Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2818/15.0T9CSC.L1-3
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDIÇÕES PESSOAIS DA ARGUIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário: para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada necessário é que, a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão de direito, devendo ainda o mesmo resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

Não ocorre esse vício quando o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para preencher os elementos do tipo pelo qual o arguido foi condenado e para determinação da sanção aplicável.

Acresce que os arguidos não são obrigados a prestar declarações.

Se o tribunal podendo fazê-lo não diligenciou pelo apuramento de quaisquer factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas da arguida, resulta evidente que a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a decisão sobre a determinação da sanção, a qual não poderá, assim, ter-se por devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo n.o 3 do art.o 71.o do C. Penal verificando-se o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.o 410.o, n.o 2, alínea a), do C.P.P..

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação Lisboa.


                                                           
I–RELATÓRIO:


1.1.–Decisão Recorrida
 
No processo comum singular com o nº 2818/15.0 T9CSC do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, realizado o julgamento foi proferida sentença que, a final, decidiu nos seguintes termos:
«1)–Condeno a arguida DC_____, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, als. c) e e) do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis Euros);
2)–Condeno ainda a arguida em 2 UC’s (duas unidades de conta) de taxa de justiça - arts. 374º n.º4, 513º e 514º, todos do Cód. de Processo Penal.
Notifique e cumpra o disposto no art. 372º nº 5 e no art. 373º, n.º 2, ambos do Cód. de Processo Penal.
Após trânsito, remeta boletins ao Registo Criminal - art. 6.º, al. a) da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.»
 
2.–Recurso
 
1.2.1.–Inconformada com essa decisão, dela recorreu a arguida, pugnando pelo reenvio do processo para apuramento das suas condições pessoais e posterior determinação da medida da pena, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«1.–Foi a arguida condenada na prática de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, als. c) e e) do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis Euros).
1.-A Recorrente não se conforma com esta decisão, discordando do entendimento do tribunal a quo, não recorrendo quanto à prática do acto e sua qualificação, mas recorrendo quanto à medida da pena.
2.-Não existe relatório social da recorrente.
3.-Nada foi dado como provado quanto às condições económicas e sociais da arguida, sendo que o teria que ser, para medir a medida da pena em sede de multa.
Não ficou provado que tivesse havido prejuízo para quem quer que fosse, nem da parte do banco nem da parte da avó da arguida, titular da conta bancária em que foi usada a procuração.
4.-Não ficou provado apesar da documentação junta aos autos que a aqui recorrente é muito doente e há muitos anos que não trabalha (desde antes da data dos factos).
5.-Nos termos do art. 71º n.º 1 do Cód. Penal a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos mencionados preceitos legais far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime.
6.-Não se aceita que devido à arguida não ter comparecido à audiência de julgamento e assim sendo não tenha prestado declarações, se deva fixar o valor de uma pena de multa desconhecendo-se as actuais condições sócio-económicas da mesma, até porque a favor da arguida releva a circunstância de a mesma não possuir antecedentes criminais.
7.-A omissão na sentença dos factos relevantes para determinar a pena, conduz ao vício do artº 410º 2 al.a) CPP se do processo, resultar que o tribunal não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito sendo possível produzir essa prova.
8.-A determinação da multa obriga ainda a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art.º 47.º, n.º 2 do CP) e isto mesmo que a arguida não compareça ou não preste declarações.
9.-Ao encerrar a produção da prova sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal.
10.-Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
11.-Deverão os presentes autos ser reenviados para novo julgamento, restrito à matéria da escolha e determinação da pena (art.ºs. 426.º e 426.º-A do C.P.P.) e ao apuramento (apenas) dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena, tudo conforme resulta o Acórdão Tribunal da Relação de Évora Procº 109/12.8PALGS.E1 de 11-09-2012.
12.-Cabe, pois, ao Tribunal oficiar a segurança social, o centro nacional de pensões e as finanças, bem como ordenar a realização de relatórios sociais, para saber dos rendimentos da aqui recorrente e saber quem é a proprietária da casa onde a arguida reside.
13.-Não se pode condenar num montante de multa pelo facto de a arguida não ter prestado declarações, sob pena de violar o expresso no nº 1 do artº 343º do CPP onde se lê que “O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que, no entanto, a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo”
14.-Perante tudo o que ora foi dito deve ser a arguida dispensada da aplicação de pena ou pelo menos ser-lhe aplicada uma pena especialmente atenuada, de não mais de € 190,00 (cento e noventa euros), valor máximo de dois meses de rendimento de inserção social
15.-Sob pena de violação destes artigos e ainda violação do artº 126º e 410º do CPP e dos artº 3º, 13º, 32º e 38º da Constituição da República Portuguesa.
16.-Termos em que o douto acórdão apreciou erradamente os factos, porquanto omitiu a recolha de informações que são condição sine quo non para a fixação do valor da multa e aplicou de forma incorrecta a leis aos factos.
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, devem V. Exas mandar baixar o processo à Comarca de Cascais afim de ali se apurar as capacidades financeiras da recorrente e só depois ser fixada a medida da multa e assim decidindo, farão V. Exas. Venerandos Drs. Juízes Desembargadores a costumada Justiça.»
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1.2.2.–Sem apresentar conclusões, respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.

