256);
- fls. 4310 a 4327, auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica referente às instalações da sociedade arguida “EMP10...” (cfr. auto de diligência a fls. 4295 a 4296 e documento a fs. 4300);
- fls. 4332 a 4336, auto de busca e apreensão a UUUU, e reportagem fotográfica (cfr. auto de diligência a fls. 4328 a 4329);
- fls. 4371 a 4373, fls. 4379 a 4380, fls. 4438 a 4441, fls. 4450 a 4452, fls. 4461 a 4463, fls. 4515 a 4522, fls. 4534 a 4544, fls. 4632 a 4633, fls. 4664, fls. 4762 a 4763, 4818 a 4819, 4868 a 4869, 4879 a 4885, fls. 4946 a 4948, fls. 4957 a 4958, fls. 4974 a 4975, fls. 4982 a 4984, fls. 11478 a 11481 e fls. 11490 a 11524, constam os autos de busca de documentação e elementos de contabilidade;
- fls. 4489 a 4490, auto de busca e apreensão na residência de CCCC (cfr. termos de consentimento a fls. 4494 e 4495) e a fls. 4500 a 4503 a auto de busca e apreensão à residência de KKKK;
- fls. 4597 a 4599, auto de busca e apreensão na residência do arguido SS;
- fls. 4639 a 4641, auto de busca e apreensão na residência do arguido NN (cfr. termos de consentimento a fls. 4645 a 4647) e a fls. 4652 a 4658, auto de busca nas instalações da Agência Abanca;
- fls. 4901 a 4902, auto de busca e apreensão na residência de BBBBBB;
- fls. 4965 a 4966, auto de busca e apreensão à sede da sociedade arguida “EMP09...”;
- fls. 4988 a 4989, auto de busca e apreensão na residência da arguida PP (cfr. termo de consentimento de acesso a sistemas informáticos a fls. 4990 e reportagem fotográfica a fls. 4991 a 5000, veja-se que a quantia de nove mil euros se encontrava guardada numa caixa numa divisória superior dissimulada do closet da arguida, cfr. fotogramas a fls. 4995 a 4997);
- fls. 5002 a 5008, auto de busca e apreensão referente à residência do arguido RR (cfr. fls. 5008 a 5009, termos de consentimento);
- fls. 5159 a 5160, auto de busca e apreensão na sede da empresa “EMP17...”;
- fls. 5269 a 5273, contrato de arrendamento habitacional com opção de compra referente ao imóvel sito na Rua ..., no ...;
- fls. 5327 a 5334, auto de busca e apreensão à residência de BBB, e reportagem fotográfica e fls. 5335 a 5337 (cfr. termos de consentimento a fls. 5342 a 5343);
- fls. 5632 a 5647 e fls. 5648 a 5696, autos de constituição de guia de depósitos de objectos de valor, apreendidos nos termos acima mencionados, devidamente identificados, fotografados e avaliados;
- fls. 6074 6076, decisão no que tange ao processo nº 48/19...., referente à sociedade “EMP05...”, que lavra no pressuposto que não foi demonstrado que a compra das mercadorias transacionadas não foi sujeita a imposto em ..., nem no ..., nem em qualquer outro país;
- fls. 6454 a 6498, referente à residência do arguido LL, propriedade inscrita a favor do irmão do arguido LL, cfr. certidão predial e escritura pública, com preço de venda/compra de € 325.000,00, com empréstimo, com hipoteca, de € 100.000,00 (cfr. certidão matrícula a fls. 7381, a favor do irmão SSS, cuja residência é em ..., cfr. igualmente fls. 7382 a 7383, resumo integrado do contribuinte);
- fls. 6535 a 6546, certidão predial e escritura de compra e venda, constatando-se a aquisição de um imóvel na ..., a favor da irmã do arguido AA, BBBBBB, inscrita a propriedade a 29.12.2021 e sem constituição de ónus, nem encargos com a aquisição, sendo o preço da compra e venda de € 280.000,00, sendo a residência destes em ...;
- fls. 6592 a 6614, reportagem fotográfica dos objectos apreendidos na residência de LL;
- fls. 7166, manifestação de colaboração por parte do arguido HH, entrado em juízo a 27.12.2022 (cfr. fls. 11610 a termo de consentimento, datado de 12.09.2023, além do mais de acesso às contas bancárias, cfr. fls. 11608 a 11609 e 11612 a 11630, a 14.09.2023, cfr fls. 11648 a 11682 e a 20.09.2023, cfr. fls. 12316 a 12340);
- fls. 7331 a 7342, comunicações electrónicas referentes às transacções e CMR;
- fls. 7905 e 7906, constata-se a coexistência de dois passaportes, ambos referentes ao arguido AA, no entanto, do emitido pela ... consta o nome YYYY, e do emitido pelo Estado Português figura o nome AA, sendo que há períodos de validade coincidentes, pois, o primeiro foi emitido a 31.03.2022, com validade até 30.03.2032, e o segundo foi emitido a 11.02.2019, com data de validade até 11.02.2024 (sem descurar que as fotografias apostas revelam diferenças, que não se prendem com o hiato temporal, decorrente de envelhecimento, de três anos entre as suas emissões, notórias na apresentação facial escolhida pelo arguido AA, que suscitam ambiguidades no seu imediato reconhecimento facial (veja-se que a ausência de qualquer penugem capilar facial na fotografia do passaporte português cria uma aparência facial distintiva da observada no passaporte ...), que são maximizadas pela diferença de nomes, de nacionalidades e Estados emitentes, não se compreendendo o que motiva a concomitante detenção de dois passaportes emitidos por dois países europeus, ambos membros da União Europeia e assinantes dos Acordos de Schengen por parte do arguido AA, e com períodos de validade, em parte sobrepostos, a não ser criar a aparência de duas identidades distintas, que saem reforçadas pela opção de alterações fisionómicas faciais relevantes, como se duas pessoas diferentes fossem à luz quotidiana do olhar do homem médio comum. E tal ilação é igualmente corroborada pelo facto de o arguido AA ter dois números de identificação fiscal diferentes, como se de dois contribuintes distintos se tratasse (cfr. fls. 11571 a 11572), aliás, o contribuinte AA tem residência em Portugal ao invés do contribuinte YYYY que tem residência no estrangeiro;
- fls. 7918-B a 7918-D, consta a cessação, por acordo de revogação de contrato de trabalho, datado de 30.12.2022, com efeitos a 31.12.2022, da relação contratual entre o arguido NN e o “Abanca”;
- fls. 8280 a 8284, infere-se que JJJJ esteve internada entre os dias 09 e 17 de Maio de 2019 (data da alta);
- fls. 9727 a 9729, certidão predial da fracção autónoma ..., sita na Alameda ..., ..., resulta que por doação, RRRRRRRRRR passou a ser o proprietário inscrito, apresentação de 16.02.2016, tendo vendido aos pais da arguida OO (cfr. inscrição da aquisição pela apresentação de 14.11.2027), em 03.11.2017, pelo valor de € 46.801,63 - que era o valor patrimonial do imóvel em causa aquando da doação a 15.02.2016 (cfr. fls. 9717), os quais, por sua vez, venderam a mesma fracção a SSSSSSSSSS, a 03.03.2022, pelo valor de € 165.000,00 (cfr. fls. 9688 a 9726).
Ou seja, a avó materna da companheira do arguido LL, OOOOOOOOOO doou ao neto, RRRRRRRRRR (irmão daquela, cfr. fls. 9072 e 9073), em 15.02.2016, tal imóvel, pelo seu valor patrimonial (€ 46.801,63), cfr. fls. 9717 a 9718, o qual, por seu turno, um ano e nove meses depois, vendeu aos pais da arguida OO (em 03.11.2017) precisamente pelo mesmo valor patrimonial, sendo totalmente antagónico com as regras da lógica e da experiência comum, e constitui um desvio às regras normais de funcionamento do mercado, que se venda um imóvel, que se encontra na posse do tal neto RRRRRRRRRR sem qualquer ónus, nem encargo, cerca de dois anos depois, pelo singelo valor patrimonial de € 46.801,63, a UU, por sua vez, pai da arguida OO, companheira do arguido HH, que, posteriormente (cerca de quatro anos e quatro meses depois., a 03.03.2022) já o vende por € 165.000,00 igualmente isento de ónus e de encargos, sendo, assim, evidente as manobras de transmissões artificiais de valores;
- fls. 9978 a 995, relatório pericial, elaborado pela Unidade de Perícia Tecnológica Informática da Polícia Judiciária;
- fls. 10153 a 10155, consta informação bancária do “Novo Banco”, de cuja observação se constata a existência de movimentos bancários (transferências) da irmã e do pai do arguido AA (BBBBBB e WW), no dia 27.12.2017, nas importâncias de € 218.000,00 e de € 88.000,00 e no dia 15.11.2017, no valor de € 44.000,00, num total de € 350.000,00 num hiato temporal de um mês e doze dias, sendo que mãe do arguido AA, VV compra, a 28.12.2017, precisamente pelo preço de € 350.000,00, a moradia, sita em ... (residência do arguido AA), cfr. fls. 10156 a 10160, isto é, o arguido AA vive numa casa, em ..., cuja propriedade se mostra inscrita a favor da mãe, a qual, por sua vez, a pagou em dinheiro, por três transferências bancárias, duas da irmã do arguido AA e uma do pai deste arguido, o que manifestamente consubstanciam manobras artificiais de “aparentemente” tal negócio não ter qualquer conexão documental com o arguido AA, gravitando a execução dos actos translativos entre a mãe, o pai e a irmã;
- fls. 10506 a 10601, facturas (datadas entre 30.03.2022 e 25.11.2022) da sociedade arguida “EMP12...”, referentes a vendas de relógios, sendo manifesto que os valores não são congruentes com o património lícito da arguida, nem dos seus legais representantes, pois, estamos perante 56 relógios, todos descritos como sendo bens em segunda mão (isenção de IVA), cujo valor total é de € 2.215,156,09, num período temporal de oito meses;
- fls. 10605 a 10612, 12050 a 12059, 12066 a 12069, 12072 a 12076, 12080, constam as notificações aos proprietários da declaração de utilidade operacional dos veículos automóveis aí identificados;
- fls. 10963 a 10967, constam os relatórios de transacções das contas de vendedores (vendas e devoluções), da Amazon;
- fls. 11854 a 11865, facturas e recibos/certificados de origem de artigos de luxo;
- fls. 12189 a 12232, 12236 a 12258, 12262 a 12268, documentação relativamente á compra e venda dos imóveis sitos na Rua ... (vendedora a sociedade arguida “EMP13...”), na Rua ... (vendedora a sociedade “EMP20...”) e na Rua ... (vendedora “EMP13...”), cfr. igualmente fls. 12308 a 12313;
- fls. 12297 a 12303, contrato-promessa de compra e venda e transferências referentes ao prédio sito na Rua ...;
- fls. 1272 a 12386, facturas juntas pela Amazon;
- fls. 12510 a 12528 verso, avaliação dos objectos apreendidos, devidamente discriminada;
- fls. 12555, constata-se que, após todas as diligências junto das bases de dados oficiais, ter sido negativo o resultado quanto à identidade de HH;
- fls. 12573 a 12575, sistema de remuneração variável “Abanca”, 2019, constando as fórmulas de cálculo e os factores;
- fls. 12789 a 12782, 12821 a 12834, 12837 a 12841, 12846 a 12851, 12853 a 12862,12865 a 12872, 12875 a 12881, 12884 a 12889, 12892 a 12895, 12901 a 12907, 12912 a 12920, 12925 a 12927, 12929 a 12932, 12936 a 13057, 13061 a 13103, 13116 a 13143, 14192, 14195 a 14214, constam as avaliações aos relógios e artigos de luxo apreendidos, e aí devidamente identificados, bem como as suas movimentações;
- fls. 13688 a 13702, auto de análise, relativamente às viagens da “EMP71...” facturadas à “EMP29...”, constando as reservas, os valores e os beneficiários, contrariando as declarações prestadas pelo arguido LL, no que diz respeito ao pagamento das viagens que fez, mormente acompanhado da companheira e dos três filhos do casal, sendo manifestamente viagens de lazer, o que se afere não só por quem o acompanhava como os destinos e o pacote incluído, o tipo de alojamento e a duração (..., ..., ..., ..., Ilha ...), e o mesmo se observa quanto aos pais do arguido AA,
E da observação desta auto igualmente mostra contrariada a versão aventada pelo arguido LL, no que tange à origem dos seus recursos (de agenciamento de artistas de música durante o período estival), como se tal actividade manifestamente sazonal e de âmbito muito circunscrito (sobretudo numa discoteca em ...) fosse objectivamente idónea a suportar os bens, rendimentos e património que gravita na esfera e sob domínio deste arguido, pois, por antítese aos valores significativos das demais viagens facturadas, veja-se, o pendor humilde, mesmo frugal, de uma viagem de ... para o ..., precisamente no Verão, 12.07.2019 e 03.08.2019, com valores de € 1.626,61 e € 745,00, e foi pago um valor € 420,00 pela sociedade “EMP109..., Lda.”, sendo evidente a desproporção de valores e custos;
- fls. 13714 a 13719, mapa descritivo das facturas da EMP29... quanto aos relógios;
- fls. 13765 a 13801 e 13897, listagem emitida do gabinete de informação de passageiros, quanto às viagens, destinos e datas realizadas pelos arguidos;
- fls. 14247 a 14284, documentação elaborada pelo “Deutsche Bank”, incluindo o manual de prevenção ao branqueamento capitais e financiamento do terrorismo (veja-se a descrição pormenorizada dos deveres a observar, os procedimento internos de conhecimento do cliente), e as acções de formação nesta matéria frequentadas pelo arguido NN na área do combate ao branqueamento (nos anos de 2016, 2017, 2018 e em Março de 2019, cfr. fls. 14248) e a fls. 14293 a 14293, verso, consta a discriminação das remunerações-base (sem bónus) e atribuições patrimoniais em espécie, nos anos de 2016, 2017, 2018 e até 09.06.2019, auferidas pelo arguido NN (cfr. fls. 14309, condições aquando da integração no quadro de pessoal, datadas de 06.06.2008), sendo que a renumeração variável auferida pelo arguido indexada a desemprenho e participação nos resultados encontra-se devidamente detalhada a fls. 14312 a 14319 e a fls. 19620 a 19620 verso;
- fls. 14303 a 14308, certificados de formação do “Abanca”, sendo ostensivo, quer do teor da documentação bancária junta aos autos pelo “Abanca”, quer pelo “Deustche Bank”, que foi dada formação específica, detalhada e abrangente ao arguido NN relativamente aos deveres e práticas a seguir, no que diz respeito à implementação de mecanismos, no seio da banca, para prevenção ao branqueamento de capitais, quer na dinâmica de interacção com o compliance, quer na comunicação entre o compliance e os clientes levada a cabo pelo gestor, sendo objectivamente incompreensível que o arguido NN, tendo em conta, e desde logo, a sua experiência enquanto bancário, e as funções que em concreto exercia, na banca privada, não tivesse conhecimento dos fluxos manifestamente expressivos quer em termos de volume, quer de quantidade que se verificavam numa catadupa sucessivas de empresas, cujos gerentes nomeados claramente não denotam qualquer propensão, nem formação, nem dedicação para o exercício da gerência em causa, para além da presença subjacente dos arguidos LL e AA a todos estes movimentos, amigos do arguido NN;
- fls. 19966 verso a 16975 verso, fotos e prints de mensagens alusivos ao olhos do arguido NN, que nada invalidam quanto à circunstância de o mesmo ser identificado pelo arguido HH como os “olhos”, sendo irrelevante se tal cognome advém da coloração da iris do arguido ou se da função profissional que o mesmo exercia, ou seja, a génese dessa denominação é totalmente inócua para a demonstração dos factos, sendo, todavia, mais lógico que o arguido HH o defina como “os olhos” pela sua função profissional, atendendo ao contexto subjacente da motivação da sua interacção, do que por causa da cor ou do brilho dos olhos do arguido NN. Por sua vez, os recibos de remuneração juntos a fls. 16976 a 16978 verso, não invalidam as fórmulas de cálculo, juntas pelos bancos em causa, no que fiz respeito à remuneração variável (bónus e prémios), sendo igualmente lógico que um gestor que possua uma carteira de clientes com maiores negócios, com maior volume de disponibilidades/movimentações de fundos, potencia mais produtos bancários, com maior rentabilidade, o que, naturalmente, tem reflexo, mesmo que diminuto, no aferir da remuneração variável, porquanto a sua determinação está sempre indexada ao desempenho comercial do gestor.
Ou seja, mesmo sendo o valor de € 10.789,24 entre 2019 e 2021, a título de bónus, de componente variável, a verdade é que mesma está sempre indexada ao desempenho comercial, e para tanto, e obviamente, contribuem os movimentos elevados dos arguidos e das sociedades arguidas, pelo que, interessava ao arguido NN que a cascata de sociedades se fosse mantendo indeoendentemente da sustentação e justificação verdadeira das operações bancárias;
- fls. 17078 a 17086, manual de formação sobre o IVA na UR, da autoria da “Amazon Services Europe”, que nada bule com os factos dados como provados, pois, que é indubitável que por conta das transacções intercomunitárias triangulares acima descritas não foi pago qualquer IVA, em qualquer país, e aliás, só se assim se justifica que num hiato temporal muito curto (cerca de três anos) se tenha obtido um valor tão elevado, pois, que não se pagou qualquer IVA sobre as transacções;
- fls. 17158 a 17196, decisão judicial ... (com certificação de tradução) quanto ao arguido AA, inferindo-se não só o tipo de crimes e os factos subjacentes aos mesmos praticados pelo arguido AA, mas também em concreto qual o papel exercido por este arguido naquela factualidade, ou seja, em total antinomia com as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido AA, dado que, o arguido procura colocar-se numa posição de manifesta ingenuidade relativamente a factos subsumíveis aos crimes de fraude e de branqueamento de capitais - pelos quais foi condenado em ... por factos cometidos durante os anos de 2009, 2010 e 2011, numa pena de três anos de prisão suspensa, como pena principal -, na verdade, o vivenciar empírico por parte do arguido (sendo que a sentença de primeira instância é de 04.02.2019) não é compatível com a alegação de que desconhecia o esquema de fraude ao IVA, que era apenas um mero gerente de uma loja de roupa em ... e se pena acessória aí aludida só se aplica ao território ..., então não se compreende o motivo pelo qual, nunca aceitar figurar como gerente de qualquer das sociedades arguidas, ora pedindo ao EEEE, ora à arguida MM, já que judicial e legalmente nada o impedia;
- fls. 18431 a 18431 “vv” , relatórios periciais dos exames periciais levados a cabo, pela Unidade de Perícia Tecnológica e Informática da Polícia Judiciária, aos equipamentos informáticos apreendidos nos autos, designadamente, computadores, telemóveis, tablets e pens, cujo rigor técnico não suscita qualquer dúvida, para além da minúcia da sua descrição;
- fls. 18773 verso a 18779, extractos integrados, de 2021 e de 2022, relativamente às comparticipações de que o arguido NN nos tratamentos de ortodontia que recebeu, e se é certo que há um montante comparticipado pelo “SAMS Quadros” é igualmente certo que, concomitante, sobra um montante que é pago pelo arguido (veja-se, por exemplo, na cirurgia para colocação de implante, a 09.02.2022, o valor facturado foi de € 1.300,00, foi comparticipado o valor de € 880,00 e o arguido pagou € 420,00, ou seja, o valor comparticipado é de cerca de 2/3, não é a totalidade);
- fls. 19011 a 19014 verso, recibos de rendimentos do arguido LL referentes a 2011, tal como o documento de fls. 19015 se reporta a carreira contributiva até 2012, o que reforça a convicção que no período nos autos o arguido LL não declarou quaisquer rendimentos, sendo que os bens que detinha e dos quais dispunha apenas são compatíveis com os valores obtidos com as comissões da “fraude”;
- fls. 19397 a 19467, cálculos do plano de produtividade do arguido NN no “Abanca”, anos de 2019, 2020 e 2021, que se prende com o cumprimento de objectivos comerciais, quer individuais, quer da direcção em que se insere e os resultados sucursal no seu global;
- fls. 19695 verso a 19769 verso, de onde se inferem os valores das reformas auferidas pelos pais do arguido LL referentes a meses dos anos de 2010 e 2011, e a fls. 19699 espelha valores declarados (2019 a 2022), e a sua nota de liquidação de IRS, referente a 2023, cujos valores, objectivamente modestos, (€1.655,74 e € 1.196,38, mesmo auferindo rendas anuais no montante de € 6.417,00) que claramente não sustentam os montantes dos depósitos em numerário (cfr. talões apreendidos aquando da busca realizada à residência do arguido LL);
- fls. 19924, relatório médico de neurologia, datado de 31.01.2025, quanto ao estado de saúde do arguido SS, que em nada interfere com a sua capacidade de discernimento e de autodeterminação aquando da execução dos factos acima descritos e dados como provados, pois, os problemas de saúde diagnosticados surgem em Fevereiro/Março de 2023;
- fls. 19943 a 19963, documento de formação sobre o IVA na UE sobre o IVA e prints que o acompanham, que não afasta a demonstração factual dada como provada.
O teor das comunicações enviadas e recebidas via email, ou outra, entre o arguido NN e o compliance bancário, relativo aos arguidos nos autos desde 2017 a Novembro de 2022 (junto aos autos em suporte digital, a 12.02.2025) em nada afasta a ilação que o arguido NN actuou em desconformidade com os seus deveres funcionais.
Mais se teve em consideração a análise constante dos anexos A, B e C, no que tange às perícias realizadas (perícia documental, perícias informáticas e perícia financeira), cujo rigor técnico- científico não suscita qualquer dúvida, nem perpassa qualquer ambiguidade, inconsistência ou incoerência. Igualmente se teve em consideração o teor dos anexos da autoridade tributária, do gabinete de recuperação de activos, da prova digital e equipamento informático, de documentação bancária, de documentação da agência de viagens, de documentação da unidade de informação financeira, de análise financeira e de perícia financeira, de cuja análise, e na sua essência igualmente sustentadas pelas declarações prestadas pelo arguido HH, se extraem os factos dados como provados.
As conversações e as transcrições das comunicações resultam de forma inequívoca das sessões transcritas e constantes dos respectivos apensos de intercepções telefónicas, devidamente identificadas pelos respectivos alvos.
Igualmente se teve em consideração os processos apensos nº 21/21...., nº 48/19...., n.º 36/21... e nº 128/20..., mormente, fls. 8 a 10 do apenso n.º 21/21.... e 11397 destes autos (EMP05..., Unipessoal LDA), fls. 1876 a 1890 do apenso nº 21/21.... (lista de passageiros vindos do ... no voo do arguido LL), fls. 1903 a 1926 do apenso nº 21/21.... (identificação do arguido LL), fls. 5095 a 5103 e 6945 a 6946 do apenso nº 21/21.... (documentos exportação e facturas de relógios), fls. 6107 a 6117 verso do apenso nº 21/21.... (documentação identificativa da sociedade “EMP07...” e HH, incluindo fotocópia do passaporte), fls. 7180 do apenso n.º 21/21.... (assento nascimento de ZZZZ), fls. 7181 e verso do apenso n.º 21/21.... (assento nascimento do arguido AA), fls. 2728 a 2731 do apenso nº 21/21.... (referente à casa e carros dos arguidos MM e CC), fls. 4472 do apenso nº 21/21.... (casa da testemunha HHH, contabilista), fls. 4505 a 4508 e 4714 a 4740 do apenso nº 21/21.... (viagem da arguida MM ao ... e ...), fls. 5091 a 5094 e 5104 a 5107 do apenso nº 21/21.... (viagem da arguida MM ao ... com o arguido SS), fls. 5109 e 5110 e 5138 a 5187 do apenso n.º 21/21.... (viagem da arguida MM com a filha TTTTTTTTTT a ...), fls. 6203 a 6210 verso do apenso nº 21/21.... (referente à sociedade EMP10...), fls. 6942 a 6944 do apenso nº 21/21.... (viagem da arguida MM ao ...), fls. 6952 a 6953 do apenso nº 21/21...., fls. 669 a 671 (reconhecimento da sede da EMP06...), fls. 865 a 869 (reconhecimento da residência de KKKK e de fls. 1903 a 1957, fls. 2306 a 2322, 2359 a 2368, 2621 a 2624, 2607 a 2613 e 2625 a 2639.
Para a demonstração dos factos dados como provados, igualmente se teve em consideração, a análise constante dos anexos referentes às medidas transfronteiriças (MIT - Luxemburgo, Espanha, Chipre, Alemanha, englobando os anexos de busca, Aústria e Holanda, Bélgica, Roménia e Estónia, Lituânia e Eslováquia, Roménia e República Checa, França e Bélgica, Itália e Grécia, França) e referentes às sociedades “EMP23...”, “EMP110...” e “EMP71...”, esta no que diz respeito às viagens, valores, datas, pacotes, destinos e os beneficiários das mesmas, bem como, se analisou os anexos da autoridade tributária, da prova digital e bancários que sustentam inequivocamente os factos dados como demonstrados e os anexos relativos às exportações dos equipamentos e das intercepções telefónicas que demonstram as conversações/comunicações acima dadas como provadas.
Em relação à perda de vantagens, resultou inequivocamente demonstrado que os bens apreendidos ao arguido LL advêm dos crimes cometidos, pois, a actividade empresarial no domínio da organização de eventos não é manifesta e objectivamente compatível com os valores e bens em causa, especialmente, atendendo ao carácter sazonal, pontual e remoto no tempo da tal actividade de “road manager”, sendo que a companheira não exercia qualquer actividade profissional, e não é seguramente o valor de quatro mil euros mensal auferido nos meses de Verão (como consta dado como provado, em face do plasmado no relatório social), que o arguido sustentava o seu agregado familiar e as despesas inerentes durante doze meses, nem seguramente podia adquirir e manter os bens que foram apreendidos na sua posse e esfera de domínio e de disponibilidade, e muito menos comprar apartamentos no ..., aí gerir uma empresa de eventos e usufruir das viagens enunciadas.
Tal como os bens apreendidos/arrestados na posse dos demais arguidos advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade acima descrita, pois, no período relevante os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional coadunável com o património que ostentavam e do qual dispunham, bem como foram utilizados na execução dos factos, sendo efectivamente cruciais na sua prática, como sucede com os telemóveis e computadores, e demais equipamentos informáticos, sendo certo que, os arguidos HH e MM expressamente o admitiram que assim o era.
Os bens apreendidos na posse e na esfera de disponibilidade dos arguidos MM e CC resultam igualmente dos rendimentos ilícitos obtidos com os factos acima descritos, e tal ilação não é mitigada pelo facto de não ter resultado provado que o arguido CC tivesse comparticipado nos factos subjacentes ao crime de fraude fiscal, pois, resultou das próprias declarações prestadas pelo arguido CC que, na época, vivenciava uma situação económica débil, e por esse motivo é que aceitou receber tal quantia a “troco” de dar o nome como gerente da “EMP28...” e pedir ao KKKK, seu amigo, para figurar como gerente formal da “EMP06...”, logo, os bens apreendidos de que também usufruía advinham dos rendimentos ilícitos obtidos por parte da arguida MM, na data, sua companheira, pelo que, os bens que lhes foram apreendidos foram pagos, mantidos ou suportadas as prestações com dinheiro de origem ilícita, e que a arguida MM bem sabia e a mesma dispunha e usfruia desses mesmos bens.
No que concerne à situação económica, familiar e social dos arguidos (pessoas singulares), ao seu enquadramento vivencial e o seu percurso de vida, teve-se em consideração os respectivos relatórios sociais, constantes de fls. 18866 a 18869, fls. 19663 a 19665, fls. 19684 a 19687 verso, fls. 19688 a 19692, fls. 19721 a 19723 verso (cfr. novamente fls. 19997 a 20000), fls. 19729 a 19731 verso, fls. 19751 a 19754 verso, fls. 19755 a 19758, fls. 19916 a 19919 e fls. 20001 a 20004.
No que se reporta às condenações sofridas, teve-se em consideração o teor dos respectivos certificados de registo criminal dos arguidos, documentos autênticos, constantes de fls. 19839 verso, 19840 verso, 19929, 19930, 19931, 19933, 19934, 19935, 19936, 19937, 19938, 19939, 19940, 19988, 19989, 19990, 20008, 20009, 20010, 20011, 20013, 20014, 20017 e 20018.
Em relação aos factos não provados os mesmos resultam da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e/ou isenta de qualquer dúvida, pelo que, e desde logo, atendendo ao princípio da presunção de inocência, se consideram os mesmos, após confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova, como não provados.
Pois, não se provou que os arguidos estivessem inseridos numa estrutura que exorbitasse a comparticipação dos factos dados como provados, nem se provou quem seria o ente superior subjacente a essa organização o que não se confunde com a existência de papéis e tarefas distintas, com uma dinâmica lógica subjacente e com graus de influência diferentes, mas num plano de coautoria.
Ou seja, a prova produzida e examinada nada sustentou quanto à demonstração dos elementos objectivos, e muito menos subjectivos, subjacentes ao tipo de crime de associação criminosa, e que fosse além da conjugação de esforços de intentos.
Igualmente duvidoso permaneceu que efectivamente o arguido CC tivesse conhecimento da factualidade subjacente à execução da fraude fiscal, não sendo, e na realidade, a sua posição substancialmente distinta das preconizadas por KKKK, JJJ, EEEE ou JJJJ, pois, o arguido CC tinha uma relação próxima e de confiança com a arguida MM, eram companheiros, tinha uma situação económica também frágil e exercia uma actividade profissional por conta de outrem, ficando fundadamente nebuloso se a actuaçãodo arguido era consentânea com o conhecimento da fraude ao IVA, ou seja, não se provou que o arguido CC fosse mais do um mero testa-de-ferro, sem qualquer domínio efectivo e material sobre os factos, o que não se mostrou contundente, inequívoca e cabalmente ultrapassado pela circunstância de ser companheiro ou ter uma relação afectiva próxima com a arguida MM, sem descurar que, efectivamente, há uma permeabilidade nas conversações sugestiva (indiciariamente) desse conhecimento, no entanto, em face da jovem idade do arguido, do ascendente psicológico que manifestamente a arguida MM exercia sobre o mesmo, afigura-se ser objectivamente possível que o arguido desconhecesse os factos subjacentes à fraude ao IVA, e analisada critica e conjugadamente toda a prova produzida e examinada subsistindo tal possibilidade, que se alicerça na dúvida insanável, razoável e objectivável, no sentido de ser possível que o arguido assim o soubesse, como tão possível que o pudesse desconhecer, como fundamentado, tal dúvida é dirimida em benefício do arguido, pois, que não se mostra indubitavelmente elidida, não sem dúvida que se afigura ser razoável, a presunção de inocência de que o mesmo beneficia».
3. Com relevância para as questões suscitadas, transcrevem-se, outrossim, os excertos do acórdão revidendo que seguem.
3.1. Relativamente à invocada prova proibida, a título de questão prévia, ficou exarado, o seguinte:
«Da nulidade da prova digital suscitada pelo arguido LL:
Aduz o arguido que a prova digital recolhida e extraída, porquanto atentatória do direito fundamental à reserva da vida privada do arguido e dos seus familiares, é nula. Para tanto, invoca que se mostram cumpridas as formalidades legais, mas que, na prática, não foram observados os comandos legais, visto que, constam dos autos fotografias/imagens/vídeos exportados que pertencem à reserva da vida íntima, familiar e privada, pelo que a diligência de tomada de conhecimento dos elementos de prova informáticos e de comunicações, mediante pesquisa, não se realizou.
Ora, compulsados os autos, e que o arguido inclusivamente, e de forma exaustiva, elenca, dos mesmos constam os devidos despachos judiciais a autorizar a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis e/ou outros mecanismos digitais de armazenamento de informação encontrados/apreendidos na sequência das buscas, também estas autorizadas, pelo que, se mostra observado o estatuído nos Arts.º 15.º e 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, como se infere do teor de fls. 3495.
Mais se observa, sempre, a validação das apreensões de correio electrónico e das cartas fechadas, como se observa a fls. 6119 e fls. 6217 e mostram-se ainda escrupulosamente documentados, discriminados e devidamente identificados os autos de abertura de correio electrónico apreendido, como se constat a fls. 7250, 7256, 7274 a 7275, 7277, 7298 a 7299, 8187 a 8188, 8210, 8781, 8985 a 8986, 9343, 9345, 9544 a 9545, 9340 a 9343, 9345, 9544 a 9545, 9972, 10347, 10951, 11295, 11298, 14148, 15614 e 1665, tendo sido explicitamente autorizada a consulta e junção de todos os elementos relevantes à descoberta da verdade.
Ora, os elementos da prova digital que se prendem com a reserva da vida privada não consubstanciam meios de prova, nem foram tidos em consideração para qualquer fim, e se constam dos ficheiros, tal prende-se com a natureza incindível de todo o conteúdo que se encontrava armazenado em tais dispositivos, e não é pelo facto de aí existirem tais ficheiros, e os demais se mostram inquinados, nem contaminados.
Pelo que, julgam-se não verificadas as nulidades invocadas».

