Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4955/26.7T8LSB-A.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ACÇÕES NOMINATIVAS
CLÁUSULA ESTATUTÁRIA DE CONSENTIMENTO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
PARTILHA
ACTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Os procedimentos cautelares constituem instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções de que dependem, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo/restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito, nessa medida não sendo medidas aptas à resolução ou composição em definitivo de interesses, mas tão somente a acautelar o efeito útil da acção principal.
II. São requisitos do decretamento de um procedimento cautelar não especificado: a) a probabilidade séria da existência de um direito, já existente ou emergente, na esfera jurídica do requerente e que é o objecto da acção declarativa conexionada com o procedimento instaurado (fumus boni iuris); b) que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora); c) que não se aplique ao caso vertente qualquer uma das outras providências tipificadas; d) que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão existente; e e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que se pretende evitar.
III. A atribuição à accionista única do activo remanescente de uma sociedade dissolvida e liquidada, incluindo acções nominativas de terceira sociedade, constitui efeito da partilha feita em espécie e que é subsequente à liquidação, nessa medida não configurando, prima facie, uma transmissão entre vivos resultante de negócio jurídico translativo.
IV. Estando em discussão a sujeição dessa aquisição a cláusula estatutária de consentimento à transmissão de acções nominativas, e tendo a sociedade emitente recusado o registo da aquisição, retido os títulos e deliberado adquirir para si as acções (nessa sequência tendo solicitado indicação do IBAN para que fosse depositado o valor correspondente ao preço que entendeu ser o devido), mostra-se verificado o receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pela Requerente (transmissária), justificativo de tutela cautelar.
V. Permanecendo os títulos na posse da sociedade emitente, sempre a mesma poderá alterá-los (neles apondo aquisição/transmissão a seu favor), independentemente de tal conduta ser ou não legalmente admissível e das consequências jurídicas que daí poderão resultar, o que corresponde a uma situação susceptível de comprometer a utilidade da decisão a proferir na acção principal.
VI. No procedimento cautelar comum, o tribunal não está vinculado à concreta providência peticionada, podendo decretar a medida que, dentro do objecto processual delimitado pelas partes, se revele adequada a assegurar a utilidade da acção principal e que seja proporcional aos interesses em presença.
VII. Tendo a Requerida (sociedade emitente) manifestado disponibilidade para a consignação judicial dos títulos representativos das acções e não se tendo a Requerente oposto a tal solução (sobre a qual exerceu de forma cabal o respectivo contraditório), é adequada e proporcional a substituição da medida de restituição dos títulos pela respectiva entrega para depósito à ordem do tribunal, onde permanecerão até decisão definitiva da causa.
VIII. A consignação judicial dos títulos – enquanto medida cautelar inominada e atípica para guarda e conservação dos títulos -, acompanhada da abstenção de actos susceptíveis de alterar a situação registral ou material das acções controvertidas, salvaguarda a utilidade da acção principal sem antecipar a decisão quanto à titularidade das participações sociais.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
A Massa Insolvente da Sociedade Espírito Santo International, S.A. - de agora em diante designada de MI - e a Espírito Santo Resources (Portugal), S.A. – de agora em diante designada de ESR - intentaram contra a Multipessoal Recursos Humanos - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. - de agora em diante denominada MRH -, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, peticionando a restituição da posse dos títulos representativos das 8800 acções do capital social da Requerida.
Subsidiariamente, para o caso de se entender não estarem verificados os pressupostos do procedimento cautelar especificado, requereram a convolação dos autos em procedimento cautelar comum com o mesmo pedido: a) restituição da posse dos títulos representativos das 8800 acções às requerentes; ou, caso assim não se entenda, que se ordene à Requerida que: b) se abstenha de fazer quaisquer declarações nos títulos e no registo das acções que ponham em causa o direito que se pretende fazer valer com a acção principal e c) proceda ao averbamento da pendência da acção principal no registo das referidas acções.
Alegaram para tanto: - que no âmbito da partilha e liquidação da 2.ª Requerente, a 1.ª Requerente ficou titular de 8.800 acções representativas de 9,91% do capital social da Requerida; - que, em 09/01/2026, a 1.ª Requerente solicitou à Requerida o averbamento da transmissão a seu favor das acções, tendo para o efeito remetido os respectivos títulos; - que a Requerida determinou unilateralmente a compra forçada/involuntária das acções (sendo ela a compradora), mais tendo fixado o respectivo valor (“preço”); - que as Requerentes não aceitaram a decisão de aquisição da Requerida e solicitaram a imediata devolução dos títulos, o que a segunda recusou; - terem receio que a Requerida venha a convocar assembleias gerais e a fazer declarações translativas da propriedade e da posse ou de constituição de ónus ou encargos nos próprios títulos e no registo das acções, pondo em crise a efectividade do direito que as Requerentes pretendem fazer valer com a acção principal (nomeadamente o registo da posse e titularidade das acções pela 1ª Requerente e o reconhecimento desta última como sócia minoritária da Requerida).

Em 25/03/2026 foi proferido despacho de indeferimento liminar quanto ao pedido de restituição provisória da posse, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido subsidiário, mais se tendo convolado os mesmos para procedimento cautelar comum.

Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Para tanto alegou ser a 1.ª Requerente parte ilegítima e padecer o requerimento inicial de ineptidão por ininteligibilidade do pedido. Mais impugnou parte dos factos alegados pelas Requerentes, alegando que, após tomar conhecimento do pedido de registo da pretendida transmissão das acções detidas pela 2.ª Requerente a favor da 1.ª Requerente, o Conselho de Administração da Requerida deliberou, por unanimidade, à luz da Lei e dos respectivos Estatutos, recusar o consentimento para a transmissão, nessa medida não procedendo ao registo da mesma. Mais alegou que o Conselho de Administração da Requerida deliberou igualmente a aquisição das acções em causa pela própria, pelo valor do balanço anexo à Acta da Assembleia Geral n.º 13/2025 da Espírito Santo Resources (Portugal), S.A (tendo solicitado o envio do IBAN para pagamento). Por fim, defendeu nada ter sido alegado quanto ao periculum in mora.
Concluiu peticionando que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas e improcedente o procedimento cautelar, com a sua absolvição dos pedidos. Para a eventualidade de ser entendido que está obrigada ao cumprimento da obrigação, disponibilizou-se para “consignar imediatamente os títulos em depósito, no prazo a ser fixado pelo Tribunal”.

A 1.ª Requerente exerceu o contraditório quanto às invocadas excepções por requerimento apresentado em 30/04/2026, propugnando pela improcedência das mesmas.

E, na sequência de despacho convite (despacho de 12/05/2026), em 18/05/2026 vieram as Requerentes pronunciar-se quanto à possibilidade de consignação em depósito dos títulos.[1]

Em 09/06/2026, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os articulados, afigura-se que os factos essenciais à apreciação do pedido se encontram provados por acordo das partes e/ou por documento e que o estado do processo permite proferir decisão segura sem necessidade de mais provas. // Notifique as partes de que o Tribunal pretende apreciar de imediato do mérito do procedimento cautelar e para, querendo, alegarem no prazo de 10 dias.”
Apenas a Requerida apresentou alegações escritas (Ref.ª/Citius 456980326).

Em 14/07/2026, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Compulsada a certidão do registo comercial da Requerente Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. verifica-se que se encontra registada a dissolução e o encerramento da liquidação e o subsequente cancelamento da matrícula. // Dispõe o artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. // Nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, do mesmo diploma a extinção da sociedade não implica extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte, as quais continuam, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, sem que a instância se suspenda ou haja lugar a incidente de habilitação (n.º 2 do artigo 162.º). // Deste modo, o presente procedimento cautelar prosseguirá, sendo a Requerente Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. substituída pela sua única sócia, a Requerente Massa Insolvente da Sociedade Espirito Santo International, S.A.”
E, logo de seguida, na mesma peça processual, proferiu decisão a julgar o procedimento cautelar procedente, nessa sequência tendo determinado “que a Requerida entregue à Requerente os títulos representativos das 8.800 acções do capital social da Requerida”.

