Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007639 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA MORTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206230016925 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART491 ART494 ART496 ART559 N1 ART805 N1 N3. CE54 ART7 N1 N3 ART40 N4 ART58 N4 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/17 IN BMJ N205 PAG250. AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399. AC STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG520. AC RC DE 1984/03/14 IN CJ ANOIX T2 PAG64. | ||
| Sumário: | I - A perda do direito à vida é em si mesmo passível de indemnização, ainda que a morte seja imediata, transmitindo-se a reparação pecuniária aos sucessores da vítima. II - Na fixação do seu valor deve, em prudente critério, atender-se, por um lado, ao valor absoluto da "vida", o mais alto e mais valido direito da personalidade, e, por outro, aos coeficientes específicos de cada caso, nomeadamente: a saúde, a idade, o apego à vida, a força de vida, a ligação à família, o gosto de viver e a felicidade. III - A morte imediata impede a atribuição de qualquer verba a título de sofrimentos padecidos pela vítima. | ||