Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
575/2007-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
LESÃO
PERIGO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A providência cautelar não especificada destina-se a prevenir o perigo de lesão do(s) direito(s) que o requerente invoca e não a repará-lo(s). Visa o risco de lesão futura e não a lesão já consumada.

II – O risco de lesão do direito que se pretende acautelar tem de ser grave e dificilmente reparável.

III - Não é dificilmente reparável o direito do requerente ao pagamento de um complemento de reforma por parte de um Banco, sobretudo se não foi alegado que o mesmo atravesse dificuldades económicas, financeiras, ou outras.

III – O perigo de lesão tem de referir-se ao direito do requerente e não a outros direitos que só por arrastamento ou reflexo possam ser atingidos.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

(A), instaurou no Tribunal de Trabalho do Funchal, contra:
BANCO ..., S. A.
A presente providência cautelar comum alegando, no essencial, o seguinte:
- Foi funcionário do requerido desde o ano de 1981.
- Em Janeiro de 2006 foi-lhe comunicada a sua passagem à situação de reforma por invalidez.
- O requerente estava na expectativa de que passaria de imediato a receber o complemento de reforma de acordo com o regime que lhe é aplicável e que consta do ACTV para o Sector Bancário. - Porém, desde Janeiro de 2006 que o requerido não paga esse complemento da pensão e só em Junho de 2006 é que o requerente tomou conhecimento da razão porque o não fazia, ou seja, porque o requerido entendia haver desacordo entre ele e o requerente quanto à situação de invalidez o que é injustificável porquanto a segurança social já o considerou em situação de invalidez.
- Por causa do comportamento do requerido o requerente está em situação de quase insolvência, tendo deixado de pagar as prestações do financiamento bancário e este ameaça seguir para contencioso; a filha está em vias de deixar de poder estudar no Continente; o Banco está a cobrar juros de mora sobre os valores em dívida.
- Tais prejuízos são de difícil reparação tanto mais que o seu bom nome está em causa.
Pede que seja ordenado que o requerido proceda ao pagamento imediato de todas as prestações complementares do Fundo de Pensões Banif, S. A. vencidas a partir de 19.01.2006 e respectivos juros de mora contados à taxa legal acrescidos dos juros bancários de descoberto praticados por aquele, através da conta n.º 01/13606327/77/10 de que este é titular; e que o requerido considere imediatamente pagas todas as prestações mensais do empréstimo para habitação própria contraído pelo requerente, por compensação na referida conta bancária, considere todos os juros e despesas saldados por incobráveis e lhe restitua todas as comissões de serviço bancário abusivamente creditadas pelo Banco na conta bancária deste.
Designado dia para a realização da audiência final e uma vez citado o Banco requerido, veio o mesmo deduzir oposição alegando, em síntese, que o requerente está sujeito a dois regimes de segurança social, o regime geral da segurança social, complementarmente, o regime de segurança social do sector bancário e que este assenta em regras próprias previstas nos art.ºs 136º a 143º do ACTV; no que diz respeito à reforma por invalidez, quando haja desacordo quanto a esta situação, o banco pode exigir a realização de junta médica; o disposto no art. 2º, ponto 10 do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensão vale apenas para os efeitos do referido contrato, sendo que reconhecida a situação de invalidez pela segurança social e aceitando-a o banco o Fundo basta-se com a mesma; o banco desconhece até hoje qual o fundamento da invalidez; por força do disposto na cláusula 139ª do ACTV o requerido tem o direito a submeter o requerente a exame médico para poder avaliar da situação de invalidez; quanto ao incumprimento das prestações por parte do requerente o banco limitou-se a agir conforme faz com todos os seus clientes.
Conclui defendendo a improcedência deste procedimento cautelar.

Após realização da audiência final, foi proferida a decisão de fls. 297 e segs., que não decretou a providência requerida, por entender que não estão reunidos os pressupostos a que aludem os arts. 381º nº 1 e 387º nº 1, ambos do CPC, “ex vi” do art. 32º nº 1 do CPT, pois não se verifica o risco fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
Não se conformando com aquela decisão, dela veio o requerente interpor o presente recurso de agravo, apresentando as seguintes conclusões:
(…)

E termina o recorrente: “Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser concedido douto provimento ao presente Recurso e decretadas as providências cautelares pedidas”.