Inconformada com tal decisão, dela veio a Requerida interpor RECURSO, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“A. O presente Recurso de Apelação vem interposto da sentença que julgou procedente a providência cautelar e, em consequência, condenou a Recorrente a entregar à Recorrida os 16 títulos físicos representativos das 8.800 ações correspondentes a 9,91% do capital social da Recorrente. A presente providência cautelar corre por apenso à ação principal de impugnação de deliberações sociais que corre termos no mesmo Juízo sob o n.º de processo 4955/26.7T8LSB.
B. Sucede que a prova produzida carreada para os autos, ainda que indiciária, não permitia concluir pela probabilidade séria da existência, na esfera jurídica da Recorrida, de um direito à entrega imediata dos títulos, nem pela existência de um receio suficientemente fundado de lesão grave e dificilmente reparável desse direito. Acresce que a providência decretada, nos termos do artigo 362.º, n.º 1 do CPC, não é concretamente adequada para a tutela cautelar pretendida e não supera o juízo de proporcionalidade previsto no artigo 368.º, n.º 2 do CPC.
C. O artigo 8.º, n.º 1, dos Estatutos da Recorrente subordina a transmissão das ações nominativas representativas do seu capital social ao consentimento prévio da Sociedade, cláusula expressamente permitida pelo artigo 328.º, n.º 2, alínea a), do CSC, pelo que foi à luz desse regime legal e estatuário que a Recorrente interpretou a comunicação da ESRPortugal (titular das 8.800 ações do capital social da Recorrente desde 1999) de 06.01.2026, como sendo um pedido de consentimento à transmissão das ações a favor da Recorrida Massa Insolvente da ESI, no seguimento da dissolução, liquidação e partilha dos seus haveres sociais.
D. A sentença recorrida afastou, porém, a aplicação da cláusula estatutária e julgou verificado o fumus boni iuris por considerar que a dissolução e liquidação voluntárias da ESRPortugal constituíam uma “liquidação de patrimónios”, para efeitos do artigo 328.º, n.º 5, do CSC.
E. A finalidade da norma consiste em impedir que limitações estatutárias à transmissão das ações possam obstar à realização dos bens e prejudicar a tutela dos credores, não em afastar essas limitações perante qualquer liquidação societária voluntariamente deliberada.
F. No caso dos autos, a dissolução, liquidação e partilha imediata da ESRPortugal resultaram de uma deliberação voluntária da sua acionista única, a ora Recorrente, pela inexistência de dívidas e atividade operacional da referida sociedade. Não existia, portanto, qualquer interesse de credores que justificasse o afastamento da cláusula estatutária de consentimento.
G. Acresce que a interpretação acolhida pela sentença recorrida permitiria que qualquer acionista pessoa coletiva contornasse uma cláusula estatutária de consentimento mediante a sua dissolução, liquidação e partilha voluntárias, ainda que não existisse qualquer interesse de credores que justificasse essa solução.
H. Neste sentido, a expressão “liquidação de patrimónios” constante do artigo 328.º, n.º 5, do CSC deve, por isso, ser entendida como referente a processos de realização coerciva do património, e não à liquidação voluntária de uma sociedade sem atividade e sem dívidas, pelo que a transmissão invocada nos presentes autos não se encontrava, consequentemente, abrangida pela exceção prevista no artigo 328.º, n.º 5 do CSC, mantendo-se a mesma sujeita ao consentimento prévio do Conselho de Administração da Recorrente, nos termos previstos no artigo 8.º dos seus Estatutos.
I. Ao concluir em sentido contrário, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 328.º, n.ºs 2, alínea a), e 5, e 329.º do CSC e, com esse fundamento, julgou indevidamente verificado o requisito previsto no artigo 368.º, n.º 1, do CPC relativo à existência de fumus boni iuris.
J. A sentença recorrida afastou ainda a sujeição da transmissão dos autos à cláusula de consentimento da Recorrente por considerar que a extinção de uma acionista pessoa coletiva equivaleria à “morte do acionista” prevista no artigo 8.º, n.º 8, dos Estatutos da Recorrente.
K. No entanto, a transmissão por morte decorre do falecimento do titular e das regras gerais do direito sucessório, enquanto a atribuição das ações à Massa Insolvente da ESI resultou de uma deliberação voluntária de dissolução, liquidação e partilha dos haveres sociais da ESRPortugal. A expressão “morte do acionista”, no seu sentido literal e jurídico, refere-se ao falecimento de um acionista pessoa singular e à subsequente transmissão mortis causa das respetivas ações.
L. Acresce que, os Estatutos da Recorrente, não contêm qualquer referência, ainda que imperfeitamente expressa, à extinção de uma pessoa coletiva, não podendo a expressão “morte do acionista” ser interpretada com esse sentido, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC.
M. O artigo 8.º, n.º 8, dos Estatutos estabelece uma exceção à regra geral de sujeição da transmissão ao consentimento da Sociedade, não sendo admissível a sua aplicação analógica, nos termos do artigo 11.º do CC. Não existia qualquer lacuna estatutária que justificasse a aplicação daquela exceção, pois, caso os acionistas tivessem pretendido abranger a extinção das pessoas coletivas, tê-lo-iam expressamente previsto.
N. Também o próprio regime de dissolução, liquidação e extinção de pessoa coletiva vedaria a equiparação realizada pelo Tribunal a quo na medida em que o artigo 146.º do CSC determina que a sociedade dissolvida mantém a sua personalidade jurídica durante a liquidação, apenas se extinguindo com o registo de encerramento da liquidação, pelo que a aprovação da partilha e os atos destinados à atribuição das ações à Massa Insolvente da ESI foram praticados durante a liquidação, num momento em que a ESRPortugal ainda mantinha a sua personalidade jurídica.
O. Ao equiparar a extinção da pessoa coletiva à “morte do acionista”, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do artigo 8.º, n.º 8, dos Estatutos e dos artigos 11.º, 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, bem como dos artigos 146.º, n.º 2, 159.º, 160.º, n.º 2, 328.º e 329.º do CSC.
P. A sentença recorrida considerou ainda que a cláusula de consentimento seria inoponível à Massa Insolvente da ESI, ao abrigo do artigo 328.º, n.º 4, do CSC, por a mesma não se encontrar transcrita nos títulos e não ter sido demonstrado que a Recorrida conhecia os Estatutos. No entanto, o Tribunal a quo considerou automaticamente a Massa Insolvente  da ESI como um adquirente de “boa-fé”, desconsiderando plenamente a prova dada como indiciariamente provada, designadamente a relação de domínio da Massa Insolvente da ESI com a ESRPortugal.
Q. A Massa Insolvente da ESI era, desde 2014, titular de 100% do capital social da ESRPortugal, exercendo sobre a sociedade transmitente uma posição de domínio total. Foi a própria Massa Insolvente da ESI, enquanto acionista única da ESRPortugal, quem deliberou a dissolução, liquidação e partilha imediata do património desta última, no qual se incluíam as ações representativas do capital social da Recorrente.
R. A transmissão invocada não resultou, portanto, de um negócio celebrado com um terceiro estranho à sociedade transmitente, mas de uma operação decidida pela própria alegada adquirente no exercício da posição de domínio que detinha sobre a ESRPortugal.
S. O Tribunal a quo dispensou a produção da prova requerida por considerar que dispunha dos elementos necessários à decisão e, posteriormente, fez decorrer a boa-fé da Recorrida precisamente da falta de demonstração do conhecimento dos Estatutos. Não podia o Tribunal considerar desnecessária a produção de prova sobre o conhecimento dos Estatutos e utilizar, simultaneamente, a ausência dessa prova como fundamento determinante da presunção de boa-fé.
T. A sentença recorrida considerou igualmente que a Recorrente não podia adquirir para si própria as ações, por o artigo 329.º, n.º 3, alínea c), do CSC e o artigo 8.º, n.º 6, dos Estatutos imporem que estas fossem adquiridas “por outra pessoa”. Ainda que se admitisse a invalidade ou ineficácia do segmento da deliberação que determinou a aquisição das ações pela própria Recorrente — o que não se aceita nem se concede —, daí não decorreria automaticamente a invalidade da recusa do consentimento nem a validade e eficácia da transmissão a favor da Massa Insolvente da ESI.
U. Para o decretamento da providência não bastava concluir pela eventual inexistência de um direito da Recorrente à aquisição das ações, sendo necessário demonstrar a probabilidade séria da existência, na esfera da Recorrida, do concreto direito à entrega imediata dos títulos, o que não se verificou no presente caso.
V. A sentença recorrida confundiu, assim, a eventual inexistência de um direito da Recorrente à aquisição das ações com a existência, na esfera da Recorrida, de um direito à respetiva entrega imediata. Ao julgar demonstrado esse direito, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada aplicação dos artigos 102.º do CVM, 162.º, 328.º e 329.º do CSC e 368.º, n.º 1, do CPC.
W. Relativamente à verificação do periculum in mora o Tribunal a quo considerou existir um fundado receio de lesão grave do direito invocado pela possibilidade de a Recorrente apor nos títulos declarações a seu favor, onerar e ainda transmitir as ações a terceiros adquirentes de boa-fé (protegidos pelo disposto no artigo 58.º, n.º 1 do CVM), através de um conjunto de presunções judiciais, sem suficiente base factual, tecendo ilações desprovidas de lógica e de experiência comum.
X. Para tanto, o Tribunal a quo extraiu ilações da matéria dada como provada, para concluir que a Recorrente sabia que o valor constante da deliberação era muito inferior ao valor de mercado das ações, tendo a Recorrente se apropriado de um bem que não era seu por um valor muito inferior ao seu valor real.
Y. A sentença comparou o valor de € 44.137,19 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e sete euros e dezanove cêntimos) indicado na deliberação da Recorrente com o preço de € 4.000.000,00 (quatro milhões) pago, cerca de um ano antes, por uma participação correspondente a 67,57% do capital social da Recorrente, ou seja uma participação maioritária, sem que tenham sido demonstradas ou provadas as condições jurídicas e económicas do negócio relativo à participação maioritária, designadamente as condições de pagamento, garantias, direitos especiais ou demais obrigações subjacentes à aquisição.
Também não foi produzida prova pericial destinada a determinar o valor de mercados das 8.800 ações.
Z. Não estando apurado o valor real das ações em causa, não podia a sentença recorrida imputar à Recorrente o conhecimento de que o valor referido era muito inferior ao valor de mercado.
AA. Também da eventual invalidade do segmento da deliberação que veio decidir que a Sociedade adquirisse as ações em causa – matéria controvertida na ação principal – também não decorria que a Recorrente tivesse atuado com o propósito de se apropriar de um bem que era seu, já que a mesma se limitou a cumprir os seus próprios Estatutos.
BB. Não podia o Tribunal extrair da prova produzida, e muito menos da ausência de prova, a conclusão de que a Recorrente se apropriara de um bem alheio, na medida em que a titularidade das ações constitui precisamente uma das questões controvertidas na ação principal.
CC. Neste sentido, a mera posse dos títulos, a recusa da sua entrega e a deliberação de aquisição das ações não permitem, segundo as regras da experiência comum, concluir que a Recorrente pretendia alterar as declarações apostas nos títulos ou transmitir as ações a terceiros.
DD. A alegada impossibilidade de exercício dos direitos societários também não demonstra a existência de periculum in mora, uma vez que esses direitos dependem da qualidade de acionista e do registo da transmissão, e não da mera posse física dos títulos. A própria sentença reconheceu que, sem o registo da transmissão junto da Recorrente, não seria possível à Recorrida exercer os direitos inerentes às ações.
EE. Sucede que a providência decretada limitou-se, porém, a ordenar a entrega física dos títulos, não tendo determinado o registo da transmissão ou o reconhecimento da Recorrida como acionista. A entrega dos títulos não é, consequentemente, apta a prevenir a alegada lesão decorrente da impossibilidade de exercício dos direitos societários.
FF. Também não foi indiciariamente demonstrada qualquer conduta concreta da Recorrente reveladora da intenção ou iminência de transmitir as ações a terceiros, sendo que o fundado receio indicado na sentença recorrida pressuporia uma sucessão de acontecimentos hipotéticos e futuristas: o cancelamento ou alteração das declarações já apostas nos títulos, a aposição de uma declaração a favor da Recorrente, a alteração do registo, uma posterior decisão de transmissão a terceiro, a existência de um terceiro adquirente e a boa-fé desse mesmo terceiro.
GG. Cada um dos títulos contém já uma declaração de transmissão aposta pela ESRPortugal a favor da Massa Insolvente da ESI, não podendo a Recorrente cancelar ou alterar licitamente essas declarações de forma unilateral, sem a intervenção de quem tivesse legitimidade para o efeito, pelo que uma posterior transmissão para terceiro pressuporia ainda uma nova declaração de transmissão, um novo registo e o cumprimento das demais regras legais e estatutárias aplicáveis, incluindo o regime de consentimento previsto nos Estatutos.
HH. Acresce que, ao contrário do que foi defendido na sentença de que ora se recorre, o artigo 58.º, n.º 1, do CVM não protege automaticamente qualquer terceiro que adquira os títulos, dependendo a inoponibilidade da falta de legitimidade, da boa-fé do adquirente e do cumprimento das regras aplicáveis à transmissão. Não foi demonstrada sequer a existência de um potencial terceiro adquirente, não podendo o Tribunal presumir antecipadamente que um eventual adquirente atuaria de boa-fé.
II. Não foi igualmente demonstrado que a permanência dos títulos na posse da Recorrente durante a ação principal tornasse impossível ou particularmente difícil a sua posterior entrega, a correção das declarações neles apostas ou o reconhecimento definitivo da titularidade das ações.
JJ. As próprias Requerentes formularam na ação principal um pedido de indemnização pelos prejuízos alegadamente decorrentes da execução das deliberações impugnadas e da retenção dos títulos, admitindo, assim, uma tutela indemnizatória para os danos invocados.
KK. Embora esse pedido não determine, por si só, a reparabilidade de todas as possíveis lesões, constitui um elemento adicional contrário à alegada existência de um dano necessariamente irreparável ou de difícil reparação.
LL. Não se encontrando demonstrado um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável decorrente da demora da ação principal, a providência não poderia ter sido decretada, tendo a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC.
MM. Ainda que se considerassem verificados os pressupostos do artigo 368.º, n.º 1, do CPC — o que não se aceita nem concede —, a providência deveria ter sido recusada ou substituída por uma medida menos gravosa, adequada e suficiente.
NN. A sentença recorrida limitou-se a afirmar que o dano resultante da entrega dos títulos seria inferior ao prejuízo que se pretendia evitar, sem concretizar ou comparar os danos e riscos impostos a cada uma das partes, como lhe era legalmente exigido.
OO. A providência decretada limita-se, portanto, a deslocar a posse material dos títulos da Recorrente para a Recorrida, sem assegurar a efetividade dos direitos que alegadamente se pretendiam proteger. Sucede que a Recorrente alegou na sua oposição que a entrega dos títulos à Massa Insolvente da ESI, entidade insolvente com sede no Luxemburgo, cria o risco de a sua posterior restituição à Recorrente ser recusada e/ou dificultada.
PP. Esse risco assume especial relevância perante os pedidos reconvencionais deduzidos pela Recorrente, cuja procedência, ainda que parcial, poderá exigir a restituição dos títulos para o cancelamento da declaração existente e a prática das formalidades necessárias à transmissão das ações. A entrega dos títulos à Recorrida impõe, assim, à Recorrente um prejuízo suscetível de exceder consideravelmente o dano que a providência alegadamente pretende evitar.
QQ. Ciente dos riscos desta transferência da posse para a Recorrida, a Recorrente propôs, por mera cautela, a consignação em depósito dos títulos à ordem do Tribunal até à decisão definitiva da ação principal, tendo o Tribunal a quo notificado as então Requerentes para se pronunciarem sobre essa possibilidade, tendo estas declarado aceitar subsidiariamente a consignação em depósito dos títulos. A verdade é que, apesar de nos termos do artigo 376.º, n.º 3 do CPC, o Tribunal não se encontrar adstrito à providência concretamente requerida, no presente caso, a sentença recorrida, não se pronunciou, sequer, sobre a consignação em depósito dos títulos, agindo em violação dos artigos 362.º, n.º 1, 368.º, n.º 2 e 376.º, n.º 3 do CPC.
RR. Em face do exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de que dependia o decretamento da providência cautelar, nos termos do disposto nos artigos 362.º, n.º 1 e 368.º n.ºs 1 e 2 do CPC, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente o procedimento cautelar e que determine a restituição à Recorrente dos 16 títulos representativos das 8.800 ações do capital social da Recorrente, que na presente data já foram entregues à Recorrida em cumprimento da sentença recorrida e em virtude do efeito meramente devolutivo do presente recurso.
SS. Subsidiariamente, caso se entenda que a providência cautelar deveria ter sido julgada procedente, mas que a medida cautelar não era adequada – o que não se aceita nem concede e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona – deverá esta ser substituída pela consignação em depósito dos 16 títulos representativos das 8.800 ações, devidamente identificados e à ordem do Tribunal, até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na ação principal.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS:
Deverá ser dado total provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue improcedente a providência cautelar comum, com todas as demais consequências legais,
Só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!”

