Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1141/16.8T8BRR.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
IPATH
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- A prova pericial decorrente de perícia médica, ainda que colegial, está sujeira ao princípio da livre apreciação da prova.
2- Desde que expressas e fundadas as razões da divergência, nada impede que o juiz, no seu prudente arbítrio, se afaste da avaliação médico-legal.
3- A determinação da natureza da incapacidade, muito concretamente da IPATH, requer, para além de conhecimentos médicos expressos na determinação das sequelas e respetiva avaliação, o recurso a outras provas, nomeadamente o estudo detalhado do posto de trabalho evidenciador das tarefas requisitadas pela profissão habitualmente desempenhada.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

GENERALI SEGUROS, S.A., Ré nos autos à margem referenciados, notificada da sentença proferida a 28-02-2024, vem interpor o competente Recurso de Apelação.
Pede a alteração da sentença.
Apresentou as seguintes conclusões:
A. Os elementos considerados pelo tribunal para fixar ao Recorrido uma IPATH em detrimento do que foi considerado pela junta médica maioritária, designadamente, a informação médica datada de 20-10-2020, o boletim clínico emitido pela Recorrente, a ficha de aptidão para o trabalho datada de 23-01-2023 e parecer do Departamento de Ergonomia da Faculdade de Motricidade Humana, não são de todo suficientes para se concluir pela existência da IPATH.
B. Acresce que, apesar de a prova pericial estar sujeita à livre apreciação do julgador, é necessário ter em consideração que a determinação da incapacidade é uma questão técnica (médica) que exige conhecimento técnico-científicos que apenas os médicos, em especial, os médicos com formação clinico-legal, possuem.
C. O Tribunal só deve divergir dos respetivos laudos médicos, ainda que obtidos por maioria, quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo e tal não é manifestamente o caso dos elementos de prova descritos em C.
D. Estes elementos de prova não têm a virtualidade de se sobrepor ao parecer de todos os médicos (com exceção do médico do sinistrado) que observaram e avaliaram o Recorrido na fase conciliatória e contenciosa destes autos.
E. Acresce que dos autos resulta à evidência que as sequelas do sinistrado não comportam IPATH: o que o sinistrado tem é uma maior dificuldade na sua execução, mas o facto de o sinistrado “ter dificuldades” não significa que não possa fazer, o que significa é que o pode fazer mas com esforços acrescidos, sendo que isso comporta a atribuição de uma IPP e não de uma IPATH.
F. Em face do exposto, deve ser desconsiderada a atribuição de uma IPATH e, em consequência, ser alterado o ponto G do elenco dos factos provados, passando dele a constar: G. “O sinistrado padece de uma IPP de 32,2% desde 14.10.2016”.
G. Consequentemente, deve ser alterada a pensão anual e vitalícia fixada ao Recorrido, sendo-lhe agora atribuída a pensão de €4.547,85 (€20.176,80 x 70% x 32,2%), e deve ser revogada a parte da sentença que condena a Recorrente no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente de €4.408,15, uma vez que este pressupõe a existência de uma IPATH.
AA, notificado, apresentou contra-alegações, debatendo-se pela manutenção da sentença.
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Apresentamos seguidamente um breve resumo dos autos para melhor enquadramento:
Os presentes autos tiveram início com a participação de acidente trabalho de que foi vítima AA, nascido a 03.05.1969.
Nos termos da referida participação, no dia 18.02.2015, no ..., quando se encontrava a exercer as suas funções de cortador de carnes – chefe de secção-, sob as ordens, direção e fiscalização de “XX, S.A.”, o sinistrado, quando ia para o trabalho, colocou mal o pé, aleijando o tornozelo. Nas referidas circunstâncias auferia a retribuição anual de € 20.176,80, estando a responsabilidade emergente de acidente de trabalho totalmente transferida para Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. – atualmente Generali Seguros, S.A..A companhia de seguros atribuiu alta ao sinistrado a 14.10.2016.
Em sede de exame médico, o senhor perito médico considerou o sinistrado afetado com uma IPP de 23,37%.
Em sede de tentativa de conciliação o sinistrado e a entidade responsável não aceitaram o resultado do exame médico singular, sendo o sinistrado no que tange à circunstância de não lhe ter sido atribuída IPATH e a entidade seguradora no sentido de não concordar com a IPP fixada.
Requerida a junta médica, esta foi realizada, não se registando unanimidade dos peritos no concernente à natureza da incapacidade.