1.2.3.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo.  Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

1.2.4.–Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.
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II–FUNDAMENTAÇÃO

2.1.–Objecto do Recurso
 
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia
especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a)-As normas jurídicas violadas;
b)-O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c)-Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Já no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, e de harmonia com o disposto no art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 do C.P.P, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que, quando as provas tenham sido gravadas, aquelas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respetiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.a instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objeto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso (…), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objeto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por falta de indicação dos factos relativos às condições pessoais e económicas da arguida.
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2.2.–Da Decisão Recorrida  

2.2.1.-Na sentença proferida pela 1ª Instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

«FACTOS PROVADOS

Apreciada a prova produzida em audiência de julgamento, resultaram como provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1.–No período compreendido entre Março de 2012 e, pelo menos, 25 de Novembro de 2014, a arguida trabalhou como secretária da sociedade “A..... Construções, Lda.”, a qual é gerida por TA....., advogado.
2.–Desde essa altura e até ao dia 3 de Julho de 2015, a arguida tinha as chaves do escritório sito na Praça ..... ....., n.º ..., 6º Dtº, em Lisboa, que constituía a sede da referida sociedade e era, simultaneamente, o escritório onde TA..... exercia advocacia.
3.–No dia 25 de Novembro de 2014, a pedido da arguida, TA..... reconheceu, por semelhança, a assinatura de AJ_____, avó da arguida, numa procuração datada de 30 de Agosto de 2014, em que aquela atribuía à arguida poderes para, entre outros, contratar o fornecimento de luz, água e electricidade para a residência sita na Praceta ..... ....., Bloco 1, 6º H, M..... A....., em Q_____, propriedade de AJ_____.
4.–A esse reconhecimento foi atribuído o registo online dos actos dos advogados n.º ...9-X/..9.
5.–A procuração, o reconhecimento da assinatura e o comprovativo do respectivo registo constituíam um documento composto por três folhas.
6.–Em data e por forma não concretamente apurada, a arguida obteve uma procuração, datada de 30 de Agosto de 2014, através da qual a sua avó, AJ_____, lhe conferia, em síntese, poderes para movimentar as contas bancárias de que a mesma era titular.
7.–No canto superior direito dessa procuração, a arguida ou alguém a seu mando apôs uma rubrica em tudo semelhante à de TA....., como se do próprio se tratasse.
8.– De seguida, aproveitando-se do acesso que tinha ao escritório daquele, deslocou-se ao mesmo e apôs sobre a referida rubrica o selo branco utilizado normalmente por TA......
9.–Na posse desta procuração, a arguida anexou à mesma o reconhecimento de assinatura elaborado por TA..... à procuração identificada no artigo 3º, bem como o registo do reconhecimento a essa procuração.
10.– No dia 7 de Setembro de 2015, na agência da Caixa Geral de Depósitos sita no centro comercial “Cascaishopping”, em Cascais, a arguida apresentou a procuração descrita no artigo 6º, acompanhada do reconhecimento de assinatura e registo online referente à outra procuração.
11.–Não se apercebendo da discrepância entre o objecto da procuração apresentada e a e a menção constante do registo de reconhecimento apresentado (que o reconhecimento tinha sido efectuado para “efeitos de serviços de fornecimentos à casa sita na Praceta ..... ....., Bloco 1, 6º H, M..... A....., em Q____,”), os funcionários da Caixa Geral de Depósitos aceitaram a referida procuração, vindo a conceder à arguida acesso à conta bancária n.º 067........00, titulada por AJ_____ nessa instituição bancária.
12.–Nessa sequência, na mesma data, a arguida solicitou a emissão de uma caderneta e respectivo NIC (Número de Identificação de Caderneta), que permitiam movimentar a conta n.º 067........00.
13.–No período compreendido entre 08/09/2015 e 12/09/2015, utilizando a referida caderneta, a arguida efetuou movimentos a débito cujo valor global ascende a € 4430, que fez seus.
14.–No dia 14 de Setembro de 2015, AJ_____ reclamou perante a Caixa Geral de Depósitos a realização desses movimentos, alegando terem sido efectuados sem a sua autorização.
15.–Ao apor ou mandar apor na procuração acima identificada uma assinatura semelhante à de TA....., bem como o selo branco utilizado pelo mesmo, sem a autorização daquele, a arguida sabia que elaborava documento que não era verdadeiro, o que quis e conseguiu.
16.–De seguida, ciente da ausência de autenticidade desse documento, apresentou-o aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos, com o propósito, concretizado, de obter benefício patrimonial a que sabia não ter direito e causar a terceiros o prejuízo correspondente.
17.–Em tudo, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei.
18.–A arguida não tem averbado no seu registo criminal qualquer condenação.

FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.»
2.2.2.-E, no que respeita à motivação da decisão de facto, diz-se na sentença recorrida:

«MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente, nas declarações do arguido e das testemunhas, assim como, na prova documental constante dos autos, as quais foram apreciadas de acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida, nos termos do art. 127º do Cód. de Processo Penal, ressalvando a apreciação de documentos autênticos e autenticados, a qual se encontra sujeita à livre apreciação do juiz, de acordo com o disposto no art. 169º do mesmo diploma legal.

No que tange à matéria dos pontos 1. e 2. dos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção pela análise dos documentos de fls. 15/16 (certidão permanente da sociedade A....., Lda.), de fls. 17/25 (contrato de trabalho celebrado entre a arguida e a sociedade A..... Construções, Lda., datado de 23.03.2012), de fls. 26/29 (requerimentos da arguida a solicitar as prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2014 e 2015, ao Instituto da Segurança Social e enquanto trabalhadora na aludida sociedade comercial) e o documento de fls. 33 (do qual consta que no dia 03.07.2015 foram entregues as chaves do escritório que se encontravam na posse da arguida, por parte de uma Sra. VO.....).
Os elementos factuais constantes dos pontos, 3. a 5. resultam dos documentos de fls. 46/47 (registo e reconhecimento de assinatura) e do assento de nascimento da arguida de fls. 240/241.
Os factos tidos como assentes de 6. a 14. decorrem, essencialmente, da procuração de fls. 45 e do registo e reconhecimento de assinatura de fls. 46/47, assim como, das informações do Banco CGD de fls. 43/44, a ficha de assinatura e extractos de movimentos da conta bancária de AJ_____ (fls. 48/51), do pedido de 2ª via de caderneta apresentado pela arguida (fls. 52 a 54); extracto de movimentos de fls. 55 a 61; informação SMAS de Sintra e cópia da procuração apresentada perante essa entidade (fls. 79 e 80) e informação do processo interno de averiguações realizado pela CGD de fls. 81 a 89.
Ouvida a testemunha TA....., advogado e gerente da sociedade comercial A....., Lda., num depoimento muito vago e impreciso, confirmou que foi alertado pelo funcionário do Banco CGD (Sr. Luís) em como havia um problema com uma assinatura num documento, do qual já não se recorda, justificando que elaborou várias procurações (pelo menos 5) por parte de AJ_____ (que residia em Moçambique) em relação à arguida (sua neta). Mais referiu que a arguida era uma pessoa de confiança e que enquanto esteve a trabalhar consigo nunca existiram razões de queixa, referindo que a arguida não possuía as chaves do escritório porque não ia lá. No entanto, quando confrontado com a procuração, registo e reconhecimento de assinatura, confirmou a mesma como sendo sua (fls. 47), hesitando nas suas respostas quanto à procuração em si, alegando não saber se aquela foi uma das procurações que poderá ter elaborado, rematando que a arguida também elaborava muitos documentos, deixando “escapar” a sua apreciação quanto aos termos jurídicos, na sua opinião, incorretos, que constam da aludida procuração. No mais, pese embora tenha revelado hesitação aquando a confrontação do registo, da assinatura e da procuração, acabou por admitir que existia uma discrepância nas datas, já que a data da procuração é de 30.08.2014 e o registo do reconhecimento da assinatura é de 25.11.2014. A testemunha esclareceu ainda que quando se dirigiu ao Banco teve conhecimento que haviam sido movimentados valores das contas de AJ_____, de forma indevida e que para tal, havia sido utilizado um reconhecimento por si efectuado.
