Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1906/22.1Y6LSB-C.L1-3
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Descritores: PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
MEDIDA CAUTELAR
PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
NECESSIDADE DE CORRECÇÃO DA PERSONALIDADE DO MENOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - No âmbito de processo tutelar educativo a aplicação de uma medida cautelar a menor implica a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, sendo que estas últimas visam não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor para o direito e sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
- A aplicação e a revisão de medidas cautelares educativas devem orientar-se pelos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e necessidade de correcção da personalidade do menor manifestada na prática do facto.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 3ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. Relatório
Nos presentes autos de processo tutelar educativo com n.º 1906/22.1Y6LSB-C.L1, que correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte-Juízo de Família e Menores de Lisboa-Juiz-2, foi proferido despacho que aplicou ao menor  H, melhor identificado nos autos, a medida cautelar de entrega aos pais, nos termos dos artigos 56.º, 57.º  a), 58.º, I, c 59.º da Lei Tutelar Educativa (L.T.E.) aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro (alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15/01), com a  obrigatoriedade de o menor frequentar estabelecimento de ensino, com assiduidade e pontualidade, a proibição de o menor frequentar a via pública a partir das 19h00 desacompanhado dos progenitores e a proibição de contactar com os demais menores, então, sujeitos a interrogatório, considerada indiciada a prática de um crime de roubo na forma tentada.
Posteriormente foi determinado a manutenção dessa medida cautelar aplicada ao menor, por se manterem inalterados os pressupostos, de facto e de direito, que a determinaram.
Inconformado com o assim decidido, o menor interpôs recurso, para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada, as conclusões que seguidamente se transcrevem:
“Conclusões
A- Por despacho proferido em 27 de Setembro de 2022, foram mantidas as medidas cautelares aplicadas ao Menor no dia 1 de Junho de 2022;
B- Sucede que, desde a aplicação das medidas cautelaras na data supra enunciada, verificou-se que o Menor não incorreu na prática de qualquer ilícito;
C- Verificou-se igualmente que inexiste qualquer facto carreado aos autos que evidencie um perigo de fuga do Menor;
D- Se numa fase inicial, poder-se-ia aceitar alguma prudência por parte do Tribunal, por ora, dadas as provas dadas pelo Menor, inexiste qualquer suporte legal para a manutenção das medidas cautelares aplicadas, que privam ilegalmente o Menor da sua liberdade de circulação;
E- Passaram 4 (quatro meses), sem que exista qualquer notícia que evidencie o preenchimento do pressuposto da alínea c) do artigo 58.º da L.T.E;
F- É evidente, ao contrário do plasmado na decisão que ora se recorre, que existem alterações nos pressupostos de facto, que impossibilitam a aplicação/manutenção das medidas cautelares aplicadas ao Menor H;
G- É desproporcional, e, por isso, ilegal, a manutenção das medidas cautelares de (i) Proibição de frequentar a via pública a partir das 19h00 horas, desacompanhado dos seus respetivos progenitores; e (ii) Proibição de contactar com os restantes menores identificados nos autos; que foram aplicadas ao Menor;
H- Com especial enfoque à limitação do seu direito constitucional de livre circulação, o qual se encontra comprimido, sem qualquer fundamento legal;
I- Face ao exposto, requer-se sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao Menor de (i) Proibição de frequentar a via pública a partir das 19h00 horas, desacompanhado dos seus respetivos progenitores; e (ii) Proibição de contactar com os restantes menores identificados nos autos, porquanto não se encontra mais preenchido o requisito ínsito na al. c) do artigo 58.º da L.T.E.”

