Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12136/20.7T8LSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER DE ZELO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No que respeita ao dever de realização do trabalho com zelo e diligência, cumpre sublinhar que, no contrato de trabalho, a obrigação a cargo do trabalhador é a de prestação da actividade contratada, ou seja, o que está em causa é uma mera obrigação de meios, e não uma obrigação de resultado, como sucede predominantemente no âmbito do contrato de prestação de serviço, em que uma das partes se obriga a realizar em benefício da outra um ou vários “produtos”, “obras” ou “serviços” acabados.
II. Provando-se, além do mais, que o trabalhador sempre se preocupou com a gestão dos projectos a seu cargo e defendeu os interesses da empregadora, como reconhecido por esta através da promoção a crescentes níveis de responsabilidade, não basta que se tenha provado que o mesmo negociou um valor global para certo projecto que veio a revelar-se insuficiente, e que, ao contrário do informado pelo mesmo, o cliente não tenha emitido ordem de compra adicional para facturação em conformidade: para se poder concluir que o trabalhador violou o dever de realização do trabalho com zelo e diligência, era necessário que se tivesse apurado que aquele valor era, à partida, inequivocamente insuficiente, por deficiente avaliação e previsão pelo trabalhador, de acordo com a sua qualificação profissional, conhecimentos e experiência, pois pode ter acontecido que apenas se tenha tornado insuficiente por razões de força maior ou imputáveis ao cliente ou a terceiro e que, inclusivamente, poderiam justificar a exigência pela empregadora de alteração contratual, nomeadamente a sugerida pelo trabalhador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
XX, S.A. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, BB e CC, pedindo que:
a) - Seja o 1.º réu, AA, condenado a pagar à autora a quantia de € 91.415,59;
b) - Sejam o 1.º réu, AA, e a 2.ª ré, BB, condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de € 44.995,36;
c) - Sejam o 1.º réu, AA, e o 3.º réu, CC, condenados a pagar solidariamente à autora a quantia total de € 263.083,63;
d) - Quantias que deverão ser acrescidas de juros vencidos à taxa legal a contar da citação.
Os réus contestaram.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com a absolvição dos réus do pedido.
A autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso, interposto da douta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que decidiu julgar “(…) totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente (…)” absolveu “(…) os réus do pedido (…)”.
B. A Recorrente não pode, de forma alguma, concordar com o decidido, na medida em que a decisão do Exmo. Juiz a quo analisou incorretamente os factos dados como provados, desconsiderou factos que deveria ter dado como provados e, no final, termina por realizar uma aplicação do direito manifestamente errada.
C. Com efeito, cumpria ao Tribunal “a quo” analisar quatro questões jurídicas, ligadas a quatro situações distintas, tal como peticionado pela Recorrente e que esta vem aqui suscitar, a saber:
1ª) O 1.º Recorrido, AA, na qualidade de trabalhador da Recorrente, negociou com a cliente PP, no âmbito do projeto “QQ”, condições contratuais em regime “chave na mão” / ”projeto fechado” sem para isso estar autorizado e sendo conhecedor de que necessitaria desta autorização da comissão executiva da Recorrente para o fazer, causando a esta última um prejuízo no montante de € 50.895,00 (cinquenta mil e oitocentos e noventa e cinco euros).
2ª) O 1.º Recorrido, AA, no âmbito do “Projeto...” e, mais uma vez, sem o conhecimento ou autorização da Recorrente, concedeu à mesma cliente (PP) uma desoneração no pagamento de uma parte do “fee de sucesso” que havia sido anteriormente atribuído à Recorrente, fazendo, mais uma vez, com que esta ficasse prejudicada em € 42.520,00 (quarenta e dois mil e quinhentos e vinte euros).
3ª) O 1.º e 2.ª Recorridos, AA e BB, ainda na qualidade de trabalhadores da Recorrente e mais uma vez sem o seu conhecimento ou autorização, violando as políticas de aumentos salariais estabelecidas e que conheciam, procederam à promoção de aumentos salariais dos trabalhadores DD, EE e FF, fazendo a Recorrente incorrer, mais uma vez, em prejuízos, no montante de € 44.995,36 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco euros e trinta e seis cêntimos).
4ª) Por último, o 3.º Recorrido, (CC), em concertação com o 1.º, (AA), apresentou à cliente RR, sem a prévia autorização ou conhecimento da Recorrente, propostas ruinosas do ponto de vista financeiro-comercial, que esta aceitou e adjudicou, tendo, para o efeito, procedido à falsificação da assinatura de GG, o que resultou, mais uma vez, em avultados prejuízos, no montante de € 213.083,63 (duzentos e treze mil e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos).
D. Ou seja, em suma, a Recorrente, nos presentes autos, requereu ao douto Tribunal “a quo” a procedência da ação e, consequentemente, a condenação dos Recorridos, no pagamento dos montantes que peticiona, por violação dos deveres previstos nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho (“CT”) e por força do n.º 1 do artigo 323.º do mesmo diploma.
E. Primeiramente, e em relação à Materia de Facto dada como não provada, a Recorrente não se conforma que tenha sido dada como “não provada” a seguinte factualidade:
- A Recorrente desconhecia, até à reunião de dia 16 de maio de 2019 com a diretora do PP, que o 1.º Recorrido, AA, negociou o projeto “QQ” em regime de “projeto fechado” / “chave na mão”, nunca lhe tendo dado autorização para o efeito.
- No dia 30 de janeiro de 2020 teve lugar uma reunião nas instalações da PP, com a presença de HH, II (por parte da Recorrente) e do diretor executivo, da diretora de serviços e do Responsável de Parceiros (por parte do PP), onde a Recorrente foi informada que o 1.º Recorrido, AA, tinha acordado que a maior para do fee de sucesso referente ao “Projeto...” do SS teria sido objeto de anulação, como contrapartida de um enorme esforço financeiro que a PP tinha feito para concretizar o projeto QQ, no final de 2017 (Cfr. Artigos 62.º e 63.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- Nessa reunião a Recorrente ficou a conhecer o facto que o PP havia oferecido condições comerciais à QQ, em termos extraordinários e, por ter envolvido a Recorrente nesse projeto, o mesmo acabou por “cobrar” à Recorrente, com o assentimento do 1.º Recorrido, AA, um “preço de entrada no negócio” correspondente a parte do “fee de sucesso” resultante do “Projeto...”, referente ao Cliente SS. (Cfr. Artigos 64.º e 65.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- Nestes termos, a PP acabou por faturar à Recorrente o montante de € 40.520,00 (quarenta mil e quinhentos e vinte euros), como contrapartida de faturação que a esta lhe enviou, no âmbito do “Projeto...”, tendo a primeira acabado por apenas pagar à Recorrente € 20.189,00 (vinte mil, cento e oitenta e nove euros) dos € 62.709,00 (sessenta e dois mil, setecentos e nove euros) que esta teria direito. (Cfr. Artigos 66.º e 67.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- Por força deste “arranjo” do 1º Recorrido AA, a Recorrente deixou de receber € 40.520,00 (quarenta mil e quinhentos e vinte euros) que estavam contratados com a “PP” e que receberia não fosse tal acordo celebrado pelo 1º Réu AA. (Cfr. Artigo 68.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- O 1º Réu AA, atuou sabendo e querendo os resultados da sua ação, com o fito de “melhorar” a sua relação pessoal com a estrutura do PP, lesando a Recorrente em avultados prejuízos. (Cfr. Artigo 69.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- O administrador da Recorrente assinou apenas e exclusivamente a primeira proposta, datada de outubro de 2018, pelo que as assinaturas das restantes propostas, assim como as datas inscritas nas mesmas, com referência à pessoa do dito administrador foram falsificadas pelo 3.º Recorrido, CC (Cfr. Artigo 122.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- O administrador GG não elaborou tais propostas, não consentiu na sua elaboração e não autorizou o 3º Recorrido, CC, a fazê-lo. (Artigo 123.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- Confrontado com o sucedido, o 3º Recorrido, CC justificou-se com a circunstância de este procedimento ter sido autorizado pelo 1º Recorrido, AA, que também não estava autorizado a adotar semelhante procedimento que, como já se expos, se traduz numa falsificação. (Cfr, Artigos 126.º e 129.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- As referidas propostas, para além do mais, representavam negócios ruinosos para a Recorrente, que não teria condições para as honrar. (Cfr. Artigo 132.º da PI apresenta pela ora Recorrente).
- Por outro lado, para as referidas propostas poderem ser internamente vinculativas e eficazes teriam de ter sido aprovadas em reunião de Comissão Executiva da Autora—exigência que os dois Recorridos bem sabiam—o que nunca aconteceu. (Artigo 130.º da PI apresenta pela ora Recorrente).
F. Ora, tanto a prova documental como testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento deveriam ter sido valoradas de forma distinta pelo Tribunal a quo sendo que uma reavaliação/reapreciação da prova gravada, produzida em sede de audiência de julgamento, levará a uma necessária alteração da matéria de facto dada como não provada pelo douto Tribunal a quo.
G. Especialmente tendo em conta três dos temas aqui em análise: (1) a responsabilidade do 1.º Recorrido, AA em relação à negociação do projeto “QQ” em regime de “Projeto Fechado” / “Chave na mão”, sem para tal obter prévia autorização da Recorrente (2) a responsabilidade do 1.º Recorrido, AA, relativamente ao “fee de sucesso” do “Projeto...” do cliente SS e (3) a responsabilidade dos 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC pela apresentação de propostas comerciais falsificadas e ruinosas do ponto de vista financeiro-comercial à Cliente RR.
H. Em primeira linha, dever-se-á ter em conta o conteúdo do depoimento prestado pela Testemunha JJ, prestado na audiência de julgamento de dia 10/05/2023, entre as 14h05min e as 14h56min, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na gravação digital em uso pelo Tribunal a quo, em especial, entre os minutos 00:17:16 e 00:20:45, de onde se demonstrou provado que:
-- A Recorrente desconhecia, até à reunião de dia 16 de maio de 2019 com a diretora do PP, que o 1.º Recorrido, AA, negociou o projeto “QQ” em regime de “projeto fechado” / “chave na mão”, nunca lhe tendo dado autorização para o efeito.
I. Por outro lado, dever-se-á atender ao conteúdo das declarações de parte de HH, relativamente à responsabilidade do 1.º Recorrido, AA, quanto ao “fee de sucesso” do “Projeto...” do cliente SS e que foram prestadas na sessão de julgamento realizada em 17/03/2022, entre as 15h30min e as 16h34min, e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na gravação digital em uso pelo Tribunal a quo, em especial, entre os minutos 00:02:42 e 00:17:46.
J. Do depoimento de HH resultaram provados os seguintes factos:
- No dia 30 de janeiro de 2020 teve lugar uma reunião nas instalações da PP, com a presença de HH, II (por parte da Recorrente) e do diretor executivo, da diretora de serviços e do Responsável de Parceiros (por parte do PP), onde a Recorrente foi informada que o 1.º Recorrido, AA, tinha acordado que a maior para do fee de sucesso referente ao “Projeto...” do SS teria sido objeto de anulação, como contrapartida de um enorme esforço financeiro que a PP tinha feito para concretizar o projeto QQ, no final de 2017 (Cfr. Artigos 62.º e 63.º da PI apresentada pela ora Recorrente.