Ouvida a testemunha DA....., advogada no mesmo escritório que a testemunha anterior, começou, por desde logo afirmar, de uma forma muito pragmática que nunca havia conhecido a arguida, porquanto quando foi trabalhar para o escritório há 7 anos (2011/2012), a arguida já lá não trabalhava. Mais referiu que foi ela própria que recebeu o telefonema por parte do Banco CGD e que a pessoa em questão havia sido muito desagradável a informar que teria sido utilizado um documento, embora nunca tenha identificado o mesmo ou sequer visto qualquer registo. Mais esclareceu a forma como costumam efectuar os reconhecimentos simples de assinaturas, na presença das pessoas, tendo aprendido com a testemunha TA....., colocar nas observações do registo, a menção do teor da procuração, o que desde logo constatou com o confronto da documentação dos autos (procuração, registo e reconhecimento de assinatura) que existia uma incongruência, já que, sendo um reconhecimento presencial de uma procuração com uma data, não se compreende a razão de ser de o seu registo apenas ser efectuado meses depois. A meio do seu depoimento demonstrou alguma surpresa quanto ao facto de ainda se estar a discutir esta situação em relação à arguida, pois pensava que já tudo estivesse resolvido, sendo que a Sra. AJ_____ até já havia falecido. Por último atestou que o carimbo com o selo branco encontra-se no gabinete do Dr. TA..... e que o mesmo estaria acessível.
Ouvida a testemunha LO....., pré-reformado desde 2016, tendo exercido funções na direcção de auditoria e inspecção do Banco CGD, num depoimento sincero e objectivo, explicou de forma pormenorizada, como é que detectaram o problema em relação à procuração apresentada pela arguida naquela instituição bancária, de forma a poder movimentar as contas da sua avó. Começou por explicar que a cliente AJ_____ apresentou uma reclamação em como teria havido movimentação bancária sem a sua autorização, o que foi apurado através dos extractos bancários da conta de AJ_____, constatando-se que a arguida havia solicitado a caderneta bancária (2ª via) num dia e no dia seguinte os códigos de acesso. Face à apresentação de uma procuração, cuja assinatura se encontrava reconhecida, com o respectivo registo, a funcionária do balcão CGD do Cascais Shopping (OC.....) emitiu a aludida caderneta, tendo sido entregues à arguida os respectivos códigos de acesso. Mais referiu a testemunha que aquando do confronto dos documentos que haviam sido entregues pela arguida, depressa se deparou com um erro grave, porquanto, além do número de bilhete de identidade não ser o verdadeiro, as datas da procuração e do reconhecimento/registo não coincidiam, sendo notória a diferença de rúbricas. De imediato, foram bloqueadas as contas bancárias de AJ_____, tendo a testemunhada confirmado que o Dr. TA..... . prestou-se logo em deslocar-se à CGD para apurarem mais pormenores. Por último, explicou que foi solicitada a devolução das quantias movimentadas pela arguida, mas que a sua avó nada mais exigiu, sendo que desta situação resultou uma repreensão para a funcionária do Banco, face à negligência pela não verificação atenta dos documentos.
Ora, concatenando todos os depoimentos e documentos existentes nos autos, cumpre, antes de mais, referir, que foi notório para este Tribunal a circunstância de a testemunha TA..... se encontrar deveras comprometido no seu depoimento, num discurso desculpabilizante em relação à arguida, referindo, por diversas vezes, que aquela se encontra actualmente doente e que na data dos factos teria alguns problemas financeiros, afirmando que a arguida não trabalhava, nem frequentava o escritório, o que não se coaduna com a declaração de fls. 33, no âmbito da qual se declara que a arguida em 03.07.2015 procedeu à entrega das chaves do escritório.
