Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | GERENTE DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A destituição com justa causa será aquela que tenha por fundamento a verificação de um motivo grave, de tal modo que não seja exigível à sociedade manter a relação de administração. A justa causa há-de ser um facto ou situação que torne inexigível à sociedade o respeito pelo interesse da estabilidade do vínculo por parte do administrador. Mas a justa causa de destituição dos gerentes, administradores e directores não tem, necessariamente, que traduzir-se num comportamento culposo àqueles imputável e que, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a sua manutenção em funções. A justa causa de destituição em apreço não pressupõe sequer a culpa do administrador, ainda que esta também a possa determinar. 2. A destituição sem justa causa constitui sempre para a sociedade o dever de indemnizar o membro do órgão de gestão destituído. É o que resulta expressamente dos arts. 257°, n.º 7 e 430°, n.º 3, relativamente aos gerentes e aos directores, respectivamente. E o mesmo terá de suceder em relação aos administradores, porque embora o art. 403°, que disciplina a destituição dos administradores, não preveja qualquer indemnização, razões não há que possam impor uma solução diversa. Para o cálculo da indemnização para a destituição sem justa causa haverá que ter em conta, em primeiro lugar, a indemnização convencionada se for o caso. Na falta de convenção, a indemnização deverá ser calculada nos termos gerais de direito, tendo como limite o valor das remunerações que receberia até se perfazer o prazo por que foi designado (arts. 257°, n.° 7 e 430°, n.º 3 do CSC). 3. Quando se trata de destituição com justa causa não está prevista qualquer indemnização, nem se deve admitir que a indemnização possa ser convencionada sempre que a justa causa consista em facto culposo imputável ao administrador. Mas já não se vê que haja objecções a deduzir à estipulação de indemnização para as hipóteses de justa causa quando não haja culpa do administrador na sua verificação. Isto até por força do que prevê a lei geral em relação ao contrato de mandato no art. 1172º do CC, aplicável ao contrato de administração (art. 987º/1 do CC), onde se prevê que a parte que revogar o contrato de mandato (ou administração) deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, nomeadamente “se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório. 1. P, intentou, no Tribunal Cível de Lisboa (8ª Vara), acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a T, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 112.804.098$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou o autor, muito em síntese, que fora destituído do cargo de vogal do Conselho de Administração, para o qual havia sido previamente eleito, sem que tal destituição procedesse de justa causa, pelo que tinha direito a ser indemnizado pelo valor correspondente às retribuições mensais que deveria ter auferido até final do período para que foi eleito, ou seja, desde Dezembro de 1999, inclusive, até 31 de Março de 2003, computando-se essas retribuições no montante pedido. Citada, a R. contestou para impugnar, na essência, os factos articulados pelo A. E invocou que, tendo em conta a conduta do A. – que, em Novembro de 1999, tinha acordado com a ré a cessação imediata do mandato que anteriormente lhe havia sido concedido como vogal do Conselho de Administração da R. e em Maio de 2000 manifestara a vontade de ocupar novamente o cargo – em reunião da Assembleia Geral da R. ocorrida em 5.06.2000, a accionista majoritária da R.- Kimberley Trading SA, - propôs a destituição, com justa causa, do A. do seu cargo de administrador, cargo que era apenas formal, pois o vínculo entre A. e R. tinha cessado desde Novembro de 1999. Terminou, pedindo a improcedência da acção e invocando que o autor alterara a verdade dos factos, pediu a condenação do mesmo, como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor. O autor respondeu, alegando o que consta de fls. 99. Elaborado o despacho saneador e enunciada a matéria de facto tida por assente e a controvertida (fls. 111 a 118), realizou-se o julgamento com gravação da prova oral produzida. Em 4.02.2004, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a ré do pedido, com fundamento em que tendo o autor sido destituído do cargo de administrador, com justa causa, por deliberação tomada em assembleia-geral, deveria ter “atacado” essa deliberação e, como não o fizera tinha a mesma que ser tida por válida e ainda que face aos preceitos do C. das Sociedades Comerciais, um membro de um Conselho de Administração, como era o autor, podia ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento, e independentemente de justa causa. Inconformado com essa decisão, apelou o autor. Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: A)A decisão que a 1ª instância proferiu sobre a matéria de facto deverá ser alterada, ao abrigo do disposto no art. 712º nº1 a) do C.P.C., concretamente no que toca às respostas aos quesitos 4º, 5º e 6º, tendo em conta a reapreciação dos depoimentos das testemunhas indicadas supra em 3.1.1., passando a ter a seguinte redacção: a) Quesito 4º: Provado que, na sequência da aquisição do “Grupo Médiacapital”, ainda em Nov. 99, o autor ficou ciente de este “Grupo” querer que ele se afastasse do exercício das suas funções, como vogal do conselho de administração, tendo-lhe o Eng. P, Presidente do Conselho de Administração da R. e detentor do controlo accionista daquele “Grupo”, comunicado que a R. prescindia imediatamente dos serviços do A. e exigido que se afastasse também imediatamente do exercício das suas funções (o sublinhado representa a alteração