Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I – No contrato de empreitada, bem como na compra e venda sempre que a analogia das situações o justifique, não é lícito ao dona da obra, salvo casos de particular gravidade e urgência, recorrer a terceiros para eliminar os defeitos e vir accionar depois o empreiteiro/ ou vendedor, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o custo da reparação. II – Nos casos em que esse direito pode ser reconhecido ao dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro/vendedor restringe-se ao custo da eliminação dos defeitos cuja urgência não se compadeça com a demora inerente do recurso ás vias judiciais. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa P. intentou em 25-03-2001 na comarca de Almada, acção sumária contra “R. Lda”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 1.638.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Alegou, em síntese, que por escritura pública de 25-03-1996 adquiriu o imóvel onde reside à Ré, que foi também a construtora, apresentando aquele várias deficiências de construção que denunciou a partir do segundo semestre de 2000. Por a Ré não aceitar a responsabilidade pelos defeitos, e a situação existente ser prejudicial à sua saúde, a Autora viu-se obrigada a contratar uma empresa para reparar as deficiências, a quem pagou 1.638.000$00, despesa de que pretende ser ressarcida pela Ré. Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito da Autora, e por impugnação. No despacho saneador desatendeu-se a excepção de caducidade invocada, julgou-se válida a instância, e condensou-se a matéria de facto. Feito o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada, a Ré apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Os fungos e musgos alegados nas alíneas a), b), c) e k) do art. 4º da p.i., não podem ser considerados defeitos de construção, mas sim de falta de limpeza. 2ª. As manchas ou vestígios de humidade, referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo, não podem ser considerados defeitos de construção. 3ª. É que para além da constatação do facto, não se alega sequer a razão de ser do seu aparecimento, nem qual a deficiência de construção que dá origem ao aparecimento dessas manchas ou vestígios de humidade. 4ª. A cor diferente da faixa de azulejos (a alínea f), do art. 4º), não é defeito de construção, pois cabia à Apelada reclamar quando o mesmo foi colocado e não o fez, pelo que terá de ser considerado como aceite, já que não estamos perante defeito oculto. 5ª. De igual forma, o alegado na alínea h) do art. 4º, jamais pode ser considerado defeito de construção, já que também se não trata de defeito oculto, que desde a aquisição da moradia até ao presente, sempre foi verificado pela Apelada. 6ª. O mesmo se diga com a abertura do portão. 7ª. As deficiências alegadas nas alíneas d), e), g), j), l) e m), aliadas à invocada operação da Apelada, realizada em 21-06-99, e aos problemas de sinusite e alergias do marido, não justificavam só por si, e sem intervenção do poder judicial, que a eliminação das mesmas fosse feita pela Apelada e que esta pudesse vir exigir do Apelante o pagamento das respectivas despesas. 8ª. No caso em apreço, e tendo em conta os defeitos alegados pela A., e a altura em que essa reclamação é feita, ao terminar o prazo de garantia, o estado de necessidade invocado pela Apelada é abusivo. 9ª. A única urgência que se verificava para a eliminação dos alegados defeitos era o facto estar a terminar o prazo de garantia e a Apelada pretendia fazer à custa da Apelante obras de todo o interior e exterior da moradia. 10ª. No caso em apreço, (…) a Apelada teria de subordinar a sua pretensão à ordem estabelecida nos arts. 1221º a 1223º do Cód. Civil. 11ª. A reparação de todas deficiências que fossem considerados defeitos de construção, só em processo de execução a Apelada poderia requerê-lo por outrem, ou seja à custa da Apelante. 12ª. Com necessidade de uma condenação prévia para evitar, como no caso, que desse lugar a uma situação de abuso de direito. 13ª. O tempo que mediou entre a reclamação feita em 09-12-2000 e o início das obras constantes do orçamento de 13-02-2001, de forma alguma havia colocado a Apelada numa situação intolerável de carência no quadro da sua necessidade básica de habitação que justificasse a derrogação do princípio estabelecido nos arts. 1221º a 1223º. 14ª. Mas mesmo que se justificasse a referida derrogação, de que o vendedor tem o direito de eliminar os defeitos da coisa vendida, as obras tinham de se limitar à eliminação dos defeitos e que pusessem em causa a necessidade básica de habitação. 15ª. Os orçamentos juntos não se limitam à execução de trabalhos necessários à eliminação dos defeitos, antes referem-se a obras de beneficiação em toda a moradia…. 16ª. Cabe assim e em primeiro lugar, definir quais são as deficiências alegadas na p.i., que podem ser encaradas defeitos de construção. 