3.2. No que concerne ao enquadramento jurídico-penal dos factos assentes o Tribunal Colectivo a quo decidiu nos seguintes termos:
«Do crime de associação criminosa:
Estatui o Art.º 89.º, do RGIT que: “Associação Criminosa:
1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
2. Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos;
3. Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal;
4. As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários.”
O crime de associação criminosa tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal e em termos idênticos aos do Art.º 299.º, do Código Penal, embora om a expressaprevisão de a finalidade ou actividade ser dirigida à prática de “crimes tributários”, entre os quais se encontra o crime de fraude fiscal.
O bem jurídico protegido pelo tipo legal em apreço é a tutela da paz pública (ou ordem pública), no sentido de assegurar o mínimo de condições sócio-existenciais, sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser com os outros actuante e sem entraves.
A mera existência de associações destinadas à prática de crime põe irremediavelmente em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de temor do crime. Trata-se de uma intervenção num estado prévio, através de uma dispensa de tutela, quando a segurança pública não foi (ainda) perturbada, mas se criou já um grau de perturbação que só por si viola a paz pública. E assim, porque este tipo de ilícito colide com a liberdade pessoal e a liberdade de associação, sobressai maior exigência no preenchimento do tipo, atentos os perigos de uma interpretação liberal dos elementos constitutivos do tipo legal do crime para a salvaguarda das liberdades pessoais constitucionalmente tuteladas.
O tipo objectivo do crime de associação criminosa tem como elemento comum a todas as modalidades de acção (fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente), a existência de uma associação (grupo ou organização) e que a actividade pela mesma prosseguida seja dirigida à prática de crimes.
Trata-se de três elementos essenciais: o elemento organizativo, o elemento de estabilidade associativa e o elemento da finalidade criminosa (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., Editora Rei dos Livros, pág. 1357).
Conclui-se então pela necessidade de que a associação surja como um centro autónomo de imputação e motivação, como uma entidade englobante, com metas e objectivos próprios, objectivos aos quais devem subordinar-se os objectivos pessoais dos membros que a integram, neste sentido vide Figueiredo Dias in “As Associações Criminosas no Código Penal Português”, Coimbra Editora, 1988, págs. 31 a 35.
Mais se impõe um mínimo de estrutura organizativa. “Esta exige sempre o mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os simples agentes. Requer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização” (v. fls. 37, ob. cit.) Assim, deverá denotar-se uma organização perfeitamente caracterizada com níveis e hierarquias de comando, e com uma certa divisão de tarefas e especialização de funções, de cada um dos seus componentes ou aderentes. Impõe-se ainda um encontro de vontades que deu origem a uma realidade autónoma: diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros; uma certa organização; uma estrutura minimamente organizada; um processo de formação de vontade colectiva; a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros, ou seja, uma organização perfeitamente caracterizada com níveis e hierarquias de comando, com uma certa divisão de especialização das funções dos seus componentes ou aderentes.
A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, da estrutura que exige e deste modo, não basta um ocasional e transitório concerto de vontades para um determinado crime, é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados (cfr. Acórdãos S.T.J., 3.ª Secção, no processo n.º 223/10.4SMPRT P.1S.1, Relator Sousa Fonte, de 10.09.2014 e n.º 16/07.2GAAMT P1.S.1, Relator Raúl Borges, de 27.05.2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.).
Ora, atendendo à análise concatenada e crítica da prova produzida e examinada em audiência não resulta a sustentação cabal da existência da estrutura organizada e hierarquizada, sob o comando de quem quer que fosse, não exorbitando a materialidade subjacente aos factos e actos executados a conjugação de esforços e de intentos que caracteriza a comparticipação em coautoria material, com a assunção de papéis distintos e com graus de responsabilidade e de decisão diferenciados, pelo que, se mostra consequentemente inverificada a colaboração/inserção imputada aos arguidos nessa mesma estrutura, o que obviamente não se confunde com a coautoria inerente aos demais crimes.
Face ao exposto, por não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime, por parte de todos os aqui arguidos, e subsequentemente das sociedades arguidas, impõe-se a sua absolvição da prática do crime de associação criminosa, pelo qual vêm também acusados/pronunciados, em coautoria material.
*
Do crime de fraude fiscal qualificada:
Estatui o Art.º 103.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias que: “Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.”
Por sua vez, sob a epígrafe de “Fraude Qualificada”, estatui o Art.º 104.º, do RGIT:
“Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, ou;
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.
3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.”
Como salientam Figueiredo Dias e Costa Andrade (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal), 6, p. 85 e seguintes), no crime de fraude fiscal o bem jurídico protegido consiste na pretensão do Estado de contar com uma colaboração leal dos cidadãos na determinação dos factos tributáveis.
E, conforme foi salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/7/2013 (disponível em www.dgsi.pt), “O crime de fraude fiscal pode ser construído ou como um crime de dano contra o património, e logo como uma infração cuja consumação requer a efetiva produção de um prejuízo patrimonial, ou como uma infração que se esgota na violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o sujeito passivo da obrigação tributária. Mas os legisladores propendem, não raro, a adoptar soluções compromissórias, ensaiando conjugar a proteção das duas ordens de valores: de um lado, o património, do outro a verdade/transparência. Foi essa a solução do legislador português, que preferiu delinear a factualidade típica da infração seguindo as linhas deste compromissório modelo.”
Actualmente, não se colocam dúvidas, no nosso ordenamento jurídico, quanto à admissibilidade da tributação de rendimentos provenientes de actos ilícitos, como estatui o Art.º 10.º, da Lei Geral Tributária: “O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão de bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis”.
O que se pretende com a tributação de actividades ilícitas é colectar a capacidade contributiva detectada. O crime de fraude fiscal, sendo essencialmente doloso, pode consumar-se sob todas as formas de dolo: dolo directo, necessário ou eventual, não se vislumbrando, igualmente, que postule a verificação de dolo específico do agente.
Para que o crime de fraude fiscal se considere consumado não se exigirá, em regra, que o agente represente com exactidão o montante da vantagem ou benefício patrimonial indevido, ma sim, será bastante a representação genérica da consequência da diminuição da receita fiscal. O crime consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente. É o que resulta da expressão “susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. Para a punição do agente basta comprovar que este quis as respectivas acções ou omissões, e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias.
A vantagem patrimonial ilegítima do Art.º 103.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, é o montante do imposto que o sujeito passivo deixou de pagar em consequência da omissão das declarações.
Esta vantagem é elemento típico essencial para a verificação do crime, sendo, por isso, indispensável o seu cálculo e liquidação no âmbito da instrução do respectivo processo.
Ora, atendendo aos valores manifesta e objectivamente elevados do rendimento ilícito obtido pelos arguidos, e não declarado nas suas sucessivas declarações de rendimentos, nenhuma dúvida se coloca quanto à circunstância da vantagem patrimonial ilegítima ser a prevista no Art.º 104.º, n.º 3, do RGIT.
Importa ter ainda consideração que o estatuído no Art.º 3.º, n.º 9 e n.º 10, do Código do IVA (CIVA), onde se dispõe que:
“9 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150€, considera-se que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens. (Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
10 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.” (Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto).
Mas como se alcança da sua leitura, estas normas referem-se especificamente a duas situações: (i) a de venda à distância de bem importado e (ii) venda intracomunitária de bens por sujeito não estabelecido na União Europeia.
A (i) venda a distância de bem importado reporta-se, como claramente se infere do disposto no artigo 5.º do CIVA, a bens provenientes de territórios fiscais não pertencentes à União Europeia.
Por outro lado (ii) serão não estabelecidos na União Europeia os sujeitos que não se registem fiscalmente no território da União. Decorre, pois, deste regime, que só existe alteração de sujeito passivo do vendedor para a plataforma digital nestas duas situações específicas, e não noutras. A obrigação de registo, não se confunde com a obrigação de imposto, encontra a sua razão de ser no sentido de impor aos intervenientes no regime de venda de produtos à distância um dever de colaboração com a Autoridades Tributárias. O considerando 8.º da Diretiva UE 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, expressamente explica o teor desta alteração rezando que: “A conservação de registos por um período de dez anos no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujas operações sejam facilitadas por uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios semelhantes é necessária para ajudar os Estados Membros a verificar se o IVA dessas entregas ou prestações foi contabilizado corretamente. Essa conservação de registos é necessária para ajudar os Estados-Membros a verificar se o IVA dessas entregas ou prestações foi contabilizado corretamente. O prazo de dez anos coaduna-se com as disposições existentes relativas à conservação de registos. Se incluírem dados pessoais, os registos deverão cumprir o direito da União em matéria de proteção de dados.” A criação desta obrigação acessória não interfere, assim, com a dinâmica do apuramento do imposto, quer ao nível dos deveres declarativos quer ao nível da determinação da matéria coletável (ou mesmo da coleta) previstos na norma penal incriminadora do Art.º 103.º, n.º 1, in fine, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Aliás, é por isso que esta matéria se encontra enquadrada no CIVA na Secção III do Capítulo V, referente a “Outras obrigações dos contribuintes”, mais concretamente no artigo 51.º-A - norma introduzida neste Código especificamente em sede de transposição da sobredita Diretiva, através da Lei n.º 47/2020, de 24 de Agosto.
Assim, para o preenchimento do tipo objectivo do crime de fraude fiscal é necessário e suficiente o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação, sendo que a infracção se consuma mesmo que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
Por conseguinte, no que respeita à sua estrutura típica, o crime de fraude fiscal consubstancia um crime de perigo abstracto-concreto: o tipo não exige que o perigo venha efectivamente a verificar-se, mas permite que seja objecto de um juízo negativo que exclui a responsabilidade penal, no caso em que o comportamento proibido não seja idóneo a provocar uma vantagem patrimonial igual ou superior a € 15.000,00.
O Art.º 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias prevê que o IVA seja pago no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;
b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;
c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado membro”;
Mas, provou que a facturação falsa emitida pretendia fazer crer que estes três pressupostos de que dependia a isenção de IVA em Portugal se verificavam pois, através dela se procurava demonstrar que os bens adquiridos aos fornecedores tinham supostamente por destino um cliente empresarial situado no Estado-membro de chegada dos bens e não se destinavam a ser recebidos em Portugal, o suposto adquirente dos bens, Amazon estava aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado e nas facturas fizeram constar falsamente que a Amazon era devedora do imposto, mas tais factos não correspondiam à verdade, o IVA pelas aquisições aos fornecedores era devido, como os arguidos bem sabiam, em Portugal, por aplicação do n.º 2 daquele Art.º 8.º que dispõe que “Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis (desta feita, em Portugal) as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado membro”-
No que tange ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de fraude fiscal configura-se como um crime doloso (sendo punível sob qualquer categoria de dolo - directo, necessário ou eventual), não se afigurando a exigência de verificação de um dolo específico.
Quanto à previsão do nº 2, al. b) (qualificação da fraude fiscal quando o valor da vantagem patrimonial seja superior a € 50.000), pretende-se abranger situações de fraude que patenteiam maior gravidade, em razão dos valores envolvidos.
Atendendo ao valor em causa estamos perante a previsão estatuída no Art.º 104.º, n.º 3, do RGIT.
Ora, não há dúvidas que os factos cometidos o foram mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, como, efectivamente, sucedeu.
Desta feita, estamos perante uma única resolução criminosa, e não plúrimas, porquanto, as sociedades se vão sucedendo, nas mesmas posições da anterior, numa unívoca e incindível resolução criminosa, aliás, a criação das sociedades ditas de primeira linha é homogénea, apenas havendo necessidade de uma nova pessoa colectiva por força ou de uma fiscalização tributária ou de uma suspensão de operação bancária, mas sem qualquer autonomia resolutiva, sem olvidar que, inexiste qualquer crime continuado, pois, que inexiste qualquer quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (cfr. Art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal).
Ou seja, os arguidos HH, LL, AA e MM cometem um único crime de fraude fiscal qualificada, e não um por conta de cada umas sociedades em causa, pois, há uma unidade resolutiva e uma realidade de domínio da vontade incindível que se vai repercutindo na constituição sucessiva de sociedades, no contexto factual totalmente funigível.
Por outro lado, surge como natural a absolvição do arguido CC, dado que, não se provou, sem dúvida, que o mesmo tivesse conhecimento da fraude ao IVA.
Inexiste qualquer causa de exclusão quer da ilicitude, quer da culpa.
Agiram os arguidos em conjugação de esforços e de vontades, como dolo directo (cfr. Arts.º 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal).
Face ao exposto, vão os arguidos HH, LL, AA e MM condenados, em coautoria material, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, ambos do RGIT, absolvendo-se dos demais que se encontram também pronunciados, bem como se absolve in totum o arguido CC.
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Do crime de branqueamento:
Estatui o Art.º 368.º-A, do Código Penal que: “Branqueamento Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, danorelativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infraçõesseja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos n.ºs 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.
7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8 - A pena prevista nos n.ºs 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.”
A tipificação do branqueamento de capitais foi introduzida na ordem jurídica portuguesa através da Lei nº 11/2004, de 27 de Março, que aditou ao Código Penal o artigo 368º-A, cuja entrada em vigor ocorreu a 01.04.2004.
Trata-se de um tipo de crime derivado, ou de segundo grau, pois pressupõe a prévia concretização de um facto ilícito típico constante do catálogo legal (Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306).
O bem jurídico protegido com a incriminação em causa é a administração da justiça, uma vez que com a prática de tal crime o respectivo agente tem em vista dissimular a origem ilícita dos bens adquiridos e obstar à sua apreensão e perda, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes precedentes sejam alvo de perseguição criminal e punição.
O n.º 1 do Art.º 368.º-A ,do Código Penal contém, desde a primeira versão, introduzida pela referida Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, e até à presente data (resultante das redacções que sucessivamente lhe foram introduzidas pela Rectificação n.º 45/2004, de 5 de Junho, e pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, 83/2017, de 18 de Agosto, e n.º 58/2020, de 31 de Agosto), um catálogo de factos ilícitos típicos do qual faz parte o crime de fraude fiscal (n.º 1, alínea j), do referido preceito) e, ainda, uma cláusula geral que abarca, como crimes precedentes, quaisquer factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos.
Do mesmo modo, as condutas do tipo objectivo, não obstante as diversas versões já introduzidas à norma incriminadora, mantê-se inalteradas.
Assim, e no que respeita aos presentes autos, dúvidas não se colocam de que o crime de fraude fiscal, em cuja prática incorreram os arguidos e as sociedades acima identificadas constitui potencial crime precedente do crime de branqueamento.
Quanto aos demais arguidos, a este respeito, cumpre considerar que, perante o disposto no artigo 368.º-A, do Código Penal, n.º 3 e n.º 4, comete o crime de branqueamento quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, (obtidas) por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a reacção criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos, ou os bens que com eles se obtenham; comete ainda tal crime quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a elas relativos.
Ora, perante o preceito legal em apreço, constituem actos de branqueamento os de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal.
As condutas típicas consistem em ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
Conforme se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 30.10.2019, proferido no processo 405/14.0TELSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, o tipo objectivo do crime em apreço compreende «todos os actos de adquirir, receber, usar, deter, guardar, seja a que título, os bens e/ou produtos em questão, desde que aptos a tornar menos perceptível ou mesmo a impossibilitar totalmente que se torne visível ou apreensível um conjunto de atributos e qualidades dos bens em causa, no que concerne à sua verdadeira origem, ou quanto à sua real localização, ou no que se refere à sua verdadeira disposição, movimentação ou titularidade.»
Estando em causa, com as diversas condutas tipificadas, camuflar a origem e propriedade do dinheiro, a finalidade do agente pode ser atingida através de uma multiplicidade de actos e operações.
Nestas incluem-se, por exemplo, o uso de contas bancárias, próprias ou alheias, a aquisição de bens por intermédio das vantagens e rendimentos do crime precedente, a realização de investimentos financeiros, a multiplicação de operações bancárias e/ou financeiras, a mera repartição dos valores em quantias parcelares, a alteração da titularidade ou domínio dos bens e a simples alteração da sua localização física e geográfica. Na verdade, os actos típicos do crime em apreço não dependem do emprego de quaisquer meios engenhosos ou sofisticados, podendo consistir em singelos depósitos bancários ou noutros actos análogos de inserção do dinheiro no circuito regular do sistema bancário e financeiro.
Quanto à imputação subjectiva do tipo de ilícito em apreço, a mesma é exclusivamente feita a título de dolo, sendo por isso necessário que o agente, ao praticar qualquer das condutas típicas, e querendo praticá-las, conheça a origem dos bens ou rendimentos, ou seja, se encontre ciente de que os mesmos resultam da prática de crime subjacente, e tenha por finalidade dissimular a origem ilícita dessas vantagens ou impedir que o autor ou participante das infracções seja objecto de perseguição e reacção penal.
Ora, conforme resultou provado, as quantias supra elencadas foram recebidas pelo realizaram transacções bancárias tendo em vista ocultar da administração tributária os proventos e dissimular a sua origem ilícita, reintroduzindo-os na economia legítima, resultando apurado, estando os arguidos plenamente cientes da origem ilícita dos rendimentos em causa, porque obtidos através do crime de fraude fiscal, praticaram actos destinados à sua dispersão, ocultação, dissimulação e confusão quanto à respectiva titularidade e localização.
Na verdade, sofisticados ou mais simples, todos os referidos actos, praticados pelos arguidos, que se encontram melhor descritos e ilustrados no elenco de factos provados, reconduzem-se às condutas típicas previstas pelo Art.º 368.º-A, do Código Penal, encontrando-se também plenamente preenchido o elemento subjectivo da infracção criminal Actuaram com inequívoca intenção directa de as realizar, cientes da ilicitude dos seus actos e do carácter proibido e criminalmente punível dos mesmos.
Por conseguinte, e com dolo directo, incorreram os referidos arguidos na prática do crime de branqueamento de que vêm acusados/pronunciados, inexistindo factualidade apurada que permita enquadrar as suas condutas por referência à habitualidade a que alude o n.º 8 da incriminação em apreço e, por conseguinte, operar o agravamento, em um terço, da moldura penal respectiva, que se afasta, por não demonstrada.
Não tendo tais comportamentos outra finalidade que não fosse o de dissimular a origem do dinheiro. Sem olvidar que, não é pelo facto de ter sido possível seguir o rasto do dinheiro que tal conduta não é subsumível à noção de dissimulação.
Os arguidos agiram com o desiderato de ocultar o rasto e a proveniência das correspondentes quantias monetárias, e assim introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de montantes obtidos licitamente, dissimulando a sua proveniência ilegítima, e consequentemente dificultando a acção da justiça, do que os arguidos estavam cientes, o que representaram e quiseram, actuando em conformidade com tal resultado.
No que tange à coautoria, estatui o Art.º 26.º, do Código Penal que é coautor quem “tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros”.
Resulta desta definição legal, que a coautoria, na sua forma mais definida, passa pela existência de um acordo, não necessariamente prévio nem expresso, e por uma execução conjunta, bastando para tanto uma mera anuência tácita revelada da execução de comportamentos concludentes que permitem a ilação de uma prática concertada entre os agentes, actuando por essa via em comunhão de esforços e de intentos, tendo em vista o alcançar do mesmo desiderato, como inequivocamente resultou demonstrado.
Mas também existe coautoria quando há a consciência e vontade de colaboração de vários agentes na realização de um tipo legal, juntamente com outro ou outros (cfr. Prof. Faria Costa, in Formas do Crime, Jornadas, 170).
Como consta do teor do Acórdão de 18 de Outubro de 1989, BMJ 390, pág. 142 que refere “que a essência da coautoria consiste “em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas Deve, contudo, notar-se que, se por um lado, para que exista coautoria, se exige a intervenção do coautor na fase de execução, por outro, o exercício conjunto do domínio do facto não exige que todos os coautores pratiquem todos os actos de execução do crime, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja necessária à produção do resultado visado (cfr. Acs. do S.T.J. de 17/2/93, CJ, S, I, I, 197, de 14/6/95, CJ, S, III, II, 230, de 27/9/95, CJ, S, III, III, 197, de 09/02/00, BMJ, 494, 106 e de 12/07/00, S, CJ, VIII, II, 239).
A coautoria exige a verificação do elemento subjectivo, que se consubstancia numa decisão conjunta e de comum acordo, ainda que tácita ou adveniente de comportamentos concludentes, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso, e exige igualmente o preenchimento do elemento objectivo, ou seja, uma execução igualmente conjunta e concertada, não sendo porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar, decorrendo, aliás, das regras da experiência comum que normalmente a acção concertada se alicerça na conjugação de esforços, sendo que cada um dos perpetradores assume uma tarefa distinta num plano delineado, ainda que combinada de forma instantânea e instintiva, sendo que é dessa actuação conjunta que se concretiza o resultado previsto.
Com efeito, resultou inequivocamente provado que os arguidos actuaram em conjugação de esforços e de intentos, com vista a ocultar, dissimular, transferir, movimentar as vantagens ilicitamente obtidas, assumindo tarefas distintas e papéis distintos, mas todos beneficiando dessas vantagens cuja origem ilícita todos conheciam. Os arguidos sabiam que tais condutas eram (e são) proibidas por lei, ao que foram indiferentes, conformando a sua vontade com a verificação de tais resultados.
Actuaram, pois, e sempre, com dolo directo (Art.º 14.º, n.º 1, do Código Penal).
Não se verificam quaisquer causa de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. Impondo-se assim a sua condenação pela prática do crime de branqueamento, nos termos em que se encontram pronunciados.
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Dos crimes de corrupção passiva e activa no sector privado:
O crime de corrupção passiva no sector privado encontra-se previsto e punido no Art.º 8.º, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, que define que: “Corrupção Passiva no sector privado:
1 - O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.”
Por sua vez, estatui o Art.º 9.º, da Lei n.º 20/2008, de 20/04 que: “Corrupção Activa no sector privado:
1 - Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível.”
Ora, a presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada, sendo que o jurídico tutelado pelos crimes de corrupção activa no sector privado e de corrupção passiva no sector privado, dos Arts.º 8.º e 9.º, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, é a lealdade e a confiança imprescindíveis para as relações privadas, já que o núcleo do injusto reside na violação dos deveres funcionais por parte do trabalhador do sector privado.
Destarte, resultou provado que o arguido NN, enquanto gestor bancário violou deveres funcionais e mais se provou que os arguidos HH, LL e AA lhe deram vantagens patrimoniais, que não eram devidas, com vista à violação dos deveres funcionais mencionados.
Mais se provou que as condutas dos arguidos cauaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”. Pois, o arguido NN, na perspectiva de com isso obter ganhos pessoais dispôs-se a facilitar o trato bancário de empresas e contas pessoais ao serviço dos interesses criminosos daqueles, e de modo a que os sistemas de controlo interno e de compliance do banco não fossem cumpridos, como, efectivamente, sucedeu.
Actuaram, e sempre, e com dolo directo. Inexistem causas quer de exclusão da ilicitude, quer da culpa.
Pelo que, vai o arguido NN condenado pela prática de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril e os arguidos HH, LL e AA, em coautoria material, pela prática de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril.
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Dos crimes de falsificação de documento:
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a “segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório”, ou seja, “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” (Figueiredo Dias/Costa Andrade in “O Legislador de 1982 optou pela Descriminalização do Crime Patrimonial de Simulação, Parecer”, C.J. VIII, pp. 3 e ss.).
De referir que integra o tipo legal de crime não só a falsificação material como a falsificação ideológica, o que abrange a falsificação intelectual e a falsidade em documento, sendo certo que, em qualquer dos casos, se falsifica o documento enquanto declaração, isto é, falsifica-se a declaração incorporada no documento.
Na falsificação material o documento não é genuíno e na falsificação ideológica, o documento é inverídico.
No âmbito da falsificação intelectual integram-se todas as situações em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada.
Por seu turno, na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de um facto falso, juridicamente relevante. Importa ainda referir que, o crime de falsificação de documento é um crime de perigo, uma vez que, após a falsificação, ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação do mesmo.
Além disso, é um crime de perigo abstracto, bastando para que o tipo legal esteja preenchido, que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico protegido.
É também um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessária a produção de qualquer resultado, pese embora se exija uma certa actividade do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento, como refere Helena Moniz, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pp. 681, “podemos assim considerar que se trata de um crime material de resultado, isto é, um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo.
Assim, se considerarmos, por um lado, a actividade e os interesses que este tipo legal visa proteger estamos perante um crime formal; se, por outro lado, considerarmos a actividade do agente - isto é, o acto de falsificar o documento - já estamos perante um crime material”.
O crime de falsificação protege a verdade intrínseca do documento enquanto tal, Por se entender que o crime de falsificação de factos atinge toda a sociedade entendeu-se desde sempre que o bem jurídico protegido é a fé pública. O crime de falsificação é um crime de perigo abstracto, formal e de mera actividade.
A falsificação descrita na participação foi assim o ardil usado com vista a obter o objectivo prosseguido, mas nitidamente mantém autonomia resolutiva e independente. O crime de falsificação de documento tem como bem jurídico a verdade intrínseca do documento enquanto tal, isto é, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental, havendo tantos crimes de falsificação, quando os documentos existentes falseando a verdade e colocando em perigo a fé pública dos documentos particulares ou públicos.
Define o n.º 1 do referido Art.º 256.º, do Código Penal: “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante. b) usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou c) por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito.”
Ora, constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, vantagem essa ilícita ou injusta, ou seja, não protegida pelas leis em vigor.
É indispensável que o agente tenha consciência que está a falsificar um documento ou a usar um documento falso e, apesar disso, queira falsificá-lo ou utilizá-lo.
Ora, resulta da factualidade dada como provada que o arguido HH elaborou, usou e deteve os documentos acima descritos, bem sabendo que os factos que aí constavam não tinham correspondência com a realidade, bem sabendo que, ia receber um benefício ilegítimo - como, de facto, recebeu - em prejuízo do património da Fazenda Nacional.
Verifica-se, pois que se encontra preenchido o tipo objectivo de crime.
No que diz respeito ao tipo subjectivo, importa referir que, além do dolo genérico relativo aos elementos normativos do tipo, o crime de falsificação de documento exige ainda um dolo específico, uma vez que o agente necessita de actuar com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”.
O arguido sabia que tais condutas eram (e são) proibidas por lei, ao que foi indiferente, conformando a sua vontade com a verificação de tal resultado. Actuou, pois, com dolo directo (Art.º 14º n.º 1 do Código Penal).
Inexiste qualquer causa de exclusão da culpa e da ilicitude.
Como já acima explanado, inexiste qualquer situação de crime continuado, mas sim, estamos perante duas situações distintas, perfeitamente autónomas e cindíveis, com renovação reiterada da conduta e da resolução criminosas.
Acresce ainda que se tratam apenas de dois crimes de falsificação, uma por cada uma das situações autonomizáveis acima descritas, ou seja, há uma resolução criminosa por cada uma das situações, um crime de falsificação relativamente às guias de transporte e um único crime de falsificação quanto às contas de venda, pois, há apenas uma resolução criminosa que se foi renovando e repercurtindo.
Face ao supra, impõe-se, igualmente, a condenação do arguido HH, em concurso real e efectivo, pela prática, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, de que se encontra, também, acusado/pronunciado, absolvendo-se dos demais.
No que diz respeito à arguida MM surge como lógica a sua absolvição dos crimes de falsificação de que vem acusada, dado que, não se provou que a mesma tivesse cometido tais factos.
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Da responsabilidade das sociedades arguidas:
Nesta sede, dispõe do Art.º 11.º, “responsabilidade das pessoas singulares e colectivas”, que
“1- Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto
A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado;
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão
Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados”.
Ora, estando em causa crimes previstos no Art.º 368.º-A, do Código Penal existe responsabilidade criminal por parte das pessoas colectivas nos termos em que se encontram acusadas/pronunciadas.
Por outro lado, provou-se categoricamente que eram os arguidos, nos moldes dados como provados, quem exercia o poder, controlo e domínio absoluto sobre as pessoas colectivas, assumindo assim, a posição de liderança sobre os desígnios das pessoas colectivas, aqui arguidas.
No que tange ao crime de fraude fiscal, a previsão advém do disposto no Art.º 7.º, do RGIT, impondo-se assim a sua condenação, nos termos acima dados como provados.
Pois, inexiste qualquer dúvida relativamente à sua responsabilidade criminal, por força do disposto no Art.º 7.º, n.º 1, do RGIT, segundo o qual “as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo”.
Pelo que, em face dos factos dados como provados se impõe igualmente a condenação das sociedades arguidas, nos moldes e nos termos em que foram acusadas e se encontram pronunciadas, em relação aos crimes de branqueamento e de fraude fiscal, o que se determina, sendo absolvidas do crime de associação criminosa».
3.3. Quanto à medida e escolha das penas as Sras. Juízas e o Sr. Juiz decidiram assim:
«Assente que estão os crimes acima descritos, há que proceder à escolha e determinação das penas e das suas medidas que, em concreto, devem ser aplicadas aos arguidos.
O crime de fraude fiscal qualificada é punido com uma pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão.
Logo quanto ao crime de branqueamento, por força do n.º 12 do Art.º 368.º-A, do Código Penal, a pena terá a mesma amplitude, de mínimo de dois anos e de máximo de oito anos de prisão.
Por seu turno ao crime de corrupção no sector privado, na sua forma activa é punido com pena de prisão até cinco anos, logo o mínimo é de um mês, e na sua vertente passiva é punível com pena de um a oito anos de prisão.
O crime de falsificação de documento é punido com pena de 10 (dez) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias de multa ou com pena de 1 (um) mês a 3 (três) anos de prisão.
Quanto ao crime de falsificação de documento impõe-se, previamente, a ponderação da aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão.
Logo, só sendo os demais crimes punidos com pena de prisão, resta fixar a dosimetria em concreta das penas de prisão.
No que tange às sociedades quanto à fraude fiscal a pena é de 480 (quatrocentos e oitenta) a 1920 (mil novecentos e vinte) dias, sendo a taxa diária a ponderar entre o mínimo de cinco euros e o máximo de quinhentos euros.
Para haver responsabilização jurídico-penal dos arguidos não basta a mera realização por estes de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhes possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205). De acordo com o Art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal «A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa», sendo a culpa um dos elementos fundamentais em sede de aplicação de penas. A punição visa a protecção dos bens jurídicos e a intimidação para a prática de futuros delitos (prevenção geral positiva e negativa) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), cfr. n.º 1 do Art.º 40.º, do Código Penal.
Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o Art.º 40.º, n.º 1, do citado Código, são a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. Art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Estatui o Art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de índole patrimonial.
O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo.
Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.
Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção - a culpa como fundamento da pena e não como finalidade. Dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena.
Dentro dos limites abstractamente definidos na lei, a medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (cfr. Arts.º 71.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 1, do Código Penal).
É com base neles que ao juiz cabe “uma dupla (ou tripla) tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador.
Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado.
Ao lado destas operações - ou em seguida a elas -, escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz”, assim o ensina o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, pág. 193.
No respeitante à culpa da arguida, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra os arguidos, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.
Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada aos arguidos.
Desta feita, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressociabilização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere.
Nos termos do disposto no Art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena.
Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressocialização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere.
A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.º 71.º, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele.
Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras:
- o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, o amplo hiato temporal em que os mesmos foram tendo lugar, entre Junho de 2016 e até 29.11.2022, só cessando, por força da detenção dos arguidos, a intensa resolução criminosa revelada pela sofisticação do estratagema, dados os passos e etapas que a sua execução requer, cuja orquestração exige as condições propícias, denotativas de intensa energia criminosa;
- a motivação subjacente ao cometimento dos factos, por motivos puramente egotistas, de gratificação mercantilista e de avidez;
- a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que os arguidos actuaram, e sempre, com dolo directo;
- a ausência de exteriorização de comportamentos concludentes com interiorização do desvalor da conduta e de descentração em termos de pensamento consequencial, com excepção do arguido HH, a postura revelada de indiferença para com os valores penais vigentes e de desprezo pela obrigação fiscal;
Quanto às segundas:
- o facto de todos arguidos denotarem estruturação familiar e social, embora tais circunstâncias já preexistissem aquando da resolução criminosa e apesar de tal inserção social, pessoal e familiar, a verdade é que tal circunstancialismo se revelou pouco contentor e dissuasor;
- a circunstância de os arguidos serem primários, nada constando dos respectivos certificados de registo criminal, embora quanto ao arguido AA importa ter em consideração, não como antecedebnte criminal, pois que a condenação transita num momento posterior, mas sim, como circunstância agravante, no sentido que o arguido já tinha uma confrontação com o sistema penal ..., por crimes da mesma natureza e persiste na sua resolução criminosa, o que revela um apersonalidade desconforme à Lei e ao Direito, ilação que é, aliás, reforçada, pelas declarações prestadas pelo arguido de total autovimização, de indiferença e de desprezo para com este tipo de crimes;
- o reconhecimento, na sua essência, dos factos por parte do arguido HH e por si cometidos e assumidos, denotando genuína interiorização do desvalor das suas condutas, das quais se arrepende, procurando contribuir para a descoberta da verdade material e para a recuperação de activos;
- o reconhecimento parcial e com reservas dos factos por parte dos arguidos LL e MM, mas e, concomitantemente, assumem uma postura de desvalorização das consequências dos seus actos, denotam ausência absoluta de juízo crítico e incapacidade de descentração, em face do discurso de autovitimização e autocomplacência.
No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social e perigosidade que a violação dos bens jurídicos protegidos por estes tipos de crimes acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos “colaterais” (familiares, sociais e patrimoniais).
No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra os arguidos, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.
No que diz respeito aos crimes de falsificação, previstos nos termos do Art.º 256.º, do Código Penal, os mesmos admitem pena de multa ou pena de prisão.
Neste contexto, atendendo ao disposto no Art.º 70.º do Código Penal, entende o Tribunal que, para exprimir um juízo de censura pela conduta do arguido HH não se mostra suficiente, nem adequada a aplicação de uma pena de multa, dado ter o Tribunal a convicção de que uma pena de multa não cumprirá de forma plena as finalidades da punição, não se contribuindo para a reintegração do arguido na comunidade onde se insere, dissuadindo-o de forma positiva de praticar novos factos criminosos, o que só será alcançado pela condenação em penas de prisão, pelo se afasta a pena de multa em todas as situações, visto que tal pena de multa não se compagina minimamente com as finalidades inerentes à punição.
Pois, devemo-nos nortear sobretudo pelos fins das penas na sua vertente de prevenção especial, promovendo-se a reintegração do arguido e a sua ressocialização, o que só será manifestamente atingido pela aplicação de uma pena de prisão, pelo que, se afasta, por não salvaguardar os fins das penas, a pena de multa, em relação a todos os crimes que o admitem.
Destarte, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização das penas aplicadas aos arguidos.
Assim, sopesando todas as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra os arguidos, por ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, decide-se aplicar:
- ao arguido HH, em concurso real e efectivo, na forma consumada pela prática:
- de um crime de fraude fiscal qualificada, em coautoria material, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho, a pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- de um crime de branqueamento, em coautoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com quarenta e seis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- de um crime de corrupção activa no sector privado, em coautoria material previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- de um crime de falsificação de documentos, em autoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal, a pena de 1 (um) ano de prisão;
- de um crime de falsificação de documentos, em autoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas) e e), do Código Penal, quanto indicação de contas bancárias em contas de vendas, a pena de 1 (um) ano de prisão;
- ao arguido LL, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de:
- um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, a pena de 6 (seis) anos de prisão;
- um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com dezasseis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, a pena de 2 (dois) anos de prisão;
- ao arguido AA, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de:
- um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, a pena de 2 (dois) anos de prisão;
- à arguida MM em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de:
- um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com seis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, a pena de 3 (três) anos de prisão;
- ao arguido NN, em concurso real e efectivo, na forma consumada, pela prática de:
- um crime de branqueamento, em coautoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, a pena de 3 (três) anos de prisão;
- um crime de corrupção passiva no sector privado, em autoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, a pena de 3 (três) anos de prisão.
No que diz respeito aos arguidos HH, LL e AA, em relação às penas em concreto fixadas, justifica-se a diferenciação, porquanto, o arguido HH reconheceu a prática dos factos, manifestou arrependimento e interiorização pelo desvalor da conduta, bem como, colaborou na descoberta da verdade material e na recuperação de activos, por antinomia ao discurso autocentrado, de autovitimização e de autocomplacência manifestado pelos arguidos AA e LL, e mesmo entre estes, impõe-se a diferenciação por conta do papel mais incisivo, preponderante e de maior ascendente do arguido LL, por um lado, e por outro lado, no que diz respeito ao crime de corrupção activa a energia criminosa é mais intensa quanto a estes dois arguidos, do que relativamente ao arguido HH, dado que, o arguido NN era amigo daqueles e dessa ligação adveio o ambiente de promiscuidade funcional que deu azo ao cometimento dos factos em causa.
Sem descurar que, se sopesou a postura de colaboração, como já explanado, por parte do arguido HH na medida em concreto da pena, e naturalmente aquando da fixação da pena única, não havendo, todavia, lugar a qualquer atenuação especial da pena, atendendo à gravidade dos comportamentos, a censurabilidade dos mesmos, o amplo hiato temporal decorrido, o facto de o arguido apenas ter cessado a execução dos factos criminosos por força da detenção, entende-se ser de afastar a atenuação especial da pena a que o alude o Art.º 368.º-A, n.º 9, n.º 10 e n.º 11, do Código Penal.
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Em relação aos demais arguidos OO, PP, QQ, RR e SS, no que diz à condenação de um crime de branqueamento, nos termos acima já explanados, afigura-se ser justo e condizente com as finalidades inerentes à punição, aplicar a cada um deles, a pena de 3 (três) anos de prisão, entendendo-se que não se vislumbra a existência de circunstâncias distintivas entre as posições endoprocessuais de cada um deles, não se tendo demonstrado a existência de circunstancialismo nem atenuante, nem agravante que justifique uma dosimetria da pena diferenciador.
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Do cúmulo jurídico:
Considerando que os arguidos HH, LL, AA, MM e NN vão condenados pela prática, em concurso real e efectivo, crimes, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar os arguidos numa pena única.
Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal).
Ora, a factualidade sob colação revela-se de incisiva gravidade e intensa censurabilidade, considerando que os arguidos actuaram nos moldes acima descritos, inexistindo um postura denotativa de um processo de interiorização do desvalor da conduta por parte dos arguidos LL e AA, denotando por essa via falta de juízo crítico e de auto-censura, bem como revelam total desinteresse e alheamento ao prejuízo causado ao Estado, que, aliás desvalorizam e revelam mesmo desprezo pelas obrigações fiscais e deveres tributários, o que milita em seu desabono, por anteposição em relação ao arguido HH, que revelou um discurso com capacidade de descentração e denotando interiorização do desvalor da conduta, não se atendo a verbalizar arrependimento, antes assumindo os factos, sem reservas, nem autovitimizações, colaborado activamente para a descoberta da verdade material e contribuindo para a recuperação de bens, a fim de se pugnar pela verdade fiscal.
Sem descurar que, os arguidos LL e AA, apesar da adequada inserção social e familiar, revelam ausência de inserção laboral estável, o que pode potenciar a adopção de futuros comportamentos criminais similares, e que urge acautelar, enquanto salvaguarda dos fins de prevenção especial na sua vertente negativa, mas também positiva.
Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 5 (cinco) anos, quanto ao arguido HH, de 6 (seis) anos relativamente ao arguido LL, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses em relação ao arguido AA, de 4 (quatro) anos quanto à arguida MM e de 3(três) anos em relação ao arguido NN, o máximo concretamente aplicado a cada uma das penas, e o máximo de, e respectivamente, 12 (doze) anos, 11 (onze) anos e 6 (seis) meses, de 11 (onze) anos, de 7 (sete) anos e de 6 (seis) anos de prisão, a soma de todas as penas concretamente aplicadas, sem prejuízo do limite legalmente estabelecido de 25 anos (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar:
- o arguido HH na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
- o arguido LL na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
- o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- a arguida MM na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
- o arguido NN na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Atendendo à medida em concreto das penas únicas aplicadas aos arguidos HH, LL e AA as mesmas não admitem outra forma legal de cumprimento que não seja o seu cumprimento em prisão efectiva, em contexto prisional, e na realidade, as finalidades inerentes à punição não se compaginariam com qualquer outra forma de cumprimento e em relação a estes três arguidos.
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Cumpre neste momento indagar, visto ter sido aplicada aos demais arguidos uma pena de prisão não superior a cinco anos se as finalidades da punição exigem, ou não, o cumprimento de pena de prisão efectiva.
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Com efeito, atentas as penas concretas aplicadas aos demais arguidos, importa indagar se as finalidades que se pretendem atingir com as mesmas se alcançam com a efectividade da pena de prisão ou se, para tanto, basta a aplicação de uma medida criminal de natureza não detentiva, nomeadamente a suspensão da execução da pena, prevista no Art.º 50.º do Código Penal, máxime, em ordem à ressocialização dos arguidos.
Sem descurar que, e desde logo, atendendo ao facto de a medida concreta das penas de prisão aplicadas serem superiores a um ano, mostra-se legalmente inadmissível a sua substituição por multa (que sempre se revelaria inadequada para salvaguardar os fins das penas, visto que se afigura que tal forma de cumprimento através do pagamento, como forma de obstar ao cumprimento de uma pena de prisão, não serviria cabal e eficazmente as finalidades inerentes à punição), bem como é inequivocamente insuficiente para as mencionadas finalidades inerentes à punição que urge, claramente, salvaguardar a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou mesmo o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, pois, considerando as necessidades de prevenção especial acutilantes tais formas de cumprimento afiguraram-se ser insuficientes para as acautelar, e em relação aos demais arguidos, pelo que se afastam tais formas de cumprimento, e em relação a todos os arguidos, quer no que tange à sua substituição por trabalho a favor da comunidade, quer no que concerne ao regime de permanência na habitação.
Resta assim, equacionar da eventual suspensão da execução da pena.
Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto que pode ser aplicado se for entendido que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal).
Ora, o que se pretende com a aplicação de uma pena, dado ser essa a lógica que norteia o nosso sistema penal, é a reintegração do arguido, para além da protecção dos bens jurídicos violados, é certo que a reclusão efectiva protege, durante o período da mesma, os bens jurídicos violados, mas resta ponderar se, efectivamente, será através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva que melhor se irão salvaguardar as finalidades inerentes à punição.
Quanto aos arguidos OO, NN, PP, QQ, RR e SS: Afigura-se ser legítima e fundada a formulação de um juízo de prognose favorável, dado que, estes seis arguidos se mostram inseridos social, pessoal e familiarmente, bem como denotam estruturação profissional, o que atenua as necessidades de prevenção especial. É certo que, em seu desabono, surge, por um lado, a elevada gravidade da conduta criminosa, bem como a facilidade com que os arguidos praticaram tais factos, aderindo a tal plano, motivados por proventos económicos, para além da ausência de qualquer comportamento exterior concludente com a interiorização do desvalor da conduta, que, aliás, os arguidos manifestamente desvalorizam. Sem olvidar também que quanto estes nada consta dos respectivos certificados de registo criminal, o que sopesa em seu benefício, o que permite ainda a elaboração de um juízo de prognose favorável, no sentido que a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão efectiva surtirá o efeito dissuasor suficiente para obstar a que os arguidos voltem a delinquir (fins de prevenção especial negativa) e para os obrigar a adoptar comportamentos conformes à Lei e ao Direito (fins de prevenção especial positiva).
Destarte, não se vislumbra, atendendo às circunstâncias que militam a favor destes seis arguidos, que a sua remoção da sociedade, com a sua reclusão, seja a pena que melhor se adequa às finalidades da punição, especialmente as inerentes aos fins de prevenção especial, nem se afigura que dessa forma se contribua para a reintegração do agente, bem como se entende que a privação de liberdade, numa pena de prisão efectiva, excede a medida da culpa destes seis arguidos, devendo, por isso, num juízo de prognose favorável, ser dada uma derradeira oportunidade a estes seis arguidos de demonstrarem que, por um lado, interiorizaram efectivamente a censurabilidade das suas condutas e por outro lado, manifestar que pretendem adoptar, no futuro, comportamentos conformes aos valores penais vigentes.
Dando-se assim, primazia à prevenção especial na sua vertente positiva, entende-se não ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, quanto a estes seis arguidos, afigurando-se adequada a suspensão da execução da pena única de prisão e por se entender que a privação de liberdade não irá contribuir para os fins de prevenção especial.
Entende o Tribunal que ao caso vertente, e de forma a serem cabalmente cumpridos os fins das penas, é adequado aplicar a estes seis arguidos uma pena de prisão suspensa na sua execução, afigurando-se ser a mesma suficiente para estes seis arguidos interiorizarem a necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes.
Sopesando todas as referidas circunstâncias retro elencadas, entende-se como adequada a aplicação aos arguidos OO, PP, QQ, RR e SS as penas de 3 (três) anos de prisão e ao arguido NN a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, todas elas suspensas na sua execução por igual período de tempo à medida em concreto de cada uma das penas aplicadas, correspectivamente, afigurando-se ser este período temporal necessário de suspensão, atentos os fins de prevenção especial positiva que se pretendem efectivar (cfr. n.º 5 do Art.º 50.º, do Código Penal).
Por se afigurar consentâneo, conveniente e adequado com as finalidades da punição, especialmente a fim de ser promovida a ressocialização destes seis arguidos e a manutenção da sua inserção activa e responsável no tecido comunitário e laboral envolventes, a desejável consolidação dessa reinserção, visando-se assim sedimentar o esforço de integração que estes arguidos têm vindo a demonstrar, decide-se sujeitar a suspensão da execução das respectivas penas de prisão a regime de prova, nos termos e para os efeitos constantes no Art.º 53.º, do Código Penal.
Ora, no caso em apreço, bem como atentas as demais circunstâncias descritas, entende-se que a suspensão das penas aplicadas a estes seis arguidos deve ser acompanhada por um regime de prova, devendo ser elaborado, pelos serviços de reinserção social competentes, um plano de reinserção social que permita aos arguidos consciencializarem-se da gravidade das suas condutas e da necessidade de os mesmos passarem a pautar os seus comportamentos de acordo com o direito e com as normas sociais vigentes, reforçando-se componente laboral e da melhoria do pensamento consequencial associado às eventuais consequências do seu comportamento menos social e normativo, sob a orientação e acompanhamento da D.G.R.S.P. (cfr. Arts.º 50.º, n.º 2, 53.º e 54.º, todos do Código Penal).
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Contudo, o mesmo juízo de prognose favorável não se mostra justificado, nem razoável de ser equacionado quanto à arguida MM.
Pois, ponderando os fins das penas, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração da arguida na sociedade, afigura-se que o caso concreto exige o cumprimento de prisão efectiva. Dando-se primazia à prevenção especial na sua vertente positiva e negativa, entende-se ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, visto que se afigura que sem a privação de liberdade não se irá contribuir para os fins de prevenção especial negativa, ou seja, obstar a que a arguida reincida, por se entender que a ameaça de cumprimento de prisão efectiva (e o cumprimento da mesma em caso de revogação, nos termos legais, da suspensão) não poderá cumprir os fins das penas, sobretudo forçar o arguido a adoptar comportamentos conformes com a legalidade penal vigente, reintegrando-se na sociedade e dissuadi-la da prática de novos crimes.
Afigura-se assim, que só a pena prisão efectiva poderá eficazmente dissuadir o cometimento de crimes e inculcar na arguida a interiorização da necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes.
Com efeito, não existem bases factuais das quais se possa aferir um juízo de prognose favorável e legítimo, no sentido que a ameaça de privação de liberdade será suficientemente dissuasora e que esta será adequada a incutir na arguida a consciência da censurabilidade e da gravidade ínsita à sua conduta, a fim de se abster de praticar outro tipo de crimes, o que se afigura, atendendo às circunstâncias concretas em que o crime foi praticado, só pode ser alcançado pela efectiva privação da liberdade.
Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto de índole pedagógica e ressocializante, podendo inclusivamente ser aplicada a arguido com antecedentes criminais, mas só quando se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal), o que não se afigura ser o caso. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável, feito à data da decisão, relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da sua execução seja adequada às finalidades da punição.
Ora, no caso dos autos e tendo por base as finalidades das penas (cfr. Art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal), de protecção de bens jurídicos, não permitem, quanto à arguida MM, a formulação desse juízo de prognose favorável, não sendo a ameaça da execução da pena suficiente, nem adequada para que a arguida se abstenha da prática de novos crimes.
Pois há que averiguar se se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena, cujos requisitos constam do Art.º 50.º do Código Penal, no entanto, tudo ponderado afigura-se que a suspensão da execução da pena de prisão não cumprirá de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sendo certo que nenhum dos demais institutos jurídicos que obstam à aplicação de uma pena de prisão efectiva se revelam suficientes e adequados às finalidades da punição, pelo que, se afasta a sua substituição por multa, por trabalho a favor da comunidade, bem como se revela inadequada a aplicação do regime de permanência na habitação, desde porquanto a medida concreta da pena obsta legalmente à sua substituição por qualquer uma dessas modalidade, mas igualmente apenas a pena de prisão efectiva se revela adequada e eficaz a cumprir com os fins das penas.
Dispõe o Art.º 50.º, do Código Penal que “(...) o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (...). Assim, como referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3ª edição, 1º vol., Rei dos Livros, pp. 637 e ss., (...) na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, uma esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. (...) Devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial (...).
Pelo que, apenas a pena de prisão efectiva se revela adequada e eficaz a alcançar as finalidades da punição e a salvaguardar eficientemente os bens jurídicos que foram persistentemente violados pela arguida, afigurando-se que somente através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva aquela irá reflectir no desvalor das suas condutas e nas consequências que as mesmas comportam para terceiros e interiorizar a necessidade de corrigir os seus comportamentos. Com efeito, a arguida não revela uma genuína interiorização do desvalor das suas condutas, tanto mais que os desvaloriza e o arrependimento é meramente verbalizado, sem consistência, assumindo a arguida um discurso desculpabilizador, autocomplacente e de autovitimização, o que, clara e manifestamente, denota uma personalidade avessa às normas penais vigentes e de indiferença para com os valores penais violados, o que agrava acutilantemente as necessidades de prevenção especial que urge salvaguardar.
Sem olvidar que, também se ponderou a circunstância de a arguida estar presentemente integrado social e familiarmente, bem como o facto de, desde então, não haver notícia da prática de outros crimes, mas tal circunstancialismo não permite a emissão de um juízo de prognose favorável e agrava as necessidades de prevenção especial que urge salvaguardar de forma adequada e suficientemente dissuasora.
Pelo exposto, decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada nestes autos à arguida MM, nem substituí-la por qualquer das formas de cumprimento em liberdade, por se entender que os fins das penas somente serão alcançados através da condenação em pena de prisão efectiva, e em contexto prisional.
Desta feita, entende o Tribunal que só a pena de prisão efectiva, em contexto prisional, acautela de um modo idóneo as finalidades da punição, pois só desta forma se promove a interiorização do desvalor da conduta, somente por esta via se inculca a dissuasão da prática de futuros crimes, bem como, apenas mediante o cumprimento efectivo da pena de prisão se assegura a premência da arguida MM efectuar uma reflexão profunda sobre o impacto da sua conduta na vida da comunidade e a necessidade de adoptar comportamentos consentâneos com os valores ético-jurídicos vigentes.
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Das penas das sociedades arguidas
Estatui o Art.º 90.º-A, n.º 1, do Código Penal, “Penas aplicáveis às pessoas colectivas”, que:
“1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.”
Ou seja, no que tange às sociedades condenadas pela prática do crime de branqueamento é aplicável este regime, pois, que está previsto no Art.º 11.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
Ponderando os fins inerentes à punição e o objectivo da criação e da utilização destas sociedade, afigura-se ser adequado, justo e arrazoado a aplicação da pena prevista no Art.º 90.º-F, do Código Penal.
Pois, define o Art.º 90.º-F, do Código Penal que: “A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.”
Assim, e face aos factos dados provados, inequivocamente, demonstrou-se que as sociedades arguidas predominantemente foram criadas e usadas pelos arguidos para a viabilização da prática do crime em causa (branqueamento), aliás, foram essenciais para a execução do crime, quer as de primeira linha, quer as de terceira linha, o que permite a ilação segura e fundada no sentido que todas as sociedades arguidas (à execpção da sociedade “EMP06...”) foram utilizadas e/ou constituídas quase exclusivamente para este efeito, aliás nem outra actividade, nem clientes havia, pelo que, determina-se, por arrazoado, equitativo e consentâneo com as finalidade inerentes à punição, a aplicação às sociedades arguidas da pena de dissolução.
Destarte, a título de pena principal quanto às sociedades arguidas “EMP03..., Limited”, “EMP07..., S.A.”, “EMP08..., Lda.”, “EMP09..., Lda.”, “EMP10..., Lda.”, “EMP11..., Lda.”, “EMP12..., Unipessoal, Lda.”, “EMP13..., S.A.”, “EMP14..., Lda.”, “EMP15..., Lda.” e “EMP16..., Lda.” condena-se as mesmas na pena de dissolução.
Em relação às sociedades arguidas EMP04..., Unipessoal, Lda.” e “EMP05..., Unipessoal, Lda.”, em face da condenação pela prática de crime de fraude fiscal qualificada é aplicável a pena prevista no n.º 3 do Art.º 104.º, do RGIT., ou seja, a título de pena principal, de multa de 480 a 1920 dias.
Sopesando os factos cometidos, a sua duração no tempo e os valores tributários em causa, condena-se, cada uma delas, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), a cada uma delas, entendendo que inexiste circunstância quer agravante, quer atenuante que justifique medida da pena e taxa diária diferenciadas.
Mais se condena as mesmas na pena acessória de dissolução, punível ainda nos termos do disposto no Art.º 16.º, alínea h) e Art.º 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações.
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Prevê o Art.º 100.º, do Código Penal: “Interdição de Actividades” que:
“1 - Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie”.
Ora, não obstante a gravidade dos factos cometidos e a sua manifesta censurabilidade, a verdade é que, nada se demonstrou no sentido que a personalidade do agente permite (para além do facto praticado, pois a norma penal é cumulativa e copulativa) a ilação de haver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. Tanto mais que, dos certificados de registo criminal de todos os arguidos nada consta.
Pelo que, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais, não se aplica aos arguidos a pena acessória a que alude o Art.º 100.º, do Código Penal.
Criminalmente condenados, suportarão os arguidos o pagamento das custas do processo e nos demais encargos, legalmente devidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, por cada um deles (cfr. Arts.º 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais)».
3.4. Por fim, no que tange à declaração de perda de vantagens e dos bens apreendidos e arrestados nos autos ficou inserto no acórdão recorrido o seguinte:
«Do pedido de perda das vantagens e dos bens apreendidos e arrestados nos autos:
O Digno Ministério Público requereu, nos termos em que, e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados.
Mais requereu que se declarasse perdido a favor do Estado a quantia de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), valor correspondente à vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos e se condenassem, solidariamente, os arguidos a pagar ao Estado o referido montante, cujo pagamento, em parte, se mostra garantido com os bens, quantias em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam.
Ora, da factualidade provada resultou a inequívoca demostração dos factos integradores do crime de fraude fiscal, ao IVA, nos moldes supra descritos, logrando, por essa via, os arguidos HH, LL, AA e MM, bem como as empresas de primeira linha por eles utilizadas “EMP01..., “EMP04...” e “EMP05...” geraram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de € 80.076.336.75, porquanto equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA.
Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respectivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que bem quiseram. Mais se provou que para tanto, contaram os referidos arguidos com a actividade criminosa igualmente acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP10..., EMP12..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos HH, LL, AA e MM, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios de todos os arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos e condenados lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática criminosa.
Destarte, considerando que resultou provado que a quantia de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) corresponde ao valor global da vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, porquanto se apurou ser o valor decorrente dos factos subsumíveis à fraude fiscal e subsequente factualidade inerente ao branqueamento, impõe-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, a declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, no valor mencionado, assim se julgando o pedido de declaração de perda procedente, e consequentemente, condena-se, solidariamente os arguidos acima referidos e condenados a pagar ao Estado o referido montante, cuja garantia de parte do pagamento se mostra assegurada pelos montantes em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos.
Atendendo à absolvição do arguido CC dos crimes de que vinha pronunciado, surge como lógica a sua absolvição do pedido de perda de vantagens também contra si formulado, o que não se confunde com os bens que tinha na sua posse, dado que, os mesmos estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava, tal como no que diz respeito à sociedade arguida EMP06..., pois, os movimentos bancários, como se provou, têm origem ilícita. A consagração da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime foi tendo associada finalidades diferentes, de retribuição e prevenção, quer geral, quer especial.
Actualmente, estão subjacentes razões de ordem exclusivamente preventiva, distinguindo-se dois regimes com base no perigo para a segurança das pessoas.
Por seu turno, o arresto de bens e direitos tem uma natureza de garantia efectiva sobre a perda desse valor incongruente. Arresto este que se mantém até ser proferida decisão absolutória - cfr. Art.º 11.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11/01, ou até que seja proferida decisão de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da perda, podendo manter-se para além da decisão final condenatória, cfr. Art.º 12.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Assim, os bens arrestados (constando o crime de branqueamento no elenco previsto da Lei n.º 5/2002, 11/01, cfr. alínea i) do n.º 1 do Art.º 1.º, desta Lei) são adstritos à garantia do pagamento do da quantia de €80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) correspondente ao valor global da vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, condenados ao seu pagamento.
Desta feita, todos os bens arrestados e apreendidos nos autos declaram-se perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos (cfr. decisão de arresto a fls. 54 a 61 dos autos de procedimento cautelar), a saber os arrestados:
- Verba 1: Do imóvel a que corresponde o artigo ....52 U, da Freguesia ..., descrito sob o n.º ...77, na Freguesia administrativa de .... Tem a propriedade inscrita pela AP ...21. Este bem corresponde ao 114, da Rua ..., Quinta ..., e com hipoteca ativa no valor de 165.000€.
- Verba 2: Do recheio de valor que seja encontrado nesta morada, incluindo joias, relógios, dinheiro, marroquinaria de luxo, peças decorativas e arte, e outros bens considerados de valor, como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos.
- Verba 3: arresto dos saldos: Conta ...52 Conta ...79 Conta CGD 17600944190Conta ...20 Conta ...20. Conta UAB NIUM EU ...00, domiciliada em instituição financeira na ....
Verba 4: veículos pertença de CC: Mota Forvel, com a matrícula ..-RN-.., com propriedade registada a 12.07.2016; BMW, com a matrícula ..-JE-.., com propriedade registada a 19.09.2018; Uma Vespa, com a matrícula ..-RZ-.., com propriedade inscrita a 29.08.2019; Um motociclo Honda, com a matrícula ..-ZH-.., com propriedade inscrita a 26.04.2022; Um veículo MAZDA MX5, com a matrícula ..-..-QC, com propriedade inscrita a 12.04.2022;
23.º POSIÇÕES PATRIMONIAIS DE AA, BB, VV, WW (pontos 17 e) e 20)
Verba 1: arresto do saldo da conta ...55, titulada por BB, incluindo contas de títulos e de outras aplicações a ela associadas;
Verba 2: arresto do saldo da conta ...37, titulada por XX, incluindo contas de títulos e de outras aplicações a ela associadas;
Verba 3: arresto do saldo da conta ...49, movimentada por AA, e que funciona no benefício deste.
Verba 4: Imóvel de VV, sito na freguesia ... (código ...05), artigo 14152, fração ..., com um valor patrimonial de €205.873,71. De acordo com a caderneta predial, situa-se na Rua ..., ..., tratando-se da fração esquerda do prédio, fração esta com 3 pisos, destinada à habitação
Verba 5: todos os bens de valor, incluindo dinheiro, relógios, joias, obras de arte encontrados na morada referida na verba 4, marroquinaria de luxo, e objetos de valor como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos. Verba 6: veículos automóveis e motorizado que sejam encontrados na sua posse e que a investigação não tenha logrado identificar.
24.º POSIÇÕES PATRIMONIAIS DE HH, OO e TT (17/f), g), 18)
Verba 1: arresto dos saldos das contas bancárias usadas no interesse HH: Letras estimadas ...06 Conta ...41
Verba 2: arresto dos saldos das contas bancárias, e de aplicações a elas associadas, usadas no interesse de OO: BCP ...05 Deposito a ordem 2020- 09-07 Autorizado BCP ...05 Deposito a ordem 2020- 04-29 Autorizado BCP ...05 Deposito a ordem 2020- 09-08 Autorizad o BCP ...05 Deposito a ordem 2020- 05-14 Autorizad o BCP ...05 Deposito a ordem 2018- 01-12 Titular.
Verba 3: Todos os bens de valor, incluindo relógios, joias, dinheiro, obras de arte, marroquinaria de luxo, equipamentos informáticos, tapeçarias, encontrados na residência de OO e HH, no Gaveto Al. Universidade e Rua ..., ..., ..., bem como viaturas automóveis e motorizadas que estejam referenciadas na sua posse, e qua a investigação não tenha logrado identificar.
Verba 4: Todos os bens de valor, incluindo relógios, joias, dinheiro, obras de arte, marroquinaria de luxo, equipamentos informáticos, incluindo posições em criptoativos, encontrados na residência de TT, na Rua ..., ....
Verba 5: Veiculo VW Beettle com matricula ..-..4-GZ, colocado em circulação em 2017, e demais viaturas automóveis e motorizadas encontradas na sua posse, e que a investigação não tenha logrado identificar;
Verba 6: Saldos das contas bancárias e contas de títulos e de aplicações financeiras que lhe estejam associadas, e que beneficiam TT: BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 16 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2021-03- 22 Benef. Efetivo Novo Banco ...23 Deposito a ordem 2018-07- 03 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2020-04- 29 BenefEfetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2020-09- 08 Benef. Efetivo CP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2019-04- 05 Benef. Efetivo Novo Banco BES01-...56 Deposito a prazo 2018-07- 03 Titula r BCP ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2020-05- 14 BenefEfetivo ABANCA ...37 Deposito a ordem 2019-06- 09 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2022-05- 03 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2021-01- 26 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2020-03- 02 Titular
Verba 7: Quota de TT na EMP08... Lda, constituída em 01.04.2020, com o NIPC ...00, sediada em Rua ..., ....
Verba 8: saldo da conta bancária titulada pela EMP08... Lda, ...30, e de outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 9: Quotas deEMP08... LDA e de TT na sociedade EMP09... LDA, NIPC ...95;
Verba 10: dos saldos bancários e contas associadas à conta IBAN ...05, titulada pela EMP09... LDA, NIPC ...95, e de outras contas que lhe estejam associadas
Verba 11: Quotas da EMP09... LDA, NIPC ...95, de RR e de SS na EMP11... LDA, NIPC ...74.
Verba 12: dos saldos da conta IBAN ...05, titulada pela EMP11... LDA, NIPC ...74, e de outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 13: quota da EMP11... LDA sobre a EMP10... LDA, NIPC ...46.
Verba 14: saldos das contas tituladas pela EMP10... LDA, NIPC ...46, e de outras contas que lhe estejam associadas. PI ...05 Deposito a ordem 2020- 10-21 Titular Novo Banco ...23 Deposito a ordem 2020- 10-23 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2Q19- 04-05 Titular
Verba 15: veículos com propriedade inscrita a favor da EMP10... LDA: ..-..-MA, MERCEDES Ligeiro, adquirido a 2022-07-13, valor de 50.000€; ..-..-MR, Mercedes, adquirido a 13.07.2022, valor de 20.000€; ..-QO-.. LAMBORGHINI, adquirido a 2022-06-01, valor de 80.259€; ..-OE-.. MERCEDES, adquirido a 2022-06-01 valor de 28.142€; ..-SF-.. FERRARI, adquirido a 2022-06-01, valor de 160.000€; ..-ZQ-.., SMART, adquirido a 2022-03-02, valor de 9.094€ ..-ZF-.. SMART, adquirido a 2022-03-02, valor de 8.888€; ..-PN-.. PORSCHE, adquirido a 2022-02-08, valor de 32.868€; ..-TA-.., SMART, adquirido a 2021-11-16, valor de 15.000€; ..-..-HQ, AUDI, adquirido a 2021-09-10, valor de 45.000€; ..-..-SV, BMW, adquirido a 2021-06-23, valor de 129.791€; ..-..-LQ, MINI, adquirido a 1021-02-18, valor de 25.000€; ..-HQ-.., ASTON Martin, adquirido a 2022-07-21, valor de 100.000€
- Verba 16: Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA;
- Verba 17: quota da EMP11... SA sobre a EMP12... UNIPESSOAL LDA;
- Verba 18: saldo da conta bancária e das contas associadas à conta ...05, declarada como estado ao serviço da atividade da sociedade.
- Verba 19: Capital social da EMP07... SA, o NIPC ...95, detido pela EMP18... SARL, ...;
- Verba 20: saldos da conta ...05 titulada pela EMP07..., e de outras contas que lhe estejam associadas.
- Verba 21: Imóveis com propriedade inscrita a valor da EMP07... SA U ...30 (...) 1353 100% 204.150,00 U ...30 (...) 2448 100% - adquirido pela EMP19... em 21/01/2010, a qual a transmitiu a YY (NIF ...79) em 24/07/2017, tendo a EMP07... adquirido este imóvel em 11/11/2021 54.112,83 Rua ... ... - 290m2 U ...30 (...) ... 2583 100% - adquirido à EMP13... em 15/12/2021, tendo esta última adquirido este terreno a ZZ e AAA em 10/02/2020 43.840,00 Avenida ... - 985m2 Parcela de terreno para construção U ...30 (...) 2603 100% - adquirido em 06/04/2020 à EMP13... 28.370,00 Avenida ... - ... - 694,7m2 - Parcela de terreno para construção U Portela ... 100% - 100% - adquirido em 11/05/2020 à EMP13... Avenida ..., ... - 910m2 - Casa de dois pisos e logradouro U ...30 (...) 2632 100% 183.580,0 U ...84 (...) 928 100% - adquirido em 20/05/2020 à EMP13... (que adquiriu em 01/02/2019) 19.273,72 Rua ..., ... e Rua ... - 194m2 U ..., ... 2520 A, B e C 100% - adquirido em 20/05/2020 à EMP13... (que adquiriu em 01/02/2019) Rua ..., ... e Rua ... - 194m2 - ..., ... piso, ... piso, e ... piso, e logradouro U ...84 (...) 1099 DEP 100% 18.626,06 U ...84 (...) 1099 RC 100% 23.372,51 U ...84 (...) 1099 1 100% 20.249,25 U ...84 (...) 1099 2 100% 20.249,25 U ...81 (...) 1099 3 100% 20.249,25 U ...17 (...) ...16 ... (prédio ...56) 100% 45.070,00 Avenida ..., ... e Praça ..., ... - 4100m2 - Edifício de três caves, rés-do chão e sete andares U ...17 (...) ...62 AA (prédio ...42) 100% 110.178,25 Rua ..., ... e Rua ..., ..., ... (...) ...62 E (prédio ...42) 100% 6.318,37 Rua ..., ... e Rua ..., ... ..., ... 100% Rua ... (pavilhão industrial elogradouro) -4987,5m2
- Verba 22: saldo da conta titulada pela EMP13... SA, NIPC ...89, ...05, e de outras contas que lhe estejam associadas.
- Verba 23: imóveis com propriedade inscrita a favor da EMP13... Tip o Localização Artig o Fração Valor Morada Aquisição U ...84 (...) 459 90.754,0 6 Rua ... ... (...) - 140m2 Após aquisição, alvo de hipoteca SANTANDER TOTTA por 250.000 € U 030884 (...) 1010 AF 81.798,8 5 Rua ... ... (...) - 1441 m2 Adquirida em 27/01/2020 U ... 1251 Rua ... ... - 316,74 m2 Cessão posição contratual da EMP20..., a 16.11.2020 U ...84 (...) 1282 RC D 54.677,0 3 Travessa ... - 346m2 Adquirida em 18/01/2021 U ...84 (...) 1282 RC E 59.833,2 0 U ...84 (...) 1282 1 CE 64.629,9 0 U ...84 (...) 1282 1 DT 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 1 ES 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 2 CE 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 ... 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 2 ES 28.441,7 3 U ...84 (...) 2501 A 188.780, 00 Rua ..., ... ... (...) - 841m2 - Edifício de rés do chão, primeiro, segundo andares, com piscina e sete anexos e logradour o Adquirido em 03/01/2019 à EMP21... LDA U ...84 (...) 2501 B 175.670, 00 U ...84 (...) 2501 C 88.250,0 0 U ...84 (...) 2501 D 93.770,0 0 U ...84 (...) 2501 E 100.540, 00 U ...84 (...) 2501 F 101.880, 00
Verba 24 - Porsche 971 com matrícula ..-..-NC, adquirido a 21.12.2020, pela EMP13... SA.
Verba 25: Quotas detidas pela EMP07... SA e EMP13... SA na sociedade EMP15... LDA, o NIPC ...07.
Verba 26: saldo da conta bancária titulada pela EMP15... LDA, ...05, e de outras contas que lhe estejam associadas.
Verba 27: Quotas detidas pela EMP07... SA, EMP13... SA e EMP19... Lda, na sociedade EMP16..., Lda, com o NIF ...64
verba 28: saldo da conta bancária ...05 titulada pela EMP16..., e outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 29: saldo da conta bancária ...05, titulada pela EMP19... UNIPESSOAL LDA, com o NIF ...38. Verba 30: imóvel com a propriedade inscrita a favor daEMP19... UNIPESSOAL LDA, NIF ...38 - ... 2582 44.830,00 € Avenida ... - 1057m2 Adquirido em 21/08/2020 a EMP13...
verba 31: Quotas detidas pela EMP07... SA, EMP13... SA e EMP19... SA, na sociedade EMP14... Lda, NIF ...20.
Verba 32: Saldos de contas tituladas EMP14... Lda: Montepio ...12 Deposito a ordem 2021- 11-26 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2022- 02-17 Titula
- Verba 33: Quotas da EMP07... SA, EMP22... Lda e EMP23... SA, na sociedade EMP24... Lda, NIPC ...66;
Verba 34: saldo da conta ...05, afeto fiscalmente à atividade da EMP24..., mas titulada por TT.
Verba 35: quotas da EMP09... LDA e da EMP25... FZE, sobre a EMP26..., LDA.
Verba 36: saldos das contas bancária usadas por RR, e outras a elas associadas: BCP ...05 Deposito a ordem 2021- 12- 03 Benef. Etetivo Saldo: 114.306,36 € Novo Banco ...23 Deposito a ordem 2020-10- 23 Benef. Efetivo Saldo 150,61 € BCP ...05 Deposito a ordem 2019-04- 05 Benef. Etetivo Saldo 518.849,99 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Autorizado Saldo 811.578,17 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-04- 01 Titular 1.372,63 € BCP ...05 Deposito a ordem 2016- 02- 03 Benef. Etetivo Saldo: 130.887,85 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Etetivo Saldo: 3.341,03 €
Verba 37: Todos os bens de valor encontrados na residência de RR, na Rua ... ... ..., incluindo relógios, jóias, dinheiro, equipamentos informáticos e criptoativos, bem como viaturas automóveis e motorizadas
Verba 38: saldos das contas bancárias usadas por PP: BIC ...85 Deposito a ordem 2016-02- 03 Autorizado Saldos: 233,41 € BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Autorizado 114.306,36 € Montepio ...12 Deposito a ordem 2021-11- 26 Autorizado 17.768,96 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 16 Benef. Efetivo 18.268,14€ Montepio... ...32 Deposito a ordem 2017-12- 20 Benef. Etetivo 2.200,48 € BCP ...05 Deposito a ordem 2016-11- 08 Benef. Efetivo 3.395,10 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-05- 03 Autorizado 39.997,92 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo 4.965,68 € Santander ...78 Deposito a ordem 2017-06- 20 Benef. Etetivo 1.607,01 € BPI ...19 Deposito a ordem 2017-08- 04 Benef. Etetivo 1.875,78 € BCP 20/TIT/00000000000000 ...79 Conta de Instr Financ. 2015-10- 06 Benef. Etetivo 1.960,00€ BCP ...05 Deposito a ordem 2016-02- 03 Benef. Etetivo 132.286,21 € 402.62.000085-9 Conta de Instr. Financ. 2014-01- 29 BenefEtetivo 2.037,59 € Santander ...27 Deposito a ordem 2020-12- 22 Benef. Etetivo 24.102,57 € BCP ...19 Deposito a 2015-03- Titular 5.769,44 BCP ...05 Deposito a ordem 2013-08- 06 Benef. Etetivo 8.918,63 € Montepio 402.62.000104-8 Conta de Instr. Financ. 2017-07- 27 Benef. Etetivo 9.801,36 €
Verba 39: saldos das contas bancárias, e outras a elas associadas, que funcionam no interesse de BBB: Montepio ... Conta de Instr Financ. 2019-02- 27 Titular Saldos: 511,81 € Bankinter ...94 Deposito a ordem 2019- 04- 26 Titular 689,56 € BPI ...37 Deposito a ordem 2014-05- 16 Titular 954,43 € BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo 114.306,36 Montepio ...12 Deposito a ordem 2021-11- 26 Autorizado 17.768,96 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo 4 .965,68 € BPI ...54 Conta de Instr. Financ. 2014-05- 20 Titular 1.027,31 € CCAM Terras ...84 Deposito a prazo 2020-07- 22 Autorizado 11.409,62 € BPI ...74 Conta de Instr Financ. 2015-02- 11 Titular 2.056,50 Bankinter ...01 Deposito a prazo 2019-04- 30 Titular 22.183,56 € Bankinter ...01 Deposito a prazo 2021-11- 04 Autorizado 25.000,00 € CCAM Terras ...57 Deposito a prazo 2020-02- 20 Titular 25.710,47 € BPI ...03 Deposito a ordem 2015-06- 16 Benef. Efetivo 3.837,99 € BCP ...05 Deposito a ordem 2020-10- 19 Benef. Efetivo4.451,93 € CCAM Terra s ...84, com excepção da aplicação financeira n.º ...53, porquanto o arresto foi levamtado a fls. 993 83 Deposito a ordem 2018-05- 24 Titular 4.598,54 € CCAM Terras ...12 Deposito a ordem 2018-02- 20 Benef Efetivo 4.889,64 € CCAM Terras ...51 Deposito a ordem 2020-07- 23 Benef. Efetivo 44.882,01 € Novo Banco BES-...93 Conta de Instr. Financ. 2012-08- 06 Titular 6.245,25 € BCP 20/CDA/00000000000000 ...51 Deposito a prazo 2021- 11- 19 Benef. Efetivo 62.000, EMP05... - UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...31, o arresto dos saldos sobre: Conta ...31 Conta ...51 EMP03... LTD, arresto dos saldos sobre Conta ...96 Conta ...13 Conta ...79 Conta ...75 Conta ...83 EMP06... UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...96, o arresto dos saldos sobre: Conta ...54 Conta BPI ...64 Conta Millennium BCP ...68 EMP27... Lda, com o NIPC ...58, o arresto dos saldos sobre A conta ...20 A conta Novo Banco ...11 A conta Novo Banco ...02 EMP28..., UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...53, o arresto dos saldos sobre: A conta ...36 EMP01... UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...62, o arresto dos saldos sobre A conta ...70 A conta ...41 EMP29..., empresa domiciliada no ..., arresto dos saldos sobre: A conta ...09 A conta ...62 A conta ...03 A conta ...16 A conta ...05 A conta ...28. Ressalvada a aplicação financeira e as contas bancárias, respectivamente melhor identificadas a fls. 993 e 1170 ao arresto, considerando o levantamento do arresto já anteriormente determinado.
*
Do pedido de restituição de TT e UU:
Em face dos factos dados como provados, é inequívoco que o arguido HH fez uso das contas bancárias e do património em nome dos “sogros” ou das sociedades em que a “sogra” figurava como administradora/gerente para cometer os factos subjacentes ao crime de branqueamento, que, por sua vez, tinha na sua génese o crime de fraude fiscal, para além dos crimes de falsificações de documentos e de corrupção activa no sector privado, assim se dissipando, ocultando e “branqueando” avultadas quantias monetárias, confundindo-se tais “patrimónios”, cuja opacidade, naturalmente, não permite a restituição de todo o peticionado, pois, que não resulta demonstrado que não tenham origem precisamente na mesma fonte que se procurou dissimular e ocultar.
Na verdade, apenas é cristalino que não provêm dos factos e actividade criminosos dados como provados, os valores com origem no pagamento das reformas e da venda da casa sita em ..., quanto ao demais, mantém-se o arresto, considerando os factos acima dados como provados.
Destarte, determina-se a restituição a TT e UU de todos os valores lançados a crédito nas contas bancárias em que estes são titulares, no Novo Banco e no BCP provenientes das transferências bancárias ordenadas e com a sua origem na Segurança Social ..., porquanto correspondem ao valor das respectivas pensões de reforma, logo não relacionadas com os crimes pelos quais os arguidos vão condenados, bem como da quantia de € 320.318,25 (trezentos e vinte mil trezentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos) transferida para a conta ...77, do NOVO Banco, em 03.10.2018, uma vez que, resulta dos documentos juntos a fls. 1925 a 1929 e 1939 a 2024 do arresto, e que se ponderou, sendo que os demais nada demonstram quanto à origem dos fundos, pois que a venda do imóvel ocorrida a 27.09.2018 se reporta ao mesmo imóvel adquirido por aqueles em Julho de 2002, logo igualmente sem conexão com os crimes pelos quais os arguidos vão condenados, indeferindo-se o demais requerido, considerando os factos dados como provados.
Dos bens apreendidos nos autos:
Consequentemente, por estarem directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos:
- um relógio da marca ROLEX, em metal prateado, com inscrição no mostrador "ROLEX" e "DATEJUST", avaliado em €5.000,00;
- uma caneta da marca "Mont Blanc", no interior de respetivo estojo, avaliada em €200,00;
- um estojo de relógio da marca Patek Philippe;
- a quantia total de 9.525,00€ em numerário;
Uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca “YVES SAINT LAURENT", de cor preta, com correntes em cor prateada, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º43 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca “YVES SAINT LAURENT", de cor preta, com correntes em de cor dourada, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º44 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "VALENTINO" de cor preta e branca, contendo tachas embutidas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º45 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "CHRISTIAN DIOR" fabricada com verga e alças em tecido, de cor azul e creme sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º46 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "CHRISTIAN DIOR" fabricada em tecido com diversos escritos em preto, sobre branco e alças de cor vermelha, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º47 avaliado pelo GAB);
- doze (12) carteiras de vários tamanhos mochilas, necessaires, shop bag, com design e logotipo igual ao da marca “LOUIS VUITTON" sendo 10 delas do padrão da marca de corcastanha/creme e 3 delas do padrão da marca, de cor branca, todas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objetos n.ºs 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira shop bag da marca "LOUIS VUITTON', padrão da marca de cor castanho/creme avaliada em 650,00€ (objeto n.º 50 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira de alça tiracolo, com design e logotipo igual ao da marca LOUIS VUITTON, mas cuja veracidade não foi possível comprovar, pelo que não lhe foi atribuído qualquer valor comercial (objeto n.º 51 avaliado pelo GAB);
- uma (1) "bracelete" com inscrição da marca CARTIER de cor dourada, sem qualquer valor comercial; - uma (1) mochila com design e logotipo igual ao da marca "LOUIS VUITTON', padrão da marca de cor castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 62 avaliado pelo GAB);
- uma (l) mochila com design e logotipo igual ao da marca "Gucci", de cor preta, com riscas verdes e vermelhas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 63 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de viagem com design e logotipo igual ao da marca 'LOUIS VUITTON", com o padrão da marca castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objeto n.º 64 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de viagem com design e logotipo igual ao da marca 'LOUIS VUITTON", com o padrão da marca castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objeto n.º 65 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de senhora com design e logotipo igual ao da marca "Carolina Herrera" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 66 avaliado pelo GAB);
- um (1) porta moedas com design e logotipo igual ao da marca "Louis Vuiton' sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 67 avaliado pelo GAB);
- duas (2) bolsas de cor preta, com design e logotipo igual ao da marca " Yves Saint Laurent" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objetos n.º 68 e 69 avaliado pelo GAB);
- um (1) saco de cor cinzenta com alças castanhas, com design e logotipo igual ao da marca " Long Champ" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 70 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas da marca 'LOUIS VUITTON" de cor roxa, amarela, preta, cinza e outras, em estado novo, avaliadas em 5.000,00€ (objeto n.º 71 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas da marca 'LOUIS VUITTON", de cor branca com aplicações da marca de cor castanha/creme avaliadas em 200,00€ (objeto n.º 72 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos de verão com design e logotipo igual ao da marca "VALENTINO", de cor rosa sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 73 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "BALENCIAGA', de cor branca e cor de laranja sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 74 avaliado pelo GAB);
- um (1) cachecol de cor azul, no interior de uma caixa com a inscrição "Patek Philippe, avaliado em 350,00€ (objeto n.º 75 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca 'LOUBOUTIN' de cor azul escura, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 76 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "Christian Dior', de cor azul e cinza sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 77 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "Christian Dior", de cor preta e branco sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 78 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "LOUIS VUITTTON/Nike", de cor branca/castanha/creme sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 79 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca DOLCE GABANNA, cor laranja, azul, branca e outras, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 80 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de botas com design e logotipo igual ao da marca “LOUBOUTIN", de salto alto, de cor preta, com tachas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 81 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca “LOUBOUTIN', de salto alto, de verniz de cor preta sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 82 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "LOUBOUTIN', de salto alto de cor preta e pele trabalhada sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 83 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "Christian DlOR", de salto alto, de cor preta com fivelas de cor branca sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 84 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "Christian DlOR", de salto alto, com rede de cor preta e fivelas de cor preta e letras brancas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 85 avaliado pelo GAB);
- uma (1) caneta de cor cinzenta, com a inscrição "HUGO BOSS" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 86 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de óculos de sol, com a inscrição "Louis Vuitton" em tons de azul e castanho, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 87 avaliado pelo GAB);
- uma (1) caixa de cor amarela com a inscrição "Louis Vuitton" contendo no seu interior uma miniatura de uma "chaise -long” e respetiva base, tratando-se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário, (objetos 88 e 89 avaliados pelo GAB);
- um (1) par de óculos de sol com a inscrição "LOUIS VUITTON" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 90 avaliado pelo GAB);
- uma (1) peça decorativa em forma de flor, com inscrição "LOUIS VUITTON" tratando se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário (objetos 91 avaliado pelo GAB);
- uma (1) peça decorativa em forma de uma cadeira de exterior, com a inscrição "LOUIS VUITTON" tratando-se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário, desconhecendo-se até da sua verdadeira autenticidade (objeto 92 avaliados pelo GAB);
- a viatura da marca BMW, modelo 118D, com a matrícula ..-JE-.. e respetivo registo de propriedade, a que foi atribuído o valor de 15.000€;
- a viatura automóvel da marca MAZDA, modelo MX5, com a matrícula ..-..-QC e o respetivo certificado de matrícula, a que foi atribuído o valor de 10.000,00€;
- o motociclo, da marca "BMW", modelo "GS650', com matrícula ..-TP-.., a que foi atribuído o valor de 5.000,00€;
- o motociclo da marca "HONDA, modelo CB 125 R', com a matrícula ..-ZH-.. e o respetivo certificado de matrícula, a que foi atribuído o valor de 4.000,00€;
- o veículo SMART, modelo FORFOUR, com a matrícula ..-TA-.. e a respetiva chave, certificado de matrícula, a eu foi atribuído o valor de 12.000,00€;
- um (1) caderno 45, com a inscrição HUGO BOSS, com o manuscrito numa das folhas "NOVO BANCO' e indicação de PIN ...00;
- uma (1) pasta de documentos de cor azul com a inscrição ... contendo diversa documentação e cartões de visita;
- uma (1) pasta de micas de cor verde, contendo diversa documentação;
- uma (1) pasta de micas da marca PHOENIX, de cor azul, contendo diversa documentação;
- um (1) livro de cheques emitido em nome de MM, do banco Mashreq;
- uma (1) pasta arquivadora, de cor azul contendo diversa documentação;
- dois (2) carimbos referentes as sociedades "EMP01... - unipessoal, Lda", NIF ...62 e "EMP04..., Unipessoal, Lda, com o NIF ...50;
- um (1) cartão bancário com a inscrição REVOLUT, com o n.o ...23, emitido em nome de "...";
- uma (1) bolsa de acondiciona mento com a inscrição -TORRES" contendo no seu interior a documentação de garantia de um relógio da marca 'ROLEX', modelo 126 234, n." serie ..., datada de 12.04.2021, bem como um pequeno "elo" de acrescento para a pulseira do relógio;
- um (1) cartão bancário VISA, da "Emirates NBD", com o n....18, emitido em nome de "MM";
- uma (1) licença do veículo da marca MERCEDES ML 350, em nome de MM', com o n.º matrícula: ...57;
- um (1) talão de venda da "MONTBLANC M O E - EXCELENTERPRISES LLC - DUBAI', referente a canetas e outros produtos da marca "MONTBLANC", no valor total de AED 3560,00, emitido a MM. Encontra-se agrafado ao talão de multibanco referente ao cartão 4272 99;
- uma (1) fatura ...21, emitida por “TORRES JOALHEIROS, SA”, à empresa "EMP30..." respeitante à venda de um fio de joalheria, no valor de € 3.450,00, bem como documentação a esta respeitante, no total de 8 folhas;
- vinte (20) folhas do tamanho A4, respeitante a impressão de fotos, contendo diversas anotações manuscritas de valores e referência ... (cinco) folhas do tamanho A4 referentes a uma procuração, redigida na língua ... e árabe, através da qual MM atribui poderes de representação a: "CCC", "DDD" e "EEE', datada de 11.03.2020;
- uma (1) fatura emitida por "Authentica - Luxury Watches Trading", com o TRN n.º ...03, a MM, referente à venda de um relógio da marca "Patek Phillipe" modelo 5167R-001, no valor de AED 355,000, datada de 10.11.2021;
- uma (1) fatura emitida por "Authentica - Luxury Watches Trading", com o TRN n." ...29í ...03, a MM, referente à venda de um relógio da marca "Patek Phillipe" modelo 571211 A-001, no valor de AED 545,000, datada de 10.11.2021;
- um (1) documento de cobrança/recibo n.º ...34, emitido por CRCiv. ..., emitido à ordem de MM, com morada na ..., contendo no respetivo verso diversas anotações manuscritas;
- uma (1) Fatura com o n.º ...64, emitida por “LOUIS VUITTON", referente à venda do artigo “..., ...”, à ordem de MM, com morada em ..., no valor total de € 3,000,90, datada de 2219121 , pago com Cartão VISA com o n.º ...14***** 2518;
- um (1) talão emitido por EMIRATES NBD, referente a conta titulada por MM, com o n....01, datado de 20.05.22, no valor de AED 53.000,00;
- um (1) cartão da 'LOUIS VUITTON Lisboa", manuscrito por FFF, dirigido a MM; - dois (2) cartões bancários emitidos em nome de MM: um "REVOLUT" com o n.º ...70 e outro "N26" com o n.º ...54."; - dois (2) cartões de identificação da arguida MM - Carta de Condução e Cartão Residência emitidos pela ...;
- uma (1) capa de cartão de cor azul, com as inscrições "Louis Vuitton - Objets Nomades", contendo no seu interior uma folha de tamanho 44, nela constado um Roteiro de Viagem a .../..., referente aos dias 7 e 8 de junho de 2022, em nome de MM;
- uma fatura da 'TORRES, emitida a EMP25... FZE, referente à venda de 2 relógios e uns brincos, cuja marca não se encontra identificada, no valor de €24.324,43, datada de 16/11/2022, bem como documentação associada à respetiva exportação num total de 4 folhas (estava dentro da mala de viagem descrita sob o n.º ...5);
- fatura emitida em 08.11.2022, em nome de MM, no valor de USD 7381,53, correspondente às sapatilhas descritas sob o n.º ...6; - um (1) conjunto de diversos documentos constituído por emails impressos, bem como de outros tipos, dirigido à empresa “EMP04..., Unip. Lda";
- vinte e sete (27) cartas fechadas devidamente acondicionadas e fechadas no saco de prova identificado como "SERIE C 089943";
- uma (1) pasta de arquivo de cor roxa, contendo no seu interior documentação bancária e outra, bem como 6 cartas abertas, sendo uma delas do tamanho A4;
- um (1) documento/fatura com o n.o ...18, da empresa “DAVID ROSAS", datada de 2022.03.25, referente a um relógio PATEK PHILIPPE, com referencia ...01, com o valor de trinta e seis mil, cento e cinquenta e oito euros (36.158,00€);
- um (1) documento de acompanhamento de exportação com o n.º ...50, expedida pela empresa DAVID ROSAS, LDA, com destino MM;
- pasta contendo diversos documentos, remetidos pela CMF Business Consultants Ltd, respeitantes à empresa EMP03... LTD, e que consistem: a) Memorandum and Articles of Association in Greek; b) Memorandum and Articles of Association in English; c) Certificate of Incorporation in English; d) Certificate of Registered Office Address in English; Certificate of Directors and Secretary in English Original; f) Certificate of Shareholders in English; g) Shareholders' Resolution: Subscribers'resolution for appointing the Company's first directors; h) Directors' Resolution for statutory matters; i) Share Certificate No. 1 in the Name of thee Registered Owner; j) Copy of Service Agreement between EMP31... and EMP03... LTD; Extratos de contas bancárias; Documentos emitidos pela JAZZCOM em nome da EMP03...; Pasta com o ato de constituição da empresa EMP27... - UNIPESSOAL LDA; Cartão da empresa EMP27... - UNIPESSOAL LDA emitido pelo IRN; Fatura/recibo de pagamento do ato de constituição da EMP27... - UNIPESSOAL LDA e demais documentos do IRN relativos a esseacto; NIB, IBAN, PIN inicial, cartão de multibanco, cartão matriz tudo respeitante à conta titulada no Santander Totta pela EMP27...; Cartão do gabinete de contabilidade ROMICONTA, que realizava a contabilidade da EMP27...; Cartão matriz (sem indicação da conta a que respeita); Memorandum & Articles of Association EMP25... FZE 88.Original Certificado de Incorporação da EMP25... FZE;
- cartão Matriz da conta BPI Net titulada pela EMP27...;
- contabilidade e carimbos da “EMP32... Unipessoal Lda”;
- fatura (2.a Via) emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...09, datada de 7/5/22, da loja ...02, no valor de €2.000,00, correspondente ao produto "BM9UBPMI04N060 LV X ...". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ... ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de PAY BY LINK. (foi apreendido no interior de um (1) par de sapatilhas com a inscrição "LOUIS VUITTON", de cor roxa, amarela, preta, cinza e outras, apreendidas a MM e a que o GAB deu o n.º 71);
- um (1) disco externo, sem marca visível, com o ...1141;
- um (1) disco externo da marca MITSAI;
- uma (1) pen da marca EMTECH de cor roxa; - um (1) computador portátil da marca HP, sem modelo ou número de série visível, acondicionado em saco de Prova série C n.o 'l 10948;
- um (1) computador portátil da marca "Microsoft Corporation", modelo "Suríace Pro 7" com o S,N. "...53", devidamente acondicionado num saco anti estático, com o selo ...56.
- uma (1) pen drive de cor preta com a inscrição "...' (estava no quarto da GGG);
- um (1) computador da marca Apple, com ..., de cor cinzenta com o respetivo carregador e password de acesso "SPACE'"ENTER" que se encontra no interior de um saco de cor cinzento, com a inscrição "...”; (estava no quarto da GGG);
- um (1) telemóvel da marca APPLE - IPHONE X (MQA26X/A), com o IMEI ...13, a operar com Cartão SIM da NOS, com o N.º ...58 e PIN de acesso ao aparelho e cartão SIM: 3224, com respetivo carregador, usado por GGG;
- um (1) telemóvel da marca lphone 12 Promax, com o cartão SllM da operadora VODAFONE, a que correspondente o no ...73, com os lMEl's ...49 e ...36 com o PIN de acesso'1906, com respetivo carregador; usado por MM;
- uma (1) "pen drive", de cor laranja, com a inscrição "...", a qual fica acondicionada no saco de prova Serie A, 1 15858;
- uma 1 computador portátil "MSl", Modelo MS-l6R1, com o S/N: ...53, com a chave de acesso "computador', o qual se encontra em estado de usado e ostentando pequenos danos/riscos decorrentes da utilização;
- um (1) telemóvel/smartphone da marca Iphone, modelo 12 Pro, com os IMEI ...67 e 3505í...21, com o código de acesso "2311", contendo inserido cartão Vodafone ICCID ...29, relativo ao n.º ...78í730, com o código/PlN de acesso "...31";
- um (1) telemóvel/smartphone da marca iPhone, modelo X, com o IMEI ...02, contendo inserido cartão Meo ICCID ...35'...14, relativo ao n.º ...00, com o código/PlN de acesso "2311";
- um revólver, gravado com uma estrela junto ao punho e o número de série junto ao tambor ...31, com o tambor sem qualquer munição;
- um (1) lphone 8, com o número de série ......, sem cartão SIM inserido e com o pin de acesso'4713' que acompanha com respetivo carregador;
- um (1) telemóvel marca SAMSUNG, modelo Galaxy J1 (2016), sem código pin, com o IMEI ...91, e com um cartão SIM associado ao contacto ... ...28, sem código de pin;
- um (1) computador portátil, marca Lenovo, modelo ldeapad 110, com o número de série ......, que se encontra desligado, sem carregador;
- um (1) IPad (5' geração), com o número de série ......, com o código de acesso ...00, com o respetivo carregador;
- um caderno de capa roxa, sendo que na primeira página tem os dizeres 'ClC identifiant: ...41", "mot pass bLLb 4713", "Novo Barco ...84""mot pass ...49, e as restantes páginas com indicação de movimentos/compras;
- 1 (um) Livro de cheques, com uma capa de cor vermelha, contendo no seu interior um livro de cheques do banco CIC Nord Ouest, com as indicações da conta/ cheque bancário ...08;
- 1 (uma) capa, tipo livro de cheques, de cor castanha, contendo no seu interior, manuscritos sendo que o primeiro indica número de código universal instalação PT...71F;
- 1 (um) Telemóvel da marca e modelo “Samsung Galaxy A A6” com o n.º de série "......' e com os IMEI's ...0” e “...35/50" de cor preto, em fraco estado de conservação, com o ecrã frontal partido, o qual foi colocado em modo de voo e acondicionado no "Saco Prova da Série A, nº 113500 possui o PlN: “6440” e o padrão de desbloqueio: "W";
- 1 (um) Computador portáül, da marca "Asus" e modelo "F5058", com o nº de série "...", com o respetivo cabo de ligação, em razoável estado de conservação e que foi acondicionado no Saco Prova da Série C, n.º 099139". Possui o utilizador: "..." e a password "2012";
- 7 Agendas pessoais, dos anos de 2016/2017/2018/2019/2020/2021/2022 com apontamentos sobre o seu quotidiano e o que fazia nas empresas;
- 2 (duas) folhas contendo a identificação de "utilizadores" e "password" de acesso a "mail / bancos / DropBox", referente às empresas "EMP04...", "EMP05..." e "EMP32..."; - uma "Declaração de Dívida e Acordo de Pagamento" celebrada entre "MM" e "EMP05... - Unipessoal Lda", no montante de 20.000€ (vinte mil euros, datadade 26.Ju1.2018) correspondente a um contrato de mútuo verbal ocorrido previamente entre as partes declarante. Sem quaisquer juros;
- uma "Requisição de Transferência Não SEPA", de conta titulada pela "EMP05...", no "Deutsche Bank", a favor de "EMP33...", no valor de 142.000,00 € (cento e quarenta e dois mil euros, sendo o país da transação, a ...;
- uma "Procuração" outorgada pela "EMP05... - Unipessoal Lda", a favor do advogado Dr. III, com escritório em ... e datada de 06.Fev.2019;
- um comprovativo de envio de correio registado, enviado pela "EMP05..., Lda", em 23.Jan.2019 e com destinatário a "EMP02...; - documentação referente a uma viagem a ..., na companhia de "MM", datada de 30.Nov.2018;
- um "Contrato de Utilização do Serviço de Operações Bancários Online' do Banco Millennium B.C.P., referente à empresa "EMP05..., Lda", no qual se encontra a identificação como utilizadora / benificiária, bem como respetivos códigos de acesso;
- 5 (cinco) Cartões de Visita, sendo cada um, da "EMP05..." da JJJ, da "EMP02..." de EE, da “Jazzcom" de KKK, de "EMP34..." de LLL e de MMM;
- um envelope aberto, contendo uma carta, ambos com o timbre da "Selte SPA” - ..., datada de 10.Jan .2019, enviada para a "EMP05..., Lda";
- um envelope aberto, tendo no seu interior, documentação remetida pela "Jazzcom", para a "EMP05... - Unipessoal Lda", mormente, com vários mapas de remessas não especificadas;
- cópia da "Acta n" 3" e da "Acta n" 4" da sociedade "EMP05... -Unipessoal Lda" na qual se delibera apenas que o ordenado mensal da sócia gerente JJJ é 600,00€;
- um " Contrato de Prestação de Serviços" outorgado entre "NNN, EMP35... Lda" e a "EMP05... - Unipessoal Lda", datado de 15.Nov.2017;
- um "Contrato de Prestação de Serviços com Prazo Certo' outorgado entre "Tecnisign Unipessoal Lda" e a "EMP05... - Unipessoal Lda", datado de 18.Set.2017; Um documento da " Segurança Social', relativo a "Alteração de elementos" na qual consta como sóciagerente da "EMP05..., Lda", JJJ, datado de 03.Jan.2019; - um documento emitido pelo "IRS - Department of the Treasury" - ..., relativo a um número de identifIcação de trabalhador, na empresa "EMP36... LLC"
- Uma Comunicação da entidade "Hamard Bussiness Services, Inc" - ..., dirigida a "JJJ", relativa à sociedade "EMP05... LLC", datada de 18.Dez.2017;
- um conjunto de documentação "Shipper of Intra-Community suppiy of goods" referente a envios de documentos de ... para Portugal em nome da empresa "EMP05...";
- um conjunto de faturas referentes a uma empresa "European Technical Trading bvba" com sede na ..., sendo dirigidas à empresa "EMP05...", mas as entregas são feitas na empresa "EMP02...”;
- um conjunto de contratos com a duração de 17.Out.2017 a 17.Out.2018, prorrogável por mais um ano, contratos estes celebrados entre a empresa "EMP02..." e a "EMP05...;
- um contrato com a duração de um ano, com começo a 17.Set.2018, renovável por acordo entre as partes "EMP02..." e a "EMP05...";
- dois exemplares de contrato de prestação de serviços celebrado entre a "EMP02..." e a "EMP05..." datado de 17.Set.2017 com términus a 17.Out.2O18, renovável por acordo entre as partes referidas, redigido em língua ... e ...;
- um envelope aberto da empresa de envios “UPS Express” com destinatário "EMP05... LLC" e "JJJ, contendo no seu interior um conjunto de documentaçáo referente a: uma Guia de Transporte (CMR) de ... para a "EMP02..." datada de 13- 14.Nov.2017; uma Guia de Transporte (CMR) de "Jazzcomm GmbH" - ... para a "EMP05..." - ..., datada de 23.Out.2Ol7 no valor de 497.260,00€, relativo a um envio de uma palete com Smartphones; uma fatura com 23 folhas, todas contendo o timbre da "Jazzcomm", datada de 27.O.Ltt.2O77, no valor global de 768.487,57€; uma comunicaÇào da "Harvard Business Services, INC, para a "EMP05... LLC" referente à conclusão de registo de sociedade, realizado no estado de ...;
- um dossier com respetiva caixa, de cor bordeaux, com a inscrição na Lombada "EMP05... LLC", contendo no seu interior, um conjunto de documentação ORIGINAL referente à constituição da mencionada sociedade, bem como respetivas ações ao portador da mesma. Deste conjunto de documentação, faz ainda parte um CD/DVD; - passaportes de ... e ... titulados por OO e por OOO; - duas (2) cadernetas de cheque de La Banque postale e da Generale, ambas tituladas por HH;
- um (1) documento em ... da CIC Nord Ouest dirigido a UU, sobre um Fundo de Garantia de Depósitos ...;
- 1 doc da AT dirigido à EMP07... SA e um cheque do Tesouro emitido por esta;
- 1 cartão REVOLUT em nome de OO; 1 cartão Millenium BCP em nome de OO; 1 cartão Millenium BCP em nome de TT; 1 cartão VISA Pré Pago sem nome; 13 cartões bancários: Millenium BCP em nome de TT e EMP26..., BPI em nome de OO, Millenium BCP em nome de OO, ABANCA em nome de TT, Millenium BCP em nome de TT, Millenium BCP em nome de EMP09... e TT, Millenium BCP em nome de EMP09... e TT, Millenium BCP em nome de EMP08... e TT, Millenium BCP em nome de EMP07... SA e TT, Millenium BCP em nome de EMP08... e TT, Millenium BCP em nome de EMP07... SA e TT, cartão BPI net direto sem nome, Cartão FREE VISA em nome OO e ainda um cartão matriz;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor verde, com a descrição 'BANQUES PERSONNELLES" na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho 44, de cor rosa, com a descrição 'APPARTMENTS ...' na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição 'EMP07... na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho 44, de cor preta, com a descrição "EMP07..." na lombada contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "EMP08..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "EMP26..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição 'EMP09...' na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta, tamanho A4, de cor verde, de plástico, contendo, no seu interior, contendo pastas, dossiers e documentos;
-uma pasta, tamanho A4, de cor verde, contendo, no seu interior, diversos documentos;
- uma pasta de tamanho A4, de cor azul, de plástico, com a inscrição, na parte frontal "...", contendo diversos documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor branca, de plástico, sem inscrições, contendo diversos documentos no seu interior;
- um livro de atas, tamanho A4, com capa de cor verde, referentes à empresa EMP07..., UNIPESSOAL, LDA;
- um talão de compra em nome de MM, no valor de € 22.000, dentro do item 37 (conjunto de matrioskas);
- fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.o ...72, datada de 21/4/27, da loja ...02, no valor de € 18.500,00, correspondente ao produto "...". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de STORE CREDIT EUR, estava dentro do saco de viagem com a inscrição "l,ouis Vuitton" que foi apreendido a OO e está numerado como n.º 12 pelo GAB);
- uma fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...28, datada de 24/2/22, da loja ...02, no valor de € 6.700,00, correspondente ao produto "...” Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de Bank Transfer EUR, estava dentro Uma (1) mala de senhora, de cor preta e dourada, com a inscrição "Louis Vuitton" que foi apreendido a OO e está numerado como n.º 13 pelo GAB);
- fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...81, datada de 11/11/22, da loja ...02, no valor de € 22.000,00, correspondente ao produto “....". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ... ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de STORE CREDIT EUR (estava no interior do conjunto de quatro malas, em formato matrioska, com a inscrição "Louis Vuitton”, apreendidos a OO e a que o GAB deu o n.º 14)
- um computador portátil da marca Apple, com o n.º de serie ...9..., bem como o respetivo cabo de alimentação;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 8, IMEI ...23, sendo este o telemóvel da arguida OO, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 7, lMEl ...80, sendo este o telemóvel de TT, mãe da arguida, com o PIN ...00;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone SE, IMEl ...83, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 8, lMEl ...92, apresentando este telemóvel a designação Ana Assistente, com o PIN ...12;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone X, lMEl ...89, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Redmi, modelo 64, lMEl ...27, IMEl ...35, sendo este telemóvel anteriormente utilizado pela "Ana Assistente". O equipamento não liga;
- um telemóvel da marca Redmi, IMEI 186381S049814444, lMEl ...51, sendo este o telemóvel utilizado para a atividade da empresa EMP09... (tem etiqueta com a inscrição "Home", com o PIN ...13,
- um telemóvel da marca Huawei, lMEl ...80, lMEl ...62;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 7/8, sem IMEI ou n.º de série visível;
- um telemóvel da marca XlAOMl, modelo M1803E7SG, com o IMEI 1- ...03 e MEI ...02;
- um telemóvel da marca lphone, sem modelo ou número de série lMEl visível;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1723, com o lMEl ...84, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "CIRC PT 1";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG1, de cor preta, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição “PERSO BPI", danificado;
- um telemóvel da marca XlAOMl, modelo MDG1, de cor dourada, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "...', com o ecrã danificado;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1778, com o número de série ...14, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição -CIRC PT 2;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1457, com o lMEI ...55, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "GR";
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo PRA-LX1, com duas etiquetas manuscritas, na parte de trás, com as descrições '... SIM HS" e "...";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo M1P04C3CG, com o IMEI 1 -...42 e lMEI ...59:
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, sem número de serie ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "EMP25...";
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo AMN-LX9, com o IMEI ...35 e o lMEl ...21;
- um telemóvel da marca lphone, de cor vermelha, sem número de serie ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI|, modelo M1803D5X4, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "...";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo M1803E7SG, com o IMEI 1 ...99 e o lMEI ...97;
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo AMN-LX9, com o IMEI 1 - ...57 e o lMEl ...45;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T830, com capacidade de 64GB e número de série ...17...;
- um tablet da marca HUAWEI, modelo AGS2-L09, com IMEl ...97;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T560, com número de série ......;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T813, com número de serie ...73...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, lVodelo 41502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, l\4odelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo A1708, com o número de série ...2;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo A1709, com o número de série ...2;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo 1398, com o número de série ......;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo 1398, com o número de série ......;
- um telemóvel da marca Iphone, Modelo A1457, IMEI ...94;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM, -A51OF, com uma etiqueta manuscrita "...";
- um telemóvel da marca lphone, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis, ligado, mas em modo de voo, não tendo sido providenciado o código de desbloqueio;
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo PRA-LX1, com duas etiquetas manuscritas, com a descrição ... e ...";
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-J33OF/DS, IMEI ...34/3 e IMEI ...4/7, com uma etiqueta manuscrita, com a descrição "...";
- um telemóvel da marca lphone, de cor preta, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca lphone, de cor dourada, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, danificado na câmara fotográfica;
- Tablet da marca SAMSUNG com o modero SM-T830 e com o número de série ...6...;
- um disco externo da marca TOSHIBA, com capacidade de l TB, com o número de serie ......, com o respetivo cabo de alimentação e ligação;
- um disco externo da marca TOSHIBA, com capacidade de 1TB, com o número de série ......, com o respetivo cabo de alimentação e ligação;
- um disco SSD Portátil, da marca SAMSUNG, com capacidade de 50OGB, com o número de serie ...05..., acondicionado na respetiva caixa, de cor branca, acompanhado do cabo de alimentação/ligação;
- um telemóvel da marca IPhone, modelo A1784, com o número de série ...24, com cartão de telecomunicações no seu interior, com respetivo cabo de alimentação;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modeloM1803E7SG;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-N950F, com o número de série ......, que se encontra ligeiramente danificado no canto superior esquerdo traseiro;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, com o IMEI ...93/7, com cartão de telecomunicações no seu interior, que se encontra ligado e impossibilita a colocação em modo de voo (devido ao facto de solicitar código de acesso), com o respetivo cabo de alimentação;
- um cabo de alimentação da marca Apple, modelo A156'1;
- uma mala de senhora, marca Louis Vuitton, de cor castanha e vermelha, avaliada em €120,00 (objeto n.º1 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa de senhora, a tiracolo, castanha, da marca Louis Vuitton avaliada em €250,00 (objeto n.º2 avaliado pelo GAB);
- mala de senhora de cor preta, da marca Channel, avaliada em €1.500,00 (objeto n.º3 avaliado pelo GAB);
- uma arca da marca Louis Vuitton, à qual não foi possível atribuir um valor por não ter o GAB conseguido apurar da autenticidade da peça (objeto n.º 4 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa a tiracolo, castanha, da marca Louis Vuitton, avaliada em €600,00 (objeto n.º5 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor preta e castanha, da marca Louis Vuitton, avaliada em €6.000,00 (objeto n.º6 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa a tiracolo, castanha, com design e logotipo igual ao da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º7 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha, com alça a tiracolo, com design e logotipo igual ao da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º8 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha, da marca Louis Vuitton avaliada em €600 (objeto n.º9 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha e transparente, da marca Louis Vuitton a que não foi atribuído qualquer valor por não ter sido possível apurar da sua autenticidade (objeto n.º10 avaliado pelo GAB);
- um saco de viagem, da marca Louis Vuitton, avaliado em €2.000,00, (objeto n.º11 avaliado pelo GAB);
- um saco de viagem, da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por não ter sido possível apurar da sua autenticidade (objeto n.º12 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor preta e dourada, da marca Louis Vuitton, avaliada em €5.500,00, (objeto n.º13 avaliado pelo GAB);
- um conjunto de 4 malas, em formato matrioska, da marca Louis Vuitton, avaliadas em €25.000,00, (objeto n.º14 avaliado pelo GAB);
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €16.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €52.000; - um relógio da marca Rolex, avaliado em €15.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €55.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €39.000
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €44.000; - um relógio da marca Rolex, avaliado em €20.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €34.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €24.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €17.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €27.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €41.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €9.650;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €8.000;
- uma caixa com 2 botões de punho da marca Patek Philippe, avaliados em €4.500;
- uma caixa com 2 botões de punho da marca Patek Philippe, avaliados em €4.500;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em €98.000;
- um anel da marca Boucheron, avaliado em €1.200;
- um anel da marca Boucheron, avaliado em €3.200;
- um par de brincos da marca Boucheron, avaliado em €4.000;
- um colar da marca Mikimoto, avaliado em €1.000;
- uma pulseira da marca Mikimoto, avaliado em €50,00;
- um anel da marca Mikimoto, avaliado em € 4.00,00;
- um anel da marca Mikimoto, avaliado em €800,00;
- um par de brincos da marca Mikimoto, avaliado em €800,00;
- uma pulseira da marca Mikimoto, avaliado em €4.000,00;
- um colar da marca Mikimoto, avaliado em €600,00;
- um relógio da marca Audemars Piguet, avaliado em €120.000,00 (objeto 28 - correção de valor por ofício do GAB de 2 Novembro);
- um relógio da marca Audemars Piguet, avaliado em €40.000,00 (objeto 29 - correção de valor por ofício do GAB de 2 Novembro);
- um relógio da marca Girard Perregaux, avaliado em €9.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 115.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 30.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 98.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 98.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 288.000;
- duas máquinas de contagem de dinheiro
- a quantia de 2.183.310,00€ em numerário;
- o veículo de marca BMW A7X, matrícula ..-..-SV, avaliado, à data, no valor de 129.791,00€;
- seis sacos, em pano, da marca CHRISTIAN LOUBOUTIN, contendo cada um deles um par de calçado daquela marca, avaliados pelo GAB nos montantes de 250,00€ (objeto n.º17); 250,00€ (objeto n.º 18); 250,00€ (objeto n.º 19); 400,00€ (objeto n.º 20); 200,00€ (objeto n.º 21) e 250,00€ (objeto n.º 22);
- duas (02) malas de senhora da marca MICHAEL KORS, a que, avaliadas pelo GAB (objetos n.º 23 e 24) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratarem de artigos contrafeitos;
- uma (01) mala de senhora da marca BALENCIAGA, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 25) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca PRADA, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 26) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- 1 (um) porta-moedas da marca PRADA a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 27) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca TOM FORD, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 28) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca FENDI, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 29) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- três (03) malas de senhora da marca CHRISTIAN DIOR, a que, avaliadas pelo GAB (objetos n.º 30, 31, 32) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos;
- um porta-moedas da marca LOUIS VUITTON, avaliado pelo GAB no montante de 250,00€;
- uma (01) mala de senhora da marca LOUIS VUITTON (objeto 34); sete (7) malas de senhora da marca GUCCI (objetos 35,36,37,38,39,40, 41); uma (1) mala de senhora com a inscrição Channel (objeto 42) a que não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- cinco (05) estojos de relógio, vazios, de cor verde, da marca ROLEX, com os seguintes números de série: ...39.04, 39137.02, ...41.J8, ...37.01 e ...41.08;
- quantia de 265 DIRHAM;
- a quantia de 450 USA Dólares;
- uma (01) caixa de relógio, vazia, de cor verde, da marca ROLEX com o n.º de série ...39.64;
- um (01) colar com três fios em metal de cor amarelo, avaliado em €1.351,81; - uma (01) pulseira com cinco fios em metal de cor amarelo, avaliada em €1.931,85;
- um (01) colar comprido com malha entrançada em metal de cor amarelo, avaliado em €3.194,59;
- um (01) colar comprido, com elos intervalados com chapa, em metal de cor amarela, avaliado em €627,94;
- um (01) colar em metal de cor amarela com pedras de cor branca, avaliado em €365,00;
- um (01) anel em metal de cor prateada, com uma pedra maior de tom azul, avaliado em €2.500;
- um (01) anel em metal de cor prateada, com uma pedra maior de cor branca, avaliado em €800,00;
- um (01) par de brincos em formato redondo e em metal de cor amarelo, avaliado em €61,76;
- 1 libra de ouro avaliada em €183,38;
- 1 libra de ouro avaliada em €180,00;
- 1 libra de ouro avaliada em €180,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo com uma pedra de cor branca, avaliado em €85,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo com pedras de cor branca e uma cor vermelha no centro, avaliado em €100,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo composto por quatro circulares e com pedras em quatro tons, avaliado em €70,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela com uma chapa com uma figura religiosa de cor branca avaliado em €195,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela com pendente em formato de cacho de uvas de cor verde, avaliado em €185,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela em malha entrançada, avaliada em €48;
- uma (01) pulseira composta por segmentos articulados em metal de cor cinzenta e amarela, avaliado em €120,00;
- um (01) par de argolas, em metal de cor amarela, avaliado em €556,00;
- oito (08) pulseiras, em metal de cor amarela, agrupadas num alfinete, avaliadas num total de €569;
- cinco (05) pulseiras, em metal de cor amarela, agrupadas num alfinete avaliadas num total de €203,00;
- uma (01) pulseira com diversas cores e diversos pendentes em metal amarelo, avaliada em €5,00;
- um estojo de cor de vinho contendo no seu interior um colar composto por pedras de cor branca e fecho em metal de cor prateada e ainda um anel em metal, avaliados no total no valor de €100,00;
- um relógio de pulso, da marca ROLEX, que se presume ser do modelo OYSTERFLEX, sem número de série visível, avaliado em €34.000,00;
- um (01) computador, da marca e modelo APPLE IMAC, com o número de série ...0...;
- um (01) tablet, da marca e modelo APPLE IPAD, com o IMEI ...95 e o número de série ......, que o visado disse ser utilizado pelos seus filhos, associado ao email ..........@......
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 7, IMEI ...61, configurado com a conta de email e associado ao nome PPP, a operar com o SIM n.º ...52 da operadora VODAFONE
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE X, IMEI ...92, configurado com a conta de email associado ao nome LL, a operar com o SIM n.º ...55;
- um (01) telemóvel da marca IPHONE, modelo e IMEI que não foi possível confirmar, que o visado referiu ser um telemóvel seu, antigo, que já não utiliza, que estaria configurado com a mesma conta APPLE que está num IPHONE 11 PRO;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo e IMEI que não foi possível confirmar;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-J530F\DS e IMEI ...00 e ...08;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo e IMEI que não foi possível confirmar;
- Um (01) tablet, da marca e modelo APPLE IPAD, com o n.º de série ...... e código de acesso ...11;
- uma (01) PEN USB, da marca SANDISK, sem indicação de capacidade ou número de série; - uma (01) ..., de marca e capacidade não identificáveis;
- um (01) computador portátil da marca e modelo OMEN (BY HP) com o n.º de série ...05..., com o respetivo carregador, acondicionados no interior de uma pasta preta;
- um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 Pro, com os IMEI ...21, com capa de cor laranja; - um (01) computador portátil, da marca e modelo HP 15-DW2003ns, com o n.º de série ......; - um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 8, IMEI ...17, configurado com a conta de email e associado ao nome QQQ, a operar com o SIM n.º ...10 da operadora NOS;
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 PRO, IMEI ...63 e ...69, configurado com a conta de email e associado ao nome RRR, a operar com o SIM n.º ...69 da operadora VODAFONE;
- três (03) folhas, A4, com diversas anotações manuscritas, que serão objeto de análise posterior; - três (03) embalagens, da operadora NOS, referente aos cartões SIM com os números ...49, ...02 e ...25;
- duas (02) embalagens, da operadora VODAFONE, referente aos cartões SIM com os números ...42 e ...64;
- um (01) talão da ABANCA, com o descritivo "DEPÓSITOS EM EFECTIVO", cujo ordenante foi LL, com a informação do titular EMP37..., no valor de€ 19.820,00 e com a data de 13/04/2021, e o IBAN ...77 e justificação oferecida pelo cliente quanto à origem do montante;
- uma fatura da EMP38..., UN.'PESSOAL LDA., com data de 25/11/2021 e no valor€ 1.856,70; - um (01) documento, com duas páginas, com data de 08/03/2022, emitido por FEDERAL AUTHORITY FOR IDENTIY, C/TIZENSHIP, CUSTOMS & PORT SECURITY ..., referente a LL com a indicação de ser funcionário da empresa EMP37...;
- um (01) documento referente à emissão da carta verde, pela seguradora ALLIANZ, da viatura automóvel de matrícula ..-..7-GN, titulada pelo visado e data de validade 20/12/2022;
- uma (01) fatura da LEVEL SHOES (...) relativa à aquisição de sapatos da marca LOUBOUTIN, no valor de 3.690,00 Oírham; - duas (02) embalagens da operadora OOREDOO, de cartões SIM com os números ...63 e ...13;
- um (01) talão de depósito em numerário no valor 1000€ (mil), com data de 20/05/2022, referente à conta ...07;
- um (01) cartão de suporte de cartão SIM, da operadora L YCAMOBLE, com o PUK ...31 e o número ...03;
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora ETISALAT, com a referência ...40 e a inscrição manuscrita "...55";
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora VODAFONE, com a referência ao número ...59;
- um (01) cartão emitido por GOVERNMENT OF ... (EMPLOYMENT CARD), relacionada com o visado e a indicação de ser funcionário da empresa EMP29...;
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora ETISALAT, com a referência ...55; - uma (01) fatura emitida pela ..., relativa à compra de uns chinelos da marca GUCCI pelo valor de€ 180,00;
- um (01) livro com as inscrições ... CITY DISTRICT ONE - SALE ANO PURCHASE AGREEMENT" e na lombada a referência "404 (G+6) RES. 6", tratando-se de um contrato de compra e venda de um imóvel, um apartamento sito no ... - um (01) caderno com as seguintes inscrições "EMP39... AGREEMENT OFSALE", onde consta como vendedor a empresa EMP39... e como comprador LL, relativo à aquisição de um apartamento com plano de pagamentos no total 4.236.888 Dirham;
- uma (01) mica contendo sete folhas relativas a "AGREEMENT OF PROPERTY SALE", com timbre do Governo do ..., onde consta como comprador LL, também referente à compra de um apartamento;
- dez (10) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é SSS, referente à conta n.0 1\...50, no valor total de €128.650,00;
- oito (08) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é TTT, referente à conta n.0 1\...84, no valor total de €115.750,00;
- dois (02) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é UUU, referente à conta n....00\...31, no valor total de €24.000,00;
- um (01) talão de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é EMP37..., referente à conta n....00\4068, no valor total de €28.300,00;
- uma (01) folha A4 com diversas inscrições manuscritas, que o visado disse tratar-se de apontamentos relacionados com negócios;
- uma (01) capa de plástico transparente contendo seis folhas de documentação bancária, que o visado disse tratar-se te investimentos que realizou;
- uma (01) pasta branca contendo documentação relacionada com a empresa EMP13...;
- uma (01) mica contendo documentação relacionada com o Projeto ...;
- um (01) contrato-promessa, de compra e venda, do imóvel sito no n.º ...09 da Rua ..., em que figura como promitente-vendedor o sr. SSS e como promitente-comprador o arguido LL, com data de 10/02/2015, que não se encontra assinado;
- um (01) documento relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel sito no n.º ...09 da Rua ... no ..., em que figuram como outorgantes VVV e WWW, SSS. XXX, TTT e UUU, com data de 04/11/2013, com o nexo 1 e plano financeiro do contrato;
- três (03) cartões de residência emitidos pelos ..., titulados por LL;
- uma (01) carta de condução, caducada, emitida pelos ..., titulada por LL;
- um (01) cartão bancário, da ABANCA, com o n....71, titulado por UUU; - um (01) cartão bancário, da ABANCA, com o n. º ...63, titulado por TTT;
- um (01) cartão de visita, do NOOR BANK, cor, a inscrição manuscrita ...99;
- um (01) cartão de visita, do MILLENNIUM BCP, com a inscrição manuscrita ...07;
- um (01) cartão SIM, da operadora NOS, com a referência ...47;
- um caderno AS, de capa preta e marca STAPLES, pautado, contendo diversas inscrições manuscritas, na maioria números, diversas folhas soltas contendo inúmeras inscrições manuscritas, um (01) envelope, com o logotipo ..., contendo anotações manuscritas (atirado pela janela) e um (01) envelope contendo três (03) talões de depósito em numerário, do MILLENNIUM BCP, relativos a contas, diferentes, tituladas por YYY, ZZZ E AAAA, filhos do visado;
- veículo automóvel da marca VW, modelo GOLF, de cor preta e matrícula ..-..-MT, avaliado em 22.000,00€;
- veículo automóvel da marca BMW, modelo X3, de cor branca e matrícula ..-RM .., avaliado em 20.000,00€ - um telemóvel, marca REDMI, modelo M2004J19AG com os IMEI ...63 e ...71, com o PIN ...24 e código de desbloqueio desenho da letra ..., ..., contendo aposto o cartão SIM da operadora MEO com o contacto telefónico ...26;
- 01 (uma) pasta de plástico, contendo documentação vária sobre a sociedade EMP27... - UNIPESSOAL LDA (NIPC ...58), incluindo a sua constituição, documentação de natureza fiscal relativa aos anos de 2018 a 2020 e dissolução, datada de 06/01/2021;
- 01 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada "2019 - 1 EMP27... - UNIPESSOAL, LDA; Diário 01 Janeiro a Novembro; Doc. N.º1 a 33; Dezembro, Diário 01, n.º34 a 50; Diário 04-nº1 a 39; Diário 05 - n.º 1 a 2;
- 01 (um) dossier de cor preta com a inscrição na lombada "2020 - 1 EMP27...' LDA; Janeiro Diário 01 - n.º 1 a 20, Diário 04-n.º 1 a 5(int); Fevereiro Diário 01 -n.º 21 a 56; Diário 04-n.º2 a 31 (int); Março Diário 01 - n.º 57 a 77; Diário 04 - n.º 32 a 53; Abril Diário 01 - n.º 78 a 103; Diário 04 - n.º 45 a 56;
- 01 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada '2020 - 2' EMP27..., LDA; Maio - Diário 01 - n.º 104 a 114; Diário 04 - n.º 57 a79; Junho Diário 01 - n.º 115 a 118; Julho -Diário 01 - n.º 119 a 121; Agosto - Diário 01 - n.º 122; Setembro - Diário 01 - n.º123 a 128; Outubro - Diário 01 - N.º 129 a 130; Novembro - Diário 01 - No 131; Dezembro - Diário 01 - N.º 132 a 138;
- 1 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada '2021 - 1' EMP27..., Janeiro, Diário 01 n.º 1 a 9; - 02 (dois) talões de depósito em numerário, nos valores de 3.000€ (três mil Euros) e 500€ (quinhentos Euros), na conta ...00, ambos do BPI; (dois) comprovativos de transferência, nos valores de 2.500€ (dois mil e quinhentos Euros) e 500€ (quinhentos Euros), a favor de MM, IBAN ...80;
- um carimbo a tinta, referente à sociedade por quotas denominada de "EMP40... Unipessoal Lda";
- um carimbo a tinta, referente à sociedade por quotas denominada de "... - Unipessoal Lda;
- um carimbo a tinta, referente à sociedade denominada de “EMP41...";
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira de cor prateada com pedras cravadas no seu interior, avaliado em €6.000,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira dourada com adereços que se assimilam a porcas e uma chave de fendas no seu interior, avaliada em €4.000,00;
- uma caixa da marca cartier de Cor vermelha com detalhes dourados com um par de brincos com pedras cravadas no seu interior, avaliado em €300,00;
- uma caixa da marca cartier de Cor vermelha com detalhes dourados com um par de brincos dourados e pretos com pedras cravadas em forma de um animal, sem qualquer valor comercial;
- um fio dourado com um medalhão em forma de um animal, avaliado em €3.500,00;
- um fio dourado com uma pedra cravada, um fio de cor prateada, avaliado em €500,00
- uma caixa da marca MESSIKA PARIS de cor cinzenta com um fio dourado, com um medalhão de forma circular com diversas pedras cravadas e detalhe em tom verde, no seu interior avaliado em €1.200,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira dourada com pedras cravadas, no seu interior, avaliada em €400,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com um anel dourado no seu interior, avaliado em €500,00; - uma caixa de cor verde, da marca Rolex, contendo no seu interior um relógio da marca Rolex dourado com o n.º de série ...35, avaliado em €40.000,00;
- uma caixa Porta Relógios, da marca Rapport London, com carregador, de cor preta e um vidro transparente, a que não foi possível atribuir qualquer valor por não ter sido possível aferir da sua autenticidade (objeto n.º 15 avaliado pelo GAB);
- uma caixa Porta Relógio, da marca Rapport London, com carregador, de cor cinzenta e um vidro transparente a que não foi possível atribuir qualquer valor por não ter sido possível aferir da sua autenticidade (objeto n.º 15 avaliado pelo GAB);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro Max, com os IMEI's ...35 e ...80 (DOC 3);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo SE, com o IMEI ...06; (DOC 6)
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 13 Pro Max, com os IMEIs ...89 e ...08, com carregador wireless; (DOC 7);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro Max, com os IMEIs ...31 í...95 e ...63'l ...22; (DOC 8);
- um Apple IMac, com dois ratos óticos e um teclado da marca Apple com o n.º de série ......; (DOC 9);
- um Macbook Pro com o n.º de Série ...H3 com carregador; (DOC 10);
- um Macbook com o n.º de série ..., com carregador; (DOC 11);00
- um iPad Air 2 com o n.º de série ......; (DOC 12);
- um iPad Air 2, com capa branca, com o n.º de série ... (DOC 13);
- um Apple Magic Trackpad, com as seguintes inscrições identificativas no verso, ...; (DOC 14);
- um par de Airpods (DOC 15);
- um Macbook Pro com o n.º de série ...... com carregador; (DOC 16);
- equipamento de armazenamento de videovigilância com carregador, da marca Alhua, com o n.º de série ...30; (DOC 17);
- um smartphone de marca Samsung, sem PIN nem PUK, modelo 56 Edge, de cor escura, com o IMEI ...85, com carregador (DOC 18);
- uma Pendrive da marca HP, de cor cinzenta, com a capacidade de 8GB; (DOC 30);
- um iPhone 65, de cor rosa, com as seguintes inscriçôes identiíicativas no verso, ...; (DOC 31);
- um iPhone 7 Plus, sem PIN nem PUK, de cor dourada, com o IMEI ...94, com carregador (DOC 32);
- um documento do banco Emirates NBD, onde está identificada a conta n.º ...90l, pertencente a BB, com um total de uma folha; (DOC 4); - extratos bancários da conta do Banque BCP, conta n.º ...65, pertencente a AA, com um total de 10 folhas e um cartão de contacto da gestora BBBB, do Banque BCP; (DOC 5);
- o veículo automóvel da marca Porshe Cayenne S e-hybrid matrícula ..-..-FT e respetivas chaves e certificado de matrícula em nome de BB, avaliado actualmente em 42.000,00€ - a quantia de 9.000,00€ em numerário, no interior da caixa cartolina com as inscrições “Chloe Eau de Parfum”; - minuta agrafada composta por 3 folhas, com a menção “constituição de hipoteca” (encontrada dentro do Mini Cooper abaixo descrito);
- um telemóvel marca Apple modelo lphone 13 pro Max, e respectivo carregador, com o lMEl ...96 e IMEl2 ...35, com cartão Sim daoperadora Meo associado ao número ...05, com código ...41 e de ecrã 1441;
- um disco SSD KIOXIA com número de série ...2;
- um disco HDD SEAGATE com o número de série ..., que se encontrava no guardafatos do closet;
- um portátil Apple MacBook Pro, número de série ...... e respectivo carregador que se encontrava ligado na mesa da sala principal; - um telemóvel da marca Apple modelo lphone 12 pro Max, com o IMEI ...31 e lMEI2 ...47, com cartão SIM Vodafone,
- veículo MINI COOPER S, matricula ..-..-LQ, registado em nome da EMP10... LDA, com no de quadro ..., com 58717 Km, e respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, datada de 18/02/2021, avaliado em 25.000€; - AUDI RS5 Coupe, matrícula ..-..-HQ, registado em nome de EMP10... LDA, com o no de quadro ..., com 78438 km e respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, datada de 10/09/2021, avaliado em 45.000,00€;
- 01 (uma) proposta de seguro de vida, com o n o ...' com a cliente ...03 - BB, no total de 16 (dezasseis) folhas;
- 01 (um) bloco de notas quadriculado, de argolas, com a inscrição na capa " 2020/2021 ..." com diversas anotações manuscritas no interior;
- 01 (um) caderno de argolas de tamanho 44, pautado, com capa azul claro, contendo diversos manuscritos, presumivelmente relativo a clientes, quantias, cálculos e outros dados, para posterior análise no âmbito da investigação;
- 01 (um) caderno de tamanho A5, de folhas lisas, com capa preta e elástico, contendo diversos manuscritos, presumivelmente relativos a clientes, quantias, cálculos e outros dados, para 01 (uma) folha A4 contendo indicação de fundos de investimento e diversos manuscritos, sendo a primeira indicação manuscrita "Carregar”;
- 01 (uma) folha A4 contendo diversos manuscritos, sendo que a primeira entrada, anotada no canto superior esquerdo, consiste em "TTT (...01 (um) caderno de tamanho A5, de folhas pautadas, com capa preta e elástico, com anotações manuscritas; - várias impressões de ordens cujos intervenientes eram SSS, TTT e a EMP37...;
- 01 (uma) capa/pasta de arquivo transparente com fotocópia do passaporte n.o ...78, emitido pela ..., sendo titular OO, bem como a fatura n.o ...24, em nome de OO;
- 02 (dois) envelopes/cartas fechadas, remetidas pela ABANCA e dirigidas a BB;
- 01 (um) talão de levantamento de fundos depositados na conta n.o ...19 do Novo Banco;
- 01 (um) extrato integrado do cliente "EMP37...", datado de 2510712022, no total de 02 (duas) folhas;
- 01 (um) Relatório Operações Particulares, datado de 2910812022, em nome de "BB", no total de 03 (três) Folhas;
- um computador portátil marca Apple, modelo Macbookpro com o número de série ...... e respetivo carregador;
- um computador portátil da marca MSl, modelo Creator l7M A9SD, com o número de série ...23 sem password com respetivo carregador;
- IPAD da marca Apple, modelo A1 584, com número de série ......, sem carregador; - um bloco de notas, da marca porshe com vários apontamentos manuscritos pelo arguido com referências à sua actividade comercial e outros;
- Um lphone 11 Pro com o lMEl ...14;
- um Smart, modelo Fortwo, com a matrícula ..-ZF-.., registado a favor da empresa EMP10..., LDA, avaliada à data no montante de 8.800,00€;
- aviso/recibo n....36 da Seguradora Ocidental;
- fatura referente a venda de viatura BMW i3;
- um disco externo WD mm o no de serie ...;
- um computador IMAC da Apple;
- o veículo automóvel marca Porsche matrícula ..-..-NC, avaliado em €65.000,00;
- um telemóvel marca Apple modelo lphone 13 pro Max, e respetivo carregador, com o lMEl ...96 e IMEl2 ...35, com cartão SIM da operadora Meo associado ao número ...05, com código ...41 e de ecrã;
- um disco SSD KIOXIA com número de série ...2;
- um disco HDD SEAGATE com o número de série ..., que se encontrava no guardafatos do closet do quam portátil Apple MacBook Pro, número de série ...... e respetivo carregador;
- 34 declarações de vendas de relógios à EMP10... e listagem de relógios vendidos;
- veículo Aston Martin, Modelo DBS, matrícula ..-HQ-.., avaliado à data em 100.000,00€
- veículo Ferrari, Modelo 430 Scuderia, sem matrícula aposta, avaliado em 150.000,00€
- veículo Ferrari, Modelo 458 Speciale, matrícula ..-SF-.., avaliado à data em 160.000,00€
- veículo Audi, Modelo R8, sem matrícula aposta, avaliado à data em 45.000,00€;
- veículo Porshe 997 Turbo S, sem matrícula aposta, avaliado em 120.000,00€;
- veículo Porsche 911 Turbo, sem matrícula aposta, avaliado em 150.000,00€;
- veículo Porsche 911 Turbo, matrícula ..-QZ-.., avaliado em 150.000,00€
- veículo BMW matrícula ..-XE-.., avaliado em 12.000,00€;
- veículo SMART 451 matrícula ..-ZQ-.., avaliado em 9.094.00€
- veículo SMART 451 matrícula ..-TA-.., avaliado em € 15.0000,00;
- veículo MERCEDES de matrícula ..-..-MA, avaliado em €50.000,00;
- veículo MERCEDES de matrícula ..-OE-.., avaliado em €28.142,00;
- veículo PORSCHE de matrícula ..-PN-.., avaliado em €32.868,00;
- dois ficheiros SAFT-PT's de 2017, versão 3 e versão 4, da EMP01... UNIPESSOAL, LDA, Pasta de trabalho "EMP01...", contendo diversas subpastas, ficheiros de trabalho; Pasta de trabalho "EMP05...", contendo diversas subpastas, ficheirosde trabalho; Pasta de trabalho “EMP01... PDF", contendo diversos ficheiros em formato pdf; Pasta de trabalho "EMP05... PDF", contendo diversos ficheiros em formato pdf;
- seis dossiês de lombada, contendo no seu interior diversos documentos da empresa EMP06...;
- três pastas, contendo no seu interior diversos documentos da empresa EMP06...;
- sete documentos, de transporte internacional (CMR), tendo corno remetente JAZZCOMM GMBH, e destinatário a empresa EMP06...;
- uma notificação do Tribunal Judicial da Comarca ..., do Juízo de Trabalho ..., para a empresa EMP06...;
- um conjunto de documentos diversos, referentes a compras e vendas por parte da empresa EMP06..., no total de dez (10) folhas;
- um carimbo com os dizeres “EMP06..., UNI.LDA. NIF ...96;
- conjunto de documentos avulsos, como contratos, faturas, seguros, recibos, extratos, atas, entre outros documentos contabilísticos, dez pastas de arquivo contendo a contabilidade, dos anos de 2016 a 2022, extracções do programa software de contabilidade - Primavera e, gravados em formato digital os seguintes elementos contabilísticos: os balancetes analíticos do mês treze desde o ano de 2016 até setembro de 2022, todos os extratos de contas entre o ano de 2016 e setembro de 2022, os diários de lançamento entre o ano de 2016 e setembro de 2022 e o SAFT da contabilidade dos anos de 2016 a 2022, quanto à empresa EMP13..., no que tange à empresa EMP10... Lda., balancetes analíticos e os extratos de todas as contas, os diários de lançamentos, os SAFT da contabilidade e faturação, apenas referentes ao período de 2019 a Outubro de 2021, pasta com a inscrição "EMP42..., ltech Accounting 011 Dossier perrnanente, Pasta com a inscrição manuscrita "01 1 EMP05... Dossier Fiscal, Pasta com e a menção 3.5.2.93 EMP05... contabilidade 20018; Doc.4
- Pasta com a menção 3 5.2.93 EMP05... contabilidade 2019, duas "pen-drive", as cópias de todos os ficheiros digitais correspondendo a conteúdo digital relativo à EMP05...;
- uma pasta de arquivo tamanho A4, com a inscrição na lombada: EMP08... 2020, com diversa documentação no seu interior, cópia digital do balancete analítico do mês 13, extratos de todas as contas diários de lançamentos, SAFT da contabilidade e de faturação relativos às empresas EMP26... LDA., EMP09... LDA, EMP07... S. A. e EMP08... UNIPESSOAL LDA;
- seis (6) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP04..., LDA., referentes ao ano de 2017;
- três (3) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP43..., LDA., referentes ao ano de 2022;
- duas (2) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP06..., LDA., referentes aos anos de 2019 e 2020;
- seis (6) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilisticos da sociedade comercial EMP44..., LDA., referentes aos anos de 2019 a 2C21;
- diversa documentação avulsa relativa à sociedade comercial EMP45... UNIPESSOAL, LDA., documentação essa acondicionada em duas micas;
- um (1) livro de actas referente à sociedade comercial EMP28..., livro esse acondicionado numa mica. Devendo a prova documental, atenta a sua natureza, manter-se nos autos e quanto ao revólver deve o mesmo ser entregue junto da PSP, a quem compete dar o legal destino».
4. Dos recursos interpostos do acórdão
Por uma questão de lógica, cronologia (em tese até, eventualmente, preclusivas) e, também, por motivos de economia processual, faremos a apreciação conjunta dos recursos debruçando-nos, primeiramente, nas invocadas incompetência dos Tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal; proibições de prova; nulidades do acórdão; vícios de procedimento do art. 410º, n.º 2 do C.P.P., seguindo-se, depois, a apreciação dos alegados erros de julgamento quanto à matéria de facto e, por fim, os imputados erros quanto ao julgamento da matéria de direito (subsuntivos, na determinação e escolha das penas e quanto à declaração de perdas).
4.1. Da incompetência dos Tribunais Portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal (recorrente LL)
Nesta parte, invoca o recorrente, nas conclusões recursivas, que:
«Se as empresas de PRIMEIRA LINHA tivessem aderido ao regime OSS (onestop Shop), não sendo feito nos autos qualquer referência a isso, desconhecendo-se se de facto alguma das empresas ou todas as empresas de PRIMEIRA LINHA aderiram a tal regime, se as vendas forem à distância e ultrapassarem o valor de 10.000,00 €, como é o caso dos autos, a taxa de IVA devida seria a do pais do consumidor final, incumbindo à empresa portuguesa cobrar esse IVA e entregá-lo ao Estado Português, que iria servir de porta moedas, uma vez que teria de remeter tais valores para o pais do destino.
Nesse caso a conduta do arguido HH não era suscetível de causar ao Estado Português qualquer prejuízo patrimonial, motivo pelo qual a Procuradoria Europeia, na ansia de ser a primeira a levar um processo a julgamento, oblitera todas estas regras, coloca a consumação do crime de fraude fiscal em momento que ainda não existe qualquer conduta criminosa e através de tal ficção pretende que o Estado Português receba um verdadeiro euro milhões de mais de oitenta milhões de euros, quando tais valores deveriam ser pagos aos Estados-Membros de residência dos consumidores finais, pelo este tribunal é incompetente para julgar aquilo que é referido na acusação como fraude fiscal».