Foi proferida sentença que decide:
a) Julgar o sinistrado afetado de uma IPP de 32,2% com IPATH desde 14.10.2016;
b) Condenar a Generali Seguros, S.A. no pagamento ao sinistrado:
a. Pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 32,2% com IPATH no montante de € 11.387,79;
b. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em a. desde 15.10.2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento;
c. Subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4408,15, acrescido dos juros moratórios desde 15.10.2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
d. Despesas de transporte nos termos acordados em sede de tentativa de conciliação.
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª – Deve ser alterada a pensão anual fixada e revogada a sentença na parte relativa ao subsídio?
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FUNDAMENTAÇÃO:
A primeira questão a dilucidar prende-se com um erro de julgamento apontado ao ponto G do acervo fático, cujo teor é o seguinte:
- O sinistrado padece de uma IPP de 32,2% com IPATH desde 14.10.2016.
Muito concretamente está em causa a atribuição de IPATH.
Defende a Recrte. que os elementos probatórios indicados pelo Tribunal na decisão não são de todo suficientes para se concluir pela existência da IPATH. Com efeito, a informação médica, datada de 20-10-2020, e junta aos autos pelo Recorrido a 25-10-2020 é manifestamente vaga e é contraditória uma vez que nela tanto se refere que o sinistrado tem uma lesão que “por vezes” torna impossível manter-se em pé ou marchar, como refere que o sinistrado não pode “estar de pé nem andar durante as 8 horas de trabalho”. Afirmações que, de resto, não foram por nenhum modo confirmadas nestes autos. Já no que respeita ao boletim clínico emitido pela Recorrente, o que se verifica é uma manifesta irrelevância da matéria aí descrita com a atribuição da incapacidade que se discute. Também da ficha de aptidão para o trabalho datada de 23-01-2023 não resulta a existência de uma IPATH, antes pelo contrário. Por outro lado, e em relação ao parecer do Departamento de Ergonomia da Faculdade de Motricidade Humana, como bem refere o Tribunal “a quo”, este não se podia debruçar relativamente a qualquer “parecer médico”. Os médicos que integraram a junta, tendo em conta este Parecer Ergonómico e, de resto, todos os outros elementos clínicos supra identificados, foram do entendimento maioritário (peritos do Tribunal e da Seguradora) de que o sinistrado se encontra capaz ao exercício da profissional com limitações em função da IPP” de 32,2% atribuída.
Contrapõe o Recrdº que o Tribunal a quo apreciou livremente as provas que lhe foram presentes e decidiu segundo a sua prudente convicção, não estando vinculado à posição maioritária dos peritos e tendo justificado cabalmente a sua convicção.
Comecemos pela sentença na parte em que fundamenta a sua convicção acerca do ponto de facto em presença!
Ponderou-se ali:
“Importa, assim, aferir se a situação clínica que o sinistrado apresenta é compatível com o exercício do seu trabalho habitual, sendo que, a este respeito e em sede de tentativa de conciliação, as partes acordaram na circunstância de o sinistrado exercer as funções de cortador de carnes – chefe de secção.
Consta dos autos uma informação médica, datada de 20.10.2020, nos termos da qual são identificadas como sequelas do acidente de trabalho: edema por vezes impossível de se manter em pé ou marchar; a realização de quatro cirurgias para plastia/enxerto, duas delas em 2020, que se afiguraram não ter resolvido o problema do sinistrado, atenta a explosão dos enxertos com perda de sangue e hemorragias fáceis.
Do boletim clínico completo junto pela entidade seguradora (fls. 152 a 181) resulta que desde 27.02.2015 (data da primeira consulta por parte da entidade seguradora) e 30.11.2022 (última avaliação), o sinistrado tem apresentado, na zona afetada, feridas, que ora se encontram mais abertas ora mais fechadas, com propostas de cirurgias do respetivo encerramento mas que, em virtude de melhorias, acabam por não se concretizar.
De acordo com a ficha de aptidão para o trabalho datada de 23.01.2023, o trabalhador foi considerado apto condicionalmente para o trabalho, referindo-se, em sede de recomendações “Não pode permanecer de pé (ortostatismo) de forma prolongada; tem que fazer pequenas pausas ao longo do turno para “descarga” do membro inferior esquerdo (repouso com elevação do mesmo); estas recomendações são definitivas. Eventual mudança de função.”.
Na sequência do determinado após o último relatório pericial de junta médica, foi determinado e elaborado parecer pelo Departamento de Ergonomia da Faculdade de Motricidade Humana do Dafundo – Algés. Este parecer foi elaborado com as seguintes premissas:
- Avaliação em sala, isto é, entrevista com o sinistrado no sentido de aferir das tarefas por si realizadas;
- Atividades em sala, isto é, no local de trabalho do Autor, determinar a realização de tarefas com vista à compreensão das limitações decorrentes do acidente.