à matéria de facto defendida pelo Apelante); b) Quesitos 5º e 6º: Provado que, na sequência dessa transmissão, em Nov. 99, o autor afastou-se do exercício das suas funções junto da ré, deixando a partir dessa data de ir correntemente à empresa, e anuíu em renunciar ao cargo de administrador da T desde que lhe fosse paga uma contrapartida ou indemnização pela cessação antecipada e amigável das suas funções (o sublinhado representa a alteração à matéria de facto que o Apelante sustenta). B) O princípio da livre revogabilidade da relação de administração de sociedade anónima não prejudica o direito à indemnização por parte do administrador destituído sem justa causa no decurso do mandato. C) A alteração do domínio accionista em sociedade anónima pode justificar a dispensa de administradores por retirada de confiança. D) O administrador dispensado em tais circunstâncias vê o seu mandato interrompido sem justa causa e tem, por isso, direito a ser indemnizado. E) O A. recorrente foi dispensado – o Grupo Mediacapital não queria no Conselho pessoas indicadas pelo Grupo Bavaria; o A. ficou ciente de que o Grupo adquirente queria que ele se afastasse do exercício das funções de vogal do Conselho de Administração – em Novembro de 1999, data a partir da qual deixou de perceber a retribuição mensal. F) A deliberação da assembleia geral de Junho de 2000 visa apenas dar a aparência formal de uma destituição com justa causa, invocando-se para o efeito factos posteriores a Novembro de 99, a que só a conduta da Apelada deu causa e que são consequência evidente da verdadeira destituição então ocorrida, o que também configura um manifesto abuso de direito na modalidade do “venire contra factum proprium” (C. Civil, artº 334). G) O A. alegou e provou os prejuízos concretos que para si decorreram da destituição de que foi objecto. H) A decisão recorrida fez ainda errada interpretação do disposto nos artigos 191º/4 a 7, 257º, 403º e 430º, todos do Código das Sociedades Comerciais Terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e que, julgada a acção parcialmente provada e procedente, fosse a Apelada condenada a pagar ao Apelante a quantia de € 558.953,96, a título de indemnização, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento. A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido. Entretanto, a TVI, ao apresentar o seu rol de testemunhas, requereu que o Eng. P, que disse ser Administrador da sociedade ré, fosse “ouvido” à matéria dos artigos 4, 5, 6, 8, 13, 38 e 39 da Base Instrutória, fundando esse requerimento “atento o conhecimento privilegiado que o mesmo tem da matéria em discussão (….), afigurando-se o seu depoimento relevante para o melhor esclarecimento da verdade dos factos e boa decisão da causa, o que se faz tendo em conta o disposto no art. 266º, nomeadamente o nº 2, do CPC” (fls. 125). Este segmento do requerimento da ré veio a ser indeferido por despacho constante de fls. 128 e 129, com o fundamento em que tal configurava um depoimento de parte e que este, atentos os seus fins, só é admissível quando requerido pela parte contrária ou, em certos casos, pelos compartes. Dizendo-se inconformada com esse despacho, agravou a ré, agravo que foi admitido com subida diferida. Relativamente a este recurso, a ré alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: - A ora agravante requereu o depoimento de parte do seu administrador Eng. Paes do Amaral, pôr este ter um conhecimento privilegiado (entenda-se directo) de alguns factos essenciais ao que se discute nos autos, os quais só ele poderá esclarecer; - O despacho recorrido veio entender que o depoimento de parte só é de admitir quando através dele se venha a obter uma confissão relativamente aos factos em discussão, pelo que indeferiu o mesmo, o que não é um entendimento conforme à lei e ao espírito do meio de prova designado por depoimento de parte; - O requerimento de depoimento de parte apresentado foi feito ao abrigo de uma faculdade que assiste às partes num processo, a qual se integra no princípio geral do processo civil que é o princípio da descoberta da verdade (art. 519º do CPC), para o qual está vocacionado o nosso processo civil; - Nada na lei impede o tribunal de admitir um depoimento de parte requerido pela própria parte ou sobre factos que não lhe sejam desfavoráveis; só os efeitos que daí se podem retirar é que devem ser valorados adequadamente pelo tribunal e encontram limites na lei; - O depoimento de parte assenta no pressuposto que as partes têm um conhecimento directo e privilegiado dos factos relevantes à decisão da causa, o que sucede na situação em apreciação, o qual pode conduzir à confissão de alguns desses factos, ou não, mas servindo também para o esclarecimento dos mesmos ou de outros; - O deferimento ou indeferimento da prestação de depoimento de parte deve ser apreciado tendo em conta os princípios da descoberta da verdade e da cooperação e não se através dele se virá ou não a obter uma confissão dos factos articulados; - O objectivo fundamental do depoimento de parte, como resulta do disposto no art. 552º, nº 1, do CPC, é esclarecer factos que interessam à decisão da causa; - O depoimento de parte nunca deveria ser indeferido, uma vez requerido atento o disposto no art. 266º nº 2 do CPC. E terminou pedindo a revogação do despacho e a substituição do mesmo por outro que admita o depoimento de parte requerido, “o qual se revela essencial à justa composição do litígio em apreciação”. O agravado contra alegou, pedindo a manutenção do despacho recorrido, fundado essencialmente não só na circunstância da agravante não ter direito a requerer o seu próprio depoimento, como também na circunstância de, em concreto, o depoimento pedido nem sequer poder contribuir para a descoberta da verdade. Como o agravo ficou retido e, no momento de subir, a agravante não esclareceu se mantinha ou não interesse na sua apreciação, convidada, já por este Tribunal, a prestar esse esclarecimento, declarou só ter interesse na sua apreciação, caso o recurso de apelação interposto pelo autor, viesse a proceder. Colhidos os vistos legais, cumpriria começar por apreciar o recurso de apelação e, só no caso desta proceder, se apreciaria o recurso de agravo. Porém, antevendo-se que é de dar provimento ao recurso de apelação e porque, por outro lado, a procedência do agravo, poderia determinar a inutilização de todos os actos subsequentes, começaremos por conhecer do recurso de agravo. Matéria de facto. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: - Por deliberação da assembleia geral dos sócios da ré, no dia 21 Julho 1999, o autor foi eleito vogal do seu conselho de administração «para um novo mandato de quatro anos » - doc fls. 6 a 13.(A) - Nessa data, a sociedade Kimberley Trading detinha 12.372.497 acções, no valor nominal de 1000$00 cada, do capital da ré, que era então de 13.162.001.000$00 - doc. de 7 e 93 (B). - Essa sociedade estava subordinada ao controle do “Grupo Empresarial Bavaria” (C). - E foi ela quem, por indicação deste “Grupo Bavaria”, fundada numa relação de confiança pessoal tida no autor, o propôs naquela assembleia para o referido cargo (D). - A “designação dos órgãos sociais para o quadriénio 1999-2002, em 21 Julho de 1999”, a que se refere a al. A), foi inscrita no registo comercial por apresentação de 7.09.1999 - doc fls. 94. (E). - Em contrapartida do exercício do cargo de vogal do conselho de administração da ré, ao autor foi ajustado atribuir prestação remuneratória anual, com vencimento base de 1.850.000$00 (x 14 meses), subsídio de almoço 19.800$00 (x 11 meses), utilização de viatura automóvel (239.489$00 x 12 meses), seguro de saúde e ainda um prémio anual fixo de 4.500.000$00 (F). - Durante o mês de Novembro 1999 houve negociações entre o “Grupo Bavaria” e o “Grupo Mediacapital” tendentes à transmissão, por aquele a este, da propriedade das acções da ré que a Kimberley Trading detinha (G). - Dessas negociações fazia parte o acordo sobre a composição do conselho de administração da ré, não querendo o “Grupo Mediacapital” que naquele continuasse a haver pessoas indicadas, por confiança, pelo “Grupo Bavaria” (H). - A transmissão das acções veio a ter lugar, ainda em Novembro de 1999, e Grupo Mediacapital veio a tomar, para si, a negociada posição accionista (I). - Na sequência dessa transmissão, em Novembro de 1999, o autor afastou-se exercício das suas funções junto da ré, deixando a partir dessa data de ir correntemente à empresa (J) - Em assembleia geral da ré de 29 Novembro de 1999 foi aprovada a eleição “de um novo conselho de administração tendo em conta recentes alterações a nível da estrutura accionista” - doc fls. 69 a 71 (L). - O autor, ainda em Dezembro de 1999, começou a exercer tarefas na comissão executiva da “Centralcer - Central de Cervejas” subordinada ao controle do “Grupo Bavaria”(M). - Este facto foi dado a saber pelo autor à ré (N). - A derradeira remuneração que a ré pagou ao autor foi a respeitante ao mês Novembro de 1999 (O). - Em 6 Dezembro 1999 foi-lhe também pago, por inteiro, o subsídio de Natal desse ano – doc. fls. 46 (P). - A designação dos membros do conselho de administração de 29 de Novembro de 1999 foi inscrita no registo comercial por apresentação de 17 de Dezembro de 1999 – doc. fls. 94 (Q). Por carta de 16 de Maio de 2000, que a ré recebeu em 17 do mesmo mês, foi comunicado a esta não ter o autor visto satisfeitas “as condições que entende mínimas para abrir mão do mandato” e que se “reserva o direito” de “ocupar efectivamente o seu lugar no conselho de administração…na ausência de solução adequada até ao final do mês em curso” - doc fls. 21 a 23 (R). - Por carta de 2 Junho de 2000, que a ré recebeu, foi comunicado a esta que o autor ia retomar o exercício efectivo das suas funções de vogal do conselho de administração no dia 8 Junho 2000 - doc fls. 51 a 52 (S). - Em assembleia-geral da sociedade ré, realizada em 5 de Junho de 2000, foi deliberada “a destituição com justa causa” do autor do cargo de administrador - doc fls. 14 a 20 (T). - Da acta dessa assembleia, consta que a accionista Kimberley, após ter enunciado, designadamente, que o autor afirmara, em Novembro de 1991, a sua intenção de renunciar ao exercício das suas funções de administração na TVI, “tendo-se despedido formalmente dos seus mais directos colaboradores em meados de Dezembro do ano transacto”, que nunca mais comparecera na empresa, que afirmara ter deixado uma carta de renúncia, que lhe fora preparada pelos serviços jurídicos da TVI, que fizera as contas com o “Deptº de Pessoal da empresa, em termos que revelam uma concludente aparência de termo voluntário de funções” e que, após isso viera “reclamar a retomada de posse de administrador que afirma pertencer-lhe ainda, estribado no facto de não ter entregue a carta de renúncia que lhe foi minutada, e alegar factos que convertem a sua saída num pretenso afastamento temporário, factos que no entender da dita accionista da ré “são… extremamente graves, pois não só denotam uma total falta de interesse, por parte do Dr. Paulo Kaposztas Marques pela execução do mandato de administrador para que foi eleito, como configuram actos de grave deslealdade para com a empresa, susceptíveis de justificar a quebra da relação de confiança pessoal que, para além da confiança estratégica, devem merecer os titulares dos órgãos sociais de uma empresa com o prestígio e a visibilidade externa que tem a TVI”, propôs a destituição com justa causa do autor” - doc. fls. 