- Nessa reunião a Recorrente ficou a conhecer o facto que o PP havia oferecido condições comerciais à QQ, em termos extraordinários e, por ter envolvido a Recorrente nesse projeto, o mesmo acabou por “cobrar” à Recorrente, com o assentimento do 1.º Recorrido, AA, um “preço de entrada no negócio” correspondente a parte do “fee de sucesso” resultante do “Projeto...”, referente ao Cliente SS. (Cfr. Artigos 64.º e 65.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- Nestes termos, a PP acabou por faturar à Recorrente o montante de € 40.520,00 (quarenta mil e quinhentos e vinte euros), como contrapartida de faturação que a esta lhe enviou, no âmbito do “Projeto...”, tendo a primeira acabado por apenas pagar à Recorrente € 20.189,00 (vinte mil, cento e oitenta e nove euros) dos € 62.709,00 (sessenta e dois mil, setecentos e nove euros) que esta teria direito. (Cfr. Artigos 66.º e 67.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- Por força deste “arranjo” do 1º Recorrido AA, a Recorrente deixou de receber € 40.520,00 (quarenta mil e quinhentos e vinte euros) que estavam contratados com a “PP” e que receberia não fosse tal acordo celebrado pelo 1º Réu AA. (Cfr. Artigo 68.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
- O 1º Réu AA, atuou sabendo e querendo os resultados da sua ação, com o fito de “melhorar” a sua relação pessoal com a estrutura do PP, lesando a Recorrente em avultados prejuízos. (Cfr. Artigo 69.º da PI apresentada pela ora Recorrente).
K. Adicionalmente, é importante ter em conta que o 1.º Recorrido, AA, não demonstrou a qualquer nível, nos presentes autos, e sob qualquer forma, que teria obtido qualquer autorização por parte da Comissão Executiva da Recorrente para aceitar este “balanço” de contas entre a PP e a Recorrida, nem tão-só para negociar o projeto “QQ” em regime de “Projeto Fechado”.
L. Por outro lado, e em relação à responsabilidade do 1.º e 3.º Recorridos AA e CC pela apresentação de propostas comerciais falsificadas e ruinosas do ponto de vista financeiro-comercial à cliente RR, ter-se-á de atender às declarações de parte de GG, prestadas na sessão de julgamento realizada em 17/03/2022, entre as 10h27min e as 12h21min, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na gravação digital em uso pelo Tribunal “a quo”, em especial, entre os minutos 01:09:53 e 01:25:02, bem como aos esclarecimentos ao seu depoimento, pedidos pelo Mandatário da Recorrente, prestadas na mesma audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na gravação digital em uso pelo Tribunal “a quo”, em especial entre os minutos 00:44:57 a 00:48:03.
M. As declarações de GG foram corroboradas pelo depoimento do administrador HH, prestado na audiência de julgamento de 17/03/2022, entre as 15h30min e as 16h34min, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo”, mais precisamente, entre os minutos 00:38:05 e 00:40:29:
N. Também KK, testemunha arrolada pela Recorrente, confirma a versão dos factos tal como explicada por HH e GG, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento de 29/03/2023, entre as 15h38min e as 16h55min e encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo”, mais precisamente, entre os minutos 00:28:59 e 00:37:35:
O. Em concreto, resulta provado dos depoimentos supramencionados que:
- O administrador da Recorrente GG assinou, única e exclusivamente, a proposta comercial para a Cliente RR datada de outubro de 2018, desconhecendo as restantes três propostas comerciais apresentadas pelo 3.º Recorrido, CC.
- O administrador da Recorrente, GG não elaborou tais propostas, e não consentiu na sua elaboração, como também não autorizou o 3.º Recorrido, CC, a fazê-lo
- As assinaturas das restantes propostas, assim como as datas inscritas nas mesmas, com referência à pessoa do administrador GG foram objeto de uma operação de “cópia e cola” em editor de texto Word e posteriormente convertidas em formato “.pdf”, assim reproduzindo-se no documento que não fora assinado pelo dito administrador GG.
- Em maior detalhe, a assinatura aposta por GG na proposta datada de outubro de 2018 foi “recortada” do documento original e colocada em vários documentos Word, posteriormente convertidos em formato “.pdf”
- Foi o 3.º Recorrido, CC, quem assim procedeu sem autorização ou conhecimento do administrador GG.
- Das “propriedades” dos Documentos em crise é possível retirar-se que o último utilizador/editor foi o 3.º Recorrido, CC.
- Confrontado com o sucedido, o 3º Réu CC justificou-se com a circunstância de este procedimento ter sido autorizado pelo 1º Réu AA.
- O 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC sabiam e não podiam ignorar que não estavam autorizados a assim proceder;
- As propostas apresentadas à Cliente RR, para além falsificadas seriam ruinosas do ponto de vista financeiro-Comercial.
- As propostas em causa, para poderem ser internamente vinculativas e eficazes teriam de ter sido aprovadas em reunião de Comissão Executiva da Autora—exigência que os dois Réus bem sabiam—o que nunca aconteceu. (Cfr. Artigos 122 a 130.º da Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente).
P. Todos os depoimentos transcritos no presente recurso, foram prestados de forma natural e espontânea, por todos os depoentes.
Q. Em especial, mas sem prejuízo, os depoimentos dos administradores da Recorrente HH e GG foram prestados de forma natural e espontânea, inexistindo quaisquer motivos para duvidar da sua veracidade, não havendo razões para não lhes dar o devido valor apenas pelo facto de se tratar de um dos representantes legais da Recorrente.
R. Essas declarações não podem ser desconsideradas e ignoradas aquando do exercício de ponderação, fundamentação e criação da convicção do julgador sobre o elenco dos factos comprovados nos presentes autos, quanto mais não fosse porque se encontram apoiadas noutros elementos de prova como o depoimento da testemunha KK e nos documentos juntos aos autos, através dos quais se pode constatar “a olho nú” a falsificação a que os mesmos foram sujeitos.
S. O 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC não provaram que teriam obtido a autorização por parte da comissão executiva da Recorrente para apresentar as restantes 3 propostas comerciais (relembramos, falsificadas) à cliente RR, nem tão-só que não são os autores materiais de tal falsificação.
T. Ainda em relação à responsabilidade do 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC, reitera-se que os três depoentes (HH, GG e KK) narraram os factos que aqui se reproduziram de uma forma coerente entre todos e consistente com a observação que realizaram dos documentos que se encontram juntos aos autos e por isso as suas declarações são suportadas por estes documentos n.º 7 a 10 juntos com a PI apresentada pela Recorrente.
U. Com efeito, o Tribunal “a quo” não procedeu à correta e devida análise dos documentos n.º 7 a 10, juntos com a Petição inicial, e com os quais a Testemunha KK foi confrontada, confirmando que se trata das propostas que, notoriamente e a “olho nu”, apresentam-se com a assinatura do administrador GG copiada através da operação técnica vulgarmente conhecida como “copy and paste” ou “copia e cola” – afirmação esta que foi igualmente corroborada pelos administradores GG e II, nos seus respetivos depoimentos.
V. Aliás, ainda a este propósito, note-se que resulta claro de uma simples análise dos referidos documentos que as assinaturas se tratam, tal como descrito pelas testemunhas nos seus depoimentos, acima transcritos, de um verdadeiro “corta e cola” da assinatura aposta por GG no documento original, isto é, na primeira proposta, apresentada ao Cliente RR em outubro de 2018.
W. Por outro lado, e ainda neste tocante, o Tribunal “a quo” deu como provado que:
AX) – O 3º réu, CC, apresentou à RR um conjunto de propostas no âmbito do “Processo do Concurso ... (TT) e ... (UU) da RRR”, destinadas a um “Acordo Quadro” a executar com a RR;
AY) – Em 21 Outubro 2018, o 3º réu, CC, apresentou uma proposta no âmbito do dito processo do concurso, referência ..., cuja cópia consta de fls. 30 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
AZ) – Em 21 Novembro 2018, o 3º réu, CC, apresentou proposta para o processo de concurso com referência ... (TT), cuja cópia consta de fls. 31 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
BA) – Em 4 Fevereiro 2019, o 3º réu, CC, apresentou nova proposta no âmbito do concurso com referência ... (TT), cuja cópia consta de fls. 32 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
BB) – Em 26 Fevereiro 2019, o 3º réu, CC, voltou a apresentar nova proposta no âmbito do mesmo concurso referência ... (UU), cuja cópia consta de fls. 33 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
BC) – Nessas propostas, constava, além do mais, o seguinte: “A XX, S.A. com sede em Rua... representada por GG na qualidade de Administrador Executivo com poderes para vincular a Sociedade, tendo tomado conhecimento do Processo de Concurso ... da RRR compromete-se a executá-lo nas condições do Processo de Concurso e demais documentos a ele apensos, pelo(s) seguinte(s) preço(s) - conforme Mapas de Preços incluídos nesta Proposta e que dela são parte integrante”.
BD) – Seguia-se tabela com a indicação dos valores propostos por cada rúbrica, a qual terminava com os seguintes dizeres: “A proposta tem um prazo de validade de 120 dias. Mais informa que tomou conhecimento das Condições Gerais de Compra da RR e que se compromete a respeitá-las.”.
BE) – O administrador da autora, GG, assinou a proposta referida em AY).
X. Por outras palavras, o Tribunal a quo deu como provado que: (1) o 3.º Recorrido, CC, trabalharia de forma subordinada, sob a direção do 1.º Recorrido, AA, necessitando da sua autorização para a apresentação de propostas aos Clientes da Recorrente; (2) que no âmbito das suas funções, o 3.º Recorrido, CC apresentou à cliente RR quatro propostas comerciais; (3) que as referidas propostas comerciais estariam assinadas pelo administrador da Recorrente, GG; e (4) que o administrador GG, assinou, apenas, a primeira proposta comercial apresentada à Cliente RR, desconhecendo as restantes.
Y. Pelo que, mais uma vez, não se entende, nem se aceita que o Tribunal a quo, ignorando por completo a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente em sede de declarações de parte dos administradores da Recorrente, GG e HH e em sede de depoimento, da testemunha KK, num lapso do raciocínio dedutivo, tenha considerado como não provado o facto de que foi o 3.º Recorrido, CC, em concertação com o 1.º Recorrido, AA, a falsificar as assinaturas do administrador GG, nas propostas apresentadas à cliente RR.
Z. Em síntese, entende a Recorrente que, atendendo à prova produzida nos autos, estavam verificados os fundamentos bastantes para o Tribunal “a quo” concluir pela resposta positiva (Provado) aos seguintes factos, os quais devem ser aditados à Decisão da Matéria de Facto, nos seguintes termos:
- No dia 30 de janeiro de 2020, o administrador da Recorrente, HH, esteve presente numa reunião entre a XX, S.A. e a PP, representada pelo seu diretor, onde se discutiu a existência de uma fatura no valor de € 40.520,00 (quarenta mil, quinhentos e vinte euros euros), relativa ao “Projeto...” do cliente SS, que não se encontrava explicada;
- O diretor da PP explicou que essa fatura era referente aos prejuízos que a PP havia sofrido relativamente ao projeto “QQ”;
- Foi o 1.º Recorrido, AA, a negociar e a estabelecer todos os termos contratuais para ambos os projetos (“QQ” e “Projeto...”);
- Não se tratando de um projeto de “outsoursing” o 1.º Recorrido, AA, não teria autonomia para propor à cliente PP um modelo de “negócio fechado”, sem a prévia autorização da comissão executiva da Recorrida, nem tão-só negociar “compensações” sobre prejuízos aos quais a Recorrente é totalmente alheia ;
- A Recorrente tinha o direito de receber da PP um “fee de sucesso” no valor de, € 62.709,00 (sessenta e dois mil, setecentos e nove euros), relativamente ao “Projeto...” do SS;
- Parte desse “fee de sucesso” foi objeto de anulação, concertada entre o 1.º Recorrido, AA, e a PP, com o fim de equilibrar o prejuízo que a ultima teria tido com o Projeto “QQ”, que nada teria que ver com o “Projeto...” do cliente SS;
- Consequentemente, a PP faturou à Recorrente o valor de € 42.520,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte euros), como contrapartida da faturação que a Recorrente enviou à PP no âmbito do “Projeto...”;
- Tendo acabado a Recorrente por receber a quantia de cerca de € 20.189,00 (vinte mil, cento e oitenta e nove euros) dos € 62.709,00 (sessenta e dois mil e setecentos e nove euros) que teria direito. (Cfr. Artigos 59.º a 69.º da Petição inicial apresentada pela ora Recorrente).