E, densificando, argumenta na motivação nos seguintes termos:
«No que concerne à atividade criminosa que sustenta todo o alicerce da Acusação Pública, que qualifica de fraude fiscal, atente-se ao que foi referido pela Digna Procuradora da Procuradoria Europeia nas suas alegações finais, a fraude terá sido consumada quando foram adquiridos os bens aos fornecedores.
Ora, sempre com o devido respeito por diversa opinião, não se pode comungar de tal raciocínio, por ficcionar algo que ainda não acontecido e podia nunca acontecer.
No caso dos autos existem duas operações distintas:
Na verdade, os fornecedores que integram países da União Europeia ao venderem os bens a empresas portuguesas estão isentos de liquidarem IVA.
Por sua vez, as empresas portuguesas são responsáveis pela autoliquidação do IVA em Portugal, ou seja, regista-se simultaneamente o IVA como devido e procede-se à sua dedução, pelo que estamos perante operações neutras, sem impacto financeiro.
Foi o que aconteceu, segundo foi relatado pelos contabilistas e inspetores tributários e resulta do acervo documental junto aos autos, sendo irrelevante que os bens em causa ficassem aparcados em armazéns em ... e nunca tivessem passado pelo território português.
Depois disso, se retirarmos da equação a Amazon, seguindo a tese da acusação, que as empresas portuguesas venderam os seus produtos a consumidores finais de outros Estados-Membro da União Europeia, é necessário cuidar quais os procedimentos impostos por lei.
Ora, sendo vendas para pessoas singulares não sujeitos passivos de IVA, aplica- se a taxa de IVA do país de origem.
Porém, se as empresas aderirem ao regime OSS (one-stop Shop), que nos autos não é feita qualquer referência a isso, desconhecendo-se se de facto alguma das empresas ou todas as empresas consideradas de PRIMEIRA LINHA aderiram a tal regime, se as vendas forem à distância e ultrapassarem o valor de 10.000,00 €, como é o caso dos autos, a taxa de IVA é a do pais do consumidor final, incumbindo à empresa portuguesa cobrar esse IVA e entregá-lo ao Estado Português, que irá servir de porta moedas, uma vez que terá de remeter tais valores para o pais do destino, ou seja, a conduta do arguido HH, neste caso, não era suscetível de causar ao Estado Português qualquer prejuízo patrimonial, motivo pelo qual a Procuradoria Europeia, na ansia de ser a primeira a levar um processo a julgamento, oblitera todas estas regras, coloca a consumação do crime de fraude fiscal em momento que ainda não existe qualquer conduta criminosa e através de tal ficção pretende que o Estado Português receba um verdadeiro euro milhões de mais de oitenta milhões de euros, quando tais valores deveriam ser pagos aos Estados-Membros de residência dos consumidores finais, pelo este tribunal será incompetente para julgar aquilo que é referido na acusação como fraude fiscal».
Vejamos, pois.
Como resulta claramente das conclusões recursivas, concatenadas com a motivação, o recorrente, aliás sem alusão a qualquer normativo, funda a propalada incompetência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal:
i.  Em premissas hipotéticas, ou seja, que segundo o seu próprio enunciado poderão ter ocorrido;
ii.  Sequentemente, coloca o acento tónico - como elemento definidor - na circunstância de a actividade delituosa alegadamente não ser suscetível de causar ao Estado Português qualquer prejuízo patrimonial.
Todavia, como facilmente se compreenderá, com vista à resolução do dissenso, para a aferição da predita competência, há simplesmente que atentar, por um lado, na factualidade inserta na acusação[1] e, por outro, na natureza do crime em crise.
Dispõe o art. 7º, n.º 1 do C.P. que: «o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido».
E no que concerne à aplicabilidade da lei penal Portuguesa estabelece o art. 4º do mesmo Código que: «Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:
a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente».
«O âmbito de aplicação da lei processual penal portuguesa no espaço distingue-se da competência internacional. Estão, contudo, interligados umbilicalmente. Na verdade, prima facie é necessário apurar se um determinado facto é passível de ser julgado pelos tribunais portugueses. A jurisdição portuguesa encontra-se delimitada pela aplicabilidade da nossa lei penal. É admissível o julgamento de cidadãos portugueses ou estrangeiros por factos praticados no território português, mas também no estrangeiro nos termos previstos no CP (arts. 4.º a 7.º) ou legislação avulsa (…). Concluindo-se pela subsunção nas normas penais que permitem "convocar" a lei penal portuguesa o tribunal português será internacionalmente competente».[2]
No caso, e em abreviada síntese, o que decorre da facticidade narrada na acusação (mantida no despacho de pronúncia e dada como provada) é que foi emitida pelas empresas sediadas em Portugal facturação - falsa - que pretendia fazer crer que os pressupostos de que dependia a isenção de IVA em Portugal, a que alude o art. 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, se verificavam[3], o que não correspondia à verdade.