A Requerente Massa Insolvente apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:
“Da Natureza, Objeto e Instrumentalidade do Procedimento Cautelar
I. A decisão final proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa (Juiz 2) não merece qualquer censura ou reparo, tendo feito uma aplicação irrepreensível do direito aos factos indiciariamente provados nos autos.
II. O procedimento cautelar em apreço assume uma natureza estritamente instrumental e de eficácia face à ação principal (Processo n.º 4995/26.7T8LSB) proposta em 20.02.2026, visando garantir a utilidade prática da decisão final e evitar danos que advenham da natural demora processual.
III.A providência cautelar não antecipa o mérito: assegura que este possa ser eficazmente decidido verificando-se uma relação de instrumentalidade e uma conexão intrínseca e estrutural entre a causa de pedir da presente providência e o objeto da lide principal, na qual as requerentes, aqui recorridas, peticionam a declaração de nulidade absoluta das deliberações do Conselho de Administração da requerida, aqui recorrente, de 23.01.2026.
IV. Sendo os procedimentos cautelares baseados numa análise sumária da situação de facto (summaria cognitio), o Tribunal a quo andou bem ao julgar procedentes as pretensões das Requerentes da providência, com fundamento na probabilidade séria da existência do direito (fumus boni iuris) e no fundado receio da sua lesão irreversível (periculum in mora).
Da Matéria de Facto Provada relativamente ao fumus boni iuris.
V. Encontra-se indiciariamente provado e assente por acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que a sociedade Espírito Santo Resources (Portugal), S.A. detinha a posse e a propriedade exclusiva de 8.800 ações representativas de 9,91% do capital social da Recorrente desde 30.06.1999.
VI. É facto assente e inquestionável que as referidas 8.800 ações são tituladas e nominativas, encontrando-se fisicamente corporizadas em 16 títulos representativos que figuram no texto da relação da matéria de facto provada.
VII. Ficou plenamente demonstrado que a Massa Insolvente da Sociedade Espírito Santo International, S.A. é titular e detentora de 100% do capital social da referida Espírito Santo Resources (Portugal), S.A. desde o ano de 2014.
VIII. Mais restou provado que, em Assembleia Geral realizada a 31.10.2025, foi legalmente deliberada a dissolução e a liquidação imediata da Espírito Santo Resources (Portugal), S.A., com a consequente aprovação da partilha em espécie dos seus ativos ilíquidos, onde se incluíam as ações representadas pelos referidos 16 títulos.
IX. Em estrito cumprimento dos artigos 154.º, 156.º e 159.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os liquidatários da sociedade extinta executaram o competente endosso de transmissão nos títulos a favor da sua acionista única Massa Insolvente da Sociedade Espírito Santo International, S.A, remetendo-os em mão à aqui Recorrente, por carta de 06.01.2026, para efeitos de execução do registo ao abrigo do artigo 102 do CVM.
X.A Requerida, aqui recorrente, aceitou a veracidade integral desta factualidade e não impugnou os documentos que instruíram o requerimento inicial, tendo as suas deliberações subsequentes sido tomadas com base direta na comunicação e nos títulos que lhe foram fisicamente confiados.
XI. Constitui facto provado, aceite incontestadamente pelas partes, e nuclear para a decisão da causa que nenhuma cláusula restritiva à livre transmissão das ações se encontra transcrita ou inscrita, de forma literal ou resumida, no texto ou no verso dos 16 títulos representativos do capital social.
Da Inoponibilidade da Cláusula Estatutária e da Presunção de Boa-Fé
XII. Por força do disposto no artigo 328.º, n.º 4 do CSC, as cláusulas estatutárias que limitem ou condicionem a transmissibilidade das ações são juridicamente inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé caso não estejam reproduzidas nos respetivos títulos.
XIII.A boa-fé do terceiro adquirente constitui uma presunção legal no ordenamento jurídico, competindo exclusivamente à requerida, aqui recorrente, alegar e provar a má-fé do adquirente.
XIV. Não tendo a requerida, aqui recorrente, articulado na sua oposição processual, tão pouco nos Autos Principais, qualquer facto material demonstrativo do conhecimento efetivo pela Massa Insolvente da Sociedade Espírito Santo International, S.A de um pretenso incumprimento de deveres estatutários, a referida presunção de boa-fé mantém-se inabalável (artigo 5.º do CPC). A requerida, aqui recorrente, não pode, em sede de recurso, suprir uma omissão processual.
XV. Sendo a cláusula de consentimento inoponível à Massa Insolvente da Sociedade Espírito Santo International, S.A, o argumento da requerida, aqui recorrente, de que a transmissão dependia de uma autorização prévia do seu Conselho de Administração carece de base jurídica útil.
Do Fenómeno Sucessório por Extinção da Pessoa Coletiva
XVI. A limitação prevista no Artigo 8.º, n.º 1 dos Estatutos da sociedade requerida, aqui recorrente, circunscreve-se taxativamente às transmissões de ações "por ato entre vivos", não tendo aplicação às transmissões que decorram por efeito direto da lei e em consequência da extinção do titular.
XVII.O Artigo 8.º, n.º 8 dos mesmos Estatutos afasta expressamente a aplicação de restrições em caso de transmissão por "morte do acionista", termo este que, numa interpretação literal, jurídica, histórica e sistemática abrange tanto o decesso da pessoa singular como a extinção/dissolução da pessoa coletiva.
XVIII. A transmissão dos direitos e das obrigações da sociedade extinta para a esfera jurídica dos seus sócios por via da partilha do ativo restante (artigos 156.º e 159.º do CSC) constitui um puro fenómeno de sucessão jurídica amplamente alicerçado na melhor doutrina. A dissolução da sociedade não é um ato voluntário de transmissão: é um facto jurídico que desencadeia a sucessão legal dos bens para o sócio único.
XIX. Operando-se a transferência global do património por via sucessória legal decorrente do encerramento da liquidação, a operação está excluída do âmbito normativo das transmissões voluntárias, revelando-se o Artigo 8.º, n.º 1 dos Estatutos inaplicável à situação dos autos.
Dos Limites à Recusa e da Inexistência de "Venda Forçada"
XX. A sociedade requerida, aqui recorrente, concluí porque a sociedade que antecedeu a respetiva Massa Insolvente da Espirito Santo International, S.A. foi declarada insolvente no Luxemburgo, deve considerar-se a Massa um "transmissário inconveniente" que prejudica a reputação e a operação bancária da Multipessoal.
XXI. Não só esta conclusão se mostra irrelevante na medida em que o Tribunal não teve em consideração as alegadas ou supostas justificações para a recusa do consentimento da Requerida, como se as tivesse levado em conta, teria, também e necessariamente, de levar em consideração a factualidade vertida nos artigos 26º a 36º do Requerimento inicial das Requerentes que demonstram que nenhum interesse digno de proteção legal, subsumível ao interesse social relevante é posto em crise com a transmissão das ações para a Massa insolvente da Espirito Santo International, S.A..
XXII. Os fundamentos de recusa são pretextos desprovidos de verdade material, criados à margem de qualquer interesse social relevante para mascarar uma tentativa hostil de espoliação de um sócio minoritário.
XXIII. E mesmo num cenário de aplicação das regras de consentimento (o que por mera hipótese de raciocínio se admite), o regime do artigo 329.º do CSC e do Artigo 8.º, n.º 6 dos Estatutos impõe à sociedade a obrigação exclusiva de fazer adquirir as ações por um terceiro nas condições de preço real.
XXIV.O direito de recusa de consentimento confere à sociedade um mecanismo de controlo da sua composição social, mas não gera, em caso algum, um direito de amortização ou de exclusão forçada que obrigue o acionista minoritário a vender a sua participação contra a sua vontade expressa. A requerida, aqui recorrente, confunde o regime de consentimento com um regime de aquisição forçada.
XXV. A lei garante que o sócio não seja confrontado com uma impossibilidade absoluta de desinvestimento mas salvaguardando a sua faculdade de recusar a venda e manter-se na titularidade das ações caso repudie o adquirente indicado ou o preço oferecido pela sociedade.
Da Posse e da Propriedade, dos Deveres Funcionais do Emitente e do Esbulho Possessório
XXVI. Ficou indiciariamente demonstrado que a Espirito Santo Resources (Portugal), S.A., no contexto da sua dissolução, liquidação e partilha final de ativos, executou atos materiais que consubstanciam a tradição material e simbólica dos títulos representativos das ações e naturalmente destas últimas a favor da sua acionista única Massa Insolvente da Espírito Santo International, S.A.
XXVII. Atos esses que constituem a aquisição da posse das ações e dos títulos que as representam pela Massa Insolvente da Espirito Santo International, S.A.
XXVIII. Ficou indiciariamente demonstrada: a existência e validade de título causal (ata de dissolução e partilha imediata dos ativos por transferência global para o acionista única); a execução das formalidades legais - modus adquirendi, (a declaração no título da transmissão a favor da sua acionista única - endosso e pedido de registo da transmissão junto da emitente realizado por carta datada de 6 de janeiro de 2026).
XXIX.A emitente tem o dever legal de proceder aos atos de registo que lhe sejam solicitados nos termos e para efeitos do artigo 102º do CVM.
XXX. Nos termos do artigo 44º nº2 do CVM, esse registo deve ser feito no prazo de 30 dias.
XXXI. Em razão do dever legal que vincula a sociedade requerida, aqui recorrente, só é admissível a recusa no cumprimento desse dever se a mesma for precedida de uma ponderação de razões, de facto e de direito, que justifiquem a liberação do seu cumprimento e que essa decisão – por conseguinte deliberação de recusa – seja comunicada ao interessado, com a respetiva devolução dos títulos, para que este, querendo, a possa sindicar.
XXXII. É a requerida, aqui recorrente, que se encontra em situação de incumprimento grave do seu dever de registo previstos no CVM. A Recorrente não pode beneficiar do seu próprio incumprimento.
XXXIII. O artigo 102.º, n.º 7 do CVM impede expressamente que o emitente invoque a falta de registo que devia ter realizado não podendo prevalecer-se do seu próprio incumprimento para obstar à produção de efeitos da transmissão perante a sociedade.
XXXIV.A titularidade da Massa Insolvente da ESI não depende de um registo que a Multipessoal deveria ter feito e não fez. A Massa Insolvente da ESI é a legítima possuidora e proprietária das ações, com eficácia plena perante a sociedade Requerida desde a data da apresentação do pedido de registo, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 102 nº 5 e nº 7 da CVM.
XXXV.A Requerida, aqui recorrente, urdiu um manifesto logro ao convolar um pedido expresso de registo de transmissão previsto no CVM para uma "proposta ou pedido de consentimento para projetada transmissão", com o fito de simular um enquadramento estatutário abusivo.
XXXVI.A retenção injustificada e a recusa perentória de devolução dos títulos após a solicitação expressa para que essa devolução ocorresse - cartas das requerentes de 06 janeiro de 2026 e de 09.02.2026 - materializa um esbulho de valores mobiliários (Artigo 1267.º do Código Civil), bem como um manifesto abuso de confiança e de direito.
XXXVII. Tendo recebido os 16 títulos físicos originais com base num título não translativo da propriedade (mero depósito administrativo para instruir o registo obrigatório), a sociedade requerida, aqui recorrente, utilizou esse acesso para inverter ilicitamente o título da posse (interversio possessionis) e reter os documentos na sua esfera, contra a vontade expressa da sua titular.
Dos Factos Provados relativamente ao Periculum in Mora e à Proporcionalidade
XXXVIII.A sociedade requerida, aqui recorrente, acumula a qualidade de entidade emitente com a de entidade responsável pelo registo das ações nominativas tituladas, estando estritamente vinculada aos deveres públicos de legalidade, imparcialidade e transparência no controlo do Livro de Registo (artigo 102.º do CVM), deveres esses, que como se viu acima, incumpriu e continua a incumprir dolosamente.
XXXIX. Foi alegado e indiciariamente demonstrado nos presentes Autos que na referida deliberação do seu conselho de administração de 23.01.2026, a sociedade requerida, aqui recorrente, deliberou a compra forçada/involuntária das 8.800 ações (Ações) representativas de 9,91% do capital social para si, pelo valor contabilístico pelo qual as ditas ações encontravam-se registadas no balanço contabilístico que fora indicado no mapa da partilha de bens, no valor de EUR 44.137,19.
XL. A sociedade requerida, aqui recorrente, impôs e determinou o valor contabilístico como o preço da aquisição das ações pela própria sociedade e apresentou a compra como facto consumado.
XLI. Estando indiciariamente demonstrado que finalizou todas as comunicações a este respeito dirigidas às requerentes com um pedido do número de IBAN para efeitos de depósito do alegado preço.
XLII. A deliberação que declarou a aquisição das 8.800 ações como um "ato consumado" e unilateral configura uma grosseira violação do princípio da autonomia privada e das normas imperativas previstas nos artigos 328º e 329º do CSC e uma violação grosseira aos direitos de titularidade e societários da Requerente.
XLIII. O abuso de direito e o intuito de enriquecimento ilegítimo da sociedade requerida, aqui recorrente, mostram-se patentes na fixação unilateral e arbitrária do preço de €44.137,19 (equivalente a uns irrisórios €5,02 por ação), aproveitando-se do valor contabilístico histórico inscrito na contabilidade da transmitente.
XLIV. Ficou indiciariamente provado que o valor real de mercado daquelas ações é massivamente superior, dado que em 31.01.2025 foram alienadas 60.000 ações representativas de 67,57% do capital social da recorrente pelo preço de €4.000.000,00, correspondendo ao valor unitário de cerca € 67 por ação.
XLV. Sendo o preço imposto pela recorrente inferior a 10% do valor real de mercado recentemente transacionado, a conduta da administração — controlada pelo acionista maioritário através de uma sociedade unipessoal — evidencia o manifesto propósito de apropriação ilícita de património alheio.
XLVI. A que titulo, com que intenção e para que objetivo imediato, a Multipessoal retém e pugna por continuar a reter, contra a vontade expressamente declarada das requerentes, títulos representativos de ações que não lhe pertencem, relativamente às quais não lhes foi transmitida a posse, não adquiriu nem irá adquirir?
XLVII. O periculum in mora é atual e evidente: detendo a posse física dos títulos nominativos e controlando o Livro de Registo, a recorrente dispõe das condições materiais para fazer os registos e averbamentos que entender, sem que ninguém venha a tomar conhecimento prévio ou iminente, apor declarações, cancelar endossos, emitir novos endossos, onerar as ações ou transmitir as ações a terceiros de boa fé.
XLVIII. Qualquer desses atos, se praticado durante a pendência da ação principal, cria situações jurídicas irreversíveis ou de difícil reparação, inutilizando a tutela jurisdicional definitiva e reduzindo a futura sentença de mérito à imaterialidade, tendo a Recorrida que se limitar a uma ineficaz e insuficiente indemnização por perdas e danos.
XLIX. A natureza física dos títulos potencia esse risco.
L. Por força do artigo 58.º, n.º 1 do CVM, a falta de legitimidade da alienante é inoponível ao adquirente de boa-fé, o que significa que uma venda a terceiros na pendência do processo principal precludiria definitivamente o direito da Recorrida de reaver a sua concreta participação social.
LI. O perigo resulta de atos já praticados pela sociedade requerida, aqui recorrente: deturpação intencional do teor do pedido de registo das recorridas; recusa infundada de registo; retenção ilegítima dos títulos, deliberação de aquisição forçada e fixação unilateral do preço de valor inferior a 10% do valor real; solicitação às recorridas de IBAN para efeitos de pagamento — que revelam um padrão de atuação que torna provável a prática de novos atos suscetíveis de afetar irreversivelmente a esfera jurídica das Requerentes da Providencia, com o risco concreto de alterações durante a pendência da ação principal.
LII.A recusa em devolver os títulos após a receção das cartas registadas das requerentes que a instavam a fazê-lo, comprova o dolo e a urgência, pois a requerida está ativamente a ignorar a oposição das requerentes para forçar a exclusão da Massa Insolvente da Espirito Santo International, S.A. como sócia.
LIII. Mais se alegou que foi dirigido à Recorrente um pedido de averbamento da ação principal nos Livro de Registo de Ações, pedido este a que a Recorrente nem sequer respondeu.
LIV.A retenção atual, combinada com a deliberação de compra forçada, cria um perigo e dano imediatos, graves e irreversíveis. A demora na ação principal, conjugada com o comportamento já demonstrado pela Recorrente, gera um receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
LV. Apenas a restituição dos títulos à sua legítima possuidora e titular assegura a estabilização da situação jurídica das ações e garante a efetividade da decisão final.
LVI. Por outro lado, conforme alegado, o desapossamento dos títulos obsta, de forma presente e continuada, ao exercício dos direitos sociais inerentes à qualidade de sócia da Massa Insolvente (artigo 21.º do CSC), permitindo que o acionista controlador convoque e realize Assembleias Gerais à revelia da requerente, delibere de forma unilateral sobre a governação e demais atos, gerando um prejuízo insuscetível de reconstituição natural posterior.
LVII.A medida cautelar de restituição física ditada pelo Tribunal a quo revela-se inteiramente consubstanciada, proporcional, necessária e adequada, sendo a única apta a impedir que a Recorrente altere a situação jurídica das ações ou frustre a decisão final, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
LVIII.A decisão recorrida aplicou corretamente o regime do CSC e do CVM, apreciou factos provados por acordo das partes e concluiu, sem margem para dúvida, pela verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
LIX.O recurso não apresenta qualquer fundamento que permita alterar esta decisão.
Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ordinário de apelação ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a douta decisão recorrida e mantendo-se a providência cautelar decretada, como é de inteira JUSTIÇA!”

            O recurso foi admitido por despacho de 08/09/2026.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela Recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, importa decidir da correcção da decisão recorrida, para tanto havendo que indagar:
a) Se se verifica fumus boni iuris quanto ao alegado direito da MI à entrega dos títulos das acções;
b) Se se verifica um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável que justifique tutela cautelar;
c) Se a providência decretada (entrega dos títulos) é adequada para acautelar o direito invocado; e
d) Se a medida decretada respeita o princípio da proporcionalidade ou deveria antes ter sido substituída pela consignação dos títulos em depósito.

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III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância considerou terem ficado indiciariamente provados os seguintes factos:
“1. A Requerida Multipessoal Recursos Humanos - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. é uma sociedade anónima com o capital social de 444.000,00 €, dividido em 88.000 acções nominativas e tituladas, no valor nominal de 5,00 € cada.
2. A Requerida Multipessoal Recursos Humanos - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. tem por objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas nos termos da lei. A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.
3. O artigo 8.º dos Estatutos da Requerida tem o seguinte teor:
“ARTIGO OITAVO
(LIMITAÇÃO À TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DA SOCIEDADE POR ACTO ENTRE VIVOS)
UM – A transmissão de ações da Sociedade, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de prévio consentimento da Sociedade, nos termos dos Artigos trezentos e vinte oito, número dois, alínea c) e trezentos e vinte e nove do Código das Sociedades Comerciais
DOIS – A concessão ou recusa de consentimento compete ao Conselho de Administração da Sociedade.
TRÊS – O consentimento pode ser recusado, além de outros motivos de interesse relevante da Sociedade, por ser o transmissário das ações considerado inconveniente pelo órgão recusante.
QUATRO – O acionista que pretende transmitir, por título gratuito ou oneroso, ou por qualquer forma onerar, uma parte ou a totalidade das suas ações, deverá notificar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, identificando logo o adquirente, o número de ações a transmitir, o respetivo preço e condições de pagamento ou o valor atribuído, tratando-se de transmissão a título gratuito.
CINCO – A Sociedade pronunciar-se-á sobre o pedido de consentimento e, no prazo de sessenta dias, contados da data da receção da carta a que se faz referência no número anterior, comunicará a sua decisão ao transmitente, sendo livre a transmissão de ações ou constituição dos encargos, se a Sociedade não se pronunciar dentro do referido prazo.
SEIS – No caso de a transmissão não ser autorizada pela Sociedade, deverá esta fazer adquirir as ações por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento ou, tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a Sociedade que, naquele negócio, houve simulação de preço, pelo valor real, apurado nos termos legais.
SETE – Todas as comunicações previstas neste artigo serão, obrigatoriamente, feitas por carta registada expedida com aviso de receção, respetivamente a sede da Sociedade e para o domicílio do acionista transmitente que conste no livro de registo de ações da Sociedade, sob pena de se terem por não efetuadas.
OITO – O anteriormente estabelecido não terá aplicação nos casos de transmissão de ações por morte do acionista”.
4. Desde 30.06.1999 a Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. detém a posse e a propriedade de 8.800 acções representativas do capital social da Requerida.
5. Desde 2014, a Requerente Massa Insolvente da Sociedade Espirito Santo International, S.A. é titular de 100% do capital social da Espirito Santo Resources (Portugal), S.A..
6. No dia 31.10.2025, reuniu a assembleia geral da Requerente Espirito Santo Resources (Portugal), S.A., tendo deliberado:
“proceder à dissolução da Sociedade, atendendo a que a mesma não tem qualquer atividade operacional e não tem dívidas, procedendo-se à liquidação e partilha imediata dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º do Código das Sociedades, nos seguintes termos:
a) É aprovado a exclusão da partilha do valor estimado de Euros 600,00 para encargos da liquidação;
b) É aprovada a partilha em espécie dos ativos ilíquidos da sociedade;
c) É aprovado o mapa final da partilha que se junta como anexo a esta Ata”.
7. O mapa de partilha anexo à acta da assembleia geral de 31.10.2025:
“MAPA DE PARTILHA DE ATIVOS
A Espírito Santo Internacional S.A., en faillite ("ESI"), sociedade anónima constituída ao abrigo do direito Luxemburguês, com sede no numero 9 da rue Pierre d'Aspolt, L-1142 Luxembourg, registada na Conservatória do Registo Comercial do Luxemburgo sob o número 1313091 e com o capital social de EUR 460.400.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões e quatrocentos mil curas), detentora de 100% dos direitos de voto, na qualidade de accionista única da sociedade ESPIRITO SANTO RESOURCES (PORTUGAL), S.A. (…), declara, nos termos e para os efeitos do art.º 147 do Código das Sociedades Comerciais, que o mapa de ativos a partilhar por transmissão global para a acionista única é o seguinte:   
8. A Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. enviou à Requerida, que recebeu, carta registada, datada de 6.01.2026, com o seguinte teor:
“Assunto: Transmissão de 8.800 acções tituladas, nominativas, da MULTIPESSOAL RECURSOS HUMANOS - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS,
Exmos. Senhores,
Na sequência da deliberação de dissolução e liquidação da ESPIRITO SANTO RESOURCES(PORTUGAL), S.A. (ESR(P )), (…), a sociedade vem, pela presente, nos termos e para os efeitos do artigo 102.º do Código doe Valores Mobiliários, requerer o registo da transmissão das 8.800 (oito mil e oitocentas) acções, tituladas e nominativas, representativas de 9,91% do capital social da MULTIPESSOAL RECURSOS HUMANOS - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. (MULTIPESSOAL), das quais é titular, a favor da sua acionista única, a ESPIRITO SANTO INTERNATIONAL S.A., en faillite, sociedade Luxemburguesa (…).
Para este efeito, deverá considerar-se como data de transmissão o dia 31 de Outubro de 2025[2], data da Assembleia Geral de Accionistas que deliberou a dissolução, liquidação e partilha imediata dos haveres sociais da sociedade conforme documento em anexo.
Consequentemente, anexamos os 16 títulos representativos das 8.800 acções da MULTIPESSOAL, devidamente endossadas, solicitando o averbamento no verso dos títulos e o respectivo registo em nome da ESPIRITO SANTO INTERNATIONAL SA, en faillite , bem como, a sua posterior devolução à ESR(P) pare que esta possa proceder à entrega dos mesmos ao novo titular.
Com os melhores cumprimentos”.
9. Com a carta referida em 8., a Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. enviou à Requerida os 16 títulos das acções:
 
