Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016925
Nº Convencional: JTRL00007639
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: DIREITO À VIDA
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199206230016925
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART491 ART494 ART496 ART559 N1 ART805 N1 N3.
CE54 ART7 N1 N3 ART40 N4 ART58 N4 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/17 IN BMJ N205 PAG250.
AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399.
AC STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG520.
AC RC DE 1984/03/14 IN CJ ANOIX T2 PAG64.
Sumário: I - A perda do direito à vida é em si mesmo passível de indemnização, ainda que a morte seja imediata, transmitindo-se a reparação pecuniária aos sucessores da vítima.
II - Na fixação do seu valor deve, em prudente critério, atender-se, por um lado, ao valor absoluto da "vida", o mais alto e mais valido direito da personalidade, e, por outro, aos coeficientes específicos de cada caso, nomeadamente: a saúde, a idade, o apego à vida, a força de vida, a ligação à família, o gosto de viver e a felicidade.
III - A morte imediata impede a atribuição de qualquer verba a título de sofrimentos padecidos pela vítima.