No que tange à natureza do crime de fraude fiscal e ao momento da consumação: «Visando o crime, como resulta da letra da lei, a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, apenas é exigível, para a sua consumação, o perigo de diminuição de tais receitas - a conduta tem de ser apta ou adequada a produzir essa diminuição - e não, que essa diminuição ocorra efectivamente. Daí que estejamos perante um crime de perigo abstracto-concreto ou de aptidão e também, perante um crime de resultado cortado. Deste modo, o crime de fraude consuma-se quando a conduta se esgota, portanto, no termo do prazo legal para a apresentação da declaração a que o imposto respeita, à administração fiscal, mais concretamente, quando o agente entrega a declaração fiscal, alterada ou omissa quanto a factos e valores que dela deviam constar, à administração tributária (Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 225, Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Reimpressão, 2009, Coimbra Editora, pág. 84 e seguintes)».[4]
Em suma, em face da natureza do crime de fraude fiscal, do momento e local da sua consumação, ante a materialidade narrada na acusação, mantida no despacho de pronúncia e dada por provada, não se vislumbra, de todo em todo, que esteja em crise a competência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal. 
Assim, sem outros considerandos, é manifesto que o recurso terá de improceder nesta parte.
4.2. Das proibições de prova (recorrente LL)
4.2.1. Da prova digital
Neste conspecto, aduz o recorrente nas conclusões que:
«O Acórdão recorrido admite como prova a junção de determinados elementos obtidos por via digital, que contendem diretamente com o direito à reserva da vida privada do arguido e de terceiros, não sendo pertinentes para a descoberta da verdade material nem essenciais à prova dos factos constantes da acusação, tal como evidenciados no texto do próprio Acórdão.
O Tribunal a quo não promoveu, como se impunha, a seleção dos elementos coligados, tendo admitido indiscriminadamente documentação e dados cuja natureza é estritamente privada e sem qualquer relevância para os factos objetivo da presente causa.
Evidentemente, esta omissão constitui uma violação do artigo 126º, nº 3 do C.P. Penal, que consagra a inadmissibilidade de prova obtida com violação de direitos fundamentais.
No caso sub judice, os dados recolhidos incluem mensagens pessoais, dados médicos do arguido e de terceiros, fotografias privadas, em especial da filha menor como se frisou na contestação, registos sem relevância penal, etc., cujo conteúdo ultrapassa manifestamente o objeto da investigação.
O controle judicial não pode limitar-se à mera homologação formal dos atos, mas antes, deve sempre ter por base uma análise substancial e detalhada, sobretudo na prova digital, para assegurar que não haja abusos ou violações.
Por tudo isto, deverá concluir-se que a prova em causa foi obtida em violação do direito à reserva da vida privada (artigo 26.º Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem) sem controlo judicial efetivo, sendo, por isso, prova nula e insuscetível de ser valorada».