10. No dia 23.01.2026, o Conselho de Administração da Requerida reuniu, tendo tomado a seguinte deliberação:
“PONTO ÚNICO: Discutir e deliberar sobre a concessão ou recusa de consentimento da Sociedade para a transmissão das Ações (conforme definido abaixo).
Entrando-se de imediato na discussão do PONTO ÚNICO da Ordem de Trabalhos, o Senhor Presidente do Conselho de Administração fez notar que o Conselho de Administração da Sociedade recebeu uma comunicação, datada de 6 de janeiro de 2026, por parte da Espírito Santo Resources (Portugal), S.A. ("Espírito Santo Resources") relativa a uma projetada transmissão das 8.800 (oito mil e oitocentas) ações, tituladas e nominativas, representativas de 9,91% (nove vírgula noventa e um por cento) (as "Ações") do capital social da Sociedade, detidas pela Espírito Santo Resources a favor da Espirito Santo International S.A. ("Espírito Santo International"), na sequência da deliberação de dissolução e liquidação da Espírito Santo Resources, tendo todos os membros do Conselho analisado cuidadosamente os documentos. Depois de analisados os documentos, concluíram os administradores, tendo em consideração as formalidades e limitações consagradas nos estatutos da Sociedade (os "Estatutos") quanto à transmissão de ações representativas do respetivo capital social, que tal comunicação, apesar de se apresentar como sendo uma comunicação meramente informativa, não pode. Na verdade, deixar de ser interpretada como consubstanciando um pedido de consentimento para a transmissão das Ações a favor da Espírito Santo International, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo oitavo, número quatro dos Estatutos. Com efeito, as restrições à transmissibilidade de ações previstas nos Estatutos não apenas são do conhecimento de todos os acionistas, como foram criadas pelos próprios com o propósito de assegurar que cabe ao Conselho de Administração aferir a verificação de certos requisitos de interesse relevante da Sociedade, em especial o facto de o putativo transmissário das ações ser considerado inconveniente pelo Conselho. Face ao exposto, e no uso da competência que estatutariamente lhe foi atribuída, deliberou o Conselho, por unanimidade, nos termos do artigo oitavo, número dois dos Estatutos, recusar o consentimento da Sociedade para a transmissão das Ações detidas pela Espírito Santo Resources a favor da Espírito Santo International, por, no entendimento unânime dos membros do Conselho de Administração, se entender que a Espírito Santo International configura um transmissário inconveniente, nos termos e para os efeitos do já referido normativo estatutário. Em especial, entenderam os administradores que o facto de a Espírito Santo International ser uma entidade judicialmente declarada insolvente no Luxemburgo é suscetível de prejudicar seriamente os interesses da Sociedade, designadamente: (i) ao nível reputacional, afetando a perceção da solidez e robustez da Sociedade perante o mercado, clientes, parceiros comerciais e demais stakeholders; e (ii) ao nível operacional e contratual, podendo dificultar ou mesmo inviabilizar a celebração ou manutenção de relações comerciais e financeiras com terceiros, nomeadamente com instituições financeiras (as quais efetuam procedimentos rigorosos de know your customer, incluindo a análise da estrutura acionista).---
Ainda no âmbito deste PONTO ÚNICO, e tendo em consideração (i) a pretendida transmissão pelo accionista Espírito Santo Resources, e (ii) a recusa do consentimento da Sociedade para a transmissão dessas Ações, foi ainda deliberado, por unanimidade, aprovar a aquisição das Ações pela própria Sociedade, nos termos estatutariamente previstos, pelo valor de balanço constante do Anexo à Ata da Assembleia Geral n.º 13/2025, cuja cópia foi junta à comunicação da Espírito Santo Resources, correspondente ao montante de EUR 44.137,19 (quarenta e quatro mil cento e trinta e sete euros e dezanove cêntimos)”.
11. A Requerida enviou às Requerentes, que receberam, carta registada datada de 26.01.2026, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Resposta à comunicação dirigida por V. Exas.. com o assunto "Transmissão de 8.800 acções tituladas, nominativas, da MULTIPESSOAL RECURSOS HUMANOS SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.", datada de 6 de janeiro de 2026
Exmos. Senhores,
Fazemos referência à comunicação identificada em epígrafe, relativa à projetada transmissão das 8.800 (oito mil e oitocentas) ações, tituladas e nominativas, representativas de 9,91% (nove vírgula noventa e um por cento) (as "Ações") do capital social da Multipessoal Recursos Humanos - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. ("Multipessoal"), detidas pela Espírito Santo Resources (Portugal), S.A. ("Espírito Santo Resources") a favor da Espírito Santo International S.A. ("Espírito Santo International"), na sequência da deliberação de dissolução e liquidação da Espírito Santo Resources, a qual mereceu nossa melhor atenção.
Tendo em consideração as formalidades e limitações consagradas nos estatutos da Multipessoal (os "Estatutos") relativas à transmissão de ações representativas do respetivo capital social, as quais são do conhecimento de V. Exas., interpretamos que a comunicação de V. Exas. consubstancia — é esse o sentido útil e juridicamente relevante que dela extraímos — um pedido de consentimento para a transmissão das Ações a favor da Espírito Santo International, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo oitavo, número quatro dos Estatutos.
Cabendo estatutariamente ao Conselho de Administração da Multipessoal a competência para conceder ou recusar o referido consentimento para a transmissão das Ações, nos termos do artigo oitavo, número dois dos Estatutos, vimos por este meio informar V. Exas. que o Conselho de Administração da Multipessoal deliberou a recusa do consentimento para a transmissão das Ações detidas pela Espírito Santo Resources, por entender que a Espírito Santo International configura um transmissário inconveniente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo oitavo, número três dos Estatutos.
Em concreto, o Conselho de Administração da Multipessoal entende que o facto de a Espírito Santo International ser uma entidade judicialmente declarada insolvente no Luxemburgo é suscetível de prejudicar seriamente os interesses da MultipessoaI, designadamente:
• ao nível reputacional, afetando a perceção da solidez e robustez da Multipessoal perante o mercado, clientes, parceiros comerciais e demais stakeholders; e
• ao nível operacional e contratual, podendo dificultar ou mesmo inviabilizar a celebração ou manutenção de relações comerciais e financeiras com terceiros, nomeadamente com instituições financeiras (que, como é do conhecimento de V. Exas., efetuam procedimentos rigorosos de know your customer, incluindo a análise da estrutura acionista).
Deste modo, a presença de uma entidade judicialmente declarada insolvente na estrutura acionista da Multipessoal constitui um fator objetivamente negativo, suscetível de fragilizar a sua posição negocial e institucional, circunstâncias que o Conselho de Administração da Multipessoal não pode ignorar e às quais se opõe, recusando o dito consentimento, no uso dos poderes que estatutariamente lhe foram concedidos,
Face ao exposto, e considerando (i) a pretendida transmissão a favor da Espírito Santo International e (ii) a recusa de consentimento a essa pretendida transmissão, pelos fundamentos acima expostos, o Conselho de Administração da Multipessoal pela presente comunica, ainda, que deliberou a aquisição das Ações pela própria Multipessoal, nos termos estatutariamente previstos, pelo valor de balanço constante do Anexo à Ata da Assembleia Geral n.º 13/2025, cuja cópia foi junta à comunicação de V. Exas., correspondente ao montante de EUR 44.137,19 (quarenta e quatro mil cento e trinta e sete euros e dezanove cêntimos).
Nessa medida, muito agradecemos que nos informem os dados da vossa conta bancária, para a qual deveremos proceder à transferência do referido montante.
Com os nossos melhores cumprimentos”,
12. As Requerentes, através da sua advogada, enviaram à Requerida, que recebeu, carta datada de 9.02.2026, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
Fui mandatada pela Espírito Santo International, S.A. (en faillite) e pela Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. em liquidação, para responder à comunicação que as minhas clientes receberam de V. Exas., no passado dia 26 e 27 de janeiro respetivamente.
É facto sobejamente conhecido e reconhecido por V. Exas., que a Espírito Santo International., S.A. (en faillite) sempre foi a beneficiária efetiva das 8.800 ações da Multipessoal. O beneficiário efetivo das referidas ações não se alterou com a dissolução da Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. em liquidação.
É também manifestamente evidente que o teor da carta que vos foi dirigida pela Espirito Santo Resources Portugal, no início do mês de Janeiro, não é um pedido de autorização nos termos e para efeitos do artigo 8.° dos Estatutos da Multipessoal. O seu teor e objeto são explanados de tal forma clara e fundamentada que não admitem equívocos.
O artigo 8.° dos Estatutos da Multipessoal não se aplica à adjudicação ao acionista das ações da Multipessoal resultante da dissolução e liquidação da Espirito Santo Resources (Portugal).
A dissolução e liquidação de uma sociedade comercial com a distribuição dos ativas remanescentes ao seu acionista não constitui uma transferência inter vivos mas uma atribuição ope legis / por efeito da partilha. Não é um negócio jurídico típico de transmissão voluntária, mas sim um ato de distribuição final de ativos, em que os ativos remanescentes (dinheiro ou bens) são adjudicados ao acionista.
V. Exa. são cientes que o teor da vossa missiva não tem cabimento legal, não produz quaisquer efeitos, viola o artigo 8.° dos Estatutos, as disposições imperativas do Código das Sociedades Comerciais, o dever de registo que impende sobre o emitente previsto no artigo 102.° n°1 do Código dos Valores Mobiliários e consubstancia a prática de factos susceptíveis de se subsumirem aos elementos objetivos e subjetivos de abuso de confiança.
Termos em que as minhas constituintes: Espírito Santo International, S.A. (en faillite) e Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. em liquidação solicitam a imediata devolução dos títulos para a morada da sede desta última sociedade: Avenida da República n°44, 5° esquerdo, 1050-194 Lisboa. Dou nota que os títulos representativos de 8.800 ações da Multipessoal foram enviados para V. Exas., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 102 0 n°1 do Código das Sociedades Comerciais contendo inscrita a declaração da sua transmissão a favor da Espirito Santo International, S.A. (en faillite).
A presente carta é remetida, na presente data, por correio eletrónico e por mão própria, na vossa sede. A não receção dos títulos até ao final da manhã de dia 12 de fevereiro será entendido como incumprimento vosso à nossa solicitação e terá as devidas ações e consequências legais.
Acresce dizer que V. Exas., na vossa comunicação, fazem referência a uma deliberação do conselho de administração da Multipessoal. Tal deliberação viola disposições legais imperativas e, portanto, é nula e de nenhum efeito. Nestes termos, mais solicitamos o envio imediato da referida decisão do Conselho de Administração para que as minhas clientes possam encetar as diligências legais adequadas à defesa dos seus direitos”.
13. A Requerida enviou à advogada das Requerentes, que recebeu, carta registada datada de 26.01.2026, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Resposta à comunicação dirigida por V. Exa. em representação das suas Constituintes Espírito Santo International, S.A. (en faillite) e Espírito Santo Resources (Portugal), S.A., em liquidação.
Exma. Senhora Dra GF,
Acusamos a receção da comunicação de V. Exa. do passado dia 9 de fevereiro de 2026.
Em resposta à mesma, reiteramos que o teor da carta inicialmente recebida (no passado dia 6 de janeiro de 2026) não pode efetivamente, à luz da lei e dos Estatutos da MuItipessoal, ter outro sentido juridicamente relevante que não seja, precisamente, o de consubstanciar um pedido de consentimento para a transmissão das Ações, atendendo, não apenas ao que dispõe o artigo oitavo dos Estatutos, mas também à própria expressão literal da carta.
Com efeito, é bastante clara e elucidativa a este respeito a seguinte passagem da carta e que aqui se transcreve: "a sociedade vem, pela presente (...) requerer o registo da transmissão das 8.800 ( ...) ações, tituladas e nominativas, representativas de 9,91% (...) do capital social da Multipessoal (...), detidas pela Espírito Santo Resources (...), a favor da Espirito Santo International (...)."
Exatamente por este mesmo motivo, consideramos totalmente desprovida de razão a argumentação aduzida por V. Exa. quanto ao facto de o artigo oitavo dos Estatutos não se aplicar à adjudicação ao acionista, efetuada na sequência da dissolução e liquidação da ES Resources. A (pretendida) adjudicação das Ações à ES International mais não é do que um puro ato transmissivo inter vivos que a ES Resources decidiu voluntariamente praticar. Não se tratou de uma qualquer atribuição ope legis por efeito da partilha.
Foi seguramente, aliás, essa a razão pela qual a ES Resources decidiu, também voluntariamente, apor a declaração que após no verso de cada um dos títulos representativos das Ações que remeteu a este Conselho de Administração e que se transcreve abaixo:
"Transmitido por endosso a favor de: seguida essa declaração da assinatura dos representantes da ES Resources que, declaradamente e nessa qualidade, expressamente intitularam aquela de "Transmitente".
E fizeram-no de modo correto, de acordo com o nosso entendimento. Na verdade, do ponto de vista técnico-jurídico, e contrariamente ao que V. Exa. refere, a operação que a ES Resources pretendeu realizar, ainda que de modo ilícito (porquanto em violação dos Estatutos da Multipessoal), configura uma verdadeira e própria transmissão (putativa) das Ações a favor de terceiro e, nessa medida, uma transmissão sujeita à aplicação das limitações constantes do artigo oitavo dos Estatutos.
E, por isso, a transmissão das Ações em causa, juntamente, ou não, com outros elementos do património da sociedade em liquidação, não isenta essa transmissão, evidentemente, da aplicação das cláusulas limitativas da transmissibilidade das ações.
Em face do exposto, obviamente refutamos que qualquer membro do Conselho de Administração da Multipessoal tenha praticado qualquer ato ilícito, seja de que natureza for. Muito pelo contrário, aliás: os membros deste Conselho de Administração cumpriram escrupulosamente os deveres legais e estatutários a que estão adstritos.
Quem agiu de forma ilícita, neste caso, foi a ES Resources ao pretender transmitir as suas ações a favor de uma outra entidade, em clara violação do dever que lhe impõe o artigo oitavo dos Estatutos da Multipessoal.
Mal andaria, pois, este Conselho de Administração se não velasse pelo cumprimento dos Estatutos permitindo que os acionistas transmitissem as suas ações sem observância das limitações de transmissibilidade que lhes foram impostas pelos próprios acionistas.
O Conselho de Administração mais não fez do que cumprir o dever jurídico que lhe é imposto pelo artigo oitavo dos Estatutos, isto é, o dever de avaliar se a pretendida transmissão de algum modo prejudicaria o interesse da Multipessoal. O que o Conselho de Administração fez de forma colegial e ponderada, tendo deliberado recusar a pretendia transmissão pelos motivos que já previamente comunicou à ES Resources (junta-se cópia da respetiva deliberação, tal como solicitado por V. Exa.).
E uma vez que os Estatutos determinam que o Conselho de Administração da Multipessoal tem, em caso de recusa do consentimento, o dever de fazer adquirir as Ações, foi precisamente isso que o Conselho de Administração da Multipessoal uma vez mais deliberou fazer, em estrita e rigorosa observância dos comandos estatutários a que está vinculado.
Por todas as razões expostas, voltamos a solicitar que nos comuniquem os dados da conta bancária da ES Resources, para a qual deveremos proceder à transferência do montante de Eur 44.137,19 (quarenta e quatro mil cento e trinta e sete euros e dezanove cêntimos).
Com os nossos melhores cumprimentos”.
14. A Requerida não devolveu as títulos das acções.
15. As Requerente impugnaram a deliberação do Conselho de Administração da Requerida.
16. Em 31.01.2025 foram vendidas pela sociedade Iberian Peninsula Investment à sociedade Eloy Consultores, Unipessoal Lda. 60.000 acções da Requerida, representativas de 67,57% do seu capital social, pelo preço de 4.000.000,00 €.”

