Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | SEGURO FALSAS DECLARAÇÕES ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Não exige a lei (art 429 do CCom), como pressuposto da anulabilidade do contrato de seguro, que a doença omitida da declaração do segurado tenha sido a causa directa e necessária da sua morte. Só é imprescindível à anulabilidade a omissão ou a falsa declaração do segurado que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Os AA intentaram contra a R acção declarativa, pedindo a sua condenação a pagar-lhes as quantias em dívida à C... SA e as que eles próprios pagaram a esta, em substituição daqueles, as quais somam, depois da ampliação do pedido, admitida, a quantia de 5.629.434$00, acrescida de juros de mora. Alegaram, para o efeito, em síntese, que o pai deles adquiriu, a crédito, um automóvel, pagamento financiado pela C..., SA, tendo, para garantia da concessão do crédito, celebrado, com a R, um contrato de seguro, o qual lhe garantia, em caso de morte, o pagamento da totalidade dos débitos emergentes do contrato de financiamento, que se vencessem após o seu falecimento. Mais alegam que comunicaram o óbito à R, mas esta negou-se a respeitar o contrato, recusando o pagamento dos aludidos débitos. A R contestou, tendo, também em síntese, alegado que o segurado, ao celebrar o contrato de seguro, omitiu, da declaração que então produziu, que padecia de doença de que viria a falecer. Concluiu pedindo a condenação dos AA como litigantes de má fé em multa e indemnização, esta no valor de 500.000$00. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, no termo, sido fixada a matéria de facto dada como provada e, depois, proferida sentença pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente e a R condenada a pagar aos AA as quantias referidas a fls 410 e os respectivos juros legais sobre elas. Não se conformando, a R recorreu, tendo alegado e concluído, assim: 1- O falecido segurado celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, em 06.12.1996, tendo aderido ao seguro "Protecção C... (Seguros)". 2- Isto é, aderiu a um seguro de grupo "Ramo Vida" para protecção do crédito titulado pela Apólice n° 20.040011 celebrada entre a Tomadora de Seguro, C..., e a Apelante na qualidade de Seguradora. 3- A Apelante apenas aceitava as adesões ao seguro no caso dos segurados - à data de adesão ao seguro - gozarem de boa saúde e não estarem sob controlo médico regular devido a doença ou acidente. 4- Razão pela qual inseriu - em rectângulo destacado e imediatamente acima da assinatura dos aderentes - a seguinte frase: "Declaro(amos) sob compromisso de honra que à data da celebração deste contrato gozo(amos) de boa saúde e não estou(amos) sob controlo médico regular devido a doença ou acidente". 5- O falecido segurado assinou o contrato de financiamento e o contrato de adesão ao seguro, fazendo sua a declaração de boa saúde inserta no contrato. 6- Passados cerca de quatro meses da adesão ao seguro o segurado veio a falecer (em 20.04.1997). 7- Resultou provado que na data de adesão ao seguro o falecido segurado tinha antecedentes de lombalgia. 8- Resultou provado que essa lombalgia se agravou no final do ano de 1996, designadamente a partir de Outubro de 1996, isto é, em momento anterior à adesão ao seguro. 9- Provou-se também que esse agravamento da lombalgia provocava ao segurado dores intensas que se agudizavam no período da manhã, ocasionando-lhe impotência funcional (perda de faculdades motoras) e ciatalgia (dor localizada na região lombar). 10- Donde, dúvidas não restam de que o segurado prestou declarações inexactas quando aderiu ao seguro, já que declarou estar de boa saúde quando padecia - e sabia-o há, pelo menos dois meses - de lombalgia agravada que lhe provocava dores intensas, impotência funcional (perda de faculdades motoras) e ciatalgia (dores significativas na região lombar). 11- Dispõe o Artigo 429° do Código Comercial que as declarações inexactas conhecidas pelo Segurado e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. 12- A sentença recorrida defende que só existiriam por parte do segurado declarações inexactas relevantes para a aplicação ao caso em apreço do Artigo 429° do C.Comercial se este soubesse - e omitisse - que padecia da doença que lhe causou a morte, por ter sido o que a Recorrente alegou (e não logrou provar). Tal entendimento não pode proceder. 13- Desde logo, porque não é certo, nem exacto, que o "plasmocitoma ósseo" tenha sido a causa de morte do segurado. Ao contrário, o que resultou provado foi que o plasmocitoma ósseo viria a ser o factor que desencadeou a conjugação de causas que determinaram a sua morte. 14- Acresce que os pressupostos de que depende a aplicação do Artigo 429° do C.Comercial são três e verificam-se, todos eles, no caso em apreço: declarações inexactas por parte do segurado; influência dessas declarações na existência e condições do contrato e conhecimento do segurado dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. 15- A circunstância de a Apelante ter alegado que o seguro era nulo porque o segurado sabia - na data de adesão ao seguro - que padecia da doença que lhe veio a causar a morte e a circunstância de não ter logrado provar tal conhecimento não pode ser o único argumento para fundamentar a decisão proferida. 