Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | EXCECIONAL COMPLEXIDADE IRREGULARIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a complexidade assume-se como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento e não estritamente do processo; III. As questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não preenchem a noção de excecional complexidade; IV. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização das leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215.º n.º 3 do CPP; V. Investigando-se a prática de crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, de associação criminosa e de branqueamento e verificando-se que se aguarda: a conclusão dos exames aos sistemas informáticos apreendidos [32 telemóveis, 1 câmara fotográfica, 1 cartão de memória, 5 Servidores de CCTV, 8 computadores, 1 gravador de vídeo digital, 3 Drones, 7 Pendrive, 3 Tablets -, à qual se seguirá a análise da informação obtida]; a conclusão da análise à documentação apreendida no decurso das buscas realizadas; a receção, para posterior análise, de documentação adicional já solicitada a diferentes instituições; o resultado dos pedidos de cooperação policial e judiciária realizados; a conclusão à análise dos fluxos financeiros sinalizados, que será de seguida objeto de análise pelo AP Phoenix - Projectos de Análise do Sistema de Análise da EUROPOL; o interrogatório a todos os suspeitos sinalizados pela investigação; a audição de todas as ofendidas/vítimas sinalizadas pela investigação, sendo que algumas destas audições terão de ser solicitadas às autoridades judiciárias do Brasil, após se confirmar que efetivamente abandonaram o território nacional; a audição dos clientes dos estabelecimentos sinalizados pela investigação como explorados para fins de lenocínio, e a audição dos terceiros a quem um dos arguidos cedia produto estupefaciente, estamos perante um acervo de contingências procedimentais, cuja conclusão não é compatível com os prazos normais do inquérito, pelo que o despacho que declarou a excecional complexidade respeita os critérios estabelecidos no n.º 4, do artigo 215º, do CPP e, em conformidade, os direitos fundamentais consagrados nos arts.º 18.º, 27.º, 28.º e 32.º todos da CRP; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. AA, arguido nos autos, não se conformando com o despacho proferido no dia 26.12.2025 pelo Tribunal Central Instrução Criminal, TCIC - Juiz 9 no âmbito do processo n.º 6327/21.0T9LSB-G.L1, o qual decidiu declarar a especial complexidade do processo, do mesmo veio interpor recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: I. O despacho recorrido declarou a excecional complexidade dos autos com base em fundamentos genéricos, abstratos e estereotipados, limitando-se a reproduzir os argumentos invocados pelo Ministério Público, sem proceder a uma análise crítica, concreta e individualizada das circunstâncias do processo. II. O Tribunal a quo não identificou quaisquer dificuldades factuais ou jurídicas anómalas, nem densificou a natureza excecional das diligências em curso, tampouco explicou por que razão, no caso concreto, os prazos legais ordinários se revelariam objetivamente insuficientes. III. Salvo melhor entendimento, a mera referência ao número de arguidos, ao volume processual e à realização de intercepções telefónicas, perícias, vigilâncias, análise de dados ou inquirições (todas circunstâncias que correspondem à normalidade investigatória em processos desta natureza) não é por si só, apta a satisfazer a exigência mínima de fundamentação legalmente imposta para a declaração de excecional complexidade. IV. Assim, o despacho recorrido incorre em erro conceptual ao equiparar a extensão temporal e processual da investigação à noção legal de excecional complexidade, confundindo investigação extensa ou tecnicamente exigente com o grau qualitativamente superior de complexidade factual ou jurídica exigido pelo artigo 215.°, n.° 3 do CPP. V. A declaração de excecional complexidade surge, no caso em concreto, como um automatismo decorrente da natureza dos crimes investigados, sem a realização do juízo de proporcionalidade constitucionalmente imposto. VI. Tal entendimento contraria, desde logo, a opção do legislador, que não consagrou qualquer presunção legal de excecional complexidade associada ao tipo de crime. VII. E, a final, viola os direitos consagrados nos artigos 27.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem VIII. Por outro lado, a fundamentação adotada revela-se manifestamente insuficiente face ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e densificado no artigo 374.°, n.° 2 do CPP, tanto mais quando está diretamente em causa a liberdade pessoal do Recorrente. IX. Mais, o despacho recorrido não procede a qualquer ponderação concreta e equilibrada entre os direitos fundamentais do Recorrente, designadamente o direito à liberdade pessoal e à duração razoável do processo, e os interesses da investigação criminal, limitando-se a aderir à posição do Ministério Público. X. O despacho conscientemente ignora que resulta expressamente dos autos que a alegada atividade criminosa remonta, pelo menos, a meados de 2018, encontrando-se a investigação em curso há cerca de sete anos, circunstância absolutamente central para a apreciação da razoabilidade da decisão. XI. Assim sendo a decisão recorrida agrava uma situação já objetivamente desconforme com o princípio da duração razoável do processo, esvaziamento da função garantística dos prazos legais, com impacto direto e gravoso na esfera jurídica do Recorrente, que se encontra privado da liberdade. XII. E cumulativamente, faz a excecional complexidade servir para legitimar atrasos acumulados, constrangimentos meramente técnicos ou deficiências na condução da investigação. XIII. Em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se a inaplicabilidade do regime excecional previsto no artigo 215.° do CPP, com as legais consequências. * 3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, de cuja motivação extraiu, com relevância, as seguintes conclusões [transcrição, itálico nosso]: (…) 3. Os presentes autos curam da investigação à actividade de grupo de indivíduos - entre os quais se conta o arguido e recorrente AA, bem como os demais treze arguidos constituídos à data da declaração de excepcional complexidade - que, pelo menos desde meados de 2018, decidiu assumir o monopólio da prostituição desenvolvida na zona da Rua 1 e da Rua 2, reactivando, para tal, dois ex libris da zona - o estabelecimento ELEFANTE BRANCO e a Pensão CLASSE A; 4. Para esse efeito e no sentido de conferir uma aparência de legalidade à actividade desenvolvida - a exploração da prostituição de um número elevadíssimo de mulheres - foram constituídas e/ou utilizadas sociedades, através das quais foram adquiridos os estabelecimentos chave para tal actividade: os aludidos ELEFANTE BRANCO e a Pensão CLASSE A e, também, a unidade de alojamento NOMAD 64; 5. Paralelamente foram recrutadas muitas mulheres, a maioria das quais originárias do Brasil, e oriundas de contextos sócio, cultural e economicamente desfavorecidos; 6. A maioria das mulheres assim recrutada foi alojada nos mesmos espaços, detidos, cedidos e supervisionados pelo grupo investigado, localizados nas imediações dos referidos ELEFANTE BRANCO e Pensão CLASSE A; 7. A estas mulheres foram explicadas as regras de