Tal factualidade foi sustentada nos seguintes termos: “A matéria de facto foi considerada provada por acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e tendo em consideração os documentos juntos aos autos. // Apesar da Requerida ter impugnado o facto alegado no artigo 8.º do requerimento inicial, consideraram-se provados os factos indicados sob os n.ºs 6 e 7 com base na acta da assembleia geral da Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. e no documento de partilha. Com efeito estes documentos foram remetidos pela Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. à Requerida com o pedido de registo da transmissão. A actuação subsequente da Requerida, designadamente a deliberação do sua Conselho de Administração de 23.01.2026, tem por base esta comunicação, sendo que em momento algum a Requerida põe em causa a veracidade destes factos.”

*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tendo inicialmente sido intentada providência cautelar de restituição provisória de posse, por despacho da 1.ª instância foram os autos convolados para procedimento cautelar comum, assim tendo os mesmos prosseguido, sido tramitados e decididos.
Tal decisão não foi (nem é) posta causa, pelo que será nesse âmbito que terá que ser apreciada a correcção da decisão recorrida.

Os procedimentos cautelares constituem instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções de que dependem – cfr. artigos 2.º, n.º 2 e 364.º, n.º 1 do CPC -, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo/restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito.[3]
Não são medidas aptas à resolução ou composição em definitivo de interesses, antes se destinando a antecipar determinados efeitos das decisões judiciais, a prevenir prejuízos ou a manter determinado statu quo, enquanto tardar a decisão definitiva do conflito. Não efectivam direitos, apenas os assegurando (nessa medida realizando uma função instrumental face à tutela declarativa). A total dependência com relação à acção principal apenas se altera nas situações nas quais ocorra inversão do contencioso.
A situação de perigo da qual o requerente se pretenda defender deverá ser actual e não estar ainda consumada, sem prejuízo de poderem estar em causa situações nas quais as lesões não estejam ainda inteiramente consumadas ou de lesões continuadas e repetidas.
Representando os procedimentos cautelares uma “antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal”, assentam os mesmos “numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).”[4]
Por outras palavras, o sucesso do procedimento cautelar dependerá da probabilidade séria da existência do direito (já existente ou emergente, na esfera jurídica do requerente e que é o objecto da acção declarativa conexionada com o procedimento instaurado) e desde que esteja suficientemente fundado o receio da sua lesão - artigo 368.º, n.º 1, do CPC.
Para além da formulação de um juízo de probabilidade de existência do direito (sendo suficiente um juízo de mera aparência, da sua verosimilhança), terá que existir uma situação de perigo que exija tutela provisória e imediata (perigo que ameace, de forma grave e irreparável ou de difícil reparação, a satisfação desse direito). Essa tutela cautelar visará acautelar o efeito útil da acção principal (para que a sentença que no âmbito da mesma venha a ser proferida não perca a sua eficácia, assim se garantindo ou antecipando o efeito útil do reconhecimento do direito em face do tempo que poderá demandar o desfecho da acção principal). Acresce que a providência cautelar apenas poderá ser concedida se inexistir qualquer outro meio processual menos gravoso do qual o requerente se possa socorrer[5].
Nos termos previstos pelo artigo 362.º do CPC, “1 – Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 – O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 – Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 -(…)”.
São requisitos do decretamento de um procedimento cautelar não especificado: a) a probabilidade séria da existência de um direito, já existente ou emergente, na esfera jurídica do requerente e que é o objecto da acção declarativa conexionada com o procedimento instaurado (fumus boni iuris); b) que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora); c) que não se aplique ao caso vertente qualquer uma das outras providências tipificadas; d) que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão existente; e e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que se pretende evitar. Nesse sentido, vide acórdão desta Secção de 04/07/2023 (Proc. n.º 252/20.0T8VFX-G.L1, relatora Renata Linhares de Castro), in www.dgsi.pt, como os demais que forem citados, sem menção da respectiva fonte. Segundo MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, Almedina, 4.ª edição, 2021, pág. 180, o decretamento de uma providência cautelar não especificada exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos processuais: a) fumus boni iuris, b) periculum in mora (perigo decorrente da demora da acção principal), c) interesse processual e d) proporcionalidade da providência.

Quanto a este último requisito, há que ter sempre presente que o prejuízo resultante da providência não pode exceder o dano que se pretende evitar – cfr. artigo 368.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.[8]
A não verificação de algum destes requisitos (cumulativos) implica que o procedimento cautelar requerido não seja decretado.
Reportemos, pois, aos autos por forma a indagar se assim sucede, tendo presente que a MI peticionou que fosse determinada a restituição da posse dos títulos representativos das 8800 acções ou, caso assim não se entendesse, que fosse ordenado à Requerida que: a) se abstenha de fazer quaisquer declarações nos títulos e no registo das acções que ponham em causa o direito que se pretende fazer valer com a acção principal e b) proceda ao averbamento da pendência da acção principal no registo das referidas acções.

Da verificação de fumus boni iuris quanto ao alegado direito da MI à entrega dos títulos das acções

Antes de mais, há a assinalar que, como defendido pela Recorrida/Requerente e consignado na decisão impugnada, em face do constante da factualidade provada, o pedido que a ESR dirigiu à Recorrente através da carta datada de 06/01/2026 (factos provados n.º 8 e 9), não traduz qualquer pedido de consentimento para a transmissão das acções.
A carta traduz a comunicação de ter sido efectuada tal transmissão para a MI (aludindo-se ao dia 31/10/2025), em consequência do que se solicitou, isso sim, o competente registo.[9]
Como nesse documento se pode ler, a Recorrida solicitou o registo nos termos e para os efeitos do artigo 102.º do CVM[10], o qual, para além do mais, prescreve que “[o]s valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa” (n.º 1), sendo que “[a] transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente” (n.º 5), não podendo o emitente “para qualquer efeito, opor ao interessado a falta de realização de um registo que deve ter efetuado nos termos dos números anteriores” (n.º 7).
Carece assim de justificação a interpretação levada a cabo pela Recorrente, segundo a qual a pretensão da ESR, sob a aparência de se tratar de uma “comunicação meramente informativa”, consubstanciar “um pedido de consentimento para a transmissão  das Ações a favor da Espírito Santo Internacional” (nos termos do artigo 8.º dos seus Estatutos). A Recorrente poderá questionar tal transmissão mas já não transmutar o pedido de registo num pedido de prévio consentimento.
E se dúvidas existissem, sempre as mesmas ficariam dissipadas pela análise do próprio título que em anexo foi igualmente remetido. Com efeito, tendo a declaração de transmissão a favor do adquirente que ser escrita no respectivo título, geralmente sob a forma de endosso[11], no caso, assim sucedeu – cfr. facto n.º 24 (menção aposta no título).
Aliás, na carta datada de 26/01/2026 (a que alude o facto n.º 13), não obstante se questionar a licitude da operação (sob a alegação de ter sido violada a cláusula estatutária), refere-se expressamente que a aposição do endosso nos títulos configura “uma verdadeira e própria transmissão”, o que não é compatível com a alegação de estar a ser peticionado o consentimento para que a mesma se realizasse.
O que foi solicitado foi um pedido de registo da transmissão das acções, sendo que tal registo não configura um acto discricionário e arbitrário do emitente, apenas podendo ser recusado desde que verificada alguma das causas legais previstas no artigo 77.º, n.º 1[12], do CVM.
Não se ignora, porém, existir jurisprudência que reconhece como causa lícita de recusa do registo, o facto de ser violada uma cláusula estatutária que limite a transmissão das acções (sob o fundamento de estar a sociedade emitente obrigada a respeitar o constante do contrato de sociedade)[13].
Isto posto,
Cumpre indagar se a transmissão das acções da ESR para a MI, realizada no âmbito da dissolução e liquidação da primeira, estava ou não sujeita ao consentimento prévio da sociedade emitente, à luz da cláusula restritiva constante do artigo 8.º dos Estatutos.
O n.º 1 deste artigo (transcrito no facto n.º 3) estatui ser necessário o prévio consentimento da Recorrente para que sejam transmitidas as acções “por acto entre vivos”, nos termos previstos pelos artigos  328.º, n.º 2, al. c), e 329.º, ambos do CSC.
Por seu turno, o primeiro destes dois preceitos prescreve que “1. O contrato de sociedade não pode excluir a transmissibilidade das ações nem limitá-la além do que a lei permitir. 2. O contrato de sociedade pode: a) Subordinar a transmissão das ações nominativas ao consentimento da sociedade; b) (…); c) Subordinar a transmissão de ações nominativas (…) à existência de determinados requisitos, subjetivos ou objetivos, que estejam de acordo com o interesse social (…)”; dispondo o artigo seguinte: “1. A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão de ações nominativas compete à assembleia geral, se o contrato de sociedade não atribuir essa competência a outro órgão. 2. Quando o contrato não especificar os motivos de recusa do consentimento, é lícito recusá-lo com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa. 3. O contrato de sociedade, sob pena de nulidade da cláusula que exija o consentimento, deve conter: a) (…); b) (…); c) A obrigação de a sociedade, no caso de recusar licitamente o consentimento, fazer adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento (…)”.
No caso, decorre do artigo 8.º dos Estatutos da Recorrente que a concessão ou a recusa do consentimento é da competência do Conselho de Administração (n.º 2), bem como que poderá ser recusado, “além de outros motivos de interesse relevante da Sociedade, por ser o transmissário das ações considerado inconveniente pelo órgão recusante” (n.º 3). Assinala Soveral Martins[14] que o fundamento de recusa, para além de ter que estar previsto nos Estatutos, terá ainda que estar devidamente concretizado, não bastando que seja determinável.
Não obstante tal previsão (e não cuidando, nesta sede, de emitir pronúncia quanto aos termos/fundamentos de recusa em que se mostra redigido o n.º 3 do artigo 8.º), e de ser ou não válida a justificação adiantada pela Recorrente para que tenha sido deliberado recusar o consentimento, a questão que aqui releva é a de saber se tal consentimento (apesar de não ter sido requerido) era exigível.
O tribunal a quo respondeu negativamente, para tanto defendendo que “no caso vertente estamos perante uma transmissão no âmbito da liquidação de uma sociedade dissolvida, sendo que esta liquidação foi efectuada por transmissão global para o único accionista. // Salvo melhor entendimento, a liquidação de uma sociedade é um das formas de liquidação de patrimónios a que alude o artigo 328.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, ou seja uma das situações em que a lei expressamente afasta a aplicabilidade da cláusula que impõe o consentimento para a transmissão das acções.”
Ou seja, estatuindo o n.º 5 do artigo 328.º do CSC que “As cláusulas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 não podem ser invocadas em processo executivo ou de liquidação de patrimónios”, considerou a 1.ª instância que a liquidação voluntária da ESR constituiu, também ela, uma situação de "liquidação de patrimónios", nessa medida tornando inoponível a cláusula restritiva de transmissibilidade.
A Recorrente contrapõe assim não se poder entender, defendendo que a norma apenas abrange processos de liquidação coerciva de patrimónios (e não de liquidação voluntária). Alega que, no caso, estamos perante “uma liquidação societária seguida de partilha imediata de ativos, voluntariamente deliberada pela Massa Insolvente da ESI na sua qualidade de acionista única, de uma sociedade sem atividade operacional e sem dívidas”; que “[a] referência legal a uma transmissão “em processo”, bem como a associação na mesma frase entre o processo executivo e o processo de liquidação de patrimónios apontam para um contexto de realização de liquidação de um património para recuperação de créditos, precisamente porque a finalidade da norma é a proteção do interesse dos credores.”
Dúvidas inexistem de não estarmos em face de uma liquidação judicial do património (no âmbito de um processo de insolvência ou situação equiparada), mas antes, como deliberado na acta de 31/10/2025 (Doc. 4 junto com o requerimento inicial), de uma dissolução ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 141.º (“deliberação dos sócios”), com liquidação imediata nos termos do artigo 147.º (cujo n.º 1 estatui: “Sem prejuízo do disposto no artigo 148º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156º” [15]) e pela forma prescrita no artigo 156.º, todos do CSC (visou-se a “partilha imediata dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º” do CSC, como consta do facto n.º 6).
E, como defendido na decisão recorrida, e decorre do mapa de partilha de activos anexo à referida acta, a partilha ocorreu “por transmissão global para a acionista única” (integrando o activo a partilhar: depósitos bancários, créditos e valores mobiliários, nestes últimos se incluindo as 8800 acções da Recorrente).[16]
Como resulta da matéria indiciariamente provada, desde 2014 que a MI é titular de 100% do capital social da ESR (facto n.º 5), sendo que a invocada transmissão das acções para a mesma resultou da partilha realizada em consequência da dissolução e liquidação da segunda.
Ora, reportando ao caso e às concretas circunstâncias do mesmo, tendo presente o que no n.º 5 do artigo 328.º do CSC se estatui - processo executivo ou de liquidação de patrimónios -, também este colectivo entende que poderá considerar-se abrangida a liquidação do património social da sociedade em liquidação (não havendo que interpretar a norma como visando unicamente a liquidação da massa insolvente ou de um património para recuperação de créditos).
Não se poderá falar aqui em transmissão entre vivos de acções em sentido próprio (enquanto alienação voluntária das mesmas), porquanto a operação em causa mais não configurou do que um acto de liquidação do património da ESR, um efeito da partilha em espécie levada a cabo nesse âmbito. As acções integravam o activo da ESR e todo esse activo, em sede de liquidação e partilha subsequente à dissolução, foi atribuído à única accionista (a Requerente/Recorrida). Na prática, a inscrição da transmissão no título (por endosso) traduz uma formalização dessa partilha.
Em anotação ao artigo 328.º, escreve Soveral Martins[17], poderem “ser limitadas por cláusulas de consentimento as transmissões entre vivos que tenham como causa negócios jurídicos, sejam elas onerosas ou gratuitas, a favor de estranhos ou entre sócios”, esclarecendo que tais limitações “podem incidir sobre transmissões que se realizem através de compra e venda, doação, troca e outros negócios semelhantes.”
No caso, não foi celebrado qualquer negócio jurídico translativo nos moldes descritos (a partilha não se confunde, entre outros, com uma venda, doação, permuta, dação em cumprimento ou cessão de acções). A aquisição das acções pela MI resultou da partilha do património residual da ESR, integrando o seu direito ao quinhão da liquidação (que, sendo ela accionista única, é total). Estamos perante uma adjudicação em espécie no âmbito da referida partilha (que acarreta necessariamente uma mudança de titularidade das acções).
Contudo, se não estamos em face de uma transmissão voluntária entre vivos como alegado pela Recorrente, também não se poderá afirmar ter-se tratado de uma aquisição automática, ope legis (como defendido pela MI), já que sempre seria necessário proceder à dissolução, liquidação e partilha (na sequência do que veio a ocorrer a adjudicação à única accionista, a qual, na verdade, já detinha o direito à globalidade dos bens da ESR).[18]
Em suma, não existe uma verdadeira “aquisição” de acções pela MI enquanto contraparte de um negócio de disposição, antes se tratando de uma operação liquidatária societária, na qual apenas existe uma accionista, sendo que a mudança de titularidade das acções para esta última mais não é do que uma consequência legal inerente ao inevitável desfecho de extinção da sociedade liquidanda.[19]
Em face do que se expôs, não configurando a atribuição das acções à MI, prima facie, uma transmissão entre vivos decorrente de negócio jurídico translativo, não se poderá afirmar, para os presentes efeitos cautelares, que devesse ter sido sujeita a prévio consentimento nos moldes constantes do artigo 8.º dos Estatutos da Recorrente (tanto mais que a exigência desse consentimento interfere com o mérito da acção principal que está em curso). A própria expressão “transmissão de ações” contida na cláusula não permite concluir, com o mínimo de segurança, que também abranja uma mudança de titularidade resultante de partilha efectuada nos moldes aqui descritos (nos termos do artigo 156.º do CSC).
Por pertinente, não se poderá deixar de transcrever o que Carolina Cunha[20] deixa em anotação ao artigo 156.º do CSC. Diz a autora: “Como esclarece Raúl Ventura, “só por equívoco e deslocada semelhança com o instituto do direito sucessório” é que o termo “partilha” é utilizado em sede de liquidação. O que está em causa é, isso sim, o ato de cumprimento da obrigação, resultante do contrato de sociedade, de atribuir a cada sócio uma parte determinada do saldo de liquidação. Dito de outro modo: a participação do sócio compreende, entre outros, o direito (eventual) à quota de liquidação, direito que, uma vez constituído, passa a integrar o seu património pessoal. Ora, é justamente para satisfação desse direito que os sócios-credores recebem da sociedade-devedora uma porção do ativo líquido restante. Há, portanto, uma “sucessão” a título particular nos bens recebidos pelos sócios, “mas esta sucessão resulta de um acto translativo praticado pela sociedade, através de um seu órgão, em cumprimento de uma obrigação anterior”.” (sublinhado nosso).[21]
Tendo sempre presente que, no âmbito do procedimento cautelar (e nesta instância recursória), apenas se mostra necessária uma prova perfunctória dos factos integradores do direito ameaçado, bastando-se a lei com a verificação de uma probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente, não se poderá censurar o entendimento da 1.ª instância quando considerou que não seria necessário, no caso, ter que ser prestado consentimento pela Recorrente, não obstante sempre ter a transmissão que estar inscrita no título (o que sucede) e de ter que ser efectuado o competente registo junto da emitente (ainda não realizado).