14 a 20 (U). - Dessa acta consta ainda que a dita proposta da Kimberley Trading foi aprovada por unanimidade dos accionistas presentes (V). - A cessação de funções do autor, pela destituição aprovada em 5.06.2000, foi inscrita no registo comercial pela apresentação 26, de 7.06.2000 - fls. 95 (X). - No dia 8 de Junho 2000 o autor compareceu na sede da ré (Z). - Nesse dia, o autor foi recebido na recepção pelo secretário da empresa Dr. Vítor Castro Roza, que lhe comunicou que não fazia sentido a sua permanência nas instalações da ré (Aa). - O A. é gestor profissional, com mais de 25 anos de experiência e com reconhecidos méritos (Ba). - Até Maio de 2000 a R. não fez ao A. qualquer proposta de contrapartida pela cessação do cargo (Ca). - Por carta de 22 de Maio de 2000, que enviou, a R. informou da necessidade de esclarecimentos ao conteúdo da carta de 16/5/00 - doc. fls.24 (Da). - As cláusulas remuneratórias foram ajustadas para valer desde 8/3/99, por ser esse o dia em que, de facto, o A. iniciou o exercício das funções de administrador da R. (Ea). - Em 29/11/99, por indicação directa do A., foi minutada pelos serviços jurídicos da R., a referida «carta de renúncia» (doc.fls.45) (Fa). - A R. procurou insistentemente a referida carta, que o A. afirmava ter deixado na sua antiga secretária e ainda no último expediente processado (Ga). - Mas jamais a encontrou em qualquer lugar (Ha). - A R. enviou ainda ao autor dois faxes, com datas de 14.03.2000 e de 6.04.2000, a pedir-lhe a feitura e envio de uma (nova) carta “de renúncia ao cargo de administrador da TVI” - docs. fls.47 a 48 e 49 a 50 (Ia). - A todas as solicitações, o A. foi sempre dizendo telefonicamente que a carta se encontrava já devidamente assinada, no seu antigo gabinete nas instalações da R. (Ja). - E face a tal insistência a R. procedeu a nova «busca» exaustiva (La). - Mas que se revelou infrutífera (Ma). - Em conversa telefónica, mantida entre o A. e a R., em 23.05.2000, este referiu que “caso o assunto não fosse resolvido até ao fim daquele mês” assumiria as suas funções, nem que fosse numa “cadeira com vista para a parede” (Na). - O A. agiu sempre na convicção de jamais ter entregue ou deixado à R. a carta de renúncia às funções que exercia no conselho de administração (Oa). - Essa sua actuação gerou instabilidade e impasse na empresa (Pa). - E foi para fazer cessar esse impasse que a R. decidiu deliberar, em 5.06.2000, a destituição do autor do cargo de administrador (Qa). - O valor do seguro de saúde atribuído pela ré ao autor tinha o valor de 3 833$00 x 12 meses (Ra). - Da remuneração anual do autor fazia ainda parte o encargo do combustível (Sa). - Na sequência da aquisição pelo “Grupo Mediacapital”, e ainda em Novembro de 1999, o autor ficou a saber que aquele “Grupo” queria que ele se afastasse do exercício das suas funções, como vogal do conselho de administração (Ta). Facto que veio a ser alterado no sentido de estar provado, como se verá adiante, que “Na sequência da aquisição pelo “Grupo Mediacapital”, e ainda em Novembro de 1999, o autor ficou a saber que aquele “Grupo” queria que ele se afastasse do exercício das suas funções, como vogal do conselho de administração, facto que lhe veio a ser logo imposto pela ré”. - As tarefas que o A. executou na “Centralcer” foram prestadas ao abrigo de um acordo escrito, revogável a todo o tempo mediante aviso prévio, e que durou até 7 de Abril de 2000. – doc. fls. 179 a 181 e 182 (Ua). - Em 8 de Junho de 2000 foi dito ao autor que a sua entrada nas instalações da ré e a sua retoma de funções não eram possíveis, pois fora destituído em assembleia realizada em 5 de Junho (Va) - No dia 7 de Dezembro de 1999, o autor e a “Centralcer” ajustaram, por escrito, um acordo para a colocação daquele nesta empresa - doc fls. 179 a 181 (Xa). - A execução das tarefas do autor na “Centralcer” foi a concretização dessa colocação, assim ajustada (Za). - A partir de Dezembro de 1999, e enquanto durou o acordo firmado, o autor recebeu a remuneração ajustada com a “Centralcer” (Ab). - Por sugestão da ré, o autor anuiu em subscrever uma “carta de renúncia”, ao cargo que exercia no conselho de administração da ré (Bb). - Em Dezembro de 1999, nas fichas bancárias da ré ainda constava apenas a assinatura do autor, conjunta com a do director financeiro Dr Bernardo Bairrão (Cb). - A ré efectuou, por inteiro, o pagamento do subsídio de Natal ao autor, conforme referido em P), como contrapartida do autor continuar a assinar os cheques, ou outros documentos urgentes, até à alteração das fichas, o que o réu aceitou (Db). - Em Dezembro de 1999, o autor ainda se deslocou, ocasionalmente, às instalações da ré para assinar documentos, e os funcionários desta deslocaram-se à “Centralcer” para recolher a sua assinatura (Eb). - Desde essa data (Dezembro de 1999) e até 8 de Junho de 2000, o autor não mais voltou à empresa ré (Fb). - Quando pretenderam proceder à inscrição no registo comercial das eleições de 29 de Novembro de 1999, os serviços da ré constataram que lhes faltava a “carta de renúncia” do autor (resposta aos quesitos 6, 7 e 18) (Gb) - A ré contactou o autor na Centralcer, tendo ele afirmado que deixara essa carta na sua secretária (Hb). - Ao constatar que a carta aí se não encontrava, a ré voltou a contactar o autor, quer por telefone para a “Centralcer”, quer para o telemóvel, a pedir-lhe a entrega da carta assinada ou, ao menos, uma segunda via da mesma (Ib). - Na sequência dos acontecimentos enunciados nas alíneas Aa) e Va) o autor abandonou as instalações da ré (Jb). O Direito. 