Na motivação, a este respeito, argumenta que:
«O coletivo de Juízes, infelizmente, limitou-se a compactuar com o decidido pelo seu colega, de uma forma manifestamente apressada e superficial, sem demonstrar qualquer tipo de exame crítico dos argumentos apresentados pela defesa do arguido recorrente.
A fundamentação utilizada é manifestamente escassa e genérica, e naturalmente não evidencia qualquer esforço de análise substancial, nem revela que tenham compreendido, em toda a sua dimensão, o alcance e a gravidade das questões suscitadas pela defesa, designadamente quanto à nulidade da prova e às suas implicações.
A decisão surge assim desprovida do grau de exigência que o dever de fundamentação impõe, sendo patente a ausência de um juízo autónomo e ponderado sobre o conteúdo do requerimento apresentado.
O Acórdão admite como prova a junção de determinados elementos obtidos por via digital, que contendem diretamente com o direito à reserva da vida privada do arguido e de terceiros, não sendo pertinentes para a descoberta da verdade material nem essenciais à prova dos factos constantes da acusação, tal como evidenciado no texto do próprio Acórdão.
O Tribunal a quo não promoveu, como se impunha, a seleção dos elementos coligados, tendo admitido indiscriminadamente documentação e dados cuja natureza é estritamente privada e sem qualquer relevância para os factos objeto da presente causa.
Evidentemente, esta omissão constitui uma violação do artigo 126º, nº 3 do C.P. Penal, que consagra a inadmissibilidade de prova obtida com violação de direitos fundamentais.
A defesa do arguido LL, em sede própria, sublinhou que de facto os requisitos formais exigidos pela Lei n.º 109/2009 (Lei do Cibercrime) e pelo artigo 174º e seguintes do C. P. Penal se encontravam devidamente preenchidos, no sentido de tais elementos terem sido obtidos mediante autorização judicial e, posteriormente realizado a devida abertura dos elementos juntamente com o Juiz de Instrução Criminal, e produzido o exigido auto de abertura.
No entanto, sublinhou-se também que o mero cumprimento destes requisitos processuais não supre a exigência constitucional de um efetivo controlo judicial substancial e aprofundado sobre o verdadeiro conteúdo da prova digital obtida.
Neste sentido, entende-se que o cumprimento formal não garante, por si só, a legalidade da utilização da prova no processo penal.
Efetivamente, a admissibilidade da prova depende de um controlo judicial efetivo sobre o seu conteúdo.
Sabendo-se que a prova digital pode muitas vezes ser de natureza sensível, e pode conter informações alheias ao objeto da investigação, aliás, no Acórdão recorrido é feita a menção, num pequeno parágrafo, que a existência de elementos que contendem com a vida privada é normal pois “prende-se com a natureza incindível de todo o conteúdo que se encontrava armazenado em tais dispositivos”.
Ora, o juiz tem a obrigação de exercer um controlo material, proporcional e personalizado, analisando não só se os dados foram obtidos com autorização, mas se cada elemento recolhido é relevante, necessário e adequado aos fins da investigação.
O que de facto não ocorreu!
Assim, torna-se evidente, para qualquer sujeito processual, que a ausência efetiva deste controlo judicial conduz à obvia nulidade da prova.
Para o efeito, dispõe o artigo 126º do C. P. Penal que: “São também nulas todas as provas obtidas com violação de qualquer disposição legal que consagre garantias de defesa ou direitos fundamentais.”, o que revela que o controlo judicial não se esgota pela simples emissão de um despacho de autorização.
No mesmo sentido, mas num espectro mais amplo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem sido exigente no sentido de entender que não basta a simples existência de uma autorização judicial para legitimar a intrusão na vida privada do cidadão, e que na verdade, ao contrário do que se observa no presente, é premente um controlo concreto e efetivo do conteúdo (Cf. Barbulescu v. Roménia, Szabó and Vissy v. Hungria).
Ora, tratando-se da Primeira Acusação formalizada pela Procuradoria Europeia em Portugal, impunha-se, com redobrada razão, um elevado grau de rigor jurídico e de cuidado processual, tanto por parte do Ministério Público como por parte dos Tribunais.
Era exigível ao Ministério Público um esforço acrescido de fundamentação, ancorado na jurisprudência relevante, nomeadamente dos tribunais europeus, cuja consulta não é apenas desejável, mas obrigatória, no quadro da articulação entre o direito nacional e o direito da União Europeia.
Da mesma forma, os tribunais, em particular o juiz de instrução e o juiz de julgamento, deveriam ter exercido com maior exigência o seu dever de fiscalização da legalidade e de tutela dos direitos fundamentais, especialmente quando estavam em causa matérias sensíveis como o acesso e valoração de prova digital, o respeito pelo princípio da legalidade da prova e a proteção da reserva da vida privada.
No caso sub judice, os dados recolhidos incluem mensagens pessoais, dados médicos do arguido e de terceiros, fotografias privadas, em especial da filha menor como se frisou na contestação, registos sem relevância penal, etc., cujo conteúdo ultrapassa manifestamente o objeto da investigação.
O controle judicial não pode limitar-se à mera homologação formal dos atos, mas antes, deve sempre ter por base uma análise substancial e detalhada, sobretudo na prova digital, para assegurar que não haja abusos ou violações.
Assim, a simples permanência dessas provas no processo, mesmo que não sejam válidas para fundamentar decisão judicial, expõe dados sensíveis ao conhecimento público, violando o direito à proteção da vida privada do arguido e de terceiros.
Por isso, desde logo, essas provas deveriam ser excluídas e retiradas do processo para evitar a perpetuação dessa violação.
No processo penal, o juiz de julgamento assume um papel essencial e autónomo, que não pode ser reduzido a um mero confirmador das decisões e atos praticados pelo juiz de instrução ou outros magistrados que intervieram nas fases anteriores do processo.
Apesar de se verificar que o juiz de instrução cumpriu formalmente determinados requisitos legais para a admissão de prova, como o despacho de autorização, isso não dispensa o juiz de julgamento de exercer um controlo material e rigoroso sobre a validade e legalidade dessa prova.
O respeito pela forma não pode ser desculpa para ignorar a substância.
A prática de aceitar sem questionar as provas simplesmente porque foram autorizadas e validadas em termos formais no inquérito, apenas com base na confiança institucional e na solidariedade entre magistrados, põe em causa a independência e imparcialidade do tribunal de julgamento.
É fundamental que o juiz de julgamento mantenha uma postura crítica e autónoma, exercendo o seu dever constitucional de assegurar um julgamento justo, garantindo que a prova utilizada respeita os direitos fundamentais, em especial o direito à defesa e à proteção da vida privada.
A pretensa “proteção entre colegas” pode facilmente tornar-se num mecanismo de auto- preservação que sacrifica a justiça e a verdade material, colocando em causa a legitimidade do processo penal e a confiança pública no sistema judicial.
Por isso, o juiz de julgamento tem o imperativo de não compactuar com falhas ou omissões dos juízes de instrução que, mesmo cumprindo formalidades, tenham deixado de observar os critérios materiais essenciais à admissibilidade da prova, sobretudo no que respeita à prova digital e à proteção da vida privada dos arguidos e terceiros.
Deste modo, deve concluir-se que a prova em causa foi obtida em violação do direito à reserva da vida privada (artigo 26.º Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e sem controlo judicial efetivo, sendo, por isso, prova nula e insuscetível de ser valorada».
Tratando-se de questão expressamente suscitada na contestação apresentada, cumpre, também, revisitar o invocado nessa sede pelo arguido:
«Da nulidade da prova eletrónica:
1- O regime que se encontra em vigor para a prova eletrónica, muito extensa nos presentes autos, tem um regime específico previsto na lei.
2- No atual quadro processual penal, a matéria da prova digital não se reduz apenas à Lei do Cibercrime, mas também à Lei nº 109/2009 e à Lei nº 32/2008.
3- A Lei do Cibercrime prevê um normativo processual penal relativo à recolha da prova digital, consagrando que as medidas relativas à preservação, revelação, apresentação, pesquisa e apreensão de dados informáticos, como previstas nos artigos 12º a 17º desse diploma, se aplicam a crimes não só do leque de crimes informáticos nela previstos, mas também aos que denomina cabíveis no conceito de “criminalidade informática em sentido lato”, e ainda em matéria probatória, em geral que beneficiem de prova em suporte digital.
4- A prova eletrónica-digital consiste em qualquer tipo de informação, com valor probatório, armazenada em qualquer dispositivo de armazenamento digital ou transmitida em sistemas e redes informáticos ou redes de comunicação eletrónica, privada ou publicamente acessíveis, sob a forma binária ou digital.
5- No caso sub judice, é extensa e importa proceder ao seu elenco.
6- Foi apreendido ao arguido LL o seguinte material informático:
um computador APPLE IMAC com o número de série ...0...;
um computador portátil da marca e modelo OMEN (BY HP) com o nº de série ...05...;
um computador portátil, da marca e modelo HP-15 DW2003ns, com n.º de série ......;
um tablet APPLE IPAD como IMEI 012669001307295e o número de série ...;
um tablet da marca e modelo APPLE IPAD, com o n.º de série ......;
um telemóvel APPLE IPHONE 7, IMEI ...61, VODAFONE;
um telemóvel APPLEIPHONE X, IMEI ...92;
um telemóvel APPLEIPHONE;
um telemóvel APPLEI IPHONE 11 PRO, com os IMEI ...21 (PPPP);
um telemóvel APPLEIPHONE 8, IMEI ...17;
um telemóvel APPLEIPHONE 11 PRO, IMEI ...63;
um telemóvel SAMSUNG (UUUUUUUUUU);
um telemóvel da SAMSUNG SM-J530F/DS com o IMEI ...00 e ...08;
um telemóvel SAMSUNG (UUUUUUUUUU);
uma PEN USB, da marca SANDISK;
uma pena USB.
7- Concretamente em relação aos elementos eletrónicos apreendidos o Tribunal realizou as seguintes diligências constantes no anexo nominado “Anexo Prova Digital”:
1- Auto de Abertura de correio eletrónico apreendido (folha 7250), no dia 06/01/2023, pelas 14:00 o Mm. JIC determinou a leitura da informação constante das pen drives;
2- Auto de Abertura de elementos eletrónicos apreendidos (folha 7274) no dia 12/01/2023, pelas 16:00 o Mm. JIC determinou a reabertura da diligência, tendo-se procedido a uma análise da informação constante das pen drives, o Mm. JIC autorizou a consulta e junção aos autos de todos os elementos. No referido documento lê-se: “Não tendo sido constatada a existência de conteúdo íntimo ou relacionado com a reserva da vida privada dos visados”.
3- Auto de Abertura de Elementos Eletrónicos apreendidos (folha 7477), no dia 13/01/2023, pelas 14:00 o Mm. JIC determinou a reabertura da diligência e procedeu-se a uma análise da informação constante do conteúdo do CD - Saco B 082844. Nesta diligência entendeu o Mm. Juiz que nada continha no CD relacionado com a reserva da vida privada tendo, por isso, autorizado a consulta e junção aos autos do conteúdo do CD.
4- Auto de Abertura de Elementos Eletrónicos apreendidos (folha 7298), no dia 19/01/2023, pelas 15:00 o Mm. Juiz determinou a abertura do conteúdo dos elementos eletrónicos e, novamente, referiu que não tinha sido constada a existência de conteúdo íntimo ou relacionado com a reserva da vida privada.
5- Auto de Abertura/ Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folha 8197), no dia 22/02/2023, pelas 10:00, procedeu-se à análise dos elementos eletrónicos apreendidos, constantes do saco de prova Série C 096388 contendo: 1 disco Externo Saco M 00008367; 1discoExternoSacoC061653;1pensaconº00016022;1pensaco M 00026291; 1 pen saco M 00004251. Pelo Sr. Inspetor Chefe foi proferido ser necessário alguns dias para aceder à informação e montar um ficheiro pst, solicitando um prazo não inferior a 20 dias para tal operação, tendo sido o pedido deferido. No dia 07/03/2023 pelas 15:30 foi determinada a reabertura da diligência, e procedeu-se à análise da informação, não tendo sido constatado algum conteúdo relacionado com a reserva da vida privada, a diligência foi encerrada às 16:30.
6- No Despacho assinado a 09/03/2023, a folhas 8210 (página 157 do anexo da prova digital) o Mm. Juiz refere seguinte: Na sequência do promovido, procedi à análise da informação extraída para o disco condicionado no saco de prova nº 083220, constante de 31 separadores, sendo que numa análise sumária não foram encontradas mensagens ou conteúdo de cariz íntimo ou respeitante da vida privada do arguido visado”. Consequentemente, autorizou o Ministério Público a consultar e juntar aos autos o seu conteúdo. Acrescentou ainda “Em qualquer caso, se no decurso de análise mais pormenorizada for encontrado conteúdo suscetível de colidir com a intimidade ou a reserva da vida privada do arguido visado e não for essencial à descoberta da verdade ou demonstração dos factos em investigação, deve tal conteúdo ser de imediato selado em ficheiro autónomo e apresentado a este Tribunal de Instrução Criminal para análise.
7- Auto de Abertura/Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folhas 9340), no dia 17/04/2023, pelas 14:00, o Mm. Juiz de Instrução Criminal determinou que se procede-se à análise dos elementos eletrónicos apreendidos, que correspondeu à análise de 11 pen drives e 1 telemóvel, porém, como para a leitura da informação seria necessário montar um ficheiro pst que demoraria inúmeras horas, foi solicitado pelas Inspetoras um prazo não inferior a 30 dias para a realização de tal operação, tendo por isso, o Mm. JIC interrompido a diligência e autorizado que a diligência fosse realizada na sede da Polícia Judiciária. Consequentemente, no dia 12/05/2023, pelas 11:00, foi determinada a reabertura da diligência, tendo-se procedido à análise sumária de 1 IPhone, 3 discos externos, 1 saco com 1 password, 1 pen drive. Não tendo sido constatada conteúdo relacionado com a reserva da vida privada. No decorrer da diligência, procedeu-se à análise dos elementos apreendidos constantes de 2 discos externos, que tal como no anterior, foi solicitado algum tempo para montar um ficheiro pst, tendo sido autorizado e a diligência declarada encerrada pelas 12:00.
8- Auto de Abertura/ Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folhas 10347), no dia 18/07/2023, pelas 11:00 o Mm. Juiz de Instrução Criminal determinou a análise dos seguintes elementos:1 pen; 1 cd; 4 discos duros WD; 6 DVDs. Tal como ocorreu nas diligências de abertura de elementos apreendidos anteriormente, foi requerido pela PJ um prazo para elaborar um ficheiro pst, tendo o Mm. JIC deferido o pedido e encerrado a diligência pelas 11:45.
9- Auto de Abertura/Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folhas 11298), no dia 04/09/2023, pelas 14:00, o Mm. JIC determinou a análise dos elementos eletrónicos apreendidos, que consistia em 10 discos externos, 1 pen, 1 CD, 6 Data DVDs. Pela PJ foi requerido um prazo para montar ficheiro pst, relativamente à informação constante do Saco de prova M24128750, correspondente a um disco externo, que de imediato foi deferido. Em relação aos restantes elementos apreendidos procedeu-se à análise e, considerou o Mm. JIC, não haver qualquer conteúdo que esteja relacionado com a reserva da vida privada, autorizando a consulta e junção aos autos, tendo a diligência sido interrompida pelas 15:45.
10- No Despacho do Mm. JIC assinado a 23/10/2023, relativo á promoção do Ministério Público, após analisar o que foi apreendido, considerou que o conteúdo não se relacionava com a reserva da vida privada, e por isso, decidiu autorizar a consulta e junção aos autos, tanto da promoção do M.P fls. 13400 e 13401 como da promoção de fls.13420.
11- Auto de Abertura/Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folha14144),no dia15/11/2023, pelas15:30, o Mm.JIC procedeu à análise de 8 pen´s, não tendo sido constatada qualquer conteúdo relacionado com a reserva da vida privada, ficando assim autorizada a consulta e junção aos autos. A diligência foi declarada encerrada pelas 17:00.
8- Relativamente ao arguido LL encontramos na pasta denominada “EXPORT PORTUGAL A1”, sub pasta “1 FASE Exportação” o seguinte:
Imagem 2- Companheira do LL;
Imagem 3 - Filha do LL;
Imagem 16- Criança;
Imagem 40-Mulher de QQ;
Imagem 50-Mulher de QQ;
Imagem 72- Pai do LL;
Imagem 134- Filho do LL;
Imagem 175- Filha do LL;
Imagem 176- Filha do LL;
Imagem 177- Filha do LL;
Imagem 177- Filha do LL;
Imagem 204- Filha do LL;
Imagem 205- Filha do LL;
Imagem 206-Filha do LL;
Imagem 228-Crianças;
Imagem 236- Filho do LL;
00b7263a-a0c5-9c8e- fotografia dos filhos do LL;
00db6ca2-13ea-45ad-afe8- fotografia da PPPP (companheira do LL);
00ed5f8e(...)ec5584c7d346- fotografia da filha do LL;
0a3aa27f(…)54d06f1042d2- fotografia da companheira;
0a7dcb5c(…)d278bd5b0823- fotografia dos filhos do LL;
0a54db15(…)1db577202e04-fotografia do aniversário da companheira;
001fb3c8(…)3fbd9da52a5- vídeo do LL com o filho;
1be8777b(…)16e9dea32ca6- vídeo do LL com os filhos numa mota de água;
1c42384-bcd7-4255-973ª-c9a63fb- vídeo da filhado LL;
1ca128d7(…)704d295c4e0a- fotografia do irmão da companheira na praia;
1caaccc1(…)c453e3bee623a- fotografia da filha do LL;
1cb6dfae (…)597fb5a92671- fotografia da PPPP na piscina;
1cc36faf(…)056f0c7aeed- fotografia da Filha do LL;
1cc97b6f(…)4d0bf771a688- fotografia da Filha do LL;
1ccb1271(…)1099035f490- fotografia da Filha e companheira do LL;
1ce117ed(…)f7c7e53b9321- vídeo do Filho do LL;
1cf15d9e(…)42b53be8c3cf- fotografia do Filho do LL;
1cf64f39(…)0f2fbdc92439- fotografia do filho do LL
1cf63764(…)b1e5a248ee15- fotografia da PPPP;
1cfd2686(…)5e93161736c- vídeo do Filho do LL;
1d03f72a(…)ef008de1dae9- fotografia do filho do LL;
1d1fb2ba(…)06bcd1e933396- fotografia do filho do LL;
1d5c963b(…)dde211e23f4c- vídeo do filho do LL;
1d35a133(…)0d39ac5008d0- fotografia do filho do LL;
1d44b99a(…)c5bd90cb33e3- fotografia do filho do LL;
1d320c57(…)8d2ae0a5d36- fotografia do filho do LL;
1d427f68(…)16c2b08bdd0e- fotografia do filho do LL;
1d22529b(…)a226060bd6aa- fotografia da PPPP;
1d033996(…)3ef96edbefa5- vídeo do filho do LL;
1d651496(…)d17b76d755a- fotografia da PPPP;
1da89ab1(…)6ac3e6d1db25- fotografia da PPPP;
1da7f4d(…)2c797ce34f77-fotografia da PPPP;
1dbfeebe(…)b51215721671- fotografia da PPPP
1dce3183(…)df00d7105c1a- fotografia da filha do LL
1dd656b2(…)ac3a414fec29- fotografia da filha do LL
1ddf6ced(…)afb66c136fef- fotografia do sobrinho do LL
1de12d2a(…)595724298e0c- fotografia da PPPP
1e1dac39(…)720e0bbcef4f- fotografia do filho do LL
1e5dcb2(…)fd0e900bb210- fotografia do LL como filho
1e6cf660(…)658529cf292b- fotografia da PPPP como irmão
1e9e08e0(…)3c39ac380cf2-fotografia da PPPP
1e9e29ed(…)607b8a3f1648- fotografia do filho do LL
1e23db7e(…)5067f634dbbc- fotografia do filho do LL
1e48c575(…)394056db8a97- fotografia do filho com a PPPP
1e024fd(…)87bc64c5dc88- fotografia da turma da filha
1e637a0c(…)22e7a815fb67- fotografia do pai do LL
1e653cbb(…)68cec2abd85- vídeo do LL com os filhos
1e7500cc(…)f78753aa9c6f- fotografia do Filho do LL
1e36441c(…)60f8efa9053- vídeo do filho do LL
1ea731c6(…)4dddb8dff9de- fotografia de uma criança
1ea25ef5(…)5824f38b560d- fotografia da filhado LL
1ea253f5(…)5824f38b560d- fotografia do filho do LL
1eae593d(…)6ce1c9436991- fotografia do filho do LL
1ed57a86(…)d7f4968cae95- fotografia do filho do LL
1edbecc9(…)558e6b2ede17- fotografia dos filhos do LL
1ef022d4(…)db5afb0afea8- vídeo dos filhos do LL
1f5aed6e(…)25b36c5b264- fotografia da PPPP
1f69c9af(…)b953d2e0918f-vídeo dos filhos
1f74e056(…)3726a170c80f- fotografia da PPPP
1f063825(…)aae6b64742a-fotografia da PPPP
1f848861(…)4449e0bcace9- fotografia de LL com criança
1fbebfbb(…)ffcd5cc1fad6- fotografia de criança
1fd919a6(…)435ef9cc86ca- fotografia da PPPP
1fd0f0d(…)11b3ac2d51d0- fotografia da PPPP
1fecc6e0(…)e8735033e777- fotografia da PPPP com os filhos
02a514ac(…)1cf7a7807c74- fotografia dos filhos
02ae31cd(…)af32328527f3- fotografia da filha
02c7a395(…)a07953002348- fotografia da PPPP
02c485a9(…)043fc68dff8e- vídeo do Pai do LL com neto
02cd3146(…)f32c281ff4979- fotografia da filha
02f7272f(…)3b7d2c95a7d0- fotografia do filho
2a1d918b(…)0adfeb446446- fotografia da filha
2a4db86f(…)9ff4e44bdfd9- fotografia do filho
2a53ed83(…)5d01aaeef21d- fotografia dos filhos
2a512d3c(…)b72138f2267a- fotografia da filha
2a902d92(…)26f3dbaefa13-vídeo do filho
2a278ee(…)f6ae462fb279-vídeo de uma cirurgia
2acdaa4d(…)2d7052a98ed3- fotografia dos filhos
2ae10697(…)db36998151ab- fotografia da filha
2b0c034f(…)c72e83f893f6- fotografia do filho
2b0e4d97(…)4b1b567d8a0c- vídeo do filho
2b2e8e07(…)be4230e021ef-fotografia da filha
2b3e4cb2(…)5a855b71799c- fotografia da filha
2b5c6ca1(…)8953c8e89677- fotografia do irmão da PPPP
2b7b9377(…)9778428f240e- fotografia do filho
2b38fbdd(…)8f9196a5b85f- fotografia do filho
2b55d647(…)528ba529d03a- fotografia do filho
2b891532(…)13e9e92047e4- vídeo da família
2bb2a57d(…)dad88ee2453f-vídeo criança
2bb6bcd7(…)382bf27a7fa8- fotografia dos filhos
2bb71b00(…)693a1b05c7d4-vídeo do irmão da PPPP com amigos
2bb96b05(…)45655f643fe3- vídeo do filho
2bc5e263(…)6be729cc6b8c-fotografia da turma da filha
2bc865a5(…)638b57926fae- fotografia da PPPP
2bf6304b(…)d5b4284693db-fotografia da PPPP
2bf15729(…)20f6266a2fbc- vídeo da filha
2bf30411(…)01d9a661dc51- fotografia da filha
2c0b1482(…)b4cfebabcf62- fotografia do filho
2c2cd7ee(…)67db1a00c979- fotografia do filho
2c3c0ce5(…)d2f1de57afdf- fotografia do filho
2c5a604(…)21a653d896c7- vídeo do filho
2c8acdc(…)9509c58be236- vídeo do filho
2c8ce6ba(…)ab132e185953- vídeo do filho
2c9ab09(…)13140597905- fotografia do filho
2c37f59c(…)0f3d9c13abd8-fotografia da PPPP
2c93b709(…)de8c2eb5cd38- fotografia da filha
2c32bcc(…)181681fd5171-fotografia da PPPP
2c691f80(…)a363aa562e4e- vídeo da família de férias
2c724f31(…)57fc1f109ff6- fotografia da filha
2c281631(…)a68867cf7df9-fotografia da filha
2c281631(…)920d96f67877-fotografia da filha
2c405843(…)920d96f67877-fotografia do filho
2ca25d47(…)ed0ffe7bfe5c-fotografia do filho
2ccabcd2(…)7399dbd81e57- vídeo de criança
2cd85a0c(…)6928636e48bc- fotografia de criança
2cdf11fa(…)f75cddd0988- fotografia da PPPP
2cdfb1f5(…)40c63e2bd96e- fotografia do filho
2ce28ee9(…)fc58f8311fa-fotografiado filho
2b0a4d68(…)fad4e50beb5- fotografia da PPPP
2d0fcd70(…)fa035b6862e3- vídeo do filho
2d5d482e(…)8a392e5 419d-fotografia do LL como filho
2d5d482e(…)47647cdc414a- fotografia da PPPP
2d6ae8c7(…)fd3492832e9- fotografia do filho
2d9af84b(…) ecce6487e216-vídeo do irmão da PPPP
2d17d398(…)0ab0103757d2- fotografia do filho
2d20be05(…)fbc07110cc5d-fotografia de uma criança
2d33ee84(…)9f676a0dee91- fotografia de filha
2d46beba(…)21434927d04a- fotografia do filho
2d48f6dd(…)f31f6ea0a3a82- fotografia da filha
2d51f33b(…)988868f93a4f-fotografia da filha
2d64cebd(…)bda0463bac8-fotografia do filho
2d523aed(…)b37fe8bf4303-fotografia da filha
2d753a61(…)1f1897cc8c49-vídeo dos filhos
2d39953d(…)f6a45ad9eb0b-vídeode um tiroteio
2d93938c(…)e2e415ddba1-fotografia da filha
2d529945(…)a5372131a1fd-fotografia da filha
2d550687(…)c0eb6afaa7c9-fotografia do filho
2da78be4(…)b915639d55f6-vídeo dos filhos
2dae428a(…)54be892408a3-vídeo dos filhos
2db4cecb(…)a9b3629316e1-vídeo da PPPP com os filhos
2dc7b2c2(…)74b26422274- fotografia dos filhos
2dccbc46(…)c64050814148-fotografia da filha (em cuecas)
2dd99e06(…)c33efdf8bf46-vídeo do filho
2dd14380(…)f23dde587293-vídeoda PPPP
2e5b1880(…)b0f4850e39ac-vídeo da filha
2e6fa7ab(…)de109b7c929e-fotografia do filho
2e6fcc05(…) 799840217f14- fotografia da filha
2e63c95f(…) 84e0e753b75f-fotografia do Pai do LL
2e80b32b(…)99273400be7f-fotografia da PPPP
2e208ecd(…)338b3ea2c166-fotografiados filhos
2e308ffa(…)5e50373b4230-fotografia dos filhos
2e912a91(…)60e4b2f72e14-fotografia da PPPP
2e6335bc(…)3896138b2b3c-fotografia da filha
2e59815b(…)aa01d513f8a6-fotografia da filha
2e710512(…).4dc40a1e2396-fotografia da PPPP
2ea8156e(…)85b79660ba8-fotografia dos filhos
2eb8b3c2(…)f4271a893c60-vídeo do filho
2ebbd0d(…)67dec83d97e-fotografia da filha
2ec3c8aa(…)cd6a6e18a398-fotografia do filho
2ec4ee8e(…)7d0ecac7dbf6-fotografia da filha
2eca430(…)b77ed9baaa9-fotografiado filho
2ed2f673(…)c39dea16d38b-fotografia do filho
2f1fab90(…)17ad071186b3-fotografia do filho
2f4fb7d1(…)bdd595285f3d-fotografiados filhos
2f5a3946(…)58339d7bef3e-fotografia da PPPP
2f5a3946(…)c10b3ad13b39-fotografia da PPPP
2f6f153(…)8feaa1fb460b-fotografia da filha
2f7e84be(…)69614f888bfs-fotografiadofilho
2f8cabd9(…)3705de664459-fotografia do filho
2f99d100(…)c4174fb55a10-fotografia da filha
2f363dd3(…)a299d99956a47-fotografia do filho
2f2994d5(…)e6acebc10d6-fotografia da filha
2f425973(…)851eeba614ae-vídeo dos filhos
2faedd47(…)6fd71463053b-vídeo do LL com os filhos
2fb67453(…)5359216fb45-fotografia da filha
2fbb9c308(…)bb2a00d836-fotografia da mãe da PPPP com o filho
2fc42dfc(…)c0908f2bceb2-fotografia dos filhos
03ª6b5c7(…)bfdb440342f7-footografia dos filhos
03d7dcf0(…)ef2720e80b85-fotografia do filho
03f4efe2(…)d439b7bf29c7-fotografia da filha
03f24aa6(…)d1671dfe58c7-fotografia do B.I da mãe do LL
03f26f18(…)36fb1ca6f3d1-fotografia do B.I da mãe do LL
03f7549c9(…)8e5565474b5c-Certificado de Recuperação do YYY (filho do LL)
03f3520e(…)0941f1ca7c1e- fotografia do filho
03fdd6f6(…)2a55efc96f67- vídeo da companheira do arguido
3a0bfb53(…)c1f7070608de- fotografia da filha
3a1beac8(…)1b530966b1f2- fotografia dos filhos
3a4bad8e(…)f06acb31eeb-fotografiada PPPP
3a4fb310(…)6ac5ef1c1ec4- fotografia da filha
3a27fbda(…)abb39b68da24- fotografa da filha
3a70c109(…)5d1cafc99a81- fotografia dos filhos
3a71c033(…)29b2dbf20a1c-fotografa do filho
3a515de6(…)cf24760be856-vídeo de crianças
3a001916(…)c499263f05d4- fotografia dos filhos
3a13543c(…)349d6f550dc3- fotografia dos filhos
3ª605299(…)329112fa3c16-fotografia dos filhos
3ab3d8e7(…)1335977a36cc- fotografia da companheira
3abad896(…)bb6b9a5dd03e- fotografia da família (Pai e Mãe do arguido)
3ac3cc32(…)502b87a25123- fotografia da companheira
3addecb5(…)11839f93e48b- fotografia do filho
3ae35f67(…)00a496234287- fotografia da família
3aef55e(…)556d98c4371b- fotografia da filha
3af7b8f7(…)1c6052bb2159- vídeo do filho
3b0d1438(…)9db3244d9a80- fotografia da filha
3b7ea7d9(…)b74660a3b9a3- fotografia do filho
3b17a500(…)5b12a1fdf48- fotografia da companheira
3b37c025(…)4e184f89c9ac- vídeo de um recém-nascido
3b438af8(…)2c9c8752e184- fotografia da companheira com o irmão
3b633c82(…)d82d6a1d3f59- fotografia do filho
3b8528fa(…)30e95df65108- fotografia da companheira
3b49640e(…)65cb5188a668- fotografia dos filhos
3ba9ac56(…)279cab0f4dfa-fotografia dos filhos
3bd74a2d(…)b077b0e88e33- fotografia do filho
3be7508c(…)98ee8e1ecb6a- fotografia de uma criança
3bf6895e(…)ac3167e983ca- fotografia da companheira
3c0a575f(…)bd1dd460ba5a -fotografia da filha
3c5db4cf(…)3c3502569741- fotografia da companheira
3c06a31b(…)e8f83ea5c2e7- vídeo dos filhos
3c6cfd2f(…)7bb642350e41-fotografia do irmão da companheira
3c7a6bd4(…)8d03b0006b9a- fotografia do irmão e da companheira
3c9b3b26(…)f0e626938cda-fotografia da filha
3c92b193(…)f1f2fceae77c- fotografia da filha
3c03303c(…)3bc7dde3dbe5- vídeo dos filhos
3c6093c2(…)96a87f647ea4- fotografia do filho
3c9796f4(…)1da673a7d242- fotografia da companheira
3c30737f(…)0ecf3fbb3f32- fotografia da filha
3e50231b(…)355f1a0623ef-fotografia das crianças
3c732778(…)07db42669201- vídeo da companheira
3eb90d26(…)8d292d66aa15- fotografia de uma criança
3cb250bd(…)46372a6b89a9- fotografia de uma criança
3cb536ce(…)2f3ebe23920f- fotografia da companheira
3cccd057(…)fbc7363749f4- fotografia do filho
3cd41243(…)474168ee2753- fotografia da filha
3cc72f6(…)c13c593336ac- fotografia do filho
3cec8dbd(…)0ae8033485f8- fotografia do filho
3cec36c1(…)fb4872d1cfad- fotografia do filho
3c2fa647(…)c57fa436ad1f- fotografia do filho
3d04c80d(…)f7ed157b2463-vídeo da companheira com o seu irmão
3d5bedff(…)674ec59b1774- fotografia da filha
3d5c5480(…)c3544fa1ab71- vídeo da companheira
3d7e7895(…)fa5b781642a1- vídeo dos filhos
3d29ba988…)279015e80ce9- fotografia dos filhos
3d94e99d(…)c7a5ee47356- fotografia da companheira
3d265e83(…)cdb41c5b171c-fotografia do irmão da companheira
3d510f5e(…)68d11d6d3611- vídeo do filho
3d0788ed(…)fb90a20efc0f- fotografia dos filhos
3d1571e8(…)8b72f2f60072- fotografia da filha
3d5551b6(…)62d678a0027f- fotografia do filho
3d6182d4(…)f569697ddcc- fotografia do filho
3d13687b(…)39c3b0ef077e- fotografia da companheira
3d469090(…)564423bc76a- fotografia da filha
3d530864(…)543b6ca2bd2- fotografia da filha
3d800146(…)98305d83ef91- fotografia da filha
3da37d9b(…)4bffaff9d9a8- fotografia do filho
3dbdc6a6(…)4e7216472dc- fotografia da companheira
3dce6cad(…)75f3a02694d2- fotografia da filha
3deb189a(…)e3de4b315298- fotografia do filho
3ded48c4(…)37f76561978- fotografia da filha
3df12f4a(…)8738c7f08491- fotografia do filho
3df5232a(…)0a0f1dc7e711- fotografia do irmão da companheira
3dc0031(…)a6dfa59492db- fotografia dos filhos
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3e9b534b(…)ed1b7724fef2- fotografia da filha
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9- Entre um número indeterminado de outras fotografias e mensagens.
10- Do vasto conjunto de fotografias e de mensagens inseridas na pasta supra identificada, encontra-se uma panóplia de fotografias dos filhos (em trajes de banho e desnudos), da companheira do arguido também em trajes de banho e fotografias do cunhado, sem qualquer tipo de indumentária, bem como vídeos de cariz sexual e violento.
11- Donde resulta não terem sido feitas quaisquer pesquisas, nem cumpridos os requisitos legais impostos.
12- Com efeito, no nosso sistema penal está previsto o regime da prova eletrónica.
13- Na Lei do Cibercrime coexistem dois regimes processuais:
i. O regime previsto nos artigos 11ºa 17º;
ii. O regime previsto nos artigos 18ºe 19º.
14- No caso em apreço, importa atentar no regime decorrente dos artigos 11º a 17º do citado diploma legal, correspondente à recolha de prova de um crime em relação ao qual é necessário proceder à sua recolha em suporte eletrónico.
15- Apesar de formal e aparentemente se encontrarem preenchidos os requisitos da Lei do Cibercrime é por demais evidente que o controlo legalmente exigido à autoridade judicial não foi efetuado, uma vez que ainda hoje se mantêm no processo diversas fotografias, vídeos e mensagens do foro íntimo do arguido, dos seus familiares e de terceiros.
16- É consabido que no telemóvel pessoal armazena-se informação pessoal, vivências, memórias, momentos, fotografias, documentos, etc.
17- Logo, seria espectável que durante a abertura e leitura dos elementos apreendidos fossem encontrados fotografias e vídeos de cariz íntimo e pessoal.
18- Seria também de esperar que, num Despacho fundamentado pelo Mm. JIC, no qual é ordenado a apreensão de qualquer equipamento eletrónico, que na sua verificação, fosse efetuada uma busca por todo o telemóvel e consequentemente pelas fotografias que nele estão inseridas e guardadas.
19- Infelizmente, é manifesto e óbvio que não foi isso que aconteceu nos presentes autos!
20- Apesar de formalmente estarem realizadas as aberturas de equipamentos eletrónicos por banda do Mm. Juiz de Instrução, não foram feitas com a devida atenção e de acordo com as imposições legais as pesquisas e controlo.
21- Compreende-se o facto de o processo ser extenso e complexo, porém, isso não pode ser fundamento para justificar, desvirtuar e desrespeitar os ditames impostos por lei.
22- Durante o seu controlo, o Mm. Juiz de Instrução Criminal não observou nenhuma fotografia, nenhum vídeo ou mensagem que, na sua opinião, fosse de caráter iminentemente pessoal, e nesse sentido remeteu os autos ao Ministério Público.
23- Parece que não foi com seriedade que a diligência foi efetuada, aliás, em quase todas entende-se que o Mm. Juiz de Instrução Criminal realizou o controlo de forma apressada e sem qualquer cuidado.
24- Contudo, após os autos terem passado por “diversas mãos”, e terem sido anexadas aos presentes autos fotografias que se encontravam no telemóvel do arguido, bem como das pen´s, as quais vieram a ser indicadas como meio de prova, foram olvidadas outras fotografias, vídeos e mensagens de caráter estritamente pessoal que escaparam ao crivo da autoridade judicial, uma vez que continuam, indevidamente, juntas aos autos.
25- Numa análise rápida parece que formalmente os requisitos foram cumpridos, no entanto, após uma análise mais prolixa é notório que não o foram.
26- A prova que veio a ser carreada para os autos, foi obtida à revelia do que determina a Lei 109/09, com completa afronta do regime previsto no artigo 17º, pelo que não deve ser considerada.
27- Assim, é premente expurgar a prova digital ainda constante dos presentes nos autos, uma vez que foram violadas as citadas normas legais.
28- O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa no artigo 26º, nº 1, que reza o seguinte: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Consigna ainda o artigo 80º, nº1 do Código Civil- “Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”.
29- O direito à reserva da vida privada consiste num direito de impedir o acesso de terceiros a informações sobre a vida privada, direito este que está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que consiste no valor no qual se funda a nossa constituição.
30- Ora, a prova digital, mais que qualquer outra, detém potencial acrescido de ferir direitos, liberdades e garantias consagrados, e cuja proteção no campo processual penal e também constitucional se deve sempre acautelar.
31- Neste sentido defende João Conde Correia que “não parece legítimo que o Estado, embora no intuito de perseguir criminosos, pratique ele próprio crimes, por vezes mais graves”.
32- Estamos cientes que no processo penal há sempre uma tensão entre os fins do processo e a necessidade de concordância prática entre os direitos fundamentais dos cidadãos e os restantes interesses constitucionalmente protegidos. Por isso, o legislador criou um regime de proteção desses direitos fundamentais, as nulidades.
33- Porém, parece que o artigo 32º, nº 8 da CRP pretende ir mais longe, em relação à ponderação entre os valores do processo penal e os direitos fundamentais do arguido.
34- Criou assim, o legislador as proibições constitucionais de prova, um conjunto de direitos fundamentados dotados de um regime específico.
35- A principal preocupação nesta matéria do right to privacy, é a salvaguarda da imagem, enquanto dimensão do núcleo privado de cada um.
36- Sabe-se que a descoberta da verdade material não pode tudo, ou seja, há limites impostos em nome da salvaguardados direitos, liberdades e garantias.
37- Os direitos fundamentais não são absolutos, admitem restrições, que só se admitem quando expressamente previstas na Constituição. Acrescenta-se ainda o facto dessas restrições terem de ser adequadas e necessárias aos seus fins.
38- Os direitos fundamentais só podem ser restringidos quando tal seja indispensável.
39- Tal levanta a questão sobre a necessidade e adequação da restrição do direito à imagem e à reserva da vida privada dos familiares do arguido LL e dele próprio.
40- Qual a necessidade de permanecerem nos autos fotografia da filha, que no momento das captações era menor, em trajes de banho?
41- Ou a proporcionalidade de permanecerem nos autos fotografias do cunhado sem qualquer indumentária?
42- Ou ainda a indispensabilidade de permanecerem fotografias da companheira do arguido em trajes de banho?
43- Ou finalmente, a adequação ao processo de permanecerem vídeos com caráter sexual e violento?
44- Parece-nos que não foi respeitado o princípio da proporcionalidade.
45- Apesar de os equipamentos eletrónicos apreendidos terem sido mediante uma busca domiciliária judicialmente determinada, tal meio de prova não poderá ser valorado de modo automático, necessitando de uma ponderação efetiva à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade sobre o seu conteúdo.
46- Após a apreensão é obrigatório avaliar se o conteúdo da apreensão revela ou não aspeto da esfera nuclear ou íntima, e por isso segundo consta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 607/2003, de 05-12, “incomprimível”.
47- É então premente concluir que qualquer dado ou documento informático que é atentatório contra a intimidade do titular do direito fundamental, bem como de terceiro, devem ser apresentados ao Juiz, que consoante os próprios interesses da investigação do caso em concreto, pondera se devem ou não ser anexos ao processo.
48- Logo, sabe-se que a admissão da prova digital passa por um grau de subsidiariedade, isto é, a prova só pode ser admitidas e no decurso do processos e tornar necessário à produção de prova.
49- Sendo obrigatório concluir que a prova digital que encontramos no processo é atentatória do direito fundamental do arguido e dos seus familiares, sendo por isso, prova nula.
50- Assim, não tendo sido respeitado os invocados direitos fundamentais, concluiu-se que toda a prova digital deve ser considerada nula, o que aqui expressamente se invoca».