Sem prejuízo de assim o entendermos, não se deixará de tecer umas breves considerações quanto ao fundamento também invocado na decisão impugnada e que se prende com o teor do n.º 8 do artigo 8.º dos Estatutos – não ser o disposto em tal artigo aplicável “nos casos de transmissão de ações por morte do acionista”.
A decisão recorrida considerou que tal exclusão abrange igualmente a extinção da pessoa colectiva (equiparável à sua “morte”), para tanto defendendo: “No caso de um accionista pessoa colectiva a sua morte é a sua extinção na sequência da sua liquidação (artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais). Não nos parece haver fundamento para restringir a “morte do accionista” à morte física da pessoa singular.”
A Recorrente refuta tal entendimento, defendendo não ter o mesmo o mínimo de correspondência na letra do n.º 8 do artigo 8.º dos Estatutos (o qual apenas se reportará ao accionista pessoa singular) e não encontrar apoio no artigo 160.º, n.º 2, do CSC. Em reforço, invoca que a posição do tribunal configura “aplicação analógica de uma norma excecional”, o que será legalmente inadmissível.[22]
Quanto a este fundamento decisório, há que admitir que a expressão “morte do acionista” se encontra habitualmente associada à sucessão mortis causa das pessoas singulares, bem como que a extinção de uma qualquer sociedade não produz exactamente os mesmos efeitos sucessórios daquela. Para além de, como refere a Recorrente, na primeira hipótese, a causa é um evento involuntário e, na segunda, um acto voluntário (a deliberação em causa e que, como não podia deixar de ser, foi aprovada quando a ESI ainda não havia sido extinta). 
A dissolução, por si só, não equivale à extinção da sociedade (não provoca a extinção dos seus direitos e obrigações, sempre implicando que sejam produzidos outros factos jurídicos), sendo que apenas com o encerramento da liquidação se dá a extinção – artigo 160.º, n.º 2, do CSC -, deixando então de existir a pessoa colectiva (a qual perde a sua personalidade jurídica e judiciária).
Também é verdade que o artigo 8.º dos Estatutos da Recorrente nenhuma referência contém relativamente à figura da extinção da pessoa colectiva.
Porém, apesar de não estarmos perante uma verdadeira sucessão nos moldes que se encontram previstos para a sucessão mortis causa, em termos abstractos, a liquidação com atribuição de todo o activo remanescente à accionista única poderá denotar uma operação similar à da sucessão universal, no património social[23] (já que as acções não foram “vendidas” à MI, nem pela mesma adquiridas mediante negócio autónomo, antes integrando a sua quota de liquidação), tanto mais que, no caso, foi efectuada uma partilha em espécie.
Não obstante, independentemente da posição que se adopte neste ponto, trata-se de questão que não importa aprofundar, porquanto se mostra prejudicada pelo que anteriormente se deixou escrito quanto à necessidade de consentimento.

Na decisão impugnada defende-se ainda que,  por força do artigo 328.º, n.º 4, do CSC – “As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das ações, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé” -, a cláusula restritiva (artigo 8.º dos Estatutos) não seria oponível à MI, devendo esta ser considerada adquirente de boa-fé. Para tanto, escreveu-se: a “cláusula que exige o consentimento não é oponível à Requerente Massa Insolvente da Sociedade Espirito Santo International, S.A., uma vez que não consta transcrita no respectivo título e não resultou provado (até por não ter sido alegado) que esta tivesse conhecimento do teor dos estatutos da Requerida, sendo por isso um adquirente de boa fé.”
A Recorrente contrapõe que, não obstante a cláusula não se encontrar transcrita no título, nem assim a MI poderá ser considerada como adquirente de boa-fé (assim se não podendo presumir), seja por não ter sido produzida qualquer prova quanto a tal matéria, seja por a mesma se encontrar numa relação de domínio total relativamente à ESR.
Sucede que, como refere a 1.ª instância, a Recorrente não alegou que a recorrida conhecesse, ou devesse conhecer, o teor dos Estatutos, por forma a enquadrar o conceito de má fé[24]  (limitou-se a impugnar o art. 18.º do requerimento inicial, no qual se invocava a boa-fé, e, em sede de recurso, admitiu que não seria possível “afirmar definitivamente que a Recorrida conhecia o teor dos Estatutos da Recorrente”[25]).
Ora, tratando-se de um facto essencial que não foi alegado (artigo 5.º do CPC), tão pouco haveria que ser produzida qualquer prova quanto a tal matéria, para além de que a Recorrente nada requereu quando apresentou as suas alegações escritas ao abrigo do artigo 567.º, n.º 2, do CPC.
Seja como for, uma vez mais, trata-se de um fundamento subsidiário invocado na decisão impugnada, o qual deixa de assumir relevância em face do que esta Relação já deixou decidido (quanto à exigência do invocado consentimento). 

Por fim, há ainda que fazer referência a um último fundamento invocado pela 1.ª instância para considerar existir fumus boni iuris quanto ao alegado direito da MI à entrega dos títulos das acções.
Consignou-se na decisão impugnada que não poderia a Recorrente adquirir as acções para si própria, apenas lhe sendo possível encontrar uma outra pessoa que as adquirisse e desde que o accionista transmitente nisso concordasse.
Contrapõe a Recorrente ter-se identificado a si própria como “outra pessoa”.
Segundo a al. c) do n.º 3 do artigo 329.º do CSC, o contrato de sociedade, sob pena de nulidade da cláusula que exija o consentimento, deve conter “[a] obrigação de a sociedade, no caso de recusar licitamente o consentimento, fazer adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento; (…)”.
Analisado o artigo 8.º dos Estatutos, constata-se que tal exigência se mostra cumprida no seu n.º 6, no qual se pode ler: “No caso de a transmissão não ser autorizada pela Sociedade, deverá esta fazer adquirir as ações por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento ou, tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a Sociedade que, naquele negócio, houve simulação de preço, pelo valor real, apurado nos termos legais.”
Sobre o assunto, escreve Soveral Martins[26] que a sociedade “tem a obrigação de encontrar outra pessoa” mas “não fica obrigada a adquirir se recusar o consentimento, nem fica obrigada a indicar-se a si própria como adquirente se não encontrar algum interessado”. Não obstante, defendendo que “outra pessoa será pessoa que a sociedade”, não deixa de afirmar: “[m]as também não está impedida de adquirir, desde que ressalvado o cumprimento das normas relativas à aquisição de ações próprias”. Segundo o autor, a “sociedade tem o dever de encontrar quem adquira as ações, mas a pessoa que foi encontrada não tem um direito de compra ou um direito de preferência. // O acionista que viu recusado o consentimento para transmitir acções não está obrigado a transmitir a quem a sociedade indicar. O acionista também não tem de apresentar uma proposta à pessoa indicada pela sociedade. A sociedade é que fará uma proposta de compra por outra pessoa ao sócio que pretende transmitir e, este poderá então dizer se aceita ou não essa proposta. // (…) o regime foi pensado para tutela dos interesses do sócio transmitente e não para tutela do adquirente indicado pela sociedade. // (…) a proposta de aquisição deverá acompanhar a comunicação de que foi recusado o consentimento. E se tal não acontecer, a transmissão deve considerar-se livre (…)” (sublinhado nosso).
Reportando ao caso, dir-se-á que nada foi alegado pela Recorrente no sentido de ter diligenciado pela obtenção de um terceiro que adquirisse as acções aqui em causa. Aliás, a mesma sempre assumiu ter-se indicado a si própria.
Ora, prevendo os Estatutos que, em caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá diligenciar para que as acções sejam adquiridas por terceiro, não poderia a Recorrente, sem mais, substituir-se a esse terceiro (adquirindo as acções para si própria).
Não obstante, e sendo certo que se desconhece se seria ou não lícito que a mesma as adquirisse para si própria[27] (sendo que a recusa do consentimento prevista no artigo 329.º do CSC não constitui, por si só, fundamento legal dessa aquisição e, lidos os Estatutos da Recorrente, nada se vislumbra quanto a tal possibilidade[28]), tal questão não cumpre de ser apreciada e decidida no âmbito do presente recurso (extravasando o seu objecto).

Todo o circunstancialismo descrito, associado ao que já se defendeu quanto a ter que ser ou não exigido consentimento para a transmissão das acções para a MI, leva-nos a que se secunde o entendimento da 1.ª instância quando considerou (em termos indiciários) estar preenchido o requisito referente à probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente MI.
Tendo os títulos sido enviados à Recorrente apenas para que fosse efectuada a operação de registo, uma vez que assim não sucedeu, sempre aqueles deveriam ter sido devolvidos. A retenção dos mesmos carece de fundamento, razão pela qual se justificava a pretendida restituição, sem prejuízo do que mais adiante se irá referir.

Da verificação de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável que justifique tutela cautelar (periculum in mora)
Tendo presente que o dano que importa salvaguardar é o decorrente da demora da acção principal (a qual se encontra pendente), demora que poderá afectar o efeito útil da decisão que aí seja proferida, considerou a 1.ª instância estar o mesmo verificado.
Para tanto argumentou-se: “(…) apurou-se que as acções se encontram na posse da Requerida e que esta se recusa a entrega-las. // Por outro lado, provou-se ainda que a Requerida deliberou unilateralmente adquirir as acções, sem procurar qualquer outro adquirente (…). Mais, não se limitou a apresentar-se como adquirente para efeito da mencionada norma estatutária, mas declarou a aquisição como um acto consumado, sem necessidade de aceitação pela transmitente. // Acresce que, a Requerida definiu o preço que entendeu, sendo que não pode considerar-se o valor das acções constante do balanço da Espirito Santo Resources (Portugal), S.A. indicado no documento de partilha como o valor da transmissão. Este valor é o valor que em termos contabilísticos o activo foi registado nas contas da Requerente. Sublinhe-se que foi efectuada a partilha em espécie mediante a transmissão integral dos activos para a única accionista, pelo que não havia qualquer necessidade de apurar/consignar o valor de mercado dos activos. // Este valor é muitíssimo inferior ao valor de mercado das acções, facto de que a Requerida tem conhecimento. Com efeito, apurou-se que em 31.01.2025, foram transmitidas 60.000 acções do capital social da Requerida pelo preço de 4.000.000,00 €, ou seja preço unitário de 66,67 € por acção. Ora, atento o preço definido pela Requerida (44.137,19 €), o preço unitário seria de 5,02 €, ou seja sensivelmente o valor nominal das acções. // Ainda que seja normal que a alienação de uma posição maioritária seja efectuada por um preço superior, não justifica uma diferença tão substancial. O preço definido pela Requerida corresponde a menos de 10 % do valor da venda anterior. // Afigura-se assim que a Requeria actuou com o propósito de ficar com um bem que não era seu por um preço muito inferior ao seu valor real. // A conduta da Requerida é de molde a fazer recear que possa fazer consignar nos títulos das acções a declaração de transmissão a seu favor e posteriormente transmiti-las a favor de terceiros de boa, que beneficiariam do regime previsto no artigo 58.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, ou seja não lhes seria oponível a falta de legitimidade da Requerida.” (sublinhado nosso).
O tribunal a quo assentou o juízo que formulou na possibilidade de a Recorrente consignar nos títulos declaração de transmissão a seu favor e posteriormente transmiti-los a terceiros de boa fé.
Contrapõe a Recorrente que nada foi apurado nesse sentido.[29]
E que, para além de não ter procedido ao registo da transmissão das acções em seu favor, inclusive, disponibilizou-se para consignar judicialmente os títulos, pelo que conclui inexistir qualquer perigo concreto e actual.
Da factualidade indiciariamente provada nada resulta quanto a tal registo estar em vias de poder ser feito, assim como quanto a existir uma concreta intenção de posterior alienação dos títulos. Porém, não se poderá desvalorizar o facto de a Recorrente não se ter limitado a recusar a realização do registo que lhe foi requerido.
Para além de ter deliberado recusar o consentimento para a transmissão (apesar de não solicitado) e de não ter devolvido os títulos (o que, reitera-se, deveria ter feito quando comunicou aquela recusa), deliberou também adquirir ela própria as acções (sendo que é a Recorrente que tem competência para proceder ao registo de qualquer transmissão), nessa sequência tendo solicitado à Recorrida indicação do respectivo IBAN, para que pudesse proceder ao pagamento/depósito do preço que entendia ser o devido pelas acções.
Como a 1.ª instância não deixa de assinalar, a Recorrente “declarou a aquisição como um acto consumado, sem necessidade de aceitação pela transmitente”.
Tendo ainda realçado que o valor pelo qual a Recorrente pretendia adquirir as acções “é muitíssimo inferior ao valor de mercado”[30] das mesmas (sustentando-se no que consta do facto 16), afirmação que aquela refere não ter qualquer sustentação objectiva.
Sucede que, estando-se no âmbito de um procedimento cautelar, o juízo alcançado na decisão recorrida não teria que ter sido sustentado em prova pericial tendente a determinar o exacto preço das acções, podendo tal juízo ser alcançado (como foi) em face da matéria indiciariamente dada por provada (e que não se mostra impugnada).
A deliberação de aquisição (aprovada em 23/01/2026) e a conduta da Recorrente que se lhe seguiu (inclusive em querer pagar o “preço”), bem como a retenção dos títulos, não poderão deixar de traduzir actos preparatórios e indiciadores do desfecho receado pela Recorrida, desde logo que seja averbada, no registo das acções, a transmissão a favor dela própria.
E, permanecendo os títulos na posse da Recorrente, sempre a mesma poderá alterá-los, neles apondo a aquisição/transmissão a seu favor, independentemente de tal conduta ser ou não legalmente admissível e das consequências jurídicas que daí poderão resultar (o que corresponde a questões diversas e que não se cuida aqui de apreciar)[31].
Nessa medida, existe efectivamente um perigo concreto e actual, pelo menos com relação a este ponto, não se podendo afirmar tratar-se de uma mera conjectura ou de um cenário hipotético e que se revele desfasado da realidade dos factos indiciariamente demonstrados. Se assim suceder, pode a Recorrente consolidar uma situação jurídica incompatível com a pretensão da MI, desencadeando facilmente uma cadeia de actos posteriores susceptíveis de dificultar a execução da decisão que vier a ser proferida na acção principal, acarretando danos de difícil reparação.
Para além de estar a MI impedida de exercer quaisquer direitos sociais, o facto de a Recorrente ter deliberado adquirir as acções para si própria leva a que se deva acautelar/preservar a titularidade (controvertida) das acções, com vista a evitar que sejam praticados quaisquer actos de disposição ou de registo incompatíveis com a posição que a MI defende ser a sua (mais a mais quando se mostra igualmente controvertido o valor de tais acções). E, para obstar a que assim suceda, não poderá a Recorrente permanecer na posse dos títulos, sem prejuízo do que de seguida se dirá.
Conclui-se, pois, existir periculum in mora.[32]

Aferir se a providência decretada (entrega dos títulos) é adequada para acautelar o direito invocado
Julgamos que a resposta terá que ser analisada sob duas perspectivas.