Por sua vez, a testemunha DA..... também foi, desde logo, muito pronta em afirmar que nunca havia conhecido a arguida, o que muito se estranha, já que, se efectivamente começou a trabalhar no escritório da testemunha TA..... em 2011/2012, teria necessariamente de ter conhecido a arguida, considerando a data do seu contrato de trabalho de fls. 17/25. Mas ainda que tenha confundido datas, note-se que esta testemunha refere  “a arguida já não trabalhava lá”, o que quer dizer, que já o teria feito, em nítida contradição com o depoimento da testemunha TA..... quando refere que a arguida não frequentava o escritório, o que contradiz a prova documental dos autos, uma vez que a sede da sociedade comercial é igual à do escritório de advocacia, tendo a arguida outorgado um contrato de trabalho para laborar na Praça ..... ....., n.º ..., 6º Dto., A....., Lisboa (fls. 15/16 e fls. 17/25). Também a testemunha DA..... deixou transparecer um sentimento desculpabilizante em relação à arguida, quando exterioriza a sua estranheza, julgando que a situação em si já estaria resolvida, o que vai ao encontro do desfecho de toda esta situação, tendo AJ_____ nada exigido à sua neta quando o Banco descobriu as discrepâncias nos documentos utilizados pela arguida na movimentação de valores bancários da conta da sua avó, em conformidade com o relatado pela testemunha LO..... .
Assim, não obstante os depoimentos das testemunhas TA..... e DA..... terem saído abalados, a verdade é que a prova documental constante dos autos, concatenada com o depoimento da testemunha LO..... é mais que suficiente para formar a convicção deste Tribunal em relação à matéria factual dada como assente, sendo notório que o registo da procuração cuja assinatura foi reconhecida pela testemunha TA..... (fls. 79/80) foi indevida e novamente utilizada para a procuração apresentada na CGD de fls. 45/47, por parte da arguida, de forma a fazer crer ao Banco CGD que a sua avó lhe havia passado uma procuração, a qual, lhe conferia, em súmula, poderes para movimentar contas bancárias das quais era titular AJ_____, o que não foi difícil à arguida de obter, porquanto era trabalhadora no escritório e sede da empresa da testemunha TA....., tendo acesso ao selo branco que se encontrava no gabinete daquele, sem olvidar o “know how” que adquiriu enquanto trabalhadora daquela testemunha.
Destarte, tendo sido seguramente efectuado um registo de reconhecimento de assinatura registado em 25.11.2014 referente à procuração de fls. 80, foi fácil à arguida, mais tarde, obter uma outra procuração, juntando para o efeito o reconhecimento e registo da procuração datada de 25.11.2014.
Por outro lado, são mais que evidentes as discrepâncias constantes na procuração e respectivo reconhecimento e registo de fls. 45/47 em relação à procuração de fls. 80, já que o registo em si assinala o reconhecimento de uma assinatura numa procuração para efeitos de fornecimentos a uma residência em Q____ (conforme fls. 80) e a procuração de fls. 45 apenas é conferida para efeitos de movimentação, sem limite, de contas bancárias, não contendo qualquer n.º de identificação, além do NIF de AJ______, sendo que o registo menciona esse mesmo n.º de identificação (cfr. fls. 46).
Mais acresce, da análise detalhada do teor das informações do Banco CGD de fls. 43/44, a ficha de assinatura e extractos de movimentos da conta bancária de AJ_____ (fls. 48/51), do pedido de 2ª via de caderneta apresentado pela arguida (fls. 52 a 54); extracto de movimentos de fls. 55 a 61 e informação do processo interno de averiguações realizado pela CGD de fls. 81 a 89, verifica-se que o pedido de caderneta e fornecimento de código de acesso foi efectuado e recebido pela arguida, sendo que as movimentações bancárias posteriores foram efectuadas para a conta da qual era a 1ª titular e para a conta de GA....., tudo em harmonia com o relatado pela testemunha LO..... .

