Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025194 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL REQUISITOS. | ||
| Nº do Documento: | RL199809300042373 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | |||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ97 ART80 N2 N3 ART84 N2. CPP87 ART113 N1 B. CPC61 ART228 N2 ART236 N2. | ||
| Sumário: | É exigido um maior rigor na notificação em processo crime, por via postal, do
que na citação, pela mesma via, em processo cível, já que nesta se prevê a possibilidade da carta ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a outra pessoa que não o citando, ao passo que naquela se exige a assinatura do próprio notificando, no aviso de recepção, com o comprovativo da sua, identificação atestado pelo funcionário do serviço postal, não é, assim, válida a notificação feita na pessoa da esposa do notificando | ||
| Decisão Texto Integral: |