funcionamento da actividade, designadamente os horários, os valores mínimos a cobrar aos clientes pelos serviços sexuais, a impossibilidade de permanecerem alojadas nos locais que lhes foram cedidos se não aceitassem prostituir-se nos moldes indicados, o comportamento e indumentária a observar, e o valor das comissões a entregar; 8. Além da exploração da prostituição desenvolvida por aquelas mulheres, em período nocturno, aquele grupo disponibilizou, ainda, de forma organizada e com fito lucrativo, as condições para que outras mulheres se prostituíssem na Pensão CLASSE A, no horário diurno; 9. Paralelamente à exploração da prostituição, foram ainda cedidas, mediante contrapartida monetária, substâncias estupefacientes, designadamente cocaína, ecstasy e liamba, àquelas mulheres e respectivos clientes, bem como a terceiros, que contactaram nomeadamente o arguido AA para esse efeito; 10. Através desta actividade foram obtidos elevados proventos, que foram movimentados, interna e externamente, através das contas bancárias dos arguidos e de terceiros, sem justificação de suporte, e utilizados para a aquisição de bens; 11. Investiga-se, assim, nos autos factualidade susceptível de integrar a prática dos crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, de associação criminosa, de branqueamento, p. e p„ respectivamente, pelos artigos 160.°, n.°s 1, alínea d), e 4, alínea d), 169.°, n.° 1, 299.° e 368.°-A do Código Penal, bem como do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas l-B, l-C e ll-A anexas a esse diploma; 12. No dia 5 de Julho de 2025, na sequência da audição do ora recorrente e de mais três arguidos em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi determinada a sujeição do recorrente e de mais um arguido à medida de coacção de prisão preventiva, com o fundamento na forte indiciação da prática daqueles crimes; 13. Ponderando os crimes fortemente indiciados e a natureza e complexidade do procedimento em curso, decorrente designadamente da indeterminação da dimensão humana e patrimonial da actividade dos arguidos e suspeitos ainda por localizar e/ou identificar e da extensão e deslocalização das diligências ainda a realizar, bem como na necessidade de se aguardar pela conclusão de exames e análises, cujo resultado seria essencial para orientar a realização de diligências subsequentes, o Ministério Público, tendo presente que a investigação nunca poderia estar concluída, em toda a sua amplitude, no prazo previsto no art.° 215°, n° 2 do Código de Processo Penal, veio promover à Mm.a Juíza de Instrução Criminal que declarasse o procedimento de excepcional complexidade; 14. A Mm.a Juíza de Instrução Criminal ponderou os fundamentos constantes dos autos para a elevação do prazo de duração da prisão preventiva, levando-os em consideração aquando do juízo concreto que teve que realizar, deles tendo retirado a necessária consequência: os autos têm um número elevado de intervenientes, os crimes investigados foram cometidos de forma organizada e deslocalizada e só com recurso a demoradas diligências de prova foi possível determinar o acervo factual e probatório já disponível, sendo certo que ainda importava prosseguir com diligências essenciais para o apuramento total dos crimes identificados, as quais não poderiam ser concluídas no mês que restava (à data da promoção), atenta a sua vastidão; 15. Contrariamente ao entendimento do recorrente, a recolha, obtenção e análise de prova a realizar nos autos, maxime a relacionada com os fluxos financeiros sinalizados, bem como a relacionada com o complexo de laços revelados pelo resultado dos exames aos equipamentos digitais apreendidos, não corresponde à normalidade investigatória; além da vastidão de tais elementos, de análise obviamente morosa, a sua ligação a indivíduos com permanência em terceiros países torna a sua cabal compreensão dependente de pedidos de cooperação objectiváveis à medida do desenvolvimento daquela análise, como resulta, aliás, dos dois pedidos de cooperação judiciária que, à data da decisão recorrida, tinham sido dirigidos às autoridades judiciárias brasileiras; 16. Igualmente contrariamente ao entendimento do recorrente, a presente investigação não se iniciou em 2018; apenas em 5 de Janeiro de 2022, o DCIAP assumiu a competência para a direcção do presente inquérito, sendo, desde então, realizadas inúmeras diligências, documentadas, à data da declaração da excepcional complexidade, nos 33 (trinta e três) volumes do processo e nos seus 94 (noventa e quatro) Apensos; 17. A concretização de todas essas diligências encontrava-se documentada no processo, sendo tida naturalmente em conta pela Mm.a Juíza de Instrução Criminal quando declarou a excepcional complexidade, e poderia ser sindicada e escrutinada quer pelo recorrente, quer pelos demais sujeitos processuais, por já se mostrarem decorridos, à data, os prazos a que se alude nos artigos 89°, n° 6 e 276° do Código de Processo Penal; 18. Por outro lado, não se verificaram, nem se verificam, quaisquer atrasos na investigação, sendo que as dificuldades sentidas em a ultimar não se prendem com qualquer desleixo, antes radicando na multiplicidade de circunstâncias fácticas que cumpre ainda apurar, decorrente do próprio modus operandi dos arguidos e suspeitos, com ligações quer a Portugal, quer transnacionais. 19. Existe, portanto, uma efectiva dificuldade em concretizar e ultimar a investigação de forma célere, ocorrendo a necessidade de apurar os factos através de um complexo de diligências de prova ainda a decorrer, e bem assim a necessidade de realizar outras, dependentes do resultado destas ainda a realizar, com vista a que o Ministério Público possa ficar habilitado a cumprir os objectivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação de uma decisão final (do inquérito) fundamentada; 20. A extensão e, também, a deslocalização destas diligências, realizadas e a realizar, determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes no caso as razões subjacentes à norma do art.° 215°, n° 3 do Código de Processo Penal: atender aos casos especiais onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços de justiça, com a consequente dilação dos prazos, maxime os de prisão preventiva; 21. E tal elevação do prazo da prisão preventiva não contraria nenhum direito do arguido e recorrente reconhecido em Tratado ou Convenção Internacional ou na própria Constituição, porquanto é justificada, na perspectiva da lei, pelas especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar; 22. Em tais casos, é uma ponderação entre os valores da Justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva, que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva (vd. neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional n° 287/2005); 23. Do que ficou dito decorre que a decisão recorrida não carece de qualquer falta de fundamentação, de facto ou de direito; 24. Na verdade, o artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, matriz do artigo 97°, n.