17ª. Definidas estas, e caso se venha a entender que era lícito à Apelada proceder à eliminação desses defeitos à custa do Apelante, o que se admite sem conceder, terá necessariamente que ser relegado para liquidação em execução de sentença o valor desses trabalhos, já que os mesmos não estão discriminados no orçamento. 18ª. A condenação ao pagamento da totalidade dos orçamentos juntos com a p.i., constitui um manifesto abuso de direito, já que a maior parte dos trabalhos são obras de beneficiação e não de eliminação de defeitos. 19ª. A sentença viola o disposto nos arts. 1221º a 1223 e 334º do Cód. Civil. 20ª. Dos factos provados nos autos (…) não se encontra demonstrado que para além do prazo de garantia que estava a terminar, houvesse uma situação intolerável de carência no quadro da necessidade básica da Apelada e marido, que justificasse a derrogação do princípio consagrado nos artigos supra referidos. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. /// Nos termos do nº 6 do art. 713º do CPC remete-se para os factos dados como provados na decisão da 1ª instância, por não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto. Em face das conclusões do Apelante as quais, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, cumpre essencialmente saber se a Autora pode exigir da Ré o pagamento do que despendeu com as obras que realizou na sua casa. Liminarmente importa fazer uma breve referência ao teor das três primeiras conclusões da Recorrente. (…) É do conhecimento geral que as anomalias referidos nestes pontos da matéria de facto – fungos, musgo e manchas de humidade – não são defeitos de construção mas são normalmente sintomas de humidade, que podem ter várias causas (má impermeabilização da obra, estar o imóvel construído numa zona húmida). No caso, verificam-se estes dois factos – vide os nºs 28 e 31 da matéria de facto – pelo que estará explicado o aparecimento de fungos, musgo e manchas de humidade no prédio. Feita esta precisão, entremos na questão essencial do recurso. A sentença recorrida considerou terem as partes celebrado um contrato de compra e venda de um imóvel; que as anomalias no prédio revelam ter a Ré cumprido defeituosamente a sua obrigação; que a Ré protelou a realização de obras de eliminação dos defeitos e como se verificava uma situação de urgência na eliminação daqueles, foi legal a atitude da Autora de contratar outrem para a realização das obras, assistindo-lhe o direito de agora reclamar da Ré o respectivo custo. Que dizer? Vejamos o que resulta da matéria de facto: - Por escritura pública de 25-03-96, a Autora adquiriu à Ré, que foi a construtora, um prédio urbano; - Com data de 04-12-2000, e na sequência de contactos telefónicos, a Autora remeteu à Ré uma carta a denunciar a existência de defeitos no prédio, solicitando a sua eliminação; - A esta carta sucedeu uma troca de correspondência entre as partes (cartas da Autora, ou do seu advogado, em 05-01-2001 e 02-02-2001 e da Ré em 19-01-2001 e 21-02-2001), em que são patentes as divergências não só quanto à extensão dos defeitos como à responsabilidade da Ré, construtora, neles; - Por considerar que a Ré se recusava a proceder à eliminação dos defeitos, a Autora contratou os serviços de uma empresa para realizar as obras em Fevereiro de 2001; Para além do supra referido como sintomas de humidade, o imóvel apresentava as seguintes anomalias: - Na sala, as pedras da lareira têm juntas estaladas e junto à janela existe uma fissura horizontal a cerca de 1,7 m do chão; - Na cozinha, junto ao esquentador, a faixa de azulejo tem forma e cor diferente da restante aplicada, o que, todavia, se deve a uma reparação efectuada pela Ré em meados de 2000, que a Autora aceitou; - A churrasqueira não faz adequada extracção de fumos, por a tubagem por onde deveria sair o fumo estar instalada a meio da chaminé, quando deveria ter sido colocada no topo; - No alçado posterior existem fissuras junto à empena; - Na rampa de acesso à garagem algumas peças estão soltas; - No logradouro, à frente, o degrau entre a rampa e a área ajardinada está partido, algumas peças do capeamento dos muros estão fissurados, o murete do canteiro junto dos degraus está fissurado, bem como as pedras de capeamento e à rectaguarda o muro junto aos degraus de acesso à área ajardinada, está rachado; - A pedra da ombreira da sala do lado direito está negra; - O portão da entrada não abre completamente, por ter sido fixado demais dentro da parede, e a pintura está a saltar, por o portão ter sido pintado sem primário. Em face destes factos não sofre dúvida que estamos perante um contrato de compra e venda de imóvel destinado a longa duração e casa de morada de família da Autora. A Ré cumpriu a obrigação a que pelo contrato se vinculou – a transmissão da propriedade e a entrega da casa (art. 879º, alíneas a) e b) do Cód. Civil) – mas fê-lo defeituosamente, como reconhece, ao aceitar a existência de defeitos de construção (fissuras no alçado posterior, peças soltas na rampa de acesso e problemas de humidade na cave), que admite ter obrigação de reparar. Estamos, assim, perante um caso de venda de coisa defeituosa. De acordo com o regime jurídico da venda de coisa defeituosa (artigos 913º e sgs. do Cód. Civil), o comprador pode exigir do devedor a reparação dos defeitos (art. 914º). No caso dos autos, a Autora denunciou à Ré os defeitos que no seu entender a obra apresentava e solicitou a sua eliminação, mas a Ré não aceitou a sua responsabilidade na totalidade dos defeitos alegados a Autora. Na carta de 02.02.2001, o advogado da Autora indicou á Ré o dia 19 daquele mês para iniciar os trabalhos de reparação das anomalias que se tinha comprometido a solucionar, sob pena de a Autora solicitar a reparação a um terceiro. A Ré respondeu a esta carta em 21.02.2002, declinando qualquer responsabilidade nas anomalias comunicadas pela Autora (factos sob os nºs 9 e 10). Perante isto, a Autora contratou uma empresa de construções para eliminar as anomalias e agora pretende ser reembolsada pela Ré do custo daquelas. A doutrina e a jurisprudência vem entendendo que no âmbito do contrato de empreitada (bem como no contrato de compra e venda, sempre que a analogia das situações o justifique) não é lícito, por regra, ao dono da obra recorrer à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro. Consoante refere o Prof. Pedro Romano Martinez (Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pag. 388: “Tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas. Mesmo após a condenação em tribunal, o comprador ou o dono da obra não pode, ele próprio, proceder à reparação; como dispõe o art. 828º, tem de encarregar outrem dessa incumbência. O contrário seria aceitar uma forma de auto tutela não permitida na lei. Todavia, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas. Esta ilação tem por base o estado de necessidade (art. 339º)”. No mesmo sentido o Dr. Cura Mariano, (Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, pag. 148 e sgs.), e a jurisprudência, podendo citar-se os Acórdãos do STJ de 10.07.2003 (Cons. Neves Ribeiro), de 28.09.06 (Cons. Mota Miranda) e de 01.03.2007 (Cons. Nuno Cameira), e da Relação de Lisboa de 13.11.2007, todos consultáveis em www.dgsi.pt. lendo-se no sumário deste último: “Na compra e venda de coisas defeituosas, o comprador não tem o direito de mandar eliminar ou eliminar ele próprio o defeito e, posteriormente, vir pedir a condenação do vendedor, ainda que em mora, no valor das despesas efectuadas; no entanto, em caso de manifesta urgência, admite-se que o comprador, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois do vendedor o reembolso das respectivas despesas.” Pensamos ser esta interpretação correcta da lei. Para que proceda o pedido da Autora é necessário que a situação fosse de particular gravidade e urgência, não se compadecendo com a demora inevitável do recurso ao tribunal. Vejamos então o que a propósito resulta autos. As fissuras nas paredes ou muros exteriores, a imperfeita extracção de fumos na churrasqueira, as pedras soltas na rampa de acesso, o defeito no portão de entrada, não preenchem os requisitos próprios de gravidade e urgência. Poderia admitir-se ser urgente a eliminação da causa das manchas de humidade no interior da casa, uma vez que se provou que a permanência em ambientes húmidos é prejudicial ao marido da Autora, que sofre de sinusite e alergias, e à própria Autora. Não deixará contudo de se notar que “o prédio está situado numa zona extremamente húmida” (facto nº 31), pelo que com obras ou sem obras, a Autora e marido enquanto ali viverem terão problemas com a humidade. Mas mais. Admitindo que era imperiosa a realização de obras com vista à eliminação da humidade no interior da casa, o que é facto é que as facturas de cujo valor a Autora pretende ser reembolsada referem trabalhos cujo custo não pode ser reclamado à Ré. Com efeito, referem aquelas, juntas aos autos a fls. 79 e 107, a primeira, com data de 19.03.2001, pelo valor de 994.500$00: “Impermeabilização do exterior; Esmaltagem de ferragens, subst.; Passadeira de acesso à garagem; Reparação de pedras mármores”. A segunda, com data de 15.06.2001, valor de 643.500$00: “Pintura e Reparação do interior de toda a casa”. Manifestamente as facturas incluem trabalhos que não são eliminação de defeitos imputáveis à Ré, mas sim de beneficiação da moradia, pelos quais a Recorrente não tem que reembolsar a Autora. Não é possível saber, por culpa da Autora que tinha o ónus de o provar (art. 342º/1 do Cód. Civil), qual o custo da reparação dos defeitos cuja eliminação podia ser considerada urgente, não podendo atender-se ao valor que foi facturado, pois os trabalhos executados vão muito para além do que seria necessário à reparação. Procedem as conclusões da Apelante, não podendo manter-se a sentença. Decisão. Em face do exposto, julga-se procedente a apelação, e em consequência altera-se a sentença, julga-se a acção improcedente e absolve-se a Ré do pedido. Custas nas duas instâncias pela Autora. Lisboa, 17-04-2008 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Gilberto Jorge |