Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045062
Nº Convencional: JTRL00001906
Relator: MORA DO VALE
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
EFEITOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL199107040045062
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1417 N1 ART1418 ART1419 N3 ART1422 N2 C.
CRP67 ART2 N1 D ART110 ART182 N1 E ART2 N1 2.
CPC67 ART672 ART289 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG418.
Sumário: I - No domínio do Código de Registo Predial de 1967 não era obrigatória a inscrição no registo predial da indicação do fim a que se destinam as fracções autónomas, havendo que consultar a escritura de constituição da propriedade horizontal.
II - Destinando-se a fracção autónoma a habitação viola o seu fim, que apenas pode ser alterado por unanimidade dos condóminos e por meio de escritura pública, o seu uso como consultório de dentista.
III - Transitada a decisão quanto à legitimidade processual dos Autores, não constitui alteração superveniente a desistência do pedido por dois dos Autores, apenas relevando para efeito de custas (artigo 289 n. 2 do Código de Processo Civil).