No que concerne à ausência de antecedentes criminais registados, o Tribunal formou a sua convicção tendo em conta o teor do Certificado do Registo Criminal, junto aos autos de 03.09.2021.
Quanto aos factos subjectivos provados porque insusceptíveis de prova directa, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade.
Com efeito, a arguida actuou de forma livre e voluntariamente, bem sabendo que elaborava um documento contrário à verdade, decidindo, ainda assim, efectuar tal acção.
Não sendo conhecida qualquer afectação da vontade ou da capacidade de entender e querer da arguida, o Tribunal fundou a sua convicção no sentido de que esta agiu com a intenção livre, deliberada e consciente de elaborar um documento que não correspondia à verdade, ao apor ou mandar apor na procuração acima identificada uma assinatura semelhante à de TA....., bem como, o selo branco utilizado pelo mesmo, sem a autorização daquele, com o intuito de o apresentar no Banco CGD, de forma a obter um benefício patrimonial a que sabia não ter direito e causar a terceiros o prejuízo correspondente.
Não ignorava, portanto, a arguida – como não ignorará qualquer homem/mulher médio/a, - que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, do que o Tribunal assim se convenceu.»
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2. 3.–Apreciando e decidindo
 
2.3.1.–Do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por falta de indicação dos factos relativos às condições pessoais e económicas da arguida.

Alega a Recorrente que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada já que dela não constam quaisquer factos relativos às suas condições pessoais e económicas, daí concluindo que a pena que lhe foi aplicada não foi adequadamente fundamentada.

Em face disso, considerando que se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., requer o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria de escolha e determinação da pena e apuramento dos factos relativos à sua personalidade e respectivas condições pessoais e económicas, nos termos previstos no art.º 426.º do C.P.P.

Na resposta, considerou o Ministério Público que o recurso não merece provimento, considerando que a sentença recorrida não padece do invocado vício.

Vejamos.

Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., entre os quais, o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Na verdade, determina-se no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.:
«2-Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum
a)- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 
c)-Erro notório na apreciação da prova.» (sublinhados nossos)

Assim, para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada necessário é que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão de direito, devendo ainda o mesmo resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

Não ocorre esse vício quando o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para preencher os elementos do tipo pelo qual o arguido foi condenado e para determinação da sanção aplicável.

Como se diz no Ac. do TRL de 18.07.2013, «o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo á impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.»

Ora, vendo a decisão recorrida, verifica-se efetivamente, pela sua simples leitura, que nela não constam quaisquer factos relativos às condições pessoais da arguida e à sua situação económica e nem sequer às suas condições de saúde apesar de a arguida ter junto aos autos alguns documentos alusivos a problemas de saúde de que padece.

Acontece, porém, que os factos referentes às condições pessoais e económicas da arguida são essenciais para determinação da sanção, devendo o Tribunal de julgamento diligenciar pelo apuramento de factos que, na medida do possível, espelhem a personalidade e condições pessoais e económicas da arguida, por forma a proferir decisão fundamentada sobre a escolha e determinação da medida da pena.

Com efeito, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estabelece-se no art.º 71.º do C. Penal:
«1–A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 
2–Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: 
a)-O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; 
b)-A intensidade do dolo ou da negligência; 
c)-Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; 
d)-As condições pessoais do agente e a sua situação económica; 
e)-A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; 
f)-A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 
3–Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»  (sublinhados nossos)

Também os art.ºs 369.º, 370.º e 371º do C.P.P. evidenciam a necessidade de o juiz conhecer a personalidade do arguido e as suas condições de vida (inserção familiar e sócio-profissional) tendo em vista a correcta determinação da sanção, mostrando-se o apuramento dos factos de ordem pessoal e familiar do arguido indispensáveis à determinação fundamentada da pena a aplicar.
No caso sub judice nada se diz sobre as condições pessoais da arguida e sua situação económica, sendo que só após o apuramento de tais factos poderá determinar-se, de forma fundamentada, a medida concreta da pena a aplicar-lhe.