Por um lado, dir-se-á que a entrega dos títulos à Recorrida não é uma medida adequada a prevenir o risco decorrente do não exercício dos direitos sociais, porquanto tal exercício sempre estará dependente do registo da transmissão junto da sociedade emitente.
Para esse efeito, o registo em causa é imprescindível – artigos 43.º, n.º 1 (“A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente”)[33] e 104.º, n.º 2 (“Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente”), ambos do CVM -, mas não poderá, obviamente, ser determinado em sede cautelar (apenas o podendo ser no âmbito da acção principal).
Como se afirma no acórdão do STJ de 15/02/2023 (Proc. n.º 721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S1, Relator Luís Espírito Santo), “no âmbito da transmissão das acções nominativas o registo reveste natureza constitutiva (e não meramente declarativa), sem, contudo, sanar os vícios que eventualmente inquinem o negócio de transmissão que lhe está subjacente”, pelo que “[e]m termos práticos, quem constar como titular das acções nominativas no registo é o único sujeito habilitado a exercer os direitos sociais inerentes.”
Citando, uma vez mais, Soveral Martins[34], “[o] registo das ações tituladas nominativas será um registo não só de emissão, como também de transmissões: É o que se passa quanto às transmissões que estão sujeitas ao disposto no art. 102º, 1, do CVM”. “A letra da lei parece incluir o registo da transmissão dos valores mobiliários titulados nominativos. A transmissão tem lugar com a declaração de transmissão, seguida de registo. Sem o registo, não haveria transmissão. A transmissão e aquisição só teriam lugar quando os direitos inerentes à participação também pudessem ser exercidos perante a sociedade. // Pois bem. Estamos convencidos de que a transmissão das ações nominativas sujeitas ao regime do art. 102º, 1, do CVM apenas tem lugar assim que é efetuado o registo junto do emitente ou do intermediário financeiro que o represente. Antes disso, a transmissão não teve ainda lugar. (…) // Sem o registo, o transmissário não está em condições de exercer os direitos inerentes aos valores transmitidos mesmo que tenha o título nas suas mãos.” No entanto, salienta o autor: “O transmissário não foi esquecido. Com efeito, é-lhe conferida tutela, mesmo antes do registo, através do disposto no art. 102º, 7, do CVM”, segundo o qual “O emitente não pode, para qualquer efeito, opor ao interessado a falta de realização de um registo que deve ter efetuado nos termos dos números anteriores” (defendendo o autor que sempre o transmissário deverá ser considerado “interessado” para efeitos deste n.º 7).[35]

Por outro lado, sendo os títulos retirados da posse da Recorrente, deixa a mesma de poder neles apor qualquer declaração (tendo em conta que deliberou a aquisição das acções a seu favor), nessa medida se concluindo pela adequação da medida cautelar.
Em nosso entender, a análise desta questão não poderá ser desassociada da atinente à proporcionalidade da medida cautelar.

E, nessa sede, em face do alegado, há que indagar se deveria a determinada restituição ter sido substituída pela consignação dos títulos em depósito (alternativa proposta pela Recorrente e admitida subsidiariamente pela Recorrida).
Para tanto, importa responder a duas questões: a) se o prejuízo causado à Recorrente pela entrega dos títulos excede o dano que a providência pretende evitar; e b) se o tribunal a quo deveria ter optado por uma solução menos gravosa (a mencionada consignação judicial em depósito dos títulos).
Escreveu-se na decisão recorrida: “Superioridade do prejuízo que se pretende acautelar em face do dano previsível para o Requerido // Nos termos do artigo 368.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a providência pode ser recusada pelo Tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o Requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o Requerente pretende evitar. // No caso vertente, tendo em consideração que é a Requerida que terá de efectuar o registo da transmissão, sem o qual não é possível o exercício dos direitos pelo adquirente, é manifesto que o dano decorrente da entrega dos títulos acções é inferior ao prejuízo que se pretende acautelar.”
Subscreve-se tal entendimento, o qual, no entanto, apenas dá resposta à primeira das questões colocadas.
Já com relação à segunda questão, o tribunal a quo nada decidiu.
Contudo, não está esta Relação impedida de a apreciar e decidir, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito e se entenda que a consignação em depósito dos títulos constitui uma medida cautelar apta a salvaguardar o mesmo interesse tutelado pela medida que foi decretada pela 1.ª instância.
Desde já adiantando a nossa posição, julgamos que a resposta terá que ser afirmativa, embora com enquadramento jurídico distinto do invocado pela Recorrente.
Para tanto importa considerar:
- Que estão as partes em litígio quanto à titularidade das acções (sendo que a Recorrente não reconhece a MI como titular e deliberou adquirir, ela própria, as acções) e que, como referido, sem o competente registo junto da emitente, a MI não poderá exercer plenamente os direitos sociais que defende serem seus[36];
- Que, aquando da instauração do presente procedimento cautelar, foi peticionada a “restituição da posse dos títulos representativos das 8800 acções” e, subsidiariamente, que, para além do mais, fosse ordenado à Requerida que se abstivesse “de fazer quaisquer declarações nos títulos e no registo das acções que ponham em causa o direito que se pretende fazer valer com a acção principal”;
- Que a Recorrida tem sede no Luxemburgo e que, no âmbito da acção principal, a Recorrente deduziu pedido reconvencional[37];
- Que foi a própria Recorrente que se disponibilizou a consignar os títulos em depósito e a Recorrida exerceu em tempo e de forma plena o contraditório quanto a tal possibilidade, à qual não deduziu oposição[38] (nessa medida não traduzindo qualquer questão nova);
- Que a consignação, a ser determinada, não altera substancialmente o objecto do litígio e, tal como a entrega dos títulos à Recorrida, preserva a posição jurídica da mesma até que seja proferida decisão final na acção principal;
- Que tal consignação se mostra mais adequada a remover o perigo e a assegurar a utilidade da decisão definitiva (já que impede a prática de actos de disposição sobre as acções durante a pendência da acção principal, sem que seja antecipada qualquer decisão acerca da titularidade das mesmas);
- Que se trata tão somente de uma medida cautelar inominada e atípica para guarda e conservação dos títulos[39], nessa medida sendo admissível em face do disposto no n.º 3 do artigo 376.º do CPC, não traduzindo, pois, uma tomada de posição sobre o mérito (titularidade das acções);
Em face deste quadro,
Afigura-se-nos que a consignação dos títulos em depósito é a solução que, para além de ser menos gravosa, melhor acautela e equilibra os interesses de ambas as partes (assim se respeitando e dando cumprimento ao disposto nos artigos 362.º, n.º 1 – que impõe que a medida seja concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado – e 368.º - que exige que seja feita uma ponderação entre o prejuízo causado ao Requerido e o dano que se pretende evitar -, ambos do CPC).   
E, preservando-se a disponibilidade material dos títulos até que seja proferida decisão definitiva (impedindo que nos mesmos sejam apostas novas declarações de transmissão, que seja efectuado qualquer registo ou que sejam alienados[40]), a solução salvaguarda e não agrava a posição da Requerente/Recorrida, para além que se mantém na esfera fáctico-jurídica do pedido (pese embora este último não tenha sido exactamente nesse sentido).
Deverá, pois, ser esse o desfecho do presente recurso.
Considerando, no entanto, que nas alegações que apresentou, a Recorrente refere ter entretanto procedido à entrega dos títulos à Recorrida (unicamente em cumprimento da decisão recorrida e devido ao efeito devolutivo da presente apelação – ponto 341 das alegações), a assim ter sucedido (o que se desconhece e deverá ser averiguado pela 1.ª instância), terá que ser a segunda a dar execução ao agora decidido, em prazo e nos moldes que vierem a ser determinados pelo tribunal a quo.
Tudo sem prejuízo de sempre a Recorrente ter que se abster de praticar quaisquer actos materiais ou registrais susceptíveis de comprometer a utilidade da decisão a proferir nos autos principais relativamente às referidas acções (actos que pressuponham a definição da titularidade das mesmas).
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidir:
a) Revogar a decisão recorrida na parte em que determinou a restituição à Recorrida Massa Insolvente da Sociedade Espírito Santo Internacional, SA dos títulos representativos das 8.800 acções em causa nos autos;
b) Determinar a entrega dos referidos títulos para depósito à ordem do tribunal recorrido, onde permanecerão até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal ou ulterior determinação judicial; e
c) Determinar que a Recorrente se abstenha de praticar quaisquer actos materiais ou registrais susceptíveis de comprometer a utilidade da decisão a proferir nos autos principais relativamente às referidas acções.
Custas por ambas as partes, na proporção de metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a Recorrida MI.