- O administrador da Recorrente GG assinou, única e exclusivamente, a proposta comercial para a Cliente RR datada de outubro de 2018, desconhecendo as restantes três propostas comerciais apresentadas pelo 3.º Recorrido, CC.
- O administrador da Recorrente, GG não elaborou tais propostas, e não consentiu na sua elaboração, como também não autorizou o 3.º Recorrido, CC, a fazê-lo
- As assinaturas das restantes propostas, assim como as datas inscritas nas mesmas, com referência à pessoa do administrador GG foram objeto de uma operação de “cópia e cola” em editor de texto Word e posteriormente convertidas em formato “.pdf”, assim reproduzindo-se no documento que não fora assinado pelo dito administrador GG.
- Em maior detalhe, a assinatura aposta por GG na proposta datada de outubro de 2018 foi “recortada” do documento original e colocada em vários documentos Word, posteriormente convertidos em formato “.pdf”
- Foi o 3.º Recorrido, CC, quem assim procedeu sem autorização ou conhecimento do administrador GG.
- Das “propriedades” dos Documentos em crise é possível retirar-se que o último utilizador/editor foi o 3.º Recorrido, CC.
- Confrontado com o sucedido, o 3º Réu CC justificou-se com a circunstância de este procedimento ter sido autorizado pelo 1º Réu AA.
- O 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC sabiam e não podiam ignorar que não estavam autorizados a assim proceder;
- As propostas apresentadas à Cliente RR, para além falsificadas seriam ruinosas do ponto de vista financeiro-Comercial.
- As propostas em causa, para poderem ser internamente vinculativas e eficazes teriam de ter sido aprovadas em reunião de Comissão Executiva da Autora—exigência que os dois Réus bem sabiam—o que nunca aconteceu. (Cfr. Artigos 122 a 130.º da Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente).
AA. Pelo que deve proceder o presente recurso, sendo alterada a Decisão sobre a Matéria de Facto, aditando-se a factualidade ora consignada e considerando-se por provados os factos acima elencados e, a decisão recorrida ser substituída por outra que modifique a decisão de facto em conformidade.
BB. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 342.º do Código Civil (“CC”).
CC. Outrossim, o Meritíssimo Juiz a quo errou de forma gritante na interpretação e aplicação das normas relevantes e subsumíveis ao caso concreto, para a decisão das questões sub judice.
DD. Primeiramente, na sentença recorrida dá-se por assente, que os danos causados pelos Recorridos, AA, BB e CC são analisados sob o prisma da “responsabilidade civil extracontratual” e, como consequência, o Tribunal a quo acaba por julgar não ser de aplicar a presunção de culpa prevista no art. 799º do Código Civil.
EE. Estas conclusões estão manifestamente erradas pois a responsabilidade que advém aos Recorridos por violação dos seus respetivos deveres laborais (perfeitamente identificados nos articulados) é de natureza puramente contratual e, por outro lado e como consequência, há que aplicar a presunção de culpa prevista no art. 799º do Código Civil.
FF. Neste ponto, o raciocínio do Juiz a quo está manifestamente viciado na medida em que se pressupõe, erradamente, que a responsabilidade que se pretende assacar aos Recorridos decorre de um ato ilícito com contornos “extracontratuais” quando, na verdade, o que se imputa aos Recorridos e o que se verificou foi violação de deveres de natureza contratual, porque derivados de contrato de trabalho em vigor à data dos factos.
GG. Determina o n.º 2 do artigo 323.º do CT (efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho) que:
1 - A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
HH. No seu comentário ao Código do Trabalho, o Professor Pedro Romano Martinez 2 afirma que: (…) A isto acresce que, neste artigo, reafirma-se o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, pois determina-se que as partes (empregador e trabalhador) são responsáveis pelos prejuízos causados em caso de incumprimento culposo; qualquer uma das partes pode violar culposamente as obrigações que emergem do contrato de trabalho, sendo responsável pelos danos causados à contraparte. A este propósito, cabe recordar que, nos termos do artigo 799.º do CC, se presume a culpa daquele que falta ao cumprimento das suas obrigações.
IV. Ao remeter para um princípio geral, só concretizado no artigo seguinte, o preceito em anotação manda aplicar às situações de violação de deveres contratuais as regras gerais do não cumprimento constantes do Código Civil (nomeadamente, artigos 801.º e ss. do CC). Deste modo, sem atender à cessação do contrato, que tem regras especificas no capítulo seguinte, o não cumprimento definitivo, total ou parcial, de prestações contratuais permite que a parte lesada seja indemnizada pelos danos resultantes dessa violação; e, em caso de cumprimento defeituoso, além da indemnização pelos danos sofridos, a parte lesada pode recusar a prestação, exigir a sua repetição, etc. Em suma, recorre-se ao regime regra de não cumprimento dos contratos. (…).
II. Este entendimento encontra-se igualmente acolhido em diversa jurisprudência, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 13/10/2016, proferido no âmbito do processo n.º 659/15.4T8TMR.E1, (Relator João Nunes), onde se determinou que: (…) O contrato de trabalho é caracterizado como um contrato sinalagmático ou bilateral, na medida em que dele emergem, para ambas as partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente; por isso, prevê a referida norma o efeito geral do incumprimento do contrato de trabalho, seja por banda do empregador, seja por banda do trabalhador, sendo então aplicáveis as regras gerais do direito das obrigações, designadamente as regras do cumprimento ou não cumprimento das obrigações, maxime o preceituado no artigo 798.º do Código Civil, de acordo com o qual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Tal significa que para que a Autora/empregadora tenha direito a indemnização com base na referida responsabilidade contratual teria de provar, antes de mais, que a conduta imputada ao trabalhador infringiu disposições legais que regulam o contrato trabalho ou que foram convencionadas pelas partes.
Atente-se também que tratando-se de uma responsabilidade contratual, presume-se a culpa daquele que falta ao cumprimento da obrigação (cfr. artigo 799.º do Código Civil). (…).
JJ. Podemos assim concluir que os eventos lesivos causados pelos Recorridos decorrem de um incumprimento dos deveres que contratualmente impendiam sobre os mesmos por virtude dos respetivos contratos de trabalho subordinado que os ligava à Recorrente na data desses mesmos eventos lesivos.
KK. Em concreto, em relação à obrigação do 1.º Recorrido, AA, reparar os prejuízos causados à Recorrente em relação ao projeto “QQ”, os factos dados como provados levam forçosamente a concluir que a Recorrente teve um prejuízo de € 50.895,00 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e cinco euros), o qual decorre de um claro incumprimento, por parte do 1.º Recorrido, AA, das suas obrigações contratuais, nomeadamente, da sua obrigação de cumprir com as instruções e políticas internas da sua entidade empregadora, que este conhecia e deliberadamente ignorou, com a intenção de prejudicar a Recorrente.
LL. Em maior detalhe, e como aqui se provou, o 1.º Recorrido, AA, negociou com a PP a prestação de serviços pela Recorrente, em regime de “Projeto Fechado”, e pelo valor de €41.281,10 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e um euros e dez cêntimos), em oposição do regime normalmente praticado de “Time and Materials” sem que para tal tenha obtido a prévia autorização da Comissão Executiva da Recorrente, e sabendo que precisaria de tal autorização, especialmente tendo em conta que, como aqui se provou, o projeto acabou por custa à aqui Recorrente 92.000,00 (noventa e dois mil euros) (Cfr. alíneas D) a AC) dos factos dados como provados).
MM. Assim, conclui-se pela existência de (1) uma prática de um facto ilícito e culposo por parte do 1.º Recorrido, AA pela violação dos deveres que originários do contrato de trabalho, celebrado entre este e a Recorrente, nomeadamente, a obrigação que sobre ele impendia de obter autorização prévia da Comissão Executiva para apresentar uma proposta nos moldes acima especificados; (2) um prejuízo para a ora Recorrente, que, como já se provou, por força deste facto lesivo, ficou prejudicada em € 50.895,59 (cinquenta mil oitocentos e noventa e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) e; (3) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
NN. Nestes termos, uma correta aplicação do direito aos factos, levar-nos-á à conclusão de que, inequivocamente, deve o 1.º Recorrido ser condenado, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código do Trabalho, a indemnizar a aqui Recorrente pelos danos que sofreu, no montante de € 50.895,00 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e cinco euros), em consequência, uma vez que o 1º Recorrido AA não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impende.
OO. Ainda neste tocante, não se compreende, não se entende nem aceita a conclusão a que o Tribunal a quo chegou de que existiu uma “concorrência de culpas”, sendo essa afirmação absolutamente gratuita e desapegada da realidade dos factos dados como provados.
PP. Com efeito, quais são os factos que podem levar a concluir que houve violação dos deveres da “controler” financeira da Autora? Manifestamente, nenhum!
QQ. Tudo o que o Tribunal a quo descreve nesse conspecto não reveste qualquer utilidade nem sequer potencia um resquício de base para levar a concluir que a dita funcionária violou os seus deveres de controle e com isso contribuiu causalmente para os eventos lesivos.
RR. Assumir essa visão é o mesmo que se julgar que qualquer polícia de trânsito contribui causalmente para qualquer acidente que se tenha verificado na área da sua jurisdição por não ter cumprido os seus deveres de vigilância. As conclusões são, naturalmente, absurdas.
SS. Mas ainda que isso não fosse, atente-se nas explicações fornecidas pela dita “controler”, KK (cfr. Depoimento prestado no dia 29/03/2023, entre as 15h38min e as 15h55min da testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, mais precisamente, entre os minutos 00:08:01 e 00:16:29:
TT. Em segundo lugar, e em relação à obrigação do 1.º Recorrido, AA, reparar os danos prejuízos provocados à Recorrente em relação ao “Fee de sucesso” do “Projeto...” do cliente SS, ficou provado nos presentes autos que o 1.º Recorrido, sem autorização ou conhecimento da aqui Recorrente, e em violação dos seus deveres contratuais, negociou com a PP uma “anulação” de parte do “fee de sucesso” outrora acordado para o Projeto “Y” relativo ao Cliente SS, com o fim de “compensar” ou “equilibrar” os prejuízos que esta PP terá suportado por força do Projeto “QQ”, e que são totalmente alheios à Recorrente.
UU. Ficou também provado e assente nos presente autos que, com essa atuação, o 1º Recorrido AA provocou à a Recorrente um prejuízo de € 40.520,00 (quarenta mil e quinhentos e vinte euros) a esse título.