16- Primeiro porque a sentença tem de aplicar o direito aos factos provados (e não aos factos não provados) e para além disso o Mm° Juiz a quo não está adstrito às alegações das partes no que toca à matéria de direito (nulidade do seguro). 17- 0 Acórdão de 28.04.2005 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (in www.dgsi.pt) que a sentença recorrida "incorpora" na fundamentação da direito conclui precisamente no sentido contrário ao da sentença recorrida, uma vez que conclui que a não revelação pelo segurado de doença de que padecesse (nesse caso doença hepática crónica) implica a anulabilidade do seguro por aplicação do artigo 429° do Código Comercial, por considerar que o conhecimento dos factos (doença) são relevantes para apreciação do risco. 18- Pelas razões expostas, a sentença recorrida decidiu erradamente por incorrecta aplicação do direito aos factos provados, por errada interpretação do disposto no Artigo 429° do código Comercial e está ainda ferida da nulidade prevista na alínea c) do número 1 do Artigo 668° do C.P.C. pois decide em oposição à fundamentação de facto (maxime factos provados 16, 17 e 18). Os recorridos apresentaram contra-alegações, onde defenderam a manutenção da sentença. Questões Dado o disposto nos arts 690 e 684 nº 3 do CPC, há que apreciar e decidir se a sentença é nula por violação do art 668 nº 1 c) do CPC e se o segurado prestou falsas declarações prévias e condicionantes da celebração do contrato de seguro, delas resultando a anulabilidade deste. Os Factos Provados 1- Os AA….. são herdeiros de …., aquela na qualidade de mulher e estes na qualidade de filhos [ai. 1) da matéria assente]; 2- O referido… adquiriu, em Dezembro de 1996, um veículo automóvel a …, marca Volkswagen, modelo A3, Golf (1HXO-C) [al. 2) da matéria assente]; 3- O financiamento da compra desta viatura foi concedido, em 20/12/96 pela firma "C..., SFAC, SA", com sede na R. …, no Porto [al. 3) da matéria assente]; 4- O montante do financiamento cifrou-se em Esc. 4.000.000$00 [al. 4) da matéria assente]; 5- Este financiamento seria reembolsado em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 05/01/97 [al. 5) da matéria assente]; 6- Esta operação financeira foi segurada pela apólice n° 20040011, subscrita pela R. [al. 6) da matéria assente]; 7- Entre outras garantias, a referida apólice cobre, em caso de morte, a totalidade dos débitos emergentes do contrato de financiamento, vincendos após a data do falecimento do segurado [a1. 7) da matéria assente]; 8- Aconteceu que o referido…, subscritor do contrato de financiamento, veio a falecer no dia 20/04/97 [al. 8) da matéria assente]; 9- Logo após o falecimento de…, a A. …participou, por escrito, o óbito daquele à R. Consolidated [al. 9) da matéria assente]; 10- E isto para que a referida Consolidated tivesse conhecimento do falecimento do seu segurado e assumisse o pagamento das prestações da operação financeira ainda em dívida à C... [al. 10) da matéria assente]; 11- Por carta enviada à A. … datada de 06/06/97, a R. informou que a reclamação apresentada por aquela não dava origem a indemnização, já que o segurado, à data da celebração do contrato de financiamento, já não se encontrava de boa saúde [al. 11) da matéria assente]; 12- Os AA. pagaram à C..., por referência ao contrato de financiamento a que se alude no ponto 3 da matéria assente, as importâncias referidas nos documentos 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial e nas datas neles referidas [ai. 12) da matéria assente]; 13- 0 contrato de financiamento em causa nos autos encontra-se totalmente pago desde 12/02/2001 [ai. 13) da matéria assente]; 14- Os AA., desde 20/JAN/98 até à liquidação integral do contrato de financiamento, efectuaram o pagamento total de € 25.371,95 [al. 14) da matéria assente]; 15- Do montante de € 25.371,95 apenas € 22.444,43 respeita ao valor das prestações devidas após 20/JAN/98 [ai. 15) da matéria assente]; 16- 0 Sr… tinha antecedentes de lombalgia em momento anterior a 06/12/1996 [resposta ao art° 1° da base instrutória]; 17- Esta [lombalgia] agravou-se no final do ano de 1996, designadamente a partir de Outubro de 1996 [resposta ao art° 2° da base instrutória]; 18- 0 que lhe provocava dores intensas que se agudizavam no período da manhã, ocasionando-lhe impotência funcional e ciatalgia [resposta ao art° 3° da base instrutória]. 19- o falecido …. aderiu ao seguro com a apólice 20.040011, celebrado pela financiadora Crediffin com a R, no dia 6.12.1996 (docs de fls 22, 42 e 43). 