O Banco requerido contra-alegou e requereu a ampliação do recurso nos termos de fls. 408 e seguintes.
Tal ampliação do recurso não foi admitida, pelas razões mencionadas no despacho de fls. 444 e segs. já transitado em julgado.
Em sede de contra-alegações, termina a requerida defendendo que o recurso do requerente deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, por não se verificarem os requisitos necessários á procedência da presente providência cautelar.

O Digno Magistrado do M. P. junto desta Relação, emitiu o seu parecer nos termos de fls. 480.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Vem dada como provada, indiciariamente, pelo tribunal recorrido, a seguinte matéria de facto:

1. O requerente foi funcionário do Bancol, S. A. desde 10.07.1981.---
2. Após longos períodos em que esteve de baixa por doença, nomeadamente de 2.02.2004 a 13.06.2004, de 27.06.2004 a 20.09.2004 e de 3.01.2005 a 30.01.2006, o requerente foi submetido a exame clínico para verificação de incapacidade permanente através do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM).---
3. Foram realizados os exames clínicos determinados pelo CSSM e foi determinada a passagem à situação de reforma por invalidez com data de início em 24 de Novembro de 2004 conforme documento expedido pelo CSSM de 9.01.2006.---
4. O requerente solicitou aos serviços do CSSM, Centro Nacional de Pensões, o pagamento de pensão em virtude da situação de reforma por invalidez.---
5. Feitos os cálculos foi-lhe atribuída a pensão de reforma por invalidez no valor mensal de € 731,81.---
6. O requerido Banif, S. A., na qualidade de entidade patronal do requerente foi notificado da passagem à situação de reforma por invalidez deste, por carta com a referência 500.017, que foi recebida a 18.01.2006, conforme deu conta a este por carta com data de 27.01.2006.---
7. Na carta de 27.01.2006 o requerido deu conta ao requerente que “nos termos da alínea c) do artigo 387º do Código do Trabalho, vimos comunicar-lhe que o contrato de trabalho que celebrou com o Bancol S. A. cessa, por caducidade, em 2006-01-18, entrando no regime de reforma por invalidez em 2006-01-19”, assegurando-lhe que lhe será proporcionado tudo o que for de direito.---
8. Nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Banif e do ACTV aplicável e tendo em conta que a pensão de reforma da Segurança Social é no valor de € 731,81 o requerido terá de pagar ao requerente, verificados os respectivos pressupostos, uma prestação complementar de reforma, desde 19.01.2006, no valor de € 1 082,39.---
9. Até à presente data o requerido nada pagou ao requerente a título de prestação complementar à pensão de reforma.---
10. O requerente enviou ao requerido uma carta que este recebeu, com data de 20.01.2006, na qual consta o seguinte: “Eu, (A), casado, funcionário do Banco com o número 256, venho por este meio enviar-lhe uma fotocópia do requerimento recebido do Centro de Segurança Social do deferimento da pensão de reforma por invalidez, conforme nossa conversa telefónica. Aproveito também a oportunidade para relembrar a V. Exa., a atribuição do prémio de antiguidade, conforme a cláusula 150ª alínea 2 do ACTV”.---
11. Do ofício do CSSM que dá conta da situação de reforma do requerente não consta qual o fundamento para o reconhecimento da situação de invalidez.---
12. O requerido tentou apurar quais seriam essas razões junto do CSSM mas este não prestou tal informação.---
13. O requerente nasceu no dia 13.10.1959.---
14. O requerente participa na organização do Rali Vinho da Madeira, o que fez nos dias 3 a 5 de Agosto de 2006, onde efectua os controlos apontando o tempo dos concorrentes na caderneta.---
15. O Dr. (J), subdirector dos recursos humanos do requerido, tentou contactar por telefone o requerente o que não foi possível apesar das diversas tentativas por si realizadas.---
16. O requerido enviou ao requerente uma carta com data de 4.04.2006 com o seguinte teor: “Na impossibilidade de estabelecer contacto telefónico com V.Exa., vimos solicitar-lhe que entre em comunicação com – Dr. (J) – pelo número de telefone – 2... – DRH”.---
17. O então advogado do requerente enviou ao requerido uma carta com data de 3.04.2006 solicitando que o informasse sobre o assunto relativo à correspondência em anexo, reportando-se esta a uma carta dirigida à Direcção de Recursos Humanos do requerido, com data de 2.03.2006, onde o mesmo dava conta da situação financeira em que se encontrava e pedia que fosse pago o complemento da pensão a que tinha direito.---
18. Com data de 18.04.2006, o advogado do requerente enviou uma carta ao requerido onde solicita que este informe o que tiver por conveniente sobre as razões do exame médico a que se refere a comunicação do Banco de 4.04.2006.---
19. O requerido enviou ao ilustre advogado do requerente uma carta com data de 28.04.2006 com o seguinte teor: “Em resposta à mesma informamos que o exame médico a que será sujeito o nosso ex-trabalhador Dr. Dr. (A), destina-se a apurar a causa da invalidez invocada, bem como a apreciar a necessidade de sujeitar, ou não, o nosso ex-trabalhador, a uma junta médica com vista à apreciação da situação de invalidez”.---
20. O advogado do requerente envia nova carta ao requerido, com data de 3.05.2006, solicitando novamente informações sobre o mesmo assunto.---
