Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001906 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO DESISTÊNCIA DO PEDIDO EFEITOS PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RL199107040045062 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1417 N1 ART1418 ART1419 N3 ART1422 N2 C. CRP67 ART2 N1 D ART110 ART182 N1 E ART2 N1 2. CPC67 ART672 ART289 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG418. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Registo Predial de 1967 não era obrigatória a inscrição no registo predial da indicação do fim a que se destinam as fracções autónomas, havendo que consultar a escritura de constituição da propriedade horizontal. II - Destinando-se a fracção autónoma a habitação viola o seu fim, que apenas pode ser alterado por unanimidade dos condóminos e por meio de escritura pública, o seu uso como consultório de dentista. III - Transitada a decisão quanto à legitimidade processual dos Autores, não constitui alteração superveniente a desistência do pedido por dois dos Autores, apenas relevando para efeito de custas (artigo 289 n. 2 do Código de Processo Civil). | ||