° 5 do Código de Processo Penal e que visa tornar imperativa a fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, consente um modo sumário de fundamentar que, em articulação com os precedentes actos processuais, permita concluir que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, não agiu discricionariamente, que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça, e que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou; 25. Quer isto dizer que, em processo penal, a forma que deve observar um despacho para cumprir o dever de fundamentação esgota-se, na ausência de previsão específica mais exigente, na enunciação dos motivos de facto e de direito da decisão; esta motivação não obriga a uma descrição minuciosa de todos os argumentos, bastando-se com uma descrição clara, ainda que sumária, das razões que justificaram a decisão; 26. De todo o modo e mesmo que assim não fosse, o legislador não estabeleceu nenhum regime específico para a falta de fundamentação nos meros despachos; tal regime só existe para o despacho que aplique uma medida de coacção ou de garantia patrimonial e para os despachos judiciais que conheçam, a final, do mérito da causa; 27. Por isso, mesmo que tivesse ocorrido alguma irregularidade, a mesma já estaria sanada, por não ter sido observado pelo recorrente o mecanismo de arguição das irregularidades previsto no artigo 123°, n° 1 do Código de Processo Penal; 28. Por tudo o exposto, estamos em crer que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, não tendo sido violado qualquer preceito legal, mormente os citados pelo recorrente. Finaliza a resposta pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação do despacho recorrido * 5. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do C.P.P, emitiu Parecer no qual aderiu aos fundamentos da resposta ao recurso e, em acréscimo, sustentou que: “os autos bem revelam, a realidade em investigação justifica plenamente a decisão recorrida, designadamente pela diversidade das diligências cuja realização se impõe, pelo elevado número de envolvidos (arguidos, suspeitos, vítimas e terceiros), pela grande dispersão geográfica nas diligências a realizar e a necessidade de recolha de elementos de base documental relativa aos complexos fluxos financeiros já de si morosa e agravada pelas ligações transfronteiriças e a exigir o recurso aos meios de cooperação judiciária internacional e, sobretudo, extracomunitária. O volume da documentação elaborada e já reunida, presumidamente a merecer de substancial aumento, é disso expressão inequívoca e razão suficiente para afastar liminarmente a argumentação do recorrente. Afigura-se-nos, por isso, que a fundamentação apresentada, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, é sólida e bem demonstrativa da bondade do decidido. Não se mostram violadas as normas legais e constitucionais invocadas pelo recorrente. Assim, acompanha-se integralmente a resposta ao recurso e, bem assim, as conclusões formuladas, no entendimento da improcedência do recurso e, consequentemente, da manutenção do despacho recorrido”. * 6. Foi cumprido o disposto artigo 417º/2 do C.P.P, tendo o recorrente apresentado resposta, alegando, em síntese: O facto de Ministério Público desenvolver, ampliar, refinar ou até “refundamentar” em sede de resposta ao recurso e em parecer junto da Relação, as razões do seu requerimento, nada sanam a insuficiência do despacho recorrido, o qual deve contender, por si, a fundamentação de facto e de direito que constitucional e legalmente lhe era exigível. A suficiência da fundamentação deve ser aferida à luz do conteúdo do despacho recorrido, e não da densidade da promoção que o antecedeu ou da justificação à posteriori. O despacho recorrido limita-se a operar com categorias abstratas sem as densificar no caso concreto, com base em elementos concretos e atuais, quais dessas diligências eram determinantes, em que fase se encontravam e por que razão não poderiam ser concluídas no prazo ainda em curso e, dessa forma, o percurso lógico não é percetível, sendo substituído por uma formulação conclusiva que culmina, aliás, na expressa subscrição do alegado pelo Ministério Público, o que revela que o juízo decisório não foi autonomizado, mas antes ancorado numa adesão genérica ao requerimento que o antecedeu. Não procede o argumento segundo o qual qualquer eventual insuficiência de fundamentação se encontraria sanada por falta de arguição nos termos do artigo 123.º do CPP, porque a deficiência em causa não se reconduz a uma mera irregularidade processual, de natureza formal e sanável, mas antes a uma ilegalidade material do despacho, por violação de princípios estruturantes do processo penal, designadamente o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 193.º do CPP e o princípio da proibição do excesso previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. O parecer do Ministério Público não só não afasta os vícios apontados à decisão recorrida, como antes evidencia que a mesma não contém, por si, a fundamentação exigível, tendo sido necessário recorrer a uma posterior densificação argumentativa para tentar sustentar a sua validade. * 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência. * II. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.]. Atentas as conclusões do recurso, a única questão que importa apreciar é a de saber se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação. * * * III. Fundamentação: III. 1. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Com relevo para o definido objeto do recurso, importa atentar nos atos processuais a seguir assinalados: III.1.1. Promoção a suscitar a declaração de especial complexidade: O Ministério Público, a fls. 9065 a fls. 9074, exarou nos autos a seguinte promoção, cujo teor foi notificado ao arguido [transcrição, itálico nosso]: Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de integrarem, pelo menos, a prática dos crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, de associação criminosa e de branqueamento, p. e p., respectivamente, pelos artigos 160.°, n.°s 1, alínea d), e 4, alínea d), 169.°, n.° 1, 299.° e 368.°-A do Código Penal, bem como do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.°21.°, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22 dejaneiro. Efectivamente, indiciam fortemente os autos o envolvimento de diversos indivíduos, designadamente os arguidos BB, CC, DD, EE e AA, num grupo organizado que, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2018, resolveu aproveitar-se do vazio deixado pelo encerramento do estabelecimento ELEFANTE BRANCO, ocorrido, em 2016, para reabrir esse estabelecimento, embora em novo endereço, para daí retirar avultadas vantagens económicas. Para tanto, tal grupo de indivíduos diligenciou pelo recrutamento de mulheres originárias do Brasil, de baixa condição sócio-económica e cultural, maioritariamente com idades compreendidas entre os 20 e os 29 anos de idade, com o propósito de, após viajarem para Lisboa, serem alojadas e colocadas a desenvolver serviços sexuais, mediante contrapartida económica, no aludido ELEFANTE BRANCO e em outros espaços também adquiridos e/ou controlados por aquele grupo, à frente melhor identificados. Os elementos do grupo a actuar em Portugal mantiveram contactos com os elementos do grupo que actuam no Brasil, aos quais incumbiu angariar aquelas mulheres e convencê-las a viajar para Lisboa. Aquando do recrutamento, os elementos do grupo a actuar no Brasil entregaram às mulheres aliciadas todos os elementos necessários para que a sua entrada em Portugal fosse viabilizada pelas autoridades portuguesas na fronteira, designadamente bilhete para a viagem de regresso ao Brasil, documentos comprovativos do objectivo da estada (reserva de hotel), e cerca de 1.000,00 € (mil euros), em numerário, para atestar a sua capacidade de subsistência durante a invocada permanência, a turismo, em Portugal Em Portugal, a actividade do grupo centrou-se preferencialmente na Rua 1 e na Rua 2, e nas artérias adjacentes a estas, situadas em Lisboa, locais onde funcionaram os estabelecimentos de diversão nocturna, e os alojamentos e similares explorados pelo grupo. BB e CC lideram o grupo que actuou em Portugal, o qual foi integrado, igualmente, por DD, AA e EE, que participaram e colaboraram na actividade delineada por aqueles dois primeiros arguidos, da forma a seguir melhor concretizada. LUISTORRES e CC conhecem-se, pelo menos, desde meados dos anos 90 do século passado, altura em que este último integrava um grupo, liderado por um antigo elemento da PSP, FF, actualmente a residir no Brasil, que actuava em diversos estabelecimentos de diversão nocturna da cidade de Lisboa, designadamente o ELEFANTE BRANCO, impondo, através do uso de violência, serviços de protecção, a troco de compensação monetaria, e controlando e lucrando com a actividade - serviços de alterne e prestação de serviços remunerados de natureza sexual - que diversas mulheres, muitas de origem brasileira, desenvolviam junto dos clientes desses espaços. No desenvolvimento daqueles intuitos, BB e CC adquiriram, constituíram e/ou utilizaram sociedades comerciais, nos ramos da restauração, compra e venda de imobiliário, construção civil, hotelaria e prestação de serviços e, em nome destas, ficaram na posse de estabelecimentos comerciais - maxime 0 ELEFANTE BRANCO, a PENSÃO CLASSE A, a GARAGEM LISBOA e a unidade hoteleira NOMAD 64 - e de vários imóveis residenciais e/ou comerciais localizados na cidade de Lisboa, com o propósito de dissimularem ou darem uma aparência de conformidade à actividade que decidiram desenvolver Dados os antecedentes de CC na "máfia da noite" e reputação de violência associada, decidiram que apenas BB integraria formalmente os corpos sociais das referidas sociedades. Desde então, aproveitando a sua experiência passada, a CC incumbiu velar pela segurança de toda a actividade desenvolvida pelo grupo, tendo autoridade e controlo sobre os funcionários dos estabelecimentos e sobre as mulheres exploradas pelo grupo. Por seu turno, BB foi o principal responsável pela gestão de todas as sociedades, assim como pela resolução das questões práticas atinentes à actividade ilícita, nomeadamente a reserva de quartos em unidades hoteleiras e a celebração dos contratos de arrendamento dos apartamentos usados para alojar as mulheres recrutadas, a recepção das mulheres recrutadas, a fixação de regras a observar por todos quantos colaboraram na actividade ilícita e pelas mulheres recrutadas, quer no interior dos estabelecimentos explorados pelo grupo, quer no interior dos imóveis arrendados. Algumas das mulheres de nacionalidade brasileira recrutadas celebraram contratos de trabalho com as aludidas sociedades, as quais apresentaram as respectivas contribuições para a Segurança Social, como se tivessem sido contratadas para exercer as funções correspondentes a diversas categorias profissionais, nomeadamente empregadas de bar, recepcionistas, ajudantes de copa ou administrativas. Desta forma, aquelas mulheres atestaram a sua situação profissional e meio de subsistência perante as autoridades encarregues de avaliar o seu pedido de residência em Portugal. Por fim, foi também BB quem determinou o modo de funcionamento da actividade, designadamente os horários, indumentária a observar, os valores a cobrar aos clientes pela prática dos actos de natureza sexual e o valor das comissões de cada mulher. Para facilitar a circulação dos activos gerados com a actividade, BB instruiu algumas daquelas mulheres a abrirem contas bancárias, pouco tempo após a sua chegada a território nacional, instruindo-as, ainda, a abrir contas em instituições financeiras especializadas no mercado de transferência e câmbios, designadamente a MAXPAY e a REALTRANSFER. Aquando da abertura das contas, as mulheres disponibilizam moradas associadas ao grupo, designadamente as sedes das sociedades comerciais ou os imóveis residenciais adquiridos/arrendados. Pelo menos desde o início de Janeiro de 2019, foi aliciado um elevado número de mulheres para prestarem serviços sexuais nos estabelecimentos explorados pelo grupo, designadamente no estabelecimento ELEFANTE BRANCO. A par das mulheres recrutadas no Brasil pelos elementos do grupo que ali se encontram, muitas outras mulheres, maioritariamente de origem brasileira, através do passa-a-palavra, contactaram telefonicamente BB com o intuito de serem recrutadas para se prostituírem nos estabelecimentos do grupo. Conforme referido atrás, colaboraram com o grupo investigado, entre outros, DD, AA, EE, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO. De entre aqueles, coube a AA, além do mais, a cedência de substâncias estupefacientes, designadamente cocaína, ecstasy e liamba, às mulherese xploradas pelo grupo e aos clientes que as contrataram, substâncias estas que foram guardadas no interior do estabelecimento ELEFANTE BRANCO ou residência d na residência de BB, que depois as entregou a AA, para este as ceder àquelas mulheres, clientes e a terceiros. Esta actividade gerou avultados lucros, que BB e CC fizeram circular por diversas contas bancárias, algumas das quais tituladas por sociedades comerciais das quais são os únicos beneficiários efectivos. investigado, bem como para percepcionar a respectiva actividade, • foram encetadas intercepções telefónicas a 26 (vinte e seis) Alvos, através das quais se procedeu à audição/processamento de diversos produtos de voz e SMS's, sendo que aqueles que foram sinalizados como tendo interesse para a investigação mostram-se transcritos em 27 (vinte e sete) volumes, apensos aos autos, • foram realizadas diversas vigilâncias aos arguidos e locais suspeitos, as quais se mostram reunidas em 5 (cinco) volumes, apensos aos autos, • foi recolhida documentação bancária e financeira atinentes aos arguidos e suspeitos, reunida em 11 (onze) volumes, apensos aos autos, dos quais resultou a sinalização de milhares de operações bancárias/financeiras, quer nacionais, quertransnacionais, tendo já sido estabelecida a correlação de alguns fluxos de capitais, • foram realizados diversos pedidos de informação à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social, também reunidos em volumes, apensos aos autos, • foram realizadas pesquisas junto das bases de dados do então SEF e recolhida a pertinente informação em volume, apenso aos autos, • foram recolhidas informações junto do Gabinete de Informações de Passageiros, PUC - CPI, sobre viagens aéreas realizadas pelos suspeitos e ofendidas, reunidas em 1 (um) volume, apenso aos autos, - foi recolhida informação relativa às sociedades já constituídas arguidas e a outras, sinalizadas pela investigação, coligida em 1 (um) volume, apenso aos autos, e - foi coligida informação atinente aos diversos contratos relativos a serviços de fornecimento de água e electricidade, associados aos arguidos e ofendidas nos autos, reunida em 1 (um) volume, apenso aos autos. Entretanto, no dia 3 de Julho de 2025, foram executadas 28 (vinte e oito) buscas domiciliárias e 12 (doze) buscas não domiciliárias, sendo detidos e presentes a primeiro interrogatório judicial BB, AA, DD e EE. Aquando da execução daquelas buscas foram apreendidos documentos diversos, 15 (quinze) terminais de ponto de venda, gravadores de vídeo de sistema de CCTV, 31 (trinta e um) telemóveis utilizados pelos arguidos/suspeitos/ofendidas nos autos, quantitativos monetários e substâncias de natureza estupefaciente (liamba, ecstasy e cocaína), sendo organizados 31 (trinta e um) novos Apensos. No decurso das aludidas buscas foram, ainda, identificadas 112 (cento e doze) mulheres, na sua maioria originárias do Brasil, as quais se encontravam no estabelecimento ELEFANTE BRANCO, na PENSÃO CLASSE A, no Hostel NOMAD 64 e também em apartamentos especialmente adquiridos/arrendados para as alojar. Ulteriormente foi, ainda, apreendido ao arguido CC 1 (um) telemóvel. O resultado da investigação realizada até ao momento encontra-se organizado, até ao momento, em 32 (trinta e dois) volumes correspondentes aos Autos Principais e em 94 (noventa e quatro) Apensos, prevendo-se o incremento deste número quando forem ultimados os exames aos sistemas informáticos apreendidos. Acresce que os autos aguardam, ainda, nomeadamente, - a conclusão dos exames aos sistemas informáticos apreendidos - 32 telemóveis, 1 câmara fotográfica, 1 cartão de memória, 5 Servidores de CCTV, 8 computadores, 1 gravador de vídeo digital, 3 Drones, 7 Pendrive, 3 Tablets -, à qual se seguirá a análise da informação obtida, - a conclusão da análise à documentação apreendida no decurso das buscas realizadas - a recepção, para posterior análise, de documentação adicional já solicitada a diferentes instituições, - o resultado dos pedidos de cooperação policial e judiciária realizados, - a conclusão à análise dos fluxos financeiros sinalizados, que será de seguida objecto de análise pelo AP Phoenix - Projectos de Análise do Sistema de Análise da EUROPOL, - o interrogatório a todos os suspeitos sinalizados pela investigação, - a audição de todas as ofendidas/vítimas sinalizadas pela investigação, sendo que algumas destas audições terão de ser solicitadas às autoridades judiciárias do Brasil, após se confirmar que efectivamente abandonaram o território nacional, - a audição dos clientes dos estabelecimentos ELEFANTE BRANCO e PENSÃO CLASSE A, sinalizados pela investigação, e - a audição dos terceiros a quem o arguido AA cedia produto estupefaciente. Em curso encontra-se, igualmente, a investigação financeira e patrimonial solicitada ao Gabinete de Recuperação de Activos. O resultado das aludidas análises e diligências em curso e por realizar demandará certamente a realização de novas diligências pertinentes e indispensáveis para a prova dos factos, designadamente a eventual emissão de adicionais e/ou complementares pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal às autoridades brasileiras, caso se corroborem novas suspeitas de transferências ilícitas de activos, por parte de alguns arguidos/ofendidas. Mais, em face dos elementos recolhidos pela investigação patrimonial e financeira em curso, afigura-se-nos a provável necessidade de realizar uma perícia contabilística às sociedades arguidas para, desta forma, melhor corroborar a actividade ilícita em investigação Atente-se que o apuramento de toda a actividade desenvolvida pelo elevado número de arguidos, suspeitos e ofendidas/vítimas já referenciados tem sido especialmente dificultado pela volatilidade e complexidade subjectiva da sua actuação, com ramificações a terceiro país, sendo que parte das diligências só se mostrou possível de iniciar após cumprimento dos mandados de busca e audição dos principais arguidos. Assim, conforme decorre do acima referido e de uma análise dos autos, as diligências ainda em curso encontram-se longe de estarem terminadas, revestindo-se de morosidade, mercê da complexidade e extensão das mesmas, e, também, da sua deslocalização. E só após a recolha e análise de toda a informação a que atrás se aludiu se poderá compreender em toda a sua dimensão, designadamente a humana e a patrimonial, a actividade dos arguidos e suspeitos. E se todas estas diligências ainda não se mostram concluídas, tal não se deve a qualquer desleixo da investigação, mas sim à extensão e morosidade das mesmas, decorrente do indicado modus operandi, da deslocalização dos actos ilícitos, do elevado número de intervenientes e, também, do facto de, como atrás se referiu, parte destas diligências só se ter mostrado possível de iniciar depois do cumprimento dos mandados de busca e da audição dos principais arguidos. Existe, portanto, uma efectiva dificuldade em concretizar e ultimar a investigação, ocorrendo a necessidade de apurar os factos através de um elevado número de diligências de prova ainda a decorrer, e bem assim a necessidade de realizar outras, dependentes do resultado destas ainda a realizar, com vista a que o Ministério Público possa ficar habilitado a cumprir os objectivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação de uma decisão final fundamentada. A extensão e deslocalização destas diligências, realizadas e a realizar, determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes no caso as razões subjacentes à elevação de prazos a que alude o n° 3, alíneas b) e c) do artigo 276° do Código de Processo Penal. Na verdade, como se decidiu no Acórdão do STJ de 26 de Janeiro de 2005, Processo 05P3114, Relator Henriques Gaspar,"... A noção de excepcional complexidade do art. 215, n° 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial dos factos (...); O Juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contigências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios...". Em conformidade, em face dos factos e dos critérios que devem nortear a aplicação do n° 3 do artigo 215° do Código de Processo Penal, é nosso entendimento que, in casu, se verifica uma situação de excepcional complexidade do inquérito. Assim, com os fundamentos acima constantes, promove-se que seja declarada a excepcional complexidade do inquérito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 276°, n° 3, alíneas b) e c) e nos n°s 2, 3 e 4 do artigo 215° do Código de Processo Penal. Apresente os autos à Mm.° Juíza de Instrução Criminal junto do Tribunal Central de Instrução Criminal- I9, para apreciação e decisão sobre o supra promovido”. * III.1.2. Despacho recorrido: A promoção identificada em III.1.1. foi objeto do despacho recorrido que apresenta o seguinte teor [transcrição, itálico nosso]: Veio o Ministério Público requerer que, ao abrigo do disposto no artigo 215.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, seja declarada a excecional complexidade do processo, nos termos e com os fundamentos invocados a fls. 9065 a 9074, que se prendem, essencialmente, com a necessidade de levar a cabo diversas diligências probatórias que serão necessariamente morosas, devido à sua extensão e deslocalização, existindo uma efetiva dificuldade em concretizar e ultimar a investigação de forma célere. Notificados os arguidos para se pronunciarem sobre o requerido pelo Ministério Público, vieram nessa sequência os arguidos AA e BB opor-se à pretensão em causa pelas razões expostas nos respetivos requerimentos. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 215.°, n.° 3, do Código de Processo Penal: «Os prazos referidos no n.° 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.». Este preceito legal limita a possibilidade de ser conferida natureza de excecional complexidade aos crimes que se encontram previstos no seu n.° 2, o qual apresenta o seguinte catálogo: «em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.°, no n.° 1 do artigo 318.°, nos artigos 319.°, 326.°, 331.°ou no n.° 1 do artigo 333.° do Código Penal e nos artigos 30.°, 79.° e 80.° do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.° 100/2003, de 15 de novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.» Ora, não fornecendo a lei um conceito de especial complexidade, impõe-se a integração possível e desenvolvida através da análise e da ponderação das especificidades próprias do processo, minudenciando o número de intervenientes, o tipo de diligências probatórias exigíveis e a realizar, as intervenções processuais plasmadas, entre outros fatores que possam contender com esta natureza e que tornem o processo especialmente complexo. A excecional complexidade constitui no rigor uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspetiva do processo, considerando não as incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de atos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refração nos termos e nos tempos do procedimento. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e de justa medida na apreciação das dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais ou a intensidade de utilização dos meios - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2601-2005, proferido no processo n.° 05P3114 (Henriques Gaspar), disponível em www.dgsi.pt. No caso vertente investigam-se factos idóneos a integrar, pelo menos, a prática de crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, de associação criminosa e de branqueamento, p. p., respetivamente, pelos artigos 160.°, n.°s 1, al. d) e n.° 4, al. d), 169.°, n.° 1, 299.° e 368.°-A do Código Penal, bem como do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93 de 22 de janeiro. Estamos, pois, perante factos que integram crimes previstos no n.° 2 do artigo 215.° do Código de Processo Penal, os autos estão já munidos de um acervo documental muito expressivo com tradução evidente nos diversos volumes e apensos que o compõem e a natureza das diligências probatórias ainda em curso e a realizar onde se incluem várias interceções telefónicas, perícias, vigilâncias e análise dos elementos que já foram recolhidos nas diligências já realizadas e cujo resultado se reputa essencial à determinação da responsabilidade criminal concreta de cada um dos suspeitos/arguidos já identificados são variadas e morosas. Ora, estes elementos, só por si, assumem um robusto indicador de uma complexidade maior, desde logo atendendo às diligências probatórias a concretizar e das várias que derivam da realização das anteriores como inquirições de testemunhas, abertura de correio eletrónico ou interrogatórios de arguidos. As diligências probatórias em curso e a realizar são essenciais à determinação da responsabilidade criminal concreta de cada um dos suspeitos/arguidos. Com efeito, é notório que a correta condução da atividade investigatória de modo a averiguar mais eficientemente todos os factos praticados e traçar a linha de atuação, o modus operandi e a dissecar a concreta atuação de cada um dos suspeitos/arguidos assume uma excecional complexidade, pois, para tanto é indispensável levar a cabo diligências que envolvem diversos intervenientes e uma análise de prova em quantidade expressiva que será morosa e exigente. Em face do exposto e em consonância com o também aduzido pelo Ministério Público e que aqui se subscreve, estão verificados nos autos os critérios legais pelo que, nos termos do disposto no artigo 215.°, n.°s 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, declara-se a excecional complexidade dos presentes autos. * * * III. 2. Apreciação da questão objeto do recurso: Sustenta o recorrente, nas conclusões no recurso e, novamente, em sede de resposta ao parecer emitido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que o despacho recorrido padece do vício da falta de fundamentação, na medida em que se estriba em fundamentos genéricos, abstratos e estereotipadose se limitanda a reproduzir os argumentos invocados pelo Ministério Público, sem proceder a uma análise crítica, concreta e individualizada das circunstâncias do processo, qualificando tal vício como nulidade e não mera irregularidade. Vejamos. Tem assento na Lei Fundamental — artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa — a imposição da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, devendo esta ser feita na forma prevista na lei. Por sua vez, estabelece-se no artigo 97°, n° 5, do Código de Processo Penal, que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A falta de fundamentação da sentença integra nulidade, conforme resulta dos artigos 374°, n° 2 e 379°, n°1, alínea a), do CPP, mas a falta de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente [com exceção da situação prevista no n° 6, do artigo 194° e da decisão instrutória, esta face ao disposto nos artigos 308°, n° 2 e 283°, n° 3, do mesmo diploma] constitui mera irregularidade [nesse sentido, Paulo Pinto de Albuquerque/Elisabete Ferreira, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, 5ª edição atualizada, UCP Editora, , anotação 7 ao artigo 213º, p. 938 ; Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III- 2ª edição, Almedina, anotação ao artigo 213º, § 47, pp. 458/459 e ainda anotação ao artigo 215º, § 82, p. 521; Hugo Luz dos Santos, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Volume IV, Nova Causa, Edições Jurídicas, anotação ao artigo 215º, § 7º, p. 550, acórdão do TRL de 23.4.2024, proc. n.º 1627/16.4T9TVD-P.L1-5, relatora Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro1 e TRL de 2.12.2025, proc. n.º 171/20.0JELSB-F.L1-5, relatora Ana Cristina Cardoso2]. O acórdão invocado pelo recorrente, isto é, do TRL de 7.1.2025, proc. 1627/16.4T9TVD-P.L1-5, não classificou a falta de fundamentação do despacho que decretou a especial complexidade do processo como nulidade, limitando-se a afirmar, no caso sob apreciação, que tal falta de fundamentação não existia, após o que sindicou essa mesma fundamentação [existente, reafirma-se], considerando que as circunstâncias invocadas no despacho não eram suficientes para decretar a especial complexidade. Ou seja, procedeu a uma análise de fundo e não de forma. Posto isto, cumpre dizer que regime das irregularidade encontra-se previsto no artigo 123º, do CPP, resultando do seu n.º 1 que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato processual a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelo interesses no próprio ato processual ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato processual nele praticado. Não tendo sido arguida no próprio ato ou nos três dias subsequentes, a irregularidade fica sanada pelo decurso do tempo. Assim, se a irregularidade não for, formalmente e tempestivamente, arguida perante o tribunal a quo, considera-se sanada pelo decurso do tempo, não podendo o tribunal superior, por isso, dela conhecer, pois, “o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para arguir irregularidades (nem tão pouco nulidades previstas nos arts 119º, 120º e 194º, não estando aqui em causa o disposto no artigo 379º/1/c, por o despacho que faz o reexame não ser uma sentença), quando estas não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância, onde foram cometidas. O recurso é interposto dos despacho que conhece de nulidades ou irregularidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância. Por isso, não pode, em sede de recurso, o recorrente alegar que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada [nestes termos Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição- 2022, Almedina, anotação ao artigo 213º, § 48, p. 481]. Neste mesmo sentido João Conde Correia [Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, Almedina, 2022, em anotação ao artigo 123º, § 6, 1339/1340] e Henriques Gaspar [in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, Almedina, anotação 2 ao artigo 123º, p. 351]. Na jurisprudência, pronunciaram-se neste sentido entre outros, o acórdão do TRP de 26.10.2016 [proc. n.º 108/01.5TBLSD.P1, Élia São Pedro3], a decisão sumária do TRL de 1.3.2021 [proc. 401/19.0PLLRS.L1-9, Filipa Costa Lourenço4, publicado em] e o acórdão do TRL de 2.2.2022 [proc. n.º 3105/21.0T9AMD.L1-3, Alfredo Costa5]. No caso que nos ocupa, não tendo o recorrente oportunamente suscitado a irregularidade perante o tribunal recorrido, a mesma mostra-se sanada, o que bastava para escorar a improcedência do recurso. Não obstante, sempre se dirá, e dessa forma se conhecerá, na prática, de mérito sobre a questão suscitada pelo recorrente, que o despacho recorrido não padece de alegada falta de fundamentação, como procuraremos demonstrar pelas razões que se seguem. Diz-se no acórdão da Relação do Porto, de 15.2/2019 [proc. 108/10.4PEPRT-H.P1, relatora Maria Ermelinda Carneiro6] “que a fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido”, ainda que não se deva exigir que “no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser”, pois “não pode escamotear-se que, a ser assim, ou seja, a exigir-se uma tão exaustiva fundamentação a todos os despachos judiciais como a imposta para as sentenças finais, estar-se-ia a postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal.” E acrescenta-se “O que importa é que a motivação seja necessariamente objetiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Motivação da fundamentação e prolixidade não são sinónimos, sendo que esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.” Posto isto, para aferir se a motivação do despacho recorrido é necessariamente objetiva e clara, e suficientemente abrangente em relação à questão suscitada, ou seja, aferir se estão verificados os pressupostos do decretamento da especial complexidade do processo, é míster fazer um enquadramento do que se deve entender por especial complexidade do processo. A jurisprudência vem considerando que a declaração de excecional complexidade se justifica por especiais dificuldades com que se depara a investigação num caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, se a investigação é de criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados, ponderando o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios [Cf. acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 287/2005, de 25mai2005, Cons. Maria Fernanda Palma; e do Supremo Tribunal de Justiça de 26jan2005, proc. 05P3114, Cons. Henriques Gaspar7]. Exige-se, pois, um juízo prudencial, de razoabilidade, sobre a excecional complexidade, com ponderação de todos os elementos que nessa caso concreto se afigurem potenciadores dessa excecionalidade, seja na dimensão factual ou procedimental, das particulares ou acrescidas dificuldades da investigação, que impliquem nos termos e nos tempos do processo. Neste registo aponta o Supremo Tribunal de Justiça que: «o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios (…) O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215.º, nº 2 do CPP.» [cf. citado acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 26jan2005, proc. 05P3114]. E refere o Tribunal Constitucional que «a declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspetiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.» [cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2005, de 25mai2005] Em idêntico juízo afirma o Tribunal da Relação de Lisboa co acórdão de 18.8.2020 [proc. 103/18.5ZFLSB-A.L1-3, Ana Paula Grandvaux8] que «a decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização das leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215.º n.º 3 do CPP.». Ora, o despacho recorrido, acima transcrito, começa desde logo por situar a área da criminalidade que se investiga com vista a enquadrá-la como pertencendo aos crimes catálogo elencados n.° 2 do artigo 215.° do Código de Processo Penal, conforme se retira destes segmento: No caso vertente investigam-se factos idóneos a integrar, pelo menos, a prática de crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, de associação criminosa e de branqueamento, p. p., respetivamente, pelos artigos 160.°, n.°s 1, al. d) e n.° 4, al. d), 169.°, n.° 1, 299.° e 368.°-A do Código Penal, bem como do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93 de 22 de janeiro. Estamos, pois, perante factos que integram crimes previstos no n.° 2 do artigo 215.° do Código de Processo Penal, Depois passa a elencar as circunstâncias objetivas do contexto, que tornam o procedimento especialmente moroso, as quais na sua dimensão de conjunto o tornam excecionalmente complexo, nomeadamente no seguinte segmento: “os autos estão já munidos de um acervo documental muito expressivo com tradução evidente nos diversos volumes e apensos que o compõem e a natureza das diligências probatórias ainda em curso e a realizar onde se incluem várias interceções telefónicas, perícias, vigilâncias e análise dos elementos que já foram recolhidos nas diligências já realizadas e cujo resultado se reputa essencial à determinação da responsabilidade criminal concreta de cada um dos suspeitos/arguidos já identificados são variadas e morosas. Ora, estes elementos, só por si, assumem um robusto indicador de uma complexidade maior, desde logo atendendo às diligências probatórias a concretizar e das várias que derivam da realização das anteriores como inquirições de testemunhas, abertura de correio eletrónico ou interrogatórios de arguidos. Mas o despacho recorrido não se limita a indicar esses dados objetivos. Assenta o seu juízo prudencial tendo-os como referência indiciadora, os quais, depois conjuga com as demais dimensões do caso em investigação, como é revelador o seguinte segmento: As diligências probatórias em curso e a realizar são essenciais à determinação da responsabilidade criminal concreta de cada um dos suspeitos/arguidos. Com efeito, é notório que a correta condução da atividade investigatória de modo a averiguar mais eficientemente todos os factos praticados e traçar a linha de atuação, o modus operandi e a dissecar a concreta atuação de cada um dos suspeitos/arguidos assume uma excecional complexidade, pois, para tanto é indispensável levar a cabo diligências que envolvem diversos intervenientes e uma análise de prova em quantidade expressiva que será morosa e exigente. Ora as diligências em curso e a realizar a que o despacho se refere, são aquelas exaradas na promoção do Ministério Público acima transcrita [das quais o referente foi notificado e relativamente à mesmas exerceu o contraditório mediante apresentação de requerimento] para os quais o despacho remete, ao consignar “em face do exposto e em consonância com o também aduzido pelo Ministério Público e que aqui se subscreve”. Na mencionada promoção fez-se constar, como resulta da transcrição acima efetuada, o seguinte: Acresce que os autos aguardam, ainda, nomeadamente, - a conclusão dos exames aos sistemas informáticos apreendidos - 32 telemóveis, 1 câmara fotográfica, 1 cartão de memória, 5 Servidores de CCTV, 8 computadores, 1 gravador de vídeo digital, 3 Drones, 7 Pendrive, 3 Tablets -, à qual se seguirá a análise da informação obtida, - a conclusão da análise à documentação apreendida no decurso das buscas realizadas - a recepção, para posterior análise, de documentação adicional já solicitada a diferentes instituições, - o resultado dos pedidos de cooperação policial e judiciária realizados, - a conclusão à análise dos fluxos financeiros sinalizados, que será de seguida objecto de análise pelo AP Phoenix - Projectos de Análise do Sistema de Análise da EUROPOL, - o interrogatório a todos os suspeitos sinalizados pela investigação, - a audição de todas as ofendidas/vítimas sinalizadas pela investigação, sendo que algumas destas audições terão de ser solicitadas às autoridades judiciárias do Brasil, após se confirmar que efectivamente abandonaram o território nacional, - a audição dos clientes dos estabelecimentos ELEFANTE BRANCO e PENSÃO CLASSE A, sinalizados pela investigação, e - a audição dos terceiros a quem o arguido AA cedia produto estupefaciente. Em curso encontra-se, igualmente, a investigação financeira e patrimonial solicitada ao Gabinete de Recuperação de Activos. O resultado das aludidas análises e diligências em curso e por realizar demandará certamente a realização de novas diligências pertinentes e indispensáveis para a prova dos factos, designadamente a eventual emissão de adicionais e/ou complementares pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal às autoridades brasileiras, caso se corroborem novas suspeitas de transferências ilícitas de activos, por parte de alguns arguidos/ofendidas. Mais, em face dos elementos recolhidos pela investigação patrimonial e financeira em curso, afigura-se-nos a provável necessidade de realizar uma perícia contabilística às sociedades arguidas para, desta forma, melhor corroborar a actividade ilícita em investigação Atente-se que o apuramento de toda a actividade desenvolvida pelo elevado número de arguidos, suspeitos e ofendidas/vítimas já referenciados tem sido especialmente dificultado pela volatilidade e complexidade subjectiva da sua actuação, com ramificações a terceiro país, sendo que parte das diligências só se mostrou possível de iniciar após cumprimento dos mandados de busca e audição dos principais arguidos. Ora, sobre a fundamentação por remissão já se pronunciaram os tribunais por diversas vezes, considerando o Tribunal Constitucional, por exemplo, que a circunstância de a fundamentação da decisão que coloca um arguido em prisão preventiva, proferida por um juiz, remeter para anterior promoção do Ministério Público, não permite, só por si, retirar a conclusão de que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria [acórdãos n.ºs 223/98, 189/99 e 396/2003, in www.tribunalconstitucional.pt]. O Tribunal Constitucional veio a manter esse entendimento, no Acórdão n.º 391/2015 [Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16] , reafirmando que "…não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público…". E também o manteve no Acórdão n.º 684/15 [Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-01], referente à fundamentação dos despachos relativos à declaração de excecional complexidade do processo e aos prazos máximos de prisão preventiva: em ambas as situações não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., na interpretação segundo a qual a fundamentação dessas decisões pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz. Ora, pelas razões, já expostas, além da remissão, o tribunal revelou o exercício de uma ponderação própria ao exarar “As diligências probatórias em curso e a realizar são essenciais à determinação da responsabilidade criminal concreta de cada um dos suspeitos/arguidos. Com efeito, é notório que a correta condução da atividade investigatória de modo a averiguar mais eficientemente todos os factos praticados e traçar a linha de atuação, o modus operandi e a dissecar a concreta atuação de cada um dos suspeitos/arguidos assume uma excecional complexidade, pois, para tanto é indispensável levar a cabo diligências que envolvem diversos intervenientes e uma análise de prova em quantidade expressiva que será morosa e exigente. Verifica-se, pois, que a M.ma Juíza, perante a argumentação apresentada, fez um juízo de apreciação dos elementos de facto e deu razão ao Ministério Público no sentido de não ser possível uma investigação prática enquadrada nos prazos comuns de duração do inquérito, decidindo-se pela excecional complexidade face à dimensão dos autos, à natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, à necessidade de um apurado conjunto de diligências e à análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito. A fundamentação do despacho recorrido não deixa, assim, dúvidas quanto à existência da extensão do material probatório, aliada à gravidade dos crimes em presença, praticados de forma organizada por várias pessoas, relacionadas - na maneira da prossecução da atividade criminosa - entre si, que impõem a conclusão de que os prazos normais do inquérito não permitem a realização das mesmas. Da leitura do despacho recorrido verifica-se que o mesmo não se limita a subscrever a promoção do Ministério Público, indo muito mais além fundamentando a existência dos pressupostos de que depende a declaração de excecional complexidade interpretando e aplicando corretamente o art.º 215.º, n.º 4, do CPP., em conformidade com os direitos fundamentais consagrados nos arts.º 18.º, 27.º, 28.º e 32.º todos da CRP., donde não se verifica a invocada inconstitucionalidade. Termos que escoram a improcedência do recurso. * O recorrente, dada improcedência do recurso, é responsável pelo pagamento de custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)]. * IV. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade, decide-se manter na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC; * Notifique-se e comunique-se de imediato ao Tribunal de Origem, ao qual, após trânsito, deverá ser remetido o presente recurso em separado. * [elaborado em processador de texto informático pelo Relator, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.º 2 do Código do Processo Penal]. * Lisboa, 22 de abril de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz (Relator) João Bártolo (1º Adjunto) Lara Martins (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/25f23d86eb814fe080258b11004fa85f?OpenDocument 2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e95dc348383746be80258d570040b378?OpenDocument 3. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/21d4a4248545141780258065004f9d1b?OpenDocument 4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eb579bee74bb24188025869d00496987?OpenDocument 5. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5564d05109198da4802587e6003d6d4c?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f9a4b6213ba93d93802583ca003f0f72?OpenDocument 7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/433a9aef07395994802570a50027be3f?OpenDocument 8. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c5fb13290f8cf7c980258a4a0055e756?OpenDocument |