21. O requerido enviou ao advogado do requerente uma carta com data de 16.05.2006 como seguinte teor: “pretendemos aferir, através de exame médico, a situação de invalidez do Sr. Dr. (A), a fim de apreciar a necessidade de o sujeitar, ou não a uma junta médica. Por último, fazemos notar que a atribuição do limite de descoberto é da competência da área comercial do Banco”.---
22. O advogado do requerente enviou, em resposta, uma carta ao requerido, com data de 16.05.2006, onde dava conta que a verificação ou revisão da situação de incapacidade permanente do requerente apenas pode ter lugar nos termos previstos no art. 42º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 360/97, de 17.12, pelas Comissões de Verificação e de recurso a que alude o mesmo diploma, pelo que carece de fundamento legal a pretensão do Banif de o submeter a exame médico.---
23. O advogado do requerido, em resposta, enviou uma carta ao advogado do requerente, com data de 14.06.2006, com o seguinte teor: “Entende o meu Cliente que lhe assiste toda a legitimidade na posição adoptada e que é a de verificar, por exame médico, e, se necessário for, por junta médica, a situação de invalidez invocada pelo Cliente do Ex.mo Colega. Com efeito, a pensão “complementar” de reforma, a suportar pelo meu Cliente, encontra-se reguladas nas cláusulas 136ª e seguintes do ACT do Sector Bancário, dispondo-se na cláusula 139ª, cuja epígrafe se refere à verificação do estado de doença e de invalidez, que no caso de existir desacordo entre a Instituição e o trabalhador, quanto à situação de doença ou de invalidez, haverá recurso a uma junta médica que decidirá da capacidade deste para o serviço. Face a esta norma, e considerando que lhe caberá suportar nos termos do ACT uma pensão de reforma, o meu Cliente entende ser seu direito e dever proceder à verificação da situação de invalidez do Cliente do Ex.mo Colega por forma a poder confirmar, ou não, a mesma”.---
24. O requerido enviou a (M), esposa do requerente, uma carta com data de 25.05.2006, dando conta das prestações vencidas e não liquidadas relativas ao empréstimo a habitação, descoberto e cartão de crédito, e comunicando que se não fossem regularizadas teria de recorrer à cobrança coerciva.---
25. O requerente deixou de pagar mensalmente o empréstimo de financiamento à sua habitação que contraiu junto do requerido.---
26. O requerido procedeu ao cancelamento do limite de descoberto de € 2 500,00 na conta de depósitos à ordem do requerente na sequência do não pagamento por este dos valores utilizados.---
27. O requerente deixou de pagar as prestações sobre o crédito pessoal no Banif desde Janeiro de 2006, no valor de € 110,33.---
28. O requerente não procedeu ao pagamento dos valores utilizados com o cartão de crédito Classic sobre a conta de depósitos à ordem que possui no Banif.---
29. Por cada lançamento efectuado na conta D/Ordem, que apresenta saldo negativo, o requerido está a debitar o valor de € 5,20 de comissão sobre o saldo indisponível.---
30. Igual comissão é cobrada quando são lançados os juros de mora sobre os valores em dívida.---
31. O requerido cobra, mensalmente, o seguro de vida no valor de € 85,50 sobre o crédito à habitação.---
32. O requerente perdeu os benefícios de assistência médica, hospitalar e medicamentosa do sistema SAMS – Serviço de Assistência Médico/Social dos bancários por ter deixado de ser trabalhador do banco e não ter continuado a proceder aos respectivos descontos.---
33. Os trabalhadores do requerido, entre os quais se encontrava o requerente, estão abrangidos pelo regime geral de segurança social, e, complementarmente, pelo regime de segurança social do sector bancário vertido na cláusulas 136ª a 143ª do ACTV do Sector Bancário.---
34. Por escritura de 7 de Dezembro de 1989, o requerido constituiu um fundo de pensões cujo objectivo é “financiar e garantir, mediante a aquisição de Seguros de Renda Vitalícia, o pagamento aos Beneficiários, do Complemento de Pensões de reforma por Velhice ou Invalidez e de Pensões de Sobrevivência que acresce às pensões garantidas pelo Regime Geral de Segurança Social, de acordo com o Plano de Pensões que se encontra consignado no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário”.---
35. O contrato constitutivo do Fundo de Pensões veio a ser alterado em 7.03.1997, publicado no DR n.º 108, III Série, de 10.05.1997, com as rectificações do texto publicadas no DR n.º 139, III Série, de 19.06.1997 e no DR n.º 149, III Série, de 1.07.1997; sofreu as alterações introduzidas em 22.12.1997 publicados no DR, n.º 26, III Série, de 31.011998 e em 21.12.2003, publicadas no DR n.º 86, III Série, de 12.04.2004, que constitui a versão actual do Contrato.---
36. O limite de descoberto é atribuído aos clientes que possuem salário domiciliado no Banco pelo que não sendo agora o caso do requerente tal limite de descoberto não lhe é atribuído.---
37. O pagamento das mensalidades do cartão de crédito é um procedimento normal do requerido e no dia do pagamento do valor do cartão é este debitado na conta de depósitos à ordem do cliente.---
38. A comissão de saldo indisponível resulta da aplicação do preçário do requerido para essas situações.---
39. O requerente sempre pagou a sua contribuição social mensal à Segurança Social.---