O Tribunal a quo fundamentou a escolha e determinação da medida da pena nos seguintes termos:

«IV–ESCOLHA DA PENA

Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.
O crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, als. c) e e), do Cód. Penal é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
A determinação e medida da pena têm sempre como ponto de partida a moldura penal abstracta prevista nos tipos de crimes cuja prática se imputa ao arguido.
Na determinação da pena aplicável, deve recorrer-se aos critérios fornecidos pelos arts. 40º, 70º e 71º do Cód. Penal, tendo igualmente presentes as normas constitucionais do art. 26º n.º 1 e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respectivamente, os princípios da dignidade da pessoa humana e a exigência do respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias.
O art. 40º do Cód. Penal dispõe que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, no sentido de tutela da confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
De acordo com o disposto no art. 70º do Cód. Penal, se ao crime for aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição gerais e especiais já mencionadas – art. 40º, n.º 1 do Cód. Penal - não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa – art. 40º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Contudo, o art. 70º do Cód. Penal não vincula o Tribunal numa automática preferência pela pena não privativa da liberdade, se entender que as finalidades da punição não se atingem com aquela pena.
In casu, as exigências de prevenção geral revestem-se de particular acuidade, porquanto atentam contra a segurança do tráfico jurídico e a confiança nos documentos de que o seu regular funcionamento depende.
Por outro lado, as exigências de prevenção especial assumem uma relevância diminuta, já que a arguida não regista quaisquer antecedentes criminais, pelo que o cumprimento das exigências de prevenção, em qualquer uma das suas vertentes, compadecesse com a opção pela aplicação à arguido de uma pena não privativa da liberdade.
 
MEDIDA CONCRETA DA PENA

Resulta do art. 71º n.º 1 do Cód. Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos mencionados preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime.
À luz do disposto no art. 40º do Cód. Penal, a aplicação de qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo, que em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa do agente.
Quer isto dizer, que numa primeira limitação da moldura concreta da pena há que ter em conta a prevenção geral positiva, ou seja, a medida da protecção dos bens jurídicos. Dentro dessa moldura, e a limitá-la (limite máximo inultrapassável), surge a culpa - art. 71º, n.º 1 do Cód. Penal.
Neste segundo momento, são levados em conta os factores que influem no doseamento da pena, as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação com aqueles fins, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena, indicados, exemplificativamente, no citado art. 71º n.º 2 do Cód. Penal, seguindo-se as necessidades de prevenção especial positiva (reintegração do agente na sociedade).

Assim há que ponderar:
-O grau médio/elevado de ilicitude dos factos, decorrente do modo da sua execução, nos termos supra descritos;
- O dolo, como directo que é, encontra-se no expoente máximo do grau de culpa;
-A afectação da confiança no valor probatório dos documentos em si pela sua efectiva entrada no tráfico jurídico;
-A efectiva obtenção de benefício ilegítimo, traduzido na obtenção de quantias monetárias a que a arguida não tinha direito;
No entanto, depõe a favor da arguida as circunstâncias de a mesma não possuir antecedentes criminais registados, desconhecendo-se as actuais condições sócio-económicas da arguida, por a mesma não ter comparecido à audiência de julgamento.
Relativamente às exigências de prevenção especial, importa criar condições para que a arguida se reintegre na sociedade e não reincida ou pratique novos factos, impondo-se, portanto, que à arguida seja aplicada uma pena que não seja entendida como uma desvalorização da gravidade da sua conduta, atendendo à intensidade do dolo, mas que coadune a vertente sancionatória da punição com o grau de necessidade da sua vertente dissuasora e ressocializadora no caso concreto.
Sopesados estes elementos, considera-se justa e adequada a aplicação à arguida, a pena de 150 dias de multa, à taxa diária, de €6,00 (seis Euros) - art. 47º, n.º 2 do Cód. Penal.» (o sublinhado é nosso)
 
Afirma o Tribunal a quo que se desconhecem as actuais condições sócio-económicas da arguida, por a mesma não ter comparecido à audiência de julgamento.

