Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4609/2005-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Apesar de ter sido concedido apoio judiciário ao arguido, condenado que foi este em multa, a secretaria liquidou multa e custas com a advertência de que, haveria execução, caso não procedesse ao respectivo pagamento, o que o arguido fez apesar de apenas se dever ter liquidado a multa e não as custas.

II – Suscitado o problema pelo MºPº promovendo a devolução da quantia indevidamente paga e sendo tal promoção indeferida é de conceder provimento ao recurso interposto pelo MºPº revogando-se tal despacho que será substituído por outro que determine a legal devolução.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:



I

No processo sumarissimo 1067/015 POLSB da 3a Secção do 2.0 Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o digno Magistrado do M° P° , inconformado com o despacho proferido nos autos supra mencionados e constante de fls. 9 do presente recurso em separado, que indeferiu a devolução ao arguido (A) do montante de custas liquidadas ao mesmo e que forma pagas pelo arguido na sequência de notificação feita pela secção de processos, quando o mesmo beneficiava de apoio judiciário quanto ao pagamento das custas, veio interpor recurso do mesmo, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:
1. O apoio judiciário concedido ao arguido nos autos, e enquanto se mantiver, isenta-o do pagamento das custas processuais.
2. Se, por lapso da Secção, que notificou o arguido para pagar as custas processuais, este vier a fazê-lo, tal não faz presumir, só por si, que o mesmo tem capacidade económica para tanto.
3. Pelo que tal quantia indevidamente paga pelo arguido, na convicção de que era devida face à notificação do Tribunal, deverá ser-lhe restituída.

4. A provar-se que o arguido adquiriu meios suficientes para poder custear as custas processuais, o que não é o caso, o apoio judiciário ser-lhe-ía retirado (are. 37° n°.1 ai. a) e 3 da Lei 30E/2000 de 20-12) e seria instaurada uma acção para cobrança das respectivas importâncias, ao abrigo do disposto no are. 54° da Lei 30-E/2000 de 20-12.

5. A manter-se o beneficio de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de custas processuais, estas não são devidas em qualquer circunstância e, muito menos, por ter havido um lapso da Secção que notificou o arguido para as pagar.

Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos art°s 7° n°. 1, 15° al. a), 18° ai. a), 20°, 37° e 54° da Lei 30E/2000 de 20-12, pelo que deverá ser substituído por outro que ordene a restituição da quantia paga pelo arguido, a título de custas processuais, a qual foi indevidamente cobrada pelo Tribunal. "

O recorrido/arguido respondeu a tais motivações, concluindo que:

"1. No despacho ora recorrido, a Mma juiz "a quo" decide não restituir ao Arguido a quantia paga por este, involuntariamente e por lapso da Secção, a título de custas, apesar de ao mesmo ter sido concedido o beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de custas;

2. Entende o douto despacho recorrido que, no presente caso, as custas processuais mantêm-se devidas embora não exigíveis e tendo o Arguido procedido ao pagamento das custas, demonstrou o mesmo capacidade económica para fazer face às despesas da lide e não deve, por isso, ser o Arguido restituído da quantia indevidamente paga;

3. Sem que novos elementos fossem juntos aos autos ou novas informações fossem prestadas, a Mma Juiz que concedeu o Apoio Judiciário veio, injustificadamente, negar a restituição da quantia indevidamente paga pelo Arguido,.

4. O facto de o Arguido ter procedido, indevidamente, ao pagamento das custas processuais não faz presumir que o mesmo já se encontra com capacidade económica para o fazer;
5. Tal pagamento só se verificou porque o Arguido foi indevidamente notificado pela Secção para tal, não tendo por isso o Arguido prestado voluntariamente o mencionado pagamento do montante respeitante a custas processuais mas sim, apenas e só, cumprido o teor da notifcação judicial que recebeu;
6. O mencionado erro da Secção foi reconhecido pela Mma a juiz " a quo" no despacho recorrido;
7. Os erros praticados pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes - Cfr. art. 161° no° 6 do C.P.C, aplicável ex vi art. 4° do C.P.P.-pelo não pode o Arguido ser prejudicado por ter, simplesmente, cumprido com o pagamento da quantia indicada na notificação que recebeu;
8. Há ainda que atender que, sendo retirado o Apoio Judiciário oficiosamente ou a requerimento do Arguido ou do Ministério Público, o requerente é sempre ouvido, conforme o disposto no n.° 4 do art. 37° do mencionado diploma, situação que não se verificou no caso;
9. Nestes termos, o despacho recorrido viola claramente o art. 161° n.° 6 do CP. C, aplicável ex vi art. 4° do CP.P., art. 37° e art. 54° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, bem como os arts. 7° n.° 1 e 4, 15° n.° 1 alínea a), 18° n. °1 alínea a) e 20° do mesmo diploma, devendo ser restituído ao Arguido a quantia por este indevidamente paga a título de custas processuais. a decisão fez rigorosa apreciação legal, pelo que deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida."

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O digno Magistrado do M° P° junto do tribunal a quo recorreu do despacho de fls. 9 dos presentes autos que tem o seguinte teor: "Relativamente às custas pagas .pelo arguido, nada há a ordenar, uma vez que apesar de o arguido beneficiar do apoio judiciário, as custas mantém--se devidas, embora não exigíveis pelo que tendo o arguido prestado voluntariamente o seu montante, demonstrando capacidade económica para o fazer, não há lugar à restituição, porquanto a quantia que foi paga era devida — cfr. sentença dos autos.
Tão obstante, não deveria a secção ter notificado o arguido para pagamento de uma quantia que apesar de devida se tornou inexigível com a concessão do beneficio do apoio judiciário.
Assim, quanto às custas e atento o teor da informação de fls. 76 dos autos, vai relevada a falta.
Notifique"


Para a cabal compreensão da questão posta no presente recurso, importa fazer menção a algumas incidências processuais.
Resulta dos autos que ao arguido havia sido concedido, por despacho - certificado a fls. 5 dos presentes - de 10/11/03, transitado em julgado, o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas.
Na sequência da sentença final proferida no processo, foi efectuada a liquidação certificada a fls. 23 dos presentes, onde, para além da multa em que o arguido foi condenado – fixada em € 300 euros – foram liquidadas custas no valor global de € 141,19, a cujo pagamento o arguido procedeu, na sequência da notificação certificada e constante de fls. 25.

Nesta notificação eram mencionados o valor global da quantia em divida (custas e multa) e a advertência que o respectivo não pagamento o prazo que lhe era concedido acarretaria execução patrimonial.

O arguido acabou por pagar a quantia em divida a titulo de custas - cfr. guia de fls. 28.

Cumpre apreciar.

Beneficiando o arguido do apoio judiciário nos termos constantes do acima referido despacho (dispensa total do pagamento das custas), proferida a decisão final no processo e tendo havido condenação do arguido, haveria de proceder-se a liquidação das custas bem como da multa nos termos do art.' 96° n.° 3 CCJ, liquidação esta que terá der ser oficiosamente notificada, no caso, ao arguido nos termos do art.° 59° CCJ.

Simplesmente, como, no caso, o arguido beneficiava do apoio judiciário nos moldes acima mencionados, a notificação que lhe foi efectuada pela secção, deveria ser unicamente para os termos da liquidação (para eventual reclamação da mesma) e para avisar o arguido do prazo de pagamento da multa em que havia sido condenado, com o consequente cominatório caso não efectuasse o pagamento da multa.

Na verdade, não tendo sido comunicado, ou averiguado e provado, nos autos qualquer alteração da situação económica do arguido que tivesse retirado esse beneficio e determinado a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do art.° 37° da Lei 30-D/2000 de 20/12, por comparação com a existente à data da concessão do apoio judiciário, portanto, mantinha-se a inexigibilidade do pagamento das custas liquidadas, a notificação feita pela secção não deveria abranger a obrigatoriedade do pagamento das custas liquidadas.
Assim sendo, não se pode entender, contraria ente ao constante do despacho recorrido, que o arguido efectuou voluntariamente aquele pagamento.
E não sendo exigível o pagamento, por inalteração, no processo, da situação patrimonial do arguido, importa proceder à devolução ao mesmo da quantia de custas indevidamente paga.

II .
1º Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determina a devolução ao arguido do montante de C 141,19 relativo a custas não exigíveis, por ora.
2º Sem custas.

Feito e revisto pelo 1° signatário.

Lisboa, 5 de Maio de 2005.

João Carrola

Carlos Benido

Ana de Brito