O Ministério Público, na 1ª instância respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões:
 “1- A medida cautelar de entrega aos pais com obrigações aplicada ao menor H. reúne todos os pressupostos legais para a sua aplicação e mostra-se necessária, adequada e proporcional aos factos e à personalidade demonstrada pelo menor;
2 - Não tendo sido alterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao Recorrente da medida cautelar em sede de interrogatório judicial, permaneceram incólumes as exigências cautelares aí assinaladas, pelo que a medida tinha que ser necessariamente mantida, como foi;
3 - Exigências essas que não só permanecem como saem reforçadas com a abertura da fase jurisdicional.
4- Pois não só a prova recolhida foi sedimentada, como o relatório da DGRSP conclui pela necessidade de aplicação de uma medida tutelar educativa de acompanhamento educativo.
5- A douta decisão recorrida fez correta aplicação de direito, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se consequentemente, provimento ao recurso.
Contudo, Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, farão, como sempre, Justiça.”

O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 128º da Lei Tutelar Educativa.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II– Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos do artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal,  ex vi do artigo 128º. da Lei Tutelar Educativa, e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões  extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência ao sobredito preceito, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Desta forma, no presente recurso, importa decidir se a medida cautelar aplicada não deve ser mantida por preterição de princípio da proporcionalidade e limitação do seu direito constitucional de livre circulação.

III – A Decisão Recorrida.

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:
“Dispenso a audição dos defensores e pais dos menores por não vislumbrar dos elementos, entretanto carreados para os autos quaisquer alterações nos pressupostos de facto e/ou de direito que estiveram na origem da aplicação e manutenção das medidas cautelares.
*
Em sede de interrogatório judicial realizado a 01/06/2022 foram aplicadas aos quatro menores em referência nos autos as medidas cautelares de:
- guarda em centro educativo ao menor: N;
- entrega aos pais com a imposição de obrigações aos menores: H., P. e B. (obrigatoriedade de frequência de ensino com assiduidade e pontualidade, proibição de frequentar a via pública a partir das 19:00 desacompanhado dos seus respetivos progenitores e proibição de contactar os outros menores também visados nos autos).
As medidas foram revistas e mantidas nos seus precisos termos por despacho prolatado de 2022/07/29.
Foi por despacho atribuída especial complexidade à instrução do inquérito e prorrogada por mais 3 meses a medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime semiaberto, aplicada em benefício do jovem N.
O nº 2 do artigo 61º da LTE estabelece que as medidas cautelares são revistas oficiosamente de dois em dois meses.
No caso dos autos não se registaram alterações nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos menores da medida cautelares em sede de interrogatório judicial, pelo que permanecem incólumes as exigências cautelares aí assinaladas.
Acresce que não se encontra ultrapassado o prazo máximo de duração das medidas cautelares aplicadas.
Termos em que mantenho as medidas cautelares aplicadas, por serem adequadas às exigências preventivas que o caso requer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis, ao abrigo da conjugação das normas constantes dos artigos 56º, 57º al. a) e b) 58º, 60º e 61º, nº 2, todos da LTE.”