Por fim, de relembrar que a respeito, o Tribunal a quo no texto do acórdão recorrido decidiu a questão suscitada nos termos que se (re)transcrevem: 
«Da nulidade da prova digital suscitada pelo arguido LL:
Aduz o arguido que a prova digital recolhida e extraída, porquanto atentatória do direito fundamental à reserva da vida privada do arguido e dos seus familiares, é nula. Para tanto, invoca que se mostram cumpridas as formalidades legais, mas que, na prática, não foram observados os comandos legais, visto que, constam dos autos fotografias/imagens/vídeos exportados que pertencem à reserva da vida íntima, familiar e privada, pelo que a diligência de tomada de conhecimento dos elementos de prova informáticos e de comunicações, mediante pesquisa, não se realizou.
Ora, compulsados os autos, e que o arguido inclusivamente, e de forma exaustiva, elenca, dos mesmos constam os devidos despachos judiciais a autorizar a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis e/ou outros mecanismos digitais de armazenamento de informação encontrados/apreendidos na sequência das buscas, também estas autorizadas, pelo que, se mostra observado o estatuído nos Arts.º 15.º e 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, como se infere do teor de fls. 3495.
Mais se observa, sempre, a validação das apreensões de correio electrónico e das cartas fechadas, como se observa a fls. 6119 e fls. 6217 e mostram-se ainda escrupulosamente documentados, discriminados e devidamente identificados os autos de abertura de correio electrónico apreendido, como se constata a fls. 7250, 7256, 7274 a 7275, 7277, 7298 a 7299, 8187 a 8188, 8210, 8781, 8985 a 8986, 9343, 9345, 9544 a 9545, 9340 a 9343, 9345, 9544 a 9545, 9972, 10347, 10951, 11295, 11298, 14148, 15614 e 1665, tendo sido explicitamente autorizada a consulta e junção de todos os elementos relevantes à descoberta da verdade.
Ora, os elementos da prova digital que se prendem com a reserva da vida privada não consubstanciam meios de prova, nem foram tidos em consideração para qualquer fim, e se constam dos ficheiros, tal prende-se com a natureza incindível de todo o conteúdo que se encontrava armazenado em tais dispositivos, e não é pelo facto de aí existirem tais ficheiros, e os demais se mostram inquinados, nem contaminados.
Pelo que, julgam-se não verificadas as nulidades invocadas».

Vejamos, então.

Em abreviada síntese, o recorrente, à parte de os dados em crise não integrarem a prova,   centra o dissenso na circunstância de lhe terem sido apreendidas fotografias, vídeos e outros elementos do foro pessoal, íntimo e privado, concluindo, por um lado, que o controlo legalmente exigido à autoridade judicial não foi efectuado e, por outro, que se verifica uma compressão desnecessária e desproporcional do direito à imagem e à reserva da vida privada dos familiares do arguido LL e dele próprio. E é, pois, neste sumariado contexto que propugna pela declaração de nulidade da prova digital.

Dos autos e do enunciado apresentado pelo recorrente (quer em sede de recurso, quer em sede de contestação) decorre pacificamente que:

i. A Procuradoria Europeia e o Juiz de Instrução[5] determinaram, no âmbito das suas competências, a realização de buscas não domiciliárias e domiciliárias para apreensão de todos os elementos que pudessem esclarecer a investigação e instrução do processo;

ii. O Juiz de Instrução, no tocante às buscas ordenadas pela Procuradoria Europeia,  autorizou ainda «a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis e/ou outros mecanismos digitais de armazenamento de informação que vierem a ser encontrados/apreendidos na sequência das buscas» determinando, concomitantemente, que o órgão de polícia criminal competente elaborasse, no prazo de 10 dias, «relatório pormenorizado onde conste toda a informação tida por relevante para a presente investigação e bem assim toda aquela que deva em primeiro lugar ser conhecida pelo signatário»;

iii. Na sequência das buscas domiciliárias e não domiciliárias foram apreendidos ao recorrente:
 um computador APPLE IMAC com o número de série ...0...;
um computador portátil da marca e modelo OMEN (BY HP) com o nº de série ...05...;
um computador portátil, da marca e modelo HP-15 DW2003ns, com n.º de série ......;
um tablet APPLE IPAD como IMEI 012669001307295e o número de série ...;
um tablet da marca e modelo APPLE IPAD, com o n.º de série ......;
um telemóvel APPLE IPHONE 7, IMEI ...61, VODAFONE;
um telemóvel APPLEIPHONE X, IMEI ...92;
um telemóvel APPLEIPHONE;
um telemóvel APPLEI IPHONE 11 PRO, com os IMEI ...21 (PPPP);
um telemóvel APPLEIPHONE 8, IMEI ...17;
um telemóvel APPLEIPHONE 11 PRO, IMEI ...63;
um telemóvel SAMSUNG (UUUUUUUUUU);
um telemóvel da SAMSUNG SM-J530F/DS com o IMEI ...00 e ...08;
um telemóvel SAMSUNG (UUUUUUUUUU);
uma PEN USB, da marca SANDISK;
uma pena USB.

iv. Não há qualquer indicador, nem o recorrente efectua qualquer invocação nesse sentido, que as fotografias, vídeos e outros dados a que o recorrente se refere tivessem sido extraídos de correio electrónico ou registo de comunicação de natureza semelhante[6].

v.  As referidas fotografias, vídeos e os outros dados elencados não foram selecionados como prova, nem admitidos como tal.

vi. Tal como sustenta o Tribunal a quo dos autos, «constam os devidos despachos judiciais a autorizar a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis e/ou outros mecanismos digitais de armazenamento de informação encontrados/apreendidos na sequência das buscas, (…) como se infere do teor de fls. 3495; e também resulta que foi efectuada «a validação das apreensões de correio electrónico e das cartas fechadas, como se observa a fls. 6119 e fls. 6217 e mostram-se ainda (…) documentados, discriminados e devidamente identificados os autos de abertura de correio electrónico apreendido, como se constata a fls. 7250, 7256, 7274 a 7275, 7277, 7298 a 7299, 8187 a 8188, 8210, 8781, 8985 a 8986, 9343, 9345, 9544 a 9545, 9340 a 9343, 9345, 9544 a 9545, 9972, 10347, 10951, 11295, 11298, 14148, 15614 e 1665, tendo sido explicitamente autorizada a consulta e junção de todos os elementos relevantes à descoberta da verdade».

Volvendo ao argumentário aduzido nas conclusões e motivação recursivas, verifica-se que o recorrente invoca genericamente a falta de acompanhamento/controlo por parte do Juiz de Instrução, a violação da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) e concretamente o regime previsto no art. 17º da predita Lei.

Assim sendo e desde logo, afigura-se que a alusão ao art. 17º, nas supra descritas circunstâncias - em que não há qualquer indício que as fotografias, vídeos e outros dados a que se refere tivessem sido extraídos de correio electrónico ou registo de comunicação de natureza semelhante - não tem cabimento algum na situação em apreço.

Na verdade, subjacente ao regime estabelecido no art. 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, em que é o Juiz de Instrução quem em primeira mão toma conhecimento do conteúdo do resultado da apreensão e quem determina a junção aos autos daquele que se mostrar relevante para a investigação, está a equiparação das mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante àquele que se mostra determinado para a apreensão de correspondência, conforme art. 179º do C.P.P».[7]

Por outro lado, a situação em análise também não é, de todo, subsumível ao regime previsto no art. 16º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro,  atinente à apreensão dosdados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, pois que a tutela acrescida a reclamar apresentação ao Juiz de Instrução para ponderação da junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto, pressupõe que tais elementos sejam necessários à produção de prova, o que, incontroversamente, não se verificava in casu.

Vale tudo por dizer que, não se vislumbra que tenha ocorrido em concreto qualquer desvio ao regime estabelecido na Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro. 

Não obstante, por natureza e definição, os meios intrusivos de recolha de prova consubstanciam, invariavelmente, a compressão de direitos fundamentais, designadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar. Tal compressão surge inequivocamente maximizada nos casos em que, como ocorreu no âmbito deste processo, se procedeu à apreensão dos próprios equipamentos/suportes, designadamente telemóveis e computadores dos visados, postergando-se a pesquisa e apreensão propriamente dita dos dados informáticos para momento ulterior ao das buscas.

E é, estamos em crer, também por este prisma e com amparo nos princípios da necessidade e da proporcionalidade que o recorrente propugna pela nulidade/proibição da prova obtida com violação do direito à reserva privada, consagrado nos art. 26.º da Constituição da República Portuguesa e 8.º Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Ao cabo e ao resto é exactamente nesta linha de raciocínio que Paulo de Sousa Mendes[8] afirma que: «(…) Não se deve, pois, perder de vista que os dados irrelevantes para a investigação configuram, do mesmo passo, uma devassa abusiva e arbitrária para os visados» e que, numa óptica crítica, reflexiva, de iure condendo, procede a uma incursão pelo direito à privacidade digital no direito jurisprudencial dos Estados Unidos da América[9].
Atentemos, então.
«A apreensão de dados informáticos pode assumir diversas formas, tendo em conta os interesses do caso concreto e os princípios da adequação e da proporcionalidade (artigo 16.º, n.º 7). A apreensão de dados informáticos poderá fazer‑se, designadamente, mediante: a) apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura; b) realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c) preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou d) eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados. Em rigor, apenas os dois primeiros procedimentos são verdadeiras formas de apreensão. Os últimos dois consubstanciam meios de protecção da prova ou de disposição dos dados informáticos no sistema inicial».[10]
Preceitua o art. 126º, n.º 3 do C.P.P. que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular».
Os «Casos previstos na lei (n.º 3) nos termos dos quais está prima facie legitimada a intromissão referida na norma, são, de entre outros e sem curar de saber exatamente quais direitos são afetados em cada um deles (não raro mais do que um), as perícias (art. 154/3 e 156.%7), alguns tipos de exames (art. 172./2), as revistas e as buscas, em especial as domiciliárias (art. 177.º), a apreensão de correspondência (art. 179.º), as interceções telefónicas (art. 187.º e ss.), o registo de som e imagem (art. 6.º LCCO) pesquisa e apreensão de dados informáticos e interceção e registo de transmissão de dados informáticos (arts. 15.º, 16.º e 18.º LC). Em todos esses casos, a lei regula de modo mais ou menos minucioso os termos da intromissão e por vezes restringindo mais (p. ex. art. 179.º/l/a e 187º/4) ou menos (art. 154º/3, 172º/2)».[11]
Tal como refere Jorge Figueiredo Dias, Revisitação de algumas ideias-mestras da teoria das proibições de prova em processo penal, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, Setembro-Outubro de 2016, «(…) independentemente de maiores ou menores lucubrações teoréticas a consequência jurídica da violação de uma simples regra processual probatória, tratando-se nesta de uma prescrição que apenas determina o procedimento a observar na produção probatória, sem declarar o ser-proibido da prova ela própria, não constitui motivo bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal. Por outras palavras, prescrições há que visam somente obrigar à observância de um determinado caminho de obtenção da prova, sem todavia imporem que se afaste do processo a prova ilicitamente lograda: devem simplesmente ser observadas determinadas modalidades ou tomadas certas cautelas na obtenção, cuja inobservância não deve afetar porém a admissibilidade da prova como tal. O que não significa no entanto, convém sublinhá-lo, que a violação jurídica ocorrida seja juridicamente insignificativa: ela seria suscetível de importar para os seus autores responsabilidade (administrativa) de serviço, além de eventual responsabilidade civil e/ou criminal.[12] Tal poderia suceder, u. g., numa revista que não respeitasse, na medida possível, o pudor do visado (art. 175º-2): o processo de obtenção da prova seria ilícito, mas a prova lograda não deveria ser processualmente recusada. Numa palavra: toda a regra processual probatória contém, na medida em que ordena um determinado procedimento, a proibição de proceder de outro modo. Se uma tal proibição é violada, tal não conformaria porém motivo inevitável para recusar como proibida a prova obtida. Justamente por isso, a proibição violada não constitui razão de recurso da decisão que a propósito viesse a ter lugar no processo penal onde se discutisse a validade da prova alcançada.
Diferentemente, é sabido, se passam as coisas com as consequências processuais de umа autêntica proibição de prova. Tais proibições constam de normas jurídicas cuja violação afeta a prova como tal, por mais que esta possa revelar-se adequada à investigação da verdade e corresponda, em pura realidade histórica, efetivamente a esta. Podendo o caráter proibido da própria prova advir - embora hoje proliferem outras e mais numerosas classificações de três pontos de vista essenciais: 1) proibição de obter prova sobre determinado acontecimento (proibição de tema de prova, p. ex. sobre objeto de segredo de Estado, arts. 137.º e 138.º; 2) proibição de utilização de um certo meio de prova (proibição de meio de prova, p. ex. em caso de testemunho de um descendente, quando este o recuse: art. 134.º), enquanto o esclarecimento da verdade é admissível através de outro meio de prova; 3) proibição de certo método de criação de um meio de prova (proibição de método de prova, p. ex. interrogatório com uso de tortura, art. 126.0-1) que implique uma violação tal de direitos fundamentais essenciais da pessoa que, por força dela, conduza a que a prova seja inadmissível para o processo. A consequência, em definitivo, da violação de uma qualquer das espécies indicadas de proibição de prova será a da recusa de valoração no processo da prova alcançada».

Consabidamente «A migração para o ciberespaço origina novas ameaças à privacidade, desde logo porque todas as facetas da vida ficam expostas de forma nunca antes vista no mundo físico (…) Em processos por delitos económicos e financeiros a prova é quase totalmente digital. Os documentos que servem de meios de prova são digitais. Dada a imensa informação potencialmente acumulada em bits e bytes por comparação com o mundo físico, cabe então perguntar qual é a proteção da privacidade que resta no domínio da prova digital?
(…) O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos impõe o respeito pela privacidade. Mais exatamente, o artigo 8.º, n.º 1, da Convenção protege o direito ao respeito da vida privada e familiar, do domicílio e da correspondência. A privacidade é um conceito mais vasto do que parece. Realmente, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a fazer uma interpretação extensiva da Convenção, aplicando o artigo 8.º à proteção da informação guardada em servidores, computadores, ficheiros informáticos e e-mails, como aconteceu nos casos Leander v Sweden (1987), Amann v Switzerland (2000), Rotaru v Romania (2000), Copland v United Kingdom (2007) e Wieser and Bicos Beteiligungen GmbH v Austria (2007). Além de que tem alargado o conceito de privacidade à vida profissional não só dos trabalhadores, mas também das empresas, de modo que o ambiente informático do local de trabalho acaba por estar incluído na proteção da privacidade, como aconteceu no caso Société Colas Est and other v France (2002). Geralmente, o TEDH basta-se com uma ou duas frases de fundamentação para declarar essa proteção, como aconteceu no caso Copland v United Kingdom (2007): «§ 41. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, as ligações telefónicas de estabelecimentos comerciais são prima facie cobertas pelas noções de “vida privada” e “correspondência” para os fins do artigo 8.º, n.º 1 (ver Halford, já referido, § 44 e Amann v Suíça [GC], n.º 27798/95, § 43, CEDH 2000 II). Segue-se logicamente que os e-mails enviados do trabalho devem igualmente ser protegidos pelo artigo 8.º, assim como as informações recolhidas através de monitoramento do uso pessoal da Internet.
Seja como for, a proteção da privacidade não é absoluta. Existem situações em que a autoridade pública pode interferir no direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo lar e pela correspondência. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a ingerência só é permitida, porém, quando estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, a segurança pública, o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. Quando é chamado a pronunciar-se sobre se o artigo 8.º da Convenção foi ou não violado, o TEDH verifica, primeiro, se houve ingerência em algum dos direitos atrás elencados; segundo, se tal ingerência estava coberta por uma norma habilitante da jurisdição em que foi praticada; e, terceiro, se a medida realizada era proporcional em ordem a satisfazer uma necessidade social premente numa sociedade democrática.
(…) No tocante à violação do artigo 8.º da Convenção, a jurisprudência do TEDH, valendo-se de um raciocínio de ponderação de interesses (balancing approach), acaba não extraindo consequências dessa violação para o funcionamento do processo equitativo como um todo (fair as a whole), à luz do artigo 6.º da Convenção, desde que ao acusado, no caso concreto, tenham sido dadas oportunidades de contestar a prova em questão, tenham sido respeitados os seus outros direitos de defesa e não haja dúvidas sobre a fiabilidade da prova - o que é, genericamente, o caso para as provas obtidas em violação do artigo 8.º da Convenção . Sendo assim, a jurisprudência do TEDH parece não fornecer quaisquer regras de exclusão da prova, as quais, enquanto critérios operativos a nível nacional, possam constituir remédios efetivos contra a utilização de provas obtidas em violação do artigo 8.º da Convenção »[13].

Vale tudo por dizer que, a equacionada violação do direito à privacidade, a título de danos colaterais, decorrente única e exclusivamente do modo como foi obtida a prova digital, não conduz, quer à luz do direito nacional, quer à luz do direito internacional, a qualquer veredicto de nulidade/proibição de prova.

Acresce, na situação em crise, que o arguido/recorrente não procedeu a qualquer indicação/individualização da prova digital que tem por nula/proibida.
Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2024[14], processo n.º 366/21.9JELSB-A.L1-9, in www.dgsi.pt., «Se o Arguido entende que há prova nula nos autos (…), a ele compete invocá-lo, o que passa por identificar a questão no plano concreto, por referência precisa e individualizada aos meios de prova que considera estarem viciados.
2. O Arguido não cumpre essa exigência se o que faz é alegar de forma genérica (…), sem cuidar de identificar nos autos (…), qual a exata informação com essa proveniência ou nela baseada direta ou indiretamente.

3. Não compete com efeito ao Tribunal da Relação fazer uma incursão teórico-dogmática em abstrato sobre esta matéria e depois, como que encetando uma análise dos autos por varrimento geral, averiguar, ele próprio, se em concreto há ou não algum elemento de prova que escape aos cânones legais sob o prisma invocado e se teve ou tem alguma repercussão decisória».

Nestes termos e com tais fundamentos, julga-se, outrossim, improcedente o recurso nesta parte.
4.2.2 Da falta de tradução
Quanto a esta temática o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«Nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do C.P. Penal, a língua oficial do processo penal é o português, impondo-se que todos os atos processuais sejam praticados nesta língua (“Nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”).
No texto do Acórdão consta transcrições e citações em língua estrangeira.
A consequência jurídica dessa falha é inequívoca: a impossibilidade de valoração da prova e, caso esta tenha sido considerada pelo tribunal, resultando a nulidade da decisão que nela se fundamente, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do C.P. Penal.

Na motivação, a propósito, refere que:
«No ordenamento jurídico português, o português é a língua oficial dos tribunais e de todos os atos processuais, tanto em sede de processo civil como penal.
Exigência que decorre expressamente de princípios constitucionais e legais que garantem o direito ao contraditório, à transparência do processo e á igualdade de armas entre as partes.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do C.P. Penal, a língua oficial do processo penal é o português, impondo-se que todos os atos processuais sejam praticados nesta língua (“Nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”).
Quando tal não ocorre, estamos perante uma omissão censurável e geradora de nulidade, por ofensa aos princípios estruturantes do processo penal, e constitui, ainda, uma violação do direito à defesa (artigo 32.º, n.ºs 1 e nº. 5 da Constituição da República Portuguesa).
Esta garantia constitucional visa garantir que todos os sujeitos processuais compreendam todos os elementos probatórios, bem como que o processo decorra de forma transparente e compreensível para todos, respeitando-se, assim, o princípio da publicidade e da transparência.
Assim, qualquer documento junto aos autos que se encontre em língua estrangeira e que não tenha sido devidamente traduzido para português, não pode ser considerado válido como meio de prova.
A sua utilização ofende o regime legal e constitucional do processo penal e deve ser excluída da valoração do tribunal, sob pena de violação das garantias de defesa e da legalidade da prova.
Se o juiz não diligenciou pela tradução nem se absteve de utilizar tais documentos na decisão, tal comportamento constitui omissão grave, colocando em causa a validade da decisão proferida.
Aliás, no texto do Acórdão consta transcrições e citações em língua estrangeira.
A consequência jurídica dessa falha é inequívoca: a impossibilidade de valoração da prova e, caso esta tenha sido considerada pelo tribunal, resultando a nulidade da decisão que nela se fundamente, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do C.P. Penal».
Cumpre apreciar.
Dispõe o art. 92.º do C.P.P., para o que ora releva, que:
«1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 3 a 5.
10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada».
Por seu turno, o art. 166º, n.º 1 do C.P.P. determina que: «Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º».
Como é sabido, «A imposição da língua portuguesa como regra no processo penal tem, pelo menos, três significâncias: a) é um corolário da soberania portuguesa e da língua portuguesa enquanto património e expressão dessa soberania, bem como da imposição constitucional do português como língua oficial (art. 11.º/3 CRP); b) acautela a perceção dos atos pela (maioria) dos destinatários do processo (portugueses ou que têm conhecimento da língua portuguesa); c) serve uma função de legitimação e transparência, já que sendo o processo tendencialmente público permite o controlo por parte (da maioria) dos terceiros (conhecedores da língua portuguesa) que pretendam ter acesso aos autos e tenham legitimidade para o efeito».[15]
Todavia, em primeiro lugar[16], é de realçar que o arguido/recorrente pura e simplesmente não especificou, como lhe competia, quer os documentos cuja tradução, na sua óptica, dela careciam, quer as transcrições e citações em língua estrangeira a que se refere constantes do acórdão, inviabilizando, assim e à partida, a rogada sindicância geral.[17]
Por outro lado, a tradução de documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se ditando quando necessária, conforme resulta do disposto nos art. 92º, n.º 10 e 166º, n.º 1 ambos do C.P.P.

«(…) também os documentos em língua estrangeira (quer os escritos, quer aqueles que contêm conversações, como sejam vídeos ou gravações áudio), devem ser traduzidos em língua portuguesa quando tal se revelar necessário. Esse juízo de necessidade é de índole processual. Essa necessidade, por exemplo, poderá prender-se com a utilizabilidade para efeitos probatórios, prática de um ato processual, verificação de pressupostos processuais ou de condição de início do processo penal (v.g. tradução de escutas telefónicas a utilizar como prova, certidão de registo comercial necessária para ferir a legitimidade da queixa), exercício do direito de defesa, entre outros».[18]

Acresce que, ao contrário do propalado, «A inobservância desta obrigatoriedade de uso da língua portuguesa gera nulidade, mas que é sanável. Significa que se for arguida terá que existir tradução, caso contrário, e num desvio à regra, são aproveitáveis as comunicações orais ou documentos que se encontrem em língua estrangeira»[19].
Ora, do compulso dos autos não resulta que o arguido/recorrente, em algum momento, tenha no Tribunal a quo invocado: a necessidade de tradução de qualquer documento e/ou a nulidade decorrente da falta de tradução. Ademais, não é de olvidar que a prova documental foi, nos termos legais, logo elencada na acusação e as transcrições e citações em língua estrangeira introduzidas no acórdão recorrido, daquilo que nos é possível depreender e na falta de indicação em sentido diverso, dizem respeito única e exclusivamente à matéria de facto importada do texto acusatório.   
Ou seja, à míngua da exigida especificação, não é possível a este Tribunal ad quem aquilatar da necessidade de tradução (quer dos documentos, quer das transcrições e citações), sendo certo que, mesmo a verificar-se tal necessidade, estando em causa nulidade dependente de arguição sempre a mesma se teria, pelo menos na parte atinente à tradução dos documentos, por sanada, pois que não atempadamente arguida.

Por conseguinte, julga-se, igualmente, improcedente o recurso neste particular.

4.3. Da violação do princípio do contraditório

A este respeito, os recorrentes EMP56..., Lda, BBB EMP19..., Unipessoal, Lda. e EMP57..., Lda. insurgem-se contra a decisão de declaração de perda dos bens que lhes foram arrestados por preterição do contraditório.

Para o efeito aduzem:
i. EMP56..., Lda.
«Foi vedada à Recorrente a possibilidade de contraditar, apresentar defesa ou pronunciar-se sobre a prova produzida, tanto na fase de instrução como em julgamento, o que constitui violação direta do princípio do contraditório.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, exige que todas as partes possam ser ouvidas e apresentar razões antes de qualquer decisão que as afete, garantindo igualdade de armas e defesa efetiva.
O direito de defesa, previsto no artigo 32.º da Constituição e no Código de Processo Penal, assegura a todas as partes o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão judicial, sendo essencial para evitar decisões injustas e parciais.
A ausência de contraditório e de defesa impede a Recorrente de demonstrar a licitude dos seus bens e de contrariar a decisão desfavorável, limitando a justiça e a proteção dos seus interesses patrimoniais.
Conclui-se que a decisão recorrida está ferida de nulidade, por ter sido tomada sem que a Recorrente fosse ouvida ou tivesse oportunidade de se defender, em manifesta violação dos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de defesa e de se pronunciar sobre elementos essenciais do processo, o que comprometeu a equidade do julgamento e violou o direito de defesa constitucionalmente garantido.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, incluindo o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão.
A nulidade por violação do contraditório ocorre quando a parte prejudicada não tem oportunidade de apresentar argumentos ou provas relevantes, como sucedeu com a Recorrente, que não pôde intervir nem influenciar o desfecho que afetou diretamente o seu património.
O contraditório implica o direito de ser ouvido, de audiência e de intervenção sobre todos os atos e provas relevantes do processo, devendo ser assegurada a igualdade de armas e a possibilidade de defesa plena a todos os sujeitos processuais.
No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção efetiva no processo, exceto numa fase preliminar, sendo os seus bens afetados por decisão final sem possibilidade de defesa ou apresentação de prova, o que configura nulidade da sentença.
A nulidade da sentença por violação do contraditório implica a sua anulação e a necessidade de nova decisão, garantindo-se a participação de todos os afetados sobre os elementos relevantes do processo»;

ii. BBB
«Foram incluídos no elenco de bens declarados perdidos a favor do Estado ativos cuja titularidade pertence a sociedades comerciais e a terceiros, sem que tais entidades tenham sido constituídas como sujeitos processuais, o que configura violação do direito ao contraditório e do princípio da culpa.
A violação do princípio do contraditório e do direito de defesa determina a nulidade da decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e a restituição dos bens à Recorrente.
A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de defesa e de se pronunciar sobre elementos essenciais do processo, o que comprometeu a equidade do julgamento e violou o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O princípio do contraditório exige que todas as partes afetadas por uma decisão judicial tenham a oportunidade de contraditar e apresentar argumentos e provas antes de ser proferida qualquer decisão que lhes diga respeito, sendo a sua inobservância causa de nulidade da sentença.
No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção efetiva no processo, exceto numa fase preliminar, tendo visto os seus bens declarados perdidos a favor do Estado sem que lhe fosse dada a possibilidade de defesa, produção de prova ou contraditório, o que determina a nulidade da decisão.
A nulidade por violação do contraditório implica a anulação da sentença e a necessidade de proferir nova decisão, garantindo a participação efetiva de todos os interessados e o respeito pelos direitos fundamentais das partes»;

iii. EMP19..., Unipessoal, Lda.
«A limitação imposta à Recorrente, impedindo-a de exercer o seu direito de defesa e de garantir o contraditório, configura uma violação clara deste princípio fundamental, o que, por si só, determina a nulidade da sentença.
A nulidade por violação do princípio do contraditório ocorre quando uma das partes não tem oportunidade de se manifestar sobre elementos essenciais que possam influenciar a decisão judicial, comprometendo a equidade do julgamento e violando o direito de defesa. Este princípio, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, assegura que todas as partes envolvidas tenham direito a apresentar argumentos e provas antes da decisão. Como ensina Jorge de Figueiredo Dias, o contraditório não se limita à mera possibilidade de resposta, mas exige uma participação efetiva dos interessados na construção da decisão judicial.
Quando uma decisão judicial é proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que a suportam, ocorre violação do contraditório, o que pode levar à nulidade da decisão, sobretudo se a parte prejudicada não teve oportunidade de apresentar argumentos ou provas relevantes para a boa decisão da causa, como sucedeu com a Recorrente.
A decisão recorrida deve ser considerada nula, por violação dos princípios constitucionais do contraditório, do direito de defesa e da proteção da propriedade privada, impondo-se a sua revogação e a reposição dos bens à Recorrente».

iv. EMP57..., Lda.
«(…) o douto acórdão viola o princípio do contraditório, da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, o disposto no artigo 109º do Código Penal.
Com efeito, o douto acórdão declarou perdidas a favor do Estado as verbas 33 e 34 apesar de nem a recorrente, nem a sociedade EMP23..., nem a sociedade EMP24..., Lda serem arguidas no processo.
(…) foi proferido douto despacho de arquivamento relativamente à sociedade EMP23..., S.A e EMP24..., Lda e, desde então nem estas sociedades nem a aqui recorrente tiveram intervenção nos presentes autos, não tendo sido dado qualquer exercício do direito ao contraditório sobre a eventual perda a favor do Estado».

Para o que agora releva, resulta pacificamente dos autos que:
i. Às ora identificadas recorrentes, em sede de inquérito, foram arrestados bens, ao abrigo do preceituado no art. 228º do C.P.P. e a intervenção das mesmas no processo cingiu-se exclusivamente àquela fase processual e ao procedimento cautelar em que foram visadas[20];

ii. A Procuradoria Europeia no pedido de declaração de perda formulado, conforme art. 110º e 111º do C.P., [21]  requereu que fosse declarado «perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos; fossem condenados «solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante» e, por fim, que «os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa».

iii. Não obstante, o Tribunal a quo, como para além do mais se infere do dispositivo do acórdão, declarou, para o que agora interessa, a perda de todos os bens arrestados, incluindo, pois, e também, os arrestados às ditas recorrentes.

Ao princípio do contraditório, indiscutível pilar fundamental do processo penal, subjaz «o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte»[22].

«O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximasaudiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte (…).
A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153).
O princípio tem assento constitucional - artigo 32º, nº 5, da Constituição.
(…) colocado como integrante e central nos direitos (…), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que (…) deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação».[23]

E neste contexto, afigura-se inolvidável que, tal como propugnam as recorrentes, as Sras. Juízas e o Sr. Juiz proferiram uma verdadeira decisão-surpresa[24] ao terem declarado perdidos os bens que lhes foram arrestados, sem que lhes tivesse sido dada qualquer oportunidade de se pronunciarem quanto a tal possibilidade[25], a qual, realça-se, não havia sequer sido equacionada no pedido de perda apresentado pela Procuradoria Europeia[26].

Sabendo-se que no regime geral das nulidades em processo penal vigora o princípio da tipicidade/legalidade (art. 118º, n.º 1 e 2, do C.P.P.), a violação do princípio do contraditório, à míngua de previsão, redundará, todavia, não em nulidade, como sustentado pelos recorrentes, mas em irregularidade de conhecimento e declaração oficiosas[27], pois que está em causa situação de particular gravidade, a afectar direitos fundamentais, concretamente o direito à propriedade privada[28].

Face ao exposto, por evidente violação do princípio do contraditório, declara-se inválido o acórdão recorrido na parte em que declarou a perda de bens arrestados a terceiros (não arguidos), designadamente aos ora recorrentes, e em consequência determina-se que o Tribunal a quo lhes conceda, previamente à prolação de nova decisão, a oportunidade de se pronunciarem.

4.4. Das nulidades do acórdão

«As nulidades da sentença, por via da sua natureza específica em relação ao regime geral das nulidades, devem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal de recurso, se constatadas, ainda que possam ser invocadas por qualquer dos sujeitos processuais. Estão em causa omissões essenciais e estruturais da sentença que por isso não podem deixar de ser apreciadas, quando ocorram. No mesmo sentido MADEIRA, 2021, p. 1158, sublinhando que «nem podia ser de outra forma, sob pena de o tribunal de recurso, na ausência de arguição, ter de confirmar sentenças sem qualquer fundamentação, violadoras do princípio do acusatório e sem qualquer dispositivo».
Deve sublinhar-se que a alteração legislativa decorrente da L 20/2013, que levou à introdução do n.º 3 implicou a caducidade da interpretação efetuado pelo Assento n.º 9/92, 6.5.1992 (LUCENA e VALE) ao dizer que "não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artigo 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal", tendo em conta que à data da prolação daquele assento, inexistia tal norma»[29].

À parte da possibilidade de conhecimento oficioso, no caso, os recorrentes LL, AA, CC, PP, QQ, RR, SS, EMP13..., S.A., EMP14..., Lda., EMP16..., Lda., BBB e EMP19... Unipessoal, Lda. invocam nulidades do acórdão.

4.4.1. Da falta de fundamentação - art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.

Neste particular e com tal fundamento, insurgem-se contra o acórdão revidendo os recorrentes LL, AA, CC, PP, QQ, RR, SS, EMP13..., S.A., EMP14..., Lda., EMP16..., Lda., EMP56..., Lda., BBB e EMP19... Unipessoal, Lda.

Num Estado de Direito, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão[30].

No dizer de Germano Marques da Silva o objectivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina». 

Como referia Alberto dos Reis, uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.[31]

Concretamente, dispõe o art. 379º do C.P.P. que é nula a sentença:
«a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».
Por seu turno, o art. 374º, n.º 2 do C.P.P. determina que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

«A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167)».[32]

A. Factos das contestações e ponto 5º do pedido de declaração de perda

Os recorrentes LL, AA, PP, QQ, RR e SS aduzem, em suma, que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos factos alegados nas contestações que apresentaram, concluindo que o acórdão prolatado é nulo.
Outrossim, invocam os recorrentes PP, QQ, RR, EMP13..., S.A., EMP16..., Lda., BBB e EMP19... Unipessoal, Lda. que o as Sras. Juízas e o Sr. Juiz não se pronunciaram quanto ao ponto 5º do pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia.

Vejamos.