20- A assinatura do falecido segurado no contrato de financiamento/adesão foi aposta imediatamente abaixo da seguinte frase: Declaro sob compromisso de honra que à data da celebração deste contrato gozo de boa saúde e não estou sob controlo médico regular devido a doença ou acidente (doc de fls 42 e 43) O Direito Diz a lei (art 668 nº 1 c) do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Não há oposição entre os fundamentos e a decisão quando a esta se chega a partir de interpretação errada da lei e/ou dos factos. A não idoneidade dos fundamentos com relação à decisão não está prevista naquela norma. Aí prevê-se a contradição entre os fundamentos e a decisão, não qualquer erro de interpretação ou aplicação da lei. Só ocorre a dita nulidade quando os fundamentos invocados e valorados pelo julgador levam logicamente a resultado oposto ao que foi considerado na sentença. Ora na sentença recorrida não foi nada disso que aconteceu. A valoração dos factos e a interpretação do art 429 do CCom aí feita leva, em linha recta, à decisão adoptada. A questão substancial que a recorrente levanta circunscreve-se a uma valoração e a interpretação diferentes das assumidas na sentença recorrida. O caso será, pois, de erro de julgamento, assim se dê razão ao recurso. Passando então à questão de fundo. Prescreve o art 429 do CCom: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. São pressupostos fácticos da aplicação deste normativo legal a declaração inexacta ou a omissão de factos, o conhecimento e consciência de tais inexactidões ou omissões pelo segurado e a susceptibilidade de estas influírem na decisão da seguradora em contratar o seguro, tal como o fez. As declarações do segurando que integram ou antecedem a celebração do contrato de seguro relevam para a decisão da seguradora em contratar e os moldes e a medida em que se compromete. Ao segurando cabe informar com verdade e evitar omissões que possam levar a seguradora a errar acerca do risco que o seguro comporta e a poder avaliar as contrapartidas da cobertura e o âmbito desta. No caso concreto, o falecido, com esse fim, antecipou a assinatura do contrato de financiamento/adesão ao seguro, celebrado com a C…, de declaração pela qual afirmou sob compromisso de honra que à data da celebração deste contrato gozava de boa saúde e não estava sob controlo médico regular devido a doença ou acidente. Em face de tal declaração, dada, repete-se, sob compromisso de honra, a R/seguradora podia, naturalmente, fazer a sua apreciação dos riscos e dos moldes do seguro que lhe convinha contratar. Se outra tem sido a declaração, nomeadamente se o segurando não tivesse produzido tal declaração ou se tivesse então informado, como a boa fé (1), de resto, lhe impunha, que tinha antecedentes de lombalgia em momento anterior a 06/12/1996 que esta se agravou no final do ano de 1996, designadamente a partir de Outubro de 1996 o que lhe provocava dores intensas que se agudizavam no período da manhã, ocasionando-lhe impotência funcional e ciatalgia, certamente, ou porventura, outra, ou nenhuma, teria sido a proposta de contrato apresentada pela seguradora. Os factos atinentes à saúde, ou a falta dela, do segurando quando da adesão ao contrato de seguro, se conhecidos da seguradora, tinham-lhe proporcionado ou eram susceptíveis de lhe facultar outra e diferente percepção dos riscos a assumir, podendo daí resultar decisão diferente da tomada, quer quanto à celebração do contrato, quer ao seu conteúdo. Não exige a lei, como pressuposto da anulabilidade do contrato de seguro, que a doença omitida da declaração tenha sido a causa directa e necessária da morte do segurado. Como se disse, só é imprescindível à anulabilidade a omissão ou falsa declaração que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar. Por outro lado, o segurando sabia ao tempo da celebração do contrato de seguro, obviamente, que sofria dos problemas de saúde referidos. No mínimo que tinha dores intensas que se agudizavam no período da manhã, ocasionando-lhe impotência funcional e ciatalgia. Saber ou não que tais sintomas eram provenientes de uma doença chamada lombalgia, que esta seria ou não resultado de outra denominada plasmocitoma ósseo, ou, enfim, que esta última se tinha traduzido no factor que desencadeou a conjugação de causas que determinaram a morte não é exigência factual do art 429 do CCom. Não releva, pois, que não tenha sido demonstrado que ele morreu em consequência dos ditos sintomas «tout court». Como se disse, o art 429 do CCom não exige tal nexo de causalidade. Apenas, insiste-se, que o segurando soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar. Que é o caso. Tinha, nos termos daquele normativo, em consonância, o dever de informar, com verdade, a seguradora disso, concretamente que tinha dores intensas que se agudizavam no período da manhã, ocasionando-lhe impotência funcional e ciatalgia. Estando preenchidos os pressupostos de aplicação do art 429 do CCom, há que concluir pela anulabilidade do contrato de seguro. Daí a faculdade que assiste à seguradora de recusar, como o fez, o pagamento das prestações do empréstimo que o segurado fez à C..., SA, financiadora da compra do automóvel 00-00-00 (art 287 nº 2 do CC). Conclui-se, assim, que procedem as razões do recurso, havendo, por isso, que haver como justificada a recusa da R em efectuar o pagamento, aos AA, das prestações que estes, entretanto, efectuaram à dita C... e que dizem respeito às vencidas após a morte do segurado. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em, julgando procedente o recurso da R, revogar a sentença recorrida e absolver aquela do pedido. Custas nesta e na 1ª instância a cargo dos AA. Lisboa, 16.11.2006 _________________________________ 1.-Vide Ac do STJ de 14.10.04, proc 05B1490 in sítio da dgsi. |