VV. Nestes termos, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de aplicação do instituto jurídico da responsabilidade civil contratual, nomeadamente (1) um dano, que se traduz na “perda” de € 42.520,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte euros) dos 62.709,00 (sessenta e dois mil, setecentos e nove euros) que a Recorrente teria direito a receber a titulo de “fee de sucesso” do Projeto “Y” do Cliente SS (2) um ilícito, correspondente à violação de deveres resultantes da relação laboral contratualmente estipulada entre o 1.º Recorrido e a Recorrente, e válida à data dos factos lesivos, em especial, o dever do 1.º Recorrido, AA não agir ou tomar decisões que extrapolem o âmbito da sua autonomia funcional, sem a prévia autorização da Recorrente, entidade empregadora e; (3) um nexo causal entre o dano e ilícito.
WW. Em concreto, e em relação ao requisito da ilicitude, relembramos que a responsabilidade do 1.º Recorrido, AA, advém da violação de um dever de fonte contratual, em concreto, na violação do dever do 1.º Recorrido, AA, apresentar junto da Comissão Executiva da Recorrente qualquer proposta comercial que saísse do escopo da sua autonomia enquanto trabalhador subordinado, como é patentemente, a situação que aqui se analisa.
XX. Assim, o 1.º Recorrido, AA violou as suas obrigações na qualidade de trabalhador subordinado da Recorrente, nomeadamente, tendo agido e negociado com a PP termos comerciais sem a prévia autorização e/ou conhecimento da sua entidade Empregadora, causando-lhe prejuízos.
YY. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente o pedido formulado pela Recorrente contra o 1.º Recorrido, devendo este ser condenado a indemnizá-la no valor de € 42.520,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte euros), correspondente ao prejuízo que lhe provocou.
ZZ. Em terceiro lugar, em relação à obrigação dos 1.º e 2.ª Recorridos, AA e BB, de reparar os prejuízos provocados à Recorrente, por força dos aumentos salariais conferidos, ficou provado nos presentes autos que os Recorridos em questão promoveram aumentos salariais aos trabalhadores DD, EE e FF sem que para tal estivessem habilitados.
AAA. A este propósito, a própria sentença ora recorrida admite e dá como facto provado que os aumentos salariais sub judice apenas poderiam ser realizados com a prévia aprovação da Comissão Executiva da Recorrente, mas que esta apenas teve conhecimento dos referidos aumentos quando já tinham sido processados os salários relativos aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018 (!!).
BBB. Consequentemente, resulta dos próprios factos dados como provados pela sentença a quo que os aumentos salariais praticados pela 2.ª Recorrida BB, em coautoria com o 1.º Recorrido, AA, foram concretizados à revelia da Entidade Empregadora (Recorrente).
CCC. Pelo que se torna evidente que o 1.º e 2.ª Recorridos, AA e BB, incumpriram com os seus respetivos deveres contratuais, na qualidade de trabalhadores subordinados da Recorrente, nomeadamente, da sua obrigação de obter a autorização prévia da Comissão executiva da Recorrente para proceder a aumentos desta índole, rompendo, assim, com as políticas de aumentos salariais praticadas pela Recorrente, e que estes conheciam.
DDD. Em consequência, os 1.º e 2.ª Recorridos, AA e BB, provocaram à Recorrente um prejuízo no montante de € 44.995,36 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco euros e trinta e seis cêntimos).
EEE. Nestes termos, deverão os mesmos ser condenados, à luz do n.º 1 do artigo 323.º do CT, no montante que se peticiona, uma vez que, com a sua atuação, causaram enormes prejuízos à aqui Recorrente.
FFF. Conclui-se, assim, que também neste tocante, deverá a decisão “a quo” ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente o peticionado pela ora Recorrente, devendo os 1.º e 2.ª Recorridos ser condenados a indemniza-la no valor de € 44.995,36 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco euros e trinta e seis cêntimos), correspondente aos custos acrescidos que suportou nos anos de 2018, 2019 e 2020, em virtude de o 1º réu, AA, e a 2ª ré, BB, terem promovido e realizado aumentos salariais aos colaboradores DD, EE e FF, sem para tal estarem autorizados e em violação das politicas de aumentos salariais praticadas na Recorrente.
GGG. No limite, e caso se considere – o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder – que não ficaram demonstrados os danos, deverá relegar-se a quantificação dos mesmos para liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.
HHH. Por fim, em relação à obrigação do 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC repararem os danos provocados à Recorrente pela apresentação de propostas comerciais falsificadas à Cliente RR, demonstrou provado, ambos os Réus causaram danos consideráveis à Recorrida: um, o 3º Recorrido CC, porque apresentou proposta falsificada contendo condições ruinosas, o outro, o 1º Recorrente AA, porque autorizou o 3º Réu CC a fazê-lo.
III. Mais uma vez, tratando-se da responsabilidade civil contratual dos 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC por atos praticados no âmbito dos respetivos contratos de trabalho celebrados entre estes e a Recorrente, existe uma presunção legal de culpa, por força do artigo 799.º do CC, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 323.º do CT.
JJJ. O 1.º e 2.º Recorridos, AA e CC não provaram nos presentes autos quaisquer factos modificativos ou extintivos do direito que a Recorrente alega.
KKK. Por outro lado, e em relação ao critério da ilicitude, denote-se que os Recorridos não só violaram o seu dever de comunicar as propostas a apresentar à Comissão Executiva da Recorrente, não tendo, em consequência, obtido a sua prévia autorização para as apresentar ao cliente final, como era sua obrigação, como chegaram ao ponto de falsificar a assinatura de um dos seus membros, com a finalidade de “contornarem” esta obrigação, que bem conheciam.
LLL. Apresentando à Cliente RR propostas comerciais em nome da sua entidade empregadora, sem o seu assentimento e sem para tal estarem devidamente autorizados.
MMM. Acresce ainda que as propostas comerciais apresentavas detinham condições comerciais inexequíveis e ruinosas do ponto de vista financeiro-comercial para a Recorrente, que acabou por não cumprir com os seus termos (Cfr. ponto BG) dos factos dados como provados na sentença recorrida).
NNN. Assim, os factos praticados pelos 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC em 2018 levaram a uma quebra de negócio com a cliente RR, em 2019. (Cfr. alínea BH) dos factos dados como provados na sentença recorrida).
OOO. Essa quebra de negócio com a cliente RR traduziu-se num prejuízo para a Recorrente que ascendeu aos € 213.083,63 (duzentos e treze mil e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos), uma vez que esta, como se provou nos presentes autos, detinha quatro projetos a decorrer junto desta cliente. (Cfr. alínea AW) do elenco de factos dados como provados na sentença ora recorrida)
PPP. Consequentemente, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais da responsabilidade civil contratual dos 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC, nomeadamente, (1) a existência de um dano (tal como se retira da matéria dada como provada nos pontos BF) a BH) da douta sentença ora recorrida); (2) a existência de um ilícito, na vertente de incumprimento contratual, por inobservância dos deveres pré-estabelecidos de obtenção de autorização prévia da Comissão Executiva da Recorrente para a apresentação de propostas comerciais que extrapolassem o âmbito da autonomia funcional dos 1.º e 3.º Recorridos, AA e CC, conjugada com a falsificação de assinatura no exercício de funções; e (3) a existência de um nexo causal entre o dano e o ilícito, como aqui já se demonstrou.
QQQ. Nestes termos, deverá a sentença “a quo” ser revogada e substituída por uma outra decisão que considere o peticionado pela Recorrente procedente, devendo do 1.º e 3.º Réus ser condenados, solidariamente, a indemnizar a primeira no valor global de € 213.083,63 (duzentos e treze mil e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos), a título de perda de negócio.
RRR. Em alternativa, e caso se considere – o que, mais uma vez, apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder – que não ficaram demonstrados os danos, deverá relegar-se a quantificação dos mesmos para liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.
SSS. Em conclusão, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que condene os Recorridos a reparar o total dos danos sofridos, num montante de 351.493,99 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por força do n.º 1 do artigo 323.º do CT, que deve ser interpretado no sentido de que a responsabilidade dos três Recorridos tem origem nos respetivos Contratos de Trabalho celebrados entre estes e a Recorrente, que se encontravam válidos à data da verificação dos factos lesivos e, consequentemente, é de natureza obrigacional/contratual, aplicando-se, assim, a presunção de culpa decorrente do artigo 799.º do CC.
TTT. Em concreto, os Recorridos violaram as obrigações jus-laborais decorrentes dos respetivos contratos de trabalho e, outrossim, das alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.»
Os réus apresentaram respostas ao recurso da autora, pugnando pela sua improcedência.
Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- impugnação da decisão sobre alguns factos considerados não provados;
- responsabilidade contratual dos réus perante a autora por danos causados: na gestão do “Projecto QQ” e do “Projeto...” (1.º réu); na promoção de aumentos salariais a colegas (1.º e 2.º réus); na aceitação de propostas comerciais da RR (1.º e 3.º réus).
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
A) – A autora é uma sociedade que se dedica às actividades de prestação de serviços de outsourcing em tecnologias e outras actividades conexas, em mercados nacionais e internacionais.
B) – A autora conta no seu “portefólio” de clientes empresas nos sectores Financeiro, Segurador, Transportes, Telecomunicações e Utilities.
C) – Um dos factores fundamentais para o sucesso que a autora tem alcançado é a capacidade que tem tido de contratar no mercado os melhores recursos humanos, promovendo prestação de serviços a clientes.
D) – O 1.º réu, AA, foi admitido como trabalhador da autora, mediante contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 20 a 21 v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, celebrado no dia 18 de Fevereiro de 2009 e com início de funções no dia 10 de Março desse ano.
E) – Para “desempenhar as funções subjacentes à categoria profissional de Consultor nomeadamente:
a. Consultoria técnica e de negócio nas áreas de sistemas e tecnologias, destinada a diversos sectores de actividade e em diversas tecnologias;
b. Levantamento, análise, desenvolvimento, teste e apoio à implementação de sistemas, garantindo a execução de todo o ciclo de desenvolvimento de projecto;
c. Aconselhamento aos clientes e projectos onde participar, garantindo a aplicação das melhores práticas e soluções de mercado, servindo-se do conhecimento disponível na Primeira Outorgante e o retorno da própria experiência e conhecimentos adquiridos;
d. Identificação e transmissão à Primeira Outorgante de oportunidades e ameaças detectadas no âmbito da realização dos projectos em clientes, bem como transmissão à Primeira Outorgante de todas as oportunidades de melhoria detectadas nos diversos processos internos, nomeadamente nos relacionados com o sistema de gestão da qualidade e com o sistema de acompanhamento de projectos”.
F) – O contrato, referido em D), veio a cessar, por declaração unilateral do 1.º réu, AA, cuja cópia consta de fls. 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual foi comunicada à autora no dia 1 de Abril de 2019 e produziu os seus efeitos no dia 12 de Abril de 2019, data em que o 1.º réu, AA, cessou as suas funções como trabalhador da autora.
G) – Desde 2013, o 1.º réu, AA, havia começado a desempenhar para a autora as funções de “Business Manager”.
H) – Em 2017, assumiu as funções de “Business Unit Manager” (Director da Unidade de Negócio) e em 2018 a de Director de Negócio, assumindo a coordenação do departamento comercial e técnico.
I) – No decurso do seu crescimento profissional, o 1.º réu, AA, foi tendo acesso a um conjunto de informações pertinentes para desenvolver a sua actividade, cingidas à sua esfera de actuação.
J) – No exercício das suas funções, o 1.º réu, AA, reportava directamente à Comissão Executiva (CE) da autora, a quem devia prestar todas as informações e fornecer todos os elementos relativos ao desenvolvimento dos projectos que tinha a seu cargo.
K) – O 1.º réu, AA, tinha a seu cargo a coordenação das equipas técnica e comercial e, bem assim, a gestão e coordenação dos seguintes projectos:
a. SS - ... - Gestão...;
b. SS - ... - ...;
c. QQ - ... - ...;
d. VV - ... - ...;
e. SS - ... - Migração...
f. WW - ... - ...;
g. YY - ...;
h. AAA - ....
L) – O 1.º réu, AA, não poderia firmar quaisquer acordos nem ajustar quaisquer condições com clientes ou parceiros, nomeadamente definição de valor de projectos de âmbito fechado, investimentos estruturais, sem primeiro obter o consentimento da Comissão Executiva (CE).
M) – Como poderes inerentes à sua função, o 1.º réu, AA, podia decidir sobre o negócio de outsourcing.
N) – Desses poderes exceptuavam-se as situações em que o desvio fosse superior ao previamente definido anualmente pela Comissão Executiva (30% de margem operacional sobre o preço de “venda”), caso em que deveriam ser levadas e aprovadas em Comissão Executiva (CE) da autora.
O) – Um dos projectos a cargo do 1.º réu AA foi a “migração” de Plataforma PP para o cliente final “QQ”.
P) – Esta entidade havia contratado a “PP” para a realização de tal projecto e esta última subcontratou a autora pois esta tinha pessoal com capacidades, competências e disponibilidade para realizar as respectivas tarefas.
Q) – Tal projecto teve início em Janeiro de 2018.
R) – O regime de “Time & Materials” é uma modalidade de prestação de serviços em que a facturação é feita de acordo com o tempo despendido e os materiais alocados à prestação de serviços, em que são facturadas horas / dia por cada técnico alocado e despesas relacionadas.
S) – Esta modalidade permite que a empresa autora mantenha os seus recursos humanos em permanente facturação junto de clientes ou parceiros.
T) – Em alternativa, a autora considera preços globais ou “chave na mão”, mas sempre projectados em condições comerciais devidamente planeadas, carecendo sempre de proposta aprovada pela Comissão Executiva (CE).
U) – O 1.º réu, AA, era conhecedor destas regras.
V) – 1.º réu, AA, negociou com o “PP” um valor global de € 41.281,10 para o projecto de migração para o cliente final QQ.
W) – No decurso da execução do projecto, o 1.º réu, AA, partilhou a informação de que o valor global negociado estava “consumido”.
X) – No final de 2018, o 1.º réu, AA, informou que os serviços passariam a ser facturados em regime de “Time & Materials” a partir de Janeiro de 2019.
Y) – Após a saída do 1.º réu, AA, porque os serviços continuavam a ser prestados sem “ordem de compra” adicional, foi marcada uma reunião entre a Directora de Serviços da PP, LL, e JJ (por banda da autora), a qual veio a ter lugar no dia 16 de Maio de 2019.
Z) – Nesta reunião, a Directora de Serviços da PP assinalou que o Projecto de Migração para o cliente QQ tinha sido negociado como projecto fechado.
AA) – Apesar de não existir contrato assinado, a autora honrou o compromisso assumido.
AB) – O Projecto “QQ” veio a custar à autora cerca de € 92.000,00, com uma margem negativa de € 50.895,00.
AC) – A autora suportou os custos e retribuições dos colaboradores que se encontravam a trabalhar para aquele projecto.
AD) – Por força das relações comerciais existentes entre a autora e a PP, esta havia concedido àquela um “fee de sucesso” para o ano de 2018, no valor de € 62.709,00.
AE) – Este “fee de sucesso” havia sido o resultado do trabalho desenvolvido na concretização do negócio Projeto “Y” para o cliente SS.
AF) – Em 07/01/2019, a PP facturou à autora o montante de € 40.520,00, quantia que abateu no “fee de sucesso”, referido em AD).
AG) – Estava incluído nas funções do 1.º réu, AA, a realização de avaliações de funcionários da empresa, bem como a formulação de propostas de revisão salarial dos funcionários.
AH) – Tais propostas de revisão salarial deveriam ser submetidas à aprovação da Comissão Executiva da autora.
AI) – A 2.ª ré, BB, foi admitida como trabalhadora da autora, por contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 24 a 25 v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, celebrado no dia 14 de Junho de 2010 e com início de funções no dia 15 de Julho desse ano.
AJ) – Para “desempenhar as funções subjacentes à categoria profissional de Consultor nomeadamente:
a. Consultoria técnica e de negócio nas áreas de sistemas e tecnologias, destinada a diversos sectores de actividade e em diversas tecnologias;
b. Levantamento, análise, desenvolvimento, teste e apoio à implementação de sistemas, garantindo a execução de todo o ciclo de desenvolvimento de projecto;
c. Aconselhamento aos clientes e projectos onde participar, garantindo a aplicação das melhores práticas e soluções de mercado, servindo-se do conhecimento disponível na Primeira Outorgante e o retorno da própria experiência e os conhecimentos adquiridos;
d. Identificação e transmissão à Primeira Outorgante de oportunidades e ameaças detectadas no âmbito da realização dos projectos em clientes, bem como a transmissão à Primeira Outorgante de todas as oportunidades de melhoria detectadas nos diversos processos internos, nomeadamente nos relacionados com o sistema de gestão da qualidade e com o sistema de acompanhamento de projectos”.
AK) – Em 11 de Fevereiro de 2019, a 2.ª ré, BB, procedeu à denúncia do contrato de trabalho que a vinculava à autora, por carta cuja cópia consta de fls. 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, produzindo esta cessação todos os seus efeitos no dia 12 de Abril de 2019.
AL) – A 2.ª ré, BB, no exercício das suas funções, tinha responsabilidade na gestão da carreira das várias equipas alocadas aos diversos clientes, estando em permanente contacto com os trabalhadores da autora.
AM) – A 2.ª ré, BB, procedia à avaliação dos funcionários da empresa sob a sua gestão directa.
AN) – Os aumentos ou revisões salariais extraordinários dos trabalhadores da autora necessitavam de prévia aprovação da respectiva Comissão Executiva.
AO) – Os colaboradores DD, EE e FF tiveram revisões salariais, comunicadas pela 2.ª ré, BB, a KK, Controller Financeira da autora, para que se concretizassem nos respectivos pagamentos.
AP) – O mercado de trabalho de todos os trabalhadores e colaboradores da autora é bastante competitivo e actualmente é muito difícil reter “talentos” como são os trabalhadores da autora.
AQ) – Quando a autora teve conhecimento das revisões salariais, referidas em AO), já tinham sido processados os salários relativos aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2018.
AR) – A autora pagou a diferença adicional que os aumentos provocaram.
AS) – O 3.º réu, CC, foi admitido como trabalhador da autora, mediante contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 27 a 29 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, celebrado em 02 de Janeiro de 2015, com início nessa data e para desempenhar as funções de Gestor de Negócios.
AT) – As funções incluíam as seguintes:
a. Desenvolver a carteira de clientes da primeira outorgante a partir de clientes novos, em conformidade com a estratégia definida pela primeira outorgante;
b. Recrutar, com o acordo da primeira outorgante, os colaboradores eventualmente necessários para acompanhar o desenvolvimento da carteira de clientes;
c. Assegurar o desenvolvimento técnico e comercial dos negócios e projectos;
d. No âmbito de cada projecto, assegurar a ligação entre os colaboradores intervenientes da primeira outorgante e o interlocutor responsável do cliente;
e. Redigir semanalmente um relatório que indique exactamente o estádio de desenvolvimento dos negócios e projectos e os elementos indispensáveis à execução do mesmo;
f. Coordenar a gestão dos negócios e projectos.
AU) – No desenvolvimento das suas actividades, o 3.º réu, CC, estava subordinado ao 1.º réu, AA, podendo actuar com alguma margem de discrição, mas necessitando sempre da aprovação das chefias para a concretização de quaisquer propostas que pudesse vir a apresentar a clientes ou potenciais clientes.
AV) – A autora tem como cliente a RR – Energias de Portugal S.A., para a qual tem desenvolvido diversos projectos na área da sua especialização.
AW) – A autora tem desenvolvido para a “RR” os seguintes projectos:
a. PMO – Project Management Office – T&M;
b. Projecto Portal de Ética – Projecto Fechado;
c. Administração Sistemas PP – T&M;
d. Desenvolvimento aplicacional – T&M.
AX) – O 3.º réu, CC, apresentou à RR um conjunto de propostas no âmbito do “Processo do Concurso ... (TT) e ... (UU) da RRR”, destinadas a um “Acordo Quadro” a executar com a RR.
AY) – Em 21 Outubro 2018, o 3.º réu, CC, apresentou uma proposta no âmbito do dito processo do concurso, referência ..., cuja cópia consta de fls. 30 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
AZ) – Em 21 Novembro 2018, o 3.º réu, CC, apresentou proposta para o processo de concurso com referência ... (TT), cuja cópia consta de fls. 31 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
BA) – Em 4 Fevereiro 2019, o 3.º réu, CC, apresentou nova proposta no âmbito do concurso com referência ... (TT), cuja cópia consta de fls. 32 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
BB) – Em 26 Fevereiro 2019, o 3.º réu, CC, voltou a apresentar nova proposta no âmbito do mesmo concurso referência ... (UU), cuja cópia consta de fls. 33 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
BC) – Nessas propostas, constava, além do mais, o seguinte:
“A XX, S.A. com sede em Rua... representada por GG na qualidade de Administrador Executivo com poderes para vincular a Sociedade, tendo tomado conhecimento do Processo de Concurso ... da RRR compromete-se a executá-lo nas condições do Processo de Concurso e demais documentos a ele apensos, pelo(s) seguinte(s) preço(s) - conforme Mapas de Preços incluídos nesta Proposta e que dela são parte integrante”.
BD) – Seguia-se tabela com a indicação dos valores propostos por cada rúbrica, a qual terminava com os seguintes dizeres:
“A proposta tem um prazo de validade de 120 dias.
Mais informa que tomou conhecimento das Condições Gerais de Compra da RR e que se compromete a respeitá-las.”.
BE) – O administrador da autora, GG, assinou a proposta referida em AY).
BF) – Anteriormente, a RR realizou outras solicitações, a que a autora optou por não responder, pois levariam a empresa a incorrer em prejuízos.
BG) – A autora não cumpriu os termos das propostas apresentadas pelo 3.º réu, CC, uma vez que as respectivas margens, embora positivas, não se mostraram aceitáveis.
BH) – Em 2019, verificou-se uma quebra no negócio com o cliente RR.
BI) – A constituição da sociedade por quotas “ZZ, Lda.”, foi levada ao registo comercial em 07/03/2019.
BJ) – Tal sociedade foi constituída com o seguinte objecto social: consultoria de negócio na área informática e outras tecnologias de informação; prestação de serviços informáticos, bem como venda de software e hardware.
BK) – Na “ZZ, Lda.”, o 1.º réu, AA, é detentor de uma quota com o valor nominal de € 10.000, para um capital social de € 30.000.
BL) – E é gerente único da dita sociedade desde a sua constituição.
BM) – Após a cessação do contrato de trabalho com a autora, a 2.ª ré, BB, passou a trabalhar para a dita “ZZ, Lda.”, com a categoria de “COO” – “Chief Operations Officer”.
BN) – A autora tomou conhecimento da existência desta sociedade quando negociou com o 1.º réu, AA, um acordo que tinha em vista a transmissão do veículo automóvel que lhe estava atribuído, acordo esse que se concretizou com a transmissão da propriedade desse veículo para a dita “ZZ, Lda.”.
BO) – O 1.º réu, AA, aprofundou a relação da autora com a PP.
BP) – As propostas de revisão salarial extraordinárias podiam ser utilizadas como técnica de retenção dos colaboradores, funcionando como uma “contra-proposta” para evitar a perda de um funcionário para uma empresa concorrente.
BQ) – A comunicação entre os departamentos e as áreas de negócio e a Comissão Executiva da autora era assegurada através de reuniões semanais.
BR) – A Consultora MM saiu do Projecto PP/QQ.
BS) – Passado algum tempo, foi retirado o Consultor NN, que foi alocado ao projecto do SS.
BT) – Tendo ficado apenas dois consultores juniores afectos ao projecto PP/QQ.
BU) – O 1.º réu, AA, sempre se preocupou com a gestão dos projectos a seu cargo e defendeu os interesses da autora.
BV) – Após a saída do 1.º réu, AA, o projecto PP/QQ passou a ser gerido pela Business Manager JJ.
BW) – O “fee de sucesso” não fazia parte das condições comerciais ou financeiras associadas ao projecto PP/QQ.
BX) – O colaborador DD teria tido uma proposta de uma empresa da concorrência, tendo um perfil técnico muito cobiçado no mercado.
BY) – Uma das funções da colaboradora KK no Departamento Financeiro era elaborar e submeter o report mensal à apreciação da Comissão Executiva da autora.
BZ) – O contrato de trabalho celebrado entre autora e o 3.º réu cessou em 24/04/2019.
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
Outros factos, constantes da petição inicial ou das contestações, com interesse para a decisão da causa, designadamente o alegado pela autora nos seguintes artigos da petição inicial:
- Artigo 27.º, 2.ª parte;
- Artigo 28.º;
- Artigo 32.º;
- Artigos 40.º a 42.º;
- Artigo 44.º;
- Artigos 57.º e 58.º;
- Artigos 62.º a 65.º;
- Artigo 69.º;
- Artigos 70.º a 74.º;
- Artigo 91.º, parte final;
- Artigo 93.º;
- Artigos 122.º e 123.º;
- Artigo 126.º;
- Artigos 129.º e 130.º;
- Artigo 132.º;
- Artigos 137.º a 141.º;
- Artigo 155.º;
- Artigo 174.º.
3.3. A Apelante vem impugnar a decisão do tribunal de considerar certos factos como não provados.
Antes de mais, consigna-se que a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo para dar os factos acima enunciados como não provados foi a seguinte:
«2 – DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não se consideraram provados quaisquer outros factos, em virtude de não ter sido produzida prova bastante, por quem tinha o respectivo ónus, sobre a sua ocorrência (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
Nomeadamente, quanto aos factos alegados pela autora nos artigos 27º, 2ª parte, 28º, 32º, 40º a 42º, 44º, 57º, 58º, 93º, 122º, 123º, 129º, 130º, 132º, 137º a 140º e 174º da petição inicial, embora suportados, em larga medida, pelas declarações de parte do seu representante GG, não se mostram acompanhados de suporte documental com força probatória bastante ou de qualquer outro meio de prova, de modo a criar a convicção da verificação de tais factos.
Igual circunstância verificou-se relativamente aos factos alegados pela autora nos artigos 62º a 65º, 69º, 70º a 74º, 126º, 141º e 155º, do mesmo articulado, que apenas foram confirmados pelas declarações de parte do seu representante HH.
Na verdade, como foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº 141/16.2T9GRD, deste J3, em 13/03/2019, “(…) É, portanto, inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova. Essas declarações devem, porém, ser atendidas e valoradas com algum cuidado uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da acção, e, por conseguinte, tendencialmente parciais, vindo a jurisprudência a entender que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respectivas declarações serão, em princípio, insuficientes só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar.
(…)”.
Razão pela qual foram considerados não provados.
Igual raciocínio foi usado relativamente aos factos alegados na contestação dos 1º e 2ª réus, que apenas tenham sido confirmados pelas respectivas declarações de parte.
Já quanto ao alegado na parte final do artigo 91º da petição inicial, apesar de confirmados pelas declarações de parte do representante da autora, GG, e pelo depoimento da testemunha KK, foram frontalmente contrariados pelas declarações de parte da 2ª ré.
Ficou, assim, no espírito do julgador a dúvida razoável sobre a verificação de tais factos.
Sendo que, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita e a questão decide-se contra a parte onerada com a prova - arts. 414º do CPC e 346º, parte final, do Cód. Civil.
Refira-se, por último que, quanto aos factos alegados pelas partes, nos articulados respectivos, importa ter presente que os factos conclusivos não podem ser levados ao probatório – neste sentido vide, por todos, o AC STJ de 09/12/2010, Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1.»
A Apelante impugna a decisão de considerar alguns factos como não provados, os quais, no seu entender, deveriam ter sido considerados como provados.
Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Em 1.º lugar, a Recorrente requer o aditamento do seguinte facto:
- A autora desconhecia, até à reunião de dia 16 de Maio de 2019 com a directora do PP, que o 1.º réu, AA, negociou o projecto “QQ” em regime de “projecto fechado” / “chave na mão”, nunca lhe tendo dado autorização para o efeito.
A Apelante invoca para o efeito um breve trecho do depoimento da testemunha JJ, Gestora de Clientes, do qual se retira a afirmação do desconhecimento, pela própria, do facto em apreço, até ter sido informada por OO, do PP, na aludida reunião de 16 de Maio de 2019. Ora, tal mostra-se insuficiente para, por si só, inferir o desconhecimento e falta de autorização pela Comissão Executiva da autora, tendo em conta que se provou que a comunicação entre os departamentos e as áreas de negócio e a Comissão Executiva era assegurada através de reuniões semanais, que uma das funções da colaboradora KK no Departamento Financeiro era elaborar e submeter o report mensal à apreciação da Comissão Executiva, que o projecto em causa já estava em execução desde Janeiro de 2018 e, no decurso da mesma, o 1.º réu, AA, partilhou a informação de que o valor global negociado estava “consumido”, e, no final de 2018, de que os serviços passariam a ser facturados em regime de “Time & Materials” a partir de Janeiro de 2019 (tendo como interlocutor o administrador da autora, GG, conforme se alcança do alegado nos arts. 38.º a 43.º da petição inicial) – cfr. as alíneas W) e X). Acresce a prova produzida em sentido contrário, nomeadamente declarações de parte do réu AA, que, além de negar frontalmente o facto em apreço, aludiu à existência de actas das reuniões com a Comissão Executiva que sustentariam ou não as versões das partes.
Em suma, para além de o enunciado em referência não ter sido alegado pela autora qua tale, afigura-se que a conclusão dele constante não pode ser extraída da factualidade admitida pela autora na petição inicial e dada como assente (atendendo ainda a que não se alegou nem provou que o conhecimento e autorização pela Comissão Executiva obedeciam a formalidades), não sendo o declarado desconhecimento da própria testemunha JJ (não corroborado por qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunho da identificada OO, e contrariado pelas declarações de parte do 1.º réu) suficiente para impor decisão diversa.
Seguidamente, a Recorrente sustenta que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
- No dia 30 de Janeiro de 2020 teve lugar uma reunião nas instalações do PP, com a presença de HH, II (por parte da Recorrente) e do Director Executivo, da Directora de Serviços e do Responsável de Parceiros (por parte do PP), onde a autora foi informada que o 1.º réu, AA, tinha acordado que a maior parte do “fee de sucesso” referente ao “Projeto...” do SS teria sido objecto de anulação, como contrapartida de um enorme esforço financeiro que a PP tinha feito para concretizar o projecto QQ, no final de 2017. (Artigos 62.º e 63.º da PI.)
- Nessa reunião a autora ficou a conhecer que o PP havia oferecido condições comerciais à QQ, em termos extraordinários, e, por ter envolvido a autora nesse projecto, o mesmo acabou por “cobrar” à autora, com o assentimento do 1.º réu, AA, um “preço de entrada no negócio” correspondente a parte do “fee de sucesso” resultante do “Projeto...”, referente ao Cliente SS. (Artigos 64.º e 65.º da PI).
- Nestes termos, a PP acabou por facturar à autora o montante de € 40.520,00 (quarenta mil e quinhentos e vinte euros), como contrapartida de facturação que a esta lhe enviou, no âmbito do “Projeto...”, tendo a primeira acabado por apenas pagar à autora € 20.189,00 (vinte mil, cento e oitenta e nove euros) dos € 62.709,00 (sessenta e dois mil, setecentos e nove euros) a que esta teria direito. (Artigos 66.º e 67.º da PI).
- Por força deste “arranjo” do 1.º réu, AA, a autora deixou de receber € 40.520,00 (quarenta mil e quinhentos e vinte euros) que estavam contratados com a “PP” e que receberia não fosse tal acordo celebrado pelo 1.º réu, AA. (Artigo 68.º da PI).
- O 1.º réu, AA, actuou sabendo e querendo os resultados da sua acção, com o fito de “melhorar” a sua relação pessoal com a estrutura do PP, lesando a autora em avultados prejuízos. (Artigo 69.º da PI).
A Apelante sustenta a sua pretensão, exclusivamente, nas declarações de parte de HH, administrador da autora, alegando que foram prestadas de forma natural e espontânea, que inexistem motivos para duvidar da sua veracidade e que não há razões para não lhe dar o devido valor apenas por se tratar de um dos representantes legais da autora.
Ora, mesmo que se rejeite o entendimento de que as declarações de parte valem apenas como princípio de prova e, antes, se considere que devem ser valoradas como qualquer outro dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal, face ao consagrado no art. 466.º, n.º 3 do CPC1, o certo é que, no caso em apreço, existem sérios motivos para entender que as concretas declarações de parte do administrador da autora não são suficientes para, por si só, imporem decisão diversa sobre os pontos de facto em apreço, a saber: o réu AA prestou declarações de parte de sentido frontalmente oposto, não apontando a Recorrente, nem vislumbrando esta Relação, razões para que, tal como as da autora, não sejam tidas como prestadas de forma natural e espontânea, ou credíveis e dignas de valoração apenas por se tratar de um dos réus; provou-se que a comunicação entre os departamentos e as áreas de negócio e a Comissão Executiva da autora era assegurada através de reuniões semanais, sendo certo que não se alegou nem provou que o conhecimento e autorização pela Comissão Executiva obedeciam a quaisquer formalidades; provou-se que está em causa um “fee de sucesso” para o ano de 2018, no valor de € 62.709,00, resultado do trabalho desenvolvido na concretização do negócio Projeto “Y” para o cliente SS, não fazendo parte das condições comerciais ou financeiras associadas ao projecto PP/QQ, pelo que, face ao seu teor, desde 07/01/2019 que a factura apresentada pela “PP” à autora seria duvidosa na perspectiva desta no caso de não estar a par do alegado acordo subjacente à mesma, não se compreendendo que apenas em Janeiro de 2020 fosse solicitada reunião com a PP para esclarecimento.
Em suma, o ónus da prova requer a produção de meios de prova em quantidade e qualidade suficientes para demonstrar a realidade dos factos (art. 341.º do Código Civil), pois, ficando-se na dúvida, a mesma deve ser resolvida contra a parte a quem aproveitam (arts. 346.º do Código Civil e 414.º do CPC), pelo que, em princípio, qualquer meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, e, em particular, as declarações de parte, só deve ser considerado bastante relativamente a factos em que, por um lado, pelas circunstâncias do caso, haja impossibilidade ou grande dificuldade de corroboração por outros meios de prova (o que não ocorre, pois da própria factualidade em apreço resulta que a mesma podia ser testemunhada pelo Director Executivo, Directora de Serviços e Responsável de Parceiros da PP, havendo ainda prova documental pertinente – cfr. alíneas AT)-e. e BY) e alusão nos depoimentos a actas das reuniões com a Comissão Executiva), e, por outro lado, não haja elementos probatórios igualmente atendíveis e valoráveis em sentido contrário (o que também não se verifica, face às declarações de parte do 1.º réu e admissão pela autora dos factos acima aludidos).
Finalmente, a Apelante sustenta que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
- O administrador da autora assinou apenas e exclusivamente a primeira proposta, datada de Outubro de 2018, pelo que as assinaturas das restantes propostas, assim como as datas inscritas nas mesmas, com referência à pessoa do dito administrador foram falsificadas pelo 3.º réu, CC. (Artigo 122.º da PI).
- O administrador GG não elaborou tais propostas, não consentiu na sua elaboração e não autorizou o 3.º réu, CC, a fazê-lo. (Artigo 123.º da PI).
- Confrontado com o sucedido, o 3.º réu, CC, justificou-se com a circunstância de este procedimento ter sido autorizado pelo 1.º réu, AA, que também não estava autorizado a adoptar semelhante procedimento que, como já se expôs, se traduz numa falsificação. (Artigos 126.º e 129.º da PI).
- As referidas propostas, para além do mais, representavam negócios ruinosos para a autora, que não teria condições para as honrar. (Artigo 132.º da PI).
- Por outro lado, para as referidas propostas poderem ser internamente vinculativas e eficazes teriam de ter sido aprovadas em reunião de Comissão Executiva da autora —exigência que os dois réus bem sabiam — o que nunca aconteceu. (Artigo 130.º da PI).
A Apelante sustenta a sua pretensão nas declarações de parte dos seus administradores GG e HH, no depoimento da testemunha KK e nos documentos / propostas da RR em referência, juntos com a petição inicial.
Ora, tendo presente o que acima se referiu sobre o valor das declarações de parte e, em geral, dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal, julga-se que as provas invocadas não impõem decisão diversa sobre os pontos de facto em apreço, atendendo a que: o administrador da autora GG só menciona o réu CC como autor da falsificação da sua assinatura, através do confronto do mesmo e da análise dos referidos documentos a olho nu e na sua elaboração digital; o administrador da autora HH afirmou que confrontou o réu CC, que anuiu mas não identificou o réu AA como sendo quem o autorizara, e que confrontou este, que o negou; os réus CC e AA prestaram declarações de parte de sentido oposto às declarações de parte da autora; não ocorre corroboração relevante pelo depoimento de KK, controler financeira, uma vez que esta apenas declarou que, já depois da saída dos réus AA e CC, a pedido do administrador GG, olhou para os documentos para ver se encontrava alguma coisa estranha (ou seja, deu uma opinião que podia ter sido pedida a qualquer pessoa e em qualquer altura, como se fez na audiência de julgamento); compulsados os documentos / propostas em apreço, esta Relação não tem como certo que as assinaturas de GG constantes do segundo, terceiro e quarto tenham ou não sido obtidas por recorte e cópia digital, constatando, porém, que os mesmos não evidenciam quaisquer indícios acerca da identidade de quem pudesse ter tido tal intervenção.
Em suma, o ónus da prova requer a produção de meios de prova em quantidade e qualidade suficientes para demonstrar a realidade dos factos (art. 341.º do Código Civil), pois, ficando-se na dúvida, a mesma deve ser resolvida contra a parte a quem aproveitam (arts. 346.º do Código Civil e 414.º do CPC), pelo que, em princípio, qualquer meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, e, em particular, as declarações de parte, só deve ser considerado bastante relativamente a factos em que, por um lado, pelas circunstâncias do caso, haja impossibilidade ou grande dificuldade de corroboração por outros meios de prova (o que não ocorre, pois o administrador GG referiu, por um lado, que a alegada falsificação e identificação do seu autor era alcançável através da análise da sua elaboração/produção digital, e, por outro lado, que a falsificação das propostas foi discutida em reunião com o Director de Compras do grupo RR, havendo ainda prova documental pertinente – cfr. alíneas AT)-e. e BY) e alusão nos depoimentos a actas das reuniões com a Comissão Executiva), e, por outro lado, não haja elementos probatórios igualmente atendíveis e valoráveis em sentido contrário (o que também não se verifica, face às declarações de parte dos 1.º e 3.º réus).
Em face do exposto, mostra-se correcto que apenas se tenha considerado provado que o administrador da autora, GG, assinou a proposta referida em AY) – cfr. ponto BE) – e não também as demais propostas, mas, por outro lado, também não se tenha dado como provada a factualidade acima enunciada como impugnada.
Improcede, pois, o recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.4. Posto isto, cumpre apreciar e decidir se se verificam os requisitos da responsabilidade contratual dos réus perante a autora por danos causados: na gestão do “Projecto QQ” e do “Projeto...” (1.º réu); na promoção de aumentos salariais a colegas (1.º e 2.º réus); na aceitação de propostas comerciais da RR (1.º e 3.º réus).
Nos termos do art. 11.º do Código do Trabalho (doravante, CT), contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado, e, quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial (art. 115.º, n.ºs 1 e 3 do CT).
Por seu turno, o art. 97.º do CT, com a epígrafe «Poder de direcção», dispõe que compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.
O art. 126.º do CT prescreve que o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações (n.º 1), e que, na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador (n.º 2).
Estabelece o art. 128.º do CT, além do mais:
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
(…)
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
(…)
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
(…)
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Por fim, o art. 323.º do CT, com a epígrafe «Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho», dispõe no seu n.º 1 que a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
Trata-se da particularização, a nível do contrato de trabalho, do princípio geral em matéria de cumprimento e não cumprimento das obrigações, estabelecido no art. 798.º do Código Civil (doravante, CC), de acordo com o qual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Nos termos do art. 799.º do CC, com a epígrafe «Presunção de culpa e apreciação desta», incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (n.º 1), sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (n.º 2), ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487.º, n.º 2 do CC).
Por seu lado, o art. 563.º do CC, com a epígrafe «Nexo de causalidade», dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Do exposto decorre que a responsabilidade dos réus perante a autora supõe:
- uma conduta ilícita dos mesmos, traduzida na violação de deveres impostos pelos respectivos contratos de trabalho;
- a culpa, efectiva ou presumida, ou o dolo;
- a existência de prejuízos da autora;
- o nexo de causalidade entre tais prejuízos e a violação culposa dos deveres contratuais pelos réus.
Retornando ao caso dos autos, vejamos a responsabilidade imputada ao 1.º réu, AA, na gestão do “Projecto QQ” e do “Projeto...”.
Este trabalhador iniciou a prestação de trabalho na autora no dia 10 de Março de 2009, com funções de Consultor, passando a ter funções de “Business Manager” em 2013, de “Business Unit Manager” (Director da Unidade de Negócio) em 2017 e de Director de Negócio, assumindo a coordenação do departamento comercial e técnico, e, bem assim, a gestão e coordenação de projectos, em 2018.
No decurso do seu crescimento profissional, foi tendo acesso a um conjunto de informações pertinentes para desenvolver a sua actividade, cingidas à sua esfera de actuação.
Reportava directamente à Comissão Executiva (CE) da autora, a quem devia prestar todas as informações e fornecer todos os elementos relativos ao desenvolvimento dos projectos que tinha a seu cargo.
O regime de “Time & Materials” é uma modalidade de prestação de serviços em que a facturação é feita de acordo com o tempo despendido e os materiais alocados à prestação de serviços, em que são facturadas horas / dia por cada técnico alocado e despesas relacionadas. Esta modalidade permite que a empresa autora mantenha os seus recursos humanos em permanente facturação junto de clientes ou parceiros.
Em alternativa, a autora considera preços globais ou “chave na mão”, mas sempre projectados em condições comerciais devidamente planeadas, carecendo sempre de proposta aprovada pela Comissão Executiva (CE).
O 1.º réu, AA, era conhecedor destas regras. Não poderia firmar quaisquer acordos nem ajustar quaisquer condições com clientes ou parceiros, nomeadamente definição de valor de projectos de âmbito fechado, investimentos estruturais, sem primeiro obter o consentimento da Comissão Executiva (CE).
A comunicação entre os departamentos e as áreas de negócio e a Comissão Executiva da autora era assegurada através de reuniões semanais.
Uma das funções da colaboradora KK no Departamento Financeiro era elaborar e submeter o report mensal à apreciação da Comissão Executiva da autora.
O 1.º réu, AA, sempre se preocupou com a gestão dos projectos a seu cargo e defendeu os interesses da autora.
O 1.º réu, AA, aprofundou a relação da autora com a PP.
Um dos projectos a cargo do 1.º réu AA foi a “migração” de Plataforma PPpara o cliente final “QQ”. Esta entidade havia contratado a “PP” para a realização de tal projecto e esta última subcontratou a autora pois esta tinha pessoal com capacidades, competências e disponibilidade para realizar as respectivas tarefas.
Tal projecto teve início em Janeiro de 2018. O 1.º réu, AA, negociou com o “PP” um valor global de € 41.281,10 para o projecto de migração para o cliente final QQ. No decurso da execução do projecto, o 1.º réu, AA, partilhou a informação de que o valor global negociado estava “consumido”. No final de 2018, o 1.º réu, AA, informou que os serviços passariam a ser facturados em regime de “Time & Materials” a partir de Janeiro de 2019.
A Consultora MM saiu do Projecto PP/QQ e, passado algum tempo, foi retirado o Consultor NN, que foi alocado ao projecto do SS. Ficaram apenas dois consultores juniores afectos ao projecto PP/QQ.
Após a saída do 1.º réu, AA, porque os serviços continuavam a ser prestados sem “ordem de compra” adicional, foi marcada uma reunião entre a Directora de Serviços da PP, LL, e JJ (por banda da autora), a qual veio a ter lugar no dia 16 de Maio de 2019. Nesta reunião, a Directora de Serviços da PP assinalou que o Projecto de Migração para o cliente QQ tinha sido negociado como projecto fechado.
Apesar de não existir contrato assinado, a autora honrou o compromisso assumido. O Projecto “QQ” veio a custar à autora cerca de € 92.000,00, com uma margem negativa de € 50.895,00. A autora suportou os custos e retribuições dos colaboradores que se encontravam a trabalhar para aquele projecto.
Após a saída do 1.º réu, AA, o projecto PP/QQ passou a ser gerido pela Business Manager JJ.
Por outro lado, por força das relações comerciais existentes entre a autora e a PP, esta havia concedido àquela um “fee de sucesso” para o ano de 2018, no valor de € 62.709,00. Este “fee de sucesso” havia sido o resultado do trabalho desenvolvido na concretização do negócio Projeto “Y” para o cliente SS, não fazendo parte das condições comerciais ou financeiras associadas ao projecto PP/QQ.
Em 07/01/2019, a PP facturou à autora o montante de € 40.520,00, quantia que abateu no referido “fee de sucesso”.
Ora, quanto a esta última situação, relativa à gestão e coordenação do “Projeto...” para o cliente SS, a cargo do 1.º réu, AA, o que se infere da factualidade acabada de enunciar é que o seu desempenho foi manifestamente positivo e proveitoso, posto que logrou que a PP concedesse à autora um “fee de sucesso” para o ano de 2018, no valor de € 62.709,00, como resultado do trabalho desenvolvido na concretização do negócio.
Nada se tendo provado quanto às circunstâncias em que a PP, em 07/01/2019, facturou à autora o montante de € 40.520,00, quantia que abateu no referido “fee de sucesso”, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao 1.º réu por tal facto.