«O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão».[33]
Todavia, «O comando legal do art. 374º, n.º 2 do CPP, obrigando à enumeração dos factos provados e não provados, refere logo a seguir, quanto aos fundamentos, que a exposição deve ser “tanto quanto possível completa, ainda que concisa”.
E, como tem decidido o STJ - v. entre outros: Ac. STJ de 15.01.1997, na CJ/STJ, tomo I/97, p. 181; Ac. STJ de 05.02.1998, publicado na CJ/STJ, tomo I/98, p. 189; Ac. STJ de 11.02.1998, BMJ 474º, p. 151; Ac. STJ de 02.12.1998, publicado na CJ/STJ, tomo III/98, p. 229 - a elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena e não aos factos inócuos, mesmo que descritos na contestação.
Daí que, como expressivamente, refere o Ac. STJ de 12.03.1998, BMJ 475º, p. 233, “o art. 374º, n.º 2 do CPP não exige, relativamente aos factos não provados a mesma minúcia que preside à indicação dos factos provados, tendo o tribunal que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados,maximena contestação com interesse para a decisão”.
O que importa é que da conjugação da matéria da acusação e da defesa, resulte claro que o tribunal apreciou os factos, aduzidos por uma e por outra, relevantes para a decisão a proferir. Ou ainda que sejam a afirmação e a negação do mesmo “recorte de vida”, enquadrar a perspectiva da defesa, por referência à acusação que contesta, dentro do escopo do processo, o apuramento ou descaracterização dos pressupostos do crime imputado ao arguido».[34]
Ou seja, «I - A jurisprudência do STJ firmou-se há muito no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, mas apenas desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, isto é, desde que tenham efectivo interesse para a decisão».[35]

No caso, da fundamentação de facto do acórdão recorrido (acima integralmente transcrita) constata-se, desde logo, que o Tribunal a quo não incluiu no binómio factos provados/não provados qualquer facto que tenha sido alegado por algum dos arguidos nas contestações[36].

A controvérsia, tendo por referente o arquétipo enunciado, centra-se em aquilatar, prima facie, se em alguma das contestações apresentadas foram ou não invocados factos com real interesse para a decisão que não tenham sido incluídos na triagem legalmente imposta.

Assim, e compulsadas as contestações apresentadas constata-se que:

i. Relativamente aos recorrentes QQ, SS, RR e PP os factos aduzidos respeitam única e exclusivamente às condições pessoais dos mesmos e no confronto com as aquelas que foram dadas por assentes nos pontos 2205, 2206, 2208, 2209, 2211, 2212 e 2214 e 2215 da matéria de facto não se detectam divergências e/ou insuficiências, muito menos de relevo;
ii. No que se refere ao recorrente AA os pontos 51º a 115º da contestação apresentada não se subsumem a um elenco factual alternativo ou explicativo, mas a uma escalpelização argumentativa quanto a parte da matéria indicada na acusação/pronúncia, com o declarado ensejo de demostrar juridicamente que mesmo a manter-se a narrativa acusatória o arguido apenas poderia ser condenado como cúmplice e não como coautor do crime de fraude fiscal;

iii. Quanto ao arguido LL os pontos 54º a 83º[37] consubstanciam factos que reflectem a versão alternativa e explicativa do arguido quanto à sua intervenção na facticidade imputada;
Assim:
i. No que respeita aos recorrentes QQ, SS, RR e PP, ao invés do propugnado, ter-se-á de concluir que os factos alegados nas contestações quanto às condições pessoais foram apreciados pelo Tribunal a quo[38];
ii. No que se refere ao recorrente AA os pontos 51º a 115º da contestação apresentada, atenta a sua configuração, não reclamam tomada de posição nos termos sustentados, isto é, serem dados como provados ou não provados[39];

iii. Já no que tange ao recorrente LL ter-se-á de concluir em sentido diverso, pois que os factos insertos na contestação, potencialmente, assumem relevância para o apuramento da responsabilidade, para a caracterização das circunstâncias que rodearam a conduta delituosa e para a determinação concreta das penas.

Conforme sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2019, processo n.º 708/15.6T9CBR.C1, in www.dgsi.pt., «V - Não cumprindo o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre os factos, omite aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.
VI - O tribunal de julgamento, ao não determinar, de acordo com a prova produzida, a verificação ou não verificação de factos que, ainda que a título instrumental, se mostram relevantes para o processo de inferência efectuado no âmbito da prova indirecta em que assentou a demonstração da matéria relativa aos pressupostos do crime imputado ao recorrente, funcionando como contra-indícios de uma hipótese alternativa destinada a neutralizar aquela inferência, está a omitir um dos aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.
VII - A matéria alegada na contestação e discutida no julgamento reveste relevância para a decisão, pelo que, a mesma deveria ter sido apreciada na sentença e levada ao elenco factual que, em função da ponderação probatória que efectuou, o julgador considerou provado ou não provado e a omissão constitui fundamento de nulidade da sentença recorrida».

Ante o exposto, sendo o acórdão recorrido omisso na pronúncia de factos alegados na contestação do recorrente LL, que putativamente revestem importância para a decisão, configurada está a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
*
A respeito do ponto 5º do pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia constata-se da fundamentação de facto acima transcrita, tal como referem os recorrentes, que o Tribunal a quo não o deu como provado, nem como não provado.

Porém, «O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão (…). Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida».[40]

E neste conspecto, do mero compulso do pedido de perda apresentado[41], não nos assolam dúvidas de que, para o que agora releva, não obstante esteja em apreço uma afirmação conclusiva e não concretizada[42], à partida, como resulta do cotejo dos pontos 4º e 5º do dito pedido, assume-se, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, como facto essencial para a decisão, relativamente à peticionada e declarada perda de vantagens quanto a «NN, BB, PP; QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...)».

Com efeito, consabidamente, assiste-se a uma controvérsia jurisprudencial quanto à questão de saber contra quem deve ser declarada a perda de vantagens do crime, prevenida no art. 110º, n.º 1 do C.P. Em abreviada síntese, a questão centra-se em discernir se a perda pode ser determinada contra qualquer dos agentes/coautores ou somente contra quem efectivamente obteve vantagens do crime e na medida do concreto benefício[43].

Por assim ser, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado quanto ao alegado facto, tal omissão é também irremediavelmente reconduzível à nulidade insanável prevenida no art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.

B. Da falta/insuficiência da apreciação crítica da prova

A recorrente EMP14..., Lda. invoca que há falta/insuficiência da apreciação crítica da prova e aduz para tanto e em síntese que:
«(…) a única prova concreta e objetiva que o Tribunal invoca relativamente aos factos a que à EMP14... diz respeito são os documentos que suportaram a factualidade relacionada com os elementos da sociedade arguida, designadamente capital social, objeto, sócios, participações sociais, realização do capital, bem como do negócio de compra e venda celebrado entre a sociedade arguida e a «EMP55...». Ora tais meios de prova não permitem fundamentar a restante decisão de facto (…).
Na verdade, a extensa fundamentação da convicção do Tribunal constante do Acórdão recorrido de nada vale para a EMP14..., que é meramente conclusiva e feita em termos globais, sem qualquer tratamento diferenciado, não obstante se tratar de sociedade em que um dos sócios, UUUU, detém 50% do capital social, e a sua assinatura é obrigatória para vincular a sociedade».

Afigura-se, contudo, que sem razão.

Com efeito, «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVESin “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740).
Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» (Ac. do STJ de 30/6/1999 - proc. nº 285/99-3ª). Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (Ibidem.). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art. 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste oexame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Ac. do STJ de 12/4/2000, proc. nº 141/2000-3ª)»[44]
Conforme refere a própria recorrente, a factualidade dada como assente com relevo para a EMP14... é a seguinte:
«54. As SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA, serviram designadamente:
55. Para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos;
58. Para a concretização deste negócio de TERCEIRA LINHA, os arguidos HH e OO, usaram o nome de TT para constituir sociedades e abrir contas em nome desta;
60. Tais SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA são as seguintes: EMP08..., EMP09..., EMP07..., EMP11..., EMP12..., EMP10... EMP13... SA, EMP16..., EMP14... e EMP15...;
876. Integra o lote de sociedades de terceira linha, as sociedades EMP13..., EMP07..., EMP12..., EMP10..., EMP09..., EMP11..., EMP08..., EMP14..., EMP16... e EMP15...;
889. Quanto à actividade das empresas de terceira linha, os arguidos contaram com a adesão dos arguidos OO, QQ, PP, SS e RR.
1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1563. Como resulta de alguns dos movimentos já descritos, esta sociedade - EMP07... UNIPESSOAL, LDA - foi utilizada para a aquisição de imóveis pelo arguido HH, e para constituir participações sociais de outras empresas que se dedicariam à promoção imobiliária, no caso que se refere, a EMP14... LDA;
1564. Com o NIF ...20, a sociedade tem o capital social de 350.000€, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €);
1565. O pacto social foi assinado a 24/11/2021;
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1568. A sociedade declarou o início de atividade a 10/12/2021;
1569. Tem como CAE a exploração de locais de alojamento e arrendamento de bens imobiliários;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
1917. Das operações através da EMP14...:
1918. Da aquisição do imóvel sito na Rua ... - ... (contrato promessa compra e venda de 10/08/2022):
1919. Com data de 19/11/2021, foi produzido um documento relativo ao que seria a ata n.º 5, da Assembleia Geral da EMP07... SA;
1920. Nos termos deste documento; foi aprovada a participação da EMP07... com uma quota no valor de 105.000,00 €, no capital social de uma sociedade a constituir com o nome de "EMP14..., LDA.";
1921. Esta deliberação foi determinada pelo arguido HH e como tal aceite por TT;
1922. O capital social da EMP14... LDA foi realizado do modo que se segue:
- Entre 18/10/2021 e 29/11/2021, por ordem do arguido HH e OO, foram ordenadas quatro transferências à débito da conta bancária com o NIB  ...05, titulada por TT, com destino à conta bancaria titulada pela EMP07... SA, no valor global de 280.000,00 €;
- No dia 29/11/2021, também por ordem do arguido HH, foi ordenada a transferência a débito, lançada sobre a conta da EMP07... SA, no montante de 105.000 € em benefício da EMP14... LDA.; - No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
- No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
1923. Por ordem do arguido HH, a 10/08/2022, a EMP07... SA voltou a creditar a conta bancaria da EMP14... no montante de12.000€;
1925. A EMP14... teve como primeiro propósito a compra de um prédio, até então propriedade de UUUU, um dos sócios da EMP14..., que aquele detinha através da sociedade EMP55... SA.;
1926. Esse prédio corresponde ao terreno para construção sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o n.º ...45;
1927. O pagamento do preço da compra do bem pela EMP14... ocorreu logo a 10/12/2021, através de uma transferência única no montante de 325.000,00 €, realizada em benefício de conta bancária titulada pela EMP55... S.A.”;
1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem;
1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00 €, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
1930. A 10/08/2022, EMP55..., S.A, representada por WWWW, declarou vender, e a EMP14... LDA, representada por PP e UUUU declararam comprar o referido bem pelo preço de 350.000€;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite EMP14..., EMP16... e EMP15..., dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita».

Ora, revisitado o acórdão, ao contrário do invocado, é notório que Tribunal a quo não respaldou a factualidade assente somente na prova documental, mas primacialmente nas declarações confessórias do arguido HH o qual, de acordo com o plasmado na motivação, «Igualmente admitiu, sem hesitações, nem evasivas, o modo como foi “criando” as demais sociedades, apelidadas de “terceira linha”, como via a fazer circular o dinheiro que estava parqueado nas empresas de “segunda linha”, competindo-lhe a gestão e o controlo destas, bem como, das contas de mercado». E relativamente à participação intencional e consciente da arguida PP, gerente da sociedade EMP14... ficou, até, expressamente consignado que: «Veja-se a quantidade de sociedades, como mencionado, que repentinamente a arguida PP vai constituindo (quer por si, quer através de outras sociedades, por si também detidas e/ou geridas) e/ou administrando, bem como, pelo fluxo elevado de negócios que vai concretizando(…) Ou seja, atendendo aos valores, aos bens e ao modo como os negócios eram concretizados os arguidos OO, QQ, PP, RR e SS sabiam da origem ilícita de tais fundos que ajudaram a dissipar, ocultar e a movimentar».
Aliás, percorrida toda a motivação recursiva, apesar da alusão desgarrada à falta de fundamentação, o que se constata é que o dissenso da recorrente se cinge verdadeiramente à decisão de dar a facticidade como assente (e não assente) e maxime à subsunção jurídico-penal daquela ao crime de branqueamento, operada pelo Tribunal a quo.
Contudo, como facilmente se compreenderá, se as decisões tomadas a respeito (materialidade apurada e enquadramento jurídico-penal) se mostram ou não conformes, são questões completamente diversas da alvitrada falta de fundamentação.
Termos em que, improcede o recurso, neste segmento.
C. Da inclusão de matéria de direito e de títulos/rubricas organizativas nos factos provados

O recorrente LL invoca que ao longo da fundamentação de facto do acórdão foi dada como provada matéria de índole jurídica, designadamente nos pontos 9º e 45º, e que foi incluída na enumeração dos factos provados expressões/epigrafes, que não consubstanciam qualquer facto com relevância penal, mas sim meros títulos ou rubricas organizativas do texto acusatório, o que configura a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P., por falta da estrutura legalmente exigida, e compromete o direito de defesa.

Nestes itens, dir-se-á preliminarmente que a alegação do recorrente não traduz a pretextada nulidade do acórdão.

Destarte, no que respeita à inclusão na enumeração dos factos provados expressões/epigrafes, que não consubstanciam qualquer facto com relevância penal, mas sim meros títulos ou rubricas organizativas do texto acusatório está em causa, somente, evidentemente, um manifesto lapso a reclamar correcção, nos termos prevenidos no art. 380º, n.º 1 e 2 do C.P.P.

No mais, como vem sendo entendido pacificamente, a consequência a extrair da inserção indevida de matéria de direito na facticidade é, simplesmente, a sua desconsideração.

Consabidamente «(…) a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes».[45]

Como tem vindo a ser entendido na doutrina e jurisprudência[46] «(…) são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa (…)»[47].

No caso, os pontos concretos a que o recorrente se refere têm a seguinte redacção:
«9.       Efectivamente, o art.º 8.º nº 3 do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias prevê que o IVA seja pago no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º; b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado membro”;
45.       Violando as regras do regime do IVA intracomunitário estabelecido pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, com as sucessivas alterações, estas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA adquiriram a um vasto leque de FORNECEDORES os referidos bens».

Ou seja:
i. o ponto 9 subsume-se à (mera) transcrição do teor do art. 8º, n.º 3 do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e
ii. no ponto 45 afirma-se a violação das regras do regime do IVA intracomunitário estabelecido pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, com as sucessivas alterações, o que traduz, a destempo, uma conclusão jurídica, isto é putativamente a retirar apenas em momento ulterior, aquando do enquadramento jurídico-penal da materialidade apurada.

«A fundamentação da sentença deve apreciar-se na dupla dimensão dos factos e do direito assumindo-se os factos como uma dimensão de reconstrução de acontecimentos valorados e o direito como conclusão da relevância jurídica desses acontecimentos. Ainda que possam surgir dificuldades na distinção entre «facto» e «direito», há uma dimensão prática essencial na construção da narrativa judicial que impõe que se efetue essa distinção, «ainda que [as questões de facto e de direito] estejam intimamente conectadas» (TARUFFO, 2005, p. 240). O facto e o direito devem ser, por isso, concebidos como distintos ou pelo menos como distinguíveis».[48]

Em síntese, foi indevidamente reiterada/mantida[49] na facticidade assente matéria de direito, cuja única consequência será a de ser desconsiderada, dada como não escrita.

D. Enquadramento jurídico-penal e fixação de regime de prova

A este respeito, relembremos que o recorrente AA invoca em suma que:
«O arguido, ora recorrente, na sua contestação (conforme, de resto, reconhecido na decisão recorrida - Vide páginas, 19 (último parágrafo) e 20, alegou que não dispunha do “domínio do facto” relativo à autoria dos crimes de fraude fiscal que lhe estavam imputados (cfr. artigos 49 a 115 da contestação). Com efeito, analisando os factos da acusação relativos às empresas em causa, da própria descrição do libelo acusatório resultava que o arguido, ora recorrente, não só não tinha praticado nenhum facto relevante relativo ao cumprimento das obrigações destas em sede de declaração do IVA, como não o poderia fazer (porquanto não dispunha de poderes de facto nem de direito sobre as mesmas, nem era alegado que tivesse, de alguma forma, coagido, usado ou instigado os gerentes das mesmas); pelo que não podia, pura e simplesmente, atento o disposto nos artigos 26.º e 29.º do Código Penal, ser coautor do crime de fraude fiscal cometido.
Acontece que, tendo a decisão recorrida dado como provados os mesmíssimos factos da acusação analisados na contestação, é totalmente omissa na sua fundamentação (em violação do disposto no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) quanto a esta questão colocada pelo arguido na sua contestação, limitando-se, aliás, a condená-lo, como autor, de um crime de fraude fiscal, considerando que, não obstante estar em causa a fuga ao IVA de cinco sociedades, tinha existido uma única resolução criminosa.
Ademais, no dispositivo, a decisão recorrida não identifica, sequer, qual o tipo de autoria que considera verificar-se (autoria material, mediata, coautoria ou instigação), como lhe impunha o estatuído no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
Acresce que, a decisão recorrida condenou, ainda, o ora recorrente, como coautor de “um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma.
Acontece que, a decisão recorrida é totalmente omissa no que concerne à imputação ao arguido ora recorrente dos crimes de falsificação de documentos, verificando-se, portanto, uma total falta de fundamentação da decisão quanto a este “concurso aparente”, o que acarreta a sua nulidade
O arguido AA vinha acusado da prática de Um crime de Corrupção Ativa no Sector Privado p. e p. pelo disposto no art.º 9.º, n.º 2 da Lei 20/2008 de 21 de Abril, em coautoria com HH e LL, vindo a ser efetivamente condenado pela prática do mesmo em coautoria (embora não se diga com quem). Para tanto o Tribunal a quo usou a seguinte fundamentação:
“Destarte, resultou provado que o arguido NN, enquanto gestor bancário violou deveres funcionais e mais se provou que os arguidos HH, LL e AA lhe deram vantagens patrimoniais, que não eram devidas, com vista à violação dos deveres funcionais mencionados.
Mais se provou que as condutas dos arguidos causaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”.
O mínimo que se pode dizer é que a fundamentação é de uma “pobreza franciscana”! Todavia, pior que isso, é que confrangedor que nem sequer se atente no que se escreve. Com efeito, tendo enunciado o bem jurídico protegido pela norma invocada, a decisão recorrida não teve qualquer reflexão sobre as consequências disso na aplicação do direito aos factos.
E no que respeita à opção pela punição pelo crime na forma agravada a fundamentação fica perto do ininteligível. Dizer-se que: “Mais se provou que as condutas dos arguidos causaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”, ou não dizer nada, é quase a mesma coisa.
Qual é o prejuízo patrimonial do Estado que decorre da conduta corruptiva dos arguidos? E se estamos a falar da falta de cumprimento das regras de compliance, que prejuízo patrimonial resulta para o Estado desse facto? É o da fraude? Mas se é o da fraude, os arguidos não foram já punidos por isso nos termos do disposto nos Arts. 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho? E, por outro lado, atento, até, o bem jurídico identificado pelo Tribunal, o Estado pode ser considerado um terceiro para efeitos da norma em causa? Não mereceria esta conclusão alguma reflexão, ponderação e, já agora, fundamentação?
Nesta matéria, como noutras, o que se verifica é que o Tribunal ignorou, olimpicamente, a contestação apresentada pelo ora recorrente, não curando de rebater qualquer dos argumentos ali apresentados. Vale o argumento (conclusão) de autoridade!
Importa, ainda, a este propósito, referir que não se compreende a condenação, em concurso aparente, com “oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma”, uma vez que a prática destes crimes não tem qualquer respaldo, nem nos factos provados, nem na fundamentação, na qual, aliás, nenhuma referência é feita à pratica destes crimes (o Tribunal limita-se a referir-se aos crimes de falsificação imputados ao arguido HH e à arguida MM, condenando aquele e absolvendo esta)».

Por seu turno, os recorrentes PP, QQ, RR e SS aduzem, em síntese, que «o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP».
Vejamos, pois.

«O número 2, quando se refere à fundamentação, explícita igualmente a necessidade do tribunal efetuar uma exposição «dos motivos de direito que fundamentem a decisão». Está em causa, nesta parte a «fundamentação de direito» concebida como a conclusão com relevância jurídica do acontecimento factual reconduzida a uma norma incriminadora.
Na fundamentação jurídica está em causa a exposição dos critérios interpretativos onde o juiz se escuda para aplicar a lei (Lopes, 2019).
A subsunção dos factos ao direito e concretamente no que respeita ao tipo criminal deve ser efetuada de modo conciso, sem entrar em divagações, citações abundantes e desnecessárias de doutrina, porque redundantes para a economia da decisão.
Na fundamentação jurídica assume especial relevo a escolha e medida da pena aplicável. Quer uma quer outra são essenciais para que se compreendam as razões concretas que levaram o tribunal a decidir sobre aquela pena concreta. Devem ser concisamente fundamentadas.
(…) Em determinadas circunstâncias, nomeadamente em casos complexos, dogmaticamente identificados como casos «difíceis» ou mesmo «trágicos», torna-se relevante, para que não fiquem dúvidas sobre a decisão (como se decidiu) que a fundamentação, ainda que concisa, seja mais exigente. Só assim se poderá assegurar as finalidades da fundamentação, máxime a concretização do duplo grau de jurisdição.
A questão dogmática do que são os casos difíceis perpassa num primeiro momento pela dimensão constitucional, mas também se estende aos demais ramos do direito. Estamos na presença de um caso difícil quando existe incerteza na forma de o resolver. «Quando um determinado litígio não se pode subsumir claramente numa norma jurídica, estabelecida previamente por alguma instituição, o juiz tem o dever discricionário de decidir o caso num ou noutro sentido» Dworkin, 1984, p. 146; desenvolvidamente LOPES, 2019, 351 e ss).
Interessa reter que no que respeita à matéria da sentença penal e da sua fundamentação a incerteza da decisão tanto pode ser constatável nos pressupostos de facto como na sua qualificação jurídica nomeadamente, nos problemas de prova e na interpretação da norma aplicável. A natureza conflitual do processo penal suscita, por regra, a constatação de uma divergência essencial sobre os acontecimentos (fácticos e jurídicos) que sustentam o objeto de processo. A dinâmica do processo penal sustenta-se na afirmação de que existe sempre a possibilidade de se verificarem «pelo menos duas hipóteses sobre cada facto que, no entanto, podem ser mais numerosas nomeadamente quando se trata de actos complexos» (TARUFFO, 1997, p. 318). A existência ou não de dúvidas na fixação probatória dos factos será tanto maior quanto mais difícil for o caso. Nessa medida quanto mais profunda for a divergência entre os intervenientes sobre a hipótese acusatória e os seus fundamentos, maior e mais ampla será a necessidade de justificar a escolha tomada no processo de decisão do juiz e, por isso, sedimentar a fundamentação de modo a que os seus destinatários não fiquem com dúvidas sobre as razões pelas quais de decidiu».[50]

«Cabe aos tribunais expor os fundamentos das decisões que dirimam os litígios que lhes sejam submetidos. E embora a extensão desse dever de fundamentação possa variar em função da natureza da decisão e das circunstâncias do caso, e embora, ainda, se não exija uma resposta detalhada a todos e cada um dos argumentos expostos pelas partes, impõe-se que haja uma apreciação explícita em relação àqueles que se prefigurem como decisivos para o desfecho dos autos (cfr. Acs. do TEDHMoreira Ferreira v. Portugal (nº 2) [GC], nº 19867/12, § 84, de 11/07/2017,Boldea v. Romania, nº 19997/02, § 30, de 15/02/2007,Lobzhanidze and Peradze v. Georgia, nºs 21447/11 e 35839/11, § 66, de 27/02/2020 -in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22]})».[51]

Ora, compulsado o acórdão recorrido na parte atinente ao enquadramento jurídico-penal[52], afigura-se que nesta parte assiste inteira razão ao recorrente AA. Na verdade, apesar de, como já antes se disse, este arguido ter efectuado na contestação apresentada uma escalpelização argumentativa quanto a parte da matéria indicada na acusação/pronúncia, com o declarado ensejo de demostrar juridicamente que mesmo a manter-se a narrativa acusatória o arguido apenas poderia ser condenado como cúmplice e não como coautor do crime de fraude fiscal e de, igualmente, na sua perspectiva ter enunciado e densificado as dificuldades in casu de preenchimento dos elementos do tipo legal de corrupção activa no sector privado, da fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo não sobressai a mais ténue referência a alguma das indicadas controvérsias, cuja ponderação, ante a perspectiva da defesa, por referência à acusação que contesta, dentro do escopo do processo, indesmentivelmente se impunha, tanto mais num processo de reconhecida dificuldade e complexidade.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/4/2024, processo n.º 7971/20.9T9LSB.L1-9, anteriormente citado, «Só com uma abordagem deste jaez pode a sentença cumprir suficientemente o seu papel ao nível da fundamentação; menos que isso torna a sentença uma peça que decide o pleito, sim, mas sem qualquer capacidade, sequer teórica, de persuasão, visto que adere a uma visão dos factos ou do direito ou de uns e de outro sem uma estruturação sólida»[53].

Outrossim, se é certo que os recorrentes LL, AA, MM, NN, PP, QQ, RR, SS e EMP13..., S.A[54] foram condenados  pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, al. j) e n.º 4, do C.P., em concurso aparente com número variado de crimes de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e 3 do mesmo Código[55], não é de descurar que inexiste, na subsunção jurídico-penal, qualquer tipo de fundamentação a respeito do afirmado concurso aparente com os preditos crimes de falsificação.

«A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção»[56].

Ou seja, ainda que de forma abreviada, impunha-se que o Colectivo a quo, em consonância com o que decidiu, tivesse também procedido à alusão da facticidade assente susceptível de preencher simultaneamente os crimes de branqueamento e de falsificação (aliás, até em número diversificado entre os vários arguidos) e explicitado/motivado juridicamente o desfecho do concurso aparente.

Termos em que se conclui, igualmente neste conspecto, pela nulidade do acórdão, por falta de fundamentação de direito.

Já no que respeita à invocada falta de fundamentação quanto à necessidade de acoplar o regime de prova às penas de prisão suspensas na sua execução não se vislumbra, de todo em todo, que assista razão aos recorrentes PP, QQ, RR e SS.

Na verdade, para tanto, bastará retomar o que a propósito ficou consignado no acórdão recorrido:
«Por se afigurar consentâneo, conveniente e adequado com as finalidades da punição, especialmente a fim de ser promovida a ressocialização destes seis arguidos e a manutenção da sua inserção activa e responsável no tecido comunitário e laboral envolventes, a desejável consolidação dessa reinserção, visando-se assim sedimentar o esforço de integração que estes arguidos têm vindo a demonstrar, decide-se sujeitar a suspensão da execução das respectivas penas de prisão a regime de prova, nos termos e para os efeitos constantes no Art.º 53.º, do Código Penal.
Ora, no caso em apreço, bem como atentas as demais circunstâncias descritas, entende-se que a suspensão das penas aplicadas a estes seis arguidos deve ser acompanhada por um regime de prova, devendo ser elaborado, pelos serviços de reinserção social competentes, um plano de reinserção social que permita aos arguidos consciencializarem-se da gravidade das suas condutas e da necessidade de os mesmos passarem a pautar os seus comportamentos de acordo com o direito e com as normas sociais vigentes, reforçando-se componente laboral e da melhoria do pensamento consequencial associado às eventuais consequências do seu comportamento menos social e normativo, sob a orientação e acompanhamento da D.G.R.S.P. (cfr. Arts.º 50.º, n.º 2, 53.º e 54.º, todos do Código Penal)».

Como claramente resulta do trecho (re)transcrito, ao invés do propalado, as Sras. Juízas e o Sr. Juiz não só explanaram os motivos nos quais respaldaram a imposição do regime de prova como delinearam até os objectivos ínsitos à sua execução.

Assim, sem necessidade de outras considerações, improcedem, nesta parte, os recursos dos arguidos PP, QQ, RR e SS.

E. Declaração de perda

Neste segmento, sumariamente, invocam os recorrentes:

i. CC
«Ora, do texto da decisão recorrida verifica-se uma total omissão dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão recorrida,
Inexiste qualquer indicação das provas que dão respaldo à solução adotada,
Tal como não é feito qualquer exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Na verdade, o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP, acima transcrito, exige a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
À indicação das provas, acresce a exigência de relativamente às mesmas ter de ser feito um exame crítico: “Na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.”3 (3 Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. nº 3063/01.)
Regressando aos presentes autos, contata-se que da factualidade dada por provada - não existe qualquer facto ou sequer indício que nos inculque no sentido de que os bens (móveis e/ou imóveis) apreendidos ao arguido CC constituem produto ou vantagens decorrentes da prática do crime.
O que não é superado pela afirmação constante do trecho da fundamentação de que tais bens estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava (…).
Não ficou provado ou sequer demonstrado em julgamento - e tal materialidade não consta da factualidade dada por provada - que alguma vez a arguida MM haja financiado e/ou comparticipado nas despesas do arguido CC, mormente, no que tange à aquisição dos bens apreendidos a este arguido à ordem dos presentes autos;
Resulta assim uma clara omissão, ao não fazer constar do arrazoado decisório os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Não tendo cumprido com a exigência contida no nº 2 do artigo 379.º do CPP, a decisão em mérito é nula, impondo-se a sua revogação»;

ii. PP, QQ, RR, SS, EMP13..., SA. e EMP16..., Lda.
«(…) o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, (…) absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos»;

iii. EMP56..., Lda.
«A decisão recorrida falha ao não distinguir entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros de boa-fé, determinando a perda generalizada de todos os bens arrestados, sem prova de nexo de causalidade entre os bens da Recorrente e qualquer atividade criminosa.
O acórdão não individualiza nem fundamenta o nexo de causalidade entre as contas bancárias da Recorrente e os factos ilícitos em causa, limitando-se a incluir genericamente as contas como “saldos das contas bancárias, e outras a elas associadas, que funcionam no interesse de BBB”, sem prova ou justificação para tal ligação.
A decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação plausível para afetar bens da Recorrente,
O acórdão falha em demonstrar qualquer relação entre os bens da Recorrente e os crimes julgados, não apresentando factos ou provas que sustentem a medida gravosa aplicada»;

iv. BBB
«O Tribunal a quo manteve injustificadamente o arresto até à decisão final, vindo, posteriormente, a declarar todos os bens arrestados como perdidos a favor do Estado, sem distinguir entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros inocentes, como a Recorrente.
A decisão recorrida não individualizou nem fundamentou, de modo suficiente, o nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados da Recorrente e a prática dos crimes em causa, limitando-se a uma generalização inadmissível e desprovida de suporte factual e jurídico.
A decisão recorrida carece de fundamentação de facto e de direito quanto à alegada ilicitude dos bens da Recorrente, não se mostrando preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perda a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º do Código Penal».

v. EMP19..., Unipessoal, Lda.
«Todos os bens arrestados da Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, sem fundamento fáctico ou legal.
A decisão recorrida não distingue entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros alheios ao processo, cujas condutas não foram instigadoras do crime, nem os bens têm origem ilícita, violando assim os direitos da Recorrente.
Em lado algum do acórdão de que se recorre, há a concretização mais ténue que seja, de que os bens arrestados, foram usados ou decorrem da perpetração de qualquer crime.
A decisão que determina a perda das participações sociais da Recorrente na EMP14..., Lda. carece de fundamento legal ou factual,
O acórdão recorrido não demonstra qualquer relação entre a aquisição das quotas da Recorrente, o negócio de compra do prédio e os crimes julgados, nem que os fundos utilizados tenham origem ilícita,
A decisão recorrida falhou em demonstrar a relação entre qualquer facto ilícito e os bens da Recorrente, não esclarecendo a ligação entre os bens arrestados e os factos provados que levaram à condenação de terceiros.
Não existe referência na sentença recorrida à forma como se concluiu pela aquisição ilícita dos bens arrestados à Recorrente,
O Tribunal a quo não demonstrou a relação de dependência entre o crime, os bens apreendidos e arrestados e a sua declaração de perda a favor do Estado.
Assim, a decisão recorrida não se fundamenta em razões de direito ou de facto ao atingir o património da Recorrente,
No caso concreto, o acórdão recorrido é omisso quanto às razões que justificam a inclusão dos bens da Recorrente na decisão de perda a favor do Estado, não apresentando qualquer fundamentação ou relação lógica entre tais bens e os crimes imputados aos arguidos.
Não existe menção ou justificação no acórdão para equiparar os bens da Recorrente aos bens dos arguidos condenados, nem se demonstra qualquer ligação entre os bens arrestados e os ilícitos em causa.
O acórdão recorrido viola o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao não apresentar raciocínio lógico ou justificação para sacrificar o património da Recorrente».

Nesta parte, relembremos que a fundamentação de facto e de direito inserta no acórdão revidendo foi, respectivamente, a seguinte:
«Em relação à perda de vantagens, resultou inequivocamente demonstrado que os bens apreendidos ao arguido LL advêm dos crimes cometidos, pois, a actividade empresarial no domínio da organização de eventos não é manifesta e objectivamente compatível com os valores e bens em causa, especialmente, atendendo ao carácter sazonal, pontual e remoto no tempo da tal actividade de “road manager”, sendo que a companheira não exercia qualquer actividade profissional, e não é seguramente o valor de quatro mil euros mensal auferido nos meses de Verão (como consta dado como provado, em face do plasmado no relatório social), que o arguido sustentava o seu agregado familiar e as despesas inerentes durante doze meses, nem seguramente podia adquirir e manter os bens que foram apreendidos na sua posse e esfera de domínio e de disponibilidade, e muito menos comprar apartamentos no ..., aí gerir uma empresa de eventos e usufruir das viagens enunciadas.
Tal como os bens apreendidos/arrestados na posse dos demais arguidos advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade acima descrita, pois, no período relevante os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional coadunável com o património que ostentavam e do qual dispunham, bem como foram utilizados na execução dos factos, sendo efectivamente cruciais na sua prática, como sucede com os telemóveis e computadores, e demais equipamentos informáticos, sendo certo que, os arguidos HH e MM expressamente o admitiram que assim o era.
Os bens apreendidos na posse e na esfera de disponibilidade dos arguidos MM e CC resultam igualmente dos rendimentos ilícitos obtidos com os factos acima descritos, e tal ilação não é mitigada pelo facto de não ter resultado provado que o arguido CC tivesse comparticipado nos factos subjacentes ao crime de fraude fiscal, pois, resultou das próprias declarações prestadas pelo arguido CC que, na época, vivenciava uma situação económica débil, e por esse motivo é que aceitou receber tal quantia a “troco” de dar o nome como gerente da “EMP28...” e pedir ao KKKK, seu amigo, para figurar como gerente formal da “EMP06...”, logo, os bens apreendidos de que também usufruía advinham dos rendimentos ilícitos obtidos por parte da arguida MM, na data, sua companheira, pelo que, os bens que lhes foram apreendidos foram pagos, mantidos ou suportadas as prestações com dinheiro de origem ilícita, e que a arguida MM bem sabia e a mesma dispunha e usfruia desses mesmos bens».

«Do pedido de perda das vantagens e dos bens apreendidos e arrestados nos autos:
O Digno Ministério Público requereu, nos termos em que, e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados.
Mais requereu que se declarasse perdido a favor do Estado a quantia de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), valor correspondente à vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos e se condenassem, solidariamente, os arguidos a pagar ao Estado o referido montante, cujo pagamento, em parte, se mostra garantido com os bens, quantias em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam.
Ora, da factualidade provada resultou a inequívoca demostração dos factos integradores do crime de fraude fiscal, ao IVA, nos moldes supra descritos, logrando, por essa via, os arguidos HH, LL, AA e MM, bem como as empresas de primeira linha por eles utilizadas “EMP01..., “EMP04...” e “EMP05...” geraram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de € 80.076.336.75, porquanto equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA.
Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respectivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que bem quiseram.
Mais se provou que para tanto, contaram os referidos arguidos com a actividade criminosa igualmente acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP10..., EMP12..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos HH, LL, AA e MM, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios de todos os arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos e condenados lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática criminosa.
Destarte, considerando que resultou provado que a quantia de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) corresponde ao valor global da vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, porquanto se apurou ser o valor decorrente dos factos subsumíveis à fraude fiscal e subsequente factualidade inerente ao branqueamento, impõe-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, a declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, no valor mencionado, assim se julgando o pedido de declaração de perda procedente, e consequentemente, condena-se, solidariamente os arguidos acima referidos e condenados a pagar ao Estado o referido montante, cuja garantia de parte do pagamento se mostra assegurada pelos montantes em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos.
Atendendo à absolvição do arguido CC dos crimes de que vinha pronunciado, surge como lógica a sua absolvição do pedido de perda de vantagens também contra si formulado, o que não se confunde com os bens que tinha na sua posse, dado que, os mesmos estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava, tal como no que diz respeito à sociedade arguida EMP06..., pois, os movimentos bancários, como se provou, têm origem ilícita.
A consagração da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime foi tendo associada finalidades diferentes, de retribuição e prevenção, quer geral, quer especial.
Actualmente, estão subjacentes razões de ordem exclusivamente preventiva, distinguindo-se dois regimes com base no perigo para a segurança das pessoas.
Por seu turno, o arresto de bens e direitos tem uma natureza de garantia efectiva sobre a perda desse valor incongruente. Arresto este que se mantém até ser proferida decisão absolutória - cfr. Art.º 11.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11/01, ou até que seja proferida decisão de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da perda, podendo manter-se para além da decisão final condenatória, cfr. Art.º 12.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Assim, os bens arrestados (constando o crime de branqueamento no elenco previsto da Lei n.º 5/2002, 11/01, cfr. alínea i) do n.º 1 do Art.º 1.º, desta Lei) são adstritos à garantia do pagamento do da quantia de €80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) correspondente ao valor global da vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, condenados ao seu pagamento.
Desta feita, todos os bens arrestados e apreendidos nos autos declaram-se perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos (cfr. decisão de arresto a fls. 54 a 61 dos autos de procedimento cautelar), a saber os arrestados (…)».
«Dos bens apreendidos nos autos:
Consequentemente, por estarem directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos (…)».

Cumpre, então, apreciar e decidir.

Dos trechos transcritos constata-se liminarmente que:

i. Inexiste concreta fundamentação de facto quanto à matéria alegada no pedido de declaração de perda e dada como provada, designadamente que: «Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respectivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que bem quiseram» e que «contaram os referidos arguidos com a actividade criminosa igualmente acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP10..., EMP12..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos HH, LL, AA e MM, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios de todos os arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos e condenados lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática criminosa».
ii. Com efeito, em traços gerais, quanto à fundamentação do nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados e os crimes em apreço o Tribunal a quo (para além da alusão à confissão dos arguidos HH e MM) quedou-se por afirmações meramente conclusivas[57]: «os bens apreendidos/arrestados na posse dos demais arguidos advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade acima descrita, pois, no período relevante os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional coadunável com o património que ostentavam e do qual dispunham, bem como foram utilizados na execução dos factos, sendo efectivamente cruciais na sua prática, como sucede com os telemóveis e computadores, e demais equipamentos informáticos»[58].

iii. Relativamente ao recorrente CC limitou-se, igualmente, a concluir genericamente que «os bens que tinha na sua posse (…) estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava».

iv. À parte da menção, ainda assim indefinida, a telemóveis e computadores, inexiste concretização alguma e/ou diferenciação designadamente dos bens que advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade e daqueles que foram utilizados na execução dos factos e cruciais na sua prática;

v. Quanto aos objectos apreendidos, o Colectivo a quo decidiu a declaração de perda, em bloco, aduzindo apenas que por estarem «directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos (…)», não obstante estarem em causa pressupostos legais distintos (arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal) a reclamar destrinça e fundamentação tendencialmente individualizada, ou pelo menos segmentada, maxime em função do universo de visados, da variadíssima panóplia e do número muitíssimo elevado de objectos[59].
vi. Relativamente aos bens arrestados não se compreende a alusão à Lei n.º 5/2002, 11/01, pois que, pacificamente, o arresto preventivo em crise nos presentes autos foi apresentado e tramitado nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 228º do C.P.P. e o pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia respaldou-se nos art. 110º e 111º do C.P. - ou seja, está em causa a denominada perda clássica e não a perda alargada.
Vale tudo por dizer, reiterando anteriores considerações quanto às exigências de fundamentação, que a aduzida também na parte atinente à declaração de perda - quer do ponto de vista factual, quer na perspectiva da subsunção ao direito - é claramente insuficiente e impossibilita, de todo, a sindicância que se reclama a este Tribunal.
E assim, por configurar desrespeito ao art. 374º, n.º 2 do C.P.P., constitui a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
4.4.2. Da condenação por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia - art. 379º, n.º 1, al. b) do C.P.P.

Neste conspecto, nas conclusões e motivação recursivas, invoca o recorrente LL, em suma que:
«Nos termos do artigo 379º, nº1, alínea b) do C. P. Penal, a sentença é nula quando “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia”.
Sabe-se que, nos termos do artigo 283º, nº 3 do referido diploma legal, a acusação deve conter a narração dos factos de forma clara, objetiva e circunstanciada.
Tal não se compadece com a inserção num facto de uma nota de rodapé, cuja função é meramente acessória ou quiçá explicativa.
Não pode e não deve a nota de rodapé ser substituto da formal alegação de factos com relevância penal.
No Acórdão o Tribunal a quo, como se disse, dá como provado no item 8 um facto que não se encontrava no corpo da acusação: “Com exceção da atuação das sociedades EMP01... UNIPESSOAL, LDA e EMP27..., LDA, em que se socorreram de operações de liquidação e dedução, de modo a fazer crer que se estava perante aquisições intracomunitárias seguidas de transmissões intracomunitárias”.
Encontra-se também, no item 758 da matéria dada como provada, algo distinto da acusação: “Conta  ...51, titulada pela EMP05..., UNIPESSOAL, LDA, esta conta consta como conta de destino, sendo que a AMAZON PAYMENTS indica como destinatária a EMP01... UNIPESSOAL, LDA, por ser a sociedade titular da conta “A- MONTAIN”.
Talqualmente no item 8, este facto consistia numa nota de rodapé, que rapidamente se converteu num facto dado como provado.
Acresce que, esta prática compromete o direito de defesa, uma vez que impede uma resposta clara e dirigida áquilo que efetivamente se entende como facto provado.
Infelizmente, ao valorar esses factos como provados, o Tribunal incorre numa clara violação dos direitos da defesa dos arguidos.
Neste sentido, cumpre salientar que a deteção da anomalia apontada, isto é, a existência de factos dados como provados no Acórdão que não constavam do corpo da acusação, não foi evidente, nem de fácil perceção imediata.
Foi necessário um exercício meticuloso de confronto linha a linha entre a acusação e a decisão judicial, exigindo um esforço quase forense e uma análise paciente, que só pode ser descrita como um exercício de resistência técnica e sentido de justiça profundamente estoico.
É, de facto, lamentável, e ao mesmo tempo preocupante, que tenha sido necessário tal nível de escrutínio para se detetar uma violação tão clara do princípio do contraditório e da estrutura acusatória.
O simples facto de terem sido dados como provados factos que nem sequer constavam da descrição formal dos factos imputados, não só desrespeita os direitos dos arguidos, como fragiliza a credibilidade do julgamento.
Não foram, os mesmos, formalmente alegados, nem objeto de debate em sede de audiência de julgamento, violando assim os princípios basilares do processo penal.
Motivo pelo qual, deve ser declarada a nulidade do Acórdão proferido, por ter sido dado como provados factos que não constavam da acusação».