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III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cabe, antes de mais, referir o seguinte:
Como resulta do disposto nos arts. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente no final das sua alegações.
Neste caso concreto, cumpre ter em conta, porém, o disposto no art. 690º nº 1 do CPC que estabelece “O recorrente apresenta a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Assim, as conclusões são um sintético resumo das alegações de recurso e não a repetição destas, ou do que se invocou nos articulados.
“In casu” o recorrente vem referir nas conclusões das suas alegações de recurso o historial dos acontecimentos que estão na base desta providência cautelar, o que largamente extravasa o sentido das conclusões de recurso.
Não se mandou corrigir (sintetizar) tais conclusões nos termos do art. 690º nº 4 do CPC, por uma questão de não demorar mais a resolução deste recurso, dado estar em causa uma providência cautelar.
No entanto, naturalmente que não vamos atender a todo o conteúdo daquelas conclusões apresentadas pelo requerente, mas apenas à parte que se reporta ao segmento da decisão recorrida que foi desfavorável ao recorrente, pois não podemos olvidar que, de harmonia com o disposto no art. 680º nº 1 do CPC, o recurso só é admissível relativamente à parte da decisão em que o recorrente ficou vencido.
E a questão em que o requerente ficou vencido no caso “sub judice” foi a referente ao requisito deste tipo de providência cautelar, integrado pela necessidade de existência de fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito no processo principal, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente.
Assim, e uma vez que não foi admitida a ampliação do recurso requerida pelo Bnco ..., a única questão que cumpre apreciar e decidir no âmbito deste recurso de agravo, é a referente à existência ou não de fundado receio de que a conduta do Banco requerido possa causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente.
Cumpre, então, conhecer.
Está em causa um procedimento cautelar comum, ou inominado, com o regime estabelecido no art. 381º e segs. do CPC e que é aplicável ao direito processual do trabalho por força do preceituado no art. 32º, nº 1 do CPT, com as especificidades ali consignadas.
Dispõe aquele art. 381º, nº1 que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Deste preceito, em conjugação com o 387º, nº 1, do mesmo código, resultam como pressupostos deste tipo de providência cautelar:
a) – Forte probabilidade da existência do direito de que o requerente se arroga;
b) – Verificação de um litígio relativo a esse direito entre o requerente e o requerido, já traduzido em acção pendente ou a instaurar;
c) – Fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, antes de proferida decisão de mérito na acção principal;
d) – Não existência de providência específica para o acautelar.