Este parecer tem, assim, uma dupla vertente: por um lado, a parte teórica da verificação das tarefas a desempenhar pelo sinistrado (como que o estudo do posto de trabalho) e por outro lado a aferição em concreto do sinistrado a desempenhar essas funções.
Não se debruçou este parecer, como não se poderia debruçar, relativamente a qualquer juízo médico: a sua finalidade foi a de aferir, em concreto, do que pode ou não o sinistrado fazer (até em complemento do que ficou a constar em sede de ficha de aptidão para o trabalho), ao passo que o juízo técnico submetido ao parecer da junta médica consiste em avaliar quantitativamente (partindo da percentagem de funcionalidade da pessoa que está a ser avaliada) a medida em que o sinistrado se encontra “desvalorizado”.
Assim, o parecer junto pelo referido departamento foi esclarecedor e objetivo no que tange às questões sobre as quais se debruçou e que têm também expressão no que evola do exame objetivo efetuado pelo colégio de peritos.
Conclui assim o tribunal que as sequelas atestadas (o edema da perna, tornozelo e pé esquerdos, alteração trófica hiperpigmentada na face posterior da perna esquerda com cerca de 10*15cm; cinésias do tornozelo esquerdo com défices da dorsiflexão e flexão plantar (15 a 20 graus), mais evidente na flexão; rigidez ligeira à inversão e eversão), não permitem ao sinistrado o exercício do seu trabalho habitual…”
Relevamos a exaustão na apreciação dos diversos elementos probatórios disponíveis e, bem assim, o descritivo fático enunciado.
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades (Artº 20º da Lei 98/2009 de 4/09), definindo-se o grau de incapacidade por coeficientes expressos em percentagens e determinado em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho (Artº 21º).
A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual requer, para além da avaliação médico-legal, a intervenção de parecer prévio de peritos especializados, não médicos (Artº 21º/4), razão determinante para a intervenção, nestes autos, do Departamento de Ergonomia da Faculdade de Motricidade Humana. Foi assim emitido parecer que, conforme sublinhado na sentença, permite percecionar “a parte teórica da verificação das tarefas a desempenhar pelo sinistrado (como que o estudo do posto de trabalho) e por outro lado a aferição em concreto do sinistrado a desempenhar essas funções.
Como é sabido e está prescrito na TNI aprovada pelo DL 353/2007 de 23/10, a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade (Instruções Gerais, 3). Por outro lado, a atribuição de incapacidade para a profissão habitual deve ter em conta a capacidade funcional residual para outra profissão compatível (5A). E, na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efetivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes (10).
Ora, a IPATH corresponde a uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, atividade ou profissão, deixando-lhe uma capacidade residual para o exercício de outra atividade laboral compatível. Por outro lado, o trabalho habitual a considerar será aquele que o sinistrado levava a cabo à data do acidente e que correspondia ao executado “de forma permanente, contínua, por contraposição ao trabalho ocasional, eventual, de curta duração” (Ac. RE de 16/04/2015, Proc.º. 26/14.7TTPTG).
Isto posto, no momento estão definidas as concretas sequelas e, bem assim, as funções a desempenhar no exercício da profissão habitual, pelo que será a partir destes elementos que deveremos centrar a nossa atenção.
No caso concreto o sinistrado é cortador de carnes, função que lhe requer:
- Montar o balcão, o que dura cerca de 2h30m, e inclui retirar as peças de carne das câmaras frigoríficas e coloca-las no balcão, percorrendo cerca de 12 a 14 metros devido às deslocações frequentes entre a câmara frigorífica e o balcão;
- Atendimento ao balcão, realizada na postura de pé em permanência;
- Reposição do balcão e dos expositores externos, o que requer idas à câmara frigorífica ao longo do dia, em piso húmido e irregular;
- Descarga do camião que fornece a carne, o que implica decorrer cerca de 9 metros de corredor, sendo que por utilizar carros de apoio apesar de a descarga ser manual.
Por outro lado, o sinistrado, como consequência direta e necessária do acidente, apresenta edema da perna, tornozelo e pé esquerdos, alteração trófica hiperpigmentada na face posterior da perna esquerda com cerca de 10*15cm; cinésias do tornozelo esquerdo com défices da dorsiflexão e flexão plantar (15 a 20 graus), mais evidente na flexão; rigidez ligeira à inversão e eversão.
Em presença destas sequelas está comprometida a mobilidade do tornozelo, essencial para caminhar, correr, saltar, subir escadas e realizar exercícios físicos e que, se comprometida, pode levar a desequilíbrio com as inerentes lesões. Por outro lado, é patente, que o trabalho habitual que desempenha é executado, ao longo da jornada diária de trabalho, em posição ortostática.
Os conhecimentos médicos configuram-se-nos como essenciais para reconhecer as sequelas e avaliar o impacto das mesmas no desempenho da função.
Da ficha de aptidão elaborada pela médica do trabalho, datada de 23/01/2023, consta “Não pode permanecer de pé (ortostatismo) de forma prolongada; tem que fazer pequenas pausas ao longo do turno para “descarga” do membro inferior esquerdo (repouso com elevação do mesmo); estas recomendações são definitivas. Eventual mudança de função.”.
Em presença dos dados factuais apurados, não vemos como não sufragar a decisão recorrida, aliás assente nas provas recolhidas e naqueles dados.
Sendo certo que a determinação da natureza da incapacidade requer conhecimentos médicos, também o é que o juiz não está vinculado à avaliação, ainda que maioritária, dos peritos médicos. Essencial é que fundamente a sua convicção e, sobretudo, que tal fundamentação se revele coerente e sustentada. O que é o caso.
Na verdade, a questão da incapacidade (seja a natureza, seja o grau) deverá obrigatoriamente ser submetida a perícia médica (exame médico singular, na fase inicial e exame colegial na subsequente). Porém, esta não é absolutamente vinculativa, antes estando sujeita à livre apreciação do julgador (Artº 389º do CC e 489º do CPC). Sendo também evidente que livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da mesma, é essencial a supra referenciada fundamentação e, por outro lado, a decisão final, cabendo ao juiz, requer ainda a concatenação com os demais elementos fornecidos pelo acervo fático conforme acima explicado. Neste sentido os Ac. desta RLx. de 24/04/2024, Proc.º 8276/19.3T8LSB.L1-4, 25/10/2023, Proc.º 1775/22.1T8PDL.L1-4, 8/11/2023, Proc.º 374/21.0T8BRR.L1-4, 16/06/2021, Proc.º 3133/16.8T8PDL.L1-4.
Assim sendo, vista fundamentação da sentença e os elementos carreados para os autos, não há qualquer óbice a que o Tribunal se afaste da posição maioritária da junta médica.
Improcede, deste modo, a questão em apreciação.
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MATÉRIA DE FACTO:
Resultam assentes os seguintes factos:
A.
No dia 18.02.2015, no ..., quando se encontrava a exercer as suas funções de cortador de carnes – chefe de secção-, sob as ordens, direção e fiscalização de “XX, S.A.”, o sinistrado, quando ia para o trabalho, colocou mal o pé, aleijando o tornozelo.
B.
O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a exercer as suas funções de cortador de carnes – chefe de secção, sob as ordens, direção e fiscalização de “XX, S.A..
C.
À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração anual de € 20.176,8.
D.
A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. – Atualmente Generali Seguros, S.A. em função das quantias referidas no artigo anterior.
E.
Como consequência direta e necessária do acidente resultou para o sinistrado edema da perna, tornozelo e pé esquerdos, alteração trófica hiperpigmentada na face posterior da perna esquerda com cerca de 10*15cm; cinésias do tornozelo esquerdo com défices da dorsiflexão e flexão plantar (15 a 20 graus), mais evidente na flexão; rigidez ligeira à inversão e eversão.
F.
No exercício das suas funções o sinistrado tem como tarefas:
- Montar o balcão, o que dura cerca de 2h30m, e inclui retirar as peças de carne das câmaras frigoríficas e coloca-las no balcão, percorrendo cerca de 12 a 14 metros devido às deslocações frequentes entre a câmara frigorífica e o balcão;
- Atendimento ao balcão, realizada na postura de pé em permanência;
- Reposição do balcão e dos expositores externos, o que requer idas à câmara frigorífica ao longo do dia, em piso húmido e irregular;
- Descarga do camião que fornece a carne, o que implica decorrer cerca de 9 metros de corredor, sendo que por utilizar carros de apoio apesar de a descarga ser manual.
G.
O sinistrado padece de uma IPP de 32,2% com IPATH desde 14.10.2016.
H.
O sinistrado despendeu com transportes a atos judiciais no âmbito dos presentes autos a quantia de € 20.
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O DIREITO:
Neste campo seria agora o momento para analisar a 2ª questão. Contudo, esta, pressupondo a alteração da sentença no concernente ao montante da pensão anual e do subsídio por elevada incapacidade, está intimamente conexa com a que supra analisámos e que, como vimos, soçobrou.
Ficam, pois, prejudicados quaisquer outros considerandos.
<>
As custas são da responsabilidade da Apelante, que ficou vencida (Artº 527º do CPC.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Lisboa, 22/05/2024
MANUELA FIALHO
CELINA NÓBREGA
MARIA LUZIA CARVALHO