Atentemos.

O processo penal, como é sabido, tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade do tribunal. Tal limitação encontra a sua ratio principalmente nas garantias de defesa do arguido, protegendo-o, deste modo, contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.

«Como é pacífico, os factos essenciais descritos na acusação, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática (e também obrigatoriamente indicadas), definem e fixam o objecto do processo, que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal.
Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), impende sobre o acusador a narração total dos factos que imputa ao arguido: é ao acusador, e só a ele, que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo. Nessa tarefa, não pode o Ministério Público ser “ajudado” pelo julgador, sob pena de violação do modelo acusatório, estruturante do processo penal português, e do perigo de desvio do juiz do seu lugar de terceiro imparcial e supra-partes. É a esta imparcialidade que também alude o art. 6º da CEDH.
Contudo, trata-se de um sistema acusatório impuro ou mitigado uma vez que é integrado por um princípio da investigação (art. 340º nº1 do CPP), de modo a proporcionar, nos limites do possível, a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa. Assim, podendo suceder que nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado constem, desde logo, da acusação, poderá o juiz intervir excepcionalmente na narrativa dos factos das acusações/pronúncias, reformulando-os ou mesmo acrescentando os factos novos que emergirem durante a discussão da causa, o mesmo podendo ocorrer com outras questões, uns e outras submetidos à disciplina do preceituado nos arts. 358º e 359º do CPP, que tratam da alteração dos factos e que possibilitam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido e o processo justo».[60]

Dispõe o art. 379º, n.º 1, al. b) do C.P.P. que: «É nula a sentença:
Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º».

«Nesta situação está apenas em causa a condenação que envolva a existência de factos diversos daqueles que constavam na acusação ou pronúncia. Ainda que a norma tenha que ser compatibilizada, na sua interpretação com o regime previsto nos arts. 358.º e 359.º não se confunde com o mesmo. Aqui, está em causa apenas uma das causas, típicas, de nulidade da sentença. Por isso, só quando estão em causa alteração de factos (factos diversos) se aplica o normativo».[61]

In casu, e em sucinta síntese, o recorrente insurge-se contra a circunstância de terem sido dados como provados no acórdão recorrido (dois) factos que não constavam do texto da acusação, mas de notas de rodapé insertas na peça acusatória, propugnando, em consequência, pela nulidade do acórdão.

Contudo, como consente o próprio recorrente, é indubitável que as notas de rodapé são referências ou informações complementares que têm por fito clarificar e/ou complementar trechos do texto principal, ou seja, por natureza e definição, são ainda parte integrante do texto, no seu todo.

Isto é, in casu os factos dados como provados correspondem aos que constavam da acusação (seja no texto principal, seja nas notas de rodapé) e que foram mantidos no despacho de pronúncia prolatado.

E por assim ser, sem desdouro pelo desagrado e desconforto veiculados pelo recorrente, à parte de putativas considerações quanto ao estilo adoptado, é patente, por um lado, que não está em crise situação subsumível à nulidade do acórdão por condenação por factos diversos e, por outro, que não se verifica qualquer compressão do seu direito de defesa.

Tanto basta, pois, para se concluir pela improcedência do recurso neste particular.

4.4.3. Da omissão e do excesso de pronúncia - art. 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P.

A este respeito, invocam os recorrentes PP, QQ, RR, SS, EMP13..., SA. e EMP16..., Lda., que:
i. «o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55)»;
ii. «A recolha de ADN deve considerar-se um efeito da pena, mas seja ele efeito da pena ou pena acessória, sempre teria de constar da acusação para que fosse de aplicar na sentença, porquanto é ao MP que incumbe a promoção processual e designadamente no quer toca à execução da pena, pelo exposto não tendo a recolha de ADN sido pedida pelo MP não pode o Tribunal decretá-la»;
iii. «o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, (…) sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, (…) o que determina (…) a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal)»;
iv. «é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP».

Por seu turno, o recorrente AA aduz que:
«(…) no dispositivo, a decisão recorrida não identifica, sequer, qual o tipo de autoria que considera verificar-se (autoria material, mediata, coautoria ou instigação), como lhe impunha o estatuído no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
Verifica-se, pois, a apontada nulidade da decisão recorrida, nos termos conjugados dos artigos 368.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 374.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, vício que aqui se argui para todos os efeitos e consequências legais».

O art. 379º do C.P.P. determina que é nula a sentença:
«c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

A nulidade por omissão de pronúncia, ínsita na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., respeita às situações em que tribunal deixa de se pronunciar sobre questão cujo conhecimento é imposto legalmente, seja porque é de conhecimento oficioso ou porque foi suscitada pelos sujeitos processuais. A par, e em jeito de binómio, o excesso de pronúncia reconduz-se ao conhecimento pelo tribunal de questão que não foi suscitada pelos sujeitos processuais nem é de conhecimento oficioso.
«I. A omissão e o excesso de pronúncia reconduzem-se à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.
II - A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).
III - Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como "questões" - não integram matéria que deva ser objeto de pronúncia judicial».[62]

«São inúmeras as situações/questões que podem evidenciar-se, passíveis de conformarem omissões de pronúncia. Como exemplo, (MOTA RIBEIRO, 2020, p.62) podem identificar-se o não conhecimento (i) de algum dos crimes imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia; (ii) do pedido de indemnização cível; (iii) de aplicação de perdão ou amnistia; (iv) da prescrição já ocorrida à data da sentença; (v) da aplicação de pena acessória; (vi) da aplicação das penas de substituição; (vii) da aplicação do regime penal aplicável a jovens delinquentes; (viii) não suspensão da execução da pena de prisão, imposta a cada um dos arguidos em medida superior a 5 anos de prisão».[63]

Enquadrada e densificada sumariamente a nulidade da sentença por omissão/excesso de pronúncia, atentemos, então, em cada uma das situações suscitadas pelos recorrentes.

Relativamente à veiculada obrigatoriedade de fixação no acórdão do regime de prova, dispõe o art. 494º do C.P.P. que:
«1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal».
Ou seja, inquestionavelmente, «O plano de reinserção social é solicitado aos serviços de reinserção social antes da decisão (n.º 1) ou após o trânsito da mesma (n.º 3). No primeiro caso, que pressupõe que o tribunal o solicitou àqueles serviços atempadamente, não há naturalmente lugar a decisão de homologação, já que o plano se integra ab initio na decisão condenatória, dela fazendo parte integrante (art. 375.º/1); na segunda hipótese, porventura a mais comum, porque o plano não foi atempadamente solicitado ou, sendo-o, não se mostra suficiente, em algum dos seus aspetos (…), ao fim último a que se dirige, que é o da reintegração do condenado em sociedade (art. 53º/1 CP), é solicitada a sua organização, ou complementação, aos serviços de reinserção social, com posterior submissão dele a decisão homologatória do tribunal».[64]

Inexiste, pois, a assacada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

No que respeita à decisão de recolha de ADN:

Urge, antes de mais, clarificar que «(…) não estamos perante uma pena acessória, já que a recolha de amostras não tem nenhuma função coadjuvante da pena principal, nomeadamente fins de prevenção geral ou especial. Norteado pela necessidade de combate à criminalidade, e eficaz descoberta de crimes, o legislador entendeu que se revela adequado impor uma recolha de amostras nestes casos. Assim, verificados tais pressupostos, é obrigatório o juiz de julgamento, determinar essa recolha (…)»[65].

Assim sendo, ao invés do propugnado pelos recorrentes, não tem de existir «(…) um “pedido formulado” - mormente em sede de acusação, pelo Ministério Público ou assistente - no sentido de a mesma ser decretada, na eventualidade do preenchimento, a final, dos pressupostos objectivos do art. 8.º, n.º 2 (e n.º 3) da Lei n.º 5/2008»[66] nem é aplicável doutrina idêntica à que resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008.

Ademais, em face da alteração de redacção do art. 8º, n.º 2, da Lei n.º 5/8, de 12 de Fevereiro, operada pela Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto, mostra-se já ultrapassada a controvérsia doutrinal[67] e jurisprudencial que se verificava a respeito da obrigatoriedade de determinação pelo juiz da recolha de amostras de ADN, sendo actualmente entendimento pacífico que «a recolha de ADN, na situação de condenação em pena de prisão igual ou superior a 3 anos pela prática de crime doloso, incumbe ao juiz, não se tratando de mera faculdade mas sim de obrigatoriedade legal, o que lhe confere a natureza de um poder-dever».[68]

Do mesmo passo, no descrito paradigma legal, existindo uma reserva de intervenção judicial que se traduz na atribuição de competência ao juiz para a realização de acto não processual[69] não se vislumbra, de todo em todo, que se mostre violado, por alguma forma, o indicado art. 219º, n.º 1 da C.R.P.
Vale o exposto por dizer que, neste conspecto, os recursos terão também de improceder, pois que não se verifica o veiculado excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

No mais, aduzem os recorrentes PP, QQ, RR, SS, EMP13..., SA. e EMP16..., Lda., que «o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, (…) sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda (…) e é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP».

Como já anteriormente se referiu (ponto 4.3.):

i. A Procuradoria Europeia no pedido de declaração de perda formulado, conforme art. 110º e 111º do C.P., requereu que fosse declarado «perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos; fossem condenados «solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante» e, por fim, que «os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa».

ii. O Tribunal a quo, para além da declaração de perda do valor de €80.076.336.75 (única peticionada pela Procuradoria Europeia), declarou, concomitantemente, a perda de todos os bens apreendidos e até daqueles que se mostram arrestados, tanto aos arguidos como a terceiros[70].
Todavia, a motivação aduzida pelos recorrentes - falta de descrição dos bens no pedido de perda e declaração da perda em medida superior ao peticionado - em qualquer das vertentes não configura a imputada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.

Na verdade, «(…) o legislador nacional estabeleceu o confisco das vantagens como uma medida obrigatória (…) e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos - como claramente resulta do disposto no artigo 110.º do Código Penal, na redação introduzida com a Lei 30/2017, reproduzindo, no essencial, o disposto no art.º 111º do Código Penal, na versão anterior à entrada em vigor daquele diploma legal»[71].

Ou seja, similarmente ao que atrás se deixou dito quanto à decisão de recolha de ADN, a decisão de declaração de perda clássica não reclama petitório, nem se mostra, por conseguinte, circunscrita ou confinada ao que, a tal propósito, tenha sido especificamente pedido na acusação.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2020, processo n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1, in www.dgsi.pt. «Com a revisão do Código Penal de 1982, em 1995, a perda deixou de se referir às vantagens adquiridas através do “crime”, implicando, no seu teor literal, um facto ilícito típico culposo e punível - o que permitia que fosse considerada uma “pena acessória” [assim, Damião da Cunha, “Perda de bens a favor do Estado. Arts. 7.º-12.º da lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira)”, inDireito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários. vol. III, 2009, p. 138ss] - passando a constituir uma consequência jurídica da prática de facto ilícito típico “de natureza análoga à da medida de segurança”, como acentuava Figueiredo Dias (Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas / Editorial Notícias, 1993, par. 1002ss). Tendo a providência de perda uma finalidade eminentemente preventiva, seria contrário a tal finalidade que esta “não tivesse lugar só porque o agente actuou sem culpa” (cfr. Pedro Caeiro, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia”,Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 21, n.º 2, Abril-Junho 2011, pp. 306-307; para mais desenvolvimentos sobre a natureza do instituto, cfr. Raul de Campos e Lencastre Brito Coelho,A Recuperação de Ativos à luz da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2018, repositório.ul.pt, ulfd137600_tese.pdf, pp. 98ss).
Acentuando que a perda, do ponto de vista das finalidades prosseguidas, de prevenção geral, se encontra “mais próxima das penas do que das medidas de segurança” e que nela não é possível identificar os pressupostos de perigosidade da medida de segurança (aspecto particularmente sublinhado por Conde Correia,Da proibição do confisco à perda alargada, Imprensa nacional Casa da Moeda, 2012, p. 97), defende Pedro Caeiro ser preferível conceber a perda (clássica) como um “tertium genusdentro da panóplia das reacções criminais” (loc. cit. p. 308). Ou então, sendo de excluir a natureza de pena acessória ou de efeito da pena ou da condenação ou de medida de segurança, poderá ainda, em linha com esta concepção, configurar-se a perda como uma “providência conservatória in rem”, porque dirigida ao seu objecto, podendo nela ver-se as características de uma “providência condenatória de natureza análoga ao pedido de indemnização civil”, embora com finalidades (preventivas) distintas desta (assim, Raul Brito Coelho,ob. cit., p. 104).
Considerou-se a este propósito no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015 (DR, Série II, de 23.09.2015): “A doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial) considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que «o crime não compensa», ideia que é reafirmada «tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)» (Cfr., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág. 632). No entanto, além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto. Neste regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido[72]”.
(…) Do que vem de dizer-se pode, pois, seguramente afirmar-se, no que releva para a economia da decisão, que a declaração de perda, independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos ilícitos cometidos, não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, regulada na lei civil (artigo 129.º do Código Penal, Título VI da Parte Geral). Devendo notar-se, a este propósito, que a perda não se inclui nos capítulos relativos às penas (Capítulo II), às penas acessórias e efeitos das penas (Capítulo III) ou às medidas de segurança (Capítulo VII), mas num capítulo autónomo (Capítulo IX) do Título III (Das consequências jurídicas do crime) da Parte Geral (Livro I) do Código Penal».

Por fim, o recorrente AA invoca a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, porquanto, e em síntese, relativamente ao crime de fraude fiscal «(…) no dispositivo, a decisão recorrida não identifica, sequer, qual o tipo de autoria que considera verificar-se (autoria material, mediata, coautoria ou instigação), como lhe impunha o estatuído no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal».

Contudo, fazendo apelo às considerações acima tecidas quanto ao que deve entende por nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o argumentário adoptado pelo recorrente não é, desde logo, subsumível a tal vício. Acresce que, a premissa invocada nem sequer corresponde à verdade. Com efeito, no dispositivo do acórdão revidendo não foi omitido o tipo de autoria, ao invés, ficou inscrita a condenação do recorrente pela prática em co-autoria do crime de fraude fiscal[73].

Ante o exposto, sem necessidade de outras considerações, os recursos terão necessariamente de improceder nestes segmentos.

*

Aqui chegados, em jeito de súmula, relembremos que se concluiu:

i. Pela procedência do recurso interlocutório interposto pelo arguido HH, o que implicará a revogação do despacho recorrido e a determinação que seja substituído por outro que defira a requerida tradução escrita e integral do acórdão, para além do não conhecimento do recurso interposto por aquele do acórdão condenatório;

ii.  Pela invalidade do acórdão recorrido na parte em que declarou a perda de bens arrestados a terceiros (não arguidos), por violação do princípio do contraditório, e a determinação, em consequência, que o Tribunal a quo lhes conceda, previamente à prolação de nova decisão, a oportunidade de se pronunciarem;

iii. Pela nulidade do acórdão recorrido por falta/insuficiência de fundamentação de facto e de direito, nos termos explanados no ponto 4.4.1. A, D e E.

Termos em que, em face do já decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas nos recursos interpostos.

*
Não obstante, na sequência das imputações dos recorrentes PP, QQ, RR e SS, deixa-se ainda consignado que a reprodução dos relatórios sociais, precedida ademais da asserção: «Do relatório social (…), além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:» constitui procedimento desconforme e, a manter-se, eventualmente susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto[74].
Com efeito, «I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al. g) CPP), que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena.
II. Trata-se de elemento probatório relevante do qual, através de juízo crítico, o julgador extrai factos relevantes para o julgamento da causa.
III. Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões».[75]

III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Julgar improcedentes os dois recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA;
b) Condenar o recorrente AA no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, por cada um dos recursos interlocutórios;
c) Julgar procedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido HH, revogar, em consequência, o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que defira a requerida tradução escrita e integral do acórdão;
d) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido HH do acórdão condenatório;
c) Declarar inválido o acórdão recorrido na parte em que declarou a perda de bens arrestados a terceiros (não arguidos), por violação do princípio do contraditório, e em consequência determinar que o Tribunal a quo lhes conceda, previamente à prolação de nova decisão, a oportunidade de se pronunciarem;
d) Declarar nulo o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo acórdão que supra os vícios de falta/insuficiência de fundamentação de facto e de direito identificados no ponto 4.4.1., A, D e E;
e)  Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos interpostos.
Notifique e comunique de imediato à primeira instância.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Jorge Rosas de Castro (vencido, conforme declaração que junta)

Voto vencido
Discordo das soluções do acórdão em dois dos seus segmentos.
Primeiro - quanto à omissão de pronúncia do tribunal sobre o «facto nº 5» do pedido de declaração de perda:              
Na pg. 1093 do acórdão recorrido, em seguida à enunciação dos factos provados e não provados, consta esta referência:
«Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa.»
Creio que há aqui apoio suficiente para que digamos que a 1ª Instância considerou o «facto» matéria de natureza jurídica, conclusiva e normativa.
Não vejo aqui, portanto, qualquer omissão de pronúncia.
*
Segundo - sobre a origem dos bens apreendidos:
A fundamentação da 1ª instância podia decerto ser mais completa - mas ultrapassará a linha da falta de fundamentação? O que a 1ª Instância diz, em síntese, é que os arguidos não tinham rendimento que pudesse justificar a titularidade ou domínio dos bens em causa. Se a isso associarmos o enunciado objetivo dos rendimentos conhecidos e a listagem dos bens, e os valores elevadíssimos envolvidos, daí resulta um acervo de fundamentação que, sendo concisa (como pode sê-lo, à luz do art. 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), não deixa de estar presente.

Jorge Rosas de Castro
__________________________________________________________
[1] Mantida no despacho de pronúncia e dada como assente no acórdão recorrido.
[2] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, p. 121.
[3] Confrontar, desde logo, os pontos 1º a 11º dos factos assentes.
[4] Acórdão do S.T.J. de 26/10/2023, processo n.º 5037/14.0TDLSB-P.S1, in www.dgsi.pt. A respeito da temática, cf. também o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. n.º 5/2025, de 19/2/2025, publicado em 18/5/2025, D.R.1ª Série.
[5] Os mandados de busca emitidos pelo Juiz de Instrução nos presentes autos são, no que ora releva, do seguinte teor: «MANDA que, nos termos dos artigos 174.º, n.º 2 e 3, 176.º, 177.º, 178.º, e 269º, nº 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, seja efectuada BUSCA às instalações abaixo identificadas, com observância das formalidades legais previstas nos artigos 176.º e 177.º do mesmo diploma legal, PARA EFECTIVA APREENSÃO de todos os elementos que possam esclarecer a investigação e instrução do processo, a cumprir no prazo máximo de 30 DIAS - artigos 178.º e 174.º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal - e em conformidade com o despacho judicial que se anexa.
Tendo em consideração o tipo de criminalidade em investigação e a forma como a actividade delituosa vem sendo desenvolvida, é autorizada a realização da presente busca no período compreendido entre as 21:00 e as 7:00 horas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 177.º e na alínea m) do artigo 1.º, ambos do Código de Processo Penal.
A busca deverá incidir sobre a totalidade do imóvel, mesmo na parte ocupada por pessoas diferentes da aqui suspeita, incluindo anexos dependências e garagens, bem como o recurso à força, ainda que na estreita medida do necessário para o seu cumprimento.
Abrange ainda todos os veículos automóveis que se encontrem na posse do(s) suspeito(s)/buscado(s) e/ou por ele(s) seja(m) também utilizado(s).
É autorizada a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis ou outros dispositivos de armazenamento de informação que vierem a ser apreendidos na sequência da busca».
[6] Ao invés, da consulta do disco externo que contém a pasta Export Portugal A1, sub pasta, 1ª Fase Exportação, a que alude o recorrente, ficamos com a percepção que os elementos em crise estavam simplesmente armazenados no/s telemóveis e/ou nos computadores que lhe foram apreendidos.
[7] A respeito desta temática o Acórdão de 26/6/2025, processo n.º 40/21.6TELSB-A.L1- 9, in www.dgsi.pt. (no qual foi relator o ora segundo adjunto e adjuntos a agora relatora e o primeiro adjunto).
[8] A PRIVACIDADE DIGITAL POSTA À PROVA NO PROCESSO PENAL, Quaestio facti. Revista Internacional sobre Razonamiento Probatorio / International Journal on Evidential Legal Reasoning Año 2021 N. 2 pp. 225-250.
[9] «De acordo com as Diretrizes de 2009, as pesquisas informáticas em disco rígido (hard-drive) ou em outros ambientes informáticos (computer media) carecem de autorização judicial que contemple, entre outros aspetos, o modo específico de realização dessa diligência de obtenção de provas. Na grande maioria dos casos, a análise forense (forensic analysis) de um disco rígido (ou outro ambiente informático) leva tempo de mais para poder ser realizada no local (on-site) durante a execução inicial do mandado de busca e apreensão (search warrant). A decisão mais importante que deve constar do mandado é se podem ser apreendidos computadores e demais equipamentos ou apenas as informações que o hardware contém. Na primeira hipótese, o mandado deve descrever o próprio hardware . Se a causa provável que justificou a diligência estiver relacionada apenas com certas informações, então o mandado deve descrever as informações a ser apreendidas e autorizar a sua apreensão em qualquer suporte em que possam ser armazenadas, seja eletrónico ou não . Neste caso, os inspetores (officers) devem recolher as informações que se enquadram no escopo do mandado através de cópia eletrónica de todo o dispositivo de armazenamento (image copy), feita ou não no local , e posteriormente devem produzir uma cópia de trabalho para poderem realizar o exame fora do local (off-site examination) por meio de programas de mineração de dados que lhes permitam segregar aqueles registos que correspondam (responsive records) aos crimes abrangidos pelo mandado judicial em execução . Mas o mandado judicial não pode simplesmente autorizar uma pesquisa e apreensão de «todos os registos» («all records») , sob pena de ser um mandado genérico inconstitucional (unconstitutional general warrant). Em vez de os inspetores fazerem uma cópia eletrónica de todo o dispositivo de armazenamento, é, pois, admissível que façam uso de técnicas forenses (forensic techniques) que, por exemplo, lhes permitam restringir o universo da pesquisa e apreensão apenas aos ficheiros que contenham determinadas palavras-chave (keywords) relacionadas com os crimes investigados ao abrigo do mandado judicial, mas esta é uma possibilidade que não deverá ser imposta pela autoridade judicial, embora deva constar da promoção que lhe for dirigida. A restrição do universo de pesquisa e apreensão pode interessar aos titulares da investigação criminal, sobretudo se pensarmos em processos-crime que envolvam empresas e vastas quantidades de dados informáticos. Seja como for, é inadmissível impor qualquer limitação significativa (como uma restrição a pesquisas por palavras-chave) às técnicas forenses que os inspetores pretendam usar para encontrar as evidências que caibam no escopo de um mandado judicial . A apreensão do equipamento, em princípio, só é possível se o mesmo for contrabando, prova, instrumento ou produto de um crime, nos termos da Regra 41(c) do Regulamento Federal de Processo Penal (Federal Rules of Criminal Procedure). Se o equipamento for apenas um dispositivo de armazenamento de evidências, os agentes de autoridade pública podem, a título excecional, apreendê-lo só se não existirem alternativas menos disruptivas . As restantes possibilidades remetem a pesquisa do equipamento para fora do local da apreensão (off-site search). Só a possibilidade cada vez menos utilizada de impressão de ficheiros específicos implica que toda a pesquisa seja realizada no local (on-site search). Cabe aqui destacar que não é indiferente que a pesquisa se realize no local ou se faça ou prossiga fora do local. A pesquisa no local tem um tempo limitado de duração, ao passo que a pesquisa fora do local pode durar o tempo que for necessário para ser completada. Tal demonstra, só por si, que a pesquisa fora do local é mais invasiva da privacidade do que a pesquisa no local. Acresce que a quantidade de informação guardada em formato digital pode ser de tal maneira vasta - na ordem dos gibabytes ou mesmo terabytes - que a devassa da privacidade numa pesquisa fora do local pode suplantar largamente a que ocorreria numa simples pesquisa e apreensão no local, de duração limitada a algumas horas ou dias. Daí que seja da máxima relevância garantir que quaisquer pesquisas informáticas a prosseguir fora do local tenham a devida justificação para poderem ser consideradas legítimas à luz das Diretrizes de 2009. As Diretrizes de 2009 enfatizam a importância de os agentes da investigação criminal conceberem uma estratégia minuciosa antes de promoverem junto de um juiz a obtenção de um mandado de busca e apreensão em ambiente digital . Por consequência, a garantia (affidavit) da causa provável que é necessária para a promoção do mandado junto de um juiz deve reportar quais os factos específicos que justificam a indispensabilidade de prossecução da pesquisa informática fora do local . Independentemente de o mandado judicial permitir expressamente a pesquisa fora do local, se forem copiados elementos digitais para posterior pesquisa fora do local, o auto de busca e apreensão deve então pormenorizar os factos e as circunstâncias que impuseram um tal procedimento».
[10] Sónia Fidalgo, A apreensão de correio electrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, Janeiro Abril de 2019.
[11] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo II, p. 56.
[12] Sublinhado nosso.
[13] Paulo de Sousa Mendes A PRIVACIDADE DIGITAL POSTA À PROVA NO PROCESSO PENAL, Quaestio facti. Revista Internacional sobre Razonamiento Probatorio / International Journal on Evidential Legal Reasoning Año 2021 N. 2 pp. 225-250.
[14] Em que foi relator o ora segundo adjunto.
[15] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 998.
[16] Para além de se constatar que a invocada falta de tradução de documentos invocada na motivação não foi levada às conclusões.
[17] Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2024[17], processo n.º 366/21.9JELSB-A.L1-9, in www.dgsi.pt., já anteriormente citado.
[18] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1014, com sublinhado nosso.
[19] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 998.
[20] Pese embora, nos termos legais, tenham sido constituídas arguidas, como determinado pelo JIC no despacho que decretou o arresto, e, posteriormente, notificadas do despacho de encerramento do inquérito, na parte do arquivamento.
[21] Transcreve-se integralmente o pedido de perda:
«9. PEDIDO PERDA
1. Damos por reproduzida toda a factualidade constante da acusação que antecede bem como a respetiva qualificação jurídica.
2. Com a prática dos factos que integram os crimes de fraude ao IVA supra descritos, lograram os arguidos HH, LL, AA, MM e CC, bem como as empresas de primeira linha por eles utilizadas (EMP01... UNIPESSOAL, LDA; EMP04... LDA, LDA e EMP05... UNIPESSOAL, LDA) gerar uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de 80.076.336.75€, equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA.
3. Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respetivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que concretamente não foi possível apurar.
4. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram os arguidos com a atividade criminosa igualmente acima descrita dos arguidos NN, BB, PP; QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, como supra melhor se descreve, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta atividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática criminosa.
5. Os arguidos referidos em 4. lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
6. Assim, a Procuradoria Europeia requer que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens económicas resultantes dos factos imputados na acusação.
7. Termos em que, e para os efeitos do disposto no art. 110.º, n.º1 al.b) e n.ºs 2 a 4 e 111.º, n.º 2 al.c), ambos do Código Penal, a Procuradoria Europeia requer a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos referidos factos acima descritos, e nestes termos promove:
 - se declare perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos;
- se condenem, solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante;
- que os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa».
[22] Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 74
[23] Acórdão do S.T.J. de 16/1/2008, processo n.º 07P4565, JSTJ000, in www.dgsi.pt.
[24] Decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelos visados, as quais são sancionadas, no âmbito do processo civil, com o vício da nulidade sempre que a omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. A título meramente exemplificativo, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/4/2018, processo n.º 533/04.0TMBRG-K.G1, in www.dgsi.pt.
[25] Em desrespeito até ao consagrado no art. 347º A, n.º 1 do C.P.P., na parte em que consagra o direito ao contraditório do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
[26] Na verdade, o arresto preventivo, por natureza e definição, é uma medida de garantia patrimonial que visa, somente, acautelar o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, conforme melhor se explicitará adiante (aquando do tratamento da questão da invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação de facto e de direito na parte atinente à declaração de perdas). 
[27] Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/6/2025, processo n.º 115/23.7GTGRD.C1, in www.dgsi.pt.
[28] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 306 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/1/2013, processo n.º 13/11.7GAGMR-A.G1, in www.dgsi.pt.
[29] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, 2ª Edição, Tomo IV, p. 813/814.
[30] O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que: «A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão» cf. Acórdãos n.º 55/85, 135/99 e 408/2007.
[31]  Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/3/2015, processo n.º 863/11.4GAFAF.G1, in www.dgsi.pt.
[32] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2012, processo n.º 220/09.2GAGLG.E1, in www.dgsi.pt.
[33] Sérgio Poças, Revista Julgar, Da sentença penal - fundamentação de facto, 2007, pág. 24 e ss.
[34] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/3/2014, processo n.º 811/12.4 JACBR.C1, in www.dgsi.pt.
[35] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/5/2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1, in www.dgsi.pt.
[36] O que se mostra atípico em face da natureza de especial complexidade do processo, do número de arguidos e da extensão das contestações apresentadas.
[37] «54- Conheceu o arguido AA no ano de 2007, através de um amigo em comum, quando o arguido LL necessitava de ajuda com a logística da turnê que estava a organizar com artistas ... em Portugal.
55- Mais tarde, em 2015, em ..., o LL conheceu o arguido HH, também por intermédio de um amigo comum, tendo este pedido ajuda ao LL para a constituição de três sociedades sediadas em Portugal.
56- Para o efeito, o LL contacta um seu conhecido na ... para que o auxiliasse a constituir tais sociedades e insta o arguido AA da possibilidade de angariar três pessoas para representarem fiscalmente os gerentes da sociedade que eram de nacionalidade ....
57- O arguido AA anuiu a tal pedido, tendo-se disponibilizado a ser representante fiscal numa dessas sociedades e indicou dois seus conhecidos, designadamente um tal CCCC.
58- Por tal auxílio na constituição das sociedades, HH pagou ao LL a quantia de 15.000€ e o LL pagou ao arguido AA o montante de 3.000€, que os terá dividido com os conhecidos que angariou para representantes fiscais.
59- Algum tempo volvido HH contacta o LL, referindo-lhe que as sociedades que tinham sido constituídas estavam a ter problemas com o departamento de compliance das instituições bancárias.
60- O LL informou-o que deveria substituir os gerentes ... por gerentes portugueses, o que lhe iria permitir ultrapassar os problemas colocados pelos departamentos de compliance dos bancos.
61- Então, o HH pediu para o LL o auxiliar na constituição de novas sociedades, mas desta vez com gerentes portugueses.
62- O arguido estando ciente do trabalho que tal atividade ia gerar e não dispondo de tempo e muito menos vontade para desempenhar tal tarefa, instou o arguido AA se estaria disposto em criar e gerir sociedades para os negócios de telemóveis do HH, auferindo como contrapartida uma comissão a acordar.
63- O arguido AA mostrou-se disposto a participarem tal atividade.
64- Foi, então, promovida uma reunião, na qual participaram o LL, o AA e o HH.
65- Nessa reunião foi discutido o valor da comissão que o AA e LL iriam auferir, tendo ficado acordado, que o LL e o AA iriam receber uma comissão de 1,5 % calculada sobre o volume de faturação dos equipamentos de telecomunicações comercializados pelo HH.
67- Segundo lhe foi transmitido pelo AA, inicialmente terá constituído a sociedade denominada “EMP01...”, utilizando um seu amigo, um tal EEEE, que o LL nunca o viu e nunca teve qualquer relacionamento, para ser gerente dessa sociedade.
68- O LL mais tarde veio a saber que afinal o AA e o HH já se conheciam, devido a negócios que terão tabelado através de uma sociedade constituída pelo AA denominada “EMP40...”, apesar de o terem ocultado do LL.
69- Ora, estando o LL à parte dos concretos e efetivos negócios desenvolvidos pelo AA e o HH, veio a ser surpreendido pelos montantes que vieram a auferir a título de comissões.
70- Por intermédio do arguido AA, o LL veio a saber que as comissões começaram a ascender aos milhares de euros.
71- Por imposição do HH, tendo em consideração a facilidade em depositar as verbas auferidas com a comercialização dos equipamentos de telecomunicações e pelo facto de inexistir impostos, foi constituída uma sociedade no ..., através do auxílio de uma sociedade vocacionada para esse efeito, a EMP33....
72- Entretanto, o arguido LL já tinha produzidos alguns eventos no ..., não desconhecendo as dificuldade e entraves com que se deparou para desenvolver aí a sua atividade.
73- O AA, com o propósito de constituir a sociedade, comunicou ao LL que iria viajar para o ... com a intenção de constituir e tratar de todos os assuntos atinentes à sociedade, conforme lhe tinha sido pedido e imposto pelo HH.
74- Para ultrapassar as dificuldades que o LL se deparou no ... no que tange à sua atividade empresarial, solicitou a colaboração do AA para, depois de constituída a sociedade, figurar como funcionário para lograr obter o adequado visto.
75- O LL tinha interesse na obtenção do visto de residência para poder continuar a promover e dinamizar a sua atividade empresarial, permitindo-lhe, assim, entre outras, ser titular de uma conta bancária nesse país.
76- Assim, após ter sido constituída pelo arguido AA a sociedade sediada no ..., o LL passou a ser funcionária dessa sociedade apenas para poder obter o famigerado visto de residência,
77- O arguido LL nunca recebeu qualquer salário ou retribuição preveniente dessa sociedade.
78- Porém, apesar de ter conseguido obter o visto, as instituições bancárias do ... recusaram-lhe a abertura de conta bancária, tendo avançado que a única possibilidade de o fazer era se fosse membro de um órgão social de uma sociedade constituída e sediada no ....
79- Com a colaboração da EMP33..., o arguido LL constituiu a sociedade EMP37..., com o escopo de realizar eventos no ....
80- Apesar de todo esse esforço, o arguido não logrou abrir conta bancária no ..., motivo pelo qual o veio a fazer em Portugal.
81- Os valores das comissões acordadas foram pagos pelo HH através da conta bancária da sociedade EMP29....
82- Dessas quantias o arguido AA pagava aos colaboradores que foi angariando para constituir as diversas sociedades constantes do libelo acusatório e o remanescente era dividido em partes iguais entre o AA e o LL.
83- O LL terá recebido a esse título um valor a rondar os dois milhões de euros, que os despendeu com a promessa de aquisição de dois imóveis (1.500.000,00) e nas inúmeras viagens que veio a realizar (500.000,00)».
[38] No entanto, na sequência das imputações dos recorrentes PP, QQ, RR e SS quanto à reprodução dos relatórios sociais no acórdão, é de assinalar que, conforme vimos entendendo (cf. entre outros, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa processo n.º 277/22.0PTSNT.L1, de 10/7/2025 e processo n.º 4884/22.3T9LSB.L1, de 16/1/2025, ambos in www.dgsi.pt.), a verificação de tal reprodução, precedida, ademais, da asserção: «Do relatório social (…), além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:» constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto. Oportunamente, será retomada esta problemática.
[39] Sem prejuízo de estar em crise efectiva falta de fundamentação, mas noutra perspectiva, conforme de seguida se procurará explicar.
[40] Sérgio Poças, Da sentença penal - Fundamentação de facto, Julgar - n.º 3 - 2007, p. 24/25.
[41]  Já atrás integralmente transcrito.
[42] Cuja problematização não cumpre, pelo menos por ora, apreciar e decidir. Na verdade, o facto n.º 4 também é igualmente conclusivo e foi dado como provado. Questão diversa, a apreciar noutra fase, será a de saber se os factosalegados, mesmo a darem-se como provados, sustentam ou não a declaração de perda do valor de €80.076.336.75 e, na afirmativa, se relativamente a todos os arguidos ou só quanto a alguns e em que termos.
[43] A respeito, William Themudo Gilman, A perda de vantagens do crime - reflexões breves, Julgar Online, Abril 2024, 19.
[44] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/10/2018, processo n.º 36/14.4JBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt.
[45] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 270.
[46] Essencialmente no âmbito do processo civil, mas com inteira acuidade no processo penal, como dá nota o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/6/2018, processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, in www.dgsi.pt.
[47] Acórdão do S.T.J. de 12/3/2014, processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[48] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo IV, 2ª Edição, p. 779.
[49] Perpetuando-se o erro originário na acusação e mantido no despacho de pronúncia.
[50] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo IV, 2ª edição, p. 782/784.
[51] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/4/2024, processo n.º 7971/20.9T9LSB.L1-9, in www.dgsi.pt., em que foi relator o ora segundo adjunto.
[52] Atrás integralmente transcrita e que nos escusamos agora de repetir.
[53] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/4/2024, processo n.º 7971/20.9T9LSB.L1-9, in www.dgsi.pt., em que foi relator o ora segundo adjunto.
[54] Pese embora apenas o recorrente AA tenha suscitado a nulidade do acórdão por este motivo, está em causa nulidade de conhecimento oficioso.
[55] Tal qual foram acusados e pronunciados.
[56] Acórdão do S.T.J. de 13/10/2004, processo n.º 04P3210, in www.dgsi.pt.
[57] Está em causa um número elevadíssimo de bens - de valor e sem valor. Sem concretização torna-se impossível distinguir e/ou identificar aqueles que advêm dos proventos ilegitimamente obtidos dos utilizados na execução dos factos, sendo certo que nem à contemporaneidade da aquisição dos bens com a actividade criminosa é sequer feita qualquer alusão.
[58] «Quer a apreensão enquanto medida de garantia processual da perda de bens a favor do Estado quer o arresto preventivo são meios processuais de garantia patrimonial que acautelam a efetividade da decisão judicial final e ambos prosseguem, por isso, a finalidade processual penal de realização da justiça. Não se confundem, porém, entre si. No que se refere à apreensão, porque garante patrimonialmente o eventual decretamento da perda de produtos e vantagens de facto ilícito típico, o que está em causa imediatamente é ainda uma consequência jurídica do crime, independentemente da questão de saber qual a natureza jurídica de tal perda a favor do Estado (pena acessória, providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança ou uma qualquer outra categoria dentro da panóplia das reações penais). Do que se trata imediatamente é de uma consequência jurídica relevante de facto ilícito típico, do ponto de vista da prevenção de certas formas de criminalidade, inserida na intenção político-criminal de combate ao lucro ilícito e no propósito de fazer do crime algo que não compense. A apreensão incide, por isso, exclusivamente, sobre bens que sejam produto ou correspondam a vantagens de facto ilícito típico. Já no que toca ao arresto preventivo, o que está em causa é garantir patrimonialmente determinados pagamentos que são devidos ao Estado (pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, de qualquer outra dívida para com ele relacionada com o crime ou do valor dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico) ou que são devidos ao lesado (pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime). Diferentemente do que sucede com a apreensão enquanto medida de garantia processual da perda de bens, o arresto preventivo serve para garantir o cumprimento efetivo de obrigações patrimoniais que venham a constar da decisão final condenatória proferida em processo penal», Maria João Antunes, Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência, VOLUME IV \ n.º 3 \ novembro 2020 \ 131-144. https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2020.9551.
[59] Na verdade, como já atrás consignado e agora se reitera «Interessa reter que no que respeita à matéria da sentença penal e da sua fundamentação a incerteza da decisão tanto pode ser constatável nos pressupostos de facto como na sua qualificação jurídica nomeadamente, nos problemas de prova e na interpretação da norma aplicável. A natureza conflitual do processo penal suscita, por regra, a constatação de uma divergência essencial sobre os acontecimentos (fácticos e jurídicos) que sustentam o objeto de processo. A dinâmica do processo penal sustenta-se na afirmação de que existe sempre a possibilidade de se verificarem «pelo menos duas hipóteses sobre cada facto que, no entanto, podem ser mais numerosas nomeadamente quando se trata de actos complexos» (TARUFFO, 1997, p. 318)» José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo IV, 2ª edição, p. 782/784.
[60] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/5/2017, processo n.º 46/12.6DBRG.G1, in www.dgsi.pt.
[61] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª Edição, Tomo IV, p. 811/812.
[62] Acórdão do S.T.J. de 30/5/2023, processo n.º 45/18.4YFLSB, in www.dgsi.pt
[63] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, 2ª Edição, p. 813.
[64] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo V, p. 893/894.
[65] Jorge dos Reis Bravo, I. O aprofundamento da cooperação transnacional em matéria de intercâmbio de prova genética, II. A ordem de recolha de amostras em condenados, para análise e inserção na Base de Dados de Perfis de ADN, Abordagens preliminares, Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, Coimbra, 7 de março de 2014.
[66] Jorge dos Reis Bravo, I. O aprofundamento da cooperação transnacional em matéria de intercâmbio de prova genética, II. A ordem de recolha de amostras em condenados, para análise e inserção na Base de Dados de Perfis de ADN, Abordagens preliminares, Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, Coimbra, 7 de março de 2014.
[67] Inês Ferreira Leite, Boletim Informativo da FDUL-IDPCC, Ano 1, Ed. 5, Outubro-Novembro 2009, acessível em http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=XFmkfZy5pM%3D&tabid=622 (nota 16), já sustentava anteriormente à alteração legislativa que: «Não parece que a redacção da Lei dê margem para dúvidas sobre esta conclusão. Se a recolha de material biológico em arguidos será, e bem, meramente facultativa durante a pendência do processo, devendo ocorrer apenas quando haja necessidade para efeitos de produção de prova ou a pedido do arguido, já a recolha em condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 anos é obrigatória. Os juízes do julgamento têm, assim, o dever legal, de emitirem despacho no sentido de que seja realizada a recolha do material biológico».
[68] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/9/2020, processo n.º 681/13.5GABRR.L1-5, in www.dgsi.pt.
[69] Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 240/2023, de 11 de Maio de 2023.
[70] Nas preditas circunstâncias - em que não foi peticionada a declaração de perda de quaisquer bens - não é, pois, de estranhar que os bens declarados perdidos não constem do pedido de perda. 
[71] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/6/2022, processo n.º 638/17.7IDPRT.P2, in www.dgsi.pt.
[72] Sublinhado nosso.
[73] «n) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, absolvendo-se dos demais quatro crimes imputados, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão».
[74] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 6/6/2023, processo n.º 15/22.8JDLSB.E1e de 22/11/2018, processo n.º 981/15.0PBSTR.E2, ambos in www.dgsi.pt.
[75] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5/4/20222, processo n.º 381/20.0PCSTB.E1, in www.dgsi.pt.