Assim, este tipo de providência cautelar, tem por finalidade impor ao requerido, que se abstenha de actos ou comportamentos, que afectem o direito potestativo do requerente, na sua consistência prática ou jurídica, de uma forma provisória e instrumental, relativamente à acção principal.
Ou seja, na providência cautelar, não vai decretar-se o efeito definitivo pretendido nessa acção, mas apenas decretar efeitos que se manterão, até ser ali proferida decisão final.
Quer no direito processual civil, quer no direito processual do trabalho, a aparência do direito do requerente, supõe um convencimento provisório, por parte do juiz de que o requerente tem fortes probabilidades de vir a ganhar a acção principal devendo, porém, ponderar adequadamente os factores em presença, por forma a estabelecer o maior equilíbrio possível entre os interesses em conflito.
O procedimento cautelar comum, mesmo no âmbito do direito do trabalho, pode abarcar múltiplas situações, conforme a natureza do direito em causa e da situação de perigo que se verifique.
Mas, em qualquer caso, o requerente tem sempre que dizer, de forma clara e precisa, qual o direito que se arroga; quem e de que forma está a ameaçar esse seu direito e pedir ao tribunal a providência concretamente adequada a tutelar o seu direito e a afastar o perigo que o ameaça.
No caso em apreço, o requerente pretende que o Banco requerido proceda de imediato ao pagamento das prestações vencidas desde Janeiro de 2006 a título de complemento de pensão de reforma e considere pagas, por compensação, as prestações do crédito à habitação e fundamenta a sua pretensão no direito decorrente da aplicação do ACTV para o sector bancário e bem assim na alegação de que o comportamento do requerido lhe causa prejuízos graves, tendo-o deixado à beira da insolvência, para além de todos os prejuízos familiares daí decorrentes.
Na sentença recorrida, decidiu-se estar reconhecida a verificação do primeiro pressuposto para a procedência da providência cautelar, isto é, a muito provável existência do direito invocado pelo requerente e que este alega estar ameaçado – o direito ao recebimento do complemento de reforma no montante de € 1 082,39.
Porém, como também se disse naquela sentença recorrida, para que esta providência seja decretada, importa ainda que se apure a existência de fundado receio de que o Banco requerido cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito do requerente.

Cumpre, neste passo, referir que, uma coisa é a existência de fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, causa lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente e outra coisa diversa, é ter já ocorrido tal lesão.
E, em bom rigor, só no primeiro caso se justifica a instauração da providência cautelar.
Como se entendeu no Ac. RP de 80/01/17, C.J. 1980, 1º, pag. 400, as providências cautelares não especificadas, pressupõem que o titular do direito se encontre perante simples ameaças; destinam-se a prevenir a lesão de eventuais direitos, não a repará-la; visam factos futuros, nada tendo a ver com factos passados. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. RE de 29/09/88 in BMJ nº 379, pag. 664.
“In casu”, o direito do requerente a receber o complemento de reforma, já vem sendo lesado desde Janeiro de 2006.
Não está, pois, em causa uma ameaça de lesão daquele direito, mas sim uma lesão efectiva, que se vem prolongando no tempo e que já se encontra consumada relativamente aos meses decorridos até agora. Só se pode falar em ameaça de lesão relativamente aos pagamentos futuros, referentes aos meses que decorram até à decisão da acção principal.
Mas, ainda que se entenda, poder lançar-se mão deste tipo de procedimento cautelar em casos como o presente, para que a providência pudesse ser decretada, tinha que verificar-se a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente.
A sentença recorrida decidiu que este requisito se não verifica “in casu” porque embora a falta de recebimento pelo requerente do complemento de reforma em questão, configure a perda de um rendimento que, pelo seu montante, possa causar sérios transtornos na gestão da economia familiar, isso não implica que o não pagamento desse montante pelo requerido, integre lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, sendo que este não logrou demonstrar que tem deixado de cumprir as suas obrigações económicas, unicamente por causa do não pagamento daquele complemento de reforma, assim como não demonstrou que não possui outros rendimentos ou que, com uma gestão mais cuidada dos seus rendimentos, não conseguisse satisfazer tais encargos.
Mais se decidiu naquela sentença recorrida que o requerente não provou que esteja numa situação limite, à beira da insolvência, como havia alegado, ou que sua filha esteja em risco de abandonar os estudos universitários por causa do não recebimento daquele complemento de reforma por parte do requerente, ou que o nome deste seja conotado negativamente estando em causa a sua honorabilidade, ou que tenham ficado demonstradas as alegadas angústias e sofrimento diário do requerente.
E, com base nisto, entende-se na sentença recorrida não estar verificado o requisito do risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, pelo que se não decretou a providência.

Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, consideramos que se decidiu bem naquele sentença recorrida.
Senão vejamos:
Antes de mais, há que não confundir perigo de lesão do direito do requerente, com perigo de lesão de outros direitos que nada têm a ver com aquele, podendo apenas ser atingidos por arrastamento ou reflexo.
O direito do requerente que está em causa nestes autos, é o direito a receber, mensalmente, do Banco requerido, um complemento de reforma.
Ora, uma vez que seja reconhecido definitivamente, na acção principal, tal direito, o Banco (aqui requerido), certamente, vai pagar ao requerente todos os montantes vencidos até aí e os que se forem vencendo daí em diante.
Portanto, não pode dizer-se, de forma alguma, que o direito do requerente é de difícil reparação. Reconhecido definitivamente tal direito, a sua reparação é facílima, sobretudo tendo em conta que o requerido é uma entidade bancária, certamente com liquidez financeira para tal. Pelo menos o requerente não alegou nestes autos, que haja algum perigo de o mesmo não poder vir a pagar-lhe, ou seja, que o banco requerido esteja em perigo de perder o seu património, por forma a não estar garantido o pagamento do que venha a ser reconhecido como devido ao requerente.
Em bom rigor, o requerente não vem, nestes autos, invocar qualquer situação que configure dificuldade de reparação daquele seu direito.
O que ele vem invocar é uma série de situações que (no seu entender), podem vir a ser afectadas pelo não recebimento do complemento de reforma como sejam: a sua filha ter que deixar de estudar; a sua casa poder ser penhorada ou vendida por não pagamento das prestações do empréstimo contraído no Banco requerido; o seu cartão de crédito relativo ao Banco requerido estar a descoberto e isso afectar o seu bom nome, etc., etc..
Acontece que isto são situações laterais, que nada têm a ver com o direito do requerente ao pagamento do complemento de reforma e só por arrastamento ou reflexamente, podem ser atingidas.
A verificarem-se tais situações, elas poderiam, quando muito e a ser demonstrada responsabilidade do Banco requerido na sua produção, configurar prejuízos que, eventualmente, viessem a fundamentar um pedido de indemnização, numa acção própria.
Mas isso é coisa diversa do que está em causa nesta providência cautelar e tais prejuízos nunca podiam aqui ser analisado nem decididos, pois não é este o meio processual adequado para o efeito.
Seja como for, o requerente não logrou fazer prova (e era sobre si que impendia o respectivo ónus – art. 342º nº 1 do CC), da verificação desses prejuízos ou do nexo de causalidade entre os mesmos e o facto de não lhe estar a ser pago o complemento de reforma em questão.
É que o requerente pode (ou poderia), auferir outros rendimentos emergentes de outra actividade (comercial, industrial, financeira), rendimentos imobiliários, de família, etc, com os quais fizesse face aos alegados compromissos económicos.

Assim, bem andou o tribunal “a quo” ao não decretar a providência em causa, pois que, efectivamente, não se verificam os pressupostos exigidos pelos ali citados art.s 381º nº 1 e 387º nº 1 do CPC, aplicáveis ao processo laboral por força do art. 32º nº 1 do CPT.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 23/05/2007


Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas