Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PROPOSTA NEGOCIAL ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO MANDATO NO INTERESSE COMUM MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE COMISSÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Uma proposta contratual, para constituir no seu destinatário um direito potestativo a aceitar e, em consequência disso, constituir o proponente numa correspondente sujeição, tem de obedecer a três requisitos: - deve ser completa, no sentido de abranger todos os pontos a integrar no futuro contrato; - deve revelar uma intenção inequívoca de contratar, isto é deve ser firme, uma vez que a sua aceitação dá lugar ao aparecimento do contrato; - deve revestir a forma requerida para o negócio em jogo. 2. O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outro (o mandante), de acordo com as instruções recebidas. Se o mandato estiver associado à representação, o negócio jurídico celebrado pelo mandatário produz (imediata e automaticamente) os seus efeitos na esfera jurídica do representado, na medida em que o mandatário, munido de poderes de representação, age ao mesmo tempo por conta e em nome do mandante (mandato com representação - art. 1178º, nºs 1 e 2, CC). Não sendo outorgada procuração, o simples mandatário age por conta do mandante, mas em nome próprio (mandato sem representação - art. 1180º, do CC). 3. No contrato de comissão (art. 266º, do Cód.Com) o comissário age em seu próprio nome, embora por conta do comitente. Nas relações externas, só ele fica vinculado perante terceiros pelos negócios que celebrar, em execução do contrato. No âmbito das relações internas, o comissário deve retransmitir ao mandante os direitos adquiridos. 4. Nas relações entre o mandante e o mandatário, a eventual falta de cumprimento do mandato por parte deste pode gerar responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 798º e ss. do CC. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: 1. LW[1] e JL, devidamente identificados nos autos, instauraram a presente ação declarativa de condenação com processo ordinário contra EZ, RS e JG[2], devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes: - Ao 1º autor a quantia de Esc. 15.952.213$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 30.12.2000 até integral pagamento, sobre o capital de Esc. 10.223.265$00; - Ao 2º autor a quantia de Esc. 15.205.385$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 30.12.2000 até integral pagamento, sobre o capital de Esc. 9.744.646$00. Para tanto, alegaram, em síntese, que: À data dos factos, o 1º réu era acionista da sociedade “C., S.A.”; o 2º réu era corretor da Bolsa de Valores de Lisboa e o 3º réu, desde 1987 a 1991, era administrador delegado da “C., S.A.”, tendo sido ainda acionista desta sociedade, durante determinado período. Interessados em adquirir ações da “C., S.A.”, cada um dos autores, em 1987, transmitiu ao 1º R. ordem de compra de ações correspondentes a 40.000 libras, para cada um. Para pagamento daquelas ações, cada um dos autores, enviou ao 1º réu um cheque de 40.000 libras, tendo a quantia em causa sido posteriormente transferida para a conta da sociedade “E”, da qual o 1º réu era sócio, podendo a conta desta sociedade ser livremente movimentada pelo 1º réu. Posteriormente, o 1º autor adquiriu mais 824 ações da referida sociedade, para cujo pagamento emitiu à ordem do 1º réu um cheque no valor de Esc. 6.404 libras. Foram emitidos dois certificados de compra, um para cada autor, em papel timbrado do 2º réu, corretor da Bolsa de Valores de Lisboa. O escritório do 2º réu foi entretanto integrado na sociedade de corretagem “U., S.A.” que, por sua vez, veio alterar a denominação para “MV”. Em Novembro de 1996, os autores interpelaram os réus para lhes entregarem as ações, o que até hoje não fizeram, alegando desconhecer o seu paradeiro. Concluem, dizendo que os réus incumpriram as obrigações para si emergentes do contrato de mandato comercial que celebraram com os autores, pelo que são responsáveis pelo prejuízo causado, e que computam nos montantes peticionados.[3] 2. Regularmente citados, os RR. contestaram. 2.1. O 1º réu, EZ, infirmou a versão plasmada na p.i., tendo excecionado a ilegitimidade passiva, por violação de litisconsórcio necessário, alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra a “MV” (que sucedeu à U., S.A. e para a qual foram transferidos os títulos confiados a “RS”), bem como a prescrição. Alegou, ainda, que a entidade custódia das ações dos autores era a “RS – CBS” e que não celebrou com os autores o contrato que invocam, nem nunca teve na sua posse quaisquer ações da “C., S.A.”, pertencentes aos autores. 2.2. O 2º réu, RS, invocou também a prescrição do direito de indemnização que, eventualmente, pudesse vir a ser reconhecido aos autores. Por impugnação, sustentou que os autores não celebraram consigo qualquer contrato de mandato comercial e que, nas operações da bolsa executadas no escritório da sua corretora, jamais se obrigou a atuar em nome e por conta de qualquer dos autores, nem tão pouco se obrigou a praticar quaisquer atos, designadamente, compra e custódia de ações em Bolsa, segundo instruções dos autores. Alega que o réu EZ deu ordem para adquirir, em nome do próprio, dois lotes de ações da sociedade C., S.A., constituídos respectivamente por 1.030 e 1.143 ações, as quais foram efetivamente adquiridas em nome daquele e ficaram, por instrução deste, à guarda do corretor. Foi o 1º réu quem, mais tarde, entre Abril e Dezembro de 1988, identificou, junto dos serviços de corretora do ora 2º réu, os autores, como seus mandantes e beneficiários das compras executadas. Por isso mesmo, foram, a pedido do 1º réu, emitidos os certificados que constam dos autos. E que foi o 1º réu que levantou as ações que se encontravam depositadas no cofre. Alegou ainda que desconhece se os autores recuperaram os referidos títulos. 2.3. O 3º réu, JG, contestou, alegando que as transações referidas pelos autores não foram realizadas por seu intermédio, nem assumiu perante eles qualquer obrigação de comprar, vender ou guardar ações. Ainda que pudesse incorrer em alguma responsabilidade, invoca, ad cautelam, a prescrição do direito invocado pelos autores. 3. Os autores replicaram, esclarecendo que, só a partir de 1998, os réus vieram prestar as informações que levaram os autores a concluir pelo desaparecimento das ações, pelo que deve ser julgada improcedente a exceção de prescrição. 4. Os autores foram convidados a suprir a exceção de ilegitimidade passiva, tendo vindo requerer a intervenção da sociedade “MV – SA”, a qual foi admitida. 5. Tendo a sociedade “MV – SA” sido incorporada por fusão no “Banco B., S.A.”, veio esta sociedade contestar. Por exceção, invocou a prescrição; por impugnação, alegou, em resumo, que a carteira de clientes de RS nunca foi transferida para a U., S.A. – nem para a “M. V”, pelo que esta nunca teve na sua posse as ações aludidas na p.i., nem, os autores, foram, por sua vez, clientes daquela sociedade. 6. O A. JL respondeu – fls. 1270 e ss. 7. Foi declarada interrompida a instância, no tocante ao 1º A., LW – cf. fls. 1322. 8. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - Condenou os réus, EZ e RS, a pagar ao autor, JL, a quantia de setenta e quatro mil, cento e setenta e dois euros e sessenta cêntimos (EUR 74.172,60), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; - Condenou o réu EZ como litigante de má-fé, na multa correspondente a seis unidades de conta. - Absolveu o interveniente, Banco B., S.A., nos termos do art. 320º do C.P.C. 9. Inconformados com a sentença, dela apelaram os réus. 9.1. Nas suas alegações, em conclusão, disse o réu EZ: (…) 9.2. Nas suas alegações, em conclusão, disse o réu RS: (…) 10. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida. 11. Cumpre apreciar e decidir, no essencial, se ocorrem as nulidades invocadas, se deve ser alterada a decisão de facto, se o autor provou os factos constitutivos do alegado direito, se os réus devem ser condenados nos montantes peticionados, se estão verificados os pressupostos da litigância de má fé, quanto ao réu EZ. 12. Do erro na forma do processo. (…) Ora, in casu, atendendo ao pedido e à causa de pedir (invoca-se o incumprimento de um contrato de mandato comercial e pede-se a condenação dos réus a indemnizar o autor pelos prejuízos dali resultantes) não se vislumbra qualquer desconformidade entre o pedido e a forma de processo empregada. 13. Das nulidades da sentença. (…) 14. Impugnação da matéria de facto. (…) 15. Fundamentação de facto. 15.1. Está provado que: 1. O 2º A., JL, adquiriu 1.143 ações da sociedade C., S.A. 2. À data da aquisição, as ações da C., S.A. eram tituladas. 3. O 1º R., EZ, era então acionista da sociedade C., S.A., sendo responsável pelo sector de exportação e sócio gerente da sociedade E, Lda. 4.O 2º R., RS, era corretor junto da Bolsa de Valores de Lisboa (BVL). 5. À data, o 2º A. mantinha boas relações comerciais com o 1º R. 6. RS – CBL, emitiu “certificado” com o seguinte teor: “Pelo presente certificamos ter adquirido em nome do Senhor JL 1.143 ações da C., S.A. Preço de compra- PTE8. 525,50/Acção Data da Compra – 19 de Outubro de 1987 O preço acima referido inclui taxas de corretagem e taxas legais. As ações acima referidas encontram-se à nossa guarda, nos nossos cofres, e estão disponíveis de imediato mediante pedido nesse sentido”. 7. Em 31.12.88, foi constituída a Sociedade U., S.A., matriculada sob o nº ... na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 3ª secção, que, posteriormente, alterou sucessivamente a sua firma para U1., S.A., MV1, S.A., MV, S.A. 8.A MV, S.A. foi incorporada, por fusão, no Banco B., S.A. e, posteriormente, este foi, por sua vez, incorporado, por fusão, no Banco B1., S.A.. 9. Em Novembro de 1996, o 2º A. desencadeou diligências junto dos 1º e 2º RR. no sentido de entrar na posse efetiva das 1.143 ações C., S.A.. 10. Por fax de 02.05.97, o 2º R. comunicou ao 2ºA. o seguinte: “Recebi o seu fax datado de 30.04.97 (…) O senhor era amigo do senhor EZ e do Sr. JG. Sabe perfeitamente que o último era, de facto, a pessoa responsável na minha empresa de corretagem. O senhor negociou sempre com estes dois senhores. Atualmente, não fala com o senhor EZ, mas penso que ainda é amigo do senhor JG. Se assim é, então por que nunca entrou em contacto com ele? Ele é a pessoa que se encontra em melhor posição para encontrar uma solução para este assunto (…).Nunca negociei consigo nem com o Sr. LW. Nem os conheço pessoalmente. Depois de mais de oito anos vêm dizer que não têm as ações da C., S.A. depositadas junto de uma empresa (a minha) que já não existe (facto de que tinham total conhecimento) e pretendem que eu assuma a responsabilidade? (…)”. 11. O 2º A. contactou a Sociedade M. valores que, por faxes de 20.11.96 e 03.01.97, lhe comunicou não ter qualquer “registo na sua conta” e, por carta datada de 04.02.97, que “A RS não foi adquirida pela MV1 nem pela U., S.A., corretores que sucederam à M.V. A carteira de clientes da RS nunca foi transferida para a M.V. Assim, a M.V nada tem a ver com as ações que detém na C., S.A. dado que o senhor nunca foi cliente da M.V. Acontece que o senhor RS, na qualidade de pessoa singular, foi um dos fundadores da U., S.A.. No entanto, isto nada tem a ver com o negócio desenvolvido pela sua própria empresa de corretagem com o seu nome”. 12. Por carta datada de 14.07.97, o 2º A. comunicou à Associação de Bolsa de Valores de Lisboa que “Em anexo envio cópia de um certificado emitido por um membro da vossa Bolsa de Valores. Depois de um ano a tentar vender este ativo, as ações a que ele corresponde aparentemente “desapareceram” e nem o Senhor RS nem a M.V que, segundo sabemos, adquiriu a RS., S.A., parecem capazes de descobrir o seu paradeiro. Durante o passado ano, envolvemos também o antigo Presidente da C., S.A., que acredita que as ações estão na posse na MV. A nossa embaixada em Londres assegurou-nos que Portugal tem os seus próprios Órgãos Reguladores para a resolução deste problema e solicitou-nos que lhe pedíssemos para tratar do problema em nosso nome (…)”. 13. Em Setembro de 1997, o 2º A. solicitou a intervenção da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, entidade que, em 08.10.99, após investigação, encaminhou o processo para o D.I.A.P. de Lisboa. 14. Processo que correu os seus termos sob o nº 13895/99.0TDLSB na 9ª secção do D.I.A.P. de Lisboa, autos de Inquérito contra os RR. 15. Por decisão de 26.01.2000, foi determinado o arquivamento dos autos por prescrição dos ilícitos indiciados, conforme decisão de fls 564 a 568, notificada ao 2º A. por carta datada de 28.01.00. 16. Por carta de 14.10.97, a MV enviou à CMVM o balancete de clientes- contas correntes (Dezembro) da U., S.A. reportado a Dezembro de 1998, conforme documento de fls 95 a 102, que ora se dá por reproduzido, e, por fax de 22.09.98, informou a CMVM que, tendo procedido à consulta de arquivos de 1989, o balancete de clientes encontrado foi o de Dezembro de 1989 já enviado. 17. Por carta de 06.05.98, a MV enviou à CMVM a listagem de todos os clientes “com situação” até Novembro de 1990 da U., S.A.. 18. Por carta de 22.03.99, a MV enviou à CMVM os extractos físicos das contas junto da U., S.A.. 19. “O 2º A., JL, incumbiu o 1º R., EZ de adquirir, por conta daquele autor, ações da sociedade C., S.A. correspondente a 40.000 libras, encargo que aquele réu aceitou.“[4] 20. “O autor JL transferiu a quantia de 40.000 libras, referida no ponto 19, dos factos provados, para uma conta bancária indicada pelo réu EZ.” [5] 21.A aquisição de 1143 ações C., S.A. foi efectivada na Oferta Pública de Venda realizada no dia 19.10.87. 22. Em data não concretamente apurada, o 1º R. solicitou ao 2º A. que remetesse instruções escritas ao Banco N para transferência do montante de 40.000 libras para a conta bancária de que era titular a Sociedade E.[6] 23. Tal como solicitado, o 2° A., em data não concretamente apurada, enviou as referidas instruções para a C., S.A., ao cuidado do 1° R.[7] 24. A quantia de 40 mil libras entrou na conta bancária da Sociedade E. 25. O 1º R., EZ, deu junto da corretora de que o 2º R. era responsável uma ordem para adquirir, em nome do próprio 1º R., na OPV realizada no dia 19.10.87, dois lotes de ações da C., S.A., um deles constituído por 1.143 ações. 26. A ordem do 1º R., EZ foi cumprida e executada pelos serviços da corretora do 2º R., RS, e, segundo as suas próprias instruções, os lotes de ações, foram adquiridos em nome do 1º R., que pagou o correspondente preço. 27. A pedido do 1º R., EZ, foi emitido o Certificado referido em 6. 28. Desde o dia 02.01.89 que o 2º R., RS, deixou de exercer as funções de corretor oficial junto da BVL. 15.2. Factos não provados: 1. Entre Abril e Dezembro de 1988, o 1º R. comunicou ao 2º que se havia obrigado a comprar as ações por conta do 2º A. 2. E que era vontade do 2º A. que o lote de 1.143 ações continuasse em nome do 1º R. e depositadas nos escritórios do 2º R. 3. Entre Abril de 1988 e 25 de junho de 1990, o 1º R. levantou o Lote de 1143 ações. 4. Em 31.12.88 foram transferidas para a sociedade U., S.A. todas as contas de títulos e valores, bem como os títulos confiados ao escritório do 2º. 16. Fundamentação de Direito: Invocando o incumprimento de um contrato de mandato celebrado com os réus, o 2º autor JL veio pedir a condenação daqueles a ressarci-lo dos prejuízos dali decorrentes. Na definição legal, o mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outro (o mandante), de acordo com as instruções recebidas (cf. arts. 1154º, 1155º e 1157º e ss. do CC). Importa, no entanto, ter presente a distinção entre «procuração», negócio jurídico unilateral que confere poderes de representação (cf. art. 262º e ss., do CC) e «mandato», modalidade de contrato de prestação de serviço que impõe a obrigação de praticar atos jurídicos por consta de outrem, haja ou não representação. Se o mandato estiver associado à representação, “o que ocorre sempre que o mandatário tenha recebido poderes representativos (procuração)”,[8] o negócio jurídico celebrado pelo mandatário produz (imediata e automaticamente) os seus efeitos na esfera jurídica do representado, na medida em que o mandatário, munido de poderes de representação, age ao mesmo tempo por conta e em nome do mandante (mandato com representação - art. 1178º, nºs 1 e 2, CC). Não sendo outorgada procuração, o simples mandatário age por conta do mandante, mas em nome próprio (mandato sem representação - art. 1180º, do CC). No caso dos autos, provou-se que: O 2º A., JL, incumbiu o 1º R., EZ de adquirir, por conta e no interesse daquele autor, ações da sociedade C., S.A. correspondente a 40.000 libras, encargo que aquele réu aceitou. O autor JL transferiu a quantia de 40.000 libras, referida no ponto 19, dos factos provados, para uma conta bancária indicada pelo réu EZ. A aquisição de 1143 ações C., S.A. foi efetivada na Oferta Pública de Venda realizada no dia 19.10.87. O 1º R., EZ, deu junto da corretora de que o 2º R. era responsável uma ordem para adquirir, em nome do próprio 1º R., na OPV realizada no dia 19.10.87, dois lotes de ações da C., S.A., um deles constituído por 1.143 ações. A ordem do 1º R., EZ foi cumprida e executada pelos serviços da corretora do 2º R., RS, e, segundo as suas próprias instruções, os lotes de ações, foram adquiridos em nome do 1º R., que pagou o correspondente preço. Da factualidade provada resulta, pois, que o 1º réu (mas não também o 2º réu) recebeu do 2º autor, aceitando-a, uma ordem de compra de ações, a qual transmitiu ao intermediário financeiro, que a executou. Estão, assim, verificados os elementos essenciais do contrato de mandato (art. 1157º, do CC). Por outro lado, não tendo ficado provado que o 2º autor conferiu poderes de representação ao 1º réu, através de procuração, é de concluir tratar-se de um contrato de mandato sem representação (art. 1180º, do CC). A idêntica conclusão se chegaria se considerássemos que se trata de um mandato comercial, mais concretamente de um contrato de comissão a que se refere o art. 266º, do Cód. Com e ao qual se aplicam as regras do mandato sem representação, acima enunciadas. Assim, na comissão, o comissário age em seu próprio nome, embora por conta do comitente. Por isso, nas relações externas, só ele fica vinculado perante terceiros pelos negócios que celebrar, em execução do contrato. No âmbito das relações internas, o comissário deve retransmitir ao mandante os direitos adquiridos.[9] Em suma: Os efeitos do ato de aquisição das ações produziram-se diretamente na esfera jurídica do 1º réu, enquanto mandatário (sem representação) do 2º autor, e não diretamente na esfera jurídica deste. Por outro lado, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante (o 2º autor), o mandatário (o 1º réu) devia depois transferir para aquele a titularidade dos direitos adquiridos em execução do mandato – cf. art.1181º nº 1 do C. Civil.[10] Nas relações entre o mandante e o mandatário, a eventual falta de cumprimento do mandato por parte deste pode gerar responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 798º e ss. do CC. Os elementos constitutivos da responsabilidade civil por factos ilícitos estão enunciados no 483º, nº1, do CC no qual se estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Pressupostos da obrigação de indemnizar são, pois, como usualmente se entende, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr., Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol. I, 6ª ed., Coimbra, 1989, pág. 495). Na presente acção, o autor vem precisamente invocar o incumprimento do contrato de mandato celebrado com os réus e pedir a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos dali decorrentes. Concretamente, alega que, não tendo procedido à entrega ao autor das ações adquiridas em execução do contrato de mandato, os réus, enquanto mandatários, incumpriram a obrigação contratual emergente daquele contrato. Tratando-se de facto constitutivo do seu direito, recai sobre o autor o ónus de provar os factos integradores da obrigação de indemnizar (art. 342º, nº1, do CC). Vejamos, então. Relativamente ao réu RS, não tendo ficado provado que tenha celebrado com o réu um contrato de mandato (cf. resposta restritiva aos quesitos 1º e 2º, vertida no ponto 19 da fundamentação de facto) é evidente que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade (mormente de natureza contratual, que é a que está em causa nesta acção) por eventual incumprimento de um contrato (de mandato) em que não interveio, como parte. Por outro lado: Para fundar a condenação do réu RS a sentença assumiu que o certificado - a que se alude no ponto 6, dos factos provados - consubstancia uma “declaração negocial” que o autor JL aceitou tacitamente, porquanto não pediu a entrega dos títulos, na sequência do recebimento daquele certificado. Com base nestas premissas, concluiu-se, na sentença, que as partes se encontram reciprocamente vinculadas por um contrato de depósito, regulado pelo art. 1185º, do CC, cujo incumprimento se imputa ao réu RS. Afigura-se-nos, porém, que, atento o seu teor[11], a declaração contida no mencionado “certificado” é uma mera comunicação de ciência, de conteúdo informativo, cuja natureza e efeitos jurídicos não se confundem com as declarações negociais, as quais manifestam a adstrição da própria vontade do declarante, que a origina, a um padrão de comportamento determinado[12](cf. art. 217º, do CC). Com efeito, não se depreende no dito “certificado” uma exteriorização (consciente) de vontade com conteúdo negocial, e muito menos, uma manifestação de vontade dirigida à celebração de um contrato de depósito com o 2º autor. Tão pouco se pode aceitar a tese de que o 2º autor “ao não pedir de imediato os títulos ao corretor” aceitou (tacitamente) que este os tivesse à sua guarda. É que, tal como refere o apelante RS nas suas alegações, ainda que assim tivesse sido, a esse comportamento (sem mais) não poderia (objectivamente) ser atribuído um significado legal tipicizado. Por outras palavras, não seria possível inferir-se que o 2º autor aceitava a constituição de contrato de depósito com o ora réu RS. Acresce que: Uma proposta contratual, para constituir no seu destinatário um direito potestativo a aceitar e, em consequência disso, constituir o proponente numa correspondente sujeição, tem de obedecer a três requisitos: - deve ser completa, no sentido de abranger todos os pontos a integrar no futuro contrato; - deve revelar uma intenção inequívoca de contratar, isto é deve ser firme, uma vez que a sua aceitação dá lugar ao aparecimento do contrato; - deve revestir a forma requerida para o negócio em jogo.[13] Ou seja: A proposta deve surgir de tal modo que uma simples declaração de concordância do seu destinatário faça dela, um contrato. Por sua vez, nos termos gerais (cf. art. 217º, CC), a aceitação (expressa ou tácita) deve traduzir uma concordância total e inequívoca, bem como revestir a foram exigida para o contrato. Quer dizer: ainda que tácita, a aceitação tem que ser induzida de uma conduta do destinatário que revele com suficiente clareza a intenção de aceitar. Ora, no caso dos autos, não se descortinam estas características (essenciais) da declaração de aceitação. Além disso, ao contrato de depósito que a sentença entendeu ter sido celebrado entre o 2º autor e o corretor, o ora 2º réu, seria de aplicar o regime jurídico do depósito mercantil, regulado nos artigos 403º e ss. do Código Comercial. Sendo assim, a proposta negocial teria que conter os elementos essenciais do tipo contratual, designadamente a remuneração a pagar pelo serviço de custódia dos títulos, ou conter declaração que a dispensasse (cf. art. 404.º do Código Comercial), o que manifestamente não aconteceu. Pelas razões supra expostas, atentos os factos provados, não se vislumbra fundamento legal para imputar ao 2º réu o incumprimento de obrigações contratuais que permitissem fundar a obrigação de indemnizar o autor por danos alegadamente sofridos. Procede, pois, o recurso interposto pelo apelante RS. Quanto ao réu EZ: Já vimos que resultou provado que entre o 2º autor (como mandante) e o 1º réu (como mandatário) foi celebrado um contrato de mandato sem representação, tendo por objeto a compra de ações da sociedade C., S.A., as quais vieram a ser efetivamente adquiridas (através de um intermediário financeiro) pelo 1º réu, em nome próprio e por conta do 2º autor. Nos termos do disposto no art. 1161º, al. e), do CC., uma das obrigações do mandatário consiste em “entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato”. Sucede que da matéria de facto provada não resulta que o 1º réu tenha efetivamente violado esta obrigação contratual, ou seja, não ficou provado que o 1º réu não tenha entregue as ações em causa (tituladas e ao portador) ao autor, sendo que, como já se disse, sobre este recaía o respectivo ónus da prova, uma vez que se trata de facto constitutivo do direito invocado. Por outro lado, se, no contexto dos autos, o “certificado” não permite concluir - com a indispensável segurança - que o autor teve (ou tem) a posse das ações[14], permite, pelo menos, suscitar sérias dúvidas a esse respeito. Na verdade, a ser como se diz, se as ações, em data que se desconhece[15], mas necessariamente posterior à da sua aquisição pelo 1º réu, se encontravam à guarda do corretor, em nome do autor, e disponíveis para ser imediatamente levantadas pelo autor, não é possível garantir que este não as tenha efetivamente levantado. Ora, como já se disse, cabia ao autor fazer a prova dos factos integradores do incumprimento do contrato, o que manifestamente não logrou fazer. Procede, pois, o recurso interposto pelo apelante EZ, inclusive quanto à questão da má fé, por se considerar não estarem reunidos os pressupostos, previstos no art. 452º, do CPC, determinantes para a qualificação da litigância como de má fé. 17. Nestes termos, concedendo provimento aos recursos, acorda-se em revogar a sentença recorrida e em absolver os réus do pedido. Custas pelo apelado. Lisboa,29/9/2015 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro [1]Foi declarada interrompida a instância no tocante ao 1º A., LW– cf. fls. 1322. [2]O autor JL veio, entretanto, desistir do pedido formulado contra o 3º réu, JG, desistência que foi homologada por decisão, transitada em julgado – cf. fls. 1208 e fls. 1214. [3] Cf. Convidados a esclarecer determinados pontos do seu articulado, os autores prestaram os esclarecimentos constantes de fls. 736-738. [4] Cf. supra, ponto 14. [5] [5] Cf. supra, ponto 14. [6] [6] Cf. supra, ponto 14. [7] [7] Cf. supra, ponto 14. [8]Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III vol., 6ª edição, 456. Como ensina este autor, “o mandato com representação constitui uma facti species negocial complexa em que se integram a procuração e o mandato. (…) A junção dos dois negócios faz surgir um dever novo, que é o de exercer o mandato em nome do mandante.” [9]Cf. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I vol., 2001, 488-489. [10]Consagra assim a lei portuguesa a tese da dupla transferência, ao exigir que a aquisição do bem pelo mandante dependa de um novo negócio de transmissão, a celebrar entre ele e o mandatário – cf. neste sentido Pires de Lima e A. Varela, CC anotado, II, anotação ao art. 1181º e Menezes Leitão, ob. Cit., pág. 457-464. [11]Tenha-se presente que o dito “certificado” não tem data de emissão, nem sequer identifica os números dos títulos correspondentes sendo certo que as ações em causa eram tituladas. [12]Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2000, 338. [13]Cf. Menezes Cordeiro, Tratado, 348 e ss. [14]E é este – e apenas este – o fundamento invocado pelo autor para fundar a obrigação de indemnizar. [15]Como já dissemos, do aludido certificado não consta a data da sua emissão. | ||
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