No que concerne à primeira situação, relativa à gestão e coordenação do “Projecto QQ” a cargo do 1.º réu, AA, não resultou provado que este não estivesse autorizado pela Comissão Executiva da autora para negociar com a “PP” um valor global de € 41.281,10.
Aliás, tal projecto teve início em Janeiro de 2018 e a comunicação entre os departamentos e as áreas de negócio e a Comissão Executiva da autora era assegurada através de reuniões semanais, e, por outro lado, uma das funções da colaboradora KK no Departamento Financeiro era elaborar e submeter o report mensal à apreciação da Comissão Executiva da autora. Acresce que, no decurso da execução do projecto, o 1.º réu, AA, partilhou com o administrador da autora GG a informação de que o valor global negociado estava “consumido”, e, no final de 2018, de que os serviços passariam a ser facturados em regime de “Time & Materials” a partir de Janeiro de 2019.
Nestas circunstâncias, dificilmente se concebe que a Comissão Executiva da autora pudesse não estar ciente e não ter anuído à opção de gestão do 1.º réu, sendo certo que, de qualquer modo, tal não se provou efectivamente.
Em face do exposto, não pode ter-se como violado o dever de obediência a ordens e instruções do empregador pelo 1.º réu.
No que respeita ao dever de realização do trabalho com zelo e diligência, cumpre sublinhar que, no contrato de trabalho, a obrigação a cargo do trabalhador é a de prestação da actividade contratada, no caso Director de Negócio, coordenando o departamento comercial e técnico e gerindo e coordenando projectos, ou seja, o que está em causa é uma mera obrigação de meios, e não uma obrigação de resultado, como sucede predominantemente no âmbito do contrato de prestação de serviço, em que uma das partes se obriga a realizar em benefício da outra um ou vários “produtos”, “obras” ou “serviços” acabados.
Ora, provou-se que o 1.º réu, AA, sempre se preocupou com a gestão dos projectos a seu cargo e defendeu os interesses da autora, como reconhecido por esta através da promoção a crescentes níveis de responsabilidade. Mais se provou que o mesmo aprofundou a relação da autora com a PP, como decorre de, na gestão e coordenação do “Projeto...”, ter logrado que a mesma concedesse à autora um “fee de sucesso” para o ano de 2018, no valor de € 62.709,00, como resultado do trabalho desenvolvido na concretização do negócio.
Neste contexto, afigura-se-nos que não basta que se tenha provado que o 1.º réu, AA, negociou com a “PP” um valor global de € 41.281,10 para o projecto de migração para o cliente final QQ, que veio a revelar-se insuficiente, e que, ao contrário do informado pelo mesmo, a PP não tenha emitido ordem de compra adicional para facturação em regime de “Time & Materials” a partir de Janeiro de 2019: para se poder concluir que o réu violou o dever de realização do trabalho com zelo e diligência, era necessário que se tivesse apurado que aquele valor era, à partida, inequivocamente insuficiente, por deficiente avaliação e previsão pelo réu, de acordo com a sua qualificação profissional, conhecimentos e experiência, pois pode ter acontecido que apenas se tenha tornado insuficiente por razões de força maior ou imputáveis à PP ou a terceiro e que, inclusivamente, poderiam justificar a exigência pela autora de alteração contratual, nomeadamente a sugerida pelo trabalhador.
Entende-se, assim, que também não pode ter-se como violado o dever de realização do trabalho com zelo e diligência.
Pelo exposto, não se encontra demonstrada a responsabilidade contratual do 1.º réu, AA, na gestão do “Projecto QQ”, sem necessidade de apreciação dos demais requisitos, mormente culpa, existência de prejuízos da autora e nexo de causalidade entre estes e a conduta do réu, sempre se adiantando, porém, que tendo o projecto passado a ser gerido pela Business Manager JJ, ficaria ainda por apurar qual a parcela do prejuízo de € 50.895,00 que provavelmente não se teria verificado sem aquela conduta do 1.º réu.
Vejamos agora a responsabilidade do 1.º réu, AA, e da 2.ª ré, BB, na promoção de aumentos salariais a colegas.
Provou-se que estava incluída nas funções do 1.º réu, AA, a realização de avaliações de funcionários da empresa, bem como a formulação de propostas de revisão salarial dos funcionários.
Quanto à 2.ª ré, BB, iniciou funções no dia 15 de Julho de 2010, como Consultora, tendo responsabilidade na gestão da carreira das várias equipas alocadas aos diversos clientes e procedendo à avaliação dos funcionários da empresa sob a sua gestão directa.
Os aumentos ou revisões salariais extraordinários dos trabalhadores da autora necessitavam de prévia aprovação da respectiva Comissão Executiva.
A comunicação entre os departamentos e as áreas de negócio e a Comissão Executiva da autora era assegurada através de reuniões semanais.
Uma das funções da colaboradora KK no Departamento Financeiro era elaborar e submeter o report mensal à apreciação da Comissão Executiva da autora.
Os colaboradores DD, EE e FF tiveram revisões salariais, comunicadas pela 2.ª ré, BB, a KK, Controller Financeira da autora, para que se concretizassem nos respectivos pagamentos.
O mercado de trabalho de todos os trabalhadores e colaboradores da autora é bastante competitivo e actualmente é muito difícil reter “talentos” como são os trabalhadores da autora.
Quando a autora teve conhecimento das revisões salariais referidas, já tinham sido processados os salários relativos aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2018.
A autora pagou a diferença adicional que os aumentos provocaram.
Ora, da factualidade enunciada, em rigor, não decorre qualquer intervenção do 1.º réu, AA, na situação em apreço, mas, de qualquer modo, apenas lhe competia formular propostas de revisão salarial dos funcionários e não decidi-las.
Quanto à 2.ª ré, BB, não resulta da factualidade indicada, em rigor, que lhe competisse sequer formular propostas de revisão salarial dos funcionários, mas, de qualquer modo, o que é certo é que também não lhe competia decidi-las, pelo que é irrelevante que a mesma tivesse comunicado aumentos salariais de trabalhadores da autora a KK, Controller Financeira, para que se concretizassem nos pagamentos, podendo, quando muito, indiciar-se violação do dever de respeito e urbanidade devido a esta e à autora.
Com efeito, sabendo a Controller Financeira que os 1.º e 2.ª réus não tinham poderes para o que lhe estava a ser comunicado, e que os aumentos ou revisões salariais necessitavam de prévia aprovação da Comissão Executiva, impunha-se-lhe ignorar a indicação, tanto mais que, obviamente, não estava hierarquicamente sujeita àqueles.
Em suma, a conduta dos 1.º e 2.º réus não era objectivamente apta a produzir o efeito visado, o que se traduz na inexistência de nexo de causalidade adequada entre a mesma e os pagamentos adicionais efectuados a trabalhadores e que alegadamente se traduziram em prejuízo para a autora.
Acresce que a autora teve conhecimento da situação em Junho de 2018 e os contratos de trabalho em apreço cessaram em Abril de 2019, sem que se tenha provado qualquer reacção de censura daquela, fosse ou não de carácter disciplinar, pelo que, perante a demais factualidade pertinente provada, pode inferir-se que aceitou que os aumentos salariais ocorridos se justificavam pela prevenção de maiores danos, inexistindo prejuízo.
Conclui-se, pois, que não se encontram demonstrados os requisitos da responsabilidade do 1.º réu, AA, e da 2.ª ré, BB, na promoção de aumentos salariais a colegas.
Finalmente, cabe apreciar a responsabilidade do 1.º réu, AA, e do 3.º réu, CC, na aceitação de propostas comerciais da RR.
O 3.º réu, CC, começou a trabalhar para a autora em 2 de Janeiro de 2015, com funções de Gestor de Negócios, reportando ao 1.º réu, AA, podendo actuar com alguma margem de discrição, mas necessitando sempre da aprovação das chefias para a concretização de quaisquer propostas que pudesse vir a apresentar a clientes ou potenciais clientes.
A autora tem como cliente a RR – Energias de Portugal S.A., para a qual tem desenvolvido diversos projectos na área da sua especialização.
O 3.º réu, CC, apresentou à RR um conjunto de propostas no âmbito do “Processo do Concurso ... (TT) e ... (UU) da RRR”, destinadas a um “Acordo Quadro” a executar com a RR.
Em 21 Outubro 2018, o 3.º réu, CC, apresentou uma proposta no âmbito do dito processo do concurso, referência ..., cuja cópia consta de fls. 30 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Em 21 Novembro 2018, o 3.º réu, CC, apresentou proposta para o processo de concurso com referência ... (TT), cuja cópia consta de fls. 31 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Em 4 Fevereiro 2019, o 3.º réu, CC, apresentou nova proposta no âmbito do concurso com referência ... (TT), cuja cópia consta de fls. 32 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Em 26 Fevereiro 2019, o 3.º réu, CC, voltou a apresentar nova proposta no âmbito do mesmo concurso referência ... (UU), cuja cópia consta de fls. 33 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Nessas propostas, constava, além do mais, o seguinte:
“A XX, S.A. com sede em Rua... representada por GG na qualidade de Administrador Executivo com poderes para vincular a Sociedade, tendo tomado conhecimento do Processo de Concurso ... da RRR compromete-se a executá-lo nas condições do Processo de Concurso e demais documentos a ele apensos, pelo(s) seguinte(s) preço(s) - conforme Mapas de Preços incluídos nesta Proposta e que dela são parte integrante”.
Seguia-se tabela com a indicação dos valores propostos por cada rúbrica, a qual terminava com os seguintes dizeres:
“A proposta tem um prazo de validade de 120 dias.
Mais informa que tomou conhecimento das Condições Gerais de Compra da RR e que se compromete a respeitá-las.”.
O administrador da autora, GG, assinou a proposta de 21 Outubro 2018.
Anteriormente, a RR realizou outras solicitações, a que a autora optou por não responder, pois levariam a empresa a incorrer em prejuízos.
A autora não cumpriu os termos das propostas apresentadas pelo 3.º réu, CC, uma vez que as respectivas margens, embora positivas, não se mostraram aceitáveis.
Em 2019, verificou-se uma quebra no negócio com o cliente RR.
Ora, desde logo, constata-se que da factualidade enunciada não resulta qualquer intervenção do 1.º réu, AA.
Quanto ao 3.º réu, CC, não se provou a factualidade alegada no sentido de demonstrar que as segunda, terceira e quarta propostas acabaram por ser aceites pela autora por efeito da falsificação, por aquele, da assinatura do administrador GG.
Por outro lado, tais propostas apresentavam margens de lucro positivas, não se tendo apurado a concreta razão pela qual a autora entendeu não cumprir os seus termos, pelo que, em tais circunstâncias, é de concluir que, não só não se provou que a conduta do 3.º réu violasse algum dever contratual, nomeadamente de obediência, de realização do trabalho com zelo e diligência ou de lealdade, como, de qualquer modo, não se poderia inferir qualquer nexo de causalidade adequada entre tal conduta e a quebra no negócio com a cliente RR em 2019.
Pelo exposto, não se encontram demonstrados os requisitos da responsabilidade do 1.º réu, AA, e do 3.º réu, CC, também na situação em apreço.
Improcede, pois, o recurso na totalidade.

4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2025
Alda Martins
Francisca Mendes
Manuela Fialho


1. Sobre esta temática, com amplo desenvolvimento, v. o Acórdão da Relação de Lisboa de 19-11-2019, processo n.º 5991/17.0T8FNC.L1.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.