Acontece, porém que, como sabemos, a arguida não é obrigada a prestar declarações, pelo que, mesmo que estivesse presente em julgamento, não havia certeza de que prestasse quaisquer declarações.

Por outro lado, a mesma justificou a sua ausência com base em problemas de saúde, juntando aos autos alguns atestados médicos, para além de outros documentos relativos aos medicamentos que lhe são receitados, dos quais também nada foi extraído em termos de factualidade considerada provada.

Acresce que, compulsados os autos, neles não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha feito qualquer diligência para apurar as condições pessoais, económicas e profissionais da arguida, não se mostrando solicitado nem elaborado qualquer relatório social, nem efectuadas quaisquer diligências junto da Segurança Social, da Autoridade Tributária ou de qualquer outra entidade tendo em vista conhecer a situação pessoal e/ou económica da arguida.

Ora, neste enquadramento, perante a ausência de qualquer diligência que visasse conhecer tais factos, não pode afirmar-se que se apurou tudo o que foi possível apurar quanto à personalidade e condições pessoais e económicas da arguida.

Ao não se ter diligenciado pelo apuramento de quaisquer factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas da arguida, resulta evidente que a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a decisão sobre a determinação da sanção, a qual não poderá, assim, ter-se por devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo n.º 3 do art.º 71.º do C. Penal .

No caso sub judice, está em causa a ausência de apuramento de factos sobre as condições pessoais da arguida que permitam uma adequada e fundamentada decisão de direito quanto à pena a aplicar-lhe, o que configura sem dúvida o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

A propósito, veja-se o Ac. TRL de 29.03.2011, em cujo sumário se lê: 
«V.–O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.410, nº2, al.a, CPP), verifica-se quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do art.358, nº1, CPP, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção;
VI.–Aquele vício distingue-se da nulidade da sentença, prevista na al.c, do nº1, do art.379, CPP, uma vez que esta só existe quando o tribunal não se tiver pronunciado sobre «questões que devesse apreciar» ou quando se tiver debruçado sobre «questões de que não podia tomar conhecimento», sendo que os conceitos de facto e questão não são sobreponíveis.» (sublinhado nosso)
 
No caso em apreço, é evidente que, podendo e devendo fazê-lo, o Tribunal a quo não ordenou a realização de quaisquer diligências tendo em vista conhecer das condições pessoais da arguida e da sua situação económica.

E, assim sendo, resultando, efectivamente, do texto da decisão recorrida a ausência de factos que permitam a decisão de direito quanto à determinação da pena a aplicar à arguida, verifica-se o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P..

Na verdade, conforme se refere no Ac. do STJ de 04.10.2006, relatado por Santos Cabral, «É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena (realce nosso)

Nos termos previstos no n.º 1 do art.º 426.º do C.P.P., «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio».

Padecendo a sentença sob censura do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao nível da determinação da pena, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos previstos no referido art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P., para que se apurem os factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas da arguida, eventualmente com a realização do relatório social previsto no art.º 370.º do C.P.P. e/ou procedendo-se a outras diligências que sejam consideradas pertinentes e adequadas, factos que terão naturalmente reflexo na decisão de direito quanto à determinação da medida concreta da pena a aplicar-lhe.

Consequentemente, impondo-se o reenvio do processo para novo e parcial julgamento, nos termos referidos, impõe-se dar provimento ao recurso interposto.
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2.4.– Das Custas 
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
Nestes termos, procedendo o recurso interposto, não é a Recorrente responsável pelo pagamento de quaisquer custas.
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III–DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pela arguida DC_______, ordenando-se, consequentemente, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 410.º, n.º 2, alínea a), e 426.º, n.º 1, do C.P.P., por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto ao apuramento de factos atinentes à personalidade, condições pessoais e situação económica da arguida, com vista à determinação da pena a aplicar-lhe, devendo, subsequentemente, lavrar-se nova sentença em conformidade.  
Sem tributação.

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Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
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Lisboa, 18.05.2022



(assinado digitalmente)
 

 
Leonor Botelho
Ana Paula Grandvaux
Maria Perquilhas