Lisboa, 27 de Outubro de 2026
Renata Linhares de Castro
André Alves
Ana Rute Costa Pereira
_______________________________________________________
[1] Este requerimento mereceu pronúncia pela Requerida em 01/06/2026, a qual concluiu: “a) Deve o invocado excesso de pronúncia do requerimento apresentado pelas Requerentes no dia 18.05.2026 ser julgado procedente, por provado, devendo, em consequência, toda a respetiva matéria ser dada por não escrita; // b) Em tudo o mais, deverá julgar-se conforme peticionado na oposição à providência cautelar apresentada pela Requerida, devendo, em consequência, a presente providência cautelar ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se integralmente a Requerida dos pedidos peticionados pelas Requerentes na ação sub judice.” E, tal pronúncia, por seu turno, mereceu resposta pelas Requeridas em 09/06/2026.
[2] Na decisão recorrida refere-se a data de 31/10/2026, o que traduz um manifesto lapso de escrita. Com efeito, consultado o Doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial, ou seja, a carta datada de 06/01/2026, constata-se que a data que no mesmo consta é 31/10/2025 (o que, aliás, é compatível com a própria data da missiva). Procedeu-se, pois, à correcção oficiosa de tal menção (tanto mais que o documento não foi impugnado e não se trata de matéria controvertida).
[3] Como defendem ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pág. 438, “Constituem meios jurisdicionalizados, expeditos e eficazes que permitem assegurar os resultados práticos da ação, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentalidade hipotética), conciliando de forma razoável os interesses da celeridade e da segurança jurídica”.
[4] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 438.
[5] Assim como, para que se possa recorrer a um procedimento cautelar não especificado, necessário será que não seja aplicável ao caso qualquer uma das outras providências tipificadas pelo legislador nos artigos 377.º a 409.º do CPC.
[6] Nesse sentido, vide acórdão desta Secção de 04/07/2023 (Proc. n.º 252/20.0T8VFX-G.L1, relatora Renata Linhares de Castro), in www.dgsi.pt, como os demais que forem citados, sem menção da respectiva fonte.
[7] Segundo MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, Almedina, 4.ª edição, 2021, pág. 180, o decretamento de uma providência cautelar não especificada exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos processuais: a) fumus boni iuris, b) periculum in mora (perigo decorrente da demora da acção principal), c) interesse processual e d) proporcionalidade da providência.
[8] MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, pág. 193: “O grau de probabilidade ou de verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da tutela cautelar é diretamente proporcional ao nível de ingerência na esfera jurídica do requerido em resultado do acolhimento de uma determinada pretensão cautelar. Podemos, por isso, concluir que, quanto maiores e mais relevantes forem os interesses do requerido suscetíveis de serem afetados pelo decretamento de uma determinada providência cautelar, maior deverá ser o cuidado e a cautela do julgador, ou seja, maiores serão as exigências quanto à demonstração da probabilidade ou da verosimilhança da existência do direito que se pretende tutelar.” E, a fls. 196/197, acrescenta: “o julgador deve ser igualmente cauteloso no que concerne à avaliação das consequências danosas que poderão advir para o requerido em consequência do decretamento da providência, designadamente aquelas que possam implicar a produção de um prejuízo grave, irreparável ou irreversível. (…) quanto maior for a gravidade decorrente da concessão da providência cautelar, maior deverá ser o rigor do julgador em relação à apreciação do requisito do fumus boni iuris.”
[9] Independentemente da relevância que este último possa ter para se afirmar tal transmissão.
[10] Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99 de 13/11, o qual foi já alvo de várias alterações.
[11] Cfr. PAULO OLAVO CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, 8.ª edição, 2025, págs. 612/613: “No que se refere à forma de transmissão, as ações tituladas que não estão admitidas à negociação no mercado regulamentado transmitem-se por declaração do seu titular aposta no título em que estão incorporadas (o chamado endosso), com identificação do respetivo beneficiário (o endossatário), adquirente dessas ações; ato a que se deve seguir o averbamento (da nova titularidade), no livro de ações da sociedade (nos termos previstos no art. 102º, nº 1 do CVM).” (cfr., ainda, pág. 616).
[12] Estatui o n.º 1 do artigo 77.º do CVM que o registo será recusado nos seguintes casos: “a) Não estar o facto sujeito a registo; b) Não ser competente a entidade registadora; c) Não ter o requerente legitimidade; d) Ser manifesta a nulidade do facto a registar; e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados”.
[13] Nesse sentido, vide o acórdão da Relação do Porto de 29/04/2013 (Proc. n.º 776/09.0TBMDL.P1, Relator Caimoto Jácome): “I- O contrato de sociedade pode impor limitações à livre transmissibilidade das acções, dando-se, assim, corpo às situações nas quais a sociedade anónima opera na base de uma especial ligação entre os seus membros, visando-se impedir a entrada de terceiros potencialmente nocivos à vida da sociedade; II- (…). III- Assim, a sociedade ré, emitente das acções, ao não viabilizar o registo das acções, por falta da prévia comunicação da intenção de venda daquelas, em conformidade com o estabelecido no pacto social, cumpriu o estabelecido no contrato de sociedade anónima, agindo licitamente”. Neste aresto, assinala-se, contudo, que “o registo junto do emitente não é condição de validade nem de eficácia de transmissão entre as partes, é somente condição de eficácia para com a sociedade emitente. Na verdade, a sociedade não considerará o transmissário como sócio enquanto não for requerido o registo.”. Também a 1.ª instância não deixou de considerar a admissibilidade de tal causa de recusa do registo: “o emitente apenas pode recusar o registo da transmissão quando não foram cumpridas as formalidades legais da transmissão (ex. não constar do título a declaração de transmissão), a documentação apresentada apresentar irregularidades ou for insuficiente; houver dúvidas fundadas sobre a legitimidade do transmitente ou do adquirente ou existirem restrições estatutárias válidas à transmissão (ex. cláusulas de consentimento ou preferência).”
[14] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. COUTINHO DE ABREU, Vol. V, Almedina, 2.ª edição, 2018, pág. 588.
[15] Segundo RICARDO COSTA, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. COUTINHO DE ABREU, Vol. II, Almedina, 3.ª edição, 2021, pág. 695, “Na circunstância do art. 147º, a dissolução tem como consequência a partilha imediata do património da sociedade, se não houver passivo para satisfazer à data da dissolução. Em rigor, não há aqui verdadeiramente a inexistência ou “dispensa” de liquidação, mas sim uma liquidação simplificada ou abreviada, concentrada na operação (terminal, na regra) de partilha do ativo pelos sócios.”
[16] À liquidação por transmissão global alude o artigo 148.º do CSC (embora este preceito exija o acordo dos credores, tal exigência não releva no caso, já que a ESR não apresentava qualquer passivo).
[17] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, já citado, Vol. V, págs. 578/579.
[18] Quando RAÚL VENTURA (citado pela Recorrente nas suas alegações), Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, pág. 428, escreve que “A deliberação dos sócios sobre o projecto de partilha não transmite a propriedade dos bens alguns”, fá-lo na sequência de uma anterior afirmação, a saber: “[a] entrega pelo liquidatário constitui o acto translativo da propriedade dos bens entregues”, pelo que defende que a deliberação “apenas acerta o objecto de cada uma das obrigações que a sociedade tem para cada um dos sócios e cujo cumprimento deverá ser feito pelo liquidatário, em execução da deliberação“. Ora, no presente caso, como referido, sendo a Recorrida a única accionista, a mesma já detinha o direito à globalidade dos bens (razão pela qual não se impunha qualquer entrega por liquidatário).
[19] Pese embora aludindo a uma situação distinta (fusão de sociedades), por não deixar de ter alguma similitude, veja-se o que ALMEIDA COSTA/EVARISTO MENDES escreveram a propósito das transmissões universais entre vivos, in Transmissão de acções nominativas, Revista Direito e Justiça da UCP, Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, Vol. 3º, 2011, pág. 31. Dizem estes autores: “Admita-se, por exemplo, que a sociedade X, titular de acções da sociedade Y, é incorporada na sociedade Z. Com o registo da fusão, a sociedade X extingue-se, passando todo o seu património para a Z. Afigura-se evidente que as acções não ficam sem titular: como no caso da morte, são englobadas na transmissão universal em causa. Em face do artigo 102.º do CódVM, admite-se que seja a sociedade X, antes de se extinguir, a apor nos títulos uma declaração de transmissão a favor da Z e a requerer à Y o registo da mesma, com efeitos a partir da sua extinção. Porém, se tais diligências faltarem, nem por isso poderá a sociedade Y recusar à Z, mediante exibição dos títulos e prova da transmissão, o registo desta.” Também nesta hipótese ocorre uma mudança na titularidade do património, sem que exista uma alienação negocial (a sociedade incorporada extingue-se). Simplesmente, enquanto neste caso se dá uma verdadeira sucessão universal entre sociedades, na liquidação e partilha, a sociedade extingue-se e o seu património (activo liquidatário) é adjudicado aos accionistas.
[20] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. COUTINHO DE ABREU, Vol. II, Almedina, 3.ª edição, 2021, págs. 803/804.
[21] Por pertinente, quanto aos interesses dos credores da sociedade dissolvida, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 191/2022, de 17/03/2022 (Proc. 46/20, Relator Lino Ribeiro), no qual se pode ler: ““O artigo 147.º (…), faz parte de conjunto normativo regulador da última fase da vida de uma sociedade comercial em processo de extinção. Dispõe o n.º 1 do artigo 146.º do CSC que, «salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação». A extinção da personalidade jurídica de pessoa coletiva não ocorre instantaneamente, como acontece com a morte de pessoa singular (artigo 68.º do Código Civil), mas de forma dinâmica, passando, em regra, por uma fase de dissolução e por outra de liquidação. A dissolução e a liquidação constituem fases de um procedimento complexo destinado à cessão da existência de uma sociedade comercial. Como refere Raul Ventura, «a dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase da liquidação» (Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, p. 16). A dissolução desencadeia um processo progressivo de extinção da sociedade que culmina com o encerramento da liquidação, em que são aprovadas as contas finais, e cujo objetivo é a partilha do ativo patrimonial após a liquidação do passivo. //  (…) o efeito central da dissolução é a liquidação da sociedade, num duplo sentido: torna atual o direito dos sócios ao resultado da liquidação; e os atos que a sociedade pratica passam a ser no sentido da sua extinção e não no sentido da prossecução do objeto social. // A fase subsequente do procedimento extintivo da sociedade - a liquidação - constitui um conjunto de atos praticados pelo liquidatário que visam a finalização dos negócios pendentes, o pagamento de dívidas da sociedade, a cobrança de devedores e a partilha do resultado da liquidação aos sócios. Como refere Menezes Cordeiro, «em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios» (Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, p. 1150). // Com este objetivo, a liquidação é organizada em favor de interesses eventualmente conflituantes: o interesse dos credores sociais, que têm o direito de verem satisfeito os seus créditos através do património social; e o interesse dos sócios, que pretendem recuperar o valor das suas entradas e receber o saldo final, se o houver. Como refere Raul Ventura, «a liquidação tem por finalidade última realizar um interesse dos sócios, mas que ela deve ser conseguida sem postergação dos interesses dos credores sociais» (ob. cit. p. 218). E na verdade, o n. º 1 do artigo 156.º do CSC acautela os interesses dos credores sociais quando prescreve que os sócios podem partilhar entre eles o «ativo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo 154.º, os direitos dos credores da sociedade».” (sublinhado nosso).
[22] Cfr. artigos 236, n.º 1, e 238, n.º 1, bem como artigo 11.º, todos do CC.
[23] Daí que na decisão recorrida se tenha defendido: “A transmissão dos autos é uma transmissão global para o único sócio no âmbito da liquidação da sociedade. Não está em causa a alienação a um terceiro no âmbito da liquidação, mas a transferência da totalidade do património da sociedade para a sua sócia.”
[24] SOVERAL MARTINS, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. V, pág. 604, escreve quanto a esta questão: “Em relação aos adquirentes de boa fé, as cláusulas que limitam a transmissibilidade das ações só lhes são oponíveis se forem transcritas nos títulos das ações ou nas contas de registo das ações. Do preceito em causa decorre também, a contrario, que as cláusulas limitativas serão oponíveis a adquirente de má fé, estejam ou não transcritas nos títulos ou nas contas de registo.” O autor, contudo, defende a fls. 605 que “o adquirente estará de boa fé se desconhece a existência das limitações, ainda que o desconhecimento seja culposo.”
[25] Cfr. ponto 167 das alegações (e, ainda, pontos 30 e 162 a 164 das alegações).
[26] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. V, págs. 626-629.
[27]  Cfr. Artigos 316.º e ss. do CSC (aludindo o artigo 319.º à “Deliberação de aquisição”).
[28] Na deliberação de 23/01/2026, a que se alude no facto n.º 10, fez-se constar que a Recorrente deliberou, “por unanimidade, aprovar a aquisição das Ações pela própria Sociedade, nos termos estatutariamente previstos”, sem que seja indicada qual o artigo dos Estatutos que o permitiria fazer.
[29] Defendendo nos pontos 282 e 283 das suas alegações: “(…) o receio identificado na sentença recorrida, depende, assim, da verificação das seguintes condições: // a) Que a Recorrente viesse a cancelar ou alterar as declarações de transmissão já apostas nos títulos; // b) Que a Recorrente viesse a apor nos títulos uma declaração de transmissão a seu favor; // c) Que a Recorrente viesse a alterar o respetivo registo; // d) Que a Recorrente viesse a decidir posteriormente transmitir as ações em causa; // e) Que a Recorrente encontrasse um terceiro interessado na aquisição das ações; // f) Que o terceiro adquirente atuasse de boa-fé; // g) Que a nova transmissão respeitasse todas as regras de transmissão aplicáveis. (…) Sucede que nenhuma destas hipóteses foi dada como indiciariamente provada nos autos. Em particular, não foi dado como provado que a Recorrente tenha praticado qualquer ato revelador ou sequer indiciador conducente a uma futura transmissão das ações a terceiros.”
[30] Para tanto se defendendo: “Este valor é muitíssimo inferior ao valor de mercado das acções, facto de que a Requerida tem conhecimento. Com efeito, apurou-se que em 31.01.2025, foram transmitidas 60.000 acções do capital social da Requerida pelo preço de 4.000.000,00 €, ou seja preço unitário de 66,67 € por acção. Ora, atento o preço definido pela Requerida (44.137,19 €), o preço unitário seria de 5,02 €, ou seja sensivelmente o valor nominal das acções. // Ainda que seja normal que a alienação de uma posição maioritária seja efectuada por um preço superior, não justifica uma diferença tão substancial. O preço definido pela Requerida corresponde a menos de 10 % do valor da venda anterior. // Afigura-se assim que a Requeria actuou com o propósito de ficar com um bem que não era seu por um preço muito inferior ao seu valor real.”
[31] Aliás, embora negue vir a fazê-lo, a Recorrente não deixa de admitir implicitamente tal possibilidade, argumentando, tão somente, que se trataria de uma operação inválida e ineficaz – cfr. pontos 288 - “a simples posse física dos títulos em causa não confere à Recorrente a possibilidade de transmitir a terceiros a titularidade dessas ações em termos legalmente válidos e eficazes” –, 294 a 296 – “no presente caso, cada um dos títulos já contém uma declaração de transmissão aposta pela ESRPortugal, na qualidade de transmitente, a favor da Recorrida (…). Assim sendo, a Recorrente não poderia cancelar ou alterar licitamente, de forma unilateral, as declarações já apostas nos títulos pela ESRPortugal, nem substituí-las por uma declaração de transmissão a seu próprio favor, sem a intervenção de quem tivesse legitimidade para efetuar essa declaração ou sem uma decisão judicial que produzisse os correspondentes efeitos. (…) mesmo que a Recorrente pretendesse promover o registo das ações a seu favor durante a pendência da ação principal (…) tal registo não seria juridicamente apto a produzir uma transmissão válida ao abrigo do disposto no artigo 102.º do CVM” – e 301 – “a Recorrente teria de alterar e cancelar unilateralmente de forma ilegítima as declarações já apostas em todos os títulos, sem que tal transmissão, logicamente produzisse quaisquer efeitos jurídicos” -, todos das alegações de recurso (sublinhados nossos).
[32] A própria recorrente, nas suas alegações, não deixa de admitir a possibilidade de ocorrerem danos que poderão não ser reparáveis, quando, no ponto 309, alega: “um dos pedidos da petição inicial é uma indemnização pelos danos que alegadamente lhes fossem causados pela execução das deliberações impugnadas e pela retenção dos títulos, a liquidar em execução de sentença. Embora esse pedido não determine, per se a reparabilidade de toda e qualquer lesão, demonstra que as próprias Requerentes conceberam uma tutela indemnizatória para possíveis prejuízos decorrentes da retenção dos títulos.” (sublinhado nosso).
[33] Note-se que, ao contrário do que se refere a Recorrida, não tinha a acção principal que ser averbada no registo das acções. Como bem alega a Recorrente, o artigo 43.º do CVM visa o registo de acções, enquanto valores mobiliários (e não o registo de acções judiciais/litígios). O artigo 68.º, n.º 1, i), do CVM, invocado pela Recorrida, tem aplicação apenas quando se trate de valores mobiliários escriturais (que não é o presente caso).
[34] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, já citado, Vol. V, pág. 553 e 558-560. Atente-se, no entanto, que o autor, a fls. 561/562, aludindo ao constante do no n.º 5 do artigo 102.º (“A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente”), não deixa de ressalvar: “O que se passa é que a transmissão se dá com o registo, mas a lei faz retroagir os efeitos dessa transmissão ao momento em que foi requerido o registo junto do emitente: efetuado o registo, a transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do requerimento. Se o registo apenas foi requerido mas não chegou a ser efetuado, não se pode dizer que a transmissão tenha ocorrido sequer e, por isso, não há efeitos que retroajam à data do requerimento do registo. O momento decisivo é o do registo e não o do requerimento do registo.”
[35] A limitação atinente ao exercício dos direitos sociais sempre se verificará mesmo para quem, como COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Das Sociedades, Vol. II, Almedina, 7.ª edição, 2021, págs. 362/363, defende que este registo “não é condição de validade nem de eficácia da transmissão entre as partes (…); é somente condição de eficácia para com a sociedade emitente (esta não considerará o transmissário como sócio enquanto não for requerido o registo”.
[36] Como defendido no acórdão do STJ 15/05/2008 (Proc. n.º 08B153, Relator Santos Bernardino), “as regras imediatas sobre transmissão de acções – escriturais e tituladas – têm hoje o seu assento no Código dos Valores Mobiliários, (…) as acções tituladas nominativas transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (art. 102º/1).”; “a transmissão das acções tituladas e escriturais só fica perfeita com (…) a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), (…); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente.”; “O adquirente (…) que não beneficia de declaração de transmissão e de registo a seu favor (acções nominativas) não pode aliená-las (a aquisição de acção por si alienada seria considerada uma aquisição a non domino) nem onerá-las, nem exercer qualquer das faculdades inerentes à titularidade da acção, designadamente as de votar, receber dividendos, juros ou outros rendimentos (porque lhe falta a legitimidade para tal). // Não pode, pois, ser qualificado como titular das acções, como titular de um direito de propriedade sobre elas (…).”
[37] Na Petição Inicial da acção principal, foi peticionado: “(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência: // a- Ser declarada nulidade da deliberação do conselho de administração da Ré que recusou o registo da transmissão das 8800 ações do seu capital social a favor da 1ª Autora; // b- Ser declarada a nulidade clausula contida no nº3 do artigo 8 dos Estatutos da Ré; // c- Ser declarada a nulidade da deliberação do Conselho de Administração da Ré que não consentiu a transmissão das 8800 ações do seu capital social a favor da 1ª Autora; // d- Ser declarada a nulidade da deliberação do Conselho de Administração de reter os títulos representativos das 8800 ações contra a vontade e ordem expressas da sua titular; // e- Ser declarada a nulidade de todas as deliberações tomadas pela Ré resultantes ou em execução das referidas em a, c, d supra // f- Ser a Ré condenada a restituir os títulos à Autora // g- Ser a Ré condenada a indemnizar as Autoras dos danos que a execução das deliberações impugnadas e a retenção ilegítima dos títulos lhes cause nos termos gerais de direito, a liquidar em execução de sentença // h- Ser a Ré condenada a fazer o averbamento da transmissão a favor da 1ª autora nos termos previstos no artigo 1061º do CPC. // Se assim não se entender no que respeita à declaração de nulidade, ser declarada a anulação das deliberações em a, c, d supra e de todas as deliberações tomadas pela Ré resultantes ou em execução daquelas; // Na hipótese que não se admite, mas por mera cautela, se julgar improcedente os pedidos principais acima formulados, peticiona-se subsidiariamente: // - ser declarada a nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração da Ré que determinou unilateralmente a compra forçada/involuntária das 8.800 ações (Ações) representativas de 9,91% do capital social pela própria Ré, // E subsidiariamente ao pedido anterior: // - ser declarada a nulidade ou anulabilidade da deliberação do Conselho de Administração da Ré que fixou o valor da aquisição pelo valor contabilístico com que as referidas ações se encontravam registadas no balanço da Segunda Autora em violação do disposto nos artigos 8 nº6 dos Estatutos, 147º, 156º, 329º nº3 alínea c) e 105 nº2 do CSC e 1021.º do Código Civil e a sua substituição por uma decisão que ordenando o cumprimento do procedimento previsto na Lei, determine o valor de aquisição nos termos previstos nos supra referidos preceitos legais.”; Em sede de contestação, foi deduzido como pedido reconvencional: “(…) Em qualquer caso, deve a reconvenção deduzida pela R. ser julgada procedente por provada e, em consequência: // f) Deverá ser declarada a invalidade e ineficácia da declaração de transmissão e aposição nos títulos representativos das ações realizadas pela 2.ª A. a favor da 1.ª A.; // g) Deverá a 2.ª A. ser condenada (i) a cumprir a obrigação de transmitir a favor da R. as ações, devendo celebrar contrato de compra e venda nos termos que constam da deliberação da R. e, simultaneamente (ii) emitir a declaração de transmissão nos termos e para os efeitos previstos no art. 102.º do CVM e, bem assim, apor nos títulos representativos das ações a declaração de endosso a favor da R., cancelando a declaração que realizou a favor da 1.ª A.; // Caso o Tribunal venha a decidir pela validade da deliberação de recusa de transmissão da titularidade das ações detidas pela 2.ª A. a favor da 1.ª A: // h) Deverá a 2.ª R. ser condenada a proceder ao cancelamento da declaração de transmissão aposta em todos os títulos representativos das 8.800 ações que pretende transmitir a favor da 1.ª A..”
[38] No requerimento que apresentou em 18/05/2026, concluiu a requerente MI: “(…) apenas no caso do tribunal entender não se verificarem demonstrados os factos que determinam a existência da posse de nenhum das requerentes, para efeitos de restituição provisória da posse, é que se aceitará, alternativamente, a Consignação em Depósito dos Títulos. // 28. Na medida em que essa consignação impedirá a Requerida de fazer quaisquer declarações nos títulos e no registo das ações. // 29. Mas desde que essa consignação não obste ao pedido formulado na ação principal de condenação da Requerida a indemnizar as Requerentes dos danos que a execução das deliberações impugnadas e a retenção ilegítima dos títulos lhes cause nos termos gerais de direito, a liquidar em execução de sentença.”
[39] Ao contrário do invocado pela Recorrente, não se trata de uma medida enquadrável no artigo 841.º do CC (a qual se destina ao cumprimento de obrigações, tendo assim uma função liberatória), assim como não se poderá confundir com o processo especial regulado nos artigos 916.º a 924.º do CPC.
[40] Já que, como não deixa de referir COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Das Sociedades, Vol. II, Almedina, 7.ª edição, 2021, pág. 363, nota 883, a declaração de transmissão inscrita no título poderá ser suficiente para que o mesmo seja transmitido, “não sendo necessário que o alienante seja o verdadeiro titular das ações: v. o art. 58º do CVM.” Segundo o n.º 1 deste artigo, “Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha procedido de boa fé não é oponível a falta de legitimidade do alienante, desde que a aquisição tenha sido efetuada de acordo com as regras de transmissão aplicáveis.”