3. Recurso de Agravo. A questão a apreciar no âmbito deste recurso traduz-se em saber se o requerimento da ré formulado no sentido de ser “ouvido”, em audiência, o seu presidente do Conselho de Administração, com o objectivo de colaborar para a descoberta da verdade dos factos, deveria ter sido indeferido como foi. Como se deixou dito, o tribunal recorrido, com o fundamento em que essa pretensão da ré configurava um “depoimento de parte”, indeferiu o requerido por ser legalmente inadmissível face ao estatuído no art. 553º nº 3 do CPC. Porém, não era esse o objectivo do dito requerimento e, como tal, a argumentação expendida no despacho para o indeferimento, não pode ser acolhida. Embora a ré tenha feito indevido apelo ao disposto no art. 266º nº 2 do CPC, já que em causa estavam diligências probatórias e não outro tipo de esclarecimentos Disse-se “indevido apelo” ao disposto no art. 266º nº 2 do CPC, porquanto este preceito, em princípio, não tem alcance probatório (informação sobre a verificação dos factos da causa), mas de esclarecimento sobre a alegação dos factos, pedidos ou posições em juízo (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 65 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, I, p. 473)., do teor do requerimento apresentado resulta claramente que o que se visava era que o juiz fizesse uso dos poderes que lhe são concedidos, quer pelo estatuído no art. 519º nº 1, quer pelo estatuído no art. 552º nº 1, ambos do CPC e ouvisse, em julgamento, o seu Presidente, para esclarecimento da verdade dos factos, uns alegados pelo autor e, portanto, desfavoráveis à ré (caso dos factos 4, 5, 6, 8 da Base Instrutória) e outros alegados pela própria ré (caso dos factos 13, 38 e 39 da mesma peça processual). Visava-se não tanto um “depoimento de parte” em sentido técnico, mas antes declarações da própria parte ou um depoimento de parte da ré, de iniciativa oficiosa, embora por sugestão dela. Houve, portanto, uma menos correcta interpretação sobre o alcance e efeitos do requerido, que conduziu ao seu indeferimento por preterição de razões formais, só aplicáveis ao “depoimento de parte” Enquanto instrumento processual destinado a provocar a confissão sobre factos desfavoráveis à parte que o deva prestar, no caso, à ré., quando o que se visava era uma diligência com um sentido muito mais amplo – de esclarecimento, integrada no âmbito de dois princípios fundamentais do direito processual civil actual, como são o princípio da descoberta da verdade e da cooperação -, sem as exigências de forma em que se fundou o indeferimento proferido, mas por princípio de iniciativa oficiosa e para ser utilizada apenas quando, esgotados todas as provas oferecidas, as circunstâncias do caso concreto impusessem o uso derradeiro desse esforço probatório adicional. Só que, no caso concreto, para além do julgador, no momento devido, não ter feito uso dessa faculdade, o que se nos afigura ser insindicável por este Tribunal, contrariamente ao que invoca a agravante, a audição do seu Presidente de Administração em julgamento não se vê que pudesse ser essencial para a descoberta da verdade dos factos, já que claramente aquele seria portador da versão dos factos trazida aos autos pela TVI. Reforçaria, sem interesse, possivelmente essa versão, impondo que, em seguida, se usasse de idêntico faculdade relativamente ao autor. Aliás, ouvida toda a prova gravada para efeitos da reapreciação da prova pedida na apelação, conclui-se que o requerido “depoimento”, não era essencial para o apuramento dos factos e, como tal, não era de deferir. Face ao exposto é de negar provimento ao agravo e de confirmar o despacho recorrido, embora por razões diversas das invocadas. 4. Recurso de Apelação. Vistas as conclusões da alegação da recorrente, as questões a decidir são: (a) Saber se é de alterar, no sentido proposto pelo recorrente, as respostas dadas aos pontos 4, 5 e 6 da Base instrutória. (b) Saber se, face aos factos que devam ser considerados provados, a pretensão do autor deve ou não proceder. 4.1. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471. Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603. -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189. À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Posto isto, vejamos. O recorrente pretende ver alteradas as respostas dadas aos pontos 4, 5 e 6 da Base Instrutória, fundando a alteração nos depoimentos das testemunhas Ascensão Arriaga, Piteira de Barros, Rafael Xavier e José M. Carvalho da Silva, invocando que desses depoimentos resultou não só o que foi dado como provado, mas ainda que o Eng. Paes do Amaral, Presidente do Conselho de Administração da R. e detentor do controlo accionista daquele “Grupo Mediacapital” comunicara ao autor que a R. prescindia imediatamente dos serviços dele e exigira-lhe que ele se afastasse também imediatamente do exercício das suas funções (ponto 4) e ainda que, na sequência da transmissão das acções da ré, operada em Novembro de 1999, o autor anuíra em renunciar ao cargo de administrador da TVI desde que lhe fosse paga uma contrapartida ou indemnização pela cessação antecipada e amigável das suas funções. Perguntava-se nesses pontos o seguinte: “4. Na sequência da aquisição pelo “Grupo Mediacapital”, dita em I, o presidente do Conselho da Administração da ré, Eng. Miguel Paes do Amaral, dirigiu-se ao autor e pediu-lhe que se afastasse temporariamente do exercício das suas funções?” “5. Ao que o autor anuiu, mas ajustando ambos que assim só seria enquanto aquele aguardava que lhe fosse proposto o valor da indemnização a atribuir-lhe como contrapartida da cessação antecipada e amigável das suas funções?” “6. E dispondo-se o autor a renunciar ao cargo que exercia no conselho de administração, só desde que lhe fosse paga a compensação adequada?” E perguntou-se, no quesito 13, o seguinte: “Na sequência da aquisição pelo Grupo Mediacapital, ainda em Novembro