IV - Apreciação do mérito do recurso.
No presente recurso o recorrente questiona a manutenção da medida cautelar de entrega do menor aos pais, com imposição de obrigações.
Alega, para tanto, que é desproporcional e, por isso, ilegal, a manutenção da medidas cautelares de (i) Proibição de frequentar a via pública a partir das 19h00 horas, desacompanhado dos seus respetivos progenitores; e (ii) Proibição de contactar com os restantes menores identificados nos autos e, bem ainda, por limitação do seu direito constitucional de livre circulação, o qual se encontra comprimido, sem qualquer fundamento legal.
A intervenção tutelar e as medidas tutelares educativas visam a educação do menor para o direito que permitirá a sua integração social e a interiorização do desvalor das condutas desviantes, devendo ser proporcionais à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do mesmo facto e subsistente no momento da decisão, artigos 2º e 7º da Lei Tutelar Educativa.
As medidas cautelares aplicadas nos processos tutelares educativos constituem uma restrição à liberdade pessoal dos menores que a elas são sujeitos e visam assegurar a eficácia do procedimento tutelar educativo, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias.
A regra fundamental que a Constituição da República Portuguesa consagra é o direito à liberdade dos cidadãos o qual apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, artigos 27º., nº1 e 18.º, nº 2 Constituição da República Portuguesa.
A proporcionalidade é princípio com assento na Constituição da República, artigo 18º n.º 2.
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios:  princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias e exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos.
Na aplicação das medidas cautelares deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Assim, estabelece o artigo 56.º da Lei Tutelar Educativa, com a epígrafe “adequação e proporcionalidade” que “as medidas cautelares devem ser adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis”
Por seu lado, o artigo 57.º da Lei Tutelar Educativa, com a epígrafe “tipicidade” dispõe que: “são medidas cautelares:
a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
c) A guarda do menor em centro educativo.”
Por conseguinte, a aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime – haverá indícios fortes da prática de factos qualificados por lei como crime quando se encontra sólida e inequivocamente indiciada a existência do ilícito e quando, concomitantemente, ocorrem suspeitas sérias da sua imputação ao menor – e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais (artigo 58º. da Lei Tutelar Educativa) -,  sendo que estas últimas visam não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor para o direito e sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Ou seja, para a aplicação de medida cautelar exige-se sempre a probabilidade de existirem necessidades educativas em concreto que levem a concluir pela necessidade de aplicação de medida tutelar.
Por outro lado, em consonância com o princípio da adequação, as medidas cautelares podem ser substituídas caso o juiz conclua que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas com a sua aplicação, artigo 61º. da Lei Tutelar Educativa.
No caso em apreço o recorrente argumenta que o despacho que manteve a medida anteriormente aplicada viola o princípio da proporcionalidade e limitação do seu direito constitucional de livre circulação, o qual se encontra comprimido, sem qualquer fundamento legal.
Porém, afigura-se que o recorrente não tem razão.
No caso dos autos o menor mostra-se indiciado pela prática, em coautoria, de factos que, à luz da lei penal, integram um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal.
Efetivamente, os elementos constantes dos autos indiciam que o menor teve um comportamento em violação da lei penal – ( o menor e os seus acompanhantes, usando de violência física, abordaram um jovem, de 11 anos de idade, que seguia na via pública, com a intenção de se apropriarem de  bens que este transportasse consigo,  o que não lograram por via da intervenção de um adulto, bem sabendo que os bens não lhes pertenciam)-; este comportamento indiciado assume objetiva gravidade e perante a gravidade do ilícito, basta atentar na moldura penal abstrata correspondente ao ilícito em questão, é previsível a aplicação de uma medida de tutela. 
Em face deste acervo fáctico e visto o recurso é manifesto que o recorrente não invoca qualquer alteração das circunstâncias com uma atenuação das exigências cautelares suscetível de fundamentar uma alteração da medida cautelar aplicada.
Como já dissemos, a medida cautelar tem como escopo a proteção e estabilidade do menor que, na verdade, não apresenta um modo de vida estruturado e, por outro lado, os elementos constantes dos autos não dão nota de algum progresso comportamental ou capacidade para alterar o modo de vida, dado o desenvolvimento de condutas disruptivas e desajustadas que colidem com as regras básicas da convivência social e o dever ser jurídico.
É certo que a medida limita a liberdade do menor, mas também é certo, em vista do quadro fáctico, que tal medida se revela adequada a permitir-lhe interiorizar que a sociedade não admite comportamentos de natureza idêntica aos indiciados e que reage contra as pessoas que não interiorizam nem respeitam as normas e valores jurídicos essenciais da comunidade.
Aqui chegados, importa dizer que a decisão que manteve a medida cautelar, em face do circunstancialismo que determinou a sua aplicação e não sofreu qualquer alteração nos respetivos pressupostos, não violou regras nem princípios legais invocados pelo recorrente, sendo adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer.
Em conformidade, improcede o recurso.

IV – Decisão
Por tudo o exposto acordam os Juízes na 3ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro)UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
Notifique-se.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária.
*
Lisboa, 25 de Janeiro de 2023
Maria da Conceição Miranda
Rui Gonçalves
Isabel Ferreira de Castro