de 1999, o autor acordou com a ré na cessação imediata do seu mandato como vogal do Conselho de Administração?” Relativamente a esta matéria, o Tribunal respondeu ao quesito 4 juntamente com o quesito 13, dando como resposta o que consta da alínea (Ta) - Na sequência da aquisição pelo “Grupo Mediacapital”, e ainda em Novembro de 1999, o autor ficou a saber que aquele “Grupo” queria que ele se afastasse do exercício das suas funções, como vogal do conselho de administração. No que toca ao quesito 5, o tribunal recorrido considerou como provado apenas o que já constava da alínea J) dos factos assente, ou seja, que na sequência da transmissão das acções, em Novembro de 1999, o autor se afastara do exercício das suas funções junto da ré, deixando a partir dessa data de ir correntemente à empresa e, relativamente ao quesito 6, seguindo uma vez mais o trilho das respostas conjuntas, respondendo à matéria desse quesito e do 17º, considerou apenas provado que “Por sugestão da ré, o autor anuiu em subscrever uma “carta de renúncia”, ao cargo que exercia no conselho de administração da ré” (v. Bb da matéria de facto provada. Ora, ouvida toda a prova produzida (designadamente, os depoimentos em que o autor se baseia para pedir a alteração das ditas respostas - amigos e colegas do autor a quem este foi dando conhecimento da sua situação na TVI, e a quem referiu que o Eng. Paes do Amaral não o queria na nova administração da TVI na sequência da alienação das acções de que era titular o denominado “Grupo Bavaria”) e até pelo depoimento da testemunha da ré Vítor Roza, coordenador dos Serviços Jurídicos da ré, que referiu que, efectivamente, logo em Novembro de 1999, os elementos dirigentes do Grupo Mediacapital”, e particularmente o seu Presidente, o Eng. Paes do Amaral, lhe dera ordens no sentido de se proceder imediatamente à recomposição dos órgãos sociais de modo a que ficassem a fazer parte deles apenas elementos ligados ao seu grupo, tem de concluir-se (presunção judicial) que o afastamento do autor da administração da TVI , dita em J) se ficou a dever a uma imposição do Grupo Mediacapital. Esta convicção resulta, aliás reforçada, pelos factos desde logo dados como assentes e constantes das alíneas H) - “….não querendo o “Grupo Mediacapital” que naquele continuasse a haver pessoas indicadas, por confiança, pelo “Grupo Bavaria”- e L) “Em assembleia geral da ré de 29 Novembro de 1999 foi aprovada a eleição “de um novo conselho de administração tendo em conta recentes alterações a nível da estrutura accionista”, impondo que a resposta dada aos quesitos 4 e 13 seja alterada, tendo-se como provado que “Na sequência da aquisição pelo “Grupo Mediacapital”, e ainda em Novembro de 1999, o autor ficou a saber que aquele “Grupo” queria que ele se afastasse do exercício das suas funções, como vogal do conselho de administração, facto que lhe veio a ser logo imposto pela ré”. Já no que toca à pretensão do recorrente de ver alteradas, no sentido que propõe, também as respostas dadas aos quesitos 5 e 6, o mesmo carece de razão. Efectivamente do conjunto da prova produzida não resulta claramente que o autor anuíra em renunciar ao cargo de administrador da TVI desde que lhe fosse paga uma contrapartida ou indemnização pela cessação antecipada e amigável das suas funções. Intui-se, todavia, que se tal acontecesse, o autor anuiria em subscrever uma carta de renúncia ao cargo. Mas não foi feita prova segura dessa anuência, pelo que se entende que as respostas aos ditos quesitos não são de alterar. Procede, pelo exposto, mas apenas na parte referida, a pretensão do recorrente de ver modificada a matéria de facto provada. 4.2. Assentes os factos a considerar como provados, resta apreciar se, com base neles, a pretensão do autor devia ou não proceder. O autor, invocando que foi destituído sem justa causa do cargo de vogal do Conselho de Administração da TVI no decurso de um mandato para que fora eleito, pede que a ré seja condenada a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos com essa destituição, computando esse prejuízo no valor correspondente ao das remunerações que deixou de auferir. Defende a recorrida que o autor foi destituído com justa causa, já que, sabendo que a mudança da composição dos accionistas determinava uma nova composição do conselho de administração, não só não renunciou ao cargo, como ainda, de forma pouco leal, foi dizendo que assinara uma carta de renúncia, que deixara na sua primitiva secretária, quando tal não acontecera, factos que integrariam justa causa para a sua destituição, tal como foi deliberado pela ré, e, consequentemente, inexistiria por parte da recorrida qualquer obrigação de indemnizar o recorrente. Como se sabe a destituição dos gerentes, administradores e directores das sociedades, deliberada por iniciativa unilateral da sociedade ou dos sócios e independentemente da vontade daqueles, pode ter lugar com ou sem justa causa. A destituição sem justa causa, também designada por destituição “ad nutum”, enquanto manifestação do princípio da livre destituição dos gerentes, administradores e directores, que o nosso direito consagra, mostra-se aflorada nos arts. 257°, n.º 1, 403°, n.º 1 e 430°, n.° 3, todos do Código das Sociedades Comerciais. Por força desse princípio, em qualquer momento, podem, os sócios ou o conselho geral, deliberar a destituição do gerente, administrador ou director, conforme a situação, sem que tenham que invocar para o efeito qualquer motivo justificativo. Por seu lado, a destituição com justa causa será aquela que tenha por fundamento a verificação de um motivo grave, de tal modo que não seja exigível à sociedade manter a relação de administração. Mas a justa causa de destituição dos gerentes, administradores e directores não tem, necessariamente, que traduzir-se num comportamento culposo àqueles imputável e que, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a sua manutenção em funções. A justa causa de destituição em apreço não pressupõe sequer a culpa do administrador, ainda que esta também a possa determinar. Na verdade, o Código das Sociedades Comerciais delineou, ainda que de forma imprecisa, os contornos do conceito de justa causa, ao enumerar, exemplificativamente, certas circunstâncias que a podem constituir. Assim, para os gerentes "constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções" (art. 257°, n.° 6 do CSC). E para os directores, "constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do director, a sua incapacidade para o exercício normal das suas funções e a retirada de confiança pela assembleia-geral" (art. 430°, n.º 2). Por outro lado, o exercício, por conta própria ou alheia, sem o consentimento do órgão social competente, de actividade concorrente com a da sociedade constitui justa causa de destituição (arts. 254º, n.° 5 e 398°, n.° 4 do CSC). Desta enumeração exemplificativa retira-se que a justa causa há-de ser um facto ou situação que torne inexigível à sociedade o respeito pelo interesse da estabilidade do vínculo por parte do administrador. Há-de tratar-se de uma situação que torne praticamente impossível a subsistência do vínculo, independentemente de culpa do administrador. Acresce que a destituição pondo termo à relação de administração e fazendo cessar todos os poderes e direitos do gerente, administrador e director, pode, todavia, originar a responsabilidade da sociedade para com o gerente, administrador ou director. Assim, a destituição sem justa causa constitui sempre para a sociedade o dever de indemnizar o membro do órgão de gestão destituído. É o que resulta expressamente dos arts. 257°, n.º 7 e 430°, n.º 3, relativamente aos gerentes e aos directores, respectivamente. E o mesmo terá de suceder em relação aos administradores, porque embora o art. 403°, que disciplina a destituição dos administradores, não preveja qualquer indemnização, razões não há que possam impor uma solução diversa. Primeiro, porque os gerentes e os directores não são pessoas que exijam uma especial disciplina, neste aspecto, em relação aos administradores; depois porque os arts. 257º, nº 7 e 430°, n° 3, não são mais do que afloramentos de princípios gerais expressos nos arts. 987º, n° 1, e 1156º do Código Civil e 245º do Código Comercial. Ainda porque não pode deixar de se dar garantia mínima adequada aos interesses dos administradores como contrapeso ao direito que assiste à sociedade de os destituir ad nutum. Para o cálculo da indemnização para a destituição sem justa causa haverá que ter em conta, em primeiro lugar, a indemnização convencionada se for o caso. Na falta de convenção, a indemnização deverá ser calculada nos termos gerais de direito, tendo como limite o valor das remunerações que receberia até se perfazer o prazo por que foi designado (arts. 257°, n.° 7 e 430°, n.º 3 do CSC). Como para os gerentes pode ser estabelecido um sistema de duração indefinida das funções, o legislador, para este caso e para este efeito, estabeleceu a presunção de que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos (cit. art. 257°, n° 7). Quando se trata de destituição com justa causa não está prevista qualquer indemnização, nem se deve admitir que a indemnização possa ser convencionada sempre que a justa causa consista em facto culposo imputável ao administrador. Na realidade, semelhante estipulação coarctaria inadmissivelmente o direito que a sociedade tem de ver excluído da gestão social o administrador que contribuiu com culpa para a verificação da justa causa de destituição. Mas já não se vê que haja objecções a deduzir à estipulação de indemnização para as hipóteses de justa causa quando não haja culpa do administrador na sua verificação V. sobre toda a problemática que fica exposta Ilídio Duarte Rodrigues, in “A Administração da Sociedade por Quotas e Anónimas”, 1990, pg. 242 e ss.e acórdão desta Relação, proferido no Processo nº 9983/05, também da 6ªsecção, cuja doutrina se seguiu de perto.. Isto até por força do que prevê a lei geral em relação ao contrato de mandato no art. 1172º do CC, aplicável ao contrato de administração (art. 987º/1 do CC), onde se prevê que a parte que revogar o contrato de mandato (ou administração) deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, nomeadamente “se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente”. Em comentário a este artigo dizem Pires de Lima e Antunes Varela que “a obrigação de indemnizar não supõe, em nenhum dos casos referidos neste artigo, a prática de um acto ilícito ou o não cumprimento de uma obrigação contratual…” E acrescentam “é mais um dos múltiplos casos em que com propriedade se pode falar, no nosso sistema jurídico, em responsabilidade fundada na prática de factos lícitos” In Código Civil anotado, Vol. II, 1968, pg. 493).. Ora, no caso vertente defende o recorrente que a sua destituição do cargo de administrador se verificou sem justa causa, uma vez que foi afastado logo em Novembro de 1999 pelos novos accionistas da ré, só pelo facto de ter sido nomeado por indicação dos primitivos accionistas maioritários. Por seu turno, defende a recorrida que aquele foi destituído com justa causa, dado o comportamento do autor, que em vez de renunciar ao cargo na sequência da alteração na composição accionista da ré e de entregar a respectiva carta de renúncia, afirmou sucessivamente tê-lo feito, quando na verdade sabia que nunca a subscrevera. Sucede que dos factos provados não resulta que o recorrente tivesse qualquer obrigação de apresentar a renúncia ao cargo para que fora nomeado, nem que o mesmo tivesse dado causa ao seu afastamento ou que este tivesse sido por ele aceite, com renúncia a qualquer indemnização, pelo que se não pode considerar que o autor foi destituído com justa causa. O que os factos evidenciam claramente foi que esse afastamento lhe foi imposto pelos novos accionistas maioritários da ré. E da sua nomeação, “em comissão de serviço” para a Centralcer, depois de ter sido afastado do exercício do cargo para que fora eleito na ré também não pode inferir-se qualquer intenção de renunciar a eventual indemnização. É certo que a TVI poderia eventualmente considerar como justa causa para a destituição do autor do cargo de administrador, o interesse da empresa em não ter como vogal da administração alguém, no caso o autor, que estivera intimamente ligado ao primitivo grupo accionista maioritário. Mas então a justa causa já não poderia estar ligada ao invocado comportamento culposo do recorrente, mas antes a um motivo relevante da empresa. E não foi esse o fundamento da sua destituição, sendo certo que, mesmo neste caso, em princípio, o autor teria direito a ser indemnizado, como se deixou exposto. Em conclusão, o recorrente não estava obrigado a renunciar ao cargo de administrador e, deste modo, a recorrida, ao destituí-lo com o fundamento de não ter apresentado a renúncia ao cargo de administrador e de ter deixado de comparecer na empresa (quando antes o presidente do Conselho da Administração lhe tinha já feito saber que o novo “Grupo” queria que ele se afastasse do exercício das suas funções, e de tal lhe ter sido mesmo imposto, como ficou provado), não operou uma destituição com justa causa, mas antes uma destituição “ad nutum”, o que confere ao recorrente o direita a indemnização. Assente que o autor/recorrente foi destituído sem justa causa, a indemnização a pagar pela recorrida deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido por aquele (art. 1172º do C. Civil), determinado nos termos gerais, isto é, em função do prejuízo (dano emergente e lucros cessantes) efectivamente provado pelo autor (artigos 562º a 564º, 798º e 342º nº1, todos do C. Civil). Daí que a indemnização a pagar ao recorrente há-de incluir o montante equivalente a todas as quantias que o Autor iria receber pelo exercício do seu cargo na TVI, desde a data da destituição até Dezembro de 2002, deduzido do valor das remunerações que o autor auferiu entre em 7.12.1999 e 7.04.2000, ao abrigo do acordo celebrado entre ele e a Centralcer – Central de Cervejas S.A, e constante de fls. 179 a 181. Esse o valor do prejuízo que foi sofrido pelo Autor. Ora dos factos provados resulta que o autor, enquanto administrador da ré auferia as seguintes prestações remuneratórias anuais: 1 850 000$00 x 14 de vencimento base; 19 800$00 x 11 de subsídio de almoço, 239 489$00 x 12, correspondente à utilização de uma viatura automóvel; 3 833$ x 12 correspondente a um seguro de saúde; 4 500 000$ de prémio anual fixo e ainda uma quantia, cujo valor certo não ficou apurado, referente a combustível, donde deriva uma remuneração média mensal de 2 794 805$33, acrescida ainda do valor da dita verba para combustível. Assim sendo, o autor tem o autor direito a haver da ré a quantia de 2 794 805$33, correspondente à remuneração do mês de Dezembro de 1999, bem como as quantias de 33 537 664$00 x 3, correspondente às remunerações anuais relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, ou seja, à quantia global de 103 407 797$40 correspondente actualmente à quantia de € 515 795.92, acrescida da dita quantia para combustível, cujo apuramento deverá de ser feito em execução, e abatidas as quantias que auferiu na Centralcer, no mencionado período de 7.12.99 a 7.04.2000, a apurar igualmente em execução, nos termos do artigo 661º do CPC, e tudo sem prejuízo do limite imposto pelo valor global constante do pedido que o autor inicialmente computou em 112 804 098$00, mas que depois reduziu para € 558 953,96 (cfr. fls. 279 e parte final da alegação de recurso – Fls. 322), acrescida de juros de mora à taxa legal (Portarias nº 263/99, de 12 de Abril e 291/2003, de 8 de Abril). Atendeu-se apenas às retribuições devidas até ao final de Dezembro de 2002 e não até 31.03.2003 como pretendia o autor/recorrente, na medida em que dos factos provados resultou que a sua nomeação foi para o quadriénio 1999-2002, o que só pode significar que a nomeação foi feita para os respectivos anos civis e não para o período de 4 anos a contar do início do exercício das funções, reportado a Março de 1999. Procede, pelo exposto, no essencial, a argumentação do apelante, impondo-se conceder provimento à apelação, revogar a sentença recorrida.
Decisão. 5. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em: a) Negar provimento ao recurso de agravo e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido, embora por razão diversa da invocada. b) Conceder provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida. c) Julgar a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 515 795.92 (quinhentos e quinze mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida da quantia que vier a ser liquidada em execução como devida ao autor a título de combustível para o automóvel cuja utilização lhe estava atribuído e deduzida das quantias que o autor auferiu na Centralcer, no período de 7.12.99 a 7.04.2000, a apurar igualmente em execução, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7% ao ano desde a data da citação até 30.04.2003 e de 4% ao ano desde 1.05.2003 até ao pagamento. d) Condenar a agravante TVI nas custas do recurso de agravo e condenar o autor e a ré, nas custas da acção